POPs farmácia hospitalar

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Governo do Estado do Amazonas HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FRANCISCA MENDES PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO Setor de Farmácia Título: Dispensação de Medicamentos Controlados da Caixa de Urgência POP n o 14 Paginas: 1/ Data: 22/07/2010 Emissão: Versão: Próxima Revisão: 1. OBJETIVOS: Normatizar o ato de Dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial da caixa de urgência visando melhoria no processo de utilização desta medicações. 2. AMBITO DA APLICAÇÃO: Serviço de Farmácia, Cardiológica I e II, Clinica Cirúrgica e Unidades de Terapia Intensiva. 3. RESPONSABILIDADE: Farmacêuticos, Plantonistas e Diarista da Dispensação 4. DOCUMENTOS REFERÊNCIA: BRASIL: Ministério da Saúde – Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 357 de 2 de Abril de 2001 BRASIL: Ministério da Saúde – Conselho Federal de Farmácia. RDC: nº 134 de 29 de Maio de 2003. Dispõe sobre adequação dos medicamentos já registrados. BRASIL: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344 de 12 de maio de 1988. Aprova o regulamento técnico sobre substancia de medicamentos sujeitos a controle especial. BRASIL: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 214, de 12 de dezembro de 2006. Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em farmácias. 5. DEFINIÇÕES 6. MATERIAL NECESSÁRIO: Receituário de Medicamentos de Controle Especial do HUFM, preenchido com nome do paciente, leito, idade, quantidade utilizada (não superior a 05 unidades por Receita), Nome Genérico, concentração e apresentação do medicamento

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Governo do Estado do Amazonas

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FRANCISCA MENDES

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

Setor de Farmácia

Título: Dispensação de Medicamentos Controlados da Caixa de UrgênciaPOP no 14 Paginas: 1/ Data: 22/07/2010Emissão: Versão: Próxima Revisão:

1. OBJETIVOS: Normatizar o ato de Dispensação de medicamentos sujeitos a controle

especial da caixa de urgência visando melhoria no processo de utilização desta

medicações.

2. AMBITO DA APLICAÇÃO: Serviço de Farmácia, Cardiológica I e II, Clinica

Cirúrgica e Unidades de Terapia Intensiva.

3. RESPONSABILIDADE: Farmacêuticos, Plantonistas e Diarista da Dispensação

4. DOCUMENTOS REFERÊNCIA:

BRASIL: Ministério da Saúde – Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 357 de 2 de Abril de 2001

BRASIL: Ministério da Saúde – Conselho Federal de Farmácia. RDC: nº 134 de 29 de Maio de 2003. Dispõe sobre adequação dos medicamentos já registrados.

BRASIL: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344 de 12 de maio de 1988. Aprova o regulamento técnico sobre substancia de medicamentos sujeitos a controle especial.

BRASIL: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 214, de 12 de dezembro de 2006. Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em farmácias.

5. DEFINIÇÕES

6. MATERIAL NECESSÁRIO:

Receituário de Medicamentos de Controle Especial do HUFM, preenchido com

nome do paciente, leito, idade, quantidade utilizada (não superior a 05 unidades

por Receita), Nome Genérico, concentração e apresentação do medicamento

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carimbo e assinatura do medico.

6. PROCEDIMENTOS: 6.1 Do recebimento da prescrição

a) Receber o receituário de controle especial privativo do Hospital Francisca

Mendes, preenchido com informações do medicamento e paciente no qual foi

utilizada a medicação de urgência;

b) Verificar se o receituário este corretamente preenchido (nome do paciente,

leito, idade, quantidade utilizada (não superior a 05 unidades por Receita),

Nome Genérico, concentração e apresentação do medicamento carimbo e

assinatura do medico);

c) Conferir se a solicitação do medicamento consta no sistema INFOSAUDE

com a quantidade dispensada.

d) Informar o Farmacêutico responsável da utilização da medicação e

rompimento do lacre;

6.2 Da Conferencia

a) O Farmacêutico responsável pela dispensação ira a Cardiológica, Clinica

Cirurgica, UTI; conferir o Padrão (Anexo) da caixa de controlados, repor o que foi

solicitado e lacrar a caixa;

b) Caso o farmacêutico verificar que esta faltando outra medicação alem da que

já esta solicitado comunicara imediatamente a enfermeira responsável para que seja

providenciada a reposição;

c) O responsável autorizara o funcionário plantonista a salvar solicitação no

sistema.

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6.5 Receituário

De acordo com a Portaria nº 344 as receitas para as listas A, B e C seguem o

seguinte padrão: A; B; C e D

Porém segundo o Artigo 35, parágrafo 6º “A Notificação de Receita não será

exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou

veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante receita ou

outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel

privativo do estabelecimento”.