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PIS e Cofins para
supermercados e
hipermercados.
2015
Produzido por: Brasil Tributário eFrancisco Laranja Consultoria
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PIS e Cofins: introdução e conceitos
• Tributação sobre itens: IPI, ICMS, PIS e Cofins
• A tributação é determinada pelo NCM: Nomenclatura Comum doMercosul, código de oito dígitos estabelecido na Tabela do IPI eque determina a tributação e benefícios fiscais de PIS e Cofins.
• O varejo precisa cadastrar os seus itens dentro do seu sistema defaturamento com o código dos itens, o preço e as alíquotas.
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Cadastro dos itens:
Código EAN Descrição NCM CST ICMS CST PIS/COFINS
15440 7891321063286 Produto X 2609.9090 060 06
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Regimes de Tributação do Lucro
• Lucro Real: regime não cumulativo de PIS e Cofins;
• Lucro Presumido: regime cumulativo de PIS e Cofins;
• Lucro Arbitrado: regime cumulativo de PIS e Cofins;
• Simples Nacional: tributação em alíquota concentradanas Tabelas do Simples: Anexo I para o comércio.
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Regimes de apuração de PIS e Cofins:
• Cumulativo
• Não cumulativo
• Regimes especiais
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Incidência Cumulativa
• Base legal: Lei 9.718 de 1998 e alterações
• As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serãocalculadas com base no seu faturamento, observadas alegislação vigente e as alterações
• O faturamento compreende a receita bruta de que tratao art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembrode 1977
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Conceito de faturamento
A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidasnos incisos I a III.
A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída dasvendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostosincidentes sobre vendas.A receita líquida será a receita bruta diminuída de:I - devoluções e vendas canceladas;II - descontos concedidos incondicionalmente;III - tributos sobre ela incidentes; eIV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caputdo art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas àreceita bruta.
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Conceito de faturamento
Na receita bruta não se incluem os tributosnão cumulativos cobrados, destacadamente, docomprador ou contratante pelo vendedor dos bensou pelo prestador dos serviços na condição demero depositário.
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Determinação da base de cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições excluem-seda receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, quenão representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação deinvestimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados departicipações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;III -IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 dedezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificadocomo investimento, imobilizado ou intangível; eV -VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramentoda infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito deexploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
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Alíquotas
Regra geral:
• PIS: sessenta e cinco centésimos por cento: 0,65%
• COFINS: três por cento: 3%
Ambas incidentes sobre a receita bruta.
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Receitas Cumulativas
Art. 10 da Lei 10.833 de 2003. Exemplos:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei no 9.718, de1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucropresumido ou arbitrado;IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;VII - as receitas decorrentes das operações:a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1o;b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação deserviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de2003:(...)
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Receitas Cumulativas
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transportecoletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário depassageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços:a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório deanatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) dediálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e debanco de sangue; XIV - as receitas decorrentes de prestaçãode serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio eeducação superior.
Entre outros.
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Regime Não-Cumulativo
Optantes pelo Lucro Real
Base legal:
• PIS: Lei 10.637 de 2002;
• COFINS: Lei 10.833 de 2003.
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Conceitos
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência nãocumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pelapessoa jurídica, independentemente de sua denominação ouclassificação contábil.
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Não integram a base de cálculo
Não integram a base de cálculo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ousujeitas à alíquota 0 (zero);
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativonão circulante, classificado como investimento, imobilizado ouintangível;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda demercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida daempresa vendedora, na condição de substituta tributária;
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Não integram a base de cálculo
V - referentes a:a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentospelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participaçõessocietárias, que tenham sido computados como receita;
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobreOperações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMSoriginados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art.25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caputdo art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas dabase de cálculo da Cofins;
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Não integram a base de cálculo
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valorjusto;
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos,concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ede doações feitas pelo poder público;
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento dainfraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito deexploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ereduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
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Desconto de Créditos
Créditos admitidos:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtosreferidos:
a) no inciso III do § 3o do art. 1o das Leis 10.637 e 10.833; eb) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2º das Leis 10.637 e 10.833;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção oufabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ouentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nosestabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nasatividades da empresa;
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Desconto de Créditos
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridosou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados àvenda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nasatividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento domês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I eII, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
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Desconto de Créditos
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidosaos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços delimpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção debens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Observações:
Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumoem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelacontribuição.
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Formas de apropriação do crédito
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa, emrelação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relaçãoaos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, nocaso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas acima e àquelassubmetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito serádeterminado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema decontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns arelação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e areceita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, será aplicadoconsistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do créditorelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a seremeditadas pela Secretaria da Receita Federal.
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Estorno de Créditos
Deverá ser estornado o crédito de PIS e COFINS relativo abens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos naprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ouprodutos destinados à venda, que tenham sido furtados ouroubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou,ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesmadestinação.
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Alíquotas
• PIS: 1,65% um inteiro e sessenta e cincocentésimos por cento;
• COFINS: 7,6% sete inteiros e sessentacentésimos por cento.
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Regimes Especiais
• Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - AlíquotasDiferenciadas (CST 02 e 04);
• Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - Alíquotaspor Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04);
• Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05);
• Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06);
• Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07);
• Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08);
• Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09);
• Outros Produtos e Operações Sujeitos Alíquotas Diferenciadas (CST 02).
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Vencimento das Contribuições
As contribuições ao PIS e da COFINSdeverão ser pagas até o 25º (vigésimo quinto) diado mês subsequente ao de ocorrência do fatogerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-áantecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
OBS: não se trata do vigésimo quinto dia útil, mas sim até o vigésimo dia do mêssubsequente.
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EFD Contribuições
Obrigatória para:
• Lucro Real: a partir de Janeiro de 2012;
• Lucro Presumido ou Arbitrado: a partir deJaneiro de 2013.
Legislação: Instrução Normativa n.º 1.252 de2012 e alterações posteriores.
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Prazo de entrega
Periodocidade: mensal. O arquivo digitalconterá as informações referentes às operaçõespraticadas e incorridas em cada período deapuração mensal e será transmitido até o 10º(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequenteao mês de referência da escrituração digital.
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BlocosBloco Descrição
0 ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
F Demais Documentos e Operações
IOperações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência
Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
1Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções e Outras
Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital
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Retificação
Prazo para retificação da EFD: a pessoa jurídica poderáproceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anoscontados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que serefere a escrituração a ser substituída.
Registre-se que o arquivo retificador da EFD-Contribuiçõesnão produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quandotiver por objeto alteração de valores inscritos em dívida ativa, ouobjeto de fiscalização cujo contribuinte já tenha sido intimado.
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Multa pela não entrega da EFD
Por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaraçãoapresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário oufração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaraçãoapresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado peloautoarbitramento;
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Apresentação consolidada pelos optantes pelo Lucro Presumido
As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ doLucro Presumido podem escriturar de formasimplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011.
No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídicaoptante pelo lucro presumido, utilizará os registrosF500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitaspelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optantepela tributação de suas receitas pelo regime de competência. Emambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar osdocumentos emitidos no período da escrituração.
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Nova Nota de Consumidor Eletrônica
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