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Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês - 14:00
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Márcio Vidal
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 01 - 14:00
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês
Plenário 04 - 13:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 02 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 13:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Marcos Machado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras
Plenário 04 - 14:00
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras -
Plenário 03 - 14:00
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 16 de Maio de 2017 - Edição nº 10019
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rui Ramos Ribeiro
Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Vice-Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Corregedora-Geral
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
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ÍndiceCOMARCAS 5Terceira Entrância 5Comarca de Alta Floresta 5Diretoria Do Fórum 51ª Vara 52ª Vara 83ª Vara 94ª Vara 125ª Vara 316ª Vara 31
Comarca de Barra do Garças 311ª Vara Cível 312ª Vara Cível 403ª Vara Cível 434ª Vara Cível 461ª Vara Criminal 472ª Vara Criminal 49Vara Especializada dos Juizados Especiais 49
Comarca de Cáceres 501ª Vara Cível 502ª Vara Cível 513ª Vara Cível 574ª Vara Cível 605ª Vara Cível 672ª Vara Criminal 983ª Vara Criminal 98
Comarca de Diamantino 99Diretoria do Forúm 991ª Vara Cível 992ª Vara Cível 103
Comarca de Primavera do Leste 1051ª Vara Cível 1052ª Vara Cível 1063ª Vara Cível 1074ª Vara Cível 1195ª Vara Cível 120Vara Criminal 121
Comarca de Sorriso 1221ª Vara 1222ª Vara 1323ª Vara 1334ª Vara 1445ª Vara 1466ª Vara 147
Comarca de Tangará da Serra 1501ª Vara Cível 1502ª Vara Cível 1673ª Vara Cível 1724ª Vara Cível 1745ª Vara Cível 188Vara Única Criminal 200Vara Especializada dos Juizados Especiais 201
Comarca de Lucas do Rio Verde 213Diretoria do Fórum 2131ª Vara 2142ª Vara 2153ª Vara 2165ª Vara 2176ª Vara 217
Segunda Entrância 218Comarca de Água Boa 2181ª Vara 2182ª Vara 220Juizado Especial Cível e Criminal 2213ª Vara 223
Comarca de Alto Araguaia 223Diretoria do Fórum 2231ª Vara 2232ª Vara 224Juizado Especial Cível e Criminal 225
Comarca de Barra do Bugres 2261ª Vara 2262ª Vara 2323ª Vara 236Juizado Especial Cível e Criminal 236
Comarca de Campo Novo do Parecis 2371ª Vara 2372ª Vara 239Juizado Especial Cível e Criminal 242
Comarca de Campo Verde 2431ª Vara 2432ª Vara 246Juizado Especial Cível e Criminal 252
Comarca de Canarana 2541ª Vara 2542ª Vara 255
Comarca de Chapada dos Guimarâes 257Diretoria do Forúm 257Centro Judicário de Solução de Conflitos eCidadania 2571ª Vara 2572ª Vara 259Juizado Especial Cível e Criminal 260
Comarca de Colíder 2601ª Vara 2602ª Vara 2633ª Vara 268Juizado Especial Cível e Criminal 268
Comarca de Comodoro 268Diretoria do Fórum 268
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Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 2681ª Vara 2682ª Vara 269Juizado Especial Cível e Criminal 275
Comarca de Jaciara 2751ª Vara 2752ª Vara 2783ª Vara 278Juizado Especial Cível e Criminal 278
Comarca de Juara 2811ª Vara 2812ª Vara 282
Comarca de Juína 2831ª Vara 2832ª Vara 2853ª Vara 285Juizado Especial Cível e Criminal 287
Comarca de Mirassol D'Oeste 2881ª Vara 2882ª Vara 288Juizado Especial Cível e Criminal 2903ª Vara Criminal 290
Comarca de Nova Mutum 2921ª Vara 2922ª Vara 293
Comarca de Paranatinga 2962ª Vara 296Juizado Especial Cível e Criminal 296
Comarca de Peixoto de Azevedo 2972ª Vara 297
Comarca de Pontes e Lacerda 2991ª Vara 2992ª Vara 3033ª Vara 309Juizado Especial Cível e Criminal 309
Comarca de Poxoréo 3102ª Vara 310
Comarca de São José do Rio Claro 3111ª Vara 3112ª Vara 314
Comarca de Vila Rica 315Diretoria do Fórum 315Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 3152ª Vara 315
Primeira Entrância 318
Comarca de Alto Garças 318Vara Única 318Juizado Especial Cível e Criminal 318
Comarca de Alto Taquari 318Vara Única 318Juizado Especial Cível e Criminal 318
Comarca de Araputanga 321Vara Única 321Juizado Especial Cível e Criminal 322
Comarca de Arenápolis 336Diretoria do Fórum 336Vara Única 336Juizado Especial Cível e Criminal 337
Comarca de Aripuanâ 337Vara Única 337
Comarca de Brasnorte 338Vara Única 338
Comarca de Campinápolis 338Diretoria 338Vara Única 338
Comarca de Cláudia 340Vara Única 340
Comarca de Colniza 341Vara Única 341
Comarca de Cotriguaçu 343Vara Única 343
Comarca de Dom Aquino 351Vara Única 351Juizado Cível e Criminal 354
Comarca de Feliz Natal 354Vara Única 354
Comarca de Guarantâ do Norte 355Vara Única 355
Comarca de Guiratinga 357Vara Única 357Juizado Especial Cível e Criminal 358
Comarca de Itaúba 360Vara Única 360
Comarca de Itiquira 361Vara Única 361
Comarca de Jauru 361
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Diretoria do Fórum 361Vara Única 361Juizado Especial Cível e Criminal 366
Comarca de Juscimeira 368Diretoria do Fórum 368Vara Única 368Juizado Especial Cível e Criminal 369
Comarca de Marcelândia 371Vara Única 371
Comarca de Matupá 371Vara Única 371
Comarca de Nobres 374Vara Única 374
Comarca de Nortelândia 376Vara Única 376
Comarca de Nova Canaâ do Norte 376Vara Única 376
Comarca de Nova Monte Verde 377Vara Única 377
Comarca de Nova Ubiratã 379Vara Única 379
Comarca de Novo São Joaquim 379Vara Única 379
Comarca de Paranaita 382Vara Única 382Juizado Especial Cível e Criminal 383
Comarca de Pedra Preta 383Vara Única 383
Comarca de Poconé 385Vara Única 385
Comarca de Porto Alegre do Norte 3871ª Vara 3872ª Vara 388
Comarca de Porto dos Gaúchos 390Vara Única 390Juizado Especial Cível e Criminal 393
Comarca de São Félix do Araguaia 3932ª Vara 393
Comarca de Porto Esperidião 394Vara Única 394
Comarca de Querência 394Vara Única 394
Comarca de Ribeirão Cascalheira 398Vara Única 398
Comarca de Rio Branco 403Vara Única 403
Comarca de Rosário Oeste 407Vara Única 407
Comarca de Santo Antônio do Leverger 407Vara Única 407Juizado Especial Cível e Criminal 409
Comarca de São José dos Quatro Marcos 409Vara Única 409
Comarca de Sapezal 410Diretoria do Fórum 410Vara Única 410
Comarca de Tabaporã 412Vara Única 412Juizado Especial Cível e Criminal 418
Comarca de Tapurah 418Vara Única 418
Comarca da Terra Nova do Norte 420Vara Única 420
Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 422Vara Única 422
Comarca de Vera 423Diretoria do Fórum 423Vara Única 423Juizado Especial Cível e Criminal 425
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COMARCAS
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
Diretoria Do Fórum
Edital
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE JUÍZES LEIGOS DA
COMARCA DE ALTA FLORESTA
Edital n.º 02/2017
A Dra. Milena Ramos de Lima e Souza Paro, Juíza de Direito da 4ª Vara
(Juizado Especial Cível e Criminal) desta Comarca de Alta Floresta/MT,
autorizada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, nos autos do processo administrativo n.º
134/2007 – ID 55.766, no uso de suas atribuições legais, torna público o
deferimento das inscrições para participação no Processo supra
mencionado, conforme se tem a seguir:
Inscrições Deferidas: Candidato - Documento de Identidade (RG)
Camilla Ochiuto Lima Ortega - 27.742.926-2 SSP/SP; Francis Dias Paiva -
1414611-8 SSP/MT; Mariana Kunz Granado Petrucci - 1731021-0 SSP/MT;
Michelle Azevedo Filho Cezar - 1711606-6 SSP/MT; Moisés Roberto
Ticianel - 2083616-3 SSP/MT; Taciane Fabiani - 1517719-0 SSP/MT.
Considera-se indeferida a inscrição que não constar na relação acima,
podendo o candidato, caso assim deseje, interpor recurso, no prazo de
dois (02) dias úteis após a publicação deste edital (item 7.1 e 7.2 do Edital
n.º 01/2017).
O recurso deverá ser apresentado pessoalmente pelo candidato perante o
Fórum da Comarca de Alta Floresta (Secretaria da 4ª Vara).
A data, o horário e o local para a realização da prova serão comunicados
em Edital próprio, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data inicialmente prevista no
Edital n.º 01/2017.
Alta Floresta/MT, 15 de maio de 2017.
Dra. Milena Ramos de Lima e Souza Paro
Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo
Decisão
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE JUÍZES LEIGOS DA
COMARCA DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Encerrado o período de inscrição do processo seletivo para o
credenciamento de Juízes Leigos desta Comarca de Alta Floresta/MT,
passo a análise das inscrições efetuadas.
Verifico que os candidatos Camilla Ochiuto Lima Ortega, Francis Dias
Paiva, Mariana Kunz Granado Petrucci, Michelle Azevedo Filho Cezar,
Moisés Roberto Ticianel e Taciane Fabiani efetuaram suas inscrições,
apresentando no ato os documentos relacionados no item 6.2 do Edital n.º
01/2017, razão pela qual defiro as inscrições dos referidos candidatos,
devendo ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico edital com as
inscrições preliminarmente deferidas.
De outro norte, no que tange às demais candidatas inscritas, quais sejam,
Luciana Moreira Bazílio Lima, Mara Mone Ferreira Soares Furim e Mariana
Mocci Dadalto, verifico que as mesmas não apresentaram no ato da
inscrição todos os documentos relacionados no item 6.2 do Edital n.º
01/2017, senão vejamos.
Luciana Moreira Bazílio Lima não apresentou certidão negativa de
antecedentes criminais e de ações cíveis, da justiça estadual e federal,
abrangendo os últimos cinco (05) anos, dos locais em que residiu (item
6.2, "b") e certidões e documentos que comprovem a efetiva experiência
profissional por mais de dois anos (item 6.2, "e"), o que deveria ter sido
efetuado no ato da inscrição, conforme previsto no edital, não havendo o
que se falar em prorrogação de prazo para apresentação.
Mara Mone Ferreira Soares Furim não apresentou certidão negativa de
antecedentes criminais e de ações cíveis, da justiça federal, abrangendo
os últimos cinco (05) anos, dos locais em que residiu (item 6.2, "b").
E Mariana Mocci Dadalto não comprovou a efetiva experiência profissional
por mais de dois anos, nos termos dos itens 6.2., "e" e 6.2.1.
Diante do exposto, indefiro as inscrições de Luciana Moreira Bazílio Lima,
Mara Mone Ferreira Soares Furim e Mariana Mocci Dadalto, devendo
referidas candidatas serem intimadas via Diário da Justiça Eletrônico da
presente decisão, bem como para, querendo, apresentarem recurso, no
prazo de dois (02) dias úteis após a publicação do resultado (item 7.2 do
Edital n.º 01/2017).
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de maio de 2017.
Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito
1ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-22 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000767-27.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ROSELI RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE JULIANO PERES PERES OAB - 16889-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VALDECI CASARIN (RÉU)
Outros Interessados:
NEUZA SOARES PEGO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA)
ANDRE LUIZ PACHI (TESTEMUNHA)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA
FLORESTA MANDADO DE INTIMAÇÃO Expedido por ordem do(a) MM.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Dados do Processo: Processo:
1000767-27.2017.8.11.0007; Valor causa: R$ 475.163,37; Tipo: Cível;
Espécie: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22); Parte Autora: ROSELI
RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: VALDECI CASARIN FINALIDADE:
INTIMAÇÃO REQUERENTE acima qualificada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento das custas processuais conforme despacho
abaixo transcrito. Despacho/Decisão: Vistos. Trata-se de ação de
indenização por danos morais e materiais c/c Liminar proposta por Roseli
Rodrigues de Souza em face de Valdecir Casarin. Requer a parte autora a
Gratuidade de Justiça. A decisão de Id 5622671 determinou a emenda à
inicial, a fim de que fosse comprovado o preenchimento dos requisitos
legais para concessão da gratuidade de justiça, com fulcro no §2º, do art.
99, do CPC, bem como a indicação do endereço eletrônico do Requerido.
Todavia, devidamente intimada a parte Autora para emenda à inicial, na
pessoa do patrono constituído, o prazo transcorreu “in albis”, conforme
restou certificado no Id 6769725. Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento. Decido. Pois bem. De acordo com o disposto no § 2º, do art.
99, do CPC, verificando a existência de elementos que evidenciem a
condição da parte beneficiária quanto ao pagamento das custas
processuais, o magistrado deverá oportunizar a comprovação de sua
hipossuficiência. Assim se operou por meio da intimação de Id 5622671,
que assumiu a roupagem de emenda à inicial, por ter sido determinada
antes do recebimento do feito. Todavia, a ordem contida na referida
intimação foi descumprida, de acordo com o teor da certidão de Id
6769725. Assim, é impositivo o indeferimento da concessão das benesses
da gratuidade de justiça, eis que, de acordo com o art. 5º, da Constituição
Federal de 1988, “o Estado prestará assistência jurídica e integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito,
devidamente intimada, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem
manifestação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do
benefício da Gratuidade de Justiça e determino a intimação da Autora,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias (em analogia ao §2º, do art. 101, do
CPC/15), realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de
extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único,
do art. 102 e do §1º, do art. 485, todos do código adjetivo civil. Intime-se.
Alta Floresta, 5 de maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de
Direito. Alta Floresta/MT, 11 de maio de 2017. EDILTON ALVES DA SILVA
Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E
INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35123600
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 135169 Nr: 448-13.2016.811.0007
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 5 de 426
-
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Francisco Lino Paiva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Pedro Teodoro Arantes, Odélio de Souza
Arantes
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Francis Dias Paiva -
OAB:15513-O, Taciane Fabiani - OAB:17355-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Lourdes Volpe Navarro -
OAB:MT - 6279-A
Vistos.
Tendo em vista o teor da manifestação de fls. 255/256, intime-se a parte
autora através de seu causídico para que no para de 05 (dias)
manifeste-se nos autos, conforme previsto no artigo 10º Código de
Processo Civil.
Intime-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 104753 Nr: 6600-19.2012.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EVC, RLCP
PARTE(S) REQUERIDA(S): MAdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Aline Fagundes dos Santos -
OAB:61355/RS, Ana Célia de Julio - OAB:13.227-B / MT, Joel de
Freitas - OAB:308.908/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública do
Estado de Mato Grosso - OAB:Defensoria/MT
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar
que ESTHER VITÓRIA CARDINS é filha de MANOEL ANTONIO DOS
SANTOS.Dessa forma, determino a averbação deste fato junto ao assento
de nascimento da menor, Cartório Dalla Riva – 2º Ofício (fl. 15), para o fim
de INCLUIR o nome de seu genitor, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, bem
como o nome de seus avós paternos Clemente Antonio dos Santos e
Benedita Bonfim dos Santos e ACRESCER ao nome da autora, o
patronímico de seu genitor. Dessa forma, o seu nome passará a ser
ESTHER VITÓRIA CARDINS DOS SANTOS. Em consequência, converto os
alimentos provisórios em definitivos e CONDENO o Requerido ao
pagamento de Alimentos à filha/Autora, na quantia relativa a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga diretamente à sua
genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês.Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Isento de custas e
despesas processuais, eis que defiro os benefícios da Gratuidade da
Justiça ao requerido.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Cartório
Dalla Riva – 2º Ofício, para que retifique o assento de nascimento da
autora, nos termos acima expostos.Juntados aos autos a cópia da
certidão de nascimento com as alterações determinadas, intime-se a parte
autora, na pessoa de sua genitora, a comparecer em Cartório para
entrega do documento original, mediante cópia e certidão de entrega de
documento nos autos.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública.Após, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de
praxe.Intimem-se.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 134745 Nr: 187-48.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marcia Regina da Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Procurador(a) do INSS - OAB:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da
parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do
Laudo Pericial, encartado nos autos.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-181 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000240-75.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO BRASIL SALIBA OAB - 0011546-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALEXANDRE BONGIOLO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1000240-75.2017.8.11.0007
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s)
do reclamante: MARCELO BRASIL SALIBA REQUERIDO: ALEXANDRE
BONGIOLO Vistos. Deferida a liminar de busca a apreensão do veículo
objeto desta demanda, juntou-se, sob ID 6750824, o auto de apreensão e
depósito no dia 03/05/17. Assim, no dia 08/05/2017, por meio da petição de
ID 6813838, o Requerido veio aos autos pleiteando a purgação da mora,
apenas em relação às parcelas vencidas. Vieram-me conclusos. É a
síntese. Decido. De largada, DEFIRO as benesses da gratuidade justiça em
favor do Requerido com lastro no §3º, do art. 99, do CPC. Todavia,
INDEFIRO o pedido de purgação da mora apenas em relação às parcelas
vencidas. Isto porque o E. STJ firmou, quando do julgamento do REsp
1.418.593 – MS, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que
com o advento da Lei 10.931/2004, somente com o pagamento da
integralidade da dívida o bem será restituído, livre de ônus, ao Requerido,
por disposição expressa do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Em
consonância, Humberto Theodoro Júnior assim preleciona: “O devedor só
escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do
contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros dias após a execução
da liminar. A exigência da lei nova, no entanto, não deve ser aplicada à
purgação requerida ainda na vigência da norma antiga, visto que o tema
da mora e sua emenda pertencem ao direito material e não ao processual.
O efeito imediato que alcança os processos em curso, diz respeito apenas
às normas processuais. O direito material já exercido não pode ser
afetado por eficácia retroativa de lei superveniente. É indiferente que o
deferimento do depósito tenha ocorrido já na vigência da lei nova, se a
pretensão tiver sido exercida antes dela.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: procedimentos especiais . 43 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575 e 576) Sendo assim, tratando-se de
precedente vinculante, nos termos do inciso III, do art. 927, do CPC, não há
margem para o acolhimento da fundamentação trazida pelo Requerido, eis
que não vislumbro a configuração de “distinguishing” (divergência do caso
concreto com o precedente supracitado) ou “overruling” (superação do
entendimento firmado na ocasião), como previsto no inciso VI, do art. 489,
do CPC. Ressalto que o julgado vinculante em comento fora indicado na
decisão que concedeu a tutela liminar de busca e apreensão, de modo que
não é justificável o não pagamento da mora em sua integralidade, como
faculta o §2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/64, ensejando, assim, os
efeitos dispostos no §1º do dispositivo normativo em voga, ou seja, “Cinco
dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.”.
Destaco, ainda, que os julgados trazidos pelo Requerido na petição de ID
6813838 não são aplicáveis ao feito por terem sido superados pelo
entendimento dominante do E. STJ, seja previamente ao julgamento do
REsp 1.418.593 – MS (AgRg no REsp 1151061/MS, AgRg no REsp
1183477/DF, AgRg no REsp 1.249.149/PR, REsp 1287402/PR, AgRg no Ag
1385205/SP, AgRg no REsp 1398434/MG), seja quanto restou pacificado
por ter sido julgado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C,
CPC/73). Como se não bastasse, o Requerido sequer depositou dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, a parte vencida do débito, tendo, tão somente,
requerido a autorização para o pagamento parcial, em total
descumprimento do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/64. Destarte, diante
das razões esposadas, INDEFIRO o pedido de purgação da mora.
Certifique-se quanto ao prazo de resposta de 15 (quinze) dias e o prazo
para pagamento integral da dívida contados a partir da execução da liminar
(§3º, art. 3º, CPC) a e voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se as
partes acerca desta decisão. Alta Floresta, 12 de maio de 2017. JANAÍNA
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REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Sentença
Sentença Classe: CNJ-7 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1001269-97.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SEBASTIAO MARCHILITS (AUTOR)
ITACIANA MARCHILITS (AUTOR)
Parte(s) Polo Passivo:
ANTONIO THIAGO MARCHILITS (RÉU)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTUS LEGIS)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1001269-97.2016.8.11.0007
AUTOR: ITACIANA MARCHILITS e outros RÉU: ANTONIO THIAGO
MARCHILITS Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de Alvará
Judicial proposto Itaciana Marchilits e Sebastião Marchilits, requerendo, em
síntese a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, em
nome de seu filho, Antonio Thiago Marchilits, falecido em 21/03/2016. Com
a inicial foram coligidos documentos ao PJe. Recebida a inicial, deferiu-se
a gratuidade de justiça, bem como determinou-se o envio dos autos ao
Ministério Público para manifestação (Id 4351381). O Ministério Público
manifestou-se pelo prosseguimento do feito independentemente da
intervenção daquela instituição (Id 4663828). Na decisão de Id 4797120,
determinou-se a intimação da parte autora, a fim de informar acerca da
existência de bens a inventariar em nome do “de cujus”, acostando aos
autos as certidões negativas de bens junto ao DETRAN e aos Cartórios de
Registro de Imóveis. A parte autora coligiu aos autos os documentos de Id
6138473, os quais informam a inexistência de bens em nome do falecido
Antonio Thiago Marchilits. Devidamente oficiada, conforme determinado no
Id 6655018, a Caixa Econômica Federal informou os saldos das contas de
FGTS em nome do “de cujus”, no valor de R$ 1.625,54 (um mil seiscentos
e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Id
6809376. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e
decido. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Estatui a referida Lei que: Art. 1.º - Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento. § 1.º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas
em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só
serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do
menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e
educação do menor. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º da Lei nº
6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte,
determino a expedição de alvará judicial, autorizando os Requerentes a
sacarem a quantia depositada na Caixa Econômica Federal, na conta
vinculada ao FGTS, em nome do falecido Antonio Thiago Marchilits (CPF n.
046.918.711-52). Expeça-se alvará de autorização/levantamento. Sem
custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado e procedida a transferência e
liberação dos valores, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta, 11 de maio de 2017.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Sentença Classe: CNJ-181 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000441-67.2017.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO BRASIL SALIBA OAB - 0011546-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ABRAO LOPES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
Magistrado(s):
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA
FLORESTA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1000441-67.2017.8.11.0007
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s)
do reclamante: MARCELO BRASIL SALIBA REQUERIDO: ABRAO LOPES
DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo
gravado com alienação fiduciária proposta pelo Banco Bradesco
Financiamentos S/A em face de Abrao Lopes de Oliveira. Alega o
Requerente que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$
61.602,72 (sessenta e um mil, seiscentos e dois reais e setenta e dois
centavos), a ser restituído em 48 prestações mensais, no valor de R$
1.283,39 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos),
com vencimento final em 06/08/2017, mediante proposta de financiamento
de bens ou serviços nº 4348380490, celebrado em 29/07/2013. Em
garantia de cumprimento com a obrigação o requerido alienou um bem
supra mencionado contrato, a saber: veículo marca FIAT, modelo GRAN
SIENA ATRAC 1.4 8V 4P, chassi n ° 9BD197132E3118352, ano de
fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa OBL0088, RENAVAM
00565181106. Assim, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, requer,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo alhures indicado, a
expedição de ofício ao Detran para retirar qualquer ônus gravado sobre o
RENAVAM apontado, bem como Ofício à Secretaria da Fazenda Estadual
comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha
à cobrança de IPVA junto ao banco autor ou a quem este indicar,
anteriormente à consolidação da propriedade. Com a Exordial foram
coligidos documentos ao PJe. No Id 4894037 determinou-se a emenda à
inicial, ante a ausência de comprovação da mora, nos termos do §2º, do
art. 2º, do Decreto-Lei 911/69 e o recolhimento das custas iniciais, bem
como ausência dos requisitos do artigo 319. Devidamente intimada, a parte
autora requereu dilação do prazo por 30 (trinta) dias, para comprovar a
constituição da mora, conforme Id 5556560, o que foi deferido (Id
5596236). Decorrido o prazo de dilação, a parte autora requereu nova
dilação de prazo para comprovar a constituição da mora, conforme Id
6822915. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos da Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a mora é pressuposto imprescindível para a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. Como bem delineado na decisão de Id 4894037,
restará constituída a mora quando houver o cumprimento da norma contida
no §2º, do art. 2º do Decreto-Lei 911/64, cuja nova redação dada pela Lei
13.043/2014 é a seguinte: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário.” Desta feita, houve profunda
facilitação na comprovação da mora do devedor, a qual se dá por simples
envio de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo imperioso
o recebimento desta pelo próprio devedor, sendo plenamente aceitável
que sua recepção seja feita por pessoa alheia à relação jurídica
contratual. Por outro lado, com o vigor da Lei 13.043/96, revogou-se a
norma contida na antiga redação do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/64,
que assim dispunha: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor. Assim, a Lei não mais contempla a
comprovação da mora por meio do protesto do título, cabendo à
jurisprudência a recepção do novo texto legal em relação aos processos
em curso ou propostos após o vigor da redação inserta pela Lei
13.043/96. Neste sentido, os tribunais têm se posicionado que a mora
restará comprovada, por meio de protesto de título publicado em edital,
unicamente quando se houve respeitado o meio eleito pela Lei 13.043/96,
ou seja, quando tiver sido juntada aos autos a notificação enviada com
aviso de recebimento, senão vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA –
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELO DO AUTOR – MORA QUE DECORRE DO
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
PRESTAÇÃO E SE COMPROVA MEDIANTE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO –
CERTIDÃO NEGATIVA – INADEQUAÇÃO DO PROTESTO CAMBIAL COMO
FORMA DE COMPROVAR A MORA - LEI Nº 13.043/14 - REQUISITO
FORMAL CUJO PREENCHIMENTO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO CONDICIONADA À PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE
OS REQUISITOS DO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 7 de 426
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APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP - APL: 10204865820158260100 SP
1020486-58.2015.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan,
Data de Julgamento: 02/09/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 03/09/2015) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO
DA MORA INVÁLIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. NÃO
REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A comprovação da mora
do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão,
consoante Súmula 72 do STJ. 2.A recente alteração legislativa promovida
pela Lei 13.043/2014 no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 tornou menos
rígidos os critérios para a comprovação da mora do fiduciante,
autorizando o simples envio de carta registrada com aviso de recebimento
ao endereço constante do contrato. Inviabilizada tal notificação, a mora
pode ser comprovada pelo protesto do título. 3.Ausente a comprovação de
que foram esgotadas as tentativas para a localização do devedor a fim de
proceder ao protesto por edital. 4.Desatendida a ordem de emenda para
comprovação da mora, sua extinção é medida que se impõe.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e
improv ido . (TJ -AM - APL : 06014476120158040001 AM
0601447-61.2015.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura, Data de Julgamento: 14/09/2015, Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: 15/09/2015) Pois bem. Do excerto acima colacionado pode-se
denotar que, embora a constituição da mora possa ser comprovada pelo
protesto de título publicado via edital, é imprescindível que antes desta
diligência se cumpra a disposição legal de envio de notificação por carta
registrada. Em sendo recebida a referida correspondência, por qualquer
pessoa que seja, constatar-se-á a mora. Noutro giro, acaso o aviso de
recebimento aponte o não recebimento, mesmo que por terceiros,
poder-se-á legitimar a mora com o protesto do título publicado por Cartório
de Título e Documentos via edital. Ademais, depois de decorrido o prazo
de emenda à inicial, foi deferido dilação de prazo, conforme requerido,
para fins de comprovação da mora do requerido; todavia, a parte autora
permaneceu não o fez, requerendo nova dilação de prazo. Desta feita, no
caso vertente, não restou devidamente comprovada a mora de acordo
com a disposição legal, ainda que já tenha se oportunizado a emenda da
petição inicial, e ainda, dilação de prazo, de sorte que a extinção deste
feito é medida se compele, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO
FEITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC, bem como na
Súmula 72 do E. STJ. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. Intime-se. Alta Floresta, 12
de maio de 2017. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
2ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-39 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000491-30.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ELOIZA CRISTINA BERGER BARBON (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANNA LAIS PACHECO GABRIEL OAB - 0018702-A/MT (ADVOGADO)
NILTON NUNES GABRIEL OAB - 0004342-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RAFAEL VINICIUS GARCIA (INVENTARIADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTUS LEGIS)
Magistrado(s):
ANNA PAULA GOMES DE FREITAS
1000491-30.2016.8.11.0007 O presente expediente tem por finalidade
intimar o(a) patrono(a) da parte autora, para providenciar o
comparecimento da inventariante na secretaria da Segunda Vara, a fim de
assinar o Termo de Primeiras Declarações. Alta Floresta - MT, 15 de maio
de 2017 Moacir de Castilho Matrícula 7104
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 37667 Nr: 2893-87.2005.811.0007
AÇÃO: Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Almir da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Volkswagen do Brasil, T. C. A. - Tangará
Comercio de Automóveis Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira -
OAB:5476/MT, Elisabete Aparecida da Silveira Araújo da Silva -
OAB:8341-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Carolina Torres da Silva Dias
de Lima - OAB:SP/182.140, Daniela Cristina Vaz Patini -
OAB:11660/MT, Danny Fabrício Cabral Gomes - OAB:6337/MS,
Lázaro José Gomes Junior - OAB:MT/8194-A, Marcelo Pereira de
Carvalho - OAB:138688, Patrick Alves Costa - OAB:7.993 - MT,
Raimundo Neto Silva - OAB:8831/MT, Roberto Harudi Shimura -
OAB:157920/SP
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 137024 Nr: 1411-21.2016.811.0007
AÇÃO: Usucapião->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Wilson José Guerra Fabiano, Elza Helena Gil Salício
Fabiano
PARTE(S) REQUERIDA(S): Antonio José Barbosa, Genésio Humbeto Picoli,
Décio Luiz Ferro, Nadir Ezequiel Picoli, Sebastião Polido Campos, Luzia
Rogerio Campos, Helena de Oliveira Ferro, Biarritz Empreendimentos
Imobiliários Ltda
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira -
OAB:5476/MT, Thiago Stuchi Reis de Oliveira - OAB:MT/18179-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 2261 Nr: 75-12.1998.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Sobrinho & Mugarte Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): William José Lima, Wilson Clever Lima
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Reis de Oliveira -
OAB:5476/MT, Elisabete Aparecida da Silveira Araújo da Silva -
OAB:8341-MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 27760 Nr: 4008-17.2003.811.0007
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia-CREA-MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): Agricola Simioni-ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fernada de Siqueira Arruda
Campião - OAB:OAB 9955, Helmut Flávio Preza Daltro - OAB:7285,
Ronerto Carloni de Assis - OAB:OAB 11291, Tatyane Cavalcanti de
Albuquerque - OAB:8508/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Celso Reis de Oliveira -
OAB:5476/MT
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte requerida, para
devolução dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de
busca e apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 8 de 426
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Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 133365 Nr: 6943-10.2015.811.0007
AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional->Seção
Infracional->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): VFdMM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Andre Juliano Peres Peres -
OAB:16889/B, Erica Cristiane Iocca - OAB:MT/16.958-O
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 143750 Nr: 5019-27.2016.811.0007
AÇÃO: Busca e Apreensão->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Alessandro Ramos da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Celso Sidnei Kreuz, Elaine Alessandra Pinheiro
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LAUDEMAR PEREIRA DA SILVA
JUNIOR - OAB:9.415, Marco Antônio Sophia Dorado - OAB:20343/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Abdiel Virgino Mathias de
Souza - OAB:16241
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 57674 Nr: 2290-09.2008.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Francisco Inacio da Rocha
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Celso Sales Junior - OAB:MT
11.111-B, Gabriel de Almeida Navarro - OAB:3058/MT, Lucilei Volpe
- OAB:3240/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dilson Ferreira Pedrosa
Filho - OAB:OAB/MT 5416-PF.
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 118730 Nr: 6505-18.2014.811.0007
AÇÃO: Execução de Alimentos->Execução de Título Judicial->Processo
de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: RRBdS
PARTE(S) REQUERIDA(S): IVdS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Higor Huynter Carinhena -
OAB:8061-B/MT, Samara Corinta Hammoud Costa - OAB:MT/6816
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Jully Franciele Ruelis -
OAB:MT0018164, Nícolas Massaharu Ishitani - OAB:15285-MT
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte requerida, para
devolução dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de
busca e apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Anna Paula Gomes de Freitas
Cod. Proc.: 139026 Nr: 2452-23.2016.811.0007
AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional->Seção
Infracional->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PARTE(S) REQUERIDA(S): VFdMM
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: André Juliano Peres Peres -
OAB:16889-B
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono
os presentes para intimação do advogado da parte autora, para devolução
dos autos em 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e aplicação das penalidades do art. 234 do NCPC.
3ª Vara
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 142777 Nr: 4514-36.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio Souza Noia
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Em razão do princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 85, §3º,
inciso I do Novo Código de Processo Civil (NCPC), CONDENO o Requerido
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10 %
(dez por cento) do valor das prestações vencidas, como tal entendidas
todas as parcelas que integrarão o precatório, com execução na forma do
artigo 535 do NCPC, conforme entendimento das Súmulas 111 e 178 do e.
Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas
vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do
benefício no sistema geral de previdência social em cumprimento desta
decisum.Dispensável o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º
inciso I do NCPC.INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono e, em
seguida, o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os
autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.INTIMEM-SE e CUMPRA-SE,
providenciando e expedindo o necessário.Certificado o trânsito em
julgado, e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com
as baixas e cautelas devidas.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 58910 Nr: 3544-17.2008.811.0007
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Banco Finasa S/A
PARTE(S) REQUERIDA(S): Gomercindo Basan
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISCO MORATO CRENITTE
- OAB:98479/SP, José Martins - OAB:84.314-SP, Mauro Arruda de
Moura Apoitia - OAB:11896/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação da parte
REQUERENTE, por meio dos seus advogados, para que efetue o
pagamento da diligência, no valor de R$-19,93 (dezenove reais e noventa
e três centavos), através de DEPÓSITO IDENTIFICADO (número e código
do processo), na conta corrente nº 28.170-0, Agência 1177-0 - Diretoria
do Fórum - CNPJ 00.116.243.0001-90, Diligências, Banco do Brasil,
devendo o COMPROVANTE DE DEPÓSITO ser juntado aos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, para cumprimento do ato citatório/execução de título,
tendo em vista o decurso do prazo de suspensão requerido nesta ação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 127746 Nr: 3943-02.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: João Castorino
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rafael Gomes Neto -
OAB:7.901-E
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação da parte
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 9 de 426
-
REQUERENTE, por meio dos seus advogados, para manifestar-se, no
prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito, tendo em vista que o
requerido se manifestou dizendo que não será apresentado recurso de
apelação em face da sentença proferida nesta ação.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 118166 Nr: 6073-96.2014.811.0007
AÇÃO: Embargos à Execução Fiscal->Embargos->Processo de
Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Nextel Telecomunicações Ltda
PARTE(S) REQUERIDA(S): Fazenda Pública do Município de Alta
Floresta/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Carlos Fernando Siqueira
Castro - OAB:15.104-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à
Execução Fiscal, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.Custas processuais já recolhidas pela
Embargante, sendo que, pela sucumbência, condeno-a ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.Intimem-se.Após o transito em julgado, translade-se cópia aos
autos em apenso (ID 114715) e, caso não haja o necessário requerimento
quanto à verba honorária, nos termos do artigo 523 e ss do atual Código
de Processo Civil, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 107892 Nr: 3298-45.2013.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio Anzolin
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e item 6.16.7.2 da CNGC/MT, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimação da parte AUTORA, por meio
dos seus procuradores, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo
pericial juntado nesta ação, prazo de 10(dez) dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 69728 Nr: 2699-14.2010.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Manoel Santana Gomes
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Gilberto Romano de Paula -
OAB:MT 12.421-B, Liliane Andréa do Amaral de Paula -
OAB:MT/11.543-A, Rafael Barion de Paula - OAB:11063-B/MT, Sérgio
Luiz do Amaral - OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e item 6.16.7.2 da CNGC/MT, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimação da parte AUTORA, por meio
dos seus procuradores, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo
pericial juntado nesta ação, prazo de 10(dez) dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 113032 Nr: 1605-89.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Pereira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Sérgio Luiz do Amaral -
OAB:MT 13120-A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e item 6.16.7.2 da CNGC/MT, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimação da parte AUTORA, por meio
dos seus procuradores, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo
pericial juntado nesta ação, prazo de 10(dez) dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 142599 Nr: 4431-20.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Marcos de Morais
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Cristhiane Blasius -
OAB:19391/0/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: IZABEL CRISTINA MELLO
DELMONDES - OAB:7394, Lucimar Cristina Gimenez Cano -
OAB:MT/8506-A, Nelson da Costa Araujo Filho - OAB:3.512/MS
A par disso, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo
Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: I-) a ocorrência do sinistro
automobilístico; II-) se há invalidez permanente; III-) se há nexo causal
entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; IV-) se a
invalidez permanente é total ou parcial; V-) se parcial, se é completa ou
incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; VI-)
se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média,
leve ou residual).Com efeito, DEFIRO a produção de prova pericial
requerida. Para tanto, nomeio o Dr. André Luiz Brito, 85369-F,
fisioterapeuta, como perito, fixando seus honorários iniciais em R$ 500,00
(quinhentos reais), a serem pagos antecipadamente pela parte requerida,
mediante depósito em juízo no prazo de 20 dias, sob pena de desistência
da prova. Após, a comprovação do depósito por parte da requerida,
intime-se o perito nomeado para que designe data para a realização da
perícia, sendo que juntamente com o mandado de intimação, deverão ser
juntados os quesitos das partes (fls. 71/72). Igualmente seja comunicado o
Sr. perito que terá livre acesso a documentação juntada aos
autos.Consigo que a parte autora possui o ônus de levar à apreciação do
Sr. perito os exames laboratoriais, clínicos e de imagem que estejam em
seu poder, sob pena de restar eventualmente prejudicado o ônus
constitutivo de seu direito.Após a juntada aos autos do laudo pericial,
vistas às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 10 (dez)
dias.Intimem-se.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 121823 Nr: 524-71.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Fabiana Mariama de Almeida
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: João Carlos Petrucci Junior -
OAB:17.452/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FERNANDO CESAR
ZANDONADI - OAB:5736-O/MT
Nos termos da Legislação vigente e item 6.16.7.2 da CNGC/MT, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimação das partes, por meio de
seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo
pericial de fls. 148/156, no prazo de 10 (dez) dias.
Jamile Pereira Paes
Estagiária/Voluntária
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 113015 Nr: 1589-38.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luis Elisete dos Santos
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e do provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos com a finalidade de intimar do advogado da parte
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 10 de 426
-
autora para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 96/104, no prazo
de 10 (dez) dias.
Jamile Pereira Paes
Estagiária/Voluntária
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 128367 Nr: 4261-82.2015.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Solange Dickmann
PARTE(S) REQUERIDA(S): Seguradora Lider do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Melori Estela Favetti -
OAB:20251/O/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: FAGNER DA SILVA BOTOF -
OAB:12903/O, RAYANNY L. MIRANDA NOCETI - OAB:18.652
Nos termos da Legislação vigente e do provimento nº 056/2007-CGJ,
impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar o advogado da parte
requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões ao recurso adesivo de apelação interposto.
Jamile Pereira Paes
Estagiária/Voluntária
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 138179 Nr: 1994-06.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Luiz Gonzaga do Nascimento
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Vitor Pinheiro Segantine -
OAB:13570-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
CONCEDO, neste ato, a tutela de urgência.Ainda, em razão da natureza
alimentar da verba hora deferida, em sede de TUTELA DE URGENCIA,
determino a IMPLANTAÇÃO do benefício do prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da intimação da requerida desta sentença. Nos termos do
art. 1.288 da CNGC, DECLARO: I) LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO; II)
Aposentadoria Rural por Idade; III) Renda mensal de um salário mínimo
nacional; iv) DIB – CITAÇÃO (04/08/2016); v) RMI – Um salário mínimo
nacional; vi) início do pagamento – 60 dias, a contar da intimação da
presente sentença.Em razão do princípio da sucumbência, com fulcro no
artigo 85, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (NCPC),
CONDENO o Requerido INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
ora fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas,
como tal entendidas todas as parcelas que integrarão o precatório, com
execução na forma do artigo 535 do NCPC, conforme entendimento das
Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto,
sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a
implantação do benefício no sistema geral de previdência social em
cumprimento desta decisum.INTIME-SE a parte autora, através de seu
patrono e, em seguida, o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal,
remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.Dispensável o
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º inciso I do
NCPC.Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas
devidas.INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o
necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 119367 Nr: 7041-29.2014.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Charles da Silva Aquino
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ana Paula Carvalho Martins e
Silva - OAB:11206-B/MT, José Renato Salicio Fabiano -
OAB:14.474-A/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Nos termos da Legislação vigente e item 6.16.7.2 da CNGC/MT, impulsiono
o presente feito, com a finalidade de intimação da parte AUTORA, por meio
dos seus procuradores, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo
pericial juntado nesta ação, prazo de 10(dez) dias.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 12211 Nr: 886-64.2001.811.0007
AÇÃO: Inventário->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Antonio da Silva Barros, José da Silva Barros, Maria de
Fátima Marques, Luis da Silva Barros, Geraldo da Silva Barros, Jorge da
Silva Barros, Donizete Manoel da Silva Barros, Mauro da Silva Barros,
Carlos da Silva Barros, Edson da Silva Barros, Ivo da Silva Barros,
Anderson Soares Barros, Ivete Flauzino Barros, Josefa Mendes de
Carvalho Barros, Manoel de Jesus Marques, Luzia Ribeiro de Chagra
Barros
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maria Aparecida da Silva Barros - Espólio,
Manoel da Silva Barros - Espólio
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Suetônio Paz - OAB:5.203-B
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1) INTIME-SE o inventariante por meio do causídico constituído para, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção:
a) regularizar a representação processual de ANDERSON SOARES
BARROS, diante da maioridade adquirida no curso do processo (fl. 34);
b) carrear aos autos certidão negativa de débito da União, do Estado e do
Município, devidamente atualizadas (em nome dos autores da herança).
c) Apresentar as últimas declarações, das quais deverá lavrar-se termo
circunstanciado, nos termos do artigo 636 do CPC.
2) Com o aporte do determinado no item “1”, proceda-se ao cálculo do
imposto e INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que
correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, conforme dispõe o
artigo 638 do CPC.
3) Transcorrido “in albis” o prazo estabelecido no item “1”, CERTIFIQUE-SE
e façam-se os autos CONCLUSOS.
Expeça-se. CUMPRA-SE.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Janaína Rebucci Dezanetti
Cod. Proc.: 142456 Nr: 4342-94.2016.811.0007
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Inês Colombo Pereira
PARTE(S) REQUERIDA(S): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Rafael Gomes Neto -
OAB:16341/MT
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
DECLARO: I)INÊS COLOMBO PEREIRA; II) Aposentadoria Rural por Idade;
III) Renda mensal de um salário mínimo nacional; iv) DIB – indeferimento de
seu pedido administrativo (11/05/2016 – fl. 69) v) RMI – Um salário mínimo
nacional; vi) início do pagamento – 60 dias, a contar da intimação da
presente sentença.Diante do requerimento expresso da parte autora,
preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC, tratando de verba de
índole alimentar, DETERMINO que o requerido INSS proceda à imediata
implantação do benefício previdenciário escopo desta sentença, fixando
prazo de 60 (sessenta) dias após sua comunicação por ofício (CNGC),
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revertida em
favor da parte autora.Em razão do princípio da sucumbência, com fulcro
no artigo 85, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (NCPC),
CONDENO o Requerido INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor das prestações vencidas,
como tal entendidas todas as parcelas que integrarão o precatório, com
execução na forma do artigo 535 do NCPC, conforme entendimento das
Súmulas 111 e 178 do e. Superior Tribunal de Justiça, não incidindo,
portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas
administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de
previdência social em cumprimento desta decisum.Dispensável o reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º inciso I do NCPC.INTIME-SE a
parte autora, através de seu patrono e, em seguida, o INSS, na pessoa de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 11 de 426
-
seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do
Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e
o INSS.INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o
necessário.Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas devidas.
4ª Vara
Intimação
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000105-97.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
DENIS NASCIMENTO DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NATALIA FERNANDA MORAES OAB - 0021109-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000105-97.2016.8.11.0007 REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO DOS
SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A. Vistos. Ausente o relatório, com fulcro
no disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o princípio da
autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante
conciliação dos litigantes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b” do vigente Código de Processo Civil. Sem
custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Dispensada a intimação das partes e patronos, conforme item 5.3.6, da
CNGC/MT. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, nos termos
do item 5.3.7, da CNGC. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da
Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM. Juiz de
Direito. Alta Floresta (MT), 25 de janeiro de 2017. Taciane Fabiani Juíza
Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO
sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta
Floresta/MT, 25 de janeiro de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-1107 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000504-29.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
SIDNEIA GOMES SCANDOLIERO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB - 0012575-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB - 0017298-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000504-29.2016.8.11.0007 REQUERENTE: SIDNEIA GOMES
SCANDOLIERO REQUERIDO: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei
9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao
julgamento antecipado da lide, eis que presente in casu a hipótese do
artigo 355, inciso I do vigente Código de Processo Civil. I – Mérito No
mérito, afirma a parte autora que na data de 19/10/2015 efetuou a compra
de um óculos da marca Ray-Ban, modelo Justin, referência RB4165L
601/8G 55 16 3N, no site oficial www.ray-ban.com, pelo valor de R$
400,00 (quatrocentos reais). No entanto, afirma que em 02/06/2016 a
reclamante encaminhou o produto à assistência técnica autorizada para
sanar um vício de descascamento, pois o objeto ainda estava no prazo de
garantia. Passados os 30 (trinta) dias do envio do produto pelos correios,
a autora entrou em contato e solicitou outro óculos da mesma espécie,
mas não houve sucesso. Propôs demanda no Procon em 04.07.2016 e
não houve solução do caso. Por outro lado, a empresa requerida afirma
ter recebido o produto em 15.06.2016 para solucionar o vício e que, após
constatação do problema, encaminhou novo produto à requerida em
14.07.2016, mas este havia sido recusado por ela, sob o argumento de
descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito. A parte
requerida obteve êxito em demonstrar que o produto fora enviado em
14.07.2016, mas recusado pela autora que optou pela devolução do
dinheiro. In casu, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a
adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º,
caput, e art. 3º, caput, do CDC. Assinale-se, que, objetivando
essencialmente o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo,
o Estado passou a intervir no mercado consumerista, com os julgadores
passando a deter poderes especiais e nada usuais no direito tradicional,
entre os quais avultam, por exemplo, a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, a desconsideração da pessoa jurídica, a nulificação
de ofício de cláusulas abusivas, com presunção, até prova em contrário,
da responsabilidade do fornecedor. Cuidando-se de relação de consumo,
a responsabilidade do fornecedor por eventual dano, seja moral ou
material, causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da
comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o seu § 3º,
do referido Código. A parte ré se desincumbiu do ônus probatório, nos
termos do art. 373, inciso II do NCPC, já que em sua defesa demonstrou o
recebimento do produto na data de 15.06.2016 e posterior envio de novo
óculos pela transportadora TNT dentro do trintídio legal, o qual fora
recusado pela reclamante. No tocante aos danos morais, deve-se
observar que os fatos narrados na inicial, bem como a prova dos autos
fazem concluir que a autora não teve bom senso no momento de resolver
o impasse com a empresa requerida, já que o envio do produto à
assistência técnica ocorreu em 02.06.2016, mas a entrega pelos correios
somente foi efetivada em 15.06.2016. Destarte, é necessário asseverar
que o mais prudente sobre o início do prazo decadencial, para sanar o
vício, inicia-se a partir da data do recebimento pela assistência técnica.
Isto porque o fornecedor não pode ser penalizado pelo tempo que os
correios ocupa para fazer a entrega. Ilustrativamente, se os correios
entram em greve os objetos poderiam facilmente ficar parados no
despacho por mais de 30 (trinta) dias, em casos em que a encomenda não
fora contratada por sedex. Deste modo, tão somente procede o pedido de
restituição da quantia paga, mas improcedente o pleito referente ao dano
moral, pois o produto fora trocado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias
e a requerente recusou sob fundamente indevido. II - Dispositivo Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos
do art. 487, I, do vigente CPC, para condenar a ré pagar para a reclamante
a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos
materiais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir do ajuizamento da
ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. De
outro norte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40,
da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM. Juiz
de Direito. Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da
Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza
Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 15 de março de 2017. MILENA
RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8010851-02.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
CLAUDIA DA SILVA SOUSA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB - 0012575-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (REQUERIDO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1001916/5/2017 Página 12 de 426
-
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB - 0016846-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
CERTIDÃO Certifico que, o Recurso apresentado no ID nº
4661361/4661380, foi interposto tempestivamente. Certifico, ainda, que as
guias de nºs. 20609, 20610 e 20611, foram devidamente quitadas.
Certifico que procedo a intimação da Parte Recorrida, do inteiro teor do
Recurso apresentado no ID de nº 4661361/4661380, bem como, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Alta
Floresta, 13 de maio de 2017 Maria Izabel dos Anjos Olsen
Intimação Classe: CNJ-1111 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 8010675-28.2013.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ANGELA MARIA SABADINI (EXEQUENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RAFAEL GOMES NETO OAB - 0016341-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENIANDRA TEREZINHA LITTMANN (EXECUTADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
8010675-28.2013.8.11.0007 EXEQUENTE: ANGELA MARIA SABADINI
EXECUTADO: ENIANDRA TEREZINHA LITTMANN Vistos. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar nos autos, requerendo
o que de direito. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 21 de novembro de 2016.
MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
ALTA FLORESTA
Processo Número: 1000180-39.2016.8.11.0007
Parte(s) Polo Ativo:
ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NATALIA FERNANDA MORAES OAB - 0021109-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO SA (REQUERIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
WILSON BELCHIOR OAB - 0017314-A/CE (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Número do Processo:
1000180-39.2016.8.11.0007 REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DOS
SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos. Ausente o relatório
em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo
necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do
mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do
vigente Código de Processo Civil. I – Mérito Primeiramente indefiro o pedido
de desistência da ação, pois fora efetivado após a contestaçã, e é fácil
concluir que diante da apresentação do contrato por parte do requerido, Id
n.º 4671579, a parte reclamante somente tenta se esquivar do julgamento
com a resolução do mérito da demanda. No mérito, afirma o autor ter sido
negativado indevidamente, pois alega jamais ter utilizado os servidos do
banco requerido. Por outro lado, a ré aduz ter com a autora um vínculo
jurídico e em razão de inadimplência ela foi negativada. Para comprovar a
existência de relação jurídica anexou contrato de adesão, Id n.º 4671579.
Observa-se que a parte requerida juntou aos autos provas de sua
alegação de que existe relação jurídica entre as partes, ou seja, extratos
de utilização de serviços que deram causa ao inadimplemento e inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito por meio da negativação. Com base no
livre convencimento motivado e analisando as provas anexadas pela ré
decido pela constatação de existência de relação jurídica entre as partes,
pois a utilização dos serviços fora contratada por meio de conta corrente.
Não houve impugnação à contestação, bem como dos documentos
anexados. Somente no Id. n.º 4722750, a autora manifestou sua intenção
de desistir da demanda. Deste modo, tenho que o requerido
desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos por ele alegados, de que
existe a relação jurídica, bem como demonstrou a origem da dívida, nos
termo dos art. 373, II, CPC. Assim, se a parte autora não efetuou o
pagamento dos serviços adquiridos, de forma justa, adequada e
contratualmente amparada, foi inserida corretamente nos órgãos de
proteção ao crédito pela ré. Sendo assim, a inscrição do nome do devedor
inadimplente em cadastros restritivos de crédito configura-se exercício
regular de direito. A doutrina é uníssona em afirmar que aplica-se a teoria
do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente,
as peculiaridades de uns e de outros. Conclui-se quanto as regras do
ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se
devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes
enseja, por causa da atividade probatória. Assim, o atual Código de
Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, à existência de fato impeditivo,
extintivo ou modificativo do direito do autor. Comprovado a relação jurídica,
cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que
não se desincumbiu. Não resta dúvida, portanto, de que a parte
reclamante não quitou seu débito com a