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Princípios Orçamentários
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Unidade/Totalidade
01.02.00 - Princípios orçamentários
Universalidade Anualidade/Periodicidade
Orçamento Bruto Transparência Legalidade Publicidade Especificação/Especialização Não-afetação de receitas
Exclusividade
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Equilíbrio
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Princípio Orçamentário da UniversalidadeLei 4.320/64 :Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Relação com o Princípio do Orçamento Bruto
Lei 4.320/64:Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
01.02.02/05 - Princípios orçamentários
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Princípio Orçamentário da Anualidade/PeriodicidadeLei 4.320/64 : Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Princípio Orçamentário da Exclusividade
Constituição Federal, art 165:§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Constituição Federal, art 167:§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
01.02.03/04 - Princípios orçamentários
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Princípio Orçamentário da Não-Afetação de Receitas de Impostos
Constituição Federal, art. 167 IV:É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Ressalvas:FPM, FPE e Fundos de Desenvolvimento
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Recursos para áreas da saúde e educação.
Garantias a ARO.Prestação de garantia ou contragarantia
à União para pagamento de débitos para com esta.
01.02.09 - Princípios orçamentários
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Princípios orçamentários
Princípio Orçamentário do Equilíbrio
Constituição Federal (Regra de Ouro):Art. 167 É vedado:III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Receita Orçamentária
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Caixa
Receita Orçamentária
Dep. Div. Origens(Passivos)
Estorno de Despesa
01.03.00 Modalidades de Ingressos de Recursos
Capítulo 88
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01.03.01 Conceito – Receita Orçamentária
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Ingressos de Valores nos Cofres Públicos
Ingressos Extraorçamentários
Receita Orçamentária(Receitas Públicas)
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.Capítulo 8
01.03.01 Modalidade de Ingressos
Ingressos Orçamentários: Ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições).
Ingressos Extraorçamentários: Ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, tem-se os depósitos de terceiros (cauções, etc.).
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RECEITA ORÇAMENTÁRIASão disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
“aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008)
01.03.03.01 Enfoques da Receita: Patrimonial x Orçamentário
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Lei 4320/64:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:I - as receitas nele arrecadadas;
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
01.03.01 Conceito – Receita Orçamentária
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01.03.01 Conceito – Receita Orçamentária
Receita Orçamentária:
Pertencem ao Estado; Transitam pelo patrimônio;Aumentam-lhe o saldo financeiro; Em regra, estão previstas na LOA.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Ressalvas do artigo 3º:• operações de credito por antecipação da receita; • as emissões de papel-moeda; e• outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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QUANTO À OBRIGATORIEDADEORIGINÁRIA
DERIVADA
QUANTO AO IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
EFETIVA
NÃO EFETIVA
QUANTO AO RESULTADO FISCALPRIMÁRIAS OU NÃO-FINANCEIRAS
NÃO PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS
QUANTO À NATUREZACORRENTE
CAPITAL
01.03.02 Classificações da Receita Orçamentária
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NATUREZA DA RECEITA ORIGEM
CORRENTE (1); E
INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (7)
(1) TRIBUTÁRIA
(2) DE CONTRIBUIÇÕES
(3) PATRIMONIAL
(4) AGROPECUÁRIA
(5) INDUSTRIAL
(6) DE SERVIÇOS
(7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
(9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DE CAPITAL (2); E
INTRA-ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (8)
(1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
(2) ALIENAÇÃO DE BENS
(3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
(4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
(5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01.03.02 - Classificações da Receita Orçamentária
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“É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º - CTN)
TRIBUTOS
IMPOSTOSObrigação pecuniária perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade específica, de natureza geral e indivisível, sem caráter de sanção.
TAXASDecorre do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um bem ou serviço oferecido pelo Estado, de forma divisível e específica.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
01.03.02.02 Conceito de Tributo e suas Modalidades
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Segundo a doutrina majoritária e o STF, as contribuições são consideradas espécies de tributos com caráter de destinação especial ou “afetação” dessas receitas aos fins específicos.(MTO 2011)
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAISVinculada a uma atividade administrativa do Estado, que visa atender aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍMIO ECONÔMICO
São contribuições de empresas de um dado setor econômico, cobradas pela União, visando o seu aprimoramento, fazendo jus ao custo incorrido pelo ente, ao fomentar aquele setor.
DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
Atende a determinadas categorias profissionais ou econômicas vinculando sua arrecadação as entidades que as instituíram.
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Instituída facultativamente pelos municípios e pelo Distrito Federal para custeio do serviço de iluminação pública
01.03.02.02 Contribuições e suas modalidades
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ALÍNEAImp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEAPessoas Físicas
RUBRICAImposto Sobre Patrimônio Renda
ESPÉCIEImpostos
ORIGEMReceita Tributária
CATEGORIA ECONÔMICAReceita Corrente
2 1004111
01.03.02.01 Codificação orçamentária da receita
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RECEITA EFETIVA NÃO EFETIVAOperações de Crédito
Alienação de bens
Cauções em garantia
Impostos com lançamento prévio
Transferência Corrente
Operação de Crédito ARO
Doações em espécie
Exercícios
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Exercícios
INGRESSO ORÇAMENTÁRIOEXTRA
ORÇAMENTÁRIO
Alienação de bens
Operação de crédito
Operação de Crédito ARO
Amortização de Empréstimos
Receita de serviços
Caução em dinheiro
Transferência de Capital
Depósito em garantia de contrato
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EXECUÇÃOLANÇAMENTO
Direto / De Ofício (IPVA / IPTU)Misto / Por Declaração (ITR)Por Homologação (IPI / ICMS /IR)
ARRECADAÇÃORECOLHIMENTO
Etapas da Receita Orçamentária
PLANEJAMENTO PREVISÃO
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PREVISÃO
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
RECOLHIMENTOCAIXAS BANCOS
METODOLOGIA
UNIDADE DECAIXA
CLASSIFICAÇÃONATUREZA
CLASSIFICAÇÃODESTINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃODESTINAÇÃO
Cronologia dos Estágios da Receita Orçamentária
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Em relação a Receita Orçamentária julgue (V ou F) os itens a seguir:
a) Os estágios da receita orçamentária são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento, podendo em determinadas situações não ocorrer a previsão, mas a receita ser arrecadada.b) Como receitas de capital, podemos citar aquelas derivadas de alienações de bens imóveis e de recebimento de taxas por prestação de serviços.c) O ingresso de receita tributária, sem o reconhecimento no ativo do crédito tributário, é uma receita orçamentária derivada, compulsória, efetiva e primária.d) Algumas receitas orçamentárias não estão sujeitas ao lançamento.e) Todas as receitas orçamentárias correntes são classificadas como receitas primárias. f) Quanto à natureza econômica as receitas orçamentárias podem ser classificadas em Custeio e Investimentos.g) O ingresso decorrente de Amortização de Empréstimos é considerado receita de Capital.h) Os juros passivos são considerados receitas financeiras.i) As receitas de aluguel são efetivas, derivadas, primárias e correntes.
V
F
V
V
F
F
V
FF
Exercícios
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Procedimentos Referentes à Receita Orçamentária
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CONCEITO DE DEDUÇÕESRecursos arrecadados que não pertençam ao ente arrecadador, não sendo aplicáveis em programas e ações governamentais de responsabilidade do mesmo.
SITUAÇÕES DE USO DE DEDUÇÕES DE RECEITAS• Restituição de receitas orçamentárias;• Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente (FPM) ;• Renúncia de receita; e• Compensação de receita
01.03.04.01 Deduções de Receitas
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4ª Edição do MCASP – Parte I – PCO – Restituições:Regra Geral: “Com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária.”
Rendas Extintas: “Deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.”
Restituição de Saldo de Convênio: “se no mesmo exercício, deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se feita em exercício seguinte, deve ser contabilizada como despesa orçamentária. ”
Deduções de Receitas – Restituições
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EXEMPLO 1 – REGRA GERALNo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00 e deverá restituir R$ 20,00 no mesmo exercício.
Receita100
Exercício X1
Receita80
Dedução da receita: 20
EXEMPLO 2 – REGRA GERALNo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00.No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 30,00 referentes a receitas do exercício anterior.
Receita60
Exercício X1
Receita40
Dedução da receita: 30
Exercício X2
10
Deduções de Receitas – Restituições
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EXEMPLO 4 – RECEITA EXTINTANo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00.No exercício X2, não houve receita orçamentária e o ente deverá restituir R$ 30,00.
EXEMPLO 3 – REGRA GERALNo exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00.No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 50,00.
Receita60
Exercício X1
Receita40
Dedução da receita: 40Despesa orçamentária: 10
Exercício X2
10
Receita100
Exercício X1
Despesa orçamentária: 30
Exercício X2
Receita 0
Despesa 30
Deduções de Receitas – Restituições
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EXEMPLO 6 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – EXERCÍCIO SEGUINTENo exercício X1, o ente recebeu recursos do convênio A no valor de R$ 100,00. Fez uso de R$ 70,00 . No exercício X2, restituiu R$ 30,00 do convênio A ao concedente, e recebeu R$ 20,00 referente à segunda parcela do convênio A.
EXEMPLO 5 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – MESMO EXERCÍCIONo exercício X1, o ente recebeu recursos de convênios no valor de R$ 100,00.Neste mesmo exercício, o ente não utilizou R$ 40,00 , que deverá ser restituído.
Receita100
(Convênio A)
Exercício X1 Exercício X2
Receita 0
Despesa 30
Exercício X1
Receita60
Dedução da receita: 40
Receita20
(Convênio A)
Despesa orçamentária: 30
Deduções de Receitas – Restituições
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Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente:
Deduções de Receitas - Recurso que pertença a outro ente
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Lei Orçamentária
Receita Líquida(apenas valor
pertencente ao ente arrecadador)
Receita Bruta(recurso pertencente
ao ente arrecadador + recurso a ser transferido)
Registro da transferência por meio
de dedução
Registro da transferência por meio
de despesa
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Deduções de Receitas – Renúncia de Receita
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
LRF, art. 14:
O montante da renúncia será considerado no momento de elaboração da LOA
Contabilmente, utiliza-se a dedução da receita para evidenciar a renúncia.
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar R$ 800,00 D 6.2.1.3.x.xx.xx * Dedução da receita realizada (IPTU) R$ 200,00 C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada R$ 1.000,00
No momento da arrecadação:
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MCASP – Parte I – PCO“Compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”).
Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.”
Transferências Intergovernamentais
Constitucionaisou Legais
Voluntárias
Transferências de Recursos Intergovernamentais
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Registro das Transferências Constitucionais ou Legais
Registro das Transferências Voluntárias
Se receitas arrecadadas constarem do orçamento do
ente transferidor
Despesa Orçamentária
Dedução de Receita
Não há determinação legal para transferência
Necessita de autorização legislativa
Despesa Orçamentária
Se receitas arrecadadas não constarem do orçamento do
ente transferidor
Transferências de Recursos Intergovernamentais
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Transferências de Recursos Intergovernamentais
Registro das Transferências a Consórcios Públicos:
1721.37.00 – Transferências Correntes da União; 1722.37.00 – Transferências dos Estados; 1723.37.00 – Transferências Correntes dos Municípios. 2421.37.00 – Transferências de da União; 2422.37.00 – Transferências de Capital dos Estados; 2423.37.00 – Transferências de Capital dos Municípios.
Registro da receita conforma Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001:
Registro da despesa no ente transferidor e receita pelo consórcio, possibilitando a consolidação das demonstrações contábeis, através da exclusão das operações entre consorciados e o consórcio público.
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Recebimento da Dívida Ativa
Em espécie
Em bens
Em espécie
Em bensCaso conste do
orçamento a despesa
Receita Orçamentária
Receita Orçamentária
Receita Orçamentária por Baixa de Dívida Ativa
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Em relação a Receita Orçamentária julgue (V ou F) os itens a seguir:
a) São hipóteses de dedução da receita orçamentária: a restituição de receitas orçamentárias; recursos que o ente tenha competência para arrecadar, mas que pertençam a outro ente; e renúncia de receita.b) As restituições deverão ser feitas por meio da dedução da receita orçamentária.c) A restituição de saldo de convênio, quando feita em exercício diferente da transferência recebida, deverá, obrigatoriamente, ser feito por meio de despesa orçamentária, ainda que haja recebimento de transferências no exercício atual.d) Para realizar a transferência de recursos arrecadados, mas que pertençam a outro ente, o único método a ser utilizado é o da dedução da receita, uma vez que, por se tratar de transferência constitucional ou legal, não se faz necessário registrar a despesa.e) O registro das transferências voluntárias deverá ser feito sempre por meio de despesa orçamentária. f) O rendimento dos depósitos bancários guarda a mesma vinculação do capital aplicado.
Exercícios
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Destinação de Recursos
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LRF:“Art. 8º – Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
“Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;”
OBJETIVOS DA CLASSIFICAÇÃO• EVIDENCIAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS• EVIDENCIAÇÃO DE VINCULAÇÕES• TRANSPARÊNCIA NO GASTO PÚBLICO
Mecanismo de Fontes / Destinação de Recursos
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FONTE / ESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOSRecursos Destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
12
GRUPO FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente2 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores9 – Recursos Condicionados
1IDENTIFICADOR DE USO0 – Não Destinado à Contrapartida1 – Contrapartida BIRD2 – Contrapartida BID3 – Contrapartida C/ Enfoque Setorial Amplo4 – Contrapartida de Outros Empréstimos5 – Contrapartida de Doações
0
DETALHAMENTO Pode ser: Detalhado conforme necessidades do ente.
000000
Classificação por Destinação de Recursos
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Imposto de Renda
Cofins
Visão da Receita: Destinação
23.5% FPM
3% F. Constitucionais
21.5% FPE
18% Educação
Saldo: Recursos Livres
20% DRU
80% Seguridade Social
20% DRU
Fonte de RecursosOrigem:Natureza da Receita
Transferências Const i tuc ionais
01
MDE12
Recursos L ivres
00
Segur idade Soc ia l
53
Fonte de Recursos: Origem ou Destinação?
40
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Origem: Natureza da Receita Visão da Despesa: Origem
23.5% FPM
3% F. Constitucionais
21.5% FPE
18% Educação
Saldo: Recursos Livres
20% DRU
80% Seguridade Social
20% DRU
Fonte de Recursos Despesas
Transferências Const i tuc ionais
01
MDE12
Recursos L ivres
00
Segur idade Soc ia l
53
Capítulo 8
Imposto de Renda
Cofins
Fonte de Recursos: Origem ou Destinação?
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Recursos do Tesouro(1)
Recursos Outras Fontes(2)
Exercício Corrente
13Salário
Educação
01Transferências
do IR e IPI
50RecursosPróprios
Não Financeiros
64Títulos da
DívidaAgrária
86Outras
ReceitasOriginárias
39AlienaçãoDe Bens
Apreendidos
75Taxas porServiçosPúblicos
94Doações
Para Combatea Fome
RecursosCondicionados
(9)Exercício Corrente
55Contribuição
SobreMovimentação
financeira
Grupo de Destinação de Recursos na União
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Pode sobrar recurso? Não comprometidos?
Final do ano
Superávit Financeiro = Ativo Financeiro – Passivo Financeiro
Comprometido
301
Não
Comprometido
Comprometido
Não
Comprometido
Comprometido
Não
Comprometido
101Transferências
do IRe do IPI
250RecursosPróprios
NãoFinanceiros
112Recursos
Destinados à MDE
Comprometido
Não
Comprometido153
Contribuição para
Financiamento da Seguridade
Social - COFINS
650312
353
Grupo de Destinação de Recursos na União
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Recursosdo Tesouro
RecursosPróprios
Exercício Corrente
ExercícioAnterior
113Salário
Educação
101Transferências
do IR e IPI
250RecursosPróprios
Não Financeiros
680RecursosPróprios
Financeiros
281Recursos
De Convênios
312Manutenção
DesenvolvimentoDo Ensino
375Taxas porServiçosPúblicos
694Doações
Para Combatea Fome
RecursosCondicionados
Exercício Corrente
ExercícioAnterior
955Contribuição
SobreMovimentação
financeira
Grupo de Destinação de Recursos na União
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