Palestra FUNCEF CACB Brasília - 17.11.2008 A Solução Extrajudicial de Conflitos: Arbitragem...
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Palestra FUNCEFCACB
Brasília - 17.11.2008
Palestra FUNCEFCACB
Brasília - 17.11.2008
A Solução Extrajudicial de Conflitos:
ArbitragemProfa. Dra. Selma Ferreira Lemes
www.selmalemes.com.br
A Solução Extrajudicial de Conflitos:
ArbitragemProfa. Dra. Selma Ferreira Lemes
www.selmalemes.com.br
TemasTemas
• Arbitragem• Operacionalização da Arbitragem• Análise Econômica do Direito• Conceitos e Princípios Arbitrais• Entidades Fechadas de Previdência
Privada e suas Especificidades• Árbitro• Experiência Arbitral – 12 anos de
vigência da Lei de Arbitragem
• Arbitragem• Operacionalização da Arbitragem• Análise Econômica do Direito• Conceitos e Princípios Arbitrais• Entidades Fechadas de Previdência
Privada e suas Especificidades• Árbitro• Experiência Arbitral – 12 anos de
vigência da Lei de Arbitragem
Arbitragem – DefiniçãoArbitragem – Definição
Arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes (maiores e capazes)
elegem um terceiro independente e imparcial (árbitro ou tribunal arbitral)
para dirimir a controvérsia.” Fundamento - Lei nº 9.307 de 23.09.96
Arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes (maiores e capazes)
elegem um terceiro independente e imparcial (árbitro ou tribunal arbitral)
para dirimir a controvérsia.” Fundamento - Lei nº 9.307 de 23.09.96
Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos
Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos
• Forma Heterocompositiva: árbitros decidem a controvérsia.
• Forma autocompositiva: mediação e conciliação ( partes – acordo- interferência e auxílio de um terceiro)
• Mediador – auxilia as Partes. Solução• Conciliador – Sugere soluções
• Forma Heterocompositiva: árbitros decidem a controvérsia.
• Forma autocompositiva: mediação e conciliação ( partes – acordo- interferência e auxílio de um terceiro)
• Mediador – auxilia as Partes. Solução• Conciliador – Sugere soluções
ArbitragemArbitragem
• Sempre existiu em nosso ordenamento jurídico• Obstáculos legais anteriores: - Não reconhecia a cláusula compromissória,
mas somente o Compromisso Arbitral- Exigia homologação judicial do laudo arbitral
condenatório para ter eficácia- Lei n. 9.307/96:- Art. 18:”O árbitro é juiz de fato e de direito e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário”.
- CC 2002
• Sempre existiu em nosso ordenamento jurídico• Obstáculos legais anteriores: - Não reconhecia a cláusula compromissória,
mas somente o Compromisso Arbitral- Exigia homologação judicial do laudo arbitral
condenatório para ter eficácia- Lei n. 9.307/96:- Art. 18:”O árbitro é juiz de fato e de direito e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário”.
- CC 2002
Princípios Informadores da ArbitragemPrincípios Informadores da Arbitragem• Autonomia Privada• Escolha da Lei Aplicável• (ordem pública e bons costumes) • Arbitragem de Direito ou Por Equidade • Usos e Costumes do Comércio
Internacional (princípios UNIDROIT)• Autonomia da Cláusula Compromissória
(art. 8)• Princípio da Competência - Competência
(art. 8 p. único.)
• Autonomia Privada• Escolha da Lei Aplicável• (ordem pública e bons costumes) • Arbitragem de Direito ou Por Equidade • Usos e Costumes do Comércio
Internacional (princípios UNIDROIT)• Autonomia da Cláusula Compromissória
(art. 8)• Princípio da Competência - Competência
(art. 8 p. único.)
Convenção de ArbitragemConvenção de Arbitragem
“ As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral ” (art. 3°)
Cláusula Compromissória – inserida em contrato ou em documento apartado (art.4°)
Compromisso Arbitral – litígio surgido decidem dirimir por arbitragem -judicial ou extrajudicial – (art. 9) .
“ As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral ” (art. 3°)
Cláusula Compromissória – inserida em contrato ou em documento apartado (art.4°)
Compromisso Arbitral – litígio surgido decidem dirimir por arbitragem -judicial ou extrajudicial – (art. 9) .
Como Operacionalizar a ArbitragemComo Operacionalizar a Arbitragem• Arbitragem Institucional (arts. 5, 13, p.
3 e 21 da L.A.)• Órgão não julga.• Regulamento de Arbitragem • Administra o Procedimento Arbitral• Árbitro é quem julga• Arbitragem “Ad Hoc”• Partes estabelecem procedimento,
prazos etc.
• Arbitragem Institucional (arts. 5, 13, p. 3 e 21 da L.A.)
• Órgão não julga.• Regulamento de Arbitragem • Administra o Procedimento Arbitral• Árbitro é quem julga• Arbitragem “Ad Hoc”• Partes estabelecem procedimento,
prazos etc.
Cláusulas ArbitraisCláusulas Arbitrais
• Cláusulas Escalonadas (mediação e arbitragem)
• Prazo fixado para a etapa inicial (mediação)
• Cláusula Arbitral por Referência• Cláusulas Compromissórias em Contratos
Conexos ou Relacionais (harmonizar as cláusulas arbitrais)
• Extensão da Cláusula Compromissória a Partes não Signatárias (grupo societário)
• Cláusulas Escalonadas (mediação e arbitragem)
• Prazo fixado para a etapa inicial (mediação)
• Cláusula Arbitral por Referência• Cláusulas Compromissórias em Contratos
Conexos ou Relacionais (harmonizar as cláusulas arbitrais)
• Extensão da Cláusula Compromissória a Partes não Signatárias (grupo societário)
Ação de Instituição Judicial da ArbitragemAção de Instituição Judicial da Arbitragem• Arts. 6º e 7º• SOMENTE DIANTE DE CLÁUSULA
ARBITRAL VAZIA• Não tem os elementos indispensáveis
para instituir a arbitragem: como indicar árbitros e iniciar a arbitragem.
• Juiz operacionaliza a vontade das partes
• Arts. 6º e 7º• SOMENTE DIANTE DE CLÁUSULA
ARBITRAL VAZIA• Não tem os elementos indispensáveis
para instituir a arbitragem: como indicar árbitros e iniciar a arbitragem.
• Juiz operacionaliza a vontade das partes
Por que a arbitragem pode ser vantajosa frente ao processo judicial ?
Por que a arbitragem pode ser vantajosa frente ao processo judicial ?• Especialidade dos árbitros (simetria de
informações)• Complexidade e Especificidade Setorial
da matéria• Sigilo• Escolha da lei aplicável• Rapidez• Economia dos custos de transação
(Análise Econômica do Direito)
• Especialidade dos árbitros (simetria de informações)
• Complexidade e Especificidade Setorial da matéria
• Sigilo• Escolha da lei aplicável• Rapidez• Economia dos custos de transação
(Análise Econômica do Direito)
Análise Econômica do DireitoAnálise Econômica do Direito
• Arbitragem x Ação Judicial• Todos os contratos complexos são
necessariamente incompletos” Williamson• Contratos – instrumentos jurídicos mas também
econômicos (circulação de riquezas)• Impossibilidade de redigir contratos completos
(racionalidade limitada)• Agentes descumprem os contratos
-“oportunismo” • Custos do rompimento > do que os de seu
adimplemento = agentes estimulados a cumpri-los
• Arbitragem x Ação Judicial• Todos os contratos complexos são
necessariamente incompletos” Williamson• Contratos – instrumentos jurídicos mas também
econômicos (circulação de riquezas)• Impossibilidade de redigir contratos completos
(racionalidade limitada)• Agentes descumprem os contratos
-“oportunismo” • Custos do rompimento > do que os de seu
adimplemento = agentes estimulados a cumpri-los
Componente Econômico Altera a forma de Interpretar a Norma
Jurídica
Componente Econômico Altera a forma de Interpretar a Norma
Jurídica
• Custos de Produção• Custos de Transação (sujeitos a
condições variáveis e heterogêneas)
• Custos de Demandas Judiciais/tempo
• Conceito de Eficiência
• Custos de Produção• Custos de Transação (sujeitos a
condições variáveis e heterogêneas)
• Custos de Demandas Judiciais/tempo
• Conceito de Eficiência
Arbitragem e a Equação Econômica-Financeira do
Contrato
Arbitragem e a Equação Econômica-Financeira do
Contrato
• Custos de Transação compõem a equação• Preços refletem as despesas diretas e as
indiretas (eventual demanda judicial/ custo/tempo)
• Custas Maiores, mas há economia na projeção do tempo (custo de oportunidade).
• Resultado de estudo hipotético:Economia de até 58% das custas processuais.
• Arbitragem Eficiência e Economia
• Custos de Transação compõem a equação• Preços refletem as despesas diretas e as
indiretas (eventual demanda judicial/ custo/tempo)
• Custas Maiores, mas há economia na projeção do tempo (custo de oportunidade).
• Resultado de estudo hipotético:Economia de até 58% das custas processuais.
• Arbitragem Eficiência e Economia
Especificidades da ArbitragemEspecificidades da Arbitragem
• Árbitros podem ser técnicos na matéria da controvérsia (administradores, advogados, engenheiros etc)
• Importância: tempo/especialidade/sigilo • Ter consciência que as regras são específicas
(deve conhecer as regras aplicáveis) • Diferem do processo judicial • Arbitragem – processo abreviado e sem
recursos procrastinatórios
• Árbitros podem ser técnicos na matéria da controvérsia (administradores, advogados, engenheiros etc)
• Importância: tempo/especialidade/sigilo • Ter consciência que as regras são específicas
(deve conhecer as regras aplicáveis) • Diferem do processo judicial • Arbitragem – processo abreviado e sem
recursos procrastinatórios
Clausula CompromissóriaClausula Compromissória
• Redação da Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral
• Arbitragem Institucional – verificar a cláusula tipo
• Arbitragem Ad Hoc• O que é imprescindível na Cláusula
Arbitral?• Indicar a forma de eleição dos árbitros e
como iniciar a arbitragem.
• Redação da Cláusula Compromissória ou Cláusula Arbitral
• Arbitragem Institucional – verificar a cláusula tipo
• Arbitragem Ad Hoc• O que é imprescindível na Cláusula
Arbitral?• Indicar a forma de eleição dos árbitros e
como iniciar a arbitragem.
Cláusula Compromissória-Exemplo
Cláusula Compromissória-Exemplo
“Qualquer divergência ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução
deste contrato será definitivamente solucionada por arbitragem, por um ou mais
árbitros indicados de acordo com o Regulamento de Arbitragem da XXX, situada
em XXX, entidade que administrará o procedimento arbitral de acordo com o
referido Regulamento.”
“Qualquer divergência ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução
deste contrato será definitivamente solucionada por arbitragem, por um ou mais
árbitros indicados de acordo com o Regulamento de Arbitragem da XXX, situada
em XXX, entidade que administrará o procedimento arbitral de acordo com o
referido Regulamento.”
Princípios Jurídicos Estruturantes do Processo Arbitral - Art. 21
Princípios Jurídicos Estruturantes do Processo Arbitral - Art. 21
• Igualdade das partes• Contraditório• Independência e Imparcialidade do
Árbitro = sentença justa• Regulamentos de Arbitragem
• Igualdade das partes• Contraditório• Independência e Imparcialidade do
Árbitro = sentença justa• Regulamentos de Arbitragem
Tipos de ArbitragemTipos de Arbitragem
• Regras de Direito - idêntico ao processo judicial (Lei e Direito)
• Por Equidade (Equidade Substitutiva) –decisão com prudência e em consciência.
• Justo e equânime, pautando-se nos princípios morais básicos da convivência social, afastando ou temperando as regras do direito estrito (adequado para contratos complexos e de longa duração)
• Decisão sempre motivada
• Regras de Direito - idêntico ao processo judicial (Lei e Direito)
• Por Equidade (Equidade Substitutiva) –decisão com prudência e em consciência.
• Justo e equânime, pautando-se nos princípios morais básicos da convivência social, afastando ou temperando as regras do direito estrito (adequado para contratos complexos e de longa duração)
• Decisão sempre motivada
Arbitrabilidade –ConceitoArbitrabilidade –Conceito
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” (art. 1)
Arbitrabilidade Objetiva: - Direitos Patrimoniais
Disponíveis Arbitrabilidade Subjetiva: - Pessoas Capazes de Contratar
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” (art. 1)
Arbitrabilidade Objetiva: - Direitos Patrimoniais
Disponíveis Arbitrabilidade Subjetiva: - Pessoas Capazes de Contratar
Arbitrabilidade Subjetiva-Entidades Fechadas de Previdência
Complementar
Arbitrabilidade Subjetiva-Entidades Fechadas de Previdência
Complementar • Personalidade Jurídica• Capacidade para contratar• Assumir obrigações/direitos• Poderes para Administrar (Atos
Constitutivos/Estatutos) • Firmar contratos • Podem firmar convenção de
arbitragem
• Personalidade Jurídica• Capacidade para contratar• Assumir obrigações/direitos• Poderes para Administrar (Atos
Constitutivos/Estatutos) • Firmar contratos • Podem firmar convenção de
arbitragem
Arbitrabilidade ObjetivaArbitrabilidade Objetiva
• Direitos Disponíveis e Patrimoniais• Admitem Negociação/Transação• Questões/Conflitos -Administração do
Patrimônio dos Fundos• Contratos Atividade Meio/Fim• Contratos de Adesão • Especificidades do setor• Normativas e regulamentação do Setor• Direitos com fins Patrimoniais
• Direitos Disponíveis e Patrimoniais• Admitem Negociação/Transação• Questões/Conflitos -Administração do
Patrimônio dos Fundos• Contratos Atividade Meio/Fim• Contratos de Adesão • Especificidades do setor• Normativas e regulamentação do Setor• Direitos com fins Patrimoniais
Arbitrabilidade Subjetiva e Objetiva
Arbitrabilidade Subjetiva e Objetiva
• Subjetiva: Patrocinadores, Participantes, Assistidos – capacidade de contratar
• Contratos de Adesão ? ( art. 4º §§ 2º Lei n. 9.307/96• Objetiva: Matérias referentes aos Fundo/
Administração/Efeitos Patrimoniais • DIREITOS DISPONÍVEIS• Não confundir: Direitos indisponíveis com normas
de Aplicação Obrigatória que regulam a atividade (ordem pública)
• Normas Administrativas• Normas Econômico - Financeiras • Árbitro/Juiz
• Subjetiva: Patrocinadores, Participantes, Assistidos – capacidade de contratar
• Contratos de Adesão ? ( art. 4º §§ 2º Lei n. 9.307/96• Objetiva: Matérias referentes aos Fundo/
Administração/Efeitos Patrimoniais • DIREITOS DISPONÍVEIS• Não confundir: Direitos indisponíveis com normas
de Aplicação Obrigatória que regulam a atividade (ordem pública)
• Normas Administrativas• Normas Econômico - Financeiras • Árbitro/Juiz
Arbitrabilidade Subjetiva:FUNCEF -Fundação dos
Economiários Federais
Arbitrabilidade Subjetiva:FUNCEF -Fundação dos
Economiários Federais• Caixa Econômica Federal• Empresa Pública- (pessoa jurídica de
direito privado)• Administração Pública Indireta • Normas de Direito Privado• Interesse da Administração (patrimonial e
disponível)• Nosso livro “Arbitragem na Administração
Pública” ( São Paulo, Quartier Latin, 2007, 319 p.).
• Caixa Econômica Federal• Empresa Pública- (pessoa jurídica de
direito privado)• Administração Pública Indireta • Normas de Direito Privado• Interesse da Administração (patrimonial e
disponível)• Nosso livro “Arbitragem na Administração
Pública” ( São Paulo, Quartier Latin, 2007, 319 p.).
Resolução Bacen nº 3/2007
Resolução Bacen nº 3/2007
• Anexos I a III 0 Boa Governança• Empresas deve aderir à Câmara de
Arbitragem para dirimir conflitos societários
• Gerar economia e eficiência
• Anexos I a III 0 Boa Governança• Empresas deve aderir à Câmara de
Arbitragem para dirimir conflitos societários
• Gerar economia e eficiência
PL n.3962/08 - Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC
PL n.3962/08 - Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC
• Art. 2º. Compete à Previc:• ...• VIII – promover a mediação e a conciliação
entre EFPC e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
• Art. 2º. Compete à Previc:• ...• VIII – promover a mediação e a conciliação
entre EFPC e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
PL n.3962/08 - Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC
PL n.3962/08 - Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC• Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos
(mediação, conciliação e arbitragem)• Conflitos: entre entidades fechadas de Prev.
Privada/ estas e participantes/assistidos/ patrocinadores ou instituidores
• Previc atuará como mediadora ou conciliadora ?• Entidade que legisla e regula não pode atuar em
arbitragem.• Atividade Arbitral - delegar para instituições
idôneas especializadas em arbitragem.
• Métodos Extrajudiciários de Solução de Conflitos (mediação, conciliação e arbitragem)
• Conflitos: entre entidades fechadas de Prev. Privada/ estas e participantes/assistidos/ patrocinadores ou instituidores
• Previc atuará como mediadora ou conciliadora ?• Entidade que legisla e regula não pode atuar em
arbitragem.• Atividade Arbitral - delegar para instituições
idôneas especializadas em arbitragem.
O Poder Judiciário e a Cláusula Compromissória.
Princípio da Competência do Árbitro (art. 8,§ ú.)
O Poder Judiciário e a Cláusula Compromissória.
Princípio da Competência do Árbitro (art. 8,§ ú.)
• Controle Concentrado na ArbitragemAtuação do Judiciário:
apoio: antes e durante a fase arbitral (arts. 7º, 16, § 2ºe 22 §§ 2º e 4º) e execução de sentença arbitral condenatória
controle: após a sentença arbitral (art. 32 e ss).
Sentença Parcial
• Controle Concentrado na ArbitragemAtuação do Judiciário:
apoio: antes e durante a fase arbitral (arts. 7º, 16, § 2ºe 22 §§ 2º e 4º) e execução de sentença arbitral condenatória
controle: após a sentença arbitral (art. 32 e ss).
Sentença Parcial
Árbitro – Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13)
Árbitro – Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13)
• Número Ímpar • Condução do procedimento arbitral• - Aplicação do “due process of law“• - Ser e manter-se imparcial• - Existe Árbitro Neutro ?• - Pessoa Jurídica pode ser Árbitro ?• - Tratar as partes com absoluta igualdade• - Atentar para o prazo para ditar a sentença arbitral• - Agir com diligência• - Capacidade de julgar• - Confidencialidade • - Ser pró-ativo
• Número Ímpar • Condução do procedimento arbitral• - Aplicação do “due process of law“• - Ser e manter-se imparcial• - Existe Árbitro Neutro ?• - Pessoa Jurídica pode ser Árbitro ?• - Tratar as partes com absoluta igualdade• - Atentar para o prazo para ditar a sentença arbitral• - Agir com diligência• - Capacidade de julgar• - Confidencialidade • - Ser pró-ativo
ÁrbitroÁrbitro
• Responsabilidade Civil e Penal • Obrigação de Resultado: exarar a sentença arbitral• Contrato de Investidura (contratual na fonte e
jurisdicional no objeto) Código de Ética – art. 13, § 6°• - IBA - AAA• IBA – Guidelines – Conflitos de Interesses em
Arbitragens Internacionais (22.05.2004).• Código de Ética -Centro de Arbitragem CCBC• (www.ccbc.org.br)
• Responsabilidade Civil e Penal • Obrigação de Resultado: exarar a sentença arbitral• Contrato de Investidura (contratual na fonte e
jurisdicional no objeto) Código de Ética – art. 13, § 6°• - IBA - AAA• IBA – Guidelines – Conflitos de Interesses em
Arbitragens Internacionais (22.05.2004).• Código de Ética -Centro de Arbitragem CCBC• (www.ccbc.org.br)
Observações ImportantesObservações Importantes
• Sentença arbitral= Sentença Judicial• Não há recurso.Não pode alterar o Mérito • Pedido de Esclarecimento ( “ Embargos Arbitrais”)• Propositura de Ação de Anulação da Sentença Arbitral
(art. 32) Rol taxativo.• Prazo Decadencial: 90 dias • Medidas Cautelares e de Urgência: antes de instituída a
arbitragem: proposta no Judiciário e a ação principal será a instituição da arbitragem
• Árbitro pode manter o revogar a medida cautelar prévia
• Sentença arbitral= Sentença Judicial• Não há recurso.Não pode alterar o Mérito • Pedido de Esclarecimento ( “ Embargos Arbitrais”)• Propositura de Ação de Anulação da Sentença Arbitral
(art. 32) Rol taxativo.• Prazo Decadencial: 90 dias • Medidas Cautelares e de Urgência: antes de instituída a
arbitragem: proposta no Judiciário e a ação principal será a instituição da arbitragem
• Árbitro pode manter o revogar a medida cautelar prévia
Como operacionalizar a arbitragem prevista na Lei n. 9.307/96
Como operacionalizar a arbitragem prevista na Lei n. 9.307/96• Necessidade de Independência e Imparcialidade
da instituição e dos prováveis árbitros.• Igualdade de Tratamento das partes.• “Arbitragem Administrativa” não se confunde
com a arbitragem regulada na Lei n. 9.307/96• Possibilidade: regular e delegar essa atividade a
uma instituição especializada (exemplo: setor de CV de energia elétrica/Câmara FGV de Arbitragem)
• Ou criar Câmara de Arbitragem e Mediação independente.
• Necessidade de Independência e Imparcialidade da instituição e dos prováveis árbitros.
• Igualdade de Tratamento das partes.• “Arbitragem Administrativa” não se confunde
com a arbitragem regulada na Lei n. 9.307/96• Possibilidade: regular e delegar essa atividade a
uma instituição especializada (exemplo: setor de CV de energia elétrica/Câmara FGV de Arbitragem)
• Ou criar Câmara de Arbitragem e Mediação independente.
Arbitragem e Novos Paradigmas- 12 Anos da Lei
de Arbitragem
Arbitragem e Novos Paradigmas- 12 Anos da Lei
de Arbitragem • Segurança Jurídica – Jurisprudência • Cria uma nova via eficaz de solução de
conflitos contratuais• Arbitragem não é apenas um negócio
jurídico, mas um negócio financeiro• Arbitragem não é procedimento prévio
ao recurso ao Judiciário • Preferencialmente indicada para
relações contratuais complexas e especializadas
• Segurança Jurídica – Jurisprudência • Cria uma nova via eficaz de solução de
conflitos contratuais• Arbitragem não é apenas um negócio
jurídico, mas um negócio financeiro• Arbitragem não é procedimento prévio
ao recurso ao Judiciário • Preferencialmente indicada para
relações contratuais complexas e especializadas
Arbitragem e Novos Paradigmas- 12 Anos da Lei
de Arbitragem
Arbitragem e Novos Paradigmas- 12 Anos da Lei
de Arbitragem• Necessidade de criarmos a
Cultura Arbitral
• Operadores Jurídicos Preparados
• Manutenção de Regras Flexíveis
• Necessidade de criarmos a Cultura Arbitral
• Operadores Jurídicos Preparados
• Manutenção de Regras Flexíveis
Selma Lemes Advogados Selma Lemes Advogados
Profa. Dra. Selma Ferreira LemesFone/Fax (11)
3812-4747 / 3031-7878
Profa. Dra. Selma Ferreira LemesFone/Fax (11)
3812-4747 / 3031-7878