PLENÁRIO - Cidadão | Portal TCU · À hora regimental, ... porquanto intempestivo; Considerando...
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Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 41, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2013
PUBLICADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2013
ACRDOS Ns 2818 a 2851, 2852 a 2887 e 2893
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 41, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral, em exerccio, Lucas Rocha Furtado
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori
hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena
dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Jos Jorge e Jos
Mcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o
Ministro Valmir Campelo), Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira (convocado para substituir a
Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministrio Pblico, Procurador-Geral, em exerccio,
Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Presidente Augusto Nardes e o Ministro Valmir Campelo, em
misso oficial; a Ministra Ana Arraes, para tratamento de sade; e o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, em frias.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 40, referente sesso ordinria realizada em 16 de
outubro (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAO (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Apresentao, na sesso de 6 de novembro prximo, do resultado das fiscalizaes de obras
promovidas neste exerccio, com a relao atualizada das obras em que foram identificados indcios de
irregularidades graves.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso das medidas cautelares exaradas nos processos ns:
TC-028.079/2013-2, pelo Ministro Valmir Campelo, para que o Ministrio da Educao
suspenda a concorrncia promovida para contratao de servios tcnicos de assessoria de
comunicao, comunicada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-019.659/2013-0, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Servio
Nacional de Aprendizagem Comercial e o Servio Social da Indstria suspendam a concorrncia
conjunta promovida para contratao de servios de consultoria e assessoria de imprensa, anlise de
noticirio, monitoramento e planejamento de aes em redes sociais.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a revogao da medida cautelar exarada pela Ministra Ana Arraes no processo n
021.121/2013-3, para que a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios suspendesse os efeitos da
Resoluo 2.852/2013, comunicada pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 16 e 22 de outubro, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Processo: 029.156/2013-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Atos Normativos
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 009.069/2011-9
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SADE - MS, PROCURADORIA DA REPBLICA/PE
- MPF/MPU
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Cmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 016.926/2012-9
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS JORGE
Recurso: 001.288/2005-6/R002
Recorrente: Adeilda Melo de Arajo/Aldenice Macedo dos Santos/Angela Maia de Jesus
Serpa/Antonio Jos Coutinho Oliveira/Antonio Tavares Pedrosa/Aurea Correia da Silva/Clodoaldo
Francisco da Luz/Edna Chagas Pereira/Esdras Cabral de Lima/Florismar Alves de Souza/Jara
Cavalcanti de Souza Tenorio
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 001.309/2005-8/R001
Recorrente: Marieta Korbes Loebens/ Neusa Jovelina Simon/Terezinha Casaletti de Almeida
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 013.159/2006-0/R001
Recorrente: Bento Alves de Melo
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 027.652/2007-6/R003
Recorrente: Giovani Machado Gonalves
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 018.543/2008-0/R001
Recorrente: Universidade Tecnolgica Federal do Paran
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 002.056/2009-9/R001
Recorrente: Manoel Moraes Lopes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 019.879/2009-2/R001
Recorrente: Flvio Decat de Moura/Marcio de Almeida Abreu/Willamy Moreira Frota/Anselmo
de Santana Brasil/Valdeni Batista Milhomens
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 008.345/2010-4/R001
Recorrente: Marcelino Hellmann
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 019.005/2010-5/R001
Recorrente: Antonio Cesar de Schoucair Jambeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 019.364/2010-5/R004
Recorrente: Daniel Lima Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 019.364/2010-5/R005
Recorrente: Andra Cristina Knzler Nogueira da Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 019.364/2010-5/R006
Recorrente: Everilda Brando Guilhermino
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 019.364/2010-5/R007
Recorrente: INSTITUTO IBRADIM
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 019.454/2010-4/R004
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recorrente: Sonia Fernandes de Almeida Darub
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 022.356/2010-0/R001
Recorrente: Marcelo Lipert
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 030.106/2010-9/R001
Recorrente: FUNDAO CHICO AMORIM
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 013.000/2011-0/R001
Recorrente: Flvio Adolpho Silveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 018.492/2011-8/R001
Recorrente: Israel Antunes Marques
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 031.356/2011-7/R001
Recorrente: FLORIANO PASTORE JNIOR
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 011.948/2012-4/R001
Recorrente: ANGELA DA ROSA GHIORZI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 028.440/2012-9/R001
Recorrente: Ministrio Pblico Federal
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 046.363/2012-2/R001
Recorrente: AUTO POSTO DE COMBUSTVEIS 61 LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 046.363/2012-2/R002
Recorrente: Sebastio Pelizari Jnior/ANTONIO CARLOS CHAVES DA ROCHA/EDILEUZA
MARTINS TEIXEIRA COSTA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 008.992/2013-4/R001
Recorrente: SILVIA MARIA MACEDO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 009.380/2013-2/R001
Recorrente: NEUZA PEREIRA RIBEIRO SHINOHARA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo n TC-011.143/2002-8, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro,
o Dr. Walter Costa Porto produziu sustentao oral em nome de Riod Ayoub Jorge.
Na apreciao do processo n TC-004.531/2004-5, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, o Dr. Marco Antonio Guimares produziu sustentao oral em nome dos
Departamentos Regionais do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial e do Servio Social da
Indstria no Estado do Paran.
REABERTURA DE DISCUSSO
Nos termos do 5 do art. 112 do Regimento Interno, foram reaberta a discusso do processo n
TC-013.515/2013-6 (Ata n 33/2013) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acrdo n 2859.
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata)
RESOLUO TCU N 256/2013 - Altera a Resoluo-TCU n 253, de 21 de dezembro de
2012, que define a estrutura, as competncias e a distribuio das funes de confiana das unidades
da Secretaria do Tribunal de Contas da Unio.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta os processos de ns:
TC-038.522/2012-8, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;
TC-023.696/2012-5, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-001.359/2009-2, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro; e
TC-018.454/2008-9, cujo relator o Ministro Jos Jorge.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 2818 a 2851.
RELAO N 47/2013 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 2818/2013 - TCU - Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
VISTOS e relacionados estes autos de AGRAVO interposto pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes contra o subitem 9.2.2 do Acrdo 2.528/2013, Plenrio, que veicula a
concesso de medida cautelar inaudita altera parte, para determinar agravante que retenha, nas
medies imediatamente seguintes, relativas ao Contrato 528/2010, celebrado com o Consrcio
Agrimat-Cavalca-Lotufo, a importncia de R$ 7.600.000,00 (sete milhes e seiscentos mil reais), at a
efetiva adoo das medidas indicadas nos subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.3 do Acrdo 1.383/2012,
Plenrio, com as alteraes promovidas pelo Acrdo 604/2013, Plenrio.
Considerando que o expediente encaminhado pelo DNIT, a ttulo de pedido de reexame, visa a
obter a reconsiderao do Plenrio, no que se refere concesso de medida cautelar;
Considerando que medida cautelar no pode ser atacada por pedido de reexame, mas, apenas, por
agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno;
Considerando que o instituto da fungibilidade recursal permite receber o recurso imprprio como
o prprio, se atendidos os requisitos de admissibilidade deste;
Considerando que, no caso, o agravo intempestivo;
Considerando que a Serur opina pelo no conhecimento do agravo, porquanto intempestivo;
Considerando que a tutela cautelar no produz coisa julgada material, podendo ser revista a
qualquer momento, de ofcio ou por provocao da parte;
Considerando que argumenta a agravante no ser necessrio proceder reteno determinada
pelo Tribunal, porque o Consrcio teria promovido depsito de cauo, no valor de R$ 18,3 milhes,
em 13/6/2013, com vigncia at 26/3/2014;
Considerando que a agravante apresenta extratos do seu Sistema de Acompanhamento de
Contratos Siac, que registra a entrega de aplices de seguro garantia, entre as quais a mencionada
no pargrafo anterior;
Considerando que a agravante no apresenta cpia de inteiro teor dessas aplices, o que impede
que o Tribunal avalie se elas, de fato, se prestam a ressarcir o Tesouro Nacional pelos valores
indevidamente pagos, decorrentes do superfaturamento de preos;
Considerando que pode o Tribunal colher novos elementos de prova antes de se decidir por
eventual alterao ou revogao de medida cautelar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, com
fundamento nos arts. 143, inciso IV, alnea b, e 289 do Regimento Interno em no conhecer do
agravo, receber o recurso como simples petio e determinar a realizao de diligncia ao DNIT,
para que ele remeta ao Tribunal, no prazo regimental, cpia de inteiro teor das garantias mencionadas
em sua pea recursal.
1. Processo TC-015.532/2011-9 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 012.290/2013-0 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsvel: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT
1.3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT
1.4. Interessado: Congresso Nacional
1.5. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.8. Relator da deliberao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.9. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
1.10. Advogado constitudo nos autos: no h
1.11. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: encaminhar o processo Secob Rodovias,
para realizao da diligncia determinada e instruo do processo.
ACRDO N 2819/2013 - TCU Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso ordinria de Plenrio,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 113, 1, da Lei 8.666/93; 43 da Lei
8.443/92; c/c os arts. 1, inciso XXIV; 143, incisos III e V, a; 235 e 237, inciso VII, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representao e consider-la improcedente; em indeferir
o pedido de medida cautelar formulado pela empresa GF Consultoria em Informtica e Eventos Ltda.,
ante a inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida; e em fazer as
seguintes determinaes, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste processo, sem prejuzo de
encaminhar cpia desta deliberao ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
representante, de acordo com o parecer emitido pela SecobHidro.
1. Processo TC-025.025/2013-9 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinar:
1.6.1. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que encaminhe, no
prazo de 15 (quinze) dias, os ensaios realizados conforme anexo IV do edital de licitao do Prego
Eletrnico n. 699/2012-00 para verificao das especificaes tcnicas e recebimento dos trilhos
objeto do Contrato 189/2003;
1.6.2. a SecobHidro que proceda o monitoramento da determinao prevista no item anterior nos
termos do art. 4, inciso I e art. 5, inciso I da Portaria-Segecex 27/2009.
ACRDO N 2820/2013 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso ordinria de Plenrio,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 113, 1, da Lei 8.666/93; 43 da Lei
8.443/92; c/c os arts. 1, inciso XXIV; 143, incisos III e V, a; 235 e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representao e consider-la improcedente; em indeferir
o pedido de medida cautelar formulado por Florisvaldo Fier, ante a inexistncia dos pressupostos
necessrios para adoo da referida medida; e em arquivar os presentes autos, dando-se cincia desta
deliberao Valec Engenharia Construes e Ferrovias S/A e ao representante, de acordo com o
parecer emitido pela SecobHidro.
1. Processo TC-025.729/2013-6 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 2821/2013 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso ordinria de Plenrio,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 113, 1, da Lei 8.666/93; 43 da Lei
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
8.443/92; c/c os arts. 1, inciso XXIV; 143, incisos III e V, a; 235 e 237, inciso VII, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representao e consider-la improcedente; em indeferir
o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Fibra Construes Ltda, ante a inexistncia dos
pressupostos necessrios para adoo da referida medida; e em adotar a seguinte medida, promovendo-
se, em seguida, o arquivamento deste processo, sem prejuzo de encaminhar cpia desta deliberao
Fundao Universidade de Braslia FUB e representante, de acordo com o parecer emitido pela
SecobEdif.
1. Processo TC-027.128/2013-0 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Fibra Construes Ltda. (07.713.994/0001-32)
1.2. rgo/Entidade: Fundao Universidade de Braslia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Aeroporturias e de Edificao
(SecobEdif).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Medida: dar cincia FUB de que os critrios de aceitabilidade de preos unitrios e global,
constantes das clusulas 8.7 e 8.7.1 do Edital de Concorrncia 131/2013, so ilegais, por conter faixas
de variao em relao ao preo de referncia e permitir propostas de preo global acima do oramento
base, em inobservncia ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666, de 21/6/1993, e ao art. 102 da Lei 12.708
(LDO 2013), de 17/8/2013.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 45/2013 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 2822/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituio Federal 1988, c/c os art. 1,
inciso XVII, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 232, 2, do
Regimento Interno, em no conhecer da solicitao de realizao de auditoria formulada pelo
Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais, por falta de legitimidade; em dar cincia desta
deliberao e da instruo da Unidade Tcnica ao solicitante; e em arquivar o processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.884/2013-5 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais (20.971.057/0001-45)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 34/2013 Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator Ministro AROLDO CEDRAZ
ACRDO N 2823/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo 2391/2013 TCU Plenrio, prolatado na Sesso de 4/9/2013, Ata 34/2013,
relativamente ao subitem 9.3, de modo que onde se l: comprove perante o Tribunal o recolhimento
da referida quantia, atualizada monetariamente, leia-se: comprove perante o Tribunal o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria Incra,
atualizada monetariamente, , mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.965/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.497/2011-3 (REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Alvorada Construes Ltda (04.267.094/0001-10); Construtora Alagoense
Ltda (04.267.063/0001-60); Metropolitana Construes e Comrcio Ltda (04.210.808/0001-54); Valter
dos Santos Canuto (530.284.224-68)
1.3. Entidade: Prefeitura de Traipu - AL
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Advogado constitudo nos autos: Manoel Leite dos Passos Neto (OAB/AL 8.017) e
Maurcio Leandro da Silva (OAB/AL 10.219)
ACRDO N 2824/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo 2.411/2013 TCU Plenrio, prolatado na Sesso de 11/9/2013, Ata 35/2013,
relativamente ao subitem 1.1, de modo que onde se l: 1.1. Responsveis: Carmen Hein de Campos
(395.916.700-87); Rbia Abs da Cruz (548.426.060-91) leia-se: 1.1. Responsveis: Carmen Hein de
Campos (395.916.700-87); Rbia Abs da Cruz (548.425.060-91), mantendo-se inalterados os demais
termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-043.789/2012-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsveis: Carmen Hein de Campos (395.916.700-87); Rbia Abs da Cruz
(548.425.060-91)
1.2. Interessados: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul; Themis
Assessoria Jurdica e Estudos de Gnero.
1.3. Entidade: Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres - PR
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2825/2013 - TCU - Plenrio
Trata-se de relatrio de auditoria apreciado por intermdio do Acrdo 1183/2012 TCU
Plenrio, mediante o qual o Tribunal aplicou ao ora recorrente, bem como a outros responsveis, a
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), alm de determinar a instaurao de processo apartado, objetivando apurar indcios de dano ao
Errio decorrente do Contrato 72/2009, que tinha por objeto a manuteno de trechos rodovirios na
BR-319, no Estado do Amazonas.
Considerando que, nesta oportunidade, aprecia-se pea intitulada Recurso de Reconsiderao
contra o acrdo acima mencionado;
Considerando que a modalidade indicada cabvel apenas em processo de tomada ou prestao
de contas, conforme dispe o artigo 32 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o responsvel j manejou, em oportunidade anterior, Pedido de Reexame
previsto no artigo 48 da Lei 8.443/92, apreciado por intermdio do Acrdo 1.381/2013 TCU
Plenrio, mediante o qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso;
Considerando que, com fundamento no art. 278, 3, do Regimento Interno do TCU, a
interposio de recurso, ainda que venha a no ser conhecido, gera precluso consumativa;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministrio Pblico junto
ao TCU, no sentido de no conhecer do recurso interposto, tendo em vista as consideraes acima
mencionadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em no conhecer do recurso apresentado pelo Sr. Jos Fbio Porto
Galvo, em razo de absoluta inadequao e ocorrncia de precluso consumativa, dando cincia da
presente deliberao s partes interessadas.
1. Processo TC-011.515/2010-4 (RECURSO EM RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Recorrente: Jos Fbio Porto Galvo (439.270.762-87)
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT/MT
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2826/2013 - TCU - Plenrio
Tratam os autos adiante relacionados de solicitao de cpia integral dos processos TC-
017.392/2012-8 e TC-020.449/2009-4, formulada com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso
Informao) mediante Manifestao 123.647/2013.
Considerando que a Lei 12.527/2011 encontra-se regulamentada, no mbito deste Tribunal, pela
Resoluo TCU 249/2012 e Portaria TCU 123/2012;
Considerando que o 5 do art. 9, c/c o art. 10 da Portaria TCU 123/2012 elenca como
elementos indispensveis ao pedido o endereo fsico ou eletrnico do requerente (para recebimento de
comunicaes ou da informao requerida) e nmero de documento de identificao vlido, itens no
observados no caso concreto;
Considerando o disposto no 1 do artigo 4 da Resoluo TCU 249/2012, in verbis:
1 O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser assegurado com a edio do ato
decisrio respectivo, que, no caso de processo de controle externo, ser o acrdo do TCU ou
despacho do relator com deciso de mrito.
Considerando que o TC-017.392/2012-8 encontra-se em andamento, pendente, portanto de
pronunciamento conclusivo por esta Corte de Contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, por
unanimidade, pelos motivos acima expostos, em indeferir o pedido de cpia integral dos TCs
017.392/2012-8 e 020.449/2009-4, formulado pelo Sr. Henrique Felix de Souza Machado; dar cincia
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
da presente deliberao Ouvidoria do TCU; e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do
artigo 143, inciso V, alnea a, e 169, II, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-009.773/2013-4 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Henrique Flix de Souza Machado (031.033.701-13)
1.2. Entidade: Fundao Nacional de Sade - MS
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2827/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1, inciso II, e 38 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso
V, alnea a, e 232, 2, do Regimento Interno, em no conhecer da solicitao de fiscalizao a
seguir relacionada, por ausncia de legitimidade do peticionrio, e fazer as determinaes indicadas.
1. Processo TC-017.061/2013-0 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Victor Hugo Poubel, Delegado de Polcia Federal.
1.2. rgo: Ministrio das Relaes Exteriores MRE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes:
1.6.1. cientificar autoridade solicitante de que:
1.6.1.1. nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e 1 do art. 72 da Constituio Federal, o
Tribunal est adstrito a atender solicitaes para realizar auditorias que sejam formuladas pelos
Presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados e das comisses do Congresso Nacional, do
Senado Federal ou da Cmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas;
1.6.1.2. o processo TC 011.579/2012-9 tratou de representao formulada pela empresa
Confiana Mudanas e Transportes Ltda., em razo de possveis irregularidades no Prego Eletrnico
1/2012, conduzido pelo Departamento do Servio Exterior do Ministrio das Relaes Exteriores
(MRE), encaminhando-lhe cpia digitalizada dos Acrdos 2.882/2012-TCU-2 Cmara e 6.571/2012-
TCU-2 Cmara, acompanhados da instruo da 5 Secex e dos relatrios e votos que os
fundamentaram;
1.6.2. determinar o apensamento dos presentes autos ao TC 011.579/2012-9.
ACRDO N 2828/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 65,
inciso II, e 69, inciso II, da Resoluo TCU 191/2006, em conhecer da solicitao de informaes
adiante relacionada; autorizar que a unidade instrutiva preste as informaes solicitadas, na forma da
minuta constante s fls. 5 e 6 da pea 2 dos autos, e encaminhe cpia integral digitalizada dos
processos TC-005.568/2009-0 e 019.997/2009-6, salientando que a matria carece de apreciao
definitiva por parte deste Tribunal; e determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-
005.568/2009-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.708/2013-7 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Procuradoria Regional da Repblica na 1 Regio MPF.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. rgo: Tribunal Regional Federal 1 Regio
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2829/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os
artigos 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resoluo TCU 191/2006, em conhecer da presente solicitao;
informar ao peticionrio, na forma da minuta de comunicao constante da pea 3 dos autos, que a
matria objeto de seu pedido encontra-se pendente de deliberao conclusiva por parte deste Tribunal,
em fase de anlise das diligncias efetuadas Universidade Federal de Santa Maria e ao Hospital
Universitrio de Santa Maria nos autos do TC-006.634/2011-7; e apensar os presentes autos ao TC-
006.634/2011-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.391/2013-7 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Ivan Cludio Marx (953.641.020-68), Procurador da Repblica no Municpio
de Santa Maria/RS.
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2830/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os
arts. 40, inciso V, 65, inciso II, e 69, inciso II, da Resoluo TCU 191/2006, em:
1. Processo TC-024.767/2013-1 (SOLICITAO) 1.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 1 Regio Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Entidade: Petrleo Brasileiro S.A.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes:
1.6.1. conhecer da presente solicitao, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 69, inciso II, da Resoluo TCU 191/2006;
1.6.2. deferir o pedido de cpias do Procurador Regional do Trabalho da 1 Regio Rio de
Janeiro, encaminhando-lhe cpia do TC 026.974/2011-8, sem prejuzo de alert-lo sobre o carter
sigiloso do processo.
ACRDO N 2831/2013 - TCU - Plenrio
Tratam os autos a seguir indicados de solicitao, proveniente da Procuradoria da Repblica no
Estado do Rio de Janeiro, objetivando obter informaes acerca da existncia de servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio percebendo remunerao acima do valor do teto
constitucional e, em caso positivo, a identificao destes.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que o objeto da solicitao diz respeito auditoria decorrente de Solicitao do
Congresso Nacional em tramitao neste Tribunal, constituindo os autos do TC-015.357/2012-0,
pendente de parecer conclusivo da unidade instrutiva responsvel;
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os
artigos 65, inciso II, 69, inciso II, e 72, pargrafo nico, da Resoluo/TCU 191/2006, em:
1. Processo TC-024.933/2013-9 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Procuradoria da Repblica no Estado do Rio de Janeiro.
1.2. rgo: Tribunal Regional do Trabalho 1 Regio/RJ - JT
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.5. Determinaes:
1.5.1. conhecer da presente Solicitao;
1.5.2. informar ao solicitante que seu pedido objeto do TC-015.357/2012-0, pendente de
parecer conclusivo da unidade tcnica instrutiva, e o TCU prestar as informaes solicitadas assim
que se pronunciar, definitivamente, sobre a existncia ou no de servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 1 Regio percebendo remunerao acima do valor do teto constitucional;
1.5.3. determinar Sefip o apensamento da presente solicitao ao TC-015.357/2012-0.
ACRDO N 2832/2013 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os
65, inciso II, e 69, inciso II, da Resoluo TCU 191/2006, em:
1. Processo TC-027.193/2013-6 (SOLICITAO) 1.1. Interessado: Procuradoria da Repblica no Distrito Federal 8 Ofcio do Patrimnio
Pblico.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.5. Determinaes:
1.5.1. conhecer da presente Solicitao;
1.5.2. autorizar a concesso de cpia integral do processo TC-015.357/2012-0 Procuradoria da
Repblica no Distrito Federal, para fins de instruo das Aes Civis Pblicas 15455-
39.2011.4.01.3400, 16152-60.2011.4.01.3400 e 16153-45.2011.4.01.3400;
1.5.3. determinar o apensamento do presente ao TC-015.357/2012-0, no termos dos arts. 33 e 36
da Resoluo TCU 191/2006.
ACRDO N 2833/2013 - TCU - Plenrio
Tratam os autos a seguir relacionados de solicitaes provenientes da Prefeitura Municipal de
Serra de So Bento/RN, nas quais o Sr. Emanuel Faustino da Silva, Prefeito em exerccio, requer a
instaurao de tomadas de contas especiais referentes aos Convnios SIAFI 738008, 426294, e
472124.
Considerando que dentre as solicitaes previstas no artigo 62 da Resoluo/TCU 191/2006 no
figura a possibilidade de requerer diretamente ao TCU a instaurao de tomada de contas especial;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que, de acordo com o artigo 8 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 197 do Regimento
Interno do TCU, e artigos 3 e 4 da IN TCU 71/2012, cabe primariamente ao rgo concedente dos
recursos, aps esgotadas as medidas administrativas tendentes recomposio do dano, instaurar a
tomada de contas especial competente;
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, diante das razes acima expostas, em no conhecer da solicitao por falta de amparo
legal, e fazer as determinaes a seguir indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.353/2013-3 (SOLICITAO) 1.1. Interessada: Prefeitura de Serra de So Bento/RN
1.2. Entidade: Prefeitura de Serra de So Bento/RN
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes:
1.6.1. determinar Secex/RN que encaminhe cpia da presente deliberao ao interessado,
informando-lhe de que:
1.6.1.1. nos termos do art. 72, 5, 6 e 7, da Portaria Interministerial 507/2011, cabe ao
prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convnios federais
firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de faz-lo, dever apresentar ao concedente
justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas, e as medidas adotadas para o
resguardo do patrimnio pblico.
1.6.1.2. quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ao ou omisso do antecessor, o
novo administrador deve solicitar ao rgo concedente dos recursos a instaurao de tomada de contas
especial;
1.6.1.3. nos termos do artigo 4 da IN TCU 71/2012, cabe ao rgo concedente dos recursos,
esgotadas as medidas administrativas previstas no artigo 3 do mesmo normativo, instaurar a devida
tomada de contas especial, mediante a autuao de processo especfico.
1.6.2. determinar Secex/RN que arquive os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso II,
do Regimento Interno.
ACRDO N 2834/2013 - TCU - Plenrio
Tratam os autos a seguir relacionados de solicitaes efetuadas com base na Lei 12.527/2011
(Lei de Acesso Informao), registradas no sistema Sisouv sob os nmeros 132527, 132587, 132607,
132627, 162647, 132687 e 132707, buscando obter cpia integral do processo TC-021.975/2007-0,
que se encontra em fase de recursos, bem como dos processos apensos e conexos (TC 004.400/2010-0,
TC 001.807/2013-7, TC 027.708/2009-0, TC 004.397/2010-0, TC 018.422/2007-7 e TC
026.926/2009-4).
Considerando que a Lei 12.527/2011 encontra-se regulamentada, no mbito do TCU, pela
Resoluo TCU 249/2012 e Portaria TCU 123/2012;
Considerando que o artigo 4, inciso VII, alnea b, da Resoluo TCU 249/2012 repete
disposio legal contida na Lei 12.527/2011, ao estabelecer que direito de qualquer interessado obter,
junto ao TCU, informao relativa ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de
contas realizadas pelo Tribunal, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios anteriores;
Considerando, ainda, o disposto no 1 do artigo 4 da Resoluo TCU 249/2012, in verbis:
1 O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo ser assegurado com a edio do ato
decisrio respectivo, que, no caso de processo de controle externo, ser o acrdo do TCU ou
despacho do relator com deciso de mrito.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que os mencionados processos esto ainda em andamento, em fase de recurso,
pendentes, portanto, de pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos motivos acima expostos, em indeferir os pedidos formulados pelo
requerente e informar-lhe que, no caso de processos de controle externo, a regra geral para
atendimento de pedidos de informaes formulados com fundamento no artigo 7 da Lei 12.527/2011,
que j tenha ocorrido o trnsito em julgado do acrdo que apreciar, em definitivo, o mrito do
processo, dando cincia desta deliberao Ouvidoria do TCU.
1. Processo TC-021.975/2007-0 (PEDIDO DE ACESSO INFORMAO EM SCN) 1.1. Apensos: 018.422/2007-7 (SOLICITAO DO CONGRESSO NACIONAL);
035.797/2012-6 (SOLICITAO); 027.708/2009-0 (SOLICITAO); 010.150/2012-9
(SOLICITAO); 001.684/2013-2 (SOLICITAO); 025.191/2009-4 (SOLICITAO);
021.972/2007-8 (SOLICITAO DO CONGRESSO NACIONAL); 004.397/2010-0
(SOLICITAO); 046.470/2012-3 (SOLICITAO); 026.926/2009-4 (SOLICITAO);
027.350/2009-1 (SOLICITAO); 001.807/2013-7 (SOLICITAO DO CONGRESSO
NACIONAL); 004.400/2010-0 (SOLICITAO)
1.2. Interessada: Gabriela Frederica Ribeiro de Andrada
1.3. Entidade: Agncia Nacional de Energia Eltrica - MME
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 42/2013 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 2835/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, com fundamento no art. 27, da Lei n 8.443/92,
c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitao, ante
o recolhimento integral da multa que foi imputada ao Sr. Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti pelo
Acrdo n 884/2010-Plenrio (pea 36, p. 10-12), de acordo com os comprovantes de peas 44 e 48,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-AC e pelo Ministrio Pblico junto a este
Tribunal.
1. Processo TC-007.903/1999-5 (PRESTAO DE CONTAS - Exerccio: 1998) 1.1. Apensos: 928.083/1998-5 (REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti (037.733.532-00); Antonio Carlos
Montezuma Brito (051.518.132-34); Antonio Ferreira Dourado (060.589.062-53); Auton Peres de
Farias Filho (095.736.232-34); Carlos Edegard de Deus (974.168.438-04); Edson Ferreira de Carvalho
(383.893.046-00); Eugenio Pinheiro Mansour (000.830.112-34); Francisco de Assis Lima de Moura
(138.259.502-63); Gilberto Castro Ossami (011.292.952-49); Iris Celia Cabanellas Zannini
(005.682.282-00); Jac Cesar Piccoli (307.913.249-15); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06);
Jair Vicente Manoel (605.225.348-72); Jorge Wanderlau Toms (015.466.432-49); Josu Fernandes de
Souza (028.187.102-78); Jos Guedes de Souza (091.282.552-91); Lenilson Moreira de Almeida
(164.851.812-53); Maria Almira Cruz do Nascimento (138.334.482-53); Maria do Perptuo Socorro
Nepomuceno Peixoto da Silva (065.781.442-34); Marilene Reis de Morais (444.157.022-87); Mauro
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Jorge Ribeiro (112.606.452-15); Miracele de Souza Lopes Borges (038.505.012-72); Pedro de Lima
Azevedo (079.370.912-15)
1.3. Unidade: Fundao Universidade Federal do Acre
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC).
1.7. Advogado constitudo nos autos: Vicente Arago Prado Jnior (OAB/AC 1.619)
ACRDO N 2836/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, com fundamento no art. 27, da Lei n 8.443/92,
c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitao responsvel
ELENICE FRANA DOS SANTOS do dbito imputado pelo Acrdo 881/2010-Plenrio, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o recolhimento integral da dvida recolhida em 24 (vinte e quatro
parcelas) conforme relatrio extrado do SIAFI (pea 78), demonstrativo de dbito (pea 79) e
conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.009/1999-4 (REPRESENTAO) 1.1. Apensos: 009.852/2002-8 (REPRESENTAO); 002.737/1999-0 (REPRESENTAO);
012.433/2011-0 (COBRANA EXECUTIVA); 012.437/2011-5 (COBRANA EXECUTIVA);
000.655/2000-1 (REPRESENTAO); 012.438/2011-1 (COBRANA EXECUTIVA);
012.301/2011-6 (COBRANA EXECUTIVA); 006.117/2002-7 (REPRESENTAO);
001.708/2003-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 011.537/2000-6 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL); 013.903/2003-3 (REPRESENTAO); 029.127/2008-3 (REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Aldenor Jose Neves (091.541.913-00); Arno Voigt (144.196.020-15); Elenice
Frana dos Santos (080.000.931-20); Governo do Estado de Rondnia (04.280.889/0009-01); Homero
Raimundo Cambraia (171.923.316-00); Isaac Bennesby (032.263.792-91); Ivan Leito e Silva
(184.882.269-34); Ivo Narciso Cassol (304.766.409-97); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-
91); Jos Luiz Gonalves (211.002.339-20); Moacir Requi (359.186.329-72); Reginaldo Monteiro
Moraes (013.326.458-01)
1.3. Interessada: Secretaria da Fazenda do Estado de Rondnia
1.4. Unidade: Governo do Estado de Rondnia
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).
1.8. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 57/2013 Plenrio
Relator Ministro JOS JORGE
ACRDO N 2837/2013 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso I, e 243, do Regimento
Interno, em fazer as determinaes abaixo transcritas, promovendo-se, em seguida, o apensamento do
presente processo ao TC 005.170/2001-1, conforme pareceres emitidos nos autos, com os ajustes
pertinentes:
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18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-019.582/2012-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio TCU.
1.2. Entidade: Ncleo Estadual do Ministrio da Sade (Nerj).
1.3. Relator: Ministro Jos Jorge.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - (Secex-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) que
inclua no prximo relatrio de gesto informao sobre o andamento da ao civil pblica de
responsabilidade pela prtica de atos de improbidade administrativa de n 0007211-35.2011.4.02.5101,
proposta em 3/6/2011 pelo Ministrio Pblico Federal, bem como sobre as medidas tomadas pela
administrao do hospital que possibilitem o efetivo usufruto do espao destinado construo do
centro de neurologia denominado Instituto do Crebro;
1.8. Recomendar Controladoria-Geral da Unio que informe nas prximas contas do Hospital
Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE) o cumprimento da determinao constante
do subitem 1.7. desta deliberao.
ACRDO N 2838/2013 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, 143, inciso III, do Regimento Interno e 42 da Resoluo
TCU n 191/2006, em considerar parcialmente cumpridas as determinaes constantes dos subitens
9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acrdo 2954/2012-TCU-Plenrio, considerar justificado o no-
cumprimento da recomendao contida no subitem 9.3 da referida deliberao, encerrar o ciclo de
monitoramento do mencionado Acrdo e apensar os presentes autos ao TC 017.605/2011-3
(Representao), adotando-se as providncias abaixo transcritas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.392/2013-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio - TCU
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao FNDE
1.3. Relator: Ministro Jos Jorge
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto
(SecexEducao).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao que encaminhe a esta
Corte de Contas, at 30 de junho de 2014, as informaes sobre o pleno funcionamento do novo
Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Tcnica - Siscort, em especial, o mdulo referente
ao dimensionamento da reserva tcnica e ao remanejamento de livros;
1.8. Encaminhar cpia desta deliberao ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao,
Secretaria de Educao Bsica e ao Ministrio da Educao para fins de superviso da determinao
objeto do subitem 1.7 deste Acrdo.
ACRDO N 2839/2013 - TCU Plenrio
Considerando que a empresa Mdulo Security Solutions S.A. formulou representao, com
pedido de suspenso cautelar inaudita altera pars, em face do Prego n 21/2012, promovido pela
Agncia Nacional de Telecomunicaes;
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19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que o Acrdo n 1678/2013 - TCU - Plenrio, proferido em Sesso Ordinria
de 3/7/2013, deliberou em conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la
improcedente, deferir o ingresso da empresa Mdulo Security Solutions S.A., como interessada neste
processo, e apensar em definitivo os presentes autos ao TC 031.053/2012-2, entre outras deliberaes;
Considerando que as supostas irregularidades apontadas pela representante no foram
comprovadas, conforme consta no Voto do Ministro Relator do Acrdo recorrido;
Considerando que a empresa Mdulo Security Solutions S.A. interps pedido de reexame contra
o referido Acrdo n 1678/2013 - TCU - Plenrio;
Considerando que a interposio do Pedido de Reexame alm de observar as disposies
estabelecidas no art. 48 da Lei n 8.443/1992, cabe ao interessado demonstrar, na pea recursal, em
preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do 1 do art. 146, devendo a questo
ser avaliada no juzo de admissibilidade, conforme o estabelecido no art. 282 do Regimento Interno;
Considerando que este Tribunal entende que o representante no considerado,
automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condio, formular pedido de ingresso
nos autos como interessado e comprovar razo legtima para intervir no processo;
Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ao fiscalizatria, competindo
ao prprio Tribunal conduzir s apuraes;
Considerando que a funo primordial do TCU o controle da legalidade dos atos da
Administrao Pblica Federal, sendo indispensvel que a legitimidade do particular para intervir no
processo e a defesa de algum direito subjetivo prprio tenham por finalidade resguardar as leis
administrativas e o interesse pblico;
Considerando que o interesse pblico foi resguardado por ocasio das aes de controle adotadas
por este Tribunal;
Considerando que a representao no o instrumento adequado para tutelar interesse
individual;
Considerando que mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte de Contas,
sem apresentao de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da deliberao recorrida, no
enseja o conhecimento do recurso, ante a ausncia de legitimidade e de interesse recursal;
Considerando que a Secretaria de Recursos prope o no conhecimento do pedido de reexame:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, por unanimidade, diante das razes
expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33, 48 da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 146,
1 e 2, 282, 285 e 286 do Regimento Interno, em no conhecer do pedido de reexame, em razo da
ausncia de legitimidade e interesse recursal, dando-se cincia desta deliberao ao recorrente:
1. Processo TC-006.931/2013-8 (REPRESENTAO) 1.1. Recorrente: Empresa Mdulo Security Solutions S.A. (28.712.123/0001-74).
1.2. Entidade: Agncia Nacional de Telecomunicaes - ANATEL MC.
1.3. Relator: Ministro Jos Jorge.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Relator da deliberao recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia
da Informao (Sefti).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Cludia Tereza Sales Duarte (OAB/DF 20825) e outros.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 42/2013 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 2840/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V; e 243 do
Regimento Interno/TCU, bem como no art. 42 da Resoluo TCU n 191/2006, ACORDAM em
considerar cumprida a determinao constante do subitem 1.6.1 do Acrdo 1.138/2012-TCU-
Plenrio, determinando o encerramento e o apensamento deste processo ao TC 032.950/2010-1,
mantendo o sigilo das peas 16-21, 24-34, 47-48, 50-52 e dando cincia desta deliberao unidade
jurisdicionada.
1. Processo TC-013.568/2012-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio
1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. (Transpetro)
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: SecexAIRJ
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes: no h
ACRDO N 2841/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, considerando a
solicitao de parcelamento da multa, feita pelo responsvel Csar Roberto Zlio, ACORDAM, por
unanimidade, em:
1. autorizar o pagamento da dvida de Csar Roberto Zlio em 15 (quinze) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificao, para comprovar
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal
atualizao monetria;
2. alertar o responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela
importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
3. determinar Secex/MT que, concludo o recolhimento com a observncia das datas aprazadas,
promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;
4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992, a cobrana
judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pelo
responsvel.
1. Processo TC-011.466/2006-1 (REPRESENTAO) 1.1. Responsvel: Csar Roberto Zlio (389.663.369-49)
1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo/MT
1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Justia e Segurana Pblica de Mato Grosso (Sejusp/MT)
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - MT (Secex-MT).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2842/2013 - TCU - Plenrio
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21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 169; 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao,
para no mrito consider-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar formulado, tendo
em vista a inexistncia dos pressupostos necessrios sua adoo, sem prejuzo de adotar a seguinte
providncia, sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo aps cientificar a
representante e a entidade jurisdicionada, com o envio de cpia da respectiva instruo.
1. Processo TC-028.484/2013-4 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: G4S Monitoramento e Sistemas Ltda. (CNPJ: 46.699.211/0001-65)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil
1.2. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h
1.6. dar cincia ao Banco Central do Brasil que o disposto no item 4.3 do Anexo 2 do edital do
Prego Eletrnico Demap 88/2013 est em desconformidade com o disposto na Resoluo Confea
1.025, de 30/10/2009, e no item 1.5.2 do Captulo III do respectivo Manual de Procedimentos
Operacionais, bem como com o entendimento deste Tribunal, manifestado por meio do Acrdo
128/2012 2 Cmara (pargrafos 11 a 18), no sentido de que a capacidade tcnico-operacional de
uma empresa comprovada por meio das certides de acervos tcnicos (CAT) dos profissionais que
compem o seu quadro, no cabendo exigir registro no Crea dos atestados emitidos em nome das
licitantes.
ACRDO N 2843/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no
mrito consider-la parcialmente procedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar, e mandar
adotar as seguintes providncias, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o
representante, com o envio de cpia da respectiva instruo.
1. Processo TC-028.700/2013-9 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Empresa LIHONG LEI - ME (11.695.539/0001-29)
1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Dar cincia, nos termos da Portaria Segecex 13/2011, Gerncia de Filial de Logstica em
Braslia da CAIXA (Gilog/BR), de que a exigncia contida no item 8.5.2 do Prego 85/7066-2013, no
sentido de que os atestados, certides e declaraes devem ser apresentados em papel timbrado da
pessoa jurdica, bem como referenciar o presente certame, caracteriza, respectivamente, formalismo
desnecessrio e restrio indevida ao carter competitivo do certame, conforme art. 3, 1, inciso I,
da Lei 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituio Federal.
1.8. Comunicar Caixa Econmica Federal (CAIXA) e ao representante desta deliberao; e
1.9. Arquivar os presentes autos.
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22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 2844/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em no conhecer da solicitao de ao de controle formulada,
por no atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando cincia do decidido ao
solicitante, na forma da minuta elaborada pela unidade tcnica e com o envio de cpia da respectiva
instruo, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.834/2013-5 (SOLICITAO) 1.1. Solicitante: Josevaldo da Silva Costa (CPF: 022.343.777-81), prefeito
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Riacho de Santo Antnio/PB
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB)
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 55/2013 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 2845/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento
nos arts. 1, inciso II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 239,
250, inciso I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as providncias
sugeridas.
1. Processo TC-000.745/2011-1 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Alfredo Soubihe Neto (020.109.818-04); Consrcio de Sociedades
(11.721.991/0001-18); Consrcio Egesa/emsa (12.090.174/0001-71); Cristiane Subtil de Oliveira
(560.479.321-34); Delta Construes S.A. (10.788.628/0017-14); Flvio Murilo Gonalves Prates de
Oliveira (306.587.481-49); Octaclio Oliveira Cunha (551.820.038-20)
1.2. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Rodovirias (SecobRodov).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1 copiar as peas a seguir relacionadas para o TC 006.159/2012-5:
Tabela 1 Novos elementos encaminhados
Pea Documento Data Lote
172 Ofcio 236/2013/AUDINT-DNIT 11/3/2013 Lotes 2 a 5
Memo 429/2012-SR-GO/DF 23/10/2012 lote 3
171 Memo 454/2012-SR-GO/DF 19/11/2012 lote 5
170 Memo 455/2012-SR-GO/DF 19/11/2012 lote 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
169 Estudo das Sees de Terraplenagem nov/2012 lote 4
168 Memo 459/2012-SR-GO/DF 27/11/2012 lote 2
167 Memo 458/2012-SR-GO/DF 27/11/2012 lote 3
166 Ofcio da Empresa Strara Engenharia, s/n 1/11/2012 lote 2
162 Ofcio 943/2012/AUDINT-DNIT 14/9/2012 Lote 3
Memo 362/2012-SR-GO/DF 13/9/2012 Lote 3
1.7.2 registrar e identificar os respectivos CD-ROM contendo elementos no digitalizveis
arquivados no Servio de Administrao da SecobRodov como peas no digitalizveis do TC
006.159/2012-5;
1.7.3 arquivar o presente processo, conforme j determinado no item 9.7 do Acrdo 1474/2012-
Plenrio.
ACRDO N 2846/2013 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "e", do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo do Acrdo 2386/2013-TCU-Plenrio,
por mais 30 (trinta) dias, contados do trmino do prazo anteriormente estabelecido, para atendimento
oitiva objeto do Ofcio 594/2013/TCU/SecobHidroferrovia (pea 55), formulado pela Valec
Engenharia, Construes e Ferrovias S.A..
1. Processo TC-009.095/2013-6 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Adalberto Evangelista Sampaio (004.577.101-44); Daniel Ferreira Rodrigues
(014.267.731-02); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Manoel Mateus Veludo Jnior
(661.517.246-15); Osiris dos Santos (019.361.401-44)
1.2. Interessado: Congresso Nacional
1.3. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2847/2013 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria, no mbito do Fiscobras/2013, realizada nas
obras da Extenso Sul da Ferrovia Norte-Sul, lotes 1S a 4S, apreciando-se, nesta oportunidade, os
pedidos de prorrogao de prazo formulados pelos responsveis para atendimento ao Acrdo
2388/2013-TCU-Plenrio;
Considerando que a Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A. solicitou prorrogao de
prazo, por mais trinta dias, para responder oitiva determinada no subitem 9.2.5 do Acrdo
2388/2013-TCU-Plenrio;
Considerando que a Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A. solicitou prorrogao de
prazo, por mais quinze dias, para apresentar ao Tribunal os elementos requeridos nos subitens 9.1.5 e
9.1.6 do Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
Considerando que o Consrcio Aterpa Ebate, o Consrcio Ferrosul, o Consrcio Ferrovirio EA,
o Consrcio Pavotec/Tejofran/Sobrado e a empresa Ecoplan Engenharia Ltda. solicitaram prorrogao
de prazo, por mais trinta dias, para responderem s respectivas oitivas determinadas no Acrdo
2388/2013-TCU-Plenrio;
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24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que os Srs. Carlos Alfredo Castilho, Helson Siqueira Pimentel, Giuliano Martins
Dora e Guilherme Romano de Gouveia solicitaram prorrogao de prazo, por mais trinta dias, para
responderem s respectivas audincias determinadas pelo Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
Considerando o que o Sr. Miguel Zuvanov solicitou prorrogao de prazo, por mais sessenta
dias, para responder audincia determinada pelo Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
Considerando o que o Sr. Miguel Zuvanov alega, como justificativa para a prorrogao de prazo
solicitada, o fato de ter-se submetido a procedimento cirrgico, encontrando-se ainda debilitado;
Considerando que o atestado mdico apresentado pelo Sr. Miguel Zuvanov (pea 153, p. 2)
atesta que a referida cirurgia ocorreu em 09/09/2013, necessitando o paciente 14 dias de repouso,
perodo de repouso que se encerrou em 23/09/2013, tendo a contagem do prazo inicial de quinze dias
concedido pelo Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio para apresentao de razes de justificativas se
iniciado em 20/09/2013 (pea 121);
Considerando, portanto, no haver justificativa suficiente para a concesso de prorrogao de
prazo ao Sr. Miguel Zuvanov superior aos trinta dias a serem concedidos aos demais responsveis, ora
requerentes, chamados em audincia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Ordinria de tagColegiao,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea e, em:
a) autorizar a prorrogao de prazo, por mais 30 (trinta) dias contados a partir do trmino do
prazo inicialmente concedido, para que a Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A. responda
oitiva determinada no subitem 9.2.5 do Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
b) autorizar a prorrogao de prazo, por mais 15 (quinze) dias contados a partir do trmino do
prazo inicialmente concedido, para que a Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A. apresente ao
Tribunal os elementos requeridos nos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
c) autorizar a prorrogao de prazo, por mais 30 (trinta) dias contados a partir do trmino do
prazo inicialmente concedido, para que o Consrcio Aterpa Ebate, o Consrcio Ferrosul, o Consrcio
Ferrovirio EA, o Consrcio Pavotec/Tejofran/Sobrado e a empresa Ecoplan Engenharia Ltda.
respondam s respectivas oitivas determinadas no Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
d) autorizar a prorrogao de prazo, por mais 30 (trinta) dias contados a partir do trmino do
prazo inicialmente concedido, para que os Srs. Carlos Alfredo Castilho, Helson Siqueira Pimentel,
Giuliano Martins Dora, Guilherme Romano de Gouveia e Miguel Zuvanov respondam s respectivas
audincias determinadas pelo Acrdo 2388/2013-TCU-Plenrio;
e) dar conhecimento deste Acrdo aos requerentes.
1. Processo TC-012.460/2013-3 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Carlos Alfredo Castilho (CPF 056.926.788-96), Constran S/A - Construes e
Comercio (CNPJ 61.156.568/0001-90), Construes e Comercio Camargo Correa S/A (CNPJ
61.522.512/0001-02), Construtora Aterpa Ltda. (CNPJ 17.162.983/0001-65), Consrcio Ferrovirio
EA (CNPJ 13.125.408/0001-31); Csar Reis Flores de Siqueira (CPF 517.555.566-91), Ecoplan
Engenharia Ltda. (CNPJ 92.930.643/0001-52), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15),
Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00), Helson Siqueira Pimentel (CPF 526.358.487-
34), Itamar Antonio de Oliveira (CPF 137.209.291-91), Miguel Zuvanov (CPF 289.762.907-04),
Pavotec Pavimentao e Terraplenagem Ltda. (CNPJ 27.394.840/0001-32), Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. (CNPJ 77.728.343/0001-00), Wagner Caldeira do Valle Moraes (CPF 315.023.187-
68).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: SecobHidro.
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 2848/2013 - TCU - Plenrio
VISTOS e relatados estes autos de representao formulada pela empresa Campinas Tayo
Viagens e Turismo Ltda. EPP, com pedido de cautelar, em face de possveis irregularidades
ocorridas no Conselho Regional de Administrao de So Paulo CRA/SP, relacionadas ao Prego
Eletrnico 12/2013, tendo por objeto a locao de espao para evento do Conselho, com infraestrutura
e servios descritos no respectivo Edital (pea 2, p. 1-49).
Considerando que a representao preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art.
235 do Regimento Interno do TCU, por se tratar de matria da competncia deste Tribunal, referir-se a
responsvel sujeito a sua jurisdio, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legvel,
qualificao e endereo do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indcio concernente
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando a alegao da representante de que foi injustamente desclassificada por no
apresentar procurao da pessoa que assinou a proposta pela empresa (pea 1, p. 3-5) e que seus
direitos de contraditrio e ampla defesa foram cerceados pelo Conselho, por ter recusado o
recebimento de recurso administrativo da licitante;
Considerando a concluso da unidade tcnica de que no ficou devidamente caracterizado o
fumus boni iuris no pedido da representante, requisito necessrio para concesso de medida cautelar
por esta Corte de Contas;
Considerando que a ausncia de instrumento de procurao para assinatura da proposta da
empresa no se constitui mera formalidade;
Considerando a realizao de diligncia ao CRA/SP para que aquela entidade encaminhasse a
este Tribunal todos os documentos e anlises realizadas no caso, inclusive cpia digital dos e-mails e
documentos eletrnicos encaminhados pela licitante, comprovao de recebimento e anlise do recurso
administrativo apresentado pela empresa recorrente e documento informando o atual estgio em que se
encontra o certame, com a previso de homologao e de adjudicao do objeto.
Considerando que, aps proceder reavaliao do Edital, a Sra. Pregoeira constatou a existncia
de alguns vcios que impediriam a precificao correta do item licitado, razo pela qual a questo foi
submetida anlise jurdica, que diante da manifestao tcnica, opinou pela revogao do
procedimento licitatrio, o que de fato se materializou;
Considerando a instruo e as propostas uniformes elaboradas no mbito da Secex/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representao, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade para
tanto, em especial aqueles previstos no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, para, no mrito,
consider-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista a deliberao do Conselho
Regional de Administrao em So Paulo de revogar o Prego Eletrnico 12/2013;
b) reconhecer, em relao medida cautelar pleiteada, a perda de objeto, em face da deliberao
do Conselho Regional de Administrao em So Paulo de revogar o Prego Eletrnico 12/2013;
c) dar cincia deste acrdo ao Conselho Regional de Administrao de So Paulo;
d) arquivar os autos, com fulcro no inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-020.624/2013-1 (REPRESENTAO)
1.1. Interessado: Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. EPP, CNPJ 02.918.919/0001-94
1.2. rgo/Entidade: Conselho Regional de Administrao/SP
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 2849/2013 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao formulada pelo Sindicato das Empresas de
Segurana Privada, Segurana Eletrnica, Servios de Escolta e Cursos de Formao do Estado de So
Paulo (SESVESP), dando conta de possveis irregularidades no Prego Eletrnico n 79/2013
promovido pelo Servio de Apoio s Micro e Pequenas Empresas de So Paulo/SP (Sebrae/SP), tendo
por objeto a prestao de servios de vigilncia/segurana patrimonial desarmada e/ou controladores
de acesso/porteiros para as dependncias do Sebrae-SP;
Considerando que a representao preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art.
237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993;
Considerando que o representante aponta, como possvel irregularidade, a contratao conjunta
dos servios de segurana privada e de portaria, sendo que, os servios de segurana privada, conforme
a legislao, somente podem ser prestados por empresas especializadas no ramo, as quais, por sua vez
no podem prestar outros tipos de servios;
Considerando que a anlise do edital mostra que os servios de segurana privada e de portaria
esto separados por lotes no edital do certame, com requisitos distintos de habilitao dos licitantes,
no se configurando, portanto, a contratao conjunta dos servios licitados, e
Considerando que o pedido do representante, no sentido de que o Tribunal determine ao
Sebrae/SP a substituio dos postos de portaria e controle de acesso por postos de vigilncia
patrimonial, no pode ser atendido, por se tratar de deciso afeta discricionariedade do gestor,
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, em, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art.
113, 1, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente representao para, indeferir a cautelar solicitada
pela representante e, no mrito, consider-la improcedente, sem prejuzo de o Tribunal vir a analisar
outros atos atinentes ao certame em processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem a
medida.
1. Processo TC-027.228/2013-4 (REPRESENTAO)
1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurana Privada, Segurana Eletrnica, Servios
de Escolta e Cursos de Formao do Estado de So Paulo (Sesvesp)
1.1. rgo/Entidade: Servio de Apoio s Micro e Pequenas Empresas de So Paulo
(Sebrae/SP).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secex/SP.
1.5. Advogados constitudos nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e
Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291)
ACRDO N 2850/2013 - TCU - Plenrio
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de solicitao, da parte do Sr. Carlos Henrique
Martins Lima, da Procuradoria da Repblica no Distrito Federal, por intermdio do Ofcio 6543/2013-
PRDF/MPF de 5/9/2013 (fls. 2/4, pea n 1), encaminhada a este Tribunal pelo ofcio PGR/GAB 1886
de 13/9/2013 (fl. 1, pea n 1), firmado pela Procuradora-Geral da Repblica Sra. Helenita Caiado
Acioli,
Considerando a notcia, aportada pelo Procurador solicitante, no sentido de haver tomado
conhecimento do teor da Representao constante do TC-003.283/2013-5, na qual se analisa
requerimento no sentido de que seja realizada auditoria em todos os contratos celebrados pelo
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27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Conselho Federal de Enfermagem Cofen nos ltimos 5 anos, em razo de indcios de
superfaturamento em contratos, consoante matrias veiculadas na imprensa, processo que se
encontraria sobrestado;
Considerando a ponderao do representante, tendo em vista a j possibilidade de este Tribunal
realizar fiscalizaes na referida autarquia e o fato de haver na Procuradoria da Repblica do Distrito
Federal diversas denncias de irregularidades em rea similar do Cofen (vide fls. 5, pea n 1), no
sentido de que este Tribunal reconsidere o sobrestamento do TC-003.283/2013-5, bem como avalie a
possibilidade de, nas apuraes a serem realizadas no mbito daquele feito, incluir as irregularidades
que so alvo de investigao pelo Ministrio Pblico Federal;
Considerando a ponderao da Selog (instruo constante da pea n 2) de que, no obstante os
membros do Ministrio Pblico Federal no estarem inseridos no rol de autoridades legitimadas a
solicitar a realizao de fiscalizaes a este Tribunal, j tramita junto a esta Corte processo atinente a
Solicitao do Congresso Nacional, consubstanciado no TC-018.588/2013-1, atinente Proposta de
Fiscalizao e Controle 107/2013 (fls. 14/18, pea n 1), em que se requer a realizao de ato
fiscalizatrio nos processos de licitao e convnios firmados pelo Cofen, feito que poderia, inclusive,
tambm abranger as aes sob investigao do MPF;
Considerando a proposio da Selog, ento, de que estes autos sejam apensados ao referido TC-
018.588/2013-1, a fim de que possam ser considerados como possvel subsdio aos trabalhos ali
previstos, caso a auditoria venha a ser aprovada;
Considerando que, na Sesso Extraordinria do Plenrio de 2/10/2013, ao apreciar o mencionado
TC-018.588/2013-1, este Tribunal, via Acrdo 2706/2013 TCU Plenrio, decidiu, ao acolher
proposta de deliberao por mim apresentada, por autorizar a misso fiscalizatria ali tratada;
Considerando as concluses da Selog e o encaminhamento por ela proposto em unssono (peas
ns 2 e 3), assim como a informao constante do item precedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, por
unanimidade, em:
a) deixar de conhecer a presente solicitao, consoante disposto no 2 do art. 232 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) autorizar o encaminhamento de cpia desta deliberao, bem como do Acrdo 2706/2013-
Plenrio e das peas que o fundamentam , proferido no mbito do TC-018.588/2013-1, ao Sr. Carlos
Henrique Martins Lima, Procurador da Repblica no Distrito Federal;
c) nos termos do art. 34 da Resoluo TCU 191/2006, determinar o apensamento definitivo
destes autos ao TC-018.588/2013-1, a fim de fornecer subsdios misso fiscalizatria ali autorizada.
1. Processo TC-026.877/2013-9 (SOLICITAO) 1.1. Interessados: Helenita Caiado Acioli, Procuradora-Geral da Repblica, Carlos Henrique
Martins Lima, Procurador da Repblica no Distrito Federal.
1.2. Unidade: Conselho Federal de Enfermagem Cofen.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Selog.
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
RELAO N 31/2013 Plenrio
Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO
ACRDO N 2851/2013 - TCU - Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resoluo n 246/2011, em considerar cumpridas as recomendaes expedidas ao Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs por meio do item 9.1 do Acrdo 1.851/2013-TCU-
Plenrio, quando da apreciao do TC 000.940/2013-5, e fazer as seguintes determinaes, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.646/2013-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs/MI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinar SecobHidro que:
1.7.1. encaminhe cpia do presente Acrdo, acompanhada de cpia do parecer da unidade
tcnica, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs;
1.7.2. apense os presentes autos ao TC 000.940/2013-5, em obedincia ao art. 42 da Resoluo
TCU n 191/2006.
Ata n 41/2013 Plenrio
Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 2852 a
2887 e 2893, a seguir transcritos e includos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatrios e
votos em que se fundamentaram.
ACRDO N 2852/2013 TCU Plenrio
1. Processo n TC 011.143/2002-8.
2. Grupo II Classe de Assunto: I Recurso de Reviso em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministrio Pblico junto ao TCU.
3.2. Responsveis: Adao Araujo Alencar (044.312.943-68); Ana Marcelia Morais dos Santos
(893.127.913-20); Claudia Maria Gomes e Silva Pereira (744.638.963-04); Fbio Barbosa Ayoub
(351.543.573-53); Honorio Pires de Medeiros (136.998.223-20); Joao Francisco Carvalho Santos
(176.848.623-91); Marcia Barbosa Ayoub (239.041.513-04); Maria Rodrigues da Silva (178.353.483-
49); Raimundo Nonato Veras Barros (180.532.703-87); Riod Ayoub Jorge (000.623.593-04).
3.3. Recorrente: Ministrio Pblico junto ao TCU, por meio do Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paru - MA.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MA
(SECEX-MA).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
8. Advogados constitudos nos autos: Jos Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6.418); Walter
Costa Porto (OAB/DF 6.098); Jose Carlos da Fonseca (OAB/DF 1.495-A) e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, cuida de Recurso de Reviso
interposto pelo Ministrio Pblico junto ao TCU em face do Acrdo n 3.934/2009-1 Cmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante
das razes expostas pelo Relator, em:
9.1. admitir como Representao a pea interposta pelo Ministrio Pblico junto ao TCU,
autuada como Recurso de Reviso em face do Acrdo 3.934/2009-1 Cmara, no que tange ao dbito
concernente aos Convnios 4.139/1997 e 42.636/1998, com fulcro no princpio da instrumentalidade
das formas e no art. 6, inciso XVIII, alnea c, da Lei Complementar n 75/93 c/c o art. 237 do
RI/TCU;
9.2. autorizar a Secretaria de Controle Externo do Estado do Maranho a autuar novo processo
de Representao, constitudo de cpias destes autos, com a finalidade de apurar o dbito concernente
aos Convnios 4.139/1997 e 42.636/1998;
9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Relator do Recurso de
Reconsiderao;
9.4. encaminhar cpia do presente Acrdo, acompanhado do Relatrio e do Voto que o
fundamentam, para:
9.4.1. o Sr. Riod Ayoub Jorge;
9.4.2. o Sr. Fbio Barbosa Ayoub;
9.4.3. o Sr. Raimundo Nonato Veras Barros;
9.4.4. a Sr Ana Marclia Morais dos Santos;
9.4.5. o Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio.
10. Ata n 41/2013 Plenrio.
11. Data da Sesso: 23/10/2013 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-2852-41/13-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidncia), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), Jos Jorge e Jos Mcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Andr Lus de Carvalho.
ACRDO N 2853/2013 TCU Plenrio
1. Processo n TC 004.531/2004-5.
1.1. Apensos: 013.145/2005-6; 014.614/2010-3
2. Grupo II Classe de Assunto VII: Representao
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessado: Secex/PR
3.2. Responsveis: Carlos Sergio Asinelli (CPF 080.459.339-68); Gina Gulineli Paladino
(CPF 287.345.991-34); Helena Gid Abage (CPF 454.141.659-04); Ito Vieira (CPF 006.327.839-15);
Marcos Mueller Schlemm (CPF 087.649.139-53); Rodrigo Costa da Rocha Loures (CPF 002.928.269-
15); Ubiratan de Lara (CPF 320.837.939-00).
4. Unidades: Servio Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Regional no Estad