PIS e COFINS§ão Monofásica O regime monofásico de PIS e Cofins, também conhecido como...
Transcript of PIS e COFINS§ão Monofásica O regime monofásico de PIS e Cofins, também conhecido como...
Palestra do Projeto Saber Contábil
PIS e COFINS e o Sistema
Monofásico de Tributação
Josefina do Nascimento Pinto
23 de outubro de 2018
Conteúdo programático
1 – Tributação Monofásica de PIS e Cofins
2 – Lei nº 10.485/2002
3 – Lei nº 10.147/2000
4 – Lei 10.865/2004
5 – Responsável Tributário
6 – Comércio Atacadista e Varejista
7 – Simples Nacional
8 – Cadastro de produtos
9 – Soluções de Consulta da Receita Federal 10 – Perguntas e respostas do Simples Nacional 7.21 e
7.22
1 - Tributação Monofásica
O regime monofásico de PIS e Cofins,
também conhecido como tributação
monofásica ou concentrada, consiste em
mecanismo semelhante à substituição
tributária, pois o legislador atribui a um
determinado contribuinte a responsabilidade
pelo tributo devido em toda cadeia de um
produto e desonera as demais operações
de comercialização.
2 - Lei nº 10.485/2002
Conhecida como a Lei de autopeças
A Lei nº 10.485/2002
Dispõe sobre a incidência das contribuições para
os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas
hipóteses que menciona.
2 - Lei nº 10.485/2002De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.485 de 2002 a
alíquota do PIS e da COFINS depende do destinatário da
venda, confira:
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores,
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos
I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente,
nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei;
ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando
destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
2 - Lei nº 10.485/2002
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez
inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas
para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores.
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à
receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista,
com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida
Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001
2 - Lei nº 10.485/2002Retenção – Art. 3º
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando
efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº
11.196, de 2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados
no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas
fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a
importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a
Cofins.
§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
2 - Lei nº 10.485/2002Retenção – Art. 3º
§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3o deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante
atacadista ou varejista; (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização
no caso de industrialização por encomenda.
3 - Lei nº 10.147/2000
Conhecida como Lei dos medicamentos,
cosméticos, perfumaria e higiene pessoal.
O legislação também elegeu como responsável
tributário pelo recolhimento do PIS e da COFINS o
fabricante e importador dos produtos relacionados
na Lei nº 10.147/2000 (sistema monofásico).
Assim quem revende mercadoria enquadrada
neste sistema (optante ou não pelo Simples
Nacional), não calcula PIS e Cofins sobre esta
receita.
3 - Lei nº 10.147/2000
No sistema monofásico de PIS e de Cofins de que trata
a Lei nº 10.147 de 2000, a tributação fica concentrada em
uma única etapa da produção, isto porque o fisco elegeu o
industrial e o importador como responsável pelo
recolhimento das contribuições.
De acordo com artigo 2º da Lei nº 10.147/2000,
são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos do tributados pelo
sistema monofásico pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou de importador.
3 - Lei nº 10.147/2000
Art. 1o A Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03,
exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e
3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1;
3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e
nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10;
3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e
9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas
seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
3 - Lei nº 10.147/2000
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por
cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e
nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3%
(dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013)
4 - Lei nº 10.865/2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a importação de bens e serviços
Esta lei é conhecida como a Lei do PIS e Cofins
Importação.
As alíquotas do PIS e Cofins Importação sofreram
alteração em 2015 (Lei 13.137/2015).
4 - Lei nº 10.865/2004
Alíquotas de Importação – Art. 8º da Lei nº 10.865/2004
*Somente as empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo sistema
não cumulativo poderão creditar do valor pago na importação
5 - Responsável Tributário
No sistema monofásico o fisco elegeu como
responsável tributário pelo recolhimento do PIS e
da COFINS o fabricante e o importador dos
produtos relacionados na legislação.
A exemplo podemos citar a Lei nº 10.485/2002 e
Lei nº 10.147/2000.
O legislador concentrou a tributação das
contribuições no fabricante e importador, e isto
independe do seu regime tributário, se apura o
PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, não
cumulativo ou Simples Nacional.
5.1 - Responsável Tributário
As alíquotas da coluna débito devem ser aplicadas quando a venda for
realizada pelo responsável tributário: fabricante ou, importador, ainda que
apure o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, não cumulativo ou
Simples Nacional.
.
6 - Comércio Atacadista ou varejista
Sobre a receita de venda de mercadorias sujeitas
ao sistema monofásico, o comércio atacadista ou
varejista (desde que não seja o importador) não
vai calcular o PIS e a COFINS.
Isto porque o fornecedor na condição de
fabricante ou importador já recolheu estas
contribuições de forma concentrada (única etapa),
conforme determina a legislação.
Esta regra aplica-se às empresas do Lucro Real,
Presumido e Simples Nacional.
6.1 - Sistema Monofásico x Alíquota zero
Conforme determina a legislação, sobre a receita
de venda de mercadorias sujeitas ao sistema
monofásico pelo comércio atacadista e varejista
está sujeita a alíquota zero de PIS e a COFINS.
§ 2o do Art. 3º da Lei nº 10.485/2002: Ficam reduzidas a
0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta
auferida por comerciante atacadista ou varejista...
Esta regra aplica-se inclusive às empresas
optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar nº 123/2006.
7 - Simples Nacional
O Simples Nacional surgiu com a Lei
Complementar nº 123/2006 e está em vigor desde
1º de julho de 2007.
A partir de 1º de julho de 2007 o Simples Nacional
substituiu o antigo Simples Federal (Lei nº
9.316/1996).
Neste regime as empresas optantes recolhem
através uma única guia (DAS) vários tributos:
ICMS, ISS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP.
7 - Simples Nacional
Tributos não inclusos no Simples Nacional:
IOF; II; IE;
Imposto de Renda sobre ganhos e rendimentos;
ITR;
FGTS;
Contribuição Previdenciária do Trabalhador e do
empresário;
PIS, COFINS e IPI sobre importação de bens e serviços
PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação
concentrada ou substituição tributária;
....entre outros,
7. Simples Nacional – AlteraçãoLei Complementar nº 155/2016
A Lei Complementar nº 123/2006 sofreu
importantes alterações com a publicação da Lei
Complementar nº 155/2016:Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil
Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões
Reduziu de 6 (seis) tabelas para 5 (cinco)
Reduziu de 20 (vinte) faixas de faturamento para 6 (seis)
Criou a figura da parcela a deduzir
Instituiu a exigência da ECD – Investidor AnjoAutorizou pequenos produtores de bebidas aderir ao Simples
Extinguiu a majoração das alíquotas em 20%, quando ultrapassado
os limites ou sublimites do Simples Nacional - (§§ 16 e 17 do art. 18 da LC 123/2006)
Vigência: 2018
7. Simples Nacional
Novas Tabelas – LC nº 155/2016
Anexo I – Comércio
Anexo II – Indústria
Anexo III – Serviços – Fator “r” igual ou superior a 28%
Anexo IV – Serviços – não inclui a CPP
Anexo V – Serviços – Fator “r” inferior a 28%
* LC 155/2017 extinguiu o Anexo VI da LC 123/2006
7. Simples Nacional
Novas Tabelas – Alíquotas
Com as novas tabelas do Simples Nacional e a
parcela a deduzir temos duas alíquotas:
-Nominal e a Efetiva
Alíquota nominal é aquela antes de abater a
parcela a deduzir.
Para identificar a alíquota efetiva, você precisa:
RBT12 - Alíquota nominal - Parcela a deduzir
[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12
• RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração
7.1 - Impactos do Sistema
Monofásico no Simples Nacional
-Fabricante e Importador – Anexo II da LC
123/2006
-Comércio Atacadista e Varejista – Anexo I da
LC 123/2006
Simples Nacional
7.1 - Sistema monofásico
Art. 25 da Resolução 140/2018 - § 6º
A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização
ou à comercialização de produto sujeito à tributação
concentrada ou à substituição tributária para efeitos de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deve segregar a receita decorrente da venda desse
produto indicando a existência de tributação
concentrada ou substituição tributária para as
referidas contribuições, de forma que serão
desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os
percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar n° 123,
de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; § 18°, § 4°-A, inciso I, § 12°)
Simples Nacional7.1 Sistema monofásico - Resolução 140/2018
Art. 25 § 7º - Na hipótese prevista no § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na
legislação específica da União, na forma estabelecida pela
RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
18, § 4º-A, inciso I)
II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional serão calculados tendo como base de
cálculo a receita total decorrente da venda do produto
sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária
das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12).
7. 2 - Fabricante e Importador Anexo II da LC 123/2006
Mas veja como fica a carga tributária para o fabricante ou
importador de produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins
7.2 - Fabricante e Importador Anexo II da LC 123/2006
Além do DAS de R$ 12.835,52 a empresa optante pelo Simples terá de
recolher através de DARF aos cofres da Receita Federal a importância
de R$ 19.650,00. A carga tributária será de 21,66%.
*Solução de Consulta nº 99.077/2017 trata deste tema
7.3 - Comércio Atacadista ou Varejista
Anexo I da LC 123/2006
*Observar arredondamentos*
Com a segregação da receita, o comércio (não importador) retirou os
percentuais destinados ao PIS e a COFINS. Evitando assim o cálculo e
pagamento indevido destes tributos no Simples.
8 - Cadastro dos produtosPara evitar equívocos no cálculo
Tanto do PIS e da COFINS, como do Simples
Nacional, mantenha o cadastro de produtos e
mercadorias atualizados de acordo com a
legislação vigente.
Como vimos nos exemplos, embora a empresa
seja optante pelo Simples Nacional, deverá
calcular o DAS – Documento de Arrecadação do
Simples o PIS e a Cofins sobre a receita de
venda de seus produtos e mercadorias objeto de
sua importação.
8 - Cadastro dos produtos
PIS/Cofins - CSTA Instrução Normativa 1009/2010Criou Tabelas de Códigos de SituaçãoTributária de PIS e COFINS.
Para cadastrar tanto entradas (compras) comoas saídas (vendas), é necessário utilizar oscódigos destas tabelas.
Confira na as Tabelas com o CST doPIS/COFINS.
TABELA II e III – IN nº 1009/2010
CST - PIS/PASEP e COFINS:
CÓDIGO Descrição – Saída
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05 Operação Tributável por Substituição Tributária
06 Operação Tributável a Alíquota Zero
07 Operação Isenta da Contribuição
08 Operação sem Incidência da Contribuição
09 Operação com Suspensão da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
TABELA II e III – IN nº 1009/2010
CST - PIS/PASEP e COFINS:CÓDIGO Descrição - Entrada
50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado
Interno
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado
Interno
52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado
Interno
54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de
Exportação
55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de
Exportação
56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado
Interno, e de Exportação
60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no
Mercado Interno
62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
TABELA II e III – IN nº 1009/2010
CST - PIS/PASEP e COFINS:CÓDIGO Descrição - Entrada
63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno
64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e
de Exportação
65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno, e de Exportação
67 Crédito Presumido - Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada
99 Outras Operações
9 - Solução de Consulta da RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE
2016,
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78
042&visao=anotado
No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de
produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária
para efeitos de incidência da Cofins, recebe o tratamento diferenciado
previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de
setembro de 2013.
Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002,
estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Cofins em
relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido
tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos
10 - Perguntas e Respostas do SN
7.21. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples
Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à
industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica)?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e,
sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota
nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006,
porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento
único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à
contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A,
inciso I da mesma Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma
da legislação própria da tributação concentrada.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18/06/2013
e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28/04/2014.)
10 - Perguntas e Respostas do SN
7.21. continuação
Notas:
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de
mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação
monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a
opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo
desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita
destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos
demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
10 - Perguntas e Respostas do SN
7.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples
Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de
produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica)?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e,
sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota
nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006,
porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento
único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à
contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A,
I, da mesma Lei Complementar.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173,
de 25/06/2014)
10 - Perguntas e Respostas do SN
7.22 continuação
Notas:
No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de
mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica,
selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação
monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais
desses tributos sobre a receita destacada.
As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional
BibliografiaLeis: nº 10.147/2000, 10.485/2002, 10.865/2004, 10.637/2002 e 10.833/2003
Perguntas e Respostas 7.21 e 7.22 do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
Solução de Consulta COSIT nº 99.077/2017http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83
826
Solução de Consulta COSIT nº 106/2016http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78042&visao=anot
ado
CRC – SE http://www.crcse.org.br/arquivos/palestras/apostila-pis-cofins.pdf
Guia Tributário:
Simples Nacional – Produtos com Tributação Monofásica – Deduçãohttps://guiatributario.net/2015/01/26/simples-nacional-produtos-com-tributacao-
monofasica-deducao/
Simples Nacional fabricante de produtos do sistema monofásico deve recolher PIS
e COFINS em DARF´s próprios – Siga o Fisco