Poluição Sonora
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIADIREITO AMBIENTAL
POLUIÇÃO AMBIENTAL:A queima da palha da cana-de-
açúcar em Piracicaba e a poluição sonora da cidade de
Fortaleza Andrielle Wouters KuhnÉder de Oliveira RodriguesMarília Tedesco Marina Deon FerrareseMarlon Garlet Facco
A Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º inc. III define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
O poluidor é definido como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV).
O abrangente conceito de “poluição” da legislação brasileira acolhe tanto a poluição causada na água, terra e ar, quanto a poluição sonora e visual. Além disso, todas as fontes poluidoras e ecossistemas poluíveis estão previstos nesta definição. A poluição por gases, líquidos ou sólidos está abrangida pelo conceito legal.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
A poluição atmosférica pode ser definida como a presença de substâncias estranhas na atmosfera, resultantes da atividade humana ou de processos naturais, em concentrações suficientes para interferir direta ou indiretamente na saúde, segurança e bem estar dos seres vivos.
POLUENTE ATMOSFÉRICO
A resolução n. 3, de 28 de Junho de 1990, do CONAMA definiu poluente atmosférico como sendo “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, ou que tornem ou que possam tornar o ar:
I – Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II – Inconveniente ao bem-estar público;
III – Danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV – Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade (art. 1º, parágrafo único).
NORMAS DE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
O Poder Público (CONAMA) estabelece as normas legais e administrativas fixando limites de poluentes que podem ser lançados no ar atmosférico sem causar prejuízo à saúde ou ao meio ambiente.
CONAMA – através da resolução n. 5, de 15 de Junho de 1989, criou o Programa Nacional de controle de Qualidade do Ar - PRONAR.
POLUIÇÃO SONORA
É a emissão de ruídos desagradáveis que, ultrapassados os níveis legais e de maneira continuada, pode causar, em determinado período de tempo, prejuízo à saúde humana e ao bem-estar da comunidade.
SOM X RUÍDO
Som – propagação de ondas sonoras produzidas em meio material elástico.
Ruído – é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O nível sonoro é medido pela grandeza denominada decibel (dB).
O critério de distinção entre som e ruído é o agente perturbador.
FUNDAMENTO LEGAL
A resolução n. 001, de 8 de março de 1990 do CONAMA estabelece normas gerais para a emissão de ruídos usando padrões da ABNT e pela norma NBR n. 10.152.
A NBR n. 10.152 traz uma tabela contendo o local e o número sonoro mínimo e máximo de decibéis confortáveis e aceitáveis para o local.
PROBLEMA 1
“O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é responsável pela fiscalização em relação aos danos causados à fauna silvestre, devido a essas queimadas.”
DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. CAPÍTULO V Art 18. Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO.
O QUE DIZ A LEI:
Parágrafo único. O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.
Art 19. O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.
“Segundo levantamento realizado em 2005, a lavoura da cana ocupa cerca de 45% da área rural do município de Piracicaba, provocando poluição ambiental, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente. Especialistas apontam aumento significativo de internações e atendimentos médicos nos meses da queima. Além disso, há impactos ambientais.”
DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
EMPREGO DO FOGO Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão
estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.
Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art 15. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - de interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes.
“Estudos revelam que na região de Piracicaba a topografia dificulta a implantação do corte mecanizado da cana.”
A legislação estadual estabelece prazo até 2031 para a eliminação da queima em áreas com essas características. Se a topografia não permite a colheita mecanizada, a exploração desta atividade em terrenos com tal obstáculo geográfico não pode ser permitida.
DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998.CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO Art 16. O emprego do fogo, como método despalhador
e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
PROBLEMA 2
O QUE DIZ A LEI:
A Resolução do CONAMA n. 1/90 diz: A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
Os ruídos produzidos pelo transporte aéreo mostram-se incompatíveis com os padrões permitidos para as zonas residenciais. Nos casos em que os aviões quebram a barreira do som, aspectos inanimados do meio ambiente também são atingidos.
Os veículos automotores revelam-se a principal fonte de ruídos urbanos, sendo responsáveis por cerca de 80% das perturbações sonoras.
A produção de ruídos de veículos urbanos é regulada pelo CONAMA que estabelece na Res. n. 8/93 limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição de parado.
Por sua vez, a Resolução CONAMA n. 237/97 proibiu a utilização de itens acessórios que possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído.
As emissões de som de veículos automotores são reguladas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Mas a responsabilidade da poluição sonora gerada pelo trânsito de veículos em uma estrada ou em uma via pública tem que ser centrada no órgão público gestor desse domínio público.
Penas acerca da Poluição Sonora: Segundo o art. 54 da Lei n. 9.605/98 , a Lei dos Crimes
Ambientais, a poluição sonora ainda subsiste como crime:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º – Se o crime é culposo: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
multa”.
CONCLUSÃO
Principais instrumentos administrativos para o controle dapoluição atmosférica:
Fixação de padrões de qualidade do ar Zoneamento ambiental Estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto
ambiental Licenciamento ambiental e sua respectiva revisão
Auditoria ambiental Monitoramento da qualidade do ar Visitas periódicas realizadas pelo Poder Público Denúncias levantadas pelos empregados e pelas
ONGs
Principais instrumentos administrativos para o controle da poluição sonora:
Zoneamento ambiental; Estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA); Monitoramento ambiental; Relatório de impacto de vizinhança; Revestimento acústico de estabelecimentos; Uso de equipamentos apropriados, entre outros.
REFERÊNCIAS
BELLO, N.B. Anotações ao crime de poluição. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 49-62, jul./set. 2003
CANÇADO J.E.D., BRAGA A., PEREIRA L.A.A., ARBEX M.A., SALDIVA P.H.N., SANTOS U.P. Repercussões clínicas da exposição à poluição atmosférica. J Bras Pneumol. 2006;32(Supl 1):S5-S11
MARTINS L. C. et al. Poluição atmosférica e atendimentos por pneumonia e gripe em São Paulo, Brasil. Rev Saúde Pública 2002;36(1):88-94
PEREIRA, J.S. Legislação Brasileira sobre poluição do ar. Biblioteca Digital Câmara, junho/2007.
REFERÊNCIAS
PEREIRA, J.S. Legislação Federal sobre poluição sonora urbana - Nota Técnica, Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, janeiro/2002.
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1130695
http://www.ecoagencia.com.br/index.php?open=noticias&id=VZlSXRlVONlUspFRX1GeWJFbKVVVB1TP