Palestra Investimentos de Capital Argentino no Brasil.
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Palestra
Investimentos de Capital Argentino no Brasil
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Legislação Aplicável:
• 4.131 de 03.09.1962 (Lei de Capitais Estrangeiros);
• 4.390 de 29.08.1964
• Decreto 55.762 de 17.02.1965
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Formas de Investimento:
• Recursos financeiros ou monetários;
• Bens, máquinas e equipamentos – para integralização do capital social de empresa.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Mercados Oficiais de Câmbio:
• Câmbio Comercial/Financeiro – operações de cunho comercial e investimentos em moeda estrangeira;
• Câmbio Turismo – outras operações.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Registro de Capital Estrangeiro:
• Todo investimento estrangeiro deve ser registrado no Banco Central do Brasil (Bacen);
• Investidor-Receptor deve ser cadastrado no Sisbacen (Sistema de informações do Banco Central do Brasil);
• Registro efetuado pelo Módulo RDE – IED;
• Via de regra não está sujeito a análise prévia do Banco Central.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Investimento em Moeda:
• Independe de autorização do governo brasileiro;
• Investimento em empresa brasileira - remessa através de instituição bancária autorizada a operar câmbio;
• Registro no RDE – IED em até 30 dias do fechamento do contrato de câmbio.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Investimentos Via Conversão de Créditos Externos:
• Créditos não registrados no RDE – IED exigem autorização governamental prévia para conversão (pelo DECIC);
• Depende de declaração do credor indicando prazos e parcelamentos e concordando com a conversão.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Investimentos Via Importação de Bens Sem Cobertura Cambial:
• Para integralização de capital social;
• Bens tangíveis – não exigem aprovação prévia do Banco Central;
• Bens intangíveis – exigem aprovação prévia do Banco Central.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Investimentos no Mercado de Capitais:
• Constituir representante no Brasil, que será responsável pelo registro de operações;
• Registro na CVM (Comissão de Valores Mobiliários);
• Títulos e valores mobiliários devem estar custodiados em entidade autorizada ou registrados no SELIC ou CETIP.
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Outras Formas de Investimento:
- Remessa de Lucros
- Reinvestimento de lucros
- Repatriamento
Investimento Direto de CapitalArgentino no Brasil
Restrições:
• Remessas ao exterior sem devido registro no RDE – IED;
• Investimento estrangeiro – imóvel rural, participação em instituições financeiras etc.
Vedações a Investimentos estrangeiros:
- Atividades envolvendo energia nuclear;- Serviços de saúde;- Serviços de correios;- Indústria aero-espacial.
Tipos Societários mais utilizados para constituição de subsidiária no Brasil
Lei 10.402 de 10.01.02 (Código Civil)
Livro II – Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário – artigos 966 a 980
Título II – Da Sociedade – artigos 981 a 1.141
Título III – Do Estabelecimento – artigos 1.142 a 1.149
Título IV – Institutos Complementares – artigos 1.150 a 1.195
Tipos Societários mais utilizados para constituição de subsidiária no Brasil
Classificação das Sociedades
1) Sociedades não personificadas:
• Sociedade em comum;
• Sociedade em contas de participação.
Tipos Societários mais utilizados para constituição de subsidiária no Brasil
2) Sociedades personificadas:
• Sociedade simples
• Sociedade em nome coletivo
• Sociedade em comandita simples
• Sociedade limitada
• Sociedade anônima
• Sociedade em comandita por ações
Tipos Societários mais utilizados para constituição de subsidiária no Brasil
Sociedade Limitada:
• Código Civil, artigos 1.052 a 1.087
Sociedade Anônima:
• Lei 6.404 de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Sociedade Limitada
Legislação aplicável:
• Decreto 3.708 de 10.01.1919 – revogado pelo Código Civil de 2002
• Código Civil, artigos 1.052 a 1.087
Supletivamente:
- Normas da sociedade simples (artigos 997 a 1.038 do Código Civil)
- Normas da sociedade por ações (Lei 6.404/76)
Sociedade Limitada
• Regida através do Contrato Social
• Responsabilidade dos sócios limitada a integralização do capital social
• Capital social dividido em cotas
• Integralização do capital social em dinheiro ou bens
• Sociedade de pessoas (aplicação subsidiária das normas da sociedade simples) ou de capital (aplicação subsidiária das normas da sociedade anônima)
Sociedade Limitada
• Dividida em órgãos:
- Reunião ou Assembléia de Sócios – deliberativo
- Administração - executivo e de representação perante terceiros
- Conselho Fiscal - órgão facultativo
Sociedade Anônima
• Constituída através de assembléia geral de constituição e regida pelo Estatuto
• Sociedade empresária (finalidade lucrativa)
• Capital social dividido em ações
• Responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas
• Companhias abertas ou fechadas
Sociedade Anônima
• Dividida em órgãos:
- Obrigatório de funcionamento permanente:
- Assembléia Geral - deliberativo- Diretoria – executivo e de representação
- Obrigatório de funcionamento facultativo: Conselho Fiscal
- Facultativo: Conselho de Administração – diretrizes
Sociedade Anônima
Companhias abertas:
• Mediante subscrição pública
• Registro prévio perante a CVM e intermediação de instituição financeira
• Apresentação de prospecto
• Convocação de assembléia com ampla divulgação
Companhias fechadas:
• Mediante subscrição particular
Sociedade Anônima
Acionistas estrangeiros: Instrução Normativa DNRC 76, de 28.12.1998
Artigo 2º. A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país de origem.
Empresa Binacional
• Tratado de Buenos Aires – 06/07/1990
• Regida pelas Leis do País em que tiver sede
• 80% do Capital e dos votos devem pertencer a brasileiros e/ou argentinos
• 30% do Capital Social deve pertencer ao nacional de cada um dos países
Registros Necessários para a Empresa Operar
Registro de pessoas jurídicas:
• Cartório de registro de pessoas jurídicas
• Juntas Comerciais
Artigo 985 do Código Civil: a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Registros Necessários para a Empresa Operar
a) Receita Federal – obrigatório
b) Prefeitura Municipal – obrigatório: - CCM - Alvará
- Cadan
c) Fazenda do Estado
d) INSS – Previdência Social
e) FGTS – Caixa Econômica Federal
Registros Necessários para a Empresa Operar
f) Agências Reguladoras – ANATEL, ANP, ANVISA, ANTT, ANEEL
g) Cetesb – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
h) Órgãos de Classe – CRA, CREA, OAB
i) INPI – Registro da marca
Visto temporário de dois anos que permite ao cidadão argentino ser administrador de sociedade brasileira
Estrangeiro com visto temporário - regras:
a) Lei 6.815 de 19.08.1980:
– Artigo 98 – vedação ao exercício de atividade remunerada;
– Artigo 99 – vedação ao exercício do cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade brasileira.
b) Instrução Normativa nº 76/1998
Visto temporário de dois anos que permite ao cidadão argentino ser administrador de sociedade brasileira
- Acordo sobre residência para nacionais dos estados parte do Mercosul (aprovado pelo Decreto Legislativo 210 de 20.05.2004):
Artigo 11: Direito ao trabalho
- Parecer CJ/Jucesp nº 23/2007
- Recurso ao Plenário 1229164/07-8 – discussão no âmbito do Registro de Comércio (Jucesp)
Visto temporário de dois anos que permite ao cidadão argentino ser administrador de sociedade brasileira
Instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº106, de 9 de julho de 2007:
Art. 1º Os cidadãos argentinos que obtiverem o Visto Temporário de dois anos poderão ser designados e ou eleitos para cargos de administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados nos órgãos de registro dos empresários ou empresas mercantis (Juntas Comerciais), consoante a legislação pátria, atendidas as regras internacionais objetos dos acordos e protocolos firmados no âmbito do Mercosul.
PALESTRANTES:
LUIZ ROSELLI NETO
CÁSSIO PORTUGAL GOMES FILHO
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