Perícias judiciais de engenharia e introdução a arbitragem
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ALTERAÇÕES DA PROVA
pericial no novo CPC Francisco Maia Neto
Engenheiro e Advogado
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A evolução da prova pericial no Código de Processo Civil
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A perícia no novo CPC
Lei 13.105/15 foi publicada em 17 de março de 15
Entrará em vigor em 18 de março de 2016
Absorveu as alterações ocorridas no Código de 1973, especialmente em 1992 (Lei 8.455/92)
Houve um maior detalhamento nos artigos relativos à prova pericial
Serão destacados oito tópicos que representam as mudanças mais significativas
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Principais pontos alterados
Atribuição profissional e nomeação do perito
Impedimento e suspeição
A prova técnica simplificada
Honorários periciais
Publicidade nas diligências periciais
Perícia consensual
Requisitos do laudo pericial
Prazos processuais
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Atribuição profissional e nomeação do perito
Alteração da antiga exigência do perito ter “nível universitário” para ser “legalmente habilitado”
Encerra uma questão antiga sobre a nomeação recair sobre pessoa física, pois estende a órgãos técnicos ou científicos
Necessário indicar a pessoa física que irá atuar, para fins de impedimento e suspeição
Tribunais deverão manter cadastro, mediante consulta pública e a nomeação obedecerá critério equitativo
Indicação do endereço eletrônico
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Impedimento e suspeição
O impedimento atinge defensor público, advogado ou membro do MP, até o 3º grau
Inova ao incluir instituição de ensino que tenha vínculo
Estende ao escritório de advocacia que tenha como sócio parente até o 3º grau
Inclui eventual ação contra parte ou seu advogado
A suspeição inclui agora o advogado
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A prova técnica simplificada
Tentativa de ressuscitar a inquirição do perito em audiência (privilegia o princípio da oralidade)
Voltada para ações de baixa complexidade
Inclui um detalhamento sobre os procedimentos que poderão ser adotados
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Honorários periciais
Principal inovação se refere ao casos de gratuidade da justiça
Passam a ser custeados pelos entes públicos
No início poderão ser levantados 50% dos honrários e restante após os esclarecimentos
Obrigatoriedade de restituição no caso de substituição
Sanção pecuniária no caso de perícia ser inconclusiva ou deficiente
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Publicidade nas diligências periciais
Questão que sempre resultou em conflitos durante a perícia
O perito deve permitir o acesso e acompanhamento das diligências pelos assistentes
Comunicação com antecedência mínima de cinco dias
Necessidade de comprovação nos autos
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Perícia consensual
As partes poderão escolher o perito, de comum acordo
Exigência será a capacidade das partes e causas onde possa haver autocomposição
Não dispensa a indicação de assistentes técnicos
Substitui a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz
Ressalvadas as prerrogativas do art. 139, o juiz se vincula à escolha das partes
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Requisitos do laudo pericial e esclarecimentos
O código adentra no conteúdo do laudo
Exige os seguintes itens: (i) objeto da perícia; (ii) análise técnica e científica; (iii) indicação do método e sua aceitação no meio técnico; (iv) resposta conclusiva aos quesitos
Linguagem simples e coerência lógica
Vedado ultrapassar os limites de sua designação
Esclarecimentos escritos e em audiência, sobre questionamentos e pontos divergentes do parecer
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Prazos processuais
Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, passa de cinco para quinze dias
Manifestação dos assistentes técnicos e advogados sobre o laudo, passa a ser comum, de quinze dias
Não resolve a questão de nova vista ao advogado sobre o parecer do outro assistente técnico
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“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina”
Cora Coralina
Muito obrigado!