Palestra da aula da professora carla módulo iii

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AULA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS E LIMINARES

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AULA - SUSPENSÃO DA

EXIGIBILIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS

E LIMINARES

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Suspensão

• Críticas à expressão

• Momento da exigibilidade: a partir da data do vencimento para pagamento do tributo

• Momento da exeqüibilidade: com o ato de inscrição em dívida ativa

• A suspensão não impede o lançamento

• Indispensabilidade do cumprimento dos deveres instrumentais

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Suspensão

• A suspensão impede a inscrição da dívida ativa e a execução. Exceção: parcelamento

• Necessidade de Lei Complementar (corrente dicotômica X corrente tricotômica). Radicação constitucional

• ADIMC 2045 – DJ de 17/02/2006:consigna que não é reserva de lei complementar as hipóteses de suspensão e extinção, bem como não ser taxativo o rol dos artigos 151 e 156, ambos do CTN

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Suspensão

• Inexistência de taxatividade do rol do artigo 151, pois são também hipóteses suspensivas:

a) Sentença concessiva do mandado de segurança;b) Pagamento antecipado pendente de homologação;c) Compensação pendente de homologação;d) Depósito em ação de consignação em pagamento;e) Transação

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Moratória

• Consiste na dilação do prazo para pagamento do tributo. É gênero do qual o parcelamento é espécie. Ausência de inovação pela LC 104/01

• Veículo adequado: lei ou despacho de autoridade administrativa fundado em lei

• Fundamento legal: artigos 152 a 155 do CTN• Pode ser concedida em caráter geral ou

individual• Só pode ser concedida pela pessoa política que

detenha a competência tributária

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Moratória

• A moratória e o parcelamento podem suspender a exigibilidade e a exeqüibilidade do crédito tributário.

• Inaplicabilidade do artigo 154 do CTN que determina que a moratória só pode abranger os débitos definitivamente constituídos. Nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação, pode haver a consolidação do débito pelo contribuinte, até mesmo antes da data do vencimento, para usufruir dos benefícios da moratória e do parcelamento do débito.

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Depósito

• Hipóteses de constituição do crédito tributário pelo depósito: quando há linguagem competente

• Jurisprudência do STJ diverge sobre o tema

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Depósito• Constituição do crédito pelo depósito:• TRIBUTÁRIO - ICMS - MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO -

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ARTS. 142, 151, II, 173 E 201, DO CTN, 801, II, 804, DO CPC, CONVÊNIO ICMS N.º 66/88. 1. O depósito do montante do tributo, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constitui direito reconhecido ao credor (art. 151, II, do CTN). É desnecessário, no caso, aguardar a constituição do crédito fiscal pelo lançamento. O ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, do Código Tributário Nacional). É constituído por meio da declaração prestada pelo contribuinte, a qual é acompanhada pelo pagamento do valor apurado e, em seguida, pela homologação do fisco. 2. Recurso a que se nega provimento. (Resp 80074, Relatora Min. Nanci Andrighi, DJ de 26.06.2000)

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Depósito• Constituição do crédito pelo depósito:• A Primeira Seção, apreciando os EREsp n. 898.992/PR, sob a relatoria

do Ministro Castro Meira, de modo unânime, exarou o entendimento de que "com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas." (Eresp 464.343 – Relator Ministro José Delgado, DJ de 29.10.2007)

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Depósito• Constituição do crédito pelo depósito:

• Processual CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Art 544 E 545, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO A LEGALIDADE DO IRPJ. DEPÓSITOS EFETUADOS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

• SUPERVENIENTE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO QUE EQUIVALE AO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO.

• 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial do tributo suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar contenda, ex vi do art. 151, II, do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário.

• 2. Julgado improcedente o pedido da empresa e em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no quinquênio legal, não restando consumada a prescrição ou a decadência.

• (AgRg no Ag 1211443/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010)

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Depósito• Ausência de constituição do crédito pelo depósito:• TRIBUTÁRIO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. 1. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2. Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário. 3. O prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem por ordem judicial, nem por depósito do devido. 4. Com depósito ou sem depósito, após cinco anos do fato gerador, sem lançamento, ocorre a decadência. 5. Recurso especial provido. (Resp 332693, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.11.2002) No mesmo sentido Resp 671773, DJ de 14.11.2005)

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Depósito

• Espécies suspensivas:

a) em sede administrativa;

b) em mandado de segurança;

c) em ação declaratória (ordinária);

c) em ação anulatória (não é condição de procedibilidade);

d) em execução fiscal

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Depósito

• Não constitui objeto de análise:

a) depósito recursal;

b) contrato de depósito

• Necessidade de depósito do valor integral - Súmula 112 do STJ

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Depósito

• Depósito X liminar: incompatibilidade

• REsp 87928, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ. de 13.04.98 Tributário. Processual Civil. Mandado de Segurança. Pedido liminar para suspensão de credito tributário. Exigência de depósito para apreciação do pedido: ilegalidade. 1. Em principio, o juiz não pode condicionar a concessão da liminar em Mandado de segurança a prestação da quantia discutida. Tal exigência se traduz em abuso e ilegalidade. O impetrante tem sempre direito de ver apreciado seu pedido de liminar, independente de caução (LMS ART. 7., II, C/C ART. 151, VI, do CTN). Precedentes. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido.

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Depósito

• Levantamento antes do trânsito em julgado: possibilidade em todas as espécies de ações antiexacionais, exceto nos embargos à execução fiscal

• Jurisprudência: só admite após o trânsito em julgado

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Depósito

• EDcl no REsp 736918, Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.04.2006 "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227)

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Depósito

• Conversão em renda

• Embargos à execução

• Ações antiexacionais

• Processos extintos sem julgamento de mérito

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Depósito

• Agre no REsp 788145. Relator Ministro Francisco Falcão, DJ. De 21.08.2006

• A Egrégia Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 479.725/BA, relatado pelo Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, decidiu, por maioria, que os depósitos efetuados voluntariamente pelo contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, devem ser convertidos em renda da União. Precedente: AgRg no REsp nº 660.203/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/05. O fato de ter havido superveniente declaração de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, por meio de recursos extraordinários, da majoração da base de cálculo da COFINS, não infirma a possibilidade de conversão em renda, em favor da Fazenda Pública, dos valores depositados referentes à aludida exação.

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Depósito

• REsp 736918, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 03.03.2008 “Em regra, no caso de extinção do feito sem resolução do mérito, o depósito deve ser repassado aos cofres públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se cuide de tributo claramente indevido, como no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante, ou ainda, por não ser a Fazenda Pública litigante o titular do crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência da contribuição para o Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF”.

• .

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Impugnações e Recursos Administrativos

• Objetivo principal, além do direito de defesa: controle da legalidade do próprio lançamento. Assim, enquanto não há uma definição sobre este controle de legalidade, é imperioso que a exigibilidade do crédito permaneça suspensa.

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Impugnações e Recursos Administrativos

• Desdobramentos

• Ausência de impedimento para obter CND

• Não há prescrição intercorrente (Súmula 11 do CARF)

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Mandado de Segurança

N

Mandado de segurança

• Remédio constitucional histórico• Disciplinado pela Lei 12.016/2009• A liminar concedida no “writ” anteveio à liminar

na ação cautelar (CPC/73) e a tutela antecipada (reforma do CPC em 1994)

• Requisitos: ato coator e existência de direito líquido e certo

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Vedações à concessão de MS

• Contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

• De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

• De decisão judicial transitada em julgado

MMandado de Segurançaandado de segurança

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Vedações à concessão de liminares

• Art. 7, parágrafo 2º• Compensação de créditos tributários• Súmulas 212/213 STJ• Art. 170-A do CTN• Exceções• A entrega de mercadorias e bens provenientes do

exterior• Dispositivo questionado – ADIN 4.296

MandadMandado de Segurançao de segurança

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Mandado de Segurança

N

Mandado de segurança

• Impetrado contra “ato de autoridade coatora”. Exemplo: ato do Delegado da Receita Federal.

• Competência para impetração: foro da autoridade coatora.

• Direito líquido e certo: conceito tradicional: direito provado de plano (documentalmente). Não há espaço para dilação probatória.

• Pode ser impetrado de modo preventivo ou represssivo.

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Mandado de Segurança

• Art. 7º, III

• Dispositivo questionado na Adin 4296

• Desborda os limites constitucionalmente impostos

Mandado de segurança

• Caução

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Mandado de Segurança

Caução• Trecho de decisão proferida no agravo

2010.03.00.0010105-1 – Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce – DJ de 02.08.2010

• Ocorre que a inovação trazida pela lei, facultando ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, não pode ser interpretada como condição para a concessão da liminar, não dispensando a análise da existência dos pressupostos legais para o deferimento da liminar, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo da ineficácia da medida.

Mandado de segurança

• Caução

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N

Mandado de SegurançaMandado de segurança

• Liminar: presença do fumus boni iures e do periculum in mora

• O juiz tem o dever, e não a faculdade, de conceder a liminar presentes estes dois elementos.

• Rito: após a concessão ou denegação da liminar, há manifestação do MP e, em seguida, prolação de sentença.

• Apelação: não tem efeito suspensivo

• É possível pleitear compensação em Mandado de segurança (Súmula 213 do STJ)

• Não há condenação em honorários (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ)

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• A liminar em mandado de segurança e a tutela antecipada representam uma antecipação do provimento jurisdicional definitivo. A diferença reside no rito procedimental no qual são deferidas.

• A liminar em ação cautelar visa a assegurar o resultado útil do processo

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• Rito procedimental: escolha:

• Mandado de segurança: prova pré-constituída, direito líquido certo provado de plano. Não há sucumbência (Súmula 105 do STJ e 512 do STF)

• Ação de rito ordinário: depende de dilação probatória. Há sucumbência

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• Efeitos da concessão da liminar em relação à suspensão nos diversos momentos do processo de positivação do direito

• Liminar: lançamento de ofício e decadência do direito do fisco em efetuar o lançamento

• Cassação da liminar: efeitos

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• Lei 9.430/96, art. 63

• § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• Liminar e Antecipação dos efeitos da tutela recursal e a superveniência da sentença.

• REsp 742512 Relator Ministro Castro Meira – DJ de 10/11/2005. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO À PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003).

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• Concomitância do processo administrativo e judicial: art. 38 da LEF:

• Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos.

• Parágrafo único: a propositura, pelo contribuinte, de ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto

• STF: julgou, em 16/08/2007, constitucional o dispositivo supra por intermédio dos Recursos Especiais 233582, 234277, 234798, 267140 e 389893

• Impugnação administrativa poderá prevalecer na ocorrência de matérias distintas

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Liminar em MS, Ação Cautelar e Tutela Antecipada

• Ação Cautelar

a) escorço histórico

b) utilidade atual:

b1.)efeito suspensivo à recurso

b.2) “caução” (Recurso Repetitivo – STJ)

• Sentença concessiva do mandado de segurança

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Pagamento antecipado pendente de homologação

• Não extingue a obrigação tributária

• A extinção decorre da homologação do pagamento realizado (conjuntor - Artigo 156, VII do CTN)

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Compensação

• Relação de crédito do contribuinte (débito do fisco) em contraposição a um crédito do fisco (débito do contribuinte)

• Compensação do art. 156 não se confunde com a compensação de ICMS/IPI, bem como a compensação de prejuízos fiscais

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Compensação

• Requisito básico: liquidez e certeza do crédito do contribuinte outorgada com a decisão transitada em julgado

• Unificação dos sistemas de compensação: Lei 10637/02

• A compensação não extingue o crédito. A extinção ocorre somente com a homologação da compensação realizada

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Consignação em Pagamento

• Hipóteses (164 do CTN)

• Recusa no recebimento do pagamento• Subordinação do recebimento do tributo a outro

tributo ou penalidade• Subordinação do recebimento ao cumprimento de

exigências administrativas• Exigência de tributo idêntico, com a mesma

hipótese de incidência, por duas pessoas de direito público distintas

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Consignação em Pagamento

• Identificação do credor (competência)

• O depósito é suspensivo e não extintivo

• Depósito do maior valor

• Extinção dá-se com a conversão do depósito em renda

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Transação

• Concessões mútuas

• Doutrina: no direito tributário só pode extinguir litígios

• Possibilidade de transação para prevenir litígios?

• É suspensiva do crédito tributário e extintiva do litígio instaurado entre as partes

• A extinção da obrigação só ocorrerá com o cumprimento do acordo firmado entre as partes

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TransaçãoLei 11.941/2009

“Art. 1o  O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

• § 1o  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.

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Transação• Obrigada!

[email protected]