Parecer do TCE Nº 7/2007
-
Upload
primeira-infancia-melhor-pim -
Category
Documents
-
view
222 -
download
2
description
Transcript of Parecer do TCE Nº 7/2007
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
P A R E C E R 7/2007
VISITADOR DOMICILIAR. LEI RS nº 12.544/2006.Embora existindo mais de uma possibilidade jurídica para o vínculo entre o visitadordomiciliar e os Municípios, para os fins do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, asolução que melhor se afeiçoa ao princípio da economicidade é a da contratação peloregime celetista. Precedente.
Trata-se de matéria, remetida a esta Auditoria pelo Conselheiro Victor Faccioni, apartir de Consulta apresentada pelo então Senhor Secretário da Saúde, JOÃO GABBARDODOS REIS (a consulta foi formulada no dia 27-10-2006).
Indaga o Consulente sobre as "formas legais de contratação" dos "visitadoresdomiciliares", conforme foram definidos na legislação estadual que criou o Programa PrimeiraInfância Melhor - PIM (Lei RS nº 12.544/2006), pelos Municípios. Em data posterior(1º-11-2006), o Senhor Secretário Consulente adita à demanda inicial dúvida sobre apossibilidade de serem "mantidos em regime de Contrato Temporário os consultores existentes"e, em caso negativo, se poderia ser utilizado o regramento previsto no Decreto nº 4.748/2003.
Encaminhada a matéria à Consultoria Técnica da Direção-Geral deste Tribunal, adveioa Informação nº 005/2007, que, resumidamente, afirma existir mais de uma possibilidade para a"contratação" de "visitadores", incluindo-se "bolsistas" ou "estagiários" (desde que com a"observância precípua da legislação relativa ... considerando, especialmente, a preponderânciado aprendizado sobre a mera prestação de serviços" - fls. 138) e a "terceirização" (fls. 140). Amesma manifestação registra não estar sendo considerada a "hipótese de realização de concursopúblico" (fls. 139) e a impropriedade na utilização do "expediente das contrataçõesemergenciais" e da "nomeação para Cargos em Comissão" (fls. 137). Quanto à "manutenção"dos consultores contratados pela UNESCO, entendeu ser matéria estranha à competência daCorte (fls. 140). Por fim, acerca da aplicabilidade do Decreto nº 4.748/2003, reconheceu ser estediploma "inaplicável em nível Estadual e Municipal" (fls. 141).
Encaminhado o expediente à Auditoria, pelo Senhor Conselheiro Substituto Relator,ADERBAL TORRES DE AMORIM, o processo foi distribuído a este Auditor Substituto deConselheiro, em 06-03-2007, que esteve no exercício de período de substituição entre 07 e09-03-2007.
É o relatório.1. O PIM e os "visitadores".O PIM consiste em um programa estadual, com a finalidade de promover o
desenvolvimento integral da criança, a ser gerido conjuntamente com os Municípios e com"organizações não-governamentais". Neste programa, funcionarão "visitadores", "responsáveispelo atendimento domiciliar às famílias" (art. 9º, I, da Lei RS nº 12.544/2006). Segundo omaterial que acompanha a Consulta, o "visitador" é "a figura mais importante" (fls. 59) do PIM.
2. Natureza da função de "visitador". Vínculos possíveis com a AdministraçãoMunicipal.
O "visitador" desempenha, em caráter permanente, atividade-fim vinculada a umprograma cuja duração é indeterminada. Nestas circunstâncias, com acerto a manifestação daConsultoria Técnica descarta a possibilidade do uso de contratos temporários para atenderexcepcional interesse público ou de cargos em comissão, pela incompatibilidade das hipótesesprevistas na Constituição Federal (art. 37, V e IX) com a situação fática em tela.
Quanto ao uso de "bolsistas" ou "estagiários", também com razão a Informação nº
1
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
005/2007, quando alerta para a necessidade de se observar a legislação específica aplicável aessa forma de aprendizado, o que determina a necessidade de que os estudantes sejam orientadose acompanhados por profissionais habilitados, retornando-se, desta forma, ao modo devinculação destes últimos.
Ainda outra vez correta a Consultoria Técnica quanto à inaplicabilidade aos Estados eMunicípios do decreto que trata sobre o processo simplificado de que cuida a Lei nº 8.745/1993,que é norma federal, mas não nacional.
Podem ser acrescidas às conclusões da Informação nº 005/2007, todavia, duasobservações:
a) não é estranha a competência desta Corte afirmar que o modo ordinário de acessoaos cargos e empregos públicos é o concurso, como consta no art. 37, II, da ConstituiçãoFederal, razão pela qual fica inviabilizada a "manutenção", pelos Municípios, dos consultorescontratados pela UNESCO;
b) além das hipóteses cogitadas, para o vínculo entre os "visitadores" e os Municípios,deve ser avaliada a contratação, em regime contratual ("celetista"), com a possibilidade dedemissão com justo motivo, se o programa tiver solução de continuidade. Seria a solução quemelhor se afeiçoaria ao princípio da economicidade, de modo a evitar que o Município fizesseingressar nos seus quadros de pessoal servidores em caráter permanente, para o desempenho defunções que podem vir a ser transitórias. Disso tratou o voto do Senhor Conselheiro SubstitutoPEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO, nos processos nºs 9472-0200/02-2,11255-0200/02-9 e 1259-0200/02-3 (Tribunal Pleno, sessão de 07-07-2004), verbis:
... Plenamente factível, também, apresenta-se a contratação, sob vínculo celetista, dosAgentes em comento, pelo Município. As atividades descritas no art. 2º da Lei nº 10.507/02 nãoabrangem competências de cunho decisório, de deliberação sobre atos administrativos ou deexercício do poder de polícia que imponham o vínculo estatutário. Daí ser possível a criação deempregos públicos municipais para tal fim.
A criação quer de cargos, quer de empregos públicos, dependerá inafastavelmente delei em sentido formal, frente ao ordenamento jurídico constitucional vigente, em especial o art.48, inciso X, da Constituição Federal e correspectivo art. 52, inciso VIII, da Constituição doEstado para a criação de cargos, empregos e funções públicas.
Tanto no caso de criação de cargo público como no de emprego público, oprocedimento prévio do concurso é requisito constitucional que se impõe. Com efeito, o art. 37,inciso II, da Constituição Federal exige concurso público de provas ou de provas e títulos tantopara cargo como para emprego público. Assim, observados os requisitos da lei municipal parao cargo ou emprego, o concurso público deverá ser feito.
3. Conclusão.Opina-se pelo envio ao Consulente da manifestação contida na Informação nº
005/2007, da Consultoria Técnica, acrescida das observações aqui feitas.É o parecer.Auditoria, 12 de março de 2007.CESAR SANTOLIMAuditor Substituto de Conselheiro
Processo nº 9796-0200/06-4
DECISÃO: O Tribunal Pleno, em sessão de 28-03-2007, à unanimidade, acolhendo o Voto doSenhor Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, destaca, preliminarmente, que aresposta à presente Consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, nos termosdo que dispõe o parágrafo 2º do artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal, e decide pelaremessa ao Excelentíssimo Secretário de Estado da Saúde, Senhor João Gabbardo dos Reis, de
2
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
cópia da Informação nº 005/2007 da Consultoria Técnica, folhas 134/144; do Parecer nº07/2007, da Auditoria, folhas 148/151, acolhidos nesta data, bem como do Voto condutor doentendimento desta Corte de Contas sobre a matéria prolatado pelo Senhor Conselheiro JoãoLuiz Vargas, no Processo nº 10824-02.00/04-9, e cópia do Parecer nº 03/2005, da lavra daSenhora Conselheira-Relatora (ambos acolhidos pelo Pleno em Sessão de 25 de janeiro de 2006)e, ainda, os Votos proferidos pelo Conselheiro Substituto Pedro Henrique Poli de Figueiredonos Processos nºs 9472-02.00/02-2, 11.255-02.00/02-9 e 1259-02.00/02-3, os quais oferecem ossubsídios necessários para a tomada de decisão pela Autoridade Consulente.
PARECER ACOLHIDO.
3