PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA N - Conselho Regional de ... · VI – bateria de pilha botão: bateria...
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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA N. 10/2016
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/04/2016
Abertura Oficial da Sessão
Leitura da Ata da Sessão Ordinária N. 09/2016
Leitura do Projeto de Lei N. 08/2016 – Poder Legislativo, de autoria da Vereadora Cleusa de Marco
(Institui o programa de coleta contínua do lixo eletrônico no Município de Lucas do Rio Verde-MT)
Encaminhar para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Encaminhar para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Encaminhar para a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade
PROJETO DE LEI N. 08, DE 06 DE ABRIL DE 2016
Institui o programa de coleta contínua do lixo eletrônico no
Município de Lucas do Rio Verde-MT.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de
Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de lixo eletrônico no Município de Lucas
do Rio Verde-MT, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado
e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido na Cidade de Lucas do Rio Verde;
II – necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico na
Cidade de Lucas do Rio Verde, conforme determinação da Resolução Conama n. 401, de 04 de novembro
de 2008;
III – conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio
ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.
Art. 2º O Programa de Coleta Contínua de lixo eletrônico será realizado através de criação de
postos de coleta:
I – em todos os espaços públicos municipais;
II – em todos os pontos de atividades comercial onde sejam comercializados os produtos
especificados no art. 6º desta lei.
Art. 3º O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura do Município de Lucas do Rio Verde deverá
ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na
Resolução Conama n. 401, de 04 de novembro de 2008.
Art. 4º O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no
inciso II do art. 2º deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em
conformidade com o disposto na Resolução Conama n. 401, de 04 de novembro de 2008.
Art. 5º O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com
veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos
à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.
Art. 6º Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta lei, pilhas e baterias
portáteis, de baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas
eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:
I – bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em
paralelo;
II – pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de
energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
III – pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja
pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
IV – bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo,
sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
V – pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
VI – bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
VII – pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/R03,
definida pelas normas técnicas vigentes.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde-MT, Plenário Vereador João José Callai, 06 de abril de 2016.
CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 08/2016
Aos
Exmos. Sr.
VEREADORES
O presente projeto de Lei institui o Programa de Coleta Contínua do lixo eletrônico na Prefeitura
do Município de Lucas do Rio Verde-MT.
Em 04 de novembro de 2008, o Conselho Nacional de Meio Ambiente editou a Resolução n. 401,
que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas
no território nacional e os critérios e padrões para seu gerenciamento ambientalmente adequado. Nos
termos do artigo 42 desta Resolução, a responsabilidade pelo recolhimento do lixo eletrônico pertence aos
fabricantes, nos seguintes termos:
Art. 42 "Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 12, bem
como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos deverão
receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a
recepção de outras marcas, para repasse dos respectivos fabricantes ou importadores".
A presente proposta pretende contribuir com este processo de gerenciamento ambientalmente
adequado, na medida em que a Administração Municipal ajudará neste procedimento de coleta de lixo
eletrônico.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao conduzir os Municípios à condição de membros
formadores da Federação, atribuindo-lhes uma série de atribuições no art. 30. Dentre tais atribuições,
destaco duas em especial, a de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), e a de suplementar as
legislação Federal e Estadual no que couber (art. 30, II). Sendo assim, estes dois últimos dispositivos,
combinados com o art. 23, VI que confere aos Municípios competência comum com Estados, União e
Distrito Federal para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, também
permitem aos municípios criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, fixando sanções e, inclusive,
normas de licenciamento ambiental, mecanismo fundamental para a proteção do ambiente e o combate da
poluição. Dessa forma, compete ao Município o poder de editar normas de salubridade e segurança
urbanas e de tomar medidas executivas de contenção das atividades prejudiciais à saúde e bem-estar da
população local e as degradadoras do meio ambiente de seu território, uma vez que, como entidade estatal,
achava-se investido de suficiente poder de polícia administrativa para a proteção da coletividade.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente
propositura, uma vez que revestida de interesse público.
Lucas do Rio Verde-MT, Plenário Vereador João José Callai, 06 de abril de 2016.
CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO
Vereadora – PT
COMUNICAÇÃO
GRANDE EXPEDIENTE
Baitaca - PSB
Cleusa de Marco - PT
Demétrio Cézar - PDT
Fernando Pael - DEM
Gilson Gregório - PSDB
Pedro Gois - PSC
Roberto Barra - PSD
Airton Callai - PSB
Dirceu Camilo Cosma - PV
ORDEM DO DIA
Item 1
Votação da Ata da Sessão Ordinária N. 09/2016
Colocar em discussão e em única votação
Item 2
Leitura da Indicação N. 24/2016 - Poder Legislativo - autoria Vereador Roberto Barra
INDICAÇÃO N. 24, DE 05 DE ABRIL DE 2016
Autoria do Vereador: ROBERTO BARRA
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade de
reparos na iluminação pública da Avenida Brasil, no Bairro
Veneza, em Lucas do Rio Verde.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa, requeiro a Mesa Diretora, ouvido o
Soberano Plenário, que o expediente indicatório seja enviado ao Poder Executivo Municipal, visando o
atendimento desta Indicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade desta indicação, na Avenida Brasil, na chegada da rotatória que cruza com a
Avenida Goiás, há vários postes em que as lâmpadas estão sem funcionar. É necessário solicitar da Energisa,
empresa que administra o fornecimento de energia elétrica, que faça as manutenções necessárias ou, se não for esta a
responsável, que seja solicitado a quem tem esta obrigação.
Considerando ainda, que veículos que trafegam na Avenida Brasil, no sentido da prefeitura à Avenida Goiás,
não são visualizados, assim como pedestre e ciclistas, que usam o local para prática de atividades físicas, pois muitos
veículos trafegarem em velocidade considerável e com a má visibilidade podem ocasionar acidentes.
Considerando que essa indicação trará melhorias aos munícipes, como essa administração sempre primou
pela excelência, buscando uma solução para os problemas existentes.
Lucas do Rio Verde-MT, Plenário Vereador João José Callai, 05 de abril de 2016.
ROBERTO BARRA
Vereador
Item 3
Leitura da Indicação N. 25/2016 - Poder Legislativo - autoria Vereador Roberto Barra
INDICAÇÃO N. 25, DE 05 DE ABRIL DE 2016
Autoria do Vereador: ROBERTO BARRA
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade
auxiliar de reparos nas instalações hidráulicas dos banheiros
da Escola Manoel de Barros de Lucas do Rio Verde.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa, requeiro a Mesa Diretora, ouvido o
Soberano Plenário, que o expediente indicatório seja enviado ao Poder Executivo Municipal, visando o
atendimento desta Indicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando o atendimento desta indicação, na recém inaugurada, Escola Estadual Manoel de Barros, no
Parque das Américas, há problemas nas instalações hidráulicas dos banheiros, que passaram por reparos provisórios.
Considerando ainda que os reparos nos banheiros trarão o conforto e bem estar necessários aos alunos dos
dois turnos, que ali frequentam, mesmo a referida escola sendo de responsabilidade do Poder Executivo Estadual,
solicito que o Município auxilie na execução das obras.
Considerando que essa administração sempre primou pela excelência e dos seus munícipes, buscando uma
solução para problema existente.
Lucas do Rio Verde-MT, Plenário Vereador João José Callai, 05 de abril de 2016.
ROBERTO BARRA
Vereador
Item 4
Leitura da Indicação N. 26/2016 - Poder Legislativo - autoria Vereador Roberto Barra
INDICAÇÃO N. 26, DE 05 DE ABRIL DE 2016
Autoria do Vereador: ROBERTO BARRA
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade de
recuperação do Campo de Futebol do Bairro Primaveras de
Lucas do Rio Verde.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa, requeiro a Mesa Diretora, ouvido o
Soberano Plenário, que o expediente indicatório seja enviado ao Poder Executivo Municipal, visando o
atendimento desta Indicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando o atendimento desta indicação, é necessário efetuar reparos no gramado do campo da praça.
Trata-se de uma praça localizada num bairro dos mais populares da cidade, e desde sua implantação registra um dos
maiores índices de frequência dos moradores.
Considerando ainda, pelo excesso de seu uso o gramado apresenta-se bastante prejudicado, o que afastou os
frequentadores do local. A tela que protege o campo, impedindo que as bolas sejam lançadas para a rua ou para as
residências aos arredores da praça, também precisa de reparos ou ainda a substituição.
Considerando que as redes das traves da quadra poliesportivas da praça também não apresentam condições
dignas de utilização e precisam de reparos.
Considerando que, feito os reparos, trará o conforto e bem estar aos que ali frequentam, lembrando que essa
administração sempre primou pela excelência, buscando uma solução para os problemas existentes.
Lucas do Rio Verde-MT, Plenário Vereador João José Callai, 05 de abril de 2016.
ROBERTO BARRA
Vereador
Item 5
Leitura da Indicação N. 27/2016 - Poder Legislativo - autoria Vereadora Cleusa de Marco
INDICAÇÃO N. 27, DE 07 DE ABRIL DE 2016
Autoria da Vereadora: CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade de
seguir corretamente as normas da ABNT, no que dispõe
sobre a poda de árvores urbanas.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa, requeiro a Mesa Diretora, ouvido o
Soberano Plenário, que o expediente indicatório seja enviado ao Poder Executivo Municipal, visando o
atendimento desta Indicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a comunidade de Lucas do Rio Verde reclama acerca da poda das árvores
realizada por todo o município, pois está sendo realizada a poda excessiva.
Considerando que as florestas urbanas são as árvores e outras formas de vegetação de pequeno,
médio e grande porte, que crescem de forma espontânea ou cultivada em ambientes urbanos. Maneira que,
as árvores ajudam no clima e controle de pequenas partículas de poluição, que geram doenças graves no
pulmão, aterosclerose acelerado (formação de placas nos vasos sanguíneos), problemas cardíacos,
inflamações e morte prematura.
Considerando que os contratos para execução do serviço de poda das árvores estabelecem
executar os serviços de acordo com as normas da ABNT, sendo assim, a fornecedora deve seguir a NBR
16246-1 de 11/2013, que estabelece os procedimentos para a poda de árvores em área urbana. Desta forma,
a fim de se alcançar os objetivos da poda, convêm: considerar o ciclo de crescimento, a estrutura individual
das espécies e o tipo de poda a ser executada; que não se retire mais que 25 % da copa, já que o percentual
e a distribuição da folhagem a ser removida devem ser definidos de acordo com a espécie arbórea, idade,
estado sanitário e localização, pois podas de maior intensidade devem ser justificadas tecnicamente; que
não se retire mais que 25 % da folhagem de um galho, quando este é cortado junto a outro galho lateral,
sendo conveniente que o galho lateral tenha dimensões suficientes para assumir a dominância apical.
Nesse ínterim, diante das denúncias sobre a poda excessiva das árvores, indica a necessidade de
seguir corretamente as normas da ABNT, no que dispõe sobre a poda de árvores urbanas.
Lucas do Rio Verde-MT, Plenário Vereador João José Callai, 07 de abril de 2016.
CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO
Vereadora do PT
Item 6
Leitura do Projeto de Lei Complementar N. 08/2015 – Poder Executivo (Altera Lei Complementar n.
40/2005 do PCCS dos Servidores Públicos do Município de Lucas do Rio Verde – MT)
Estando o Projeto com o Relatório da Comissão Especial com parecer favorável à tramitação (com um
voto contrário)
Colocar o projeto em primeira discussão e em primeira votação nominal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 08, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera dispositivos e Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei
Complementar 40 de 15 de dezembro de 2015 que trata do Plano
de Cargos Carreira e Salários PCCS dos Servidores Municipais,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
Administração Pública do Município de Lucas do Rio Verde, Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro
de 2005, com modificações procedidas pela Lei Complementar n. 50, de 5 de junho de 2007, Lei
Complementar n. 62 de 12 de maio de 2008, Lei Complementar n. 67 de 16 de janeiro de 2009, Lei
Complementar n. 90 de 09 de dezembro de 2010, Lei Complementar n. 95 de 06 de abril de 2011, Lei
Complementar n. 104 de 1º de novembro de 2011, Lei Complementar n. 113 de 08 de agosto de 2012, Lei
Complementar n. 114 de 14 de novembro de 2012, Lei Complementar n. 121 de 1º de abril de 2013, Lei
Complementar n. 135 de 27 de maio de 2014 e Lei Complementar n. 143 de 12 de dezembro de 2014.
Art. 2º As alterações procedidas pelo que dispõe nesta Lei implicam:
I - na extinção dos cargos efetivos de Fisioterapeuta 40 horas, Fonoaudiólogo 40 horas, Guarda de
Patrimônio e Técnico em Segurança do Trabalho.
Art. 3º Em virtude das alterações constantes desta Lei, ficam alterados a Tabela I do Anexo I e
Anexo V da Lei Complementar 143 de 12 de dezembro de 2014, que passarão a vigorar na forma do
Anexo I, II que acompanham a presente lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde, 24 de setembro de 2015.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 08/2015
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores: Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar
n. 40 de 14 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar n. 50, de 5 de junho de 2007, Lei
Complementar n. 62 de 12 de maio de 2008, Lei Complementar n. 67 de 16 de janeiro de 2009, Lei
Complementar n. 90 de 09 de dezembro de 2010, Lei Complementar n. 95 de 06 de abril de 2011, Lei
Complementar n. 104 de 1º de novembro de 2011, Lei Complementar n. 113 de 08 de agosto de 2012, Lei
Complementar n. 114 de 14 de novembro de 2012, Lei Complementar n. 121 de 1º de abril de 2013, Lei
Complementar 134 de 27 de maio de 2014 e Lei Complementar 143 de 12 de dezembro de 2014, pelos
motivos a seguir expostos:
O presente projeto tem a finalidade de colocar em extinção os cargos de Fisioterapeuta 40 horas,
Fonoaudiólogo 40 horas, considerando que se tratam-se de especialidades complementares da rede do
SUAS e que esta Administração pretende que as futuras contratações sejam feitas por produção e não por
profissionais permanentes do quadro de servidores.
Quanto ao cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, esta administração entende que os serviços
de segurança e medicina do trabalho devem ser realizados por empresas especializadas e com isso poderão
desenvolver bom trabalho junto aos servidores, a mesma situação verifica-se em relação ao cargo de
Guarda de Patrimônio, onde os serviços de vigilâncias poderão ser contratados com empresas
especializadas.
Diante do exposto, vimos encaminhar o referido projeto de lei complementar para apreciação dos
Nobres Edis, aguardando que o mesmo seja aprovado em sua totalidade.
Na oportunidade, colocamos a disposição nossa equipe técnica, caso sejam necessários maiores
esclarecimentos.
Atenciosamente,
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Prefeito Municipal
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 08/2015
ANEXO – I
TABELA I
LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EFETIVOS
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL IMCOMPLETO OU ALFABETIZADO - GRUPO A
Quant. Denominação do Cargo Grupos
Cargos
em Código C/H/S Referência Nível Vencimento Requisitos Básicos
Ocupacionais Extinção Cargo na Tabela R$
4 Borracheiro
A1
223 40 50 I 1.370,80 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
5 Carpinteiro 21 40 50 I 1.370,80 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
4 Lubrificador/lavador 39 40 50 I 1.370,80 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
10 Pedreiro 63 40 50 I 1.370,80 Ensino fundamental incompleto
5 Pintor 64 40 50 I 1.370,80 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
90 Auxiliar de Serviços Gerais
A2
16 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
2 Auxiliar de Serviços Gerais - Escola Fredolino Vieira Barros - Distrito de Groslândia 477 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
2
Auxiliar de Serviços Gerais - Escola São Cristóvão -
Comunidade São Cristóvão 478 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
2 Auxiliar de Serviços Gerais - Escola Bernardo Guimarães - Comunidade Campinho Verde 476 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
66* Auxiliar de Serviços Gerais Escolar Em Ext. 422 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
3
Auxiliar de Serviços Gerais Escolar -Escola Bernardo
Guimarães - Comunidade Campinho Verde 479 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
3
Auxiliar de Serviços Gerais Escolar - Escola Fredolino
Vieira Barros - Distrito de Groslândia 480 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
3 Auxiliar de Serviços Gerais Escolar - Escola São Cristóvão - Comunidade São Cristóvão 481 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
4* Jardineiro Em Ext. 38 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
60 Merendeira 47 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
2
Merendeira - Escola Bernardo Guimarães -
Comunidade Campinho Verde 482 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
2
Merendeira- Escola Fredolino Vieira Barros -
Distrito de Groslândia 483 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
2 Merendeira - Escola São Cristóvão - Comunidade São Cristóvão 484 40 39 I 1.228,66 Ensino fundamental incompleto ou alfabetizado
5 Operador de Máquina Especial A3 57 40 92 I 2.081,94 Ensino fundamental incompleto - CNH categoria “C”
8 Operador de Máquinas Pesadas A4
59 40 86 I 1.961,28 Ensino fundamental incompleto - CNH categoria “C”
8 Operador de Motoniveladora 60 40 86 I 1.961,28 Ensino fundamental incompleto – CNH categoria “C”
5 Mecânico A5
40 40 80 I 1.847,62 Ensino fundamental incompleto - CNH categoria “C”
10 Operador de Máquinas 58 40 80 I 1.847,62 Ensino fundamental incompleto - CNH categoria “C”
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTALCOMPLETO - GRUPO B
Quant. Denominação do Cargo Grupos
Cargos
em Código C/H/S Referência Nível Vencimento Requisitos Básicos
Ocupacionais Extinção Cargo na Tabela R$
150 Agente Comunitário Saúde B1 496 40 40 II 1.303,01 Ensino fundamental completo, residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do Concurso Público.
60 Agente de Combate às Endemias 497 40 40 II 1.303,01 Ensino fundamental completo
38* Guarda de Patrimônio Em Ext. 82 40 40 II 1.303,01 Ensino fundamental completo
5 Eletricista
B2
26 40 53 II 1.482,95 Ensino fundamental completo
2 Eletricista Mecânico 27 40 53 II 1.482,95 Ensino fundamental completo
4 Padeiro 62 40 53 II 1.482,95 Ensino fundamental completo
1* Auxiliar de Enfermagem B3 Em Ext. 17 40 55 II 1.512,75 Ensino fundamental completo e inscrição no COREN
1* Motorista B4 Em Ext. 50 40 45 II 1.369,47 Ensino fundamental completo – CNH categoria “C”
8 Motorista de Ambulância
B5
51 40 72 II 1.791,56 Ensino fundamental completo - CNH categoria “D”
15 Motorista de Caminhão 52 40 72 II 1.791,56 Ensino fundamental completo - CNH categoria “D”
34 Motorista de Transporte Escolar 53 40 72 II 1.791,56 Ensino fundamental completo - CNH categoria “D”
6 Motorista de Transporte Especial
B6
54 40 81 II 1.959,40 Ensino fundamental completo - CNH categoria “E”
2 Mecânico Montador 41 40 81 II 1.959,40 Ensino fundamental completo - CNH categoria "E"
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - GRUPO C
Quant. Denominação do Cargo Grupos
Cargos
em Código C/H/S Referência Nível Vencimento Requisitos Básicos
Ocupacionais Extinção Cargo na Tabela R$
90 Ajudante Administrativo
C1
5 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
20 Auxiliar de Saúde Bucal 166 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo, curso de auxiliar de saúde bucal e inscrição no CRO
150 Monitor Creche/Escola 49 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo ou Magistério
8 Orientador de Oficina de Artes 61 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
2* Secretária Em Ext. 71 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
35 Secretária Escolar 425 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
1
Secretária Escolar - Escola Bernardo Guimarães -
Comunidade Campinho Verde 485 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
1
Secretária Escolar - Escola Fredolino Vieira Barros -
Distrito de Groslândia 486 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
1
Secretária Escolar - Escola São Cristóvão -
Comunidade São Cristóvão 487 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
1* Telefonista Em Ext. 81 40 50 III 1.511,31 Ensino médio completo
1* Assistente Administrativo C2 Em Ext. 10 40 66 III 1.772,11 Ensino médio completo.
5* Auxiliar Adminsitrativo C3 Em Ext. 13 40 51 III 1.526,40 Ensino médio completo.
5 Almoxarife
C4
7 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria "AB"
3 Desenhista Cadista 726 40 70 III 1.844,06 Ensino Médio com conhecimento em AUTOCAD 2D E 3D
3 Fiscal de Meio Ambiente 30 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria "AB"
10 Fiscal de Obras 31 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria "AB"
3* Fiscal de Saneamento e Saúde Publica Em Ext. 32 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria "AB"
15 Fiscal de Tributos 34 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria "AB"
6 Fiscal VISA 227 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria "AB"
40 Guarda Municipal 33 40 70 III 1.844,06 Ensino médio completo e CNH categoria “AB”
1* Operador de Computador Em Ext. 56 40 70 III 1.844,06
Ensino médio e curso de computação ou especialização na área de
computação e CNH categoria "AB"
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO TECNICO - GRUPO D
Quant. Denominação do Cargo Grupos Cargos
em Código C/H/S Referência Nível Vencimento Requisitos Básicos
Ocupacionais Extinção Cargo na Tabela R$
2 Técnico de Enfermagem - 20 horas D1
499 20 18 III 1.099,17 Ensino médio técnico em enfermagem ou curso técnico de enfermagem e inscrição no COREN
4 Técnico em Radiologia D2 421 20 88 III 2.205,77 Ensino Médio técnico em radiologia ou curso técnico em radiologia
1 Técnico Agrícola
D3
508 40 88 III 2.205,77
Ensino Médio Técnico em Agricultura ou curso de Técnico Agrícola e
inscrição no CREA
70 Técnico de Enfermagem - 40 horas 78 40 88 III 2.205,77 Ensino médio técnico em enfermagem ou curso técnico de enfermagem e inscrição no COREN
6 Técnico de Laboratório em Análises Clínicas 76 40 88 III 2.205,77
Ensino médio técnico de laboratório em análises clínicas ou Curso Técnico
em laboratório de análises clínicas ou especialização em análises clínicas
8 Técnico de Suporte de Tecnologia da Informação 727 40 88 III 2.205,77
Ensino Médio com conhecimento em hardware e software e CNH
categoria "AB"
1 Técnico em Marketing 728 40 88 III 2.205,77 Ensino Médio Técnico em Marketing
10 Técnico em Saúde Bucal 230 40 88 III 2.205,77
Ensino médio técnico em Saúde Bucal ou Curso Técnico em Saúde Bucal e
inscrição no CRO
2 Técnico em Segurança do Trabalho 435 40 88 III 2.205,77
Ensino médio técnico em Segurança do Trabalho ou Curso Técnico em
Segurança do Trabalho e inscrição no Ministério do Trabalho
2 Técnico em Vigilância Sanitária 231 40 88 III 2.205,77
Ensino médio técnico em Vigilância Sanitária ou curso técnico de
Vigilância Sanitária
3 Técnico em Topografia D4 79 40 98 III 2.436,54 Ensino médio técnico em topografia ou curso técnico em topografia
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - GRUPO E
Quant. Denominação do Cargo Grupos Cargos
em Código C/H/S Referência Nível Vencimento Requisitos Básicos
Ocupacionais Extinção Cargo na Tabela R$
2 Enfermeiro - 20 horas E1 498 20 81 IV 2.160,24 Curso Superior de Enfermagem e inscrição no COREN
3* Dentista - 20 horas E2 Em Ext. 24 20 109 IV 2.854,29 Curso Superior de Odontologia e inscrição no CRO
4* Fisioterapeuta - 20 horas E3 Em Ext. 35 20 102 IV 2.662,26 Curso Superior de Fisioterapia e inscrição no CREFITO
1* Médico - 10 Horas E4 Em Ext. 42 10 114 IV 2.999,55 Curso Superior de Medicina e inscrição no CRM
15 Analista Administrativo
E5
504 40 151 IV 4.335,08
Ensino Superior Completo em Administração, Ciências Contábeis,
Economia, Direito
2 Analista em Tecnologia da Informação 433 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior em Tecnologia em Informática ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (TADS)
4 Arquiteto 8 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Arquitetura – CAU
1 Biólogo 505 40 151 IV 4.335,08
Ensino Superior Completo de Bacharel em Ciências Biológicas ou
Bacharel em Ciências, com habilitação em Biologia e registro no respectivo conselho de classe
7 Contador 22 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Contabilidade e Inscrição no CRC
30 Enfermeiro - 40 horas 28 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Enfermagem e inscrição no COREN
3 Engenheiro Civil 29 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Engenharia Civil e inscrição no CREA
2 Engenheiro Agrônomo 208 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Agronomia e inscrição no CREA
1 Engenheiro Ambiental 434 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Engenharia Ambiental e inscrição no CREA
1 Engenheiro Florestal 506 40 151 IV 4.335,08
Ensino Superior Completo em Engenharia Florestal e registro no
respectivo conselho de classe.
2 Engenheiro Sanitarista 209 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Engenharia Sanitária e inscrição no CREA
1 Engenheiro Eletricista 729 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Engenharia Elétrica e inscrição no CREA
5 Farmacêutico 225 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Farmácia, inscrição no Conselho competente
4 Fisioterapeuta - 40 horas Em Ext. 228 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Fisioterapia e inscrição no CREFITO
1* Fonoaudiólogo Em Ext. 36 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Fonoaudiologia e inscrição no CRF
1 Geólogo 507 40 151 IV 4.335,08
Ensino Superior de Bacharel em Geologia e registro no respectivo
conselho de classe.
1 Jornalista 730 40 151 IV 4.335,08
Curso Superior em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo
e/ou em Relações Públicas e registro no Ministério do Trabalho (MTB) e no respectivo conselho de classe
6 Nutricionista 216 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Nutrição e inscrição no – CRN
13* Psicólogo 69 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Psicologia e inscrição no CRP
8 Técnico Desportivo 731 40 151 IV 4.335,08
Curso Superior Completo com Graduação/Bacharelado em Educação
Física; Licenciatura Plena em Educação Física e Registro no Conselho
Regional de Educação Física
1 Terapeuta Ocupacional 383 40 151 IV 4.335,08 Curso superior de Terapia Ocupacional e inscrição no CREFITO
1 Turismólogo 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Turismo
3 Veterinário 232 40 151 IV 4.335,08 Curso Superior de Medicina Veterinária e inscrição no CRV
6 Bioquímico - 40 horas E6 19 40 156 IV 4.556,22 Curso Superior de Bioquímica e inscrição no CRF
18 Dentista - 40 horas E7 25 40 167 IV 5.083,22 Curso Superior de Odontologia e inscrição no CRO
6 Médico - 30 horas E8 488 30 222 IV 8.787,82 Curso Superior de Medicina e inscrição no CRM
10 Médico - 40 horas
E9
44 40 251 IV 11.725,59 Curso Superior de Medicina e inscrição no CRM
20 Médico de PSF 137 40 251 IV 11.725,59 Curso Superior de Medicina e inscrição no CRM
2 Bioquímico citologista E10 380 40 155 V 4.736,67
Curso Superior de Bioquímica com especialização em citologia e inscrição
no CRF
15 Assistente Social E11 12 30 142 IV 3.963,73 Curso Superior de Serviço Social e inscrição no CRESS
2 Advogado(a) E12 1 20 140 IV 3.885,64 Curso Superior de Direito e inscrição na OAB
ANEXO II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2015
ANEXO – V
RELAÇÃO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Assistente Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Gerais Escolar
Dentista – 20 horas
Fisioterapeuta 40 horas
Fisioterapeuta 20 horas
Fonoaudiólogo 40 horas
Guarda de Patrimônio
Jardineiro
Médico 10 horas
Motorista
Operador de Computador
Professor de Língua Portuguesa 20 horas
Professor de Matemática 20 horas
Professor Magistério 20 horas
Secretária
Telefonista
Técnico em Segurança do Trabalho
Item 7
Leitura do Projeto de Lei n. 05/2016 – autoria do Vereador Airton Callai (Altera o artigo 1º da Lei n.
1394/2007, que dispõem sobre critérios para declaração de Utilidade Pública a Entidades)
Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Parecer favorável da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade
Colocar o projeto em primeira discussão e em primeira votação nominal
PROJETO DE LEI N. 05, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Altera o artigo 1º da Lei n. 1394/2007, que dispõem sobre critérios
para declaração de Utilidade Pública a Entidades e dá outras
providencias.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de
Mato Grosso. Faço saber que a Câmara municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1 º da Lei n. 1394, de 26 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Para que seja efetivada a declaração de utilidade pública a entidade de qualquer
natureza, torna-se obrigatória a observação dos seguintes critérios:
I - a entidade deve ter sido constituída com o fim específico de servir a coletividade, sem
interesses próprios;
II - deve ser devidamente dotada de personalidade jurídica;
III - deve estar em pleno funcionamento;
IV - os ocupantes de cargos da sua diretoria não devem ser remunerados, incluindo-se
também os ocupantes dos cargos dos seu conselhos;
V - deve estar em funcionamento, há 01 (um) ano e domiciliada no Município, por mesmo
período;
VI - deve apresentar relatório de atividades ofertadas dos últimos 6 (seis) meses, que
comprovem o solicitação;
VII - a entidade não deve ter fins lucrativos, mas visar a promoção do bem-estar comum.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde, Plenário Vereador João José Callai, 1º de março de 2016.
AIRTON CALLAI
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 05/2016
A alteração se justifica afim de possibilitar o acesso a esta declaração para entidades que realmente
cumpram o mínimo das exigências, e já tenham no mínimo um ano de portas abertas e trabalhos prestados.
Com esta alteração iremos bloquear possíveis empresas que sem histórico nenhum, buscam
somente convênios ou busca de recursos para sua manutenção, servindo como fonte de renda própria ou de
laboratório empresarial.
Lucas do Rio Verde, Plenário Vereador João José Callai, 1º de março de 2016.
AIRTON CALLAI
Vereador