PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO · 2019. 4. 27. · - Conselho de classe ADIN 1717 - OAB é...
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PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO - AULA 22
Felipe Duque - 06.04.19 – Execução Fiscal: Visão da Fazenda Pública
Livros
EXECUÇÃO FISCAL APLICADA – ANÁLISE PRAGMÁTICA DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL – 7a edição – Juspodivm – João Aurino de Melo Filho
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL COMENTADA E ANOTADA PARA CONCURSOS –
2a edição – Juspodivm - Arthur Moura
A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (2017) – 14a edição – Forense – Autor: Leonardo
José Carneiro da Cunha
Parte 1 – CONCEITOS
https://www.editorajuspodivm.com.br/autores/detalhe/359https://www.editorajuspodivm.com.br/autores/detalhe/464
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As Execuções Fiscais são regidas pela Lei 6.830/80 aplicando-se o CPC de forma
subsidiária.
Dever fundamental de pagar tributos - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.390.
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Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 6.830/1980, a dívida ativa da Fazenda Pública é
aquela definida COMO TRIBUTÁRIA ou NÃO TRIBUTÁRIA nos termos da Lei
4.320/1964.
*Obs.: Dívida não tributária - Art. 39 da Lei 4.320/64 com rol não taxativo.
Vejam-se os seguintes conceitos propostos pelo professor Celso Antônio Bandeira de
Melo: exigibilidade: "é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da
obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o
administrado a observá-la."; e executoriedade ou exequibilidade: "é a qualidade pela qual o
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Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente
as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.".
Só tem exequibilidade com a CDA - título executivo extrajudicial.
O CTN, no seu art. 156, inciso V, determina expressamente que tanto a decadência quanto
a prescrição extinguem o crédito tributário, significando dizer que o objeto da prescrição
tributária não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito, como a
decadência.
DIREITO À RESTITUIÇÃO - “Logo, uma vez extinto à luz do artigo 156, inciso V,
do Código Tributário Nacional, o crédito tributário deixou de existir e seu posterior
pagamento é, por óbvio, indevido, trazendo aos apelados o direito à restituição, nos
termos do artigo 165, inciso I, daquele ‘Codex’.”(TJSP – Apel nº 0008799-
47.2009.8.26.0477 – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – d.
12.10.2013).
Legitimidade Ativa:
- Pessoa Jurídica de Direito Público
- Correios DL 406/69
- Conselho de classe ADIN 1717
- OAB é Conselho sui generis e não pode utilizar Execução Fiscal
Legitimidade Passiva:
- Devedor
- Responsável
Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Dispensa de ajuizamento de execução fiscal:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10570420/artigo-156-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10570239/inciso-v-do-artigo-156-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10569113/artigo-165-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10569087/inciso-i-do-artigo-165-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966
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As Fazendas Públicas não promovem execuções fiscais quando a dívida for de pequeno
valor, de acordo com limites fixados em cada esfera federativa.
No âmbito federal, não são inscritos em dívida ativa os débitos de até RS 1.000,00 (mil
reais), sendo inscritos, mas não executados, os de até RS 20.000,00 (vinte mil reais).
http://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
Cabe apenas ao ente público avaliar se deve ou não intentar (ou nela prosseguir) a
execução fiscal. Súmula do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
http://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
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https://www.conjur.com.br/dl/justica-numeros-2017.pdf
https://www.conjur.com.br/dl/justica-numeros-2017.pdf
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Efeito da inscrição em Dívida Ativa:
1) Presunção de certeza e liquidez
De acordo com o art. 3º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez.
Trata-se de uma presunção relativa, cabendo ao executado ou a terceiro, afastar a
presunção. Toda via é um título UNILATERAL, diferente dos demais títulos executivos
elencados no CPC.
Sobre a Liquidez e Certeza:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFICIENTE. VÍCIO QUE CONTAMINA A
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a agravo de instrumento porquanto o Tribunal a quo, em consonância com a
jurisprudência desta Casa, extinguiu execução fiscal por vício em sua constituição, qual
seja, não há comprovação quanto à notificação do devedor do lançamento da contribuição
de melhoria. 2. Defende o agravante que a dívida ativa regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez, não precisando ela vir acompanhada da prova de
notificação ou de qualquer outro ato administrativo para se constituir em instrumento apto
aos fins executivos, competindo ao executado o ônus de provar a inexigibilidade total ou
parcial da quantia que está sendo cobrado. 3. Com efeito, o título executivo possui
presunção de certeza e liquidez juris tantum, admitindo prova em contrário quando
questionada sua validade em sede de execução. Contudo, o vício alegado é antecedente à
inscrição, isto é, refere-se à não ocorrência do procedimento de notificação ao
contribuinte do lançamento, fato esse que contamina a constituição do crédito tributário.
Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou a ausência da notificação do
lançamento. Por conseguinte, inexistindo a notificação do contribuinte, o lançamento não
se perfaz, o que torna nula a execução fiscal nele fundada. 5. Não se tem caracterizada
divergência jurisprudencial porquanto os paradigmas colacionados para esse fim não se
revestem de similitude fática com o caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1265138 SP 2010/0001390-5, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/11/2010)
2) Presunção de Fraude
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De acordo com o art. 185º do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
3) Medidas coercitivas extrajudiciais
Exemplo: protesto da CDA (ART. 1º da Lei 12.767/2012.
*Obs.: O protesto de CDA só interrompe a prescrição para dívidas não tributárias, para
dívidas tributárias o protesto não interrompe a prescrição.
Parte 2 – PROCEDIMENTO NA PRÁTICA PROCESSUAL
A citação
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a
requerer por outra forma;
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II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega
da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta
à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão
oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e
conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a
quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3
%ADcias/Possibilidade-de-empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-sofrer-atos-constritivos-
%C3%A9-tema-de-repetitivo
Redirecionamento da Execução
Princípio da Autonomia Patrimonial, ou seja, só a Pessoa Jurídica pode responder por
suas dívidas e não os sócios.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Possibilidade-de-empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-sofrer-atos-constritivos-%C3%A9-tema-de-repetitivohttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Possibilidade-de-empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-sofrer-atos-constritivos-%C3%A9-tema-de-repetitivohttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Possibilidade-de-empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-sofrer-atos-constritivos-%C3%A9-tema-de-repetitivo
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Súmula 430 STJ – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 435 STJ – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/e-possivel-o-redirecionamento-da.html
Há responsabilidade tributária da filial por débitos da matriz. As filiais não possuem
personalidade jurídica própria nem patrimônio separado de sua matriz, apenas para fins
fiscalizatórios e operacionais é que são encaradas separadamente.
Desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal e redirecionamento para
pessoa do mesmo grupo econômico:
https://www.dizerodireito.com.br/2019/04/in-aplicabilidade-do-incidente-de.html
Redirecionamento ao sócio gerente:
https://www.dizerodireito.com.br/2014/11/e-possivel-o-redirecionamento-da.htmlhttps://www.dizerodireito.com.br/2019/04/in-aplicabilidade-do-incidente-de.html
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Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido
também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do
tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o
tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento
do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade
(por isso, também exigível aprovada permanência no momento da dissolução irregular)
(AgRg no Resp 147.4570/SP – Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA(1155) –
PRIMEIRA TURMA – Dje17.12.2014).
* Obs.: Prescrição no redirecionamento - REsp nº 1.100.777/RS Rel. Min. ELIANA
CALMON 2ª T. j 02.04.09, DJ-e 04.05.09
Execuções fiscais
Os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 38% do total de casos
pendentes e 75% das execuções pendentes no Poder Judiciário. Os processos dessa classe
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apresentam alta taxa de congestionamento, 91%, ou seja, de cada cem processos de
execução fiscal que tramitaram no ano de 2016, apenas 9 foram baixados.
Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente - Informativo 635-STJ
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-define-contagem-prescricao-12092018
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdfhttps://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-define-contagem-prescricao-12092018https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-define-contagem-prescricao-12092018
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Súmula 106 STJ – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.
*Obs. vide aulas 7 e 8
Garantia da execução
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A justiça gratuita afasta a necessidade da garantia?
A Exceção de Pré-Executividade
Súmula 393 STJ – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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Certidão de dívida ativa – presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade
inalterada por declaração de inconstitucionalidade. Apuração de possível excesso
por meros cálculos aritméticos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.229 - PE (2013/0170295-0)
Ordem de Preferência
Parte 3 – PERSPECTIVAS E INOVAÇÕES
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/Paginas/Sobre.aspx
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/Paginas/Sobre.aspx
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SABER DIREITO CURSO - EXECUÇÃO FISCAL NO NOVO CPC
https://www.youtube.com/watch?v=5Jr0568vDsI&list=PLmWJ_OhnWyh8gM4ZY2Mz5sZAsPLqKYrPb
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - TESE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
https://www.youtube.com/watch?v=yATDi38e9W4&t=642s
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL
https://www.youtube.com/watch?v=YSf9sfbt_Lo
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
https://www.youtube.com/watch?v=BuVPyVnNEC8
OFICINA PRÁTICA DE EXECUÇÃO FISCAL - PROF. PEDRO
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BONS ESTUDOS!!!!
MONITOR: ZOZIMAR RAMONDA
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