Pa Gin Ad Or

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Transcript of Pa Gin Ad Or

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ITF 102175

Hl,; I ..LU-'!)..LU

4291 - DIREITO PROCESSUAL PENAL I C~mpetência 4264 - DIREITO PROCESSUAL PENAL I Ação Penal I Nulidade

Supremo ~ribunàl Federal

"Su'pramo Tribunal Federal HC 0103510

99:18988-08.2010.0.01.0000 09/0412D1D 115:29

11111111111111111111111111111111 I i 1IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIl I

Habeas Corpus

HABEAS CORPUS 103510

Medida Liminar

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA

PROCEDo : PARANÁ Distribuição em: 12/0412010

ORlGEM : HC-103510-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S)

IMPTE.(S) COA TOR(AlS)(ES)

JOACYR REINALDO RENATO DE MORAES E OUTRO(AIS)

SUPERlOR TRlBUNAL DE JUSTIÇA

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TERMO DE ABERTURA

Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a 4>

abertura do 2 - v91ume dos autos do (a) 11 C nQ /0 .!S.5 I () ,com infcio às fls. ,A 5j .

Seção de RecebimentAl j Autuação de Processos, em 2:eg de n I' de· "JO.íd. Eu, f / ~ , Analista Judiciário, lavrei a presente.

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MooSTtRlO PúBLICO FEDERAL flS. o 1 3 S PROCURADORIA DA REPúBLICA NO ESTADO DO PARANA 022 151

IV • DA AUTORIA

1. Controlando elou administrando a offshore

CHmlAR BUSINESS INC, titular de conto bancária nos EUA, os

denunciados FERNANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR REYNALDO, com a

participação de TEREZA MITSUMUNE e MYRIAM DE VASCONCELOS

ORTlZ REYNAlDO, estiveram à frente, a partir do Brasil, de verdadeira

instituição financeira marginal e fraudulenta, que propiciou ou

facilitou a evasõo de divisas nacionais e a consumação de

transações financeiras ilegais, entre o Brasil e o exterior, em um

sistema de crédito e débito para clientes e de compensação

Internacional entre dolelros, sistema este totalmente alheio aos

mecanismos e regulamentos oficiais brasileiros e caracterizador de

lavagem de otivos.

2. A abertura da conta CHmlAR em nome da

offshore CHmlAR IIUSINESS INC facilitou a ocultação dos vaiores neiO

movimentados, dificultando a arrecadação tributária, a persecução

criminal, o seqüestro, arresto e confisco de tais valores e o

reconhecimento das pessoas físicos e jurídicas que, fugindo do

controle das autoridades brasileiras e em detrimento das reservas

cambiais nacionais, ulilizarÇlffi-se dos serviços dos "doleiros" para

cambiarem moeda, evadirem divisas, manterem recursos no exterior

criminosamente ou interná-los no Brasil. sempre sem o conhecimento

das autorid<ldes fiscais, fazcmdanas emonejands'.~~~---~-'-~~~~~-

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MnrIsmuo PúBLICO FEDERAL flS., O 1 31 PROCURADORIA DA REPúBLICA NO ESTADO DO PARANA

3.. A ocultação e a dissimulação da origem e

propriedade dos valores foram realizadas de forma consciente e

remunerado. ao longo dos anos. especialmente considerando as

seguidos transações entre as diversas contas de empresas de

fachada no exterior. de modo a "lavar" valores monetários cuja

origem no Brasil e no exterior são ilícitas ou clandestinas, quantias

provenientes especialmente de crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional e delitos praticados por meio de organização criminoso

[inclusive crimes tributários).

4 .. Contas de doleiros no exterior necessitam de

vórias fontes de moeda estrangeiro para o manutenção do sistema

do "dólar-cabo", sendo certo que essas contas foram alimentados

pelo pagamento de exporiações superfafuradas e imporiações

subfaturadas e pela apropriação de valores em dólares remetidos

pela e para a comunidade brasileira que vive nos Estados Unidos,

contrabando, entre outras fontes de recursos, Paro tanto. são

necessórios artifícios fraudulentos. inclusive a abertura de contas em

nomes de interpostas pessoas, fraudes diversas e especialmente a

prótica de crimes contra o Sistema Rnanceiro NacionaL

023

5 Nas operações de cabo. ou "dólar-cabo", o

que se tem é uma relação de confiança entre o cliente (comprador

ou vendedor de moeda estrangeiro I e o "doi eira", Numa dada

operação. em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira.

com remessa diretamente ao exterior. ele entrega reais ao "doi eira" e

este ordena um débito. em sua conta no estrangeiro. do valor

coíiespondenteem moeda· estrôngeiró.pora· pOSlenor transferencla .

ou depósito em uma conto que o cliente comprador indicar.

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MI!ns'rWoPúm.tCOFEDERAL flS.0138 PROCURADORIA DA RE;púBuCA NO EsrADO DO PARANA O 2. ti

6" A partir do ano de 1997. diante da intenso

divulgação nos meios de comunicação das irregularidades

praticadas por contas "CC-S", os "doleiros" brasileiros, operando um

sistema financeiro marginal. passaram a utilizar o dólar-cabo.

justamente porque o suo fiscalização é pra1icamente impossível por

parte da autoridade monetória. uma vez que os transações assim

realizados não são registradas no SISBACEN e envolvem

contabilidades paralelas no Brasil e no exterior.

7. Os documentos juntados aos autos,

especialmente aqueles trazidos de Nova Iorque e de Newark.

devidamente regularizados pelo suo consularização ou pelo

cumprimento dos termos do frota do MLAT. ensejaram uma novo

vertente de investigações sobre tais atividades. havendo razões

concretas para crer na permanência da prática delitiva por parte

destes denunciados e dos demais integrantes do esquema.

8. Não h6 dúvida quanto à autoria Dois dos

denunciados foram indiciados pela CPMI DO BANESTADO pelo

utilização do conto CHETTIAR. na condição de procuradores da

CHEITIAR BUSINESS INC. Segundo o item 123 do relatório final do

deputado JOSÉ MENTOR. "Conforme dossiê e cartão de autógrafos.

as pessoas autorizadas a movimentar a conta são FERNANDO JANINE

RIBEIRO e JOACYR REINALDO. domiciliados em São paulo" (fI. 8).

9. Era relevante ci'r11ovmentClçêíô aa CHEl1IAR,

conto que em certos momentos, como em 21 de maio de 2002.

chegou o ter saldo de US$1.368.957.73 (fI. 76).

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Mmtsmuo PúBLICO FEDERAL fLS. O 1 3 S PROCURADORIA DA REpÚSUCA NO ESTADO DO PARANÁ • O 2, 5

10 No doto do bloqueio norte-americano. o

CHETIIAR mantinha soldo no mesmo patamar. tanto é que em janeiro

de 2005 a conta registrava balance de US$1.338.660.25.

11. A grande censurabilidade do conduto dos

denunciados no que diz respeito à sua atuaçõo no mercado

financeiro. especialmente a de FERNANDO JANINE RIBEIRO. fica

estampada nos fls., 87-93 dos autos. onde se vê a ata do sessão de

julgamento do processo administrativo sancionador

CVM/TA/SP2002/0487. contra o CLlCKTRADE CORRETORA DE CÂMBIO,

TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e FERNANDO JANINE RIBEIRO. seu

diretor.

12. Com efeito. ali. em 21 de junho de 2004. a

CVM. por unanimidade, aplicou multa individual. o ambos. de

R$5.000.00. com base no artigo 12. inciso li. da lei n. 9.6133/98 (Lei de

Lavagem de Dinheiro). A multa foi aplicado em razõo da r~lncidência

no descumprimento de obrigações do artigo 10. inciso I. da llD. ele

com o artigo 3° da Instrução CVM n .. 301/99. relacionadas à

ldentmcação dos cnentes de operações financeiras. Vale diZer. o

denunciado FERNANDO JANINEN RIBEIRO e o empresa que mantém

em sociedade com JOACYR REYNALDO foram multados pelo CVM

porque não estavam idenflficando adequadamente os seus clientes

de operações de câmbio e corretagem. prática ilegal que facilita a

lavagem de dinheiro. Tanto é que a CVM a1estou:

'l.] a ousência das informações exigidas pela cilada

~------'------::ln~s:T,tr:;,;l1:;;;ç""'õ:;;o--'-;in;;;'v:r.i=Ob"'il"';iia a detecção deU operacões ,. aUe

apresentem indícios de lavagem de dinheiro,

prejudicando o com bote a este tipo de atividade",

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MmIsTÉmo PúBLICO FlmERAL PROCURADORIA DA REPúBUCA NO ESTADcf!Sp~.ij

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026 ~!

13. A ata registra que uI ..... ] realizou-se nova

inspeção na CUCKTRADE tendo sido selecionada uma amostra de

vinte e quatro clientes que operaram com a corretora nos meses de

fevereiro a abril de 2002 f ... ].. A essa relação foram acrescentados os

sócios das pessoas jurídicos incluídas na amostra, 2;; dois acionistas da

corretora, quando também eram clientes, e o único investidor não

residente no Pgís, o MECO GLOBAL INVESTMENT R V."

14" Desse relato, pode-se concluir que:

a) a apuração da CVM recolheu dados de

clientes que operaram com a ClICKTRADE em período em que a

conta CHETTIAR já estava ativa (fevereiro a abril de 2002);

b) os denunciados FERNANDO JANINE RIBEIRO e

JOACYR REYNALDO são os únicos acionistas da CUCK.TRADE e

também tinham operações em seu nome no mercado de valores,

além de terem transações também na conta CHETTIAR;

c) todos os clientes do ClICKTRADE18, com

exceção de um, o MECO GLOBAL, eram brasileiros ou estrangeiros

residentes no Brasil, o que revela que o vocação do quadrilha ará o

evasão e a lavagem de ativos nacionais .

15, A inconsistência dos cadastros de clientes ou

sua desatualização pode propiciar o realização de operações de

lavagem, tendo em vista o utilização de "laranjas" ou a realização

de transações em nome de pessoas falecidas. Aliás, nos extratos (in)

da conto CHETTIAR há cerca de sessenta transferências em que foi

ocultado o nome do ordenante. Em lugar disto, foram inseridas

Intormaçoes como arder of o customer, orle coslomet, olle af DOi

clients, insfructíons,

" Cerca de dais mil, àquela ê:poca. segundo a própria empresa e o denunciado (fi. 89)

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SU?ERiOH rRi8iJNAL A \ ,

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DE JUST1Ç .. 1\ 26

IIIImJsmRlO PUBLlco FEDERAL c' "! f 156

PROCURADORIA DA REPÜBLlCA NO ESTADO DO p~ O I '" " 027

V -MATERIALIDADE

1 As informações constantes do laudo pericial n ..

625/05-INC complementado pelo informação técnico n 06105,

elaborado pelo Setor de Documentação e Pesquiso do Procuradoria

do República, prestam-se a demonstrar a movimentação do conta

controlada por FERNANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR REYNALOO. com

a participação de TEREZA MITSUMUNE e MIRYAM DE VASCONCELOS

ORTIZ REYNALDO.

2 Assim. os peritos do INC concluíram que, de 10

de dezembro de 2001 a 3 de janeiro de 2003. a conto CHETTIAR foi

creditado em US$2.2.751.021,64 (vinte e dois milhões, setecentos e

cinqüenta e um mil, vinte e um dólares e sessenta e quatro centavos)

e debitada em U5$2.2.827,838,63 (vinte e dois milhões, oitocentos e

vinte e sete mil. oilocentos e trinta e oito dólares e sessenta e três

centavos).

3. O documento de fI. 20 (nofice of forfeiture) 19,

oriundo da Procuradoria dos Estados Unidos, em Newark, prova que

há bloqueados no conto CHETTIAR US$t.338 .. 660,25. em valores de

janeiro de 2005 .. Esta quantia está vinculado à ação penal US v.

No1Q$cQ (04-CR-6t7) e pode vir a seI nberada,erli virlode de pedido

de restituição feito pelos denunciados, em março de 2005

" Notificação para fins de perdimento de bens.

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SUPEf~~v'i1 1 R4aUNAL DE JUSTIÇA 27

MmlSTli:RIO PúBLICO FEDERAL flS. O 1 t.. ~ PROCURADORIA DA REPUBL1CA NO ESTADO DO PARANA

4 Com efeito. em 16 de março de 2005. o

acusado FERNANDO JANINE RIBEIRO firmou petição perante o vice­

cônsul dos Estados Unidos em São Paulo. para obter resiiluição dessa

quantia (pelmon for lhe retum of seized funds)_ O documento (fls. 62-

63). firmado também pelo advogado HARVEY LEVINE. de East

Brunswick. Nova Jersey. pretende a liberaçõo de todo esse valor em

nome do próprio denunciado. Trata-se. assim. praticamente de uma

confissão dos delitos de evasão de divisas e lavagem de ativos.

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5 .. Vide a petição abaixo. bastante elucidativa:

t<J\K'IJEYx:BVt><S, 'IISQ ::r.u Ml'LLTOWI'I':N:IAD E:AST~N..J", 01116 '7'n":.DI SG'iD .. ~'"I'tJR: CBETT'lAJ> ~:INC

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BON,~A.. a. ~.k.

Crimiaa!No,~I7

PEnTl0If1'OO\ THE~" QP SEIZEI:>~

(Ol'I~Of'~ J3IlSINESS 'INC)

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liIIIIIsTÉRlo PúBLICO Fli:DE1tAL PROCURADORIA DA REPúBLICA NO ES'lADO DO pARlilli O 1 4 i

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wiIh Mari.I CorotÍZlaN.Ios:o ....... ~ol'n.:~IIc>lc:atNcwyoB, .,." -".~

6, Em bom português. o denunciado FERNANDO

JANINE RIBEIRO como procurador da ofishore CHETTIAR e dizendo-se

autorizado apresentar o tal requerimento, alega que os valores em

questão pertencem à CHETTIAR e pretende a restituição da quantia

com eventuais juros sobre ela incidentes" O referido acusado diz

ainda que a conla CHEIT1AR recebeu tais créditos entre novembro de

2001 e junho de 2002, o que indico o período de operação da conto

no MerchantsNNB,

VI - TEREZA MITSUMUNE

I, A denunciada TEREZA MITSUMUNE concorreu

para as condutos praticados por FERNANDO JAN1NE RIBEIRO, JOACYR

REINALDO e MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO, na gestão

oy eperoçõo da conta CHmlAlt

Ar? '\ 158

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2. De fato, na fI.. 71 dos autos. vê-se uma

correspondência (fax) de julho de 2001, assinada por TEREZA

MITSUMUNE (TEREZA). dirigido a MARIA CAROLINA NOLASCO

(CAROLINA). No documento, a acusada TEREZA informa os

enderecos dos denunciados FERNANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR

REINALDO. em São Paulo. e informa os números de ielefone (3168-

2033) e fax (3078-95151 do escritório (office) da organização

criminosa. esclarecendo:

"TELEFONE E FAX PARA ONDE DEVERÃO SER ENVIADOS OS

EXTRATOS: (11) 3032-1364. CONTATO NO TELEFONE ACIMA:

TEREZA MITSUMUNE. FAVOR MANTER AS

CORRESPOND~NCIAS EM HOLO MAIL ABRAÇOS! TEREZA",

030

3. Assim. a acusada TEREZA MITSUMUNE era a

responsável. dentro do esquema criminoso. por contatos com a

gerente da conta CHElTIAR no MerchantsNNB. MARIA CAROLINA

NOLASCO. e pelo receblmenio dos extratos da conta. com o que.

sem dúvida. linha pleno e 10101 conhecimento das movimentações

financeiras do grupo e dos nomes dos clientes. datas e valores das

operações. concorrendo assim poro os delitos contra o SFN e para a

lavagem de ativos,

4, Importa notar que os endereços mencionados

no documento de fls.. 71. assinado pela denunciada TEREZA

MITS\:lMONI!. efetlvamenfe· correspondem aos endereços·· dos

denunciados:

~*'"Ç,~~1':" 7!:'::*~"",~: ~ttm~t!~~~S~"':r;.~f?-~i~+f:!~:~~1t§fP?"1f:~-&0; .. ~~l#~?f;,~,f'::~~';;;,i·;kii.<f;+~:':;:;·" ~ S:';~)~~'~.;A~,:;'··;'"':::_ ~ .. , .. ; _;.:;{~:.;:;". ~'-::. .. ~ !

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MI:tnS'fÉlUo PúBLICO hI>ERAL FLS. O 1 L S PROCURADORIA DA REpÚBLICA NO EsrADo DO PARANA

a) FERNANDO JANINE RIBEIRO, na Avenida Hor6cio

Lafer, n. 721, o mesmo constante do base de dados da Receita

Federal [fI. 25};

b) JOACYR REINALDO, no AI. Joaquim Eugênio de

Limo, n .. 1656, o mesmo constante do base de dados do Receita

Federal como sendo o do empresa MYRMA EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, do qual este denunciado é sócio (fI. 32),

5. Importo também frisar que o telefone apontado

no fax (3032-1364), como aquele que receberia os extratos da conto

CHETTIAR é utilizado pela acusada TEREZA MITSUMUNE, sendo o

mesmo que consta dos registros do Receito Federal, como instalado

no endereço da acusada, no Ruo Teodoro Sampaio, n .. 2611, ap. 73,

Pinheiros, São Paulo/SP

6, Por outros palavras, o denunciado TEREZA

MITSUMUNE recebia os extratos do conto CHETTIAR e tinha-lhes o

custódia, tanto que. no fax o CAROLINA NOLASCO. a Sra. TEREZA teve

o cuidado de solicitar a manutenção das correspondências em hold

mai!, isto é, que os extratos e quejando~ ficassem retidos na agência

do Merchants Bank, em Novo Iorque, pr6tica esta adotada por

recicladores de ativos, poro reduzir o trilho documental (poper troil) e

dificultar o provo de suas condutos ilícitos

7, Agindo assim, o acusado TEREZA MlTSUMUNE

COIiCO" eo poraos delitos contro C5 SFN e lavagem dFdlnhelro dOs cO:

denunciados. sendo peça Importante da quadrilho por eles montada.

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VI! -IMPUTACÕES

1. Desta forma. os denunciados FERNANDO

JANINE RIBEIRO e JOACYR REYNAlDO. com a participação de TEREZA

MITSUMUNE e de MYRIAM DE VASCONCELOS ORnI REYNAlDO, de

forma livre e consciente, fizeram operar no mercado negro instituição

financeira clandestina. por meio da offshore CHETTIAR BUSINESS INC e

de uma corretora de valores, sem nenhuma autorização do Banco

Central do Brasil, tendo como braço empresarial no País a

CUCKTRADE CORRETORA DE CÂMBIO. TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S/A e no exterior a offshore CHETTIAR BUSINESS INC, pelo que

incorreram nas sanções do arllgo 16 c/c o arllgo 1·, parágrafo único.

incisos I e li, ckI Lei Federal n. 7.492/86 ..

2 .. Além disso, os denunciados FERNANDO JANINE

RIBEIRO e JOACYR REYNALDO, com o participação de TEREZA

MITSUMUNE e de MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO.

mantiveram depósilos clandestinos no agência de Nova Iorque do

MERCHANTS BANK OF NEW YORK. por meio do conto CHETTIAR. n.

45200483. pertencente à offshore CHETTlAR BUSINESS INC. por eles

constituído e/ou controlada. no período de 10 de dezembro de 2.001

a até a presente data. sendo cerlo que montantes globais de

USS22.751.021.64 (vinte e dois milhões, setecentos e cinqüenta e um

mil, vinte e u~ dólares e sessenta e quatro centavos) foram nela

recebidos. e que. ainda hoje, há nesta conto US$1.338.660,25. valores

estes e os anteriores que foram mantidos e movimentados no exterior.

sem decloraçõQ(:u repartições federais cômpefeRle.; pelo qUe os

acusados também incorrem nas sanções do arllgo 22. parágrafo

único. da Lei Federal n. 7492/86 .

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Ml!m;TÉRlO PÚ'llLIco FEDERAl. PROCURADORIA DA REPúBLICA NO EsTADO DO PARANÁ

3. Ainda. os denunciados FERNANDO JANINE

RIBEIRO e JOACYR REYNAlDO. com a participação de TEREZA

MITSUMUNE e de MYRIAM DE VASCONCelOS ORTIZ REYNAlDO. de

forma Hvre e consciente, agindo mediante dissimulação da

tilularidade de valores mantidos em conta no exterior [conta

CHETIIAR}, em detrimento do nível de segurança exigido no

condução de negócios e do nível de confiabilidade exigido no

Sistema Financeiro Nacional. ao operar com cõmbio e ao promover

remessas ilegais de divisos ao exterior, além de mantê-Ias ilegalmente

no estrangeiro. geriram fraudulentamente duas Instituições financeiras

que montaram e/ou operaram sem ücença (a CLlCKTRADE

CORRETORA S/A e CHElTIAR BUSINEES INC), pelo que os acusados

incorreram nas sanções do ortigo 4°, capu# c/c o ortigo 1°, parágrafo

único, incisos I e li, da lei Federal n. 7.492/86.

4.. Por fim. os denunciados FERNANDO JANINE

RIBEIRO e JOACYR REYNALDO. com a participação de TEREZA

MITSUMUNE e de MYRIAM DE VASCONCELOS ORTlZ REYNALDO. de

forma livre e consciente. ao ocultarem e dissimularem a origem,

propriedade, localização, disposiçõo e movimentação de valores

mantidos em contas no exterior (conta CHETIlAR1, em seus nomes e

de terceiros, e, ao previamente praticarem delitos contra o SFN e por

meio de organização criminosa, incorreram nos sanções do ortigo '.,

incisos VI e VII, combinado com o artigo 1·, §1°, incisos I e 11; com o

artigo '0, §2·, incisos I e 11; e com o artigo '., §40, da lei n. 9,613/98 (Lei

de l,)Vagem de DiflÍ'leiro).

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5. Diante do exposto, considerando que entre

2001 e 2002, os acusados movimentaram ou mantiveram no exterior

valores superiores a US$22. 751.021,64 (vinte e dois milhões, setecentos

e cinqüenta e um mil, vinte e um dólares e sessenta e quatro

centavos), na conta CHETTIAR. no Merchants Banl::/Valley National

BanI::, em Novo Iorque, e que ainda nesta dota (abril de 2005)

mantêm e pleiteiam a propriedade de US$1.338.660,25 na mesma

conto nos Estados Unidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece

denúncia contra FERNANDO JANINE RIBEIRO, JOACYR REYNALPO.

MYRIAM DE VASCONCELOS ORilZ REYNALDO e TEREZA MITSUMUNE,

pela prática dos seguintes crimes, na medida de suas culpabilidades

e na forma já detalhada nesta peça:

aI artigos 4°,16 e 22, parágrafo único, c/c o artigo

1 0, parágrafo único, incisos I e 11. da Lei Federal n,

7492/86 (crimes contra o SFN1:

b) artigo 1·, incisos VI e VII, combinado com o

artigo 1°, §1°, incisos I e U; com o artigo 1', §2°,

incisos I e 11; e com o artigo 1", §4°, da Lei 9,,613/98

(lavagem dedinheirot

cl artigo 288 do Código Penal (formação de

quadrilha). combinado com o artigo 69 do mesmo

código e com a Lei Federal 0., 9.034/95 (crime

organizado) ,

\ , I

o

MImsTÉRlo Pll'BLlCO FBI:>ERAL FLS. o 1 4 !li PRoCURADORIA DA REpÚBLICA NO EsTADO 00 PARANÃ ' 035

6, Ex posítls. requer O MPF sejam os denunciados

citados para se verem processados. na forma da lei, até o final

acolhimento da pretensão punitiva. com o conseqüente decreto

condenatório e a perda em favor da União de todos os valores

mantidos na conta controlado pelos denunciados. sem prejuizo de

outros bens. direitos ou valores que venham a ser identificados"

Culitiba, 11. ABR 2005

Januárlo Paludo radar Regional da República

Santos lima I República

u.<GQ~ Vladimir Aras I

Procurador da República

L Aàolpho Jú&o da SOva Mello Neto, brasileiro, maior. casado,

empresário, CPF n. 002658538-34. dono do TRENO BANI( L1D,

residente na Rua Cristóvão Diníz. n, 21, 15° andar. Cerqueira César.

São Paulo/SP, para depor sobre operações na conta CHETrIAR,

2, Adriana Malul. brasileira. maior. residente na Rua Jocurici. n 129, ap"

32, São Paulo/SP (fI. 82);

3 Álvaro Corre0 de Saltos Parada, brasileiro, maior, residente na Rua

libero Sadaró. n, 425, Centro, São PaulolSP;

4, Antônio Carlos Esper Curiati, brasileiro, maior. casado, secretário

muniCipal de Turismo de Avaré/SP;,

5 Antônio Oliveira Claramunt. brasileiro, maior. casado. empresário.

atualmente preso na Superintendência da Polícia Federal em São

Paulo/SP;

164

~"cÇh: ·:f,*"'T""*':~~'if:ª~;'-;"··;;·~f~:~i"~~·"'Síi~\1(ir%f'.;;U:;;R;;,t.i:):"''(.' ei;õ'citl!!i:S~;:'; c~~i',,*~';~i:i.;O~' :'~,::v~\~é~r; ~t~;ic'<F;6,bi~

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! SUP~Hii.,ii{ 1 RlE>UNAL 35

DE JUSTiÇA . MnilSTÉRIO Pii:!lLICO F1m&RAL

PROCURADORIA DA REPúSUCA NO ESTADO DO P~. O 15 ~j 036 165'

6. Cláudio Simão, Rua Álvaro Luiz Roberto de Assumpção. n. 202. ap.

2S 1 , São Paulo/SP;

7. cláudio Yasujllkeda. brasileiro, maior. residente na Av .. Rio de Janeiro.

n. 740. Assai/PR;

8., Ivo Guerlno Piva Imparato. brasileiro. maior. empresário. residente na

Rua Maracanã. n. 260. ap. 11. Vila Ipojuca. São Paulo/SP;

9, José Ricardo Franco Montoro, brasileiro. maior. vereador. residente na

Rua Ham Nobiling. 277, ap., 31. Jardim Europa. São Paulo/SP - fones

(11) 3034-4330 e (lI) 3034-0470 (fI. 78);

10 Luciano Corre0, residente na Rua Camillo Nader. n° 155, op 21. Vila

Morumbi. São Paulo/SP. ou na Rua Dom Paulo Pedroso, n. 1200, ap.

91. São Paulo/SP;

11 .. Marcelo Parado. brasileiro, maior. residente na Rua Levotli Grotera, n.

77. Paineiras do Morumbi. Sôo Paula/SP:

12 .. Maria Caronna Nolasco, norte-americana, maior. casada. residente

na Rua 3288 Kennedy Blvd. Jersey Ci!y. NJ. Estados Unidos da

América la testemunha poderá depor em Curitiba mediante pedido

MLA1):

13. Markus ledermonn. brasileiro. maior. empresário. residente na Rua

Prefeito Mozart César Valle. n. 170. sobreloja. Centro. Rio Claro/RJ:

1 4 Paulo Adellno dos Reis. brasileiro. maior. residente na Rua Augusto

Scaraboto. s/n, Alemoa. Santos/SP. pqra depor sobre as relações da

HIPERCON TERMINAIS DE CARGA LIDA com a CHETIIAR;

15. Samuel Massaroni Yoshlda, brasileiro, maior. empresário. residente na

Rua Xupe, 65, Vila Madalena, São Paulo/SP lf\. 83}:

16. Thomas Pombrowski, agente especial do ICE - Inmigration and

Customs Enforcement, do Departamento de Segurança Interna dos

Estados Unidos. com base em Newark. Estado de Nova Jersey,

Estados Unidos;

(

. <)

(

o flS.0151 JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDIClÁ!UA DO PAIWlÁ

2· Vara Criminal de Curlt1be

Especializada em delitos de Lavagem de dinheiro e contra o Sistema FInanceiro Nacional

Autos nO 2005.70.00.008925-4

De acordo com a denúncia e os elementos colhidos durante a investigação, FERNANDO JANINE RIBEIRO, JOACYR REINALDO, TEREZA MITSUMUNE e MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO teriam promovido a evasão de divisas de R$ US$ 22.751.021,64, por intermédio da empresa Click Trade Corretora de Câmbio, Titulos e Valores Mobiliários S/A, a qual efetuaria depósitos e receberia valores através da conta CHETTIAR, operando no mercado de câmbio paralelo através da modalidade conhecida como "dólar-cabo·, no período de 10 de dezembro de 2001 até a presente data, por meio da na conta da off shore Cheltiar Business Inc., junto ao Merchants Bank de Nova Iorque, depósitos no exterior não declarados às autoridades brasileiras.

Ocultando e dissimulando a origem, propriedade, localização ou movimentação desses recursos, os acusados praticariam o crime de lavagem de dinheiro, cujo antecedente seriam os crimes contra o sistema fmanceiro acima referidos Em face do volume de recursos movimentados e da natureza das operações - câmbio -manutenção de instituição financeira clandestina e de gestão fraudulenta. Teriam ainda praticado o crime de formação de quadrilha, pois teriam se associado para cometimento de todos os delitos acima descritos.

Ainda nos termos da denúncia, FERNANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR REINALDO, com a participação de TEREZA MITSUMUNE e MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO teriam remetido/mantido no exterior recursos de sua propriedade. com a ocultação de suas identidades, através da conta Chetliar, o que caracterizaria os crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro ..

Dentre os elementos de prova que amparam a acusação, destacam-se como indicias de materialidade e autoria os seguintes:

a) documentos relativos à abertura e movimentação da conta e da off~hore CHETTIAR:

b) Laudo Pericial nO 62i;i105·INC e documentos anexos, que revelam as movimentações feitas na referida conta no período compreendido entre dezembro de 2001 a janeiro de 2003;

c} declarações de rendimentos dos acusados e das empresas por eles controladas, que revelam desconformidade entre a renda por eles declarada e as vultooas me\J'il"l leI !taçães I ealizadas alll nome das suas em presas;

d) documentos, extratos de movimentação e depoimentos que comprovariam a participação especifica dos acusados FERNANDO E JOACYR. sócios da

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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÃRIA DO PARANÁ

'lI Vara Criminat de Curitiba

.. .

flS. 0152

Especializada em delitos de lavagem de dinheiro e con.tra o Sistema Financeiro Nacional

CLlCKTRADE e autorizados a movimentarem a conta CHETIIAR na condição de procuradores da empresa;

e) fax remetido por TEREZA a Maria Carolina Nolasco, informando os dados dos réus Fernando e Joacyr e solicitando a remessa de extratos para o seu numero de fax

Assim sendo, presentes indícios de materialidade e autoria, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra FERNANDO JÁN1NE RIBEIRO. JOACYR REINALDO, TEREZA MITSUMUNE e MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no arts" 4°, 16 e 22, parágrafo unico, clc o artigo 1", parágrafo único, incisos I e li, todos da Lei na 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional); arl1°, VI e VlI, clc art .. 1°, §1°, I e n, §2", I e 11 e §4c, todos da Lei 9.613198 (Lavagem de Dinheiro) e arl288 do Código Penal (Formação de Quadrilha).

Designo o dia 6 de maio de 2005, às 14:00 horas, para a audiência de interrogatório dos réus Fernando Janine Ribeiro, Joacyr Reinaldo, Tereza Mitsumune e Myriam de Vasconcelos Ortiz Reynaldo ..

Citem-se e intimem-se os denunciados, nos endereços indicados na denuncia, a fim de que. acompanhados de defensor, compareçam neste Juízo para a audiência ora designada"

Sem prejuízo, certifiquem-se e requisitem-se seus antecedentes criminais.

Ressalto, por oportuno, caso as certidões venham com ocorrências criminais, desde já, solicitem-se as respectivas certidões narratôrias, inclusive com a informação acerca da(s) data(s) do(s) fato(s), em tese, delituoso(s).

II

Promova a Secretaria o cálculo da prescrição, apondo a respectiva etiqueta na capa dos autos.

111

Defiro o requerido pelo Ministério Publico Federal nos itens 3 a 11 de sua manifestação de tis 37-40

Assim sendo oficie-se*

a) ao BACEN, para que informe todas as operações, na modalidade 'disponibilidade internacional de reais' e operações de câmbio realizadas pelos denunciados ou pela pessoa jurídica CLlCKTRAOE CORRETORA DE CÂMBIOS, TiT OS

)

(

JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

2" Vara Cri minai de Curitiba

flS.015g 168

Especializada em delitos de Lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional

E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, entra l' de janeiro de 1999 e a presente data (item 4). No mesmo ofício, solicite-se ainda a remessa de todas as informações constantes em seus arquivos envolvendo as pessoas físicas dos denunciados e . as pessoas juridicas CLlCKTRADE CORRETORA DE CÂMBIOS, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 58.225.426/0001-23), MYRMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (CNPJ 57.814.02210001-22) e PARATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 02 .. 5250470001-22), todas de São Paulo/SP (item 07);

b} ã Receita Federal em São Paulo1SP, para que ~nicie procedimentos fiscais em face dos denunciadOS, em virtude do possivel cometimento do delitc tipificado no artigo l' da Lei 8.137/90, enviando-se cópia das cinco últimas declarações de rendimentos das pessoas físicas Tereza Mitsumune e Myriam de Vasconcelos Ortiz Reynaldo (item 3).. Deixo de solicitar as declarações dos acusados Fernando e Joacyr e da empresa Clicktrede, pois verifico que as aquelas referentes aos periodos-base de 1999 a 2003 já constam dos autos, compondo os apensos 11 e lU;

c} ao COAF, em Brasília/DF, solicitando a remessa a este Juízo de todas as informações constantes em seus arquivos envolvendo as pessoas fisicas dos denunciados e as pessoas jurídicas CLlCKTRADE CORRETORA DE CÂMBIOS, TÍTULOS E VALORES MOBILlARIOS LTDA. (CNPJ 58.225.425J0001-23), MYRMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES S/C LTDA (CNPJ 57.814.02210001-22) e PARATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 02.525.0470001-22), todas de São Paulo/SP (item 07);

d) à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Rio de JaneirolRJ, para que remeta a este Juízo todas as informações constantes em seus arquivos envolvendo as pessoas físicas dos denunciados e a pessoa jurídica CLICKTRADE CORRETORA DE CÂMBIOS, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 58.225.426/0001-23), sobretudo a relação integral de clientes da empresa durante o periodo compreendido entre l' de dezembro de 2001 e 31 de julho de 2002, bem como cópia integral dos autos do Processo Administrativo Sancionador CVMrr AlSP200210487 (item OS).

IV

O Ministério Publico Federal requer a quebra de sigilo bancário das contas das empresas off-shore Liraway International Corporation e Maximus S/A, e da empresa Paratia Empreendimentos e Participações LIda mantidas em bancos do Brasil e exterior (ttens 5 e 9)..

O direito ao sigilo de dados (CF, art. 5', Xl não é absoluto, sendo possivel sua quebra nos termos do disposto no art. 1°, § 4', da Lei Complementar 105/01, o qual revogou o disposto no art 38, § 1', da Lei 4.595/65.

No caso concreto, há indicias, como visto, da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro

~~*Wt~~1gryr!:Yf*.Ff!f~r&itt1ft~~~~{~r@j*:'ff~Wte:f*Ne6tfli,!#(#á4~i~~~j.;!~~~á~~_~~

SUPEí"IOR j H'8UNW)J DE JUSTIÇA w:/ \

JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICiÃRlA DO PARANÁ

2- VMl1 Criminal de Curitiba Especlalizada em delitos de Lavagem de dinheiro ti! contra o SIstema Financeiro Nacional

Toma-se assim necessário autorizar o acesso aos dados bancários dos investigados, prova essencial nessa espécie de delito.

Ante o exposto, DECRETO o afastamento do sigilo bancário:

das contas das empresas off shore URAWAY INTERNATIONAL CORPORATION e MAXIMUS SIA, mantidas nos bancos Merchants Bank of New YOrK (hoje Valley National Bank), MTB (hoje Hudson United BanI< - HUB) - ambos sediados em Nova Iorque - Banco AMTRADE, agência situada em Miami, e Banco Central do Uruguai, no periodo de 1° de dezembro de 2001 até 31 de julho de 2002;

- das contas da empresa PARATI EMPREENDIMENTOS E PARTiCIPAÇÕES LTDA, mantidas no Banco Paulista SIA, no periodo de 1° de abril de 2002 até 31 de julho de 2002.

Oficie-se ao Banco Paulista S/A. solicitando cópia dos extratos de todas as contas mantidas pela empresa Parati, nos períodos mencionados nos parágrafos anteriores Solicite-se, ainda, o envio das informações cadastrais do titular da conta mencionada e dos documentos referentes aos dois depósitos de US$ 44.650,00, recebidos em 17 de abril de 2002.

v

Com relação ao ltem 6 da fI. 38, determino a juntada a estes autos de cópia das fls. 190, 199,228 e 229 dos autos do IPL n·1167104

VI

O Ministério Público Federal requereu a busca e apreensão na residência da denunciada Tereza Mitsumune.

De acordo com as investigações preliminares realizadas pelo Ministério Público Federal, com o auxilio da Polícia Federal, foi constatado que a denunciada remeteu um fax a Maria Carolina Nolaski, gerente do Merchants Bank, no qual constam endereços e telefones dos acusados Femando e Joacyr.

Segundo se infere do texto do fax de fi. 71 do apenso I, a referida gerente deveria enviar os extratos de uma determinada conta, provavelmente a CHETTIAR. para o telefone (fax) n· (11) 3032-1364, o qual está em nome de Tereza Mitsumune, consoante informação de fi 143, obtida junto à base de dados da Receita Federal.

Poder-se-la conclUir que Tereza recebia, em nome de Femando e Joacyr, a documentação referente às transações realizadas por intermédio da referida conta, como uma divisão de tarefas no âmbito intrinseco da organização criminosa.

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JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO .JUDIC!ÃR!A DO PARANÁ

1& Vara Criminal de Curitiba

flS. 0155

Especializada em delitos de lavagem de dInheiro e contra o Sistema FinanceIro Nacional

Há, portanto, indícios de que possam existir extratos ou outros documentos que demonstrem a ligação da ré com os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro cometido através de movimentações na conta CHETIIAR, ou talvez melhor esclarecer os fatos descritos na denúncia.

Nessas circunstâncias torna-se necessária a realização de busca e apreensão no endereço indicado pelo Ministério PÓblico Federal, a fim de possibilitar a colheita de quaisquer elementos de prova relacionados à atividade financeira ou no câmbio paralelo dos investigados, em especial documentos, extratos, registros contábeis e bancos de dados de qualquer espécie (CPP, art 240, § 1°, alíneas d, e e h)

Ante o exposto, defiro a busca e apreensão requerida pelo Ministério Público Federal, nos seguintes endereços:

- Rua Teodoro Sampaio, nO 2611, ap 73, Pinheiros, São PaulolSP;

Expeça-se o respectivo mandado.

Oficie-se à Polícia Federal, encaminhando o mandado para cumprimento .. Fica desde já autorizado, também. o acesso a quaisquer bancos de dados e arquivos mantidos em meio magnético (disco rígido ou disquetes) nos computadores da investigada

Todos os objetos apreendidos ficarão à disposição da Policia Federal, devendo a mesma enviar, a este Juizo. no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado da operação de busca e apreensão.

VII

No item 11 da fI. 40, o parquet federal requer o seqüestro da quantia de US$ 1.33B 660,25, depositada na conta Chettiar do Merchants Bank of New York, em nome da off $hore homônima, controlada pelos denunciados Fernando e Joacyr" Informa ainda o Ministério Público Federal que tais valores já se encontram bloqueados pela Justiça norte-americana na ação criminal US v Nolasco (04-CR-617), da Corte Criminal de New Jersey.

Para que a medida seja decretada, faz-se necessária prova da existência do crime e indicios de autoria (CPP, art. 134), que, conforme visto no' item I da presente decisão, existem no presente caso.

No caso concreto, a medida se revela como necessária a fim de assegurar, em caso de condenação, o a amento da ena

em e even ua ressarcimento de danos à vitima, no caso a União

o seqüestro prévia de bens está previsto no artigo 136 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o seqüestro do imóvel poderá ser decretado

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FLS. 0158

JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDlClÁRlA 00 PARA\lÁ

1· Va.ra Criminal de Curitiba Especia\izada em deUtos de Lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional

processo de inscrição da hipoteca legal.' Muito embora o dispositivo se refira somente a imóvel, o artigo 137 do estatuto processual estende seu alcance também a bens m6veis e valores~ Trata-se de medida que IlÍsa a evitar que eventual demora no processo de especialização da hipoteca legal acabe portornar ineficaz a medida,

Vale consignar que a movimentação da conta Chettiar, no periodo compreendido entre os anos de 2001 e 2003, corresponderia a uma quantia equivalente a quase 23 milhões de dólares, o que sem dúvida legitima o bloqueio de US$ 1.338,660,25 ora requeridO, valor significativamente inferior àquele,

o decurso do tempo até o término da ação principal pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na ineficácia de eventual provimento jurisdicional condenatório, ao menos no que se relaciona com medidas que teriam (ou deveriam ter) efeito no patrimônio do acusado, o que toma a medida cautelar absolutamenta necessária.

171

Ademais, verifica-se que O réu FERNANDO JANINE RIBEIRO peticionou, em nome próprio, perante o cônsul dos Estados Unidos em São Paulo"a fim de obter a restituição da quantia bloqueada pela justiça norte-americana (cf,. fls, 62-63 do apenso I), existindo o risco de que a qualquer momento possa o magistrado estrangeiro entender liberação do referido numeràrio em favor do réu.

Nesse contexto, ou se reserva desde já o referido valor, ou se correrá o risco de ter frustrada a realizaçãO do proVimento almejado pela acusação e a efetividade do próprio direito, pois muito embore haja determinação de bloqueio judicial pela justiça norte-americana, tal medida pode ser revogada a qualquer momento, como se discorreu anteriormente,

Presentes, portanto, tanto o fumus boni iuris - consubstanciado na existência de elementos de prova acerca da existência do crime e de sua autoria -, quanto o pericuJum in mora - decorrente do risco em aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva - há de ser decretada a medida cautelar de seqüestro (arresto) de bens

Assim, formem-se autos de sequestro a partir do presente despacho, a serem distribuidos por dependência a este, Todos os informes referentes ao seqüestro devarão ser juntados nos autos específicos para a medida

VIII

Em face da quebra de sigilo e da determinação de busca e apreensão acima decretadas, estes autos deverão tramitar em silêncio de justiça,

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o JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO .JUDIClÁRlA DO PARANÁ

r Vara Crimlnat dê Curittbl).

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1721

Especializada em delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nac10nal

IX

Intime-se desde já o Ministério Publico Federal que deverá providenciar, conforme requerido, a juntada e o encaminhamento do pedido de assistência via MLA T às autoridades norte-americanas quanto à medida deferida no item IV supra

Aos tenno

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Cumpra-se, com urgência.

Curitib ,14 de a ril d 2005.

RECe!lMEtn'O de :2005. recebi

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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DC> PAAA"Ã ~ Vat'i!I Criminal de Curitiba

especializada em deUtos de Lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional

CONCLUSÃO Aos 19/0412005 faço _ autos conclusOs ao MM JuIZ Federal da 2' Vara Com;""l Para \J;vrel este\antlo

8rolina Küster Oficllll de Gabmete

Autos nO 2005.70.00.008925-4

Tendo em vista a necessidade de expedição de precatória para citação e intimação dos denunciados. e diante do risco que não haja tempo hábil para seu cumprimento até a data anteriormente fixada, redesignó a audiência de interrogatório áos acusados para o dia 06 de junho de 2005, às 14:00 horas.

Citem-se e intimem-se os denunciaáos, nos termos do item I do despacho de tis. 44-50.

Ciência ao Min'stério úblico Federal.

2005.

Gu

'\ RECEBIMENTO·

Aos .-20(01 de 2005. recebi estes aUlos. Do que. para constar, lavrei estetenno ____ . _________________ "<$$~~

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ATOS DE

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SUPERIOR TRIBUNA!. DE JUSTICA

JUSTiÇA FEDERAL v

SEÇÃO JUDIC1ÂRlA DO PARAN,RS. 0160

CONCLUSÃO Em fA de oq de 2005. faço estes autos conclusos ao

MM. Juiz Federal da 2" Vara Criminal Federal de Curitiba. Para tar, lavrei est termo

Processo 2005 7000008925-4

Expeça-se precatória: a) para a Justiça Federal de São' Paulo para a oitiva das

testemunhas relacionadas nos itens 1, 2, 3. 6, 8, 9, 10, 11, 15, instruindo-a com cópia das fls. 51-61. 72-74, 76. 117-119. 12{}-125. 127, 129, 130, 152. 153, 161, 164,165. 166, 170-174, todas do apenso \, e fls. 15. 21.25.28.29.35 e 37 do 1101 11 do apenso IV;

b) para a Justiça Estadual de AssailPR para a oitiva da testemunha relacionada no item 7, instruindo-a com cópia das fls. 124 e 154 do apenso I;

c) para Justiça Federal ou Estadual de Rio Claro/RJ. para a oitilla da testemunha de n.13. instruindo-a com cópia da fls. 128 do apenso I e 28 do '101. 11 do apenso IV; e

d) para a Justiça Federal de Santos para a· oitiva da testemunha de nO 14, instruindo-a com cópia das fls. 72. 116 e 163 do apenso I. e das fls. 18, 28 e 33 do \/01. 11 do apenso IV.

Todas as precatórias deverão ser instruídas com cópia da denúncia e demais peças obrigatórias, bem como da petíção de fls. 388-400 do MPF e deve ser GOnsignada na precatória solicitação para que, dentre outros quesitos que se mostrarem pertinentes, sejam formulados os quesitos do MPF, com a apresentação à testemunha na ocasião dos documentos a alas pertinentes, cf. traslado.

prazo de 90 dias. Designo audiência para 26110120Q§: às 15:30, para oitiva

da testemunha de n' 5, Antônio Olíveira Claramunt, perante este Juizo. Intime-se e requ isite-se sua apresentação.

Ciência aos defensores, por boletim, da expedição das precat6rias e da data da audiência. Dispenso a presença na audiência das acusadas Tereza e Myriam.

Ciência aos acusados da audiência designada por precat6ria

Em seguida. vistas ao MPF para cientificá-lo do mesmo fato e ainda para. em vista do constante na fI. 421, proceder a juntada do laudo 75612005. e se manifestar sobre o certificado na 7 i . CO--correto a testemunha Antônio Cartos Esper Curiati em 3 dias

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JUSTiÇA FEDERAL seçAoluDICIÁR1A DO PARANÁ

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RECEBIMENTO

E~S deoç de :W05, recebi estes autos. Do que, para constar, lavrei este termo ..

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o JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUOICIÃRIA DO PARAIIÁ ~ Vara Federa1 CrimInal de Curitlba

CERTIDÃO

S',JPcr<iüH TR'~ DE JUSTIÇA \.

V~5~ flS. O 16", ~.

Certifico que, em cumprimento à decisão das fls. 424/425 dos presentes autos - AçÃo PENAL N' 2004.70 .. 00 .. 0089254 -, expedi:

1. MANDADO N' 110112005, pata a intimação da testemunha de acusação Antônio Oliveira Claramunt da audiência de 26/1012005, às 15:30 hOlas;

2. OFÍCIO N° 327712005, destinado ao CaPE;

.3. OFÍCIO N' .3278/2005, destinado ao Departamento de Polícia Federal;

4. CAlI:lA PRECATÓRIA !<.~ 59912005, destinada à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, destinada à intimação dos réus da audiência de 2611012005, às 15:30 horas;

. 5. CARTA PRECATÓRIA N' 60012005, destinada à Subseção Judiciária de

São PaulolSP;

6. CARTA PRECATÓRIA N' 60112005, destinada à Comarca de AssaíiPR;

7. CARTA PRECnÓRIA N' 60212005. destinada à Comarca de Rio ClatolRJ; e

8. CARlA PRECATÓRIA N° 603/2005, destinada à Subseção Judiciátia de SantoslSP.

JUNTADA

Junto a estes autos cópia dos ofícios e cattas precatórias supracitados.

Para constar lavrei este termo.

Curitiba, 30 de setembro de 2005.

4.? DOE - Técnico Thdiciário

Av.IlnltaGaí'&ídi, 888, ii' -.. ·IIalmlAll~- C\Irl1IbaII'R.- CEP _180 -_(41)331_11. 3313-M108 Slt91NKB ~(I t:H'f'K)ttl'ó."UNt!'W#/W ifor nth/' h, - I'MOItIl-~ t')(W hr

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

TERMO DE RECEBIMENTO REVISÃO E DlSTRIBUlÇJ\O

ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REGISTRADOS, CONFERIDAS AS FOLHAS E, A SEGUIR, DISTRIBUíDOS POR PROCESSAMENTO ELETRONICO NA FORMA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TRIBUNAL E DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO:

F'IOCe'iEO : ~::005 ,04 1)1 ,04:'806~·O DATA. üE trnRI~DA:24i ii);2:ü05 ilOLUMES : j U. FULHAS ~ 132 AFE'NSÜS: PlS1RIB. FOR fEE'IEI'lÇ~O A M6IS1RADO URGEtnE Eí'í 24.iiJ.2005 I<,ELA'IOR :De';, Federal TADAA(IUI HIROSE ., 7;; luRi'rtl

DATA PROTOCOLO: 24.1Q,20Ú5 FROC, PREVENIO: 2005,04.01.023320-í

\lAO ESlES é\UWS CIJ1,CLUSOS AO EXMO, DES. FEDERAL REU, iüi':

Porto Alegre-RB, 24 de outubro de 2005-

178

flS.018k Poder Judieiá.lo

TRIBUNAL RIlGlONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

"HABEAS CORPUS" N° 2005.04.01.047806-OIPR RELATOR Des. Federal T ADAAQUl HIROSE IMPETRANTE CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO e outro IMPETRADO JUízo FEDERAL DA OlA VF CRIMINAL E SFN DE

CURIlffiA PACIENTE JOACYR REINALDO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado Contra ato do MM. Juízo Federal da Segunda Vara Federal Criminal de CUlitiba/PR, que rejeitou exceção de incompetência (PlOcessO nO 2005.70.00.013565-3IPR, mantendo os autos da Ação Pena! 2005. 70.00.008925-41PR, em que foi denunciado JOACYR REINALDO pela suposta Plática de crimes confia o Sistema FinanceÍlo Nacional (arts. 40, 16, 22, paIáglafo único, elc art, 1°, parágrafo único, inc. I e lI, da Lei 7.492/86); lavagem de dinheiro (aIt. 1°. inc. VI e VII, c/c aIt. I', § I', inc. I e lI, elc aIt. 1 c, § 2°, inc .. I e lI, e c/c aIt. 1°, § 4°, da Lei 9.613/98); fotmação de quadlilha (aIt. 288 do CP), elc o aIt. 69 do CP e com a Lei 9.034/95 (clÍme olganizado), na Subseção Judiciátia de Curitiba/PR

AlegaIn os impettantes que o Paciente está softendo constlangimento ilegal, pOlquanro, em sintese, está sendo pIoeessado pe:tante Juízo incompetente. SustentaIn que no Procedimento elimina! Diverso nO 2004.70.00 .. 021771-91PR, em processo que se investiga fatos idênticos envolvendo do Paciente, o Juízo impettado declinou da competência paIa a Subseção Judiciária de São Paulo/SP Aduzem que "é clara a inexistência de ttansaçõe,s realizadas pelo paciente com contas mantid.as no BANESTADO em Nova Iorque, bem como de transações com pessoas residentes ou com sede no Estado do Pamná, além da inexistência de cone"llo com outros feito. n. Giza ofensa ao pIincípio constitucional do juiz natDIal, porquanto o juiz competente paIa processar e julgar o feito é o do lugat da inftação ou o do domicilio ou residência do reu.

Assim, lhninarmente, requerem o sobrestamento da Ação Penal 2005.70.00,008925-4IPR, inclusive da audiência aprazada páIa 26 .. 10.2005, às 15h30min, até o julgamento do méIÍto deste writ, onde espela seja determinada a declinação do feito paI'a a Subseção JudiciáIia de São Paulo/SP.

É o breve relato Decido.

Em análise perfunctória, caIacteristica desse exame plelimillaI', não vejo configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de Ulgência, quais

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"'~ ..... , • . ' .,~.,.. ,J -- .

fLS. 0165 Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

A alegação de incompetência do Juízo Impetrado pata processar e julgar o feito, não merece pmspel1lr, porquanto os fatos nanados na denúncia é que filmam a competência para plocessamento e julgado do processo-crime, ainda que, posteriormente, após a devida instrução processual, não leste comprovada a circunstência que atraiu inicialmente a competência para processamento do feito <

Nesta senda, a exordial (fk 86/120) nalla os seguintes fatos, cujos excertos t1anscrevo p818 melhor entendimento do caso sub judiee:

"1 < Os fatos nanados nesta denúncia foram apurados em diligências realizadas peJa Força-Tarefa CC-5, < as cidades de Nova Iorque/IliY e NewarkINJ, para aprofundar investigações acerca das atividades de cOrnenlistas e ex-cornentistas da extinta agência do Banestado em Nova lorque 2 Toda a prova reunida pela força-Iarefa foi colhida legitimamente junto a autoridade, norte-americOJlQlj do Departamento de Segurança Interna (DHS) e da Procuradoria dos Estados Unidos (United S/ates Attorney) para o Distrito de Nova Jersey, mediante autorizações de quebra de sigilo deferidas pela Justiça Federal do Patami e pela Justiça dos Estadas Unidos da América e mediante a intermediação das autoridades cenuais dos dais países nO âmbito do MLAT 3 No material colhido em u<ês viagens da força-tarefa do Ministério Público Fedeml aos EUA, em agosto e novembro de 2003 e em novembro de 2004, e nos contatos formais subseqüentes, constatou-se a existência de ouum bancos norte-americanos que foram utilizados por correntistas e ex-correntistas da agência BanestadolNY, para a movimentação clandestina de r ecw 50S nacional< e lavagem de dinheiro, enue os quais O banco Chase Manhaltlln - utilizado 1'10 esquema Beacon HiII Service Corporarion (BHSC) -, o MTB Ballk e o Merchants Bank ofNeww York - base do esquema Nolasco -, todos situados na Cidade Nova Iorque

8 Não há dúvida quanto à autoria Dois dos denunciados foram indiciados pela CPMf DO BAIVESIADO pela utilização da conta CHETTIAR, na condição de procuradores da CHETTIAR BUSINEss. lNC Segundo o item 123 do relatório final do deputado JOSE MENTOR, "Conforme dossiê e carUIo de aut6grafos, as pessoas autorizatúls a movimentar a conta são FERNANDO JANlNE RIBEIRO" J'O,4CYR REINALDO, dtmiieititld85 em Silo }>lfttkJ "< "

937212.V006 211

Inll~iIlJll'm 11111111 ~Irnl ~II

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SUPEHíVR TRiBUNAl.. DE JUSTIÇA

Fili. 0155 PodeI' Judiciãrio

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

o Juízo Impetrado, por sua vez. ao rejeitar a exceção de incompetência (fls. 75/80), assim se posicionou:

"5. A ação penal 20057000008925-4 tem por objeto crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira. evasão de divisas e de lavagem de dinheiro..

6 Os fatos envolvem a conta Cheuiar Bussiness INC mantida no Merchants Bank de Nova Yor/(, e que teve movimentação de US$ 22827.838,63 no período de 10/12/2001 até 03/0112003, bem como a empresa Clicktrade Corretora de Cámbio, Títuios e Valores Mobiliários, com sede em São Paulo. Segundo os termos da acusação, em síntese, a referida empresa e conta eram utilizadas para a prática de operação de cambio ilegais do sistema paralelo no Brasil e para lavagem de dinheiro.

7 Ora. as contas mantidas no Merchants Bank de Nova York controladas por brasileirm tiveram o seu Sigilo bancário quebrado pelas próprias autoridades norte-americanas em rastreamento de possíveis operações envolvenda tráfico de entorpecentes. cf relato apresentado em Juizo pela testemunha Thomas Dombrovisky.

8. As autoridades brasileiras chegaram a tais contas, por suas vez, através de investigações conduzidas no inquétito de nO 2003 7000030333-4 que tinham por objetivo rastrear o numerário remetido fraudulentamente par·a jora do pais através de contas CCS mantidas em Foz do 19uaçu/PR

9. Em um primeiro momento, as díligências levaram às contas mamidas na agência do Banestado em Nova York Posteriormente, a outras instituições financeiras como a Beacan Hill Serl'ice Carparation ou o Merchants Bank de Nova York

10. MPF, em resposta à excessão afirmou categoricamente que.

",esta evidente que os recursos depositados na conta Chettia/, controlada pelo excipiente, são originwim, direta ou indiretameme. de conta CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, portanto. no Pa/Ollá, de modo que, pela aplíação da regl'a assente no artigo 7J do cpp é o Juizo da Circunscrição Judiciária de Cwítiba, que conta com Vara especializado

181 ,

na apuração de crimes contra o .si.stelna financeiro, o com. etente p=.o''''a'-__ _ processamento o feito. '

11 Tal quadra fático ainda não está de todo evidenciado, em que pese a afirmação Não obstante, não se Pod~p~_ik.zista que a instrução da

ÍlU"líl~~u~m~imlliiÍlfiiftIIIIIID \:S > lII~inl~!~Nliurni~ilÍI

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P-odCf" Judiciálio

SUPERICí~ 1 RIBUNAL DE JUSIlÇA

flS. 016'1

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REG1ÃO

.. f31-18f ~.

ação penal ainda está em I1limite. sendo possível a produção de prova nesse sentido até o final do feito.

12. Quer isso ocorra ou n{io. o que importa para definição da competência são os termos da acusação e esta como visto relaciona a movimentação das contas manHdas pelos excipientes no exterior com a evasão de divisas fraudulenta ocoT7ida em Foz do Iguaçu

13. Por certo, não seria admissível acusação da espéCie sem base [ática

14 Não obstante, em seu favor, encontra-se o [ato de que o MPF aponta pelo menos um depósito na conta Chettiar proveniente de empresa que mantinha conta CC5 em Foz do Iguaçu (fi. 13 da denúncia), o que leva à natural suposição de vinculação enlle as duas atividades

15. Além disso, comojá foi dito, as autoridades brasileiras chegaram às contas do Merchants Bank al1avés de raSl1eamento de recur sos evadidos por Foz de Iguaçu, o quefoi [eito no inquérito n" 2003.7000030333-4.

16 Houve a partir da prova produzida neste inquérito apenas um desmembramento dos inquéritos e ações penais com base no artigo 80 do CPP e para evitar a inviabilizaç{io dos processos diante do gigantismo dos fatos e do número expressivo de envolvidos.

17 Assim, a competência deste Juízo em relação apesente açf10 penal pode ser justificada também com base na conexão com o aludido inquérjto originário e todos os inquéritos e ações penais dele desmembrado e que envolvem várias instituições financeiras e pes:soas associadas para a prática de uma mesma atividade complexa e apmentemente ilícita, de evasão de divisas e prática de operações de câmbiO no sistema paralelo

18 A demonstrar tal conexão, l1·anscreve-le ainda o seguinte l1echo da denúncia

"Alruta como exemplo das operações do esquema ora denunciado. a conta Chettiar efttuou várias ti ansaçóe, com a cOlita Br aza, também na Merchants Banlc, de titularidatk de Eliotll Maurice E s/Inml, Rena/o Bento Maudonnet Jr. Dany Lederman e Helio Renato Laniado. cf as fls 190, 1·99, 228 e 229 do inguérllo policial116Z/04 Entre 13 de tkzembro de 2001.6 de dezembro de 2002, a conta Che!tiar recebeu vinte e cinco crédit05 da Lespan, mantida no First Union

lwiilllirii:;;'~:: -~" * "" ~Q5"ml~;'~~í ,--

I

FLS. 0168 Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

de dezembro de 2001 e 21 de maio de 2002, a Chettiar remeteu pOta a Lespan, em três operações, a quantia de US$ 336.053,26 (fi, 53-56). Seguindo O me,mo modus operandi, a conta Che/tim recebeu nove créditos da conta Kiesm; n 30102170, mantida no MIB/HUB, no monlante total da US$ 1.350000.00 (fi. 53), enlre 20/1212001 e 24/05/2002. A Chetliar enviou para a meSma Kiesser. em 22/0512002. a quamia de US$ 30.000,00 (fi. 54)," (fi. 14)

24 Assim, apesar da complexidade dos falos, é possivel identificar passível conexão probatória (ali 76, III. do CPP) ou meSmo a conexão previSla no artigo 76, 11, da CPP. deste feito em relação a outros em trâmfte peranle este Juizo como aqueles citados acima

24 Quanto ao fato deste Juízo, acolhendo pedido do MPF. ter remetido outro procedimento similar à São Paulo, cumpre esclarecer que a medida talvez tenha sido equivocada, tendo sido adotada por uma questão puramente pragmática, tendi em vista a carga processual elevada imposta esta Vara.

25 Deve-se ter presente que os falos sub judice neste feito e em casos similates, são complexos, envolvendo a prática de centenas de operações financeiras, espalhando-se pelo território nacional e mesmo no exterior, Várias dessas operações envolvem fatos e pessoas investigadas em outros processos. Os fatos até o momento desvelados apontam para um complexo sistema de compensação entre operadores do mercado de câmbio paralelo, emfeixes de transação não de todas esclarecülu,. Em circumtâncias espécie, a exata definição do local de p1âtica e consumação dos delitos. bem como questões r elativas à conexão com outros feitos, mostram-se igualmente complexas, sendo recomendável a p1udência na ,"solução de questões atinentes à competência, com certa deferência às escolhas da acusação quando estas se mosl1am razoáveis e máxime quando o caso envolve competência

26. Assim sendo e com a ressalva quanto à aludida complexidade dos fatos e a uma inslruçt10 probatória ainda em andamento, a competência para o julgamento da acusação é de Juizo, seja porq1le os fatos narradas na denúncia envolvem atos fraudulentos relacionados à evasão de divi.la;. consumada em Foz do .Iguaçu, seja pela .conexão com diversos outros inquéritos e a- penais em curso nesta Vara, cf processos citadm exemplificadamente noS itens anteriores Além disso, este Juizo não agiu arbitrariamente em relação a manutenção deste processo, não podendo a declinação de outro feito. que foi orientada por critér ios

~iiJll.li~iü_IIMI ® Imllllinlíi

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FLS. 01 S9 t Poder Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

eminentemente pragmáticos, justificar, por si só, a procedência desta exceçlio "

Veja-se que, de uma leitura atenta da decisão que rejeitou a exceção de incompetência atgllida pelo Impetrante perante o Juízo a quo, dépreende-se que todos os atos emanados pela autoridade apontada coatora, dizem respeito à conexão instrumental decoltente do caso BANES lADO, determinados à luz do att, 76, inc. m, do Código de Processo Penal (quando a prova de urna infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementates influir na prova de outra infração), em face da Resolução 20/2003 da Presidência do IRFWR

Assentadas ditas premissas, alterada a competência pela conexão em face da peculiatidade e complexidade da matéria envolvida (sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre ouuas), não há falar em nulidade dos atos praticados pelo Juízo impelIado, praticados em face da competência conconente da apontada autoridade impetrada,

Portanto, são legitimas e vâlidos os atos judiciais detelminados em face da competência concorrente da autoridade apontada coatora como conseqüência da conexão instrumental, conforme o ari- 76, inciso m, do Codigo de Processo PenaL

Sobre o tema, veja-se o entendirneuto da Sétima 1 urma deste Regional:

"PROCESSUAL PENAL CRIME CONIRA O SISTEMA. FINANCEIRO NACIONAL, HABEAS CORPUS, ANULAÇÃO DO FEITO, COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. ART. 80 DO CP I Nl10 tendo sido interposta exceção de incompetência, operou-se a preclusão templJlal, mostrando-se inviável a utilização do recW'so de "habeas corpus" para a /'eabertW'a de discusslio acerca de COMPETÊNCIA relativa, 2. Cabível, no entanto, o uso do "habeas COtpUS" para a dlsc'l/Ssão da COMPETÊNCIA relativa dentt'o da nova ação penal, já que a palte podeI á discutir a questão pela competente via da exceção, servindo então a substituição pelo remédio hetóico em razão de sua maior celetidade. 3 A denúncia imputa aas denunciado.> o envio de dinheiro inegular para f 010

do país par meia de vw ia! métodos, inclusive pelas contas CC -5 de Faz da iguaçu, o que justifICa a COI",fPEIÊNClA da Justiça Federal do Paraná. 4 Mesmo ocorrendo hipótese legal de conexão, paderá O magislJado justificadamente monte! sepwadas o'lei/os, na forma da ar/. 80 do CPP, o que é razoável no casa presente pela diferença de fa,es em que ,e encontram os processos-e pelo grande·númerQ de fata'? invesfigpdos 5. Ordem de HABEAS cotpUS denegada. " (HC n' 200504,01 OJ9507-3/PR, rei Des Federal NÉFl CORDEIRO, Sétima Turma, DJU de 20072005)

937212.V006 6n

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SUPERiOR IKlbl)NAl.

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6-. pEJU$TIÇA

flS. 0119 Poder Judiciãrio

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

Quanto à alegação de que no Procedimento Climinal Diverso n° 2004.70 00 021171-9/PR, em plOceSSO que se investiga fatos similares envolvendo o. Paciente, o Juízo impetrado declinou da competência pala a Subseção JudiciáIia de São PaulolSP, também não PIQspera, pOlquanto, nos teImos da promoção ministerial de fls 68n3, somente houve o pedido de declinação de competência, "por inexistitem, naquele caso específico, elementos que demonstrassem a conexão entre a conduta delituosa perpet> ada pelo excipíente e demais denunciadas através de sub-conta da Beocon HIlI e o caso BANESl ADo. "

Por outro lado, a alegação depende de um exame acurado dos fatos e do conjunto probatório, o que nesta sede é inadmissível, como é cediço.

No que tange ao películum in mora, entendo insubsistente, visto que não há perigo iminente contra a liberdade de ir e vir do Paciente que justifique a medida extrema.

Por ouno lado, também não visualízo constrangimento algum na realização dos ato processuais - audiência de oitiva de testemunha - , ao contrário, a mesma se apIesenta como meio de prova e especialmente de defesa, polquanto se Uata de mais uma oportunidade pala o Paciente comprovar a sua versão dos fatos investigados

Flente ao exposto, indenlO a lirninal' pleiteada.

Solicitem-se as informações à Autoridade apontada Coatora Após, sem nova conclusão, dê-se vista dos autos à ProCUIadotia Regional da República.

Intimem-se. Publique-se.

POIto Alegre, 25 de outubro de 2005.

937212.V006 7n

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flS.0171 PODER JUDIClÁRlO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

RECEBIMENTO

Na data infra, recebi estes autos, Do que, pala constar, lavrei este termo, Porto Alegre, 2511 0/2005,

CERTIDÃO

CERTIFICO E DOU FÉ que, na data infra, em cumprimento à r. decisão das fls, retro, foi expedido oficio - solicitando informações ao Impettado, conforme cópia que segue juntada. Porto Alegre, 25/10/2005.

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PODER JUDICIÁRIO IRIBUJ'AL REGIONAL FEDERAl. DA 4c' REGIÃO

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SUPEk,Of\ n:;SUN~ li I 187 DE JUSTiÇA C:J. -l....,

flS,017m C"--· Rua Otlhio frnocisco C<lrtlsoda Rocha, 300 -90 OlO~39S: - Pono Ategrc/RS - fone: 3213-~9~JO • ~n~ 1r!4 t..'(., ltr

e-mai!; sL7@rf4 gO\l br .

Oficio nO 1659/2005-Sn POIto Alegre, 25 de outubro de 2005.

Senbor{a) Juiz(a):

A fim de instruÍ! o julgamento do Habea! CQrpus nO 2005.04.01.047806-O (Oligem n° 200570000089254), impetIado pOI CLÁUDIO JOSÉ ABBA TEPAULO • oulto. contra ato desse Juízo, tendo como Paciente JOACYR REINALDO, solicito a Vossa Excelência as necessádas infOlmações sobIe as alegações constantes na petição inicial (cópia anexa).

Segue anexa ao pIesente cópia da decisão proferida nos autos.

Atenciosas saudações,

Des. Federal Tadaaqui Hirose Relator

Exmo(a). Sr{a). Juiz(a) Federal da 2" Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba Seção Judiciária do Estado do Patllná

flS.

PODER JUDlCIÁRlO IRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

CERTIDÃO

CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, procedi à intimação da Dra. Tanara Araújo Alves da Silva, OABIRS n° 49.499, do inteiro teor da decisão das fls. 134/140. POIto Alegre, 26/10/2005.

Ceres Maria Santos Bittencourt DiretOIa da Secretaria da 7" TUIma

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JUSTIÇA FEDERAL S1!ÇÃ(I JlIIIIaÁRIA DO PAIWIoI.

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em atançIo ao OIIcIo ri" 18!9/200s.sT7, lH1CIIII'tlnho a Vossa C!eCisllD proferida na ExcaçIn de !~ompeIênc!a ri" 2005 71tOO. 008925-4,

iÇ:6o palllDlllJOs IISCIarecll.l8lillls que se fizlmIm_1Iérios

Sem mais. raIIero a Vossa Excalênc!a VOIcII de eIevaáa elI1ima e

DeumbaJgador F I TAOAAOUI HIROSE R1iIIIkIr do MS n" ,04.1l1,0478O&-01PR - 7" Turma TIIbIItIaI Ragiema! ' I ela." RagiAo f'DrIIO Alegre- RS '

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. :1

2.8 VARA CRIMINAL DE CURITIBA PROCESSO' 2005.7000013665-3 EXCEÇÃO INCOMPETêNCIA.

ExcIpIentee::~-==~RlIimIldO Exeepto: ali Público Fadaral

ação cnrrlÍnal

SIoPeulo

I. REUroRlO

1. Trata-se de exceçAo de incompetência em relaçao â fiO 2005 7000008925-4

3. O MPF disoordou da exoeçllo. alegando. em 8lntesa: a) que a IllOIIlmentaçIQ da conta Chetllar é oriundo 01.1

destinado a I;!I1fU cont8II investigadas perante o Juiz(); b) que 11 conta Chettiat receb&u, !Xlr exemplo, !lI9dito da

conta do Amambay cujos diretores I!IStAo sendo processados nos autos da .,.ao penal700001632Q.6;

c) que hã registro da lIarIsaçlles com 11 conta Bram man:ntid:· =a~no~i=~:a: Bank da. Nova Vorle e cujsos fltUlares estao sendo pl da açao penaI2004.700002508S-1;

d) que há registro de transaÇÕII com li Lespan S/A que tem como ,,~ip~IldEmtllS li Tupi Cambias no Paraguai 11 a AIhec Tours na Argentina, que os dirigentes da Tupi Cambbs estAo sendo processados elravés da penal 2003.7000029533-2:

OlÍginálÍDS 11) que 08 reeurtlOS depositados na conta Chettiar sao

ou indiretamente de contas CCIí mantidas em Foz do IguaçulPR; e f) que há conexio probat6rioa com as demais processos

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11/e9/2065 15: 31 41-3134512 2 VARA Fm CRIMlHAL PÁS. as 1

~19!1 SUPERívi{ TRIBUNAL DE JUSnçA

(~ J STIÇA FEDERAL SE O JUDICIÂRIA 00 PARANÂ

flS.0176

crimes de lawgemde

11. FUNDAMENTAÇÃO

5. A aÇllo penal 2005.70000013925-4 tem por obíeto " fraudulenta de ínstituiçêo financeira, evasllo de divisas e de

heiro

6. Os tatos envolvem a conla Chettisr Bussiness INC mantida no rchants Bank de Nova York. 11 que teve movimentaçãO de US$ 22.1l27 .838.' no perlodo de 10/1212001 até 0310112003. bem como a empresa Clicklrade a de Câmbio. Tflulos e Valores Mobiliârios. com sede em SlIo Paulo. Segu. o OS termos da acusação. em sinlese, a referida empresa e conta eram uIilizad. para a prética de operaçtles de câmbio ilegais do sistema paralelo no Brasil e para ganl de dinheiro

Y"lI<: control pr6prlas au! envolvendo . testemunha

SIJ;I$ Vel, 2003.70000 . fraudutanta IguaçulPR,

7. Ora, as contas mantidas no Merchants Bank de Nova li, por braslleíros tiveram o seu signo bancário quebrado pelas ades norfe..amencanas em rastreamento de posslveis operaçOes

de enlorpeoentes, cf. relalO apresentado em Juízo pela mas Oombrovisky.

8. As autoridades brasileIras chegaram a lais contaI!, por lIés de investigaÇl)es conduzidas no inquérito de n·

33-4 que tinham por obíetivo rastrear o numemrio remetido te para for.:! do pais atravá!: de contac CC5 mantidas em Foz do

9, Em um primeiro momento, as diligências levaram és s na agência do Sanestado em N0\I8 York. Posteriormente. a outras

flillnoo iras como a Beacon HIII SelVice Corporalion ou a Merchants Bank

10, O MPF. em resposta à exceção. afirmou

"resta evidente qUe os recursos depositsdotl na conta iar, controlada pelo excipiente. silo originários, direta ou

elamente, de conte CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, portanto, no nã. de modo que, pela aplíaÇllo da regra assente no artigo 71 do é o Juizo da CircunscrlçAo Judldárill de Curitiba. que conta com

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especializada na apuração de crimas contra o sistema financeiro. o petente para processamento do feilO."

" 11 . Tal quadro fático ainda nlio .. "tia de todo evidenciado

____ ~, __________ ~e~m~Q~u~e~pe~sllJa~.~a~fi~rm~a~lI~o.~N~Ao~.~~nte~~~.~ .. ~~.~~::~~~,~~.~~~---mlltruÇllo da penal ainda asIâ 8111 tramite. sendo posslve! a produ,...,.. de prova /lesse sentíd é o fina! do feitO.

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. 12. Quer isso ocorra ou não, o que importa pam de íção da compere~. ia são os lermos da acusaçao fi esta como visto relao' a a movimenta. das contas mantidas pelos excipientes no exterior com I:l evasão de divisas fraud i nta ocorrida em Foz do Iguaçu

, 13., Por certo, não seria admissivel acusaçao da espécie sem base fá .;

14, Não obstante, em seu favor, encomm--se o fato de que o MPF apon pelo menos um depóSito na conta Cllettí.!lr pro\lenieme de empresa que mantinha' ta CC5 em Foz dO Iguaçu (11 13 da denúncia), o que leva à natural suposlç!!o dtio Inculaçao entre as cluas atívidacles,

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15. Além dÍSllO, como já foi dite, a$ autoridades brasileiras chegaram à contas do Merchanta Bank através de rastreamento de reculliiOs evadidos por. oz de Iguaçu, o que foi feito no inquérib:l o, o 200:'HOoo030333-4

. '. 16. Houve a partir da prova produziaa neste inquérito apenas umimembremento dos inquéritos e aç/les penais com base no artigo 80 do CPP e . evitar a iolliabíli:roçao dos processos diante do gigantismo dos fatos e do número ressil/o de envolvidos

: 11. Assim, a competência deste Juizo em relaçao a presente açi6 penal pode ser justificada também com base na coAexao com o aludido inq, origináriO e todos os inquéritos e lÇOe$ penais dele desmembradO e que enllO . várias insliluiÇÕ8$ financeiras e peSliOllS associadas pam a prática de uma me a atiVidade complexa e aparentemente iIIclta .. de avasao de divisas e prátlca de Çôes d& cambio 00 sistema paralEIto,

18. A dêmonlrtrar tal COAeJCaO. transcreve-se' ainda () da denuncia:

"Ainda como exemplo dM operaÇ(\es do esquema Of$ ntiado, a conta Chettiar efetuou varias transações com a conta

6 ,também no Merchanls BanI<, de titularidade de Ellottt Maurice E nazi. Renato Bento MaudonnElt Jr, Dany !.ederman e Helio Renato l 'sdo.cf asfta 100. 199. 228 e 229doiAqUérilo potícial 1161104

. Entre 13 de dezembro de 2001 e 6 da dezembro de 2002, Chettiar recebeu vinte e cinco cmIitOs da Lespan, mantida no

Union BankINew york, no montante de US$ 2,800.197,00 Além , entre 12 de dezembro de 2001 e 21 de maio de 2002. a Chetliar

retietau para a lespao, em três operaçlSes, a quantia de US$ 335053,26 53-56),

Seguindo o mesmo modus operandi, a conta ChMliar u nOI/& créditos da coota Kiesser, n. 30102170. mantida no

IHUB. ,00 montante ,total da"US$, 1,350.00000 . 53· n r e 2. A hettiar eoviou para a mesma Kiess5er em

2:iílSl2oo2, 11 quantia dê US$ 30.000,00 {ti 54)," (fi 14)

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J STIÇA FEDERAL S o JUDICIÁRIA DO PARANÁ

19, E CQJ1lO o próprio MPf aponta na denuncia. as movimentaça . financeira de tais contas estlio sendo inv~tigadas em processos em trâmite 0Ef;\lar8. de n.os 2003.700000051541-7, 2004.70000250135·1 e 200470000. '-1 Já a movimentaçllo da Lespan ainda sendo ·Investigada no próprio inq originário 200nOOOO30333-4 ..

: 20.. A prova colhida em um desses processos rela!ivamente!fà nalureu das transaçOes efetuadas çom 11· Chettiar pode ser relevante pi o Julgamento deste feito e vlce-I.'ersa. Por exemplo, em seu interrogatório .. Joacyr Reinaldo afirma que as transaçéee efetuadas na conta da Chettiar, em~maioria. envolviam dinheiro de estrangeiros (f L 212 da açêo penal) Algo semel . foi dito pelo acusado Fernando Janine, que afInnou que as transaçOes . m de Investidores estrangeiros (fi. 22.1,) se comprovado nos outros processos q as lransaç6es efelulildas com as contas Bfaze e Kiesser diziam respeito a arário de brasileiros, is1;o poderá inHuenciar no Julgamento da presente a penal. ['la mesma forma, os controlat:bres da conte 6rala. na açao que raspa perante este Juízo, afirmaram que seus clientes eram estrangeiros. A prova p ida neste feito f1!\ativamente à natull!lza das transaç6es da conta Chettíar pc ínHulr no julgamento daquele feito.

t· 21. Também é formulada acusação de lavagem de

dinheiro nos wn\e!l termos:

~ "05 denunciados .. , de forma liVre e CO!lsçlente, ao

. rem e dissimularem a origem, prcprie4ade. locallzaçl!lo, dl$posiçio e lmentaçao de valo!l!1I mantidos em conta no exterior (eonta Chettiar),

e . u nomes e de terceiros, e. ao previamente praticaram delitos contra o N e por melo de organizaçêO criminosa, incorraram nas sançOes do a o 1°, VI e VlI. çomblnado com o artigo 1.°, § 1.°. incisos 1& 11, com o

01", § 2.°. Incisos I e 11, li com o artigo 1°, § 4", da Lei 9.613198' (11.

22, E ainda:

. "A ocultaçêo e a dlssimullllÇAO da origem e propriedade d .• valores foram realli!:adas de forma consciente e remunerada, ao longo danos, especialmente considerando aS seguidas transaç6es entre as d' . as contas de ampr0$8s de fachada no exterior, de modo a 'lavar'

monetários cuja origem no Brasil e no exterior são illcitas ou estinas, quantias provenientes espeeialmente de crimes contra o

ma financeiro naciorlal li delitos pratiCadOS por meio de organizaçao lnosa (Inclusive crimes tributários)" (11. 23)

23. Ao seu tempo, quando do julgamento de mérito, tai apreciada. Tem-se porém. que • .. m alguns ""$"", cf j" a..elínado O .. possfveiS .doleíros que respandemBproceSllO peIlilllte este Juízo

---'---'----T.5m~~~Ft''di;~lda'neiites reitoS relativamente á prática de cnmes financeiros por será relevante para apreciar a BCUsaçaO ora formulada de lavagem

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it SUP~fi,01:{ 'tI'"ZidiJNAL ~ DE ,JUSTiÇA

JljSTICA FEDERAL . "': S'}AO JUDICIÁRIA DO PARA.fÁS. O 11Q

·I ~t 24. Assim, apesar da complexidade do$,fatos. é poeslvel

identificar poi;!vel conexao probat6lia (art. 76. 111, do CPP) ou mestm;l a conexa!) prevista no aifigo 76. li, do CPP. deste feito em relaçao a outros em trâmite perante este JuIzo c~o aqueles citadO& acima.

t~ '; 24 Quanto ao fato deste Juizo, acolhendo pedido do

MPF, ter rei.· .. 'do outro procedimento similar ã Silo Paulo, cumpre esclareCf:r que 11 medida talv tenha sido equivocada. tendO sido adotada por uma questao puramente gmática. tendo em vista a carga pro_sual elevada imposta esta Vara 'i!

~ 25 Deve-se ter presente que os fatos sub judice neste feito e em +5 similares. silo complexos, envolVendo a prática de centenas de operações fi"'nceirali, espalhanclo-se pelo território nacional e mesmo no exterior Várias dess$\ operações financeiras envolllem fatO$ e pessoas investigadas em outros proceílos. OS fatos até o momento desvelados apontam para um complexo sistema de d6mpenSaçãO entre operadores do mercado de câmbio paralelo, em feixes de tra~açõe$ 010 de todas esclarecidas. Em circunstAncias espécie. a exata definição do tlicãl de prática e consumação dos delitos, bem como questões relativas à conexão íi!com outms feitos. mostram-se igualmente c:mnplexas. sendo recomendãvelh prudência na resoluçao de QUestOes atinentes à competêncla, com certa dererêia às escolhas da acusação quando estas se mostram razoáveis e máxime Qua'iO o caso envolve competência meramente relativa

~.J 26. Assim sendo e com a ressalva quanto à aludida com:plexida.,. dos fatos e a uma instrução l'robalôlia ainda em andamento. a eompetênCi;E' ra o julgamento da acusação formulada pelo MPF é de fato deste Juizo, seja !que os fatos narrados na denúncia envolvem atos fraudulentos I'$lacionados. evado de divisas consumada em Foz do Iguaçu, seja pela conexlio com dlvers, s inqUéritos e aç6eS penais em curso nesta Vara, cf. processos citados eX:Jrlficadamente nos Itens anteriores Além disso., este Juizo nElo agiu arbitrariam em relação a manutenção. deste processo. nao podendo a décilnaçAo . i: ouUo feito. que foi orientada por critérios eminentemente pragmálicos. jusl:ificar, por.1 SÓ, a procedência desta exceçao

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111. DISPOSITIVO

U tt Y< 27. Ante todo o exposto. REJEITO a presente exceçtlo de

incompetêncl. mantendo o feito perante este Juizo. ~ ." 28 T",,,ladê·Sê cópia de!ota decido para OS aums

princlpa!s. ;~

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STIÇA FEDERAL Ao JUDICIÁRIA DO PARfIít~. O 1SfJ

Publique-se .. Registre-se. I"~mem-se.

Curitiba, 26 de setembro de 2005 ..

- ~~-Mo--ro-----------~ Juiz Federal

PI\G.

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Slrr"i:H:OR TRiBliNA 19 6 DE JUS nç" TRF ,4' Região

fLS.0181 )5)

PODER JUDICIÁRIO fRmUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

REMESSA

Na data infra, faço remessa destes autos ao MINISTÉRlO PÚBLICO FEDERAL, pwa vista, bem como para efeitos de intimação pessoal de seu representante legal da 1. decisão das fls. 134-140, conforme deteImina o artigo 370, parágrafo 4", do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 18, inciso R letra ''h'', da Lei Complement!U n° 75, de 20f05f1993 e artigo 53 do ReginIento Interno do TIibunal Regional Federal da 4' Região. POIto Alegre, 09fllf2005.

Cer'es Maria Santos Bittencourt Diretora da Secretaria da SétinIa Turma

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RECEBIMENTO Na data infra, recebi. estes autos Do que, para constar, lavrei este termo_

Porto_o -~JJ.r·-'-~'-. . J •

·······_·····sé:,;;e~~ :fãyü~â.;.······· __ ··

JUNTADA ~atà Infra. faço juntada a estes. autos

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MINISTÉRIO PUBUCO FEDERtElS. O 1 S a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4" REGIÃO

COLENDA 7' TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

Habeas Corpus n· 2005.04.01.047806-0 Impettante: Cláudio José Abbatepaulo e outro Paciente; Joacyr Reinaldo Impetrado: Juízo Fedelal da 2& Vara Federal Criminal e SFN de CuritibaIPR Relator: Des .. Federal Tadaaqui Huose.

PARECER

-1-

Penal. Habeas C01pUS.

Competência. Domicílio do paciente. Conexão. BANESTADO. Parecer pela denegação da ordem.

I rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado no escopo de concessão de ordem para declinação da ação penal n° 2005.70.00008925-4 para a Subseção Judiciária de São Pau!o/SP, como oconeu com o Procedimento climinaI diverso nO 2004.70 00 .. 021771-9 que investiga, segundo o impetrante, fatos idênticos. o impetrante sustenta haver 6ÜllsbaugulleIi:tUilégaf 110' J1IocessO e julgameÚto' dopiíciulte pclo jlÍiio'que considera incompetente, inexistindo apelações referentes a crimes contra o sistema frnanceil'O nacional e de lavagem de dinheiro em contas mantidas pelo BANESTADO ou de conexão com outros feitos que tramitam no Estado do Paraná.

Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone: (51) 3225-2311 - Fax: (51) 3225-5555 - CEP 9001Q.191 - Porto Alegre - RS http://www prr4 mpf gov br

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SUFERiOHl Rí8!JNAl DE JtJSilÇA

MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL 'I t; n 1 n a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBt..te:A'bA'-ll· REGIÃO

o pedido liminar foi indefelido, confmme despacho de fls 134-140

Informações apresentadas nas fls 144-150.

Autos ao Ministédo Público Federal para parecer.

É o breve relato

- ll-

o impetrante visa à concessão de ordem para declinação da competência do Juízo impeuado pala subseção de São Paulo da ação penal nO 2005.70.00.008925-4. Fundamenta seu pedido na ausência de relação errtre as operações financeiras realizadas pela conta CHETIAR, existerrte no Merchants Bank of New York, de titularidade do paciente e de Fernando Janme Ribeiro, com o caso BANESTADO, ou de conexão com ounos casos apurados no Estado do Paraná.

o paciente, juntamente com Fernando Janme Ribeuo, Tereza Mitsumune e Múiam de Vasconcelos ÜItiz Reynaldo, foi denunciado pela prática de crimes praticados conna ° Sistema Financeúo Nacional (arts 4°, 16 e 22, parágrafo ÚIÚCO, da Lei nO 7.492186, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e crime organizado, apurados, por meio de operações da Força Tarefa CC-5 nas cidades de Nova IOlqUeINY e NewarkfNJ, em movimentações irregulares em contas bancáâas existentes em paraísos fiscais.

As informações dão conta do julgamento de exceção de incompetência que apreciou os argumentos expendidos no presente habeas corpus nos seguintes termos:

"6 Os fatos envolveram a conta Cbettiar Bussiness INC mantida no Merchants Bank de Nova Y ork, e que teve movimentação de US$ 22.827.lU8,63, no .período de 10/1212aOLaté 03/0112003, bem como a empresa ChCkírade Cõrretora de Câmbio, Titulos e Valores Mobiliários, com sede em São Paulo Segundo os termos da acusação, em síntese, a referida empresa e conta eram utilizadas para a prática de operações de câmbio ilegais do sistema paralelo no Brasil e para lavagem de dinheiro_

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MINISTÉRIO PU8L1CO FE~I.- O 1 8 4 _ PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBUCA DA 4! REGIAO

7 Ora, as corrtas mantidas no Merchants Bani< de Nova Y ork controladas por brasileiros tiveram o seu sigilo bancário quebrado pelas próprias autoridades norte-americanas em rastreamento de possíveis operações envolvendo tráfico de entorpecentes, cf relato apresentado em Juízo pela testemunha lbomas Dombronvisky.

8 As autoridades brasileiras chegaram a tais corrtas, por suas vez, através de investigações conduzidas no inquérito de nO 2003 7000030333-4 que tinham por objetivo rastrear o numerário remetido fraudulentamente par afura do país através de corrtas CC5 mantidas em Foz do 19uaçuIPR

9. Em um primeiro momento, as diligências levaram às contas mantidas na agência do Banestado em Nova York Posterionnente, a outras instituições financeirns como a Beaeon HilI Service Corporation ou o Merchants Bani< de Nova York

10 o MPF, em resposta â exceção, afirmou categoricamente que : 'resta evidente que os recursos depositados na conta Chettiar, controlada

pelo excipiente, são originários, direta ou indiretamente, de conta CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, portanto, no Paraná, de modo que, pela aplicação da regra assente no artigo 71 do cpp é O Juizo da Circunserição ludiciária de Curitiba, que conta com Vara especializada na apuração de crimes contra o sistema financeiro, o competente para processamento do feito'

11 I al quadro fático aínda não está de todo evidenciado, em que pese a afirmação Nên obstante, não se pode perder de vista que a instrução da ação penal ainda está em ttâmite, sendo possível a produção de prova nesse seatido até o final do feito.

12 Quer isso ocorra ou não, O que importa para definição da competência são os termos da acusação e esta como visto relaciona a movimentação das corrtas mantidas pelos excipientes no exterior com a evasão de divisas ftaudulerna ocorrida em Foz do Iguaçu.

13 Por certo, não seria admissível acusação da espécie sem base fática 14 Não obstante, em seu favor, eneontfa-se o fato de que o MPF aponta

pelo menos um depósito na conta Chettiar proveniente de empresa que mantinha conta CC5 em Foz do Iguaçu .(fl. 13 da denuncia) o que leva à natural suposição de vinculação entra as duas atividades

15. Além disso, como já fui dito, as autoridades brasileirns chegaram às contas do Merchants Bank através de rastreamento de recursos evadidos por Foz do Iguaçu, o que fui feito no inquérito nO 2003.7000030333-4.

16 Houve a partir da prova produzida nesse inquérito apenas um desmembrameato dos inquéritos e ações penais com base no artigo 80 do CPP e para evitar a inviabilização dos processos diante do gigantismo dos fàtos e do número expressivo de envolvidos

17 .. Assim, a competência. deste Juizo em relação apresente ação penal pode ser justificada também com base na conexão com o aludido inquérito originário e todos os inquéritos e ações penais dele desmembrado e que envolvem várias instituições financeiras e pessoas associadas para a prática de uma mesma atividade complexa e aparentemente ilícita, de evasão de divisas e prática de operações de câmbio no sistema paralelo ( )"

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Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone: (51) 3225-2311 - Fax: (51) 3225-5555 - CEP 90010-191 - Porto Álegre - RS http://www.prr4mpfgov.br

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M1N1STER10 PÚBL1CO FEDERfilS.,. o 185 _ PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA DA 4" REGIAO

o impetrante aduz que os Laudos EconôllÚco-Fínanceiro n° 625/05-INC e n° 756/05-INC, elaborados pelo Instituto Nacional de Crinúnalística, apontam inexistir transações da conta ChettiaI com contas mantidas pelo BANESTADO em Nova IOlque, ou com pessoas residentes ou sediadas no Estado do Paraná. Por esse motivo, restaria determinada a declinação de competência ao Tuízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, local do dOllÚcílio dos réus.

No entanto, verifica-se no Laudo n° 625/05-INC (fls 25-28) não ser absoluta a conclusão a respeito da inexistência de oper'ações entre a conta Chettiat e contas mantidas no BANESTADO, ou com pessoas, fisicas ou jurídicas, no Estado do PaI'aná: "Importante mencionaI' a possibilidade de existirem transações, sejam remetidas ou recebidas, relacionadas ao nomes pesquisados, porém não contempladas neste Laudo em razão de terem sido lançadas no sistema de transIUÍSsão de ordens de pagamento com incoIIeções ou de modo incompleto" ..

Quanto ao Laudo nO 756/2005, a conclusão isolada das demais provas dos autos, de que as operações manceu as ocorreram após o encerramento das atividades do BANESTADO, não determina o afastamento da competência do Juizo impetrado. As informações nele contidas deverão ser cotejadas com os demais elementos probatórios dos fatos delituosos contidos na denúncia, cuja complexidade foi considerada pata o desmembramento do inquérito que a originou

_Ademais, sobre o declínio da competência ao Juízo Federal de São Paulo, do procedimento nO 2004.70.00 021771-9, assevera a decisão da exceção de incompetência: "Quanto ao fato deste Juízo, acolhendo pedido do lI.1PF, ter lemetido outro procedimento si.tnílat à São Paulo, cumpre esclatecer que a medida talvez tenha sido equivocada, tendo sido adotada por uma questão puramente pragmática, tendo em vísta a ClIlga processual elevada imposta esta Vara"~

A referida decisão ainda aponta:

"24. Assim., apesar da complexidade dos Jatos, é possível identificar possível conexão probatória (art 76, m, do CPP) ou meSmo a conexão prevista no artigo 76, 11, do CPP, deste feito em relação a outros em trâmite perante este Juizo com aqueles citados acima

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SUPC;KIÜH 1 R!SlJI\IAl DE JUS!IÇA

MINISTÉRIO PUBLICO FEDE~L flS. O 18j PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBUCA DA 4! REGIAO

( ) 25, Deve-se ter presente que os fatos sub judice neste feito e em casos

similares, são complexos, envolvendo a pràtica de centenaS de operações financeiras, espalhando-se pelo território nacional e mesmo no e>."teríor, Várias dessas operações financeiras envolvem fatos e pessoas investigadas em outros processos Os fatos até o momento desvelados apontam para um complexo sistema de compensação entre operadores do mercado de câmbio paralelo, em feixes de transações não de todas esclarecidas Em circunstãocias espécie, a exata deflnição do local de prática de consumação dos delitos, bem como questões relativas à conexão com outros feitos, mostram-se igualmente complexas, sendo recomendável a prudência na resolução de questões atinentes à competência, com certa deferência às escolhas da acusação quando estas se mostram razoáveis e máxime quando O

caso envolve competência meramente relativa'l

Ptesente conexão probatória da ação penal com outras ações e inquéritos, ora desmembrados em virtude da complexidade dos fatos apurados no Estado do Paraná, impõe-se a manutenção da competência da Vara Especializada de Curitiba em detrimento daquela em que domiciliados os réus, São Paulo, Esta será determinada somente nos casos de desconhecimento do local da inflação, na forma do art 73, No entanto, versando a ação penal sobre operações financeiras que poderão se inteIligar com outras apuradas em feitos diversos, existentes no Juizo impetrado, inclusive com relação ao BANESTADO, impõe-se a competência deste em VÍItude da possibilidade de reunião dos processos para julgamentu, conforme art. 77, I, do CPP Assim, evitar-se-á divergência judicial a respeito dos fatos, bem como haverá melhor avaliação de como ocoueram as operações financeiras que apontam a prática de evasão de divisas e lavagem de dinheiro"

Saliente-se, ainda, que as operações. delituosas conexas ao caso BANESTADO, imputadas ao paciente, foram apur'adas em CPMI, como narra a denúncia: "Os dois denunciados foram indiciados pela CPMI DO BANESTADO pela utilização da conta CHETTIAR, na condição de procuradores da CHETTlAR BUSINESS INC Segundo o item 123 do relatório final do deputado JOSÉ MENI0R, 'Conforme dossiê e cartão de autõgr'afos, as pessoas autorizadas a movimentar a conta são FERi'lANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR REINALDO, domiciliados em São Paulo' (fi, 8)"

A remessa do Procedimento criminal diverso n° 2004.70.00.021771-9 ao Juízo Federal de São Paulo (local do domicilio do paciente) não determina a competência para plOcesso e exame da ação penal n° 2005,7000.008925-4, cujos fatos são conexos com os de outros feitos que

202

Rua Sete de Setembro, 1133· Fone: (51) 3225·2311 - Fax: (51) 3225·5555 - CEP 90010-191 . Porio AlÊigre - RS http://www prr4,mpr gov br

·SUP'-,lHi1.T1i r Ri8\J1\IA\. .DE JUST1Ç1,\

MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ,

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4~1RiG.ilA"1:87

tramitam no Juízo impetrado Assim, a possibilidade de julgamento único em vittude da potencial interligação das operações imputadas ao paciente com as apuradas em relação ao BANEST ADO, além do aproveitamento do conjunto probatório, evita decisões judiciais conflitantes, o que poderá acontecer se examinados em separado fatos delituosos conexos.

-m-

Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2005.

r~, C~simo De Carli

Procuradora Regional da República

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Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone: (51) 3225·2311 . Fax: (51) 3225·5555· CEP 90010-191 • Porto A@gre. RS http://wwwprr4mpfgov.br

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tlli.018i ~,~~ 4, JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO ,JUDICIÁRlA DO PARANÁ ,

2'" Vara Criminal de Curttlba Especiattzada em deUtos de Lavagem de dinheiro e contra o Sistema financeiro Nacional

Ofício n" 27912005 - GA81JFS Curitiba, 9 de novembro de 2005

1 li H1)') 100;

.......... &:::::. ......... . Senhor Desembargador:

Em atenção ao Oficio n" 165912005-ST7, encaminho a Vossa Excelência cópia da decisão proferida na Exceção de Incompetência n' 2005.70.00008925-4, colocando-me à disposição pera outros esclarecimentos que se flZerem necessários.

consideração.

Excelentlssimo Senhor

Sem mais, reitero a Vossa Excelência votos de elevada estima e

\ l ~

i.

u$verson arias Ju' fiederal S~bstílUto

2" V ra Federal Crl~inal de C ritíba

Desembargador Federal TADAAQUI HIROSE Relator do MS n" 2005 Q4.01.04780S-0IPR - 7" Turma Tribunal Regional Federal da 4" Região Porto Alegre - RS

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$UPEhi(,iK TRiBUNlú_

JUSTiÇA FEDERAL DE. JUS11Ç-A

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ flS. O 1 as 2.a VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA PROCESSO n.o 2005.7000013565-3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Excipiente: Joacyr Reinaldo Excepto: Ministério Público Federal

L RELATÓRIO

1.. Trata-se de exceção de incompetência em relação à ação criminal de nO 2005.7000008925-4

2. Argumenta, em síntese. o excipiente: a) que, nos termos da denúncia, os delitos teriam sido

praticados e consumados no exterior através da conta Chettiar mantida no Merchants Bank de Nova York e no Brasil. na sede em São Paulo da empresa Clicktrade Corretora de Cãmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A;

b) que não há vinculaçãO necessária com o Caso Banestado;

c) que processo equivalente que tinha por objeto outra conta controlada pelos acusados foi remetido à São Paulo; e

d) que, portanto, a competência é da Justiça Federal de São Paulo.

3. O MPF discordou da exceçãO, alegando, em síntese: a) que a movimentaçãO da conta Chettiar é oriundo ou

destinado a outras contas investigadas perante o Juízo; b) que a conta Chettiar recebeu, por exemplO, crédito da

conta do Banco Amambay cujos diretores estão sendo processados nos autos da ação penal 2004.7000016320-6;

c) que há registro de transações com a conta Braza mantida no Merchants Bank de Nova York e cujsos titulares estão sendo processados através da ação penal 2004.7000025085-1;

d) que há registro de transaçõs com a Lespan S/A que tem como correspondentes a Tupi Cambios no Paraguai e a Alhec Tours na Argentina, sendo que os dirigentes da Tupi Câmbios estão sendo processados através da ação penal 2003.7000029533-2;

e) que os recursos depositados na conta Chettiar são originários direta ou indiretamente de contas CC5 mantidas em Foz do I ua ulPR: e

que a conexão pro at noa com os demais processos do caso Banestado

4. Os autos vieram conclusos para sentença

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JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

li. FUNDAMENTAÇÃO ,. ...

5. A ação penal 2005.7000008925-4 tem por objeto crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, .evasão Ge divisas e de lavagem de dinheiro.

6. Os fatos envolvem a conta Chettiar Bussiness INC mantida no Merchants Bank de Nova York. e que teve movimentação de US$ 22827.838,63 no período de 1011212001 até 03/0112003, bem como a empresa Clicktrade Corretora de Câmbio, Titulos e Valores Mobiliários, com sede em São Paulo Segundo os termos da acusação, em síntese, a referida empresa e conta eram utilizadas para a prática de operações de câmbio ilegais do sistema paralelO no Brasil e para lavagem de dinheiro.

7. Ora, as contas mantidas no Merchants Bsnk de Nova York controladas por brasileiros tiveram o seu sigilo bancário quebrado pelas próprias autoridades norte-americanas em rastreamento de possíveis operações envolvendo tráfico de entorpecentes, cf. relato apresentado em Juízo pela testemunha Thomas Dombrovisky.

8. As autoridades brasileiras chegaram a tais contas, por suas vez, através de investigações conduzidas no inquérito de n.o

20037000030333-4 que tinham por Objetivo rastrear o numerário remetido fraudulentamente para fora do país através de contas CC5 mantidas em Foz do IguaçulPR.

9. Em um primeiro momento, as diligências levaram às contas mantidas na agência do Banestado em Nova York. Posteriormente, a outras instituições financeiras como a Beacon HiII Service Corporation ou o Merchants Bank de Nova York .

10. O MPF, em resposta à exceção, afirmou categoricamente que:

"resta evidente que os recursos depositados na conta Chettiar, controlada pelo excipiente, são originários, direta ou indiretamente, de conta CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, portanto, no Paraná, de modo que, pela apliação da regra assente no artigo 71 do CPP é o Juízo da Circunscrição Judiciária de Curitiba, que conta com Vara especializada na apuração de crimes contra o sistema financeiro, o competente para processamento do feito 11

11 .. Tal quadro fático ainda não está de todo evidenciado, em que pese a afirmação. Não obstante, não se pode perder de vista que a instrução da ação penal ainda está em trâmite, sendo possível a produção de prova nesse sentido até o final do feito.

7/ 207 ~~~ ~

JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ fLS.0191

12. Quer isso ocorra ou ná!), o que importa para definiçãQ.....J da competência são os termos da acusação e esta como visto relaciona a movimentação das contas mantidas pelos excipientes no exterior com a evasão de divisas fraudulenta ocorrida em Foz do Iguaçu

sem base fática 13. Por certo, não seria admissível acusação da espécie

14 Não obstante, em seu favor, encontra-se o fato de que o MPF aponta pelo menos um depósito na conta Chettiar proveniente de empresa que mantinha conta CC5 em Foz do Iguaçu (fi. 13 da denúncia), o que leva à natural suposição de vinculação entre as duas atividades

15 Além disso, como já foi dito, as autoridades brasileiras chegaram às contas do Merchants Bank atravês de rastreamento de recu rsos evadidos por Foz de Iguaçu. o que foi feito no inquérito nO 2003 7000030333-4.

16. Houve a partir da prova produzida neste inquérito apenas um desmembramento dos inquéritos e açàes penais com base no artigo 80 do cpp e para evitar a inviabilização dos processos diante do gigantismo dos fatos e do número expressivo de envolvidos

17. Assim, a competência deste Juizo em relação a presente ação penal pode ser justificada também com base na conexão com o aludido inquérito originário e todos os inquéritos e aÇÕes penais dele desmembrado e que envolvem várias instituiçaes financeiras e pessoas associadas para a prática de uma mesma atiVidade complexa e aparentemente ilícita, de evasão de divisas e prática de operações de câmbio no sistema paralelo.

18. A demonstrar tal conexão, transcreve-se' ainda o seguinte trecho da denúncia:

"Ainda como exemplo das operações do esquema ora denunciado, a conta Chettiar efetuou várias transações com a conta Braza, também no Merchants Bank, de titularidade de Eliottt Maurice Estinazi. Renato Bento Maudonnet Jr, Dany Lederman e Helio Renato Laniado, cf. as fls. 190, 199,228 e 229 do inquérito policial 1167/04

Entre 13 de dezembro de 2001 e 6 de dezembro de 2002, a conta Chettiar recebeu vinte e cinco créditos da Lespan, mantida no First Union BanklNew york, no montante de US$ 2.800197,00. Além disso, entre 12 de dezembro de 2001 e 21 de maio de 2002, a Chettiar remeteu para a Lespan, em três operações, a quantia de US$ 336.053,26 (fls. 53c56).

Seguindo o mesmo modus operandi, a conta Chettiar recebeu nove créditos da conta Kiesser, n 30102170, mantida no MTBIHUB, no montante total da US$ 1.350.000,00 (fi 53), entre 20/12/2001 e 24/0512002 A Chettíar enviou para a mesma Kiessser, em 22/05/2002, a quantia de US$ 30.000,00 (fi 54)" (fi 14)

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20~~ JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ FlS.019B

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19 E como o próprio MPF aponta na denúncia, as movimentação financeira de tais contas estão sendo investigadas em processos em trâmite nesta Vara, de nos 2003700000051547-7, 2004.7000025085-1 e 2004.7000033221-1. Já a movimentação da Lespan ainda sendo investigada no próprio inquérito originário 20037000030333-4.

20. A prova colhida em um desses processos relativamente à natureza das transações efetuadas com a Chettiar pode ser relevante para o julgamento deste feito e vice-versa. Por exemplo, em seu interrogatório, Joacyr Reinaldo afirma que as transações efetuadas na conta da Chettiar, em sua maioria, envolviam dinheiro de estrangeiros (fi. 212 da ação penal). Algo semelhante foi dito pelo acusado Fernando Janine, que afirmou que as transações eram de investidores estrangeiros (fI. 224) .. Se comprovado nos outros processos que as transações efetuadas com as contas Braza e Kiesser diziam respeito a numerário de brasileiros, isso pOderá influenciar no julgamento da presente ação penal. Da mesma forma, os controladores da conta Braza, na ação que respondem perante este Juízo. afirmaram que seus clientes eram estrangeiros. A prova produzida neste feito relativamente à natureza das transações da conta Chettiar poderá influir no julgamento daquele feito

21. Também é formulada acusação de lavagem de dinheiro nos seguintes termos:

"os denunciados .... de forma livre e consciente. ao ocultarem e dissimularem a origem, propriedade, localizaçãO, disposição e movimentação de valores mantidos em conta no exterior (conta Chettiar), ern seu nomes e de terceiros, e, ao previamente praticarem delitos contra o SFN e por meio de organização criminosa, incorreram nas sanções do artigo 1 0, VI e VII, combinado com o artigo 1.°, § 1 0, incisos I e 11, com o artigo 1 0, § 2·, incisos I e 11, e com o artigo 1°, § 4,°, da Lei 9.613/98" (fi. 32)

22. E ainda:

"A ocultação e a dissimulação da origem e propriedade dos valores foram realizadas de forma consciente e remunerada, ao longo dos anos, especialmente considerando as seguidas transações entre as diversas contas de empresas de fachada no exterior, de modo a 'lavar' valores monetários cuja origem no Brasil e no exterior são ilícitas ou clandestinas, quantias provenientes especialmente de crimes contra o sistema financeiro nacional e delitos praticados por meio de organização criminosa (inClusive crimes tributários)." (fi. 23)

23. Ao seu tempo, quando do julgamento de mérito, tal acusação será apreciada Tem-se, porém, que, em alguns casos, cf. já declinado, tais terceiros são possíveis doleiros que respondem a processo perante este Juízo. Assim, a prova colhida nestes feitos relativamente à prática de crimes financeiros por esses doleiros será relevante para apreciar a acusação ora formulada de lavagem de dinheiro.

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JUSTiÇA FEDERAL s~çÃo JUDICIÁRIA DO PARANÁ

24. Assim, apesar da complexidade dos fatos, é possível identificar possível conexão probatória (art 76, 111, do CPP) ou mesmo a conexão prevista no artigo 76, li, do CPP, deste feito em relação a outros em trâmite perante este Juízo como aqueles citados acima.

24. Quanto ao fato deste Juízo, acolhendo pedido do MPF, ter remetido outro procedimento similar à São Paulo, cumpre esclarecer que a medida talvez tenha sido equivocada, tendo sido adotada por uma questão puramente pragmática, tendo em vista a carga processual elevada imposta esta Vara

25. Deve-se ter presente que os fatos sub judice neste feito e em casos similares, são complexos, envolvendo a prática de centenas de operações financeiras, espalhando-se pelO território nacional e mesmo no exterior. Várias dessas operações financeiras envolvem fatos e pessoas investigadas em outros processos Os fatos até o momento desvelados apontam para um complexo sistema de compensação entre operadores do mercado de câmbio paralelo, em feixes de transações não de todas esclarecidas. Em circunstâncias espécie, a exata definição do local de prática e consumaçãO dos delitos, bem como questões relativas à conexão com outros feitos, mostram-se igualmente complexas, sendo recomendável a prudência na resolução de questões atinentes á competência, com certa deferência às escolhas da acusação quando estas se mostram razoáveis e máxime quando o caso envolve competência meramente relativa

26. Assim sendo e com a ressalva quanto à aludida complexidade dos fatos e a uma instrução probatória ainda em andamento, a competência para o julgamento da acusação formulada pelo MPF é de fato deste Juízo, seja porque os fatos narrados na denúncia envolvem atos fraudulentos relacionados à evasão de divisas consumada em Foz do Iguaçu, seja pela conexão com divelSOs outros inquéritos e ações penais em curso nesta Vara, cf. processos citados exemplíficadamente nos itens anteriores. Além disso, este Juizo não agiu arbitrariamente em relação a manutenção deste processo, não podendo a declinação de outro feito, que foi orientada por critérios eminentemente pragmáticos, justificar, por si só, a procedência desta exceção

111. DISPOSITIVO

27. Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de incomoetência mantendo o feito perante este .Juizo

28. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.

Sem custas

SEÇÃ.o JUDICIÁRIA DO PARANÁ flS. 019~

PUblique-se Registre··se .. Intimem-se.

Curitiba, 26 de setembro de 2005

.- ~-M-o-ro---~ Juiz Federal

.~~ i

~ 210

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

CONCLUSÃO

Na data infra, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor DesembargadoI Federal­Relator.. Do que, para constar, lavrei este termo, Porto Alegre, 1~ I /j 1/ 105 ..

r Ceres Maria Sant()~ itteneourt Diretora da Secretaria da 7' T utma

11

s. U?fH~Of··,~ l' ;';'," :;::;~ I'1dli'l , ''''i"'"''',''I:'-;,o-. DE ,lUST!ÇA h?

fl5.019~ 212 Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

"HABEAS CORPUS" N° 200S.04.01.047806-0IPR RELATOR Des. Federal TADAAQUI HIROSE IMPETRANTE CLÁUDIO JOSE ABBATEPAULO e outro IMPETRADO JUÍZO FEDERAL DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE

CURITffiA PACIENTE JOACYR REINALDO

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impellado Conlla ato do Mtvt Juízo Federal da Segunda VlUa Federal Criminal de CutitibaiPR, que rejeitou exceção de incompetência (Pl'Ocesso n° 2005.70.00 .. 013565-31PR, =rendo os autos da Ação Penal 2005.70.00 .. 008925-41PR, em que foi denunciado JOACYR REINALDO pela suposta plática de ctimes conlla o Sistema Financeiro Nacional (1Uts. 4", 16, 22, PlUágIafo úníoo, clc art. 1°, plUágrafo úníco, inc I e lI, da Lei 7.492/86); lavagem de dinheiro (lUt F, inc VI e VII, clc ruI l°, § JO, inc. I e n, c/c ruI JO, § 2°, inc. I e lI, e clc att. 1°, § 4°, da Lei 9.613/98); f OI mação de quadlilha (rut. 288 do CP), clc o rut. 69 do CP e com a Lei 9.034/95 (Clime organizado), na Subseção JudiciáJia de CUlitibaiPR.

Alegam os Impettantes que o Paciente está sofrendo oonstrangimento ilegal, porquanto, em sintese, está sendo plocessado pelante Juízo inoompetente. Sustentam que no Procedimento Criminal Diverso nO 2004.70.00.021771-9IPR, em processo que se investiga fatos idênticos envolvendo do Paciente, o Juízo impenado declinou da competência para a Subseção JudiciáJia de São Paulo/SP. Aduzem que "é clara a inexist@ncia de transações realizadas pelo paciente com contas mantidas no BANESTADO em Nçva Iorque, bem como de transações com pessoas residentes ou com sede no Estado do Paraná, além da inexistência de conexl!o com outrO! feitos" Giza ofensa ao plinclpio constitucional do julz natulal, polquanto o juiz competente pata processaI e julgru o feito é o do lugar da infr·ação ou o do domicílio ou residência do réu.

A liminar restou indeferida às fls 1341140. O Juizo Impetrado prestou infolmações (fls. 144/150). A l'roCUladOlia Regional da República opinou (fls. 152/157) pela denegação da Oldem. É o relate.

Em mesa.

_,.(Q~OSE ~H

968171.VOO5 III

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Poder Judlclálio TRIBUNAL REGlONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

"HABEAS CORPUS" N° 200S.04.01.047806-0IPR RELATOR Des. Federal TADAAQUI lllROSE IMPETRANTE CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO e outro IMPETRADO JUÍzo FEDERAL DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE

CURlTffiA PACIENTE JOACYR REINALDO

VOTO

Cuida·se de Habeas Corpus impellado em favor de JOACYR REINALDO, alegando, em sintese, incompetência do Juizo Federal da Segunda Vara Federal Criminal de Cutitiba/PR para processar e julgar a Ação Penal nO 2005.70.00.008925·4/PR, em que foi denunciado PlátiCa, em tese, de mimes contra o Sistema FiIlllllceiro Nacional (arts .. 4°, 16, 22, parágrafo único, clc art. 1°, parágrafo único, inc. I e lI, da Lei 7.492/86); lavagem de dinheiro (art. 1·, inc VI e VII, cle art 1°, § 1°, inc. I e n, ele arí. }O, § 2·, inc. I e n, e cle art. }O, § 4·, da Lei 9.613/98); formação de quadrilha (art. 288 do CP), ele o ar!. 69 do CP e com a Lei 9.034/95 (crime organizado).

Ao examinar o pedido liminar, proferi decisão (fls.. 1341140) nos seguintes termos, confOlme Ilecho que ma Ul\D.SCIevo e os quais adoto como razões de decidir:

"Em análise perjUnctória, característica desse exame preliminar, não vejo configwados os requisitos necessários ao deferimento da IUtela de utgéncia, quais sejam jUmus bani !uris e pertculum in mora. 'Vejamos.

A alegação de incompetência do Juízo Impetrado para processar e julgar o feito. não merece prosperar, porquanto as fatos narrados na denúncia é que firmam a competência para processamento e julgado do processo-crime, ainda que, posteriOlmente. após a devida instrução processual, não reste comprovada a circunstância que atraiu inicialmente a competência para processamento do feito.

Nesta senda. a exOldial (fls 86/120) narra os seguintes fatos, cujos excertos tJanscrevo para melhor entendimento do caso subjudice:

"1. Os fatos nanado. nesta denúnCia foram apurado. em diligência:; realizadas pela Força-Tarefa CC-5. as cidades de Nova lorquelNY e NewarkINJ, pam aprofundar investigações acerca das atividades de

. cOr1entista, e ex-correntistas da . Ia agência do Banestado em Nova Iorque \.

9681n,V006 in 1~1!1~11D11~1~llllIlmlllm

-- .;,.>.~~.::.: .... .:...,:.. ~'~'"'-- ... _..:..:.cc·· .:; •. -,."-,= """"...,,,,,.,:..,,,-0.,: "'''~"r·;'-'';'·'''i;'2lJ·;j;tc:é':;''i<'1;',~:i·~:'r,~Sl-w"·',,,' :j"'~'"'.':" .. .=': ::-":/mi!l::";::: :'C;;-;,""", • .r:liti&:f~"-,'~i:;/>·",:~,,,''::· ;:=:1.:\0'< ',-.' _.~~:~::..: .. ;,>,..: : :-:-:~ . '.,;~- ;/"~~;~':.:'i

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Poder Judiciát'io fRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

2. Tada a plOva reunida pela força-leuefafoi colhida legitimamente junto a autoridades norte-americanas do Departamento de Segwança Interna (DHS) e da Procuradoria das Estados Unidas (United Stales A/lomey) para o Distrito de Nova Jersey, mediante autorizações de quebra de sigilo deferidas pela Justiça Federal do Paraná e pela Justiça dos Estados Unidos da América e mediante a intermediação das autoridades centrai, dos doi, paises na âmbito do MLAT 3 No material colhido em três viagem da força-tarefa do Ministério Público Federal aos EUA, em agosto e novembw de 2003 e em novembro de 2004, e nas contatos formais subseqüentes, constatou-se a exi$/ência de outros bancos norte-americanos que foram utilizados por c011entistas e ex-conentistas da agência BanestadolNY, JIll'a a movimentação clandeslina de recursos nacionais e lavagem de dinheilO, entre os quais o banco Chase Manhattan. utilizado no esquema Beacon HiII Ser vice Corporalion (BHSC) " O MI B Bank e o M.,chants Bank qf New York· base do esquema Nolasco " todos situados na cidade Nova Iorque.

8. Não há dúvida quanlo à autoria. Dois dos denunciados foram indiciados pela CPMI DO BANES1:ADO pela utilização da conta CHETTIAR, na condiçãa de procuradole, da CHETTIAR BUSINESS INe Segundo o i/em 1.23 do relatório final do deputado JOSÉ MENTOR, "Conforme dassiê e cartão de autógrafos, as pessoas autorizadas a moWmentar· a conta são F EKNANDO JANlNE RiBEIRO e JOACYR REINALDO, domiciliadas em São Paulo""

10~ ~i

214

o Juizo Impetrado, paI .lUa vez, ao rejeitar a exceção de incompetência (jls 75/80), assim se posicionou.

"5 A ação penal 2005.7000008925-4 tem por objeto crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. 6. Os fatos envolvem a conta Chelliar Bussinels INC mantida no Mer~hants Bank de Nova York, e que teve movimentação de US!/' 22827.838,63 no períado de 10/1212001 alé 03/01/2003, bem como a

i empresa Clicktrade Conetora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, . j c~,: sede em São Paulo Segundolos

adtermos da aC"átis~çãad' em sinle:e, ~

! I' leJerida empresa e conta eram Uli iz as para a pr ca e operaçao «e cambio ilegais do sistema paralelo no BIasi! e para lavagem de dinheiro 7 Ora, as contas mantidas no Merchants BanA: de Nova York controladas

i par bIasi/eiras tiveram o seu sigilo banem ia quebrado pelas prfJprías . ···~----------------cu".U'lt'Oro1'idlldr:?S7Wlte .. wl1ericanas em rastreãttlemo ae pOSSlYeZS operaçoes

envolvenda tráfico de entorpecentes, cf relato apresentado em Juizo pela I testemunho I'homas Dombrovisky.

8. As autoridades brasileirm chegmam a tais contas, por suas vez,

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J.

fLS.0199 PodeI" Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4" REGIÃO

2003.7000030333-4 que tinham por objetivo ra5trear o numeráJ ia remetido fraudulentamente para fora do pais através de contas CCS mantidas em Foz do 19uaçu/PR 9. Em um primeiro momenlo, as diligêncial levaJam àl contas mantidas na agência do Baneltado em Nova Yorle- Posleriormente, a outtas instituições financeiras como a Beacon Hill Service Corporalion ou o Mer~hants Bank de Nova York. JO.. MPF, em resposta à exceslão afirmou ca/egoricameme que: "reS/a evidente que os reCUrSOI depositadas na conta CherriaJ; controlada pela excipiente, lão originárias, direta ou indiretamente, de conta CC.5 mantidas em Foz do Iguaçu, portanto, no Paraná, de modo que, pela apliaçao da regra assente na artigo 71 do CPP é o Juizo da Circunscrição Judiciária de Curitiba, que conta com Var'a especializada na apwaçao de crimes contra o sistema financei70, o competente para pr ocessamento do foi/o. " 11 Tal quadra fático ainda não está de todo evidenciado, em que pese a af17mação Não obstante, nao se pode perder de vis/a que a instrução da ação penal ainda está em trâmite, sendo possível a produçoo de prova nesse sentido até O final do feito. 12. Quer isso acorra ou não, o que importa para definição da competlincía são os termos da aculaçaO e esta como visto relaciona a movimen/açoo dOJ contas mantidas pelos excipientes no exter ior com a evasao de dtvisas fraudulenta ocorrida em Foz do Iguaçu. 13. Por certa, não seria admissivel acusação da espécie sem base fática. 14. Não obstante, em seu favol, encanlr<>-se o fato de que o MPF aponta pelo menos um dep6sita na conta Chetti01 p1'Oveniente de empresa que mantinha conta CC5 em Foz do Iguaçu (jI. 13 da denúncia), o que leva à natural suposiçoo de vinculaçoo entre as dUl1$ atividades. 15. Além disso, comojá foi dito, as autoridades brasileiras chegar'am às cantas do Merchants Bank atl'avés de rastreamento de recursos evadidas por Foz de Iguaçu, o que foi feito no inquérito n- 2003.70000,0333-4. J 6. Houve a partir da prova produzida neste inquér i/o apenas um desmemb1'Omento dos inquél itos e ações penais com base no artigo 80 do CPP e pOla evitar a Inviabilização dos pIOCeS!OS diante do gigantismo dos fatos e do número expressivo de envolvido! 17. Assim, a competência deste Juízo em ",Iaçoo d presente aç{1o penal pode ser justificada também com base na conexao com o aludido inquérito O1igináJio e todos os inquéli10s e ações penais dele desmembrado e que envolvem vária! instituições financeiras e pessoas associadas par'a a prática de Uma meSma atividade complexa e aparentemente i/feita, de evasoo de divisas e pl ática de operações de cámbio no sistema pm alelo. /8. A demonsnar /al conexão, transcrev ... ,e ainda O seguinte trecho da denúncia:

"Ainda como exemplo das operações do esquema ora denunciado, a conta Cheltiw efetuou várias transações com a conta Braza, também no Merchanls lJank, de tituJarid~ -liliom Maw ice Estinazi, Renato

2005.04.0J.0471lO6-0 JZOR©JZORI ((; ) 968172.VOO63/7

ImmIIWI\III1UUI\lm!nlllriJllIll~IIIIIIIIIIIIMOimll~. 1llIlllIn~llllIllnmill

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Pode.' Judíciá,'io TRlBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4" REGIÃO

Bento Maudonnet Jl; Dany Ledelman e Helio Renato Laníado, t;j: as fls 190., 199,228 e 229 do inqué1íta policial 1167104, Entre 13 de dezembro de 2001 e 6 de dezembro de 20.02, a conta Chettiar recebeu vinte e cinco cniditru da Lespan, montida no F ir,t Unian BanklNew york, no montante de US:& 2800.197,00.. Além disso, entre 12 de dezemblo de 20.01 e 21 de maio de 200.2. a Chettiar ,emeteu para a Lespan, em três operações, a quantia de US$ 3360.53.26 (f/s 53-56) Seguindo o mesmo modus operandl, a conta Chettlar recebeu no .. crédito. da conta Kiesser, n.. 3010.2170, mantida no MIB/HUB, no montante total da US$ 13500.00,0.0. (f/ .53), entJe 20./12/20.0.1 e 24/05/20.0.2 A Chettiar enviou para a mesma Kiessel, em 22/0.5/2002, a quantia de US$ 3D 0.00,0.0 {f/ 54)." (f/ 14)

24 Assim, apesar da complexidade dos jatos, é possível identiflc01 passível conexão probatória (art 76, 111, do CPP) ou meSmo a conexão prevista no artigo 76, D, do CPP, deste feito em leiação a outr'Os em trâmite perante este Juizo como aqueles citados acima 24 Quanto aojato deste Juízo, acolhendo pedido do MPF, tel lemetido outro procedimento similar à São Paulo, cumpre esclarecer que a medida talvez tenha sido equivocada, tendo sido adotada por uma questão pUl'amente pragmática, tendi em vista a carga p' ocessual elevado imposta elta Vara 25, Deve-se ter presente que os fatos sub judie. neste feito e em casos simüar'es, são complexos, envolvendo a prática de centenas de oper'ações financeiras, espalhando-.e pelo território nacional e mesmo no exterior, V árias dessas oper'QÇões envolvem fa/os e pessoa! investigadas em outros processos. Os jatOlS até o momento desvelados apontam para um complexo sistema de compensação .'Itr'e operadores do mercado de câmbio paralelo, em feixe! de tr'ansação não de todas esclmecidru Em CilCunstâncias espécie, a exata definição do local de prática e consumaçÕJJ dos delitos, bem como que.stões relativas à conexão com outr'os feitos, mostram-se igualmente complexas, semlo recomendável a prudência na resolução de questães atinentes à competência, com certa deferência às escolhas da acusação quamlo estas sI! mamam razoáveis e máxime quando o caso envolve competência, 26, Assim sendo e com a ressalva quanto à aludida complexidade dos fatos e a uma instrução probatória ainda em andamento, a competência para o julgamento da acusação é de Juizo, seja pOlgue OI fatos narrados na denÚllcia envolvem atos fraudulentos relacionados à evasão de divisas consumada em Foz do Iguaçu, seja pela conexão com diversos outros inquéritos e ações penais em C'UlSO nesta Vara. ç/: processo! citados exemplificadamente nos itens antezjorpç Além dis;s.a,..este lu;ZO não agil! arbitrariamente em relação a manutenção deste processo. não padendo a declinação de OUtl'O feito, que foi orientada por critério! eminentemente pragmáticos, justificar, por si' ocedência desta e:xceção ..

216

968172.V006 4n 1 ~IUlIIIII.llml 0111111111 ~II

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5Uf"d<IU< 1 i<J6UNAL OE.JUSTIQA

FlS,G201 21'4 Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4" REGIÃO

Veja-se que, de uma leitura atenta da decisão que rejeitou a exceção de incompetência argüida pelo Impetrante perante O Juízo a quo, depreende-·se que todos os atos emanados pela autoridade apontada coa/ma, dizem respeito à conexão instrumental deconente do caso BANESTADO, delerminados à luz do a1/ 76, inc. In do Código de Processo Penal (quando a prova de uma inftação ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra ínftaç/io), em face da Resoluç/io 20/2003 da Presidência do TRF/4 aR

Assentadas ditas premissas, alterada a competência pela cone>e/io em face da peculiar idade e complexidade da matéria envolvida (sonegaç/io fiscal, evas/io de divisas, lavagem de dinheiro, entre outras), não há falar em nulidade dos alas praticados pelo Juízo impetrado, praticados em face da competência concorrenle da apontada autoridade impetrada

Portanto, são legítimos e válidos os alas judiciais determinados em face da competência concorrente da autor idade apontada coatora como conseqfJência da conexão instrumental, conforme o art 76, inciso III. do Codigo de Processo Penal

Sobre o tema, veja-se o entendimento da Sétima Turma deste Regional:

"PROCESSUAL PENAL CRIME CONlRA O SISTEMA FINANCEiRO NACIONAL HABEAS CORPUS ANULAÇÃO DO FE110 COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO 1'EMPORAL EXCEÇÃO DEINCOMPE1ÊNClA CONEXÃOART. 80DOCn 1. Nlio tendo sido mte'posta exceção de incompetência, operou-se a preclusão temporal, mosttando-stl inviável a utilização do recurso de "habea~ corpus" para a reabertura de discU$são acerca de competência ,~lativa

2. Cabível. 110 entanto, o uso do "habeas corpus" para a discussão da compe/éncla re/ativa dentro da nova ação ptmal, já que a parte poderá disC1llir a questão pela competente via da e'IXeç/io, ser:Víndo então a substituição pelo remédio heróico em razlJo de sua maior celeridade. 3. A denúncia imputa aos denunciadas o envio de dinheito irregular para fOfa do paf.! por meio de vários métodos, inclusive pelas contas CC-5 de Foz do Iguaçu, o que justifica a competência do Justiça Federal do Par:anó 4. Mesmo oconendo hipótese legal de conexi'io, pode, á o magistrado justifteadamente manter separados os feitos, no fo,ma do art. 80 do CPP, o que é razoável no caso presente pela diferença de fases em que ,e encontram os processos e pelo grande número de fatas investigados 5. Ordem de habeas corpus denegada. " (BC n" 2005 04 01 OI9507-3/PR, rei Des Federal NÉFI CORDEIRO,

;lillii~;;:lm,",,@ 968 J n.v006 5f7

IIItnllllllDDlllmmlllllMI

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Poder Judiciério TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4" REGIÃO

Quanto à alegação de que no Procedimento Oiminal Diverso nD

2004.70,OO.021771-9IPR, em processo que se investiga fatos similares envolvendo O Paciente. o Juízo impetrado declinou da competência para a Subseção Judiciária de São PaulolSP, também não prospera, porquanto. nos telmos da promoção ministerial de fls. 68/73. somente houve o pedido de declinação de competincia. "por inexislir-em, naquele caso especifico, el-ementos que demonstrassem a conexllo entre a conduta delituosa perpetrada pelo excipiente e demais denunciados através de sub-conta da Beacon HilI e o caso BANESTADO,"

Por outro lado. a alegação depende de um exame acurado dos fatos e do conjunto j11ohatório, o que nesta sede é inadmissível, como é cediço

No que tange ao periculum in mora, entendo insubsistente, visto que não há perigo iminente contr-a a libeldade de ir e vil do Paciente que justifique a medida extrema.

Por outro lado. também não visualizo constrangimento algum na realização dos ato processuais .. audiéncia de oitiva de testemunha - , ao contr'ário, a mesma se apresenta como meio de prova e especialmente de defesa. porquanto se tr'ata de mais uma oportunidade para o Paciente comprovOl a sua wmão dos fatos investigados

Frente ao exposto, indefirO a liminar pleiteada, "

A ProcuradOIía Regional da República, em parecer de fls. 152/157, opinou pela denegação da OI dem, confonne trecho que om transclevc:

"Presente conexão probatória da ação penal com outras ações e inquéritos. ora desmembrados em virtude da complexidade dos fatos apurados no Estado do Paraná, impõecse a manutenção da competência da Vara Especializada de Curitiba em detrimento daquela em que domiciliados os réus. São Paulo Esta será determinada somente nos casos de desconhecimento da local da infração, na fOlma do ali. 73. No entanto. versando a ação penal sobre operações financeiras que paderão se interligar com outras aputadas em feitos diversos, existentes no Juízo impetrado. inclusive com relação ao BANESTADO. impõe-se a competência deste em virtude da possibilidade de reunião dos processos :pal11 ju{gametl10, conjunne an. 7iJ 1: âb cpp Asszm, evltar~se...a divergência judiCial a respeito dos fatos, bem como haverá melhor avaliação de como ocorreram as operações fmanceims que apontam a prática de evasão de divisas e l~heiro

11~~RÜiiollil~fiHIIII~;il~mIMllmllD ~ 968172. VOO6 617

1IIIlIIIIMIIGllllllm III

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Poder Judiem.i<> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

Saliente-se. ainda. que as opel ações delituosas conexas ao caso BANESTADO. imputadas ao paciente, foram apuradas em CPMf. como narra a denúncia: "Os dois denunciados foram indiciados pela CPMI DO BANESTADO pela utilização da conta CHETTIAR. na condição de procuradores da CHETTIAR BUSINESS INC Segundo o item 123 do relatória final do deputado JOSÉ MENTOR. 'Conforme dossiê e cartão de' autógrafos, as pessoas autorizadas a movimentar a conta são FERNANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR REINALDO, domiciliados em São Paulo' (fi 8)".

A remessa do Procedimento criminal diverso n' 2004 70.00021771-9 ao Juizo Federal de São Paulo (local do domicilio do paciente) não determina a competência pata plocesM e exame da ação penal n" 2005.70 00 00892.5-4, cujos fatal são conexos com os de outros fritos que tramitam no Juízo impetrado Assim, a possibilídade de julgamento único em virtude da potencial inte/ligação das operações imputadas ao paciente com as apuradas em relação do BANESTADO, além do aproveitamento do conjunto probatório. evita decisões judiciais conflitantes, o que poderá acontecer se examinados em separado fatos delituosos conexos"

Diante de todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É como voto.

If)' Des. Federal_!ADAAQUI HIROSE

Relator

9681 72.vOO6 7f7

IIIIIIIM 11m 1IIIIillmlllilllll

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SUPEl-tiCH 'I j:; IBUNAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL US

CERTIDÃO DE JOLG1;MENT8E J' 11ÇA

*** 7' TURMA *** flS. 02(J~ 220

12005.04.01.047806-0) SESSÃO: 22/11/2005 HCorp-PR 200570000089254

RELATOR: Exmo. S:r·. Des. Federal T.l\DAAQUI HIROSE PRESIDENTE DA SESSÃO Exma.. Sra. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA

FREITAS LABARI<il:RE PROCURADOR DA REPÚBLICA: Exmo(a) .. Sr(a) . DR.. HUMBERTO JAQUES DE

MEDEIROS

IMPTE PACTE IMPTDO

AUTUAÇÃO

CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO e outro JOACYR REINALDO JUÍZO FEDERAL DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURITIBA

SUSTENTAÇÃO ORAL

CERTIDÃO

Ce:rtifico que a Egrégia 7" TURMA ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, pr'oferiu a seguinte decisão:

APRESENTADO EM MESA. A 'l'URMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO :Des. Federal T.l\DAAQUI HIROSE VOTANTE (s): Des. Fede:r'al TADAAQUI HIROSE

Des. Federal NÉFI CORDEIRO Des.. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LAB.AR.RERE

C'. ~ ___________ ~ea< ___________________ _

Secretá:dola)

1 ______ _

I

)

1 ;

flS. 0204 Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL fEDERAL DA 4' REGIÃO

"HABEAS CORPUS" N" 200S.04.01.047806-0IPR RELATOR Des. Federal TADAAQill HffiOSE IMPETRANTE CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO e ouno

11<) &-

221

IMPETRADO JUÍZo FEDERAL DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURITIBA

PACIENTE JOACYR REINALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA CRIME ORGANIZADO COMPETÊNCIA CONCORRENTE ARL 76, m, DO CPP. BA.NESTADO. coNEXÃo PROBATÓRIA. 1. A competência é definida pelos tennos da acusação e esta relaciona a

movimentação das contas mantidas pelo Paciente no exteIiO! com a evasão de divisas fraudulenta oconida em Foz do Iguaçu .. 2. Da leitura dos autos, depreende-se que todos os atos emanados pela autOlidade apontada coatOla, dizem respeito à conexão instrumental c!ecolfente do caso BANESTADO, determinados à luz do aI!. 76, inc. Ill, do Código de Processo Penal (quando a pIOva de uma infração ou de qualquer de suas cllcunstâncias elementares influi! na pmva de outra infração), em face da Resolução 20/2003 da Presidência do TRF/4aR. 3. Assentadas ditas premissas, alterada a competência pela conexão em face da peculiaridade e complexidade da matéria envolvida (sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outras), não há falar em nulidade dos atos praticados pelo Juizo impetrado, praticados em face da competência concorrente da apontada autoridade impetrada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Sétima Tluma do Tribunal Regional Federal da 4' Região, por unanimidade, denegar a oldem de habeas C01pUS, nos termos do lelatório, voto e notas taquigráficas que fICam fazendo parte integrante do presente julgado

POlto Alegre, 22 de nove de 2005

Ilet:ilLU ....... <J\.QUl lllROSE Relator·

2005.04.01047806·0 [WR©lZOR]

1111~!lllIilllllllmllmlllJllmlllilnllIIlIINIIIII\IMIII!II"1 968173.VOO6 1/1

lil~IIIIIIIIIII~lllllllllIrmll"l

SUPERioR. TR~au'NAI.. :rRF· 4" Região DE JUStIÇA

-1 -=1-" flS.02fr§

PODER lUDICIÁRlO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃo

RECEBIMENTO

CERTIDÃO

CERTIFICO que procedi à intimação do(a) Dr(a). Tanara AIaujo Alves da Silva, OABIRS nO 49499, do acórdão da(s) fl(s}. 175. DOU FÉ. Porto Alegre, 24/1lI05. ~- ,/J

1'5J1

Ceres Maria Santos Bittencourt DiretoIa da Secretaria da 7' TUlma

CERilD.;;'O lo' n&olII oalll o presenle proo .... O I

CERTIFICO que. 8l<\I'IÍçao Oe c6pla$ ••• "1'~'-· relímQQ. em carga p8!1! sJ;~ .. ~~

222'

Termo de Recebimento e Autuação fLS. O 2 O S Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 01/12/2005

na forma abaixo:

HABEAS CORPUS N° 50844 (2005/0203199-6)

Origem : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4" REGIÃO

Localidade : CURITIBA / PR

N° na Origem: 200504010478060 200570000089254 200461810063184

N°s Conexos: :

N° de Folhas: O N°. de Volumes: 1 N° de Apensos: O

IMPETRANTE CLÁUDIO JOSÉ ABBATEPAULO IMPETRADO

PACIENTE

CO-RÉU

CO-RÉU

CO-RÉU

SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

JOACYR REINALDO

JOACYR REYNALDO

FERNANDO JANINE RIBEIRO

TEREZA MITSUMUNE

MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO

CERTIDÃO

Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência de

processos relacionados ao HABEAS CORPUS N° 50844 (2005/0203199.6)

Processos com UF e Partes comuns:

Quantidade de Outros Processos com a Parte: JOACYR REINALDO FERNANDO JANINE RIBEIRO TEREZA MITSUMUNE MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO

Nada Consta

Quantidade de Outros Processos com o Número de Origem:

200504010478060

200570000089254

200461810063184

Brasilia-DF, o~e dezembro de 2005.

SUbsecretar~Autuação, Classificação e Encaminhamento

INSPECIONADO: O Nome da Parte O Ocorrência MAT.

01/12/200512:55:36

o O

O O

O

O

O

Fl1

)

HABEAS CORPUS 50844 J PR (2005J0203!l89.~ ') (") 7 tl:t. !...... ~ ...... ,

TERMO DE DISTRIBUiÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Distribuição

Em 01/12/2005 o presente feito foi classificado no assunto Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei 7.492/86 ) e cllstribuldo ao Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA.

Encaminhamento

Aos 01 de dezembro de 2005. vão

estes autos com conclusão ao Mlnls~~"tor.

Subsecretaria de Autua~X 6cação e Encaminhamento

: I

224 ,

PODER JUDICIÁRIO

Superior Tribunal de Justiça

-~-------~------ ~~---------

---~~~--~

. I

)

Mauricio

HABEAS CORPUS N" 50.844 - PR (200510203199-6)

RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO

: MINISTRO HAMILTON CARV ALHIDO : CLÁUDIO JOSÉ ABBATEPAULO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA4AREGIÃO PACIENTE : JOACYR REINALDO

DECISAo

1. Habeas corpus contra a Sétima Twma do Tlibunal Regional Federal da 4" Região que, denegando o writ impettado em faVOI' de JoacyI Reinaldo pleservou o decisum que rejeitou a exceção de competência aO 2005.70.00.013565·3, pll~seIVando o trâmite da ação penal aO 2005.70.00.008925-4, a que responde como inCUISo nas sanções dos delitos tipificados nos aItigos 4, 16 e 22, parágIafo único, combinado com o aItigo l°, parágrafo único, incisos I e lI, da Lei nO 7.492/86; 1°, incisos VI e VIl, combinado com o aItigo l°, paIágxafo l°, inciso I e lI, com o aItigo l°, parâgIafo 4°, da Lei n° 9.613198; e 228 do Código Penal, combinado com o artigo 69 do mesIOO diploma legal e com a Lei 9.034195, peIante o Juízo da 2" VaIa Federal CJiminal da Subseção JudiciáIia de CuIitiba·PR, em acÓIdão assim ementruio:

"PENAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHElRO. FORMAÇÃO DE QUADRiLHA. CRIME ORGANIZADO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ART. 76. m, DO CPP, BANESTADO. cONEXÃo PROBATÓRIA,

1. A competência é deflnida pelos termos da acusaçlJ.o e esta relacionada a mOllimentação das contas mantidas pelo Paciente no exterior, coma evasão de divisas fraudulenta ocorrida em Foz do Iguaçu, 2. Da leiooa dos autos, depreende-se que todos os atos emanados pela autoridade apontada coatora, dizem respeito à conexão instrumental decorrente do caso BANESTADO, determinados à luz do art. 76, inc. lI, do Código de Proc o Penal (quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circuns A aias elementares influir na prova de outra inft'QÇào), emface da Resolução rJI2003 da Presidência do TRF14" R. 3. Assentadas ditas premissas, terada a competência pela conexão em face da peculiaridade e co 'exidade da matéria envolvida (sonegação fiscal, evasão de divisas, lava de dinheiro entre outras), não há falar em nulidade dos atos pratic os pelo Juízo impetrado, praticados em face da competência C01lCQ77 te da apontada autoridade impetrada." (fi. 204). A incompetência do Juízo da 2" VaI'a FedeI'al Cx' ' al da Subseção

JudiciáIia de Curitiba-PR, para o plocesSaInemo e julgam o da ação penal nO 2005.70 .. 00.008925-4, dá motivação ao writ.

Alega o impetrante que "Segundo o Mi' I} Público Federal, os fatos

1111111111111I11111I1 HC W!44 200510203199-6 Págu.. I

narrados na denúncia originaram-se das diligências realizadas pela derwminada

FORÇA-TAREFA CC-5, na cidades de Nova IorqueINY e NewarklNJ, para

aprofundar investigações acerca das atividades de coJ7'entistas e ex-correntistas da

extinta agência do BANESTADO em Nova Iorque. /I (f!. 3).

Vexificou-se, contudo, que "a prova reunida pela Força-Tarefa CC-5 especlflcamente com referincla à hipótese dos autos, que destaca a conta CHE1T1AR do

Merchants Bank of New forA; não possui, qetivamente, um entrelaçamento com o caso

BANESTADO, bem COTM não revela em nenhum momento efetiva comprovação da conexão

processual com os demais casos já apurados no Estado do Paraná. Demais disso. os delitos,

em tese, imputadas ao paciente e demais denunciados, segundo o Ministério Público Federal,

teriam sido praticados e consumados no exterior e ainda em 8llo Paulo(sp), sede da

CLICKTRADE CORRETORA DE CÂMBIO, TiTuLoS E V ALaRES MOBILIÁRIOS S/A e

domicílio de todos os envolvidos, " (fls. 3/4).. Por isso que '~ questão incidental revelou-se imprescindível, pois a

avaliação dos fatos narrados na denúncia demonstra que os supostos crimes teriam, em tese,

oconido no exterior; onde era mantida a conta CHE1T1AR, e ainda em São Paulo (SP), na

sede da empresa dirigida pelos denunciados, visto que as transações .financetras eram ali

ordenadas, além da inexistência de relação com o caso BANESTADO, o que remete ao foro

do domicílio dos denunciados (artigos 70 e 72 do CPP), qual seja, São Paulo (SP),

garantindo, assim, tratamento isonômico às mesmas partes em relação a fotos id~nticos. com

vistas aos postulados constitucionais do Juiz natural e da plenitude da defesa." (fi. 7).

Sustenta, ainda, que "De modo absolutamente contraditório, a decisão da exceção de incompetência revelou total ausência de fündamento jurídico que a ampare,

aflrmando sua incompetência com relação a ambos os feitos existentes contra o paciente e

demais acusados, senda um já declinado para São Paulo (SP) e outro tramitando peT'allte seu

Juízo, a constituir, dessa forma, verdadeir'G afronta aOS ditames constitucionais e pr~lce;ssuais

e desrespeito aos direitos do paciente e demais acusados, a causar-lhes i'YJ!ÍlE1l1tW'nável

constrangimento ilegal. "(fi. 1 O). E mais "Em absoluta cOM'Gdição com decisão dec~linatólfa de competência

anteriormente proferida em feito idhltico, bem assim com o laudos elaborados pelo

Instituto Nacional e Criminalístlca, que afllmaram a vinculo com o caso

BANESTADO ou transações com pessoas residentes ou com Estado do Paraná, o

Juiz Federal da 2" Vara Federal Criminal da Subseção de Curitiba (PR) buscou

sua

BC 5{)S44

ressalva quanto à aludida

or,fliàtól1rá ainda em andamento, consoante

111111~llmIIIMI~ Documento Página 2

Mmuicío

destacado pelo MM. Juiz Federal da 2" Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de

Curitiba (PR), certo é que as regras de competêncÍ4 devem ser necessariamente resgeitlldas

e aplkadas oble#l!amenfB. na medida em que traduz uma impOllição ao Estado,

submetendo-() a múltiplas limítaçães inibiMrias de SUtIS prerrogativas institucionais." (fi. 13)

E, por fim, que "evidencia-se, pois, ilegalidade no recebimento da denúncia e processamento da ação penal perante o Juízo Federal da 2" Vara Federal Criminal da

Subseção Judiciária de Curitiba (PR). pois é clara a inexistíh!cia de transações realizadas

pelo paciente com contas mantidas no BANEASTADO em Nova Iorque, bem CO/nl) de

transações com pessoas residentes ou com sede no Estado do Paraná, o que gera a

incompet§ncia da Justiça Federal do Paraná. além da inexistência de conexão com outros

feitos. pela diferentes fases que em que se encontram e pelo número de fatOG ilícitos

independent8s em apuração. "(fi. 13).. Postula, Iimin3Imente, a deteIlllinação de "declinação da competência da

ação penal (processo n° 2005.70.00.008925-4) para a preventa e especializada 2" Vara

Federal Crimtnal da Seção Judiciária de São Paulo (SP) ou outra Vara Federal Criminal da

Seção Judiciária de São Paulo (SP) (.)" (fi. 29).

HC 50844

Tudo visto e examinado. DECIDO.

É esta a fundamentação do acórdão impugnado: "Cuida-se de Habeas COlpus impetrado em favor de JOACl'R

REIN,ALDO. alegando. em síntese, incompetência do Juízo Federal da Segunda Vara Federal Crimtnal de CuritibaIPR para processar e julgar a Ação Penal n' 2005. 70.oo.oo8925-4/PR, em que foi denunciado prática, em tese, de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (arts, 4~ 16, 22, parágrafo único, c/c art. 1 ~ parágrafo único, inc. I e 11. da Lei 7.492/86); lavagem de dinheiro (art. I ~ inc. VI e VII. c/c art. I ~ § 1 ~ inc. I e 11. c/c art. 1~ § 2~ inc.. I e 11. e c/c art. 1~ § 4~ da Lei 9.613/98), quadrilha (art. 288 da CP), c/c o art. 69 do CP e com a Lei organizado).

Ao examinar' o pedida liminar~ prifeli (fls. 134/140) nos seguintes termos. conforme trecho que ora e os quais adoto como razões de decidir,

"Em análise peljimctória, desse exame prellminat. não vejo configurados os requisitos M';ésl;ários ao dejêrimento da tutela de urgência. quais sejam: fomus bont iuris (per/,cu/Um in /nI)ra.

Vejamos. A de do Juízo Impetrada par-a

na denúncia é que firmam a cOlnPl1tê~lcilÍ para processamento e Julgado do processo-crime, ainda que, após a devida instrução processua~ não reste que atraiu inicialmente a

!111~IIMI"Wlil Documento PAgina ")

228

Mauricio

flC 50844

competência para processamento dofeito. Nesta senda, a exordtal (fls. 86/120) narra os seguintes fatos,

cujos excertos transcrevo para melhor entendimento do caso sub judies: "L Os fatos narrados nesta denúncia foram apurados em

diligências realizadas pela Força-Tarefa CC-5, as cidades de Nova IorquelNY e NewarkINJ, par'a aprofimdar investigações acerca dos atividades de correntistas e eücorrentistas da extinta

2. Todo a prova reunida pela força-tarefa foi colhida legitimamente Junto a autoridades norte-americanas do Departamento de Segurança Interna (DHS) e da Procuradorto dos Estados Unidos (UniteiJ States Attorney) para o Distrito de Nova Jersey, medtante autorizações de quebra de sigilo deferidas pela Justiça Fedend do Paraná e pela Justiça dos Estados Unidos da América e mediante a intermediação das autoridades centrais dos dois países 110 âmbito do MLA T.

(J 8. Não há dÚllida quanto à autoria. Dois dos demmciadosforam

jndiciados pela CPMf DO BANESTADO pela utilização da conta CHE1TIAR, na condição de procurodores da CHETrIAR BUSINESS INC. Segundo o item 1.23 do relatório final do deputado JOSÉ MENTOR. ·Conforme dossiê e cartiúJ de autógrafos, as pessoas autorizadas a movimentar a conta são FERNANDO JANlNE RIBEIRO e JOACYR REINALDO, domiciliados em São Paulo ti, ti

O .JuIzo Impetrado, por sua vez, ao rejeitar a exceção de incompetência (fls. 7.5/80), assim se posicionou;

"5. A ação penal 2005.7000008925-4 tem por objeto crimes de gestão ftaudulenta de instituiçãoftnanceira, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro ..

6, Os fatos envolvem a conta Chetiiar' Bussiness INC mantida no Merchants Bank de Nova York, e que teve movimentação de US$ 22,.827.838,63110 período de 10/12/2001 até 03/01/2003, bem como a empresa Clicktrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, com sede em São Paulo. Segundo os termos da acusação, em síntese, a referida empresa e conta eram utilizadas para a prática de operação decambio ilegais do sistema paralela no Brasil e para lavagem de dinheiro.

7. Ora, as contas mantidas no Merchants Ban de Nova York controladas por brasilei1'Os fiver'am o seu sigilo bancá,' quebrado pelas próprias autoridades norte-americanas em rostrea nto de poss!veis operações envolvendo tráfico de entorpecentes, çf: f!lato apresentado em Juizo pela testemunha Thornas Dombrovlsky"

8 .. As autoridades brasileiras chega m a tais contas, por suas vez, atravé8 de investigações conduzid no inquérito de n' 2003.7000030333-4 que tinham por objetivo 'aStrear o numerário remetido fraudulentarne:nte par'a fora do pais através e contas CCS mantidas em Foz do 19uaçu/PR.

, mantidas na agência do Ban tçuJo em ova York. Posteriormente, a outras instituições financeiras co o il B con Híll Se, vice Corporation ou o Merchants Bank de Nova Yo k.

Im~lllln~~IIII~ Oocwnento Página 4

HC 50844

· ... " ..

1 O. MPF, em tespasta à excessão cifinncu categoricamente que.: "resta evidente que os recursos depositados na conta Chettiar, conttolada pelo excipiente, são originários, direta ou indiretamente, de conta CC5 mantidos em Foz do Iguaçu, portanto, no Paraná, de modo que, pela apllação da regra assente 110 artigo 71 do CPP é o Juizo da Circunscrição Judiciária de Curitiba, que conta com Vanz especializada na apuração de crimes contra o sistema financeiro, o competente para processamento do feito."

11. Tal quadro fático ainda não está de todo evidenciado. em que pese a afirmação.

Não obstante, não se pode petder de vista que a instrução da ação penal ainda está em ttâmite, sendo possível a pr'odução de prova nesse sentido até afinal do feito.

12. Quer Isso acOtTa ou não, o que imporia pora definição da competência são os termas da acusação e esta como visto relaciona a movimentação das contas mantidas pelos e:xcipientes no extetior com a evasão de dívlsas fraudulenta oconida em Foz do Iguaçu.

13. Por certo, não seria admissível acusação da espécie sem basefática.

14. Não obstante, em seu favor; encontta-ae o fato de que o MPF aponta pelo menos um depósito na conta Chettiar proveniente de empresa que mantinha conta CC5 em Foz do Iguaçu (fi. 13 da denúncia). o que leva à natural suposição de vinculação entre as duas atividades.

15. Além disso, como já foi dito, as autoridades brasileiras chegaram às contas do Merchants Bank atr'tIVés de rastreamento de recursos evadidos por Foz de Iguaçu, o que foi feito no inquérito n° 2003.7000030333-4.

16. Houve a partir da prova produzida neste inquérito apenas um desmembramento dos inquétitas e ações penais com base no artigo 80 do CPP e para evitar a inviabilização dos processos diante do gigantismo das fatos e do IIÚnUlro expressivo de envolvidos,

17, Assim, a competência deste Juizo em relação a presente ação penal pode ser}ustificada também com base na conexão com o aludido inquérito originário e todas os inquéritos e ações penais dele desmembrado e que envolvem várias inII/:i.ttdções .flnanceiras e pessoas pora a prática de uma mesma atividode complexa e aparentemente de evasão

de divisas e prática de operações de câmbio no s::~~~~:~;7::~~ 18. A demonstrar tal conexão, ti

tr'echo da denúncia; "Ainda como exemplo dos do esquema ora

denunciado, a conta ChettiaT' efetuou várias tra.nsa'çõ.1S com a conta Braza, também no Merchants Bank, de titularidade Maurice Estinazi. Renato Bento Maudonnet Jr, Dany Lederman e Renato Lantado, cf as fls. 190, 199, 228 e 229 do Inquétllo policial 1 104.

Entre 13 de dezembro de e 6 de dezembro de 2002, a

Union BankINe:w yOT'k, no montante de de dezembro de 2001 e 21 de em três operações, a qu<m~;a

Página 5

HC 50844

Seguindo o mesmo modus operandi, a califa Chettiar recebeu nove créditos da contaKiesser, 11.. 30102170, mantida no MTBIHUB, no montante total da US$ 1,350,000,00 (ft 53), entre 20/1212001 e 2410512002. A Chettiar enviou para a mesma Kiesser; em 22105/2002, a quantia de US$ 30000,00 (fi. 54)." (fi. 14)

(,.j . 24 AssIm, apesar da complexidade dos fatos, é possfvel

identificar passível cone;xão probatória (art. 76, m, do CPP) ou mesmo a cone;xâo prevista no artigo 76. 11, doCPP. deste feito em relação a outros em trtlmite perante este Juizo como aqueles citados acima.

Quanto ao fato deste Juizo, acolhendo pedido do MPF. ter remetido outro procedimento similar à São Paulo, cumpre esclarecer que a medida talvez tenha sido equivocada. tenda sido adotada por uma questão pur'amente pragmática, tendi em vista a ca:rga processual elevada imposta esta Vara.

25. Deve-se ter presente que os fatos sub judice neste.foito e em casos similares, são camplexos, envolvenda a prática de centenas de operações financeiras, espalhando-se pelo territóm nacional e mesmo no exterior. V árias dessas operaçães envolvem fatos e pessoas investigadas em outros processos. Os fatos até o momento desvelados apontam par'a um complexo sistema de compensação entre operadores do mercado de ctlmbio paralelo. em feixes de transação não de todas esclarecidas. Em circunstâncias espécie, a exata definição do local de pr-átlca e consumação dos delitos, bem como questões relativas à cone;xão com outr'osfoltos, mostram-se igualmente complexa.ç, sendo recomendável a prudência na resolução de questões atinentes à competência. com certa deferência às escolhas da acusaçao quando estas se mostram razoáveis e máxime quando o caso envolve competência.

26. Assim sendo e com a ressalva quanta à aludida complexidade dosfatos e a uma Instrução probatória ainda em andamento, a competência para o julgamento da acusação é de Juizo, seja parque os fatos narrados na denúncia envolvem atos .fraudulentos reiacianados à evasão de dlvtsas c01l8Umada em Foz do Iguaçu, seja pela ronexão com diversos outros inquéritos e ações penais em CU1'SO nesta Vara, cf processos citados exemplificadamente nos itens anterioles. Além disso. este Juizo não agiu arbitrariamente em relação a manutenção deste processo, podendo a declinação de outro feito, que foi orientada por eminentemente pragmáticos. Justificar, por si s6, a procedência desta «

Veja-se que, de uma leitura atenta que rejeitou a exceção de Incompetência argüida pelo o Juizo a quo, depreende-se que todos os atos emanados pela apontada coatora, dizem respeito à cone;xâo instrumental do caso BANESTADO, determinados à luz do art 76. inc~ l1I, do de Processo Penal (quando a prova de uma infração ou de qualquer circ1Jnsttlncias elementares

Presidência do TRF/4"R. Assentadas alterada a corapetêncta pela

cone;xâo em face da pe,(ulianlif"ldVe complexidade da matétia envolvida

IIIIIII~I~DI~III~ 2005/0203199-ó Documento Pàgina 6

Ma'l.lricio

HC 50844

~\;;UN4< 11;;" O\'"

~ Fls, dI'), ~ 2 -t,.,,, 'r):" ~ - "",

(sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outras), não há falar em nulidade dos atos praticados pelo Juizo Impettado, praticados em face da competência concorrente da apontado autoridade Impetrada.

Porlanto. são legitimos e válidos os atos judiciais determinados em face da competência concorrente da autoridade apontada coatora como conseqiUncla da conexão tnsttumentaI, confo/me o an. 76, inciso m. do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, veJa-se o entendimento da Sétima Turma de:ste Regional:

"PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEmO NACIONAL. HABEAS CORPUS. ANUIAÇÃO DO FEITO, COMPETÊNCIA. RELATIVA. PRECLUSÃ.O TEMPORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. cONEXÃO. ARI. 80 DO CPP.

1. Não tendo sido interposta exceção de incompetílncia, operou-se a preclUlião temporal, mostrando-se inviável a utilização do recu.rl!lo de "habeas C07pUl!l" para a reabertura de disCUlisão acerca de competí1ncia relativa

2. Cabível, no entanto, o uso do "habeas C07pUl!l" para a discussão da competí1ncia relativa dentro da nova ação penal, Já que a parte poderá discutir a questão pela competente via da exceção. servindo então a substituição pelo remédio heróico em razão de sua maior celeridade.

3. A denúncia imputa aos denunciados o envio de dinheiT'O irregular para fora do pais por meio de vários métodos, inclUl!live pelas cantas CC-S de Foz do Iguaçu, o que jUliltifica a competílncia da JUI!Itiça Federal do Paraná.

4. Mesmo oco"endo hipótese legal de conexão, poderá O

magistrado justificadamente manter sepalados asfeitos, nafórma do art .. 80 do CPp. o que é l'azoável no caso presente pela diferença defases em que se encontram os processos e pelo grande número de fatos investigados .

.5. Ordem de habeas c07pUl!l denegada, " (HC n" 2005.04.0L019S07-3/PR, rei. Des. Federal NÉFI

CORDEIRO. Sétima Turma. DJU de 20.07.2005) Quanto à alegação de que no Procedimento Criminal Diverso

n" 2004..70.0a02I771-9/PR., em processo que se similares envolvendo o Paciente, o Juízo impettado declinou da para a Subseção Judiciária de Slio PaulolSP' também nllo porquanto, nos termos da pr'Omoção minister1al de fls. 68/73, houve o pedido de declinação de competíJncia, ''por inexistirem, caso especifico. elementos que demonstrassem a conexão entr'e a delituosa perpettada pelo excipiente e demais denunciados através da Beacon Hill e o caso BANESTADO."

Por outro lado, a alegação jeJlemie de um exame acurado dos fatos e do conjunto probatório, o que é inadmissível, como é cediço.

No que tange ao in mora, entendo insubsistente, visto

jUliltifique a medida extremdC' Por outro iad'o."t(l1l.lbéjrh não visualizo constrangimento algum

na realização dos ato de oitiva de testemunha - , ao

!1~11~11~~III!11 ~ Documento Página 7

.)

)

Mauricio

contrário, a mesma se apresenta como meio de prova e especia mente de defesa, porquanto se tr'ata de mais uma oportunidade para o Paciente comprovar a sua versão dos fatos investigados.,

Frente ao exposto, indefiro a liminar pleiteada," A Procuradoria Regional da República, em parecer de f13.

1521157, opi1lOU pela denegação da ordem, conforme trecho que om transcrevo:

"Presente conexão probatória da ação penal com outras ações e inquéritos, ora desmembrados em virtude da complexidade dos fatos apurados no Estado do Paraná, impõe-se a manutenção da competência da Vara Especializada de Curitiba em detrimento daquela em que domiciliados os réus, Stio Paulo, Esta será determinada somente nos casos de desconhecimento do local da infração, na forma do art. 73. No entanto, versandD a ação penal sobre operaçães financeiras que poderão se interligar com outras apuradas e foitos diversos, existentes no Juízo impetrado, inclusive com relação ao BANESTADO, impõe-l!Je a competência deste em virtude da possibilidade de reunião dos processos paro Julgamento, coriforme art. 77, L dD cpp, Assim, evitar-se-á divergência judicial a respeito dosfatos, bem como haverá melhor avaliação de como ocorreram as operações .financeiras que apontam a prática de evastio de divisas e lavagem de dinheiro,

Sallente-l!Je. ainda. que as operações delituosas conexas ao caso BANESTADO, imputadas ao paciente, foram apuradas em CPMf. como narra a denúncia: "Os dois denunciadDs foram indiciados pela CPMf DO BANESTADO pela utilização da conta CHE'ITIAR. na condição de procuradores da CHE'ITIAR BUSINESS INe Segundo o item 1.23 do relatório final dD deputadD JOSÉ MENTOR, 'Conforme dossiê e cartão de autógrafos, as pessoas autorizadas a movimentar a conta são FERNANDO JANINE RIBEIRO e JOACYR REINALDO, domiciliados em São Paulo' (fi, 8)".

A remessa do P1'Ocedimento criminal diverso n" 2004. 70,00,021771-9 ao Juizo Federal de São Paulo (local do domicílio do paciente) MO determina a competência para p1'Ocesso e exame da ação penal n" 2005,70,00,008925-4, cujosfatos são conexos com os de oum foitos que tr'lJmitam noJwro impetrado.

Assim, a possibilidade de julgamento único em virtude da patencial interligação das operações imputadas ao pacient com as apuradas em relação do BANESTADO, além do aproveitamento do onjunto probatório, evita decisões judiciais conflitantes, o que poderá acont cer se examinadas em separado fatos delituosos conexos,

('J"(fls.1971202). Desprovida de previsão legal específica (aItig .

Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpu , admitida pela doutrina e Jw:isprudência páttias, reclama, por certo, a demons ão inequívoca dos lequisitos

boniiuris. 111 casu, afora o acórdão ~a o não ostentar ilegalidade manifesta

~1I1111~~illH lIiIIIIIIH~~lllm He 50S44 2005/0203199.-6 Documento Página 8

, .. \1> u N-1< ,,\ ')

~ 'r; .~Fls,..2n A l1.l --" ::,:;.,-~ ~'v}

:?s- ,7y' ---' qualquer, perceptível primJIS ictus oculi, a providência cautelar perseguida é idêntica à

tutela jmisdicional postulada, que deve ser julgada pelo colegiado, no exercício da sua competência constitucional.

Liminar indeferida. 2,. Ficam dispensadas as infOImações, por adequadamente msúuída a

inicial 3. Vista ao :MPF.

'ft~~~2005, ,\

)

------------------". __ ... _-- ~-----------

~IIIIIIIIIW~~III Documento Pigina 9

RECEBIMENTO E ENCAMINHAMENTO À PUBLICAÇÃO

Recebi os presentes autos do Gabinete do Exmo Sr. Ministro Relator e encaminho, nesta data, à publicação a r. decisão retro

PlffiLICACÃO

Certifico que foi publicado (a) no DiálÍo da Justiça, nesta data, a r. decisão retro. Certifico, ainda, que presente data, o Ministério Público Federal foi devidam te I timado na pessoa de seu representante legal

Bras1lia, \ G de r :z.1l de 2005.

Carlos Antonio de o Supe!visor Assist te \

SIJ - Coordenadoria da S xta Turma

VISTA

Nesta data faço estes autos com vista ao

:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para

parecer.

Brasília, 05 de janeÍ10 de 2006

~ Coordenadoria da Sexta Turma

Volumes: _-4-__

Apensos: _-__ _

)

Exmo(a) Sr.(a) MlRi.tro(a) Relator(a). Mantfes(a.me ém ~paraj9 ' " arasftí •• ~w~ I~b

_ /;.W~~ FranklinRodrlguesda Cosia Proourador Regional u Repúbli,a no exerclelo . das funçOes de Subprocurador.Geral da Repúblicá Portaria n' 32106

2:17

j

PARECER N° 110/2006 - ASF

PROCESSO : HC 50.844/PR REFERÊNCIA : 2005/0203199-6 IMPRETRANTE: CLÁUDIO JOSÉ ABBATEPAULO IMPETRADO : 7' TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4' REGIÃO

PACIENTE RELATOR

: JOACYR REINALDO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

SIJ - SEXTA TURMA

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA SISTEiVIA FINANCEIRO NACIONAL. CONTAS CC-5. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO EXTERIOR VIA PARANÁ. COMPETtNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA NESSE ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR M1NISTRO RELATOR,

1 T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOACYR REINALDO.

contra o v acórdão da 7" T unna do Tribunal Regional F ederal da 4" Região que, em sede de

igual teO!, manteve a competência da 2' Vata Federal Criminal da Subseção Judiciária de

CuritibaIPR pata o processamento e julgamento de ação penal que versa sobre crimes contra o

sistema flnanceiro nacional deflagrados pela operação Força-T atefa CC-S.

1.1. O paciente, juntamente com outros co-réus, foi denunciado como inclUSO

nos arts. 4°, 16 e 22, parágrafo único, cc art l°, patágrafo único, incs I e lI, da Lei 7492/&6;

no art. l°, ines. VI e VII, C c, rut 1·, §§ 1·, incs, I e n, 2°, ines I e lI, e 4°, da Lei 9,613/9&; e

no 3rt. 288 do Código Penal c,c art, 69 do mesmo códex e com a Lei 9 034/95, /)

fi~.J-·---""

)

ia 2~ ,;

MINISIÉRlO PÚBUCO FEDERAL HCSM44/f'R ~-r-.", ' <~~)'tJrLl/"'"

:/;~:. ~ (,l \. 1.2 A denúncia fbi oferecida pelante 2' Vara Federal Criminal da $>ib~j;:~il)b.Y: \ Judiciária de CurítibalPR, que a recebeu e rejeitou exceção de incompetência susci~~.pe" .,;;;./)

Defesa do ora paciente. 'tI~

1.3. InconfOlmada, a Defesa impetrou habeas cor pus perante o T übunal

Regional Federal da 4' Região, pretendendo a declinação da competência pata a Justiça

Federal de São Paulo, sob o fundamento de que ali residem os indiciados e tem sede a

empresa CLICKTRADE CORRETORA DE CÂMIlO, TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS SI A, a partir da qual se cometeram os crimes em questão.

1.4 Denegada a ordem, deduz-se o presente substitutivo de lecurso OIdiná.Tio,

sob os mesmos fundamentos da impetração originária.

-II-

2 A impetração tem condições de ser conhecida, pois presentes os wquisitos

de legitimidade, interesse e adequação

-III-

3. A questão posta dispensa maiores dilações, na medida em que já foi objeto

de deliberação pelo SuperiOl Tribunal de Justiça, cuja 3' Seção assim se manifestou;

"CRIMINAL Co.NFLITo. DE Co.MPETÊNCIA. CRIMES Co.NTRA A o.RDEM TRIBUTARIA E SISTEMA FINANCEIRO. NACIo.NAL. JUiZOS FEDERAIS RESo.LUÇÃo. DO. TRF/4" REGIÃO. ESPECL4LlZAÇÃO

I - Hipótese em que OI aros de e;r;ecução se delam no Estado do Paraná, através de contas CC5 abertas em Foz do Iguaçu ou em Cascavel, de onde os valorel [oram lemetidos para O eXIClior

IJ - A Resolução 20/2003 do T R.F da 4" Região determinou a redistlibuição de lodos os inquéritos poliCiais nos quais se investigue os ctimes contra o sistema financeiro nadon.QtLl ... e .... a""e'--__ _ lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores no Estado do Paraná à Vala Fede1al Criminal de CuritibalPR, que foi especializada para o conhecimento de tais maté! ias

111 - Conflito conhecido para declarai a competénda do Juízo Fedelal da 2" Vala Climinal da Seçào Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado" / J \

~~

240 ... . A .... ---·s,..·

MINISIr.RIO PUBLICO FEOF.RAL HC SO,844IPR ,,>~UNi/""

./;~.-'- \ . \:}."'"\

(ST J I 3" S - CC 42 I II/RJ - ReI Ministro GILSON ~iPiP. i~_ ~ ) DJ de 28 062004, P I 86)'\,,~ h. {fi

3,1. No caso dos autos, consoante afirmou a Procuradoria da República ,";/:. .. ",.,

Estado do Paraná, em sua lesposta à exceção de incompetência (fi, 101), os recurso

depositados na conta do exteriOl' "são originários. direta ou indiretamente, de contas CC-5

mantidas em Foz do Iguaçu, portanto, no Paraná", Necessátio, portanto, o reconhecimento

da competência da Justiça Federal Especializada do Estado do Paraná, na linha do precedente

dessa Egrégia Corte SUpelÍDI de Justiça.

3.2. Estando o v, acóldão atacado em consonância com o posicionamento dessa

Eglégia eDIte Superior de Justiça, não há falar em existência de constnmgimento ilegal nem

na necessidade de reforma da decisão,

4

\WHBS

IV-

Ante o exposto, o pruecer é pela denegação da oldem

Brasília, 28 de mruço de 2006

~/}, \

FRA;;LJN.IR~s DA CUJ"-A

Procurador Regional da República no exercício das funções de SubplOcurador-Geral da Reptiblica - Portaria PGR nO 32/06

)

HC 50.844/PR

RECEBIMENTO

Recebi os presentes autos do Ministério Público Federal, nesta data. Brasília, 29 de março de 2006.

STJ -COORDE

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Ministro HAMILTON CARVAlHIDO, Relator (com parecer do MPF), nesta data. Brasília, 30 de marçc de 2006.

STJ -COORDE EXTATURMA

(em 1 vaI. e O apensos)

241 I

242

l'iesia data, remeto estes aulOS, req'llÍsíladQs palato}

__ -' ._ 6 B --1t'tJtrxP.. ' ----" a,asmo;,f2.fu.1.~g;-

, , ' _::1~)~í.,hli h ' -Gabinete Ministra fla"'iltbf Ca,r;alhid<>

, ' - -, - -",'- --S T J. oordenadoria' d~ Se:>:ta l\,mna

R.E, C E B \ N\ E N 1'0 Recebi os j)!e~.,t~~ "",,;'3. de ~!l) ~:;.:::::.:f.<~.:- . ~.,~.:.,-",_.' _."" " •. "---~.",,.-,,~,-

ne.to; data " Brasília!\)ip de ~e;rYV~ óe200Ó: ,--- "., .. ...--.-, .. _.,,' ",," --"-

HC 50.8441PR

JUNTADA

Junto aos presentes autos a petição nO 16395612006-PREF~RENCIA NO JULGAMENTO_

Brasilia, 06 de novembro de 2006.

SEXTA TURMA

l "

24J

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO s:AM:IL®N CAllVALHmO,

DO HABEAS CORPUS nO SO.S44/PR.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA SEÇAO DE PROTOCjlLO Df PETIÇÕEs'

31 QUT 2806 18:07

00163956 1111111111111111111111111111

JOACYR lilEINAL:DO, por seu advogado,

nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, em t~ãmite perante a

SEXTA ~ desse Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem,

respei tosamente, à pr esença de Vossa Excelência pedir

pref'erência de julgamento do presente writ, informando que

pretende fazer sustentação ora1, requerendo, de conseguinte,

seja intimado previamente, através dos seguintes telefones:

(11) 3083,0344 ou (11) 8259"5812,,

Termos em que,

P. Deferimento.

Brasília, 31 de outubro de 2006.

Escz:itór.:i.o:

Rua Joaquim Antunes l 159 São Paulo - SP - CEP 05415-010

Te!. (1]) 3083.0344 Fax. (11) 3083.1749

j 244

)

HC 50.844/PR

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Exmo, Senhor Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Relator. Brasília, 06 de novembro de 2006

, I

TURMA

(em 1 voL e O apenso(s)}

\

24~

)

HABEAS CORPUS 50844 / PR (2005/0203199-6)

TERMO DE ATRIBUiÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Atribuição

Em 04/07/2008 o presente feito, que tinha como relator o Exmo Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, foi atribuído ao Exmo Sr Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA

Encaminhamento

Aos 15 de julho de 2008, vão

estes autos com conclusão ao Ministro Relator. /'"""'!

coordenadc::~$rigjnárjOS

)

HC 50.844JPR

JUNTADA

Junto aos presentes autos a petição nO 170254/2009 -PETiÇÃO REQUERENDO.

Brasília. 25 de agosto de 2009.

247

J

)

Claudio José Abbatepaulo Advogado

, '.J

000229

Ilma., Sta. Secretária Judiciária do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

.~"L SUPERIOR TRIBUNAL DE JUIUICA

SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇOEs' 3D JUL 2D09 16:51

00170254 11111111111111111111" 1111111

CLADDIO JOSÉ ASBATEPAl.!LO , brasileiro,

advogado, inscxito na OAB!SP sob ° nO 130.542, com escrit6xio

localizado em São Paulo (SP), na Rua Estela, nO 515, Bloco H, 10°

Vila Mariana, Telefone (11)

respeitosamente, requerer o cadastramento dos seguintes

representantes que funcionarao em Brasilia (DF), com escritório no

SRTVS Quadra 701, Bloco 0, nO 110, Sala 873, Ed, Multi

Empresarial, Telefone (61) '3224 .. 1848, para obtenção de cópias e

retirada dos autos do processo HC 50 .. 844 em que figura como

patx:ono, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados

pelos representantes abaixo identificados, obrigando-me a

comunicax , de imediato, o eventual desligamento desses

representantes.

1 - CLÁUDIA SANT'ANNA VIEIRA .. OABIDF 8834

2 - MÁRCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - OAB/DF 4627

3 .. UVlA MAGALHÃES RlBElRO EON - OAB/DF 26.938

4- RICARDO SANTANA - OABIDF 7870-E

De sao Paulo para Brasília, em 17..07,2009.

~~~ Claudio ~O~é Abb tepaulo

OAB!SP 130" 542

248 i

)

HC 50.844/PR

JUNTADA

Junto aos presentes autos a petição nO 170255/2009 -PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO.

Brasília, 25 de agosto de 2009.

STJ - COORDENADORIA DA SEXTA T MA

249

Claudio José Abbatepau lo Advogado

: 'j

f I' í' 'l 31 .) ' •. 1

EXCELENTíSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR OG Fm!Nl\.NDES, SEXTA TURMA

DO E" SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI~.

BC n° SO.844/PR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSJE

I5A seçAo DE PR010COLO DE PETIÇflI

an JUL 2009 16:61

00170255 " III"'lnlUl\ \111111 11" 11I

JOACYR REINALDO, por seu advogado, nos autos

) do Habeas Corpus em epígrafe, em tr~mi te perante a c, SEXTA TURMA

desse Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem, respeitosamente à

presença de Vossa Excelência, rei teIaI seu pedido de preferência

de julgamento, desta feita informando fato novo e relevante, qual

seja, o andamento do processo criminal na instãncia inicial, ora

em fase final de instrução, seguindo à prolação qe sentença, com o

que Iestaria prejudicado o presente writ, a causar verdadeiIo

prejuízo ao paciente ante o teor da questão trazida à apreciação

dessa Egrégia Corte Superior.

/

Termos em que,

P. Deferimento"

De São Paulo para Brasília, em 17.07,,2009

I OAB!SP 130.542

o

)

HC 50,8441PR

JUNTADA

Junto aos presentes autos a petição nO 189809/2009 • PET1ÇÃO.

Brasília, 25 de agosto de 2009.

. ~

STJ· COORDENADORIA DA SEXT~ORMA

I

251

,---- ,

)

27

HABEAS CORPUS N° 50.844 - PR (2005/0203199-6)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de habeas corpus

impetrado em beneffcio de Joacyr Reinaldo contra aCÓrdão do Tribunal Federal da

4a Região que denegou o writ lá deduzido.

O provimento atacado leva a seguinte ementa (fI. 204):

PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LAVAGEM DE DINHEIRO FORMAÇÃO' DE QUADRILHA CRIME ORGANIZADO. COMPET~NCIA CONCORRENTE ART. 76, 1/1, DO CPP BANESTADO. CONEXÃO PROBA TÓR/A 1. A competência é definida pejos termos da acusação e esta relaciona a movimentação das contas. mantidas pelo paciente no exterior com a evasão de divisas fraudulenta ocorrida em Foz do Iguaçu. 2.. Da leitura dos autos, depreende-se que todos os atos emanados pela autoridade apontada coatora dizem respeito il conexélo instrumental decorrente do casoBANESTADO, determinados à luz do art. 76, inc. 1/1, do C6digo de Processo Penal (quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração), em face da Resoluçilo 2012003 da Presidência do TRFI4"R. 3. Assentadas ditas premissas, alterada a competência peja conexão em face da peculiaridade e complexidade' da matéria envolvida (sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outras), não há falar em nulidade dos atos praticados pelo Juizo impetrado, praticados em face da competência concorrente da apontada autoridade impetrada

Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com

outras pessoas, pelo cometimento de crimes contra o sistema financeiro. lavagem

de dinheiro e formação de' quadrilha, perante o Juízo da 2" Vara Federal Criminal

de Curitiba, no Paraná (Processo nO 2005,70.00.008925-4).

A decisão que recebeu a peça acusatória serve para a compreensão

<ltt··-HC 50844 illllllllllllll~~III! 2005/0203199·6

.)

)

27

dos fatos (fi 151):

De acordo com a denúncia e os elementos colhidos durante a investigação, Fernando Janine Ribeiro, Joacyr Reinaldo, Tf?reza Mitsmune e Myriam de Vasconcelos Ortiz Reynaldo teriam promovido a evasão d~ divisas de R$ U$ 22.751.021,64, por intermédio da empresa Click Trade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, a qual efetuaria dep6sitos e receberfa valores através da conta CHETTlAR, operando nb mercado de câmbio paralelo através da modalidade conhecida como "dólar-cabo", no período de 10 de dezembro de 2001 até a presente data, por meio da conta da off shore Chettiar Business Inc., junto ao Merchants Bank de Nova Iorque, depósitos no exterior não declarados às autoridades brasileiras Ocultando e dissimulando a origem, propriedade, localização ou movimentação'desses recursos, os acusados praticaram o crime de lavagem de dinheiro, cujos antecedentes seriam os crimes contra o sistema financeiro acima referidos. Em face do volume de recursos movimentados e da natureza das operações - câmbio - manutenção de instituição financeira clandestina e de gestão fraudulenta Teitam ainda praticado o crime de formação de quadrilha, pois teriam se associado para cometimento de todos os delitos acima descritos Ainda nos termos da denúncia, Fernando Janine Ribeiro e Joacyr Reinaldo, com a participação de Tereza' Míts,umune e Myriam de Vaséoncelos Ortiz Reynaldo, teriam remetido/mantido no exterior recursos de sua propriedade, com a ocultação de suas identidades, através da conta Chettiar, o que caracterizaria os crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. '

Sustenta a impetração a competência do Juízo Federal Criminal da

Seção Judiciária de São Paulo para o processamento da referida ação, afirmando

"que a conta Chettiar do Merchants Bank of New York não possui, efetivamente,

um entrelaçamento com o caso BANESTADO, bem como não revela nenhum

momento efetiva comprovação da conexão processual com os demais casos já

apurados no Estado do Paraná" (fI. 4).

Enfatiza, ainda, que "os delitos, em tese, imputados ao paciente e

dema:ls denUnciados, segulldo o Millistério Público Fedeis/, teJialll sido platicados

e consumados no exterior e ainda em São Paulo, sede da Clicktrade Corretora de

Cámb~. Tltulos o V~o'es MObm"i;;~I:ldOmici1~ de -, o, on;7Y:;; __ _ HC 50844 200510203199·6 ~ina 2 d. 10

253

, '.)

21

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela

denegação da ordem.

É O ,elatórlO. !f1---

HC 50844 Página 3 de 10

27

HABEAS CORPUS N° 50.844· PR (2005/0203199-6)

VOTO

.. ~3Í, 255

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Conforme relatado,

o paciente é acusado, com outras pessoas, de crimes contra o sistema financeiro,

lavagem de dinheiro e formação de quadrilha,

Afirma o impetrante "a ilegalidade no recebimento da denúncia e

processamento da ação penal perante o Juízo Federal da 2a Vara Federal Criminal

da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) , pois é clara a inexistência de transações

realizadas pelo paciente com contas mantidas no BANESTADO em Nova Iorque,

bem como de transações com pessoas residentes ou com sede no Estado do

Paraná, o que gera a incompetência da Justiça Féderal do Paraná, além dà

inexistência de conexão com outros feitos, pelas diferentes fas9$ em que se

encontram e pelo número de fatos ilícitos independentes em apuração" (fi. 13).

Destaca, ainda, que "segundo os laudos periciais elaborados pelo

Instituto Nacional de Criminalística inexiste qualquer vínculo entre as transações

realizadas pelo paciente com o caso BANESTADO ou entre estas transações com

pessoas residentes ou com sede no Estado do Paraná, de modo que impossível

conectá-Ias com operações outras, em Foz do Iguaçu (PR) ou no BANESTADO

C·)"· o feito criminal, como visto, tramita no Juízo da 2" Vara Federal

Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, no Paraná, o qual rejeitou a exceção

de incompetência formulada pelo paciente, sob os seguintes fundamentos, in

verbis:

HC 50844

1. Trata-se de exceção de incompetência em relação à ação criminal de nO 2005.7000008925-4 2. Algamen(a, e/ÍI sí1ltese, o excipítmte: a) que, nos termos da denúncia, os delitos teriam sido praticados e consumados no exterior através da conta Chettiar mantida no Merchants Bank de Nova York e no Brasil, na sede em São Paulo da empresa Clicktrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobíliários

lfk1nno

27

)

HC 50844

256 S/A, b) que não há vinculação necessária com o Caso Banestado; c) que processo equivalente que tinha por objeto outra conta controlada pelos acusados foi remetido a São Paulo; e d) que, portanto, a competência é da Justiç.a Federal de São Paulo. 3. O MPF discordou da excéção, alegando, em síntese: a) que a movimentação da conta' Chettiar é oriundo ou aestinado a outras contas invéstigadas perante o Juízo; . b) que a conta Chettiar recebeu, por exemplo, crédito da conta do Banco Amambay cujos diretores eStão sendo processados nos autos da ação penal 2004. 7000016320-6, c) que há registro de transações com a conta Braza mantida no Merchants Bank de Nova York e cujos titulares estão sendo processados através da ação penal 2004, 7000025085-1; d) que há registro de tránsações com a Lespan S/A que tem como correspondentes a Tupi Câmbios no Paraguai e a Alhec Tours nà Argentina, sendo que os dirigentes da Tupi Câmbios estão sendo processados através da ação penal 2003.7000029533-2; e) que os recursos çJeposltados na conta Chettiar são originários direta ou indiretamente de contas CC5 mantidas em Foz do Iguaçu/PR, e f) que há conexão probatória com os demais processos do caso Banestado .. 4. Os autos vieram conclusos para sentença. II.FUNDAMENTAÇAO 5. A ação penal 2005.7000008925-4 tem por objeto crimes de gestão fraudulenta de instituição finánceira, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. . 6. Os fatos envolvem a conta Chettiar Bussiness INC mantida no Merchants Bank de Nova York, e que teve movimefltação de US$ 22.827.838,63 no período de 10/1212001 até 03/01/2003, bem como a empresa Clícktrade Corretora de Câmbio, Titulas e Valores Mobiliários com sede em São Paulo. Segundo os termos da acusação, em síntese, a referida empresa e conta eram utilizadas para a prática de operações de câmbio ilegais do sistema paralelo no Brasil e para lavagem de dinhefm 7. Ora, as contas mantidas no Merchants Bank de Nova York controladas por brasileiros tiveram o seu sigilo bancário quebrado pelas próprias autoridades norte-americanas em rastreamento de possíveis operações envolvendo tráfico de entorpecentes, ci relato 'apresentado em Juízo pela testemunha Thomas Dombrovisky 8. As aulO/idades bliJsile;ms chegaram a leis ooRres, por Sé/a ',tez, através de' investigações conduzidas no inquérito de n° 2003.7000030333-4 que tinham por objetivo rastrear o numerário remetido fraudulentamente para f07{:F0 país através de contas CC5 mantidas em Foz do Iguaçu/PR

1111!~IIIII~~~111m i } 2005/0203199-6 Página 5 de 10

27

HC SOIl44

g~.J~~~a

n E " t d'I'" I . 2·57 "! m um pnmelfo momen o, as I/genclas evaram as contas mantidas na agência do Banestado em Nova York. Posteriormente, a outras instituições financeiras como a Beacon HiII SeNice Corporation ou o Merchants Bank de Nova York. 10. O MPF, em resposta à exceção, afirmou categoricamente que.: "resta evidente que os recursos depositados na conta Chettiar; controlada pelo excipiente, são originários, direta ou indiretamente, de conta CC5 mantidas em Foz do Iguaçu, portanto, no Paraná, de modo que, pela aplicação da regra assente no artigo 71 do Cpp é do Juízo da Circunscrição Judiciária de Curitiba, que conta com Vara especializada na apuração de crimes contra o sistema financeiro, o competente para processamento do feito. " 11. Tal quadro fático ainda não está de todo evidenciado, em que pese a afirmação. Não obstante, não se pode perder de vista que a instrução da ação penal ainda está em trémite, sendo possível a produção de prova nesse sentido até o final dofeito. 12. Quer isso ocorra ou não, O que importa para definição da competência são os termos da acusação e esta como visto relaciona a movimentação das Contas mantidas pelos excipientes no exterior com a evasão de divisas fraudulenta ocorrida em Foz do Iguaçu. 13. Por certo, não seria admissível acusação da espécíe sem base fática 14. Não obstante, em seu favor, encontra-se o fato de, que o MPF aponta pelo menos um depósito na conta Chettiar proveniente de empresa que mantinha conta CC5 em Foz do Iguaçu (fi, 13 da denúncia), o que leva à natural suposição de vinculação entre as duas atividades, 15._ Além disso, como já foi dito, as autoridades brasileiras chegaram às contas do Merchants Bank através de rastreamento de recursos evadidos por Foz do Iguaçu, o que foi feito no inquérito nO 2003.7000030333-4.. 16, Houve a partir da prova produzida neste inquérito apenas um desmembramento dos inquéritos e ações penais com base no artigo 80 do CPP e para evitar a inviabílização dos processos diante do gigantismo dos fatos e do número expressivo de envolvidos 17, Assim, a competência deste Juízo em relação a presente ação Penal pode ser justificada também com base na conexão com o aludido inquérito originário e todos os inquéritos e ações penais dele desmembrado e que envolvem várias instituições financeiras e pessoas associadas para a prática de uma mesma atividade complexa e apwelllelllente iNcita, de e~a8ão de divisas e prátiea ele epeFa9ões de cémbio no sistema paralelo. 18. A demonstrar tal conexão, transcreve-se ainda o seguinte trecho da denúncia: "Ainda como exemplo das operações do esquema ora de

illlllllllilll~~!llg /1/ ~ 200$10203199·6

)

HC 50844

conta Chettiar efetuou várias transações com a conta Braza, também no Merchants Bank, de titularidade de Eliottt Maurice Estínazi, Renato Bento Maudonnet Jr; Dany Lederman e Hefío Renato Laniado, cf as fls, 190, 199, 228 e 229 do inquérito policial 1167/04, Entre 13 de dezembro de 2001 e 6 de dezembro de 2002, a conta Chettiar recebeu vinte e cinco créditos da Lespan, mantida no First Uníon BanklNew YOrk, no montante de US$ 2,800.197,00, Além disso, entre 12 de dezembro de 2001 e 21 de maio de 2002, a Chettiar remeteu para a Lespan, em trés operações, a quantia de US$ 336.053,26 (fls. 53-56), SegUindo o mesmo modus operandi, a conta Chettiar recebeu nove créditos da conta Kiesser, nO 30102170, mantida no MTBIHUB, no montante total da US$ 1,350.000,00 (fi" 53), entre 20/1212001 e 24/0512002, A Chettiar enviou para a mesma Kiesser, em 2210512002, a quantia de US$ 30,000,00 (fi, 54)" (fi, 14)

258

19. E como o próprio MPF aponta na denúncia, as movimentações financeiras de tais contas estão sendo investigadas em processos em trâmite nesta Vara, de nOs 2003,700000051547-7, 20047000025085-1 e 20047000033221-1. Já a movimentação da Lespan ainda sendo investigada no próprio inquérito originário 2003,,7000030333-4 20, A prova colhida em um desses procéssos relativamente à natureza das transações efetuadas com a Chettíar pode ser relevante para o julgamento deste feito e vice-versa, Por exemplo, em seu interrogatório, Joacyr Reinaldo afirma que as transações efetuadas na conta da Chettiar, em sua maioria, envolviam (jinheiro de estrangeiros (fi, 212 da ação penal), Algo semelhante foi dito pelo acusado Fernando Janine, que afirmou que as transações eram de investidores estrangeiros (fi, 224) Sé comprovados nos outros processos que as transações efetuadas com as contas Braza e Kiesser diziam respeito a numerário de brasileiros, isso poderá influenciar no julgamento da presente ação penal. Da mesma forma, os controladores da conta Braza, na ação que respondem perante este Juízo, afirmaram que seus clientes eram estrangeiros. A prova produzida neste feito relativamente à natureza das transações da conta Chettíar poderá influir no julgamento daquele feito 21, Tami?ém é formulada acusação de lavagem de dinheiro nos seguintes termos,' "os denunciados., de forma livre e consciente,ao ocultarem e dissimularem a origem, propriedade, localização, disposição movimentação de valoras mantidos em conta no exterior (conta Cllel/iat), em seus nomes e ele tSi'esÍffls, e, as previameF/te pratíoa~ delitos contra o SFN e por meio de organização criminosa, incorreram nas sanções do artigo 1°, VI e VII, combinado com o artigo 1°, § 1°, Incisos I e 11, com o artigo 1120, incisos I e 1/, e com o artigo 1°, § 4° da Lei 9613/98" (fi 32) Ilf--

t~~~! Jjl Págl~a 7de 10

27

HC 50844

22. E ainda.. nA ocultação e a dissimulação da origem e propriedade dos valores foram realizadas de forma consciente e remunerada, ao longo dos anos, especialmente considerando as seguidas transações entre as diversas contas de empresas de fachada no exterior, de modo a 'lavar' valores monetários cuja origem no Brasil e no exterior são ilícitas ou clandelitinas, quantias provenientes especialmente de crimes contra o sistema financeiro nacional e delitos praticados por meio de organização criminosa (inclusive crimes tributários)." (fI. 23) 23. Ao seu tempo, quando do julgamento de mérito, tal acusação será apreciada. Tem-se, porém, que, em alguns casos, cf já declinado, tais terceiros são posslveis doleiros que respondem a processo perante este Juizo. Assim, a prova colhida nestes feitos relativamente à prática de crimes financeiros por esse doleiros será relevante para apreciar a acusação ora formulada de lavagem de dinheiro. 24 Assim, apesar da complexidade dos fatos, é possivel identificar possivel conexão probatória (art. 76, 111, do CPP) ou mesmo a conexão prevista no artigo 76, 11, do CPP, deste feito em relação a outros em trfimite perante este Juízo como aqueles citados acima.. 24. Quanto ao' fato deste Juizo, acolhendo pedido do MPF, ter remetido outro procedimento similar à São Paulo, cumpre esclarecer que a medida talvez tenha sido equivocada, tendo sido adotada por uma questão puramente pragmática, tendo em vista a carga processual elevada imposta esta Vara 25. Deve-se ter presente que os fatos sub judice neste feito e em casos similares são complexos, envolvendo a prática de centenas de operações financé)iras, espalhando-se pelo território nacional e mesmo no exterior. Várias dessas operaçõe.s financeiras envolvem fatos e pessoas investígadas em outros processos Os fatos até o momento desvelados apontam para um complexo sistema de compensação entre operadores do mercado de' câmbio paralelo, em feixes de transações não de todas esclarecidas. Em circunstâncias espécie, a exata definição do local de prática e consumação dos delitos, bem como questões relativas à conexão com outros. feitos, mostram-se igualmente complexas, sendo recoméndável a prudência na resolução de questões atinentes à competência, com certa deferência às escolhas da acusação quando estas se mostram razoáveis e máxime quando o caso envolve competência meramenterelatíva. 26. Assim sendo e com a ressalva quanto à aludida complexidade dos fatos e a uma instrução probatória ainda em andamento, a competência para ojulgamento da aCl/sação formulada peto AtlPE é de fato deste Juízo, seja porque os fatos narrados na denúncia envolvem atos fraudulentos relacionados à evasão de divisas consumada em Foz do Iguaçu, seja pela conexão com diversos outros inquéritos e ações penais em curso nesta Vara, cf process0tKts... citado~_

"na J de 10

.'

)

)

27

exemplificadamente nos itens anteriores_Além disso, este Juízo não agiu arbitrariamente em relação a manutenção deste processo, não podendó a declinação de outro feito, que foi orientada por critérios eminentemente pragmáticos, justificar, por si só; a procedência desta exceção. .. IIIDI SPOSJTI VO 27 Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência, mantendo o feito perante este Juízo.·

Com efeito, o Juiz da 2a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária

de Curitiba, de maneira fundamentada, deixou certo ser inviável a declinação da

sua competência, em razão da existência da conexão instrumental da mencionada

ação pénal com outros feitqs que ali tramitam, relacionados também com a

apuração da prática de evasão de divisas por meio de contas mantidas no

Merchants Bank, em Nova Iorque, nos Estados Unidos.

Ademais, remarcou o magistrado "restar evidente" que o numerário

depositado na mencionada conta Chettiar partiu de contas bancárias da cidade de

Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, não se olvidando que o Juízo da 2" Vara

Federal Criminal de Curitiba é especializado em delitos de lavagem de dinheiro e

contra o sistema financeiro nacional, naquela Seção Judiciária.

Por fim, no que diz com os laudos do Instituto Nacional de·

Criminalística, os quais. segundo o impetrante, concluem não existir vínculo entre

as transações bancárias com o caso Ban estado , adoto como razão de decidir as .

acertadas ponderações lançàdas pela Procuradoria Regional da República da 4a

Região em seu parecer (fI. 185), no sentido de que tais exames não conduzem, por

si, ao pretendido deslocamento da competência:

HC 50844

O impetrante aduz que os Laudos Econômico-Financeiro na 625/05-INC e na 756105-INC, elaborados pelo Instituto Nacional de Criminalística, apo{1tam inexistir transações da conta Chettíar com contas mantidas pelo Banestado em Nova Iorque, ou com pessoas res,írieRt€!s Gil sediadas RG Estaoo 00 Paraná. Por esse fllofíllQ, restaria determinada a declinação da competência ao Juíz Federal da Seção Judiciária de São Paulo, local do domicm(j dos réus. No entanto, verifica-se no Laudo na 625/05-INC (fls. 25-28) não ser absoluta a conclusão a respeito da inexistência de operaç0tJif:;--es en.tre a

,!~~!!~~!~~]~ g)na de 10

~

27

HC 50844

conta Chettiar e contas m?lntidas no Banestado, ou com pessoas, fisicas ou juridicas, no Estado do Paraná: "Importante mencionar a possibilidade de existirem transações, sejam remetidas ou recebidas, relaciona.das aos nomes pesquisados, porém não contempladas neste Laudo em razão de terem sido lançadas no sistema de transmissão de ordens de pagamento com incorreções ou de modo incompleto". Quanto ao Laudo nO 75612005, a conclusão isolada das demais provas dos. àutos, dlil que as operaçõlils financliliras ocorreram após o encerramento das atividades do Banestado, não determina o afastamento da competência do Juíio impetrado. As informações nele contidas deverão ser cotejadas com os demais elementos probatórios dos fatos delituosos contidos na denúncia, cuja complexidade foi considerada para o desmembramento do inquérito que a originou.

Diante do exposto, denego o habeas corpus.

É como voto.

q(f---

~lllllllllllllmlln 2005/0203199·6 Página 10 de 10

.

)

)

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA

Número Régistro: 2005/0203199-6

S·T.J FI. J, 1j 3

'-P

HC 508441 PR MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200461810063184 2005Q4010478060 200570oo0Q89254

EM MESA JULGADO: 24106/2009

Relator Exmo. Sr Ministro OG FERNANDES

Presidenta da Sessão Exma. Sra. MiniSlrq MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República . Exmo Sr. DL JOÃO Ff'lANCISCO SOBRINHO

Secretário Bel. ELlSEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE

. AUTUAÇÃO

: CLÁUDIO JOSÉ AB8ATEPAULO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL RE:GIONAL Ff"DERAL DA 4A REGIÃO : JOACYR REINALDO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacioffiill

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: .

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP}, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do T J/CE) e Maria Thereza de Assis Moura vaiaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 24 de agosto de 2009

- ~I../-l_ . ..0.. ELlSEU AUGcrSTON'úf:JES DE SANTANA

Secretário

262

----------------------- ~-------~-------

~lllllmilll~lmIIR 2005 üéQ3-99-6 . HC 50844

, "

i'

27

HABEAS CORPUS N° 50.844· PR (2005/0203199-6)

RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO

: MINISTRO OG FERNANDES : CLÁUDIO JOSÉ ABBATEPAULO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

4AREGIÃO PACIENTE : JOACYR REINALDO

EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES CÓNTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO FEITO, DE COMPETÊNCIA DO Juízo FEDERAL DE CURITIBA, NO PARANÁ; PARA O Juízo FEDERAL DE SÃO PAuLo. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juiz da 2." Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, de' maneira fundamentada, deixou certo ser inviável a declinação da sua competência, em razão da existência da conexão instrumental da ação penal com outros feitos que ali tramitam, relacionados também com a apuração da prática de evasão de divisas por meio de contas mantidas no Merchants Bank, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. 2. Remarcou o magistrado "restar evidente" que o numerário depositado na mencionada conta Chettiar partiu de contas bancárias

. da cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, não se olvidando que o Juizo da 2." Vara Federal Criminal de Curitiba é especializado em delitos de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, naquela Seção Judiciária. 3. Ordem denegada, '

ACÓRDÃO

Vistos,relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, . por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do T J/SP) , Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do T J/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr .. Ministro Relator.

BC 50844

Ausente, justificadamente,. o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 24d gostõ8e 2009 (data do julgamento) - / ~\..---'~--IStRO OG FERNANDES \

:J ~llllllllllllllllllrnll~ \ 200510203199·6 Página 1 de 2

CERTIDÃO

Certifiéo qu.e foi disponibilizado 110 Diáriolj.a' Justiça'

Eletrônico/STJ em ?5/09/2009 :0 acó~dão de. folhCf retro,

considerando-se publicado na data abçixo' menclpnada, nos .. " ,., . '-

. , " . __ ,", t .termos do artigo .4~ § 30 da Lei 11.419/2006. Certifico., ainda, ' .. '

que foi{!oram) intimada(s) o Ministério Público Federal e, c.asq.

figurem como p~rte dos presentes auio~: a União, aFÇ/Zenda. . - . I • " ,_

Nacional, e as Entidades FJ elaís elenCiqdás no (;Irt 17, da Lei - .' , -. - - I.. _, .

na 10 '910104, .com a eXpedfç Mandado de Intimação,

cOliforrrze determina lei em vigor_ . '.. ,

ro de ;2009!

p/Célia Regi a Fe1teÍTa Jaéomini' Chefe..da Seção de oio a Julganumtos ICó'T

~.nün~~~~<Jája

HC 508441PR

CERTIDÃO DE INTIMACÃO.

Certifico que foi intimado da publicação do v. acórdão de fls. retro,

ocorrida em 28/09/2009, conforme mandado arquivado nesta Coordemidoria: oCa)

MINISTÉRIOPÚBLlCÔ FEDERAL em 30/09/2009.

Brasília" DF, 20 de outubro de 2009

, "

Coordenadoria da Sexta Turma

CERTIDÃO DE TRÃNSITO E TERMO DE REMESSA

Certifico que decorreu o prazo para. recurso do respeitável acórdão.

Remetam-se os presentes autos à Seção de Documentos Judiciários.

Brasilia - DF, ~o d~~

Seção de Análise éBaixa Coordenadoria da Sexta Turma

265

Volumes: 001 Apen~os: 000

1IIIIIIl 15 3Q/Oen.cog md

:: Portal da Justiça Federal da 4a Região :: Página 1 de 2

Usuário: não Ioga do Login Processo Eletrônico (20 Grau)

Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

INQUÉRITO POUClAL N° 2004.70.00.033221-1 (PR) Inquéritos: 13/2006 Data de autuação: 23/09/2004 Juiz: Leoberto Slmao Schmitt Junior

Órgão Julgador: Juízo SUBSTITUTO DA 03A VF CRIM. E JEF CRIMINAL DE CURmBA Órgão Atual: OUTROS Localizador: GR Situação: BAIXADO Assuntos:

1. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) 2. Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (Lei 9.613/98)

(Chque aqui para mostrar todas as partes/advogados) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL

INDICIADO: Silêncio Concedido

P,:CCESS05 RELACIONADOS

Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4

FASES

03/10/2006 16:45 Baixa Definitiva - Remetido alo) IPL REMETIDO À JF DO RIO DE JANEIRO GR:06/00991B4 DEST:OUTROS.

03/10/2006 16:44 Expedido Oficio OF. 3093106 E OF. 3094/06 ENCAMINHANDO OS AUTOS À JF DO RIO DE JANEIRO

19/09/2006 18:13 Despacho/Decisão - Interlocutória 04/09/200620:27 Redistribuição/Atribuição - Sucessão Redistribuição por sorteio a novos juizos normal do

dia 04.09.2006 20:27:56 ( Leoberto Slmao Schmitt Junior/JuíZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIM. E JEF CRIMINAL DE CURmBA)

04/08/200613:53 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 04/08/2006 13:53 Lavrada Certidão O CD-ROM QUE ACOMPANHA A MANIFESTAÇÃO RETRO ESTÁ NA

CONTRACAPA DOS AUTOS. 04/08/200613:53 Lavrada Certidão JUNTADAS MANIFESTAÇÕES DO MPF. 04/08/200613:53 Recebimento COM 1 VOLUME E 1 APENSO. ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 12/06/200618:36 Remessa Externa À FORÇA-TAREFA CC5. GR:05/0058276 DE5T:MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL 12/06/2006 16:20 Recebimento COM 1 VOLUME E 1 APENSO - RELATADO. ORIG: DELEGACIA DE poLÍCIA

FEDERAL 27/03/200612:59 Remessa Externa GR:05/0030384 DEST:DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. 24/03/200613:58 Despacho/DeCisão - de Expediente BAIXEM OS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL DE

CURmBA POR MAIS 90 DIAS 13/03/2006 14:29 Autos com Juiz para Despacho/Decisão MPF DE ACORDO COM DILAÇÃO DE PRAZO. 13/03/2006 14:29 Juntado(a) PETIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 06/0434104 - 07/03/2006

17:12 - MPF DE ACORDO COM DILAÇÃO DE PRAZO. 13/03/2006 14:02 Recebimento COM 1 VOLUME E 1 APENSO. ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 02/03/200613:45 Remessa Externa GR:05/0020015 DE5T:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 20/02/200613:40 Recebimento COM 1 VOLUME E 1 APENSO - PRAZO. ORIG: DELEGACIA DE POLÍCIA

FEDERAL 08/11/200513:26 REMETIDO A AUTORIDADE POLICIAL GR:05/0123178 DE5T:DELEGACIA DE POLÍCIA

FEDERAL.

266

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Seção .Judieiária do Paraná 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURITmA

AÇÃO PENAL N" 2005.70.00.008925-4/PR AlITOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu FERNANl>O JANINE RIBEIRO ADVOGADO ROBERTO JOSEMUNERVINO

ELYSE MICHAELE BACILA BATISTA DE MATOS Réu JOACYR REINALDO ADVOGADO CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO

GUILHERME MOREIRA RODRIGUES Réu TEREZA MITSUMUNE ADVOGADO ROBERTO JOSEMUNERVINO Réu MYRIAM DE VASCONCELOS ORTIZ REYNALDO ADVOGADO CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO

GUILHERME MOREIRA RODRIGUES

CARTA PRECATÓRIA N° 4068662

DEPRECANTE: O Doutor Sergio Fernando Moro, Juiz da Segunda Vara Federal Criminal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.

DEPRECADO: Excelentissimo Senhor Juiz Federal Criminal competente por distribuição da Subseção Judiciária de São Paulo -SP.

ORIGEM: Autos de Ação Penal n" 2005.70.00.008925-4, movidos pelo Ministério Público Federal contra Fernando Janine Ribeiro, Joacyr Reinaldo e Outros.

FINALIDADE: INTIMAR Fernando Janine Ribeiro, brasileiro, divorciado, economista, nascido 04/05/1952, filho de Benedicto Ribeiro e de Maria Therezinha Janine Ribeiro, portador da CIRG nO 4.934.560/SP, inscrito no CPFIMF n° 569.411.298-91, residente na Rua Horácio Lafer, 721, ap. 41, ltaim Bibi, São Paulo/SP; e, Joacyr Reinaldo, brasileiro, casado, empresário, nascido em 04/03/1952, filho de Moacir Reinaldo e de Zilda Reinaldo, portador da CIRG n° 4741307/SP, inscrito no CPF sob n° 390.530.918-15, residente na Rua Manágua, 117, Jardim Everest, São Paulo/SP, ambos com endereço profissional na rua Joaquim Floriano, 101, sala 402, São Paulo/SP, do inteiro teor da sentença de fls. 1453/1487, por fotocópia anexa, bem como para, querendo, manifestar interesse em apelar, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná 02A VF CRlMINAL E SFN DE CURITIBA

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07

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Solicita-se Que o Sr. Oficial de Justiça faça constar expressamente em sua certidão a manifestação extemada pelos réus, no ato da intimação, acerca de seu interesse em ªpelar.

Solicita-se ainda que Quando da intimação (ou não) dos réus, s<:.m encaminhada a este Juízo - via fac símile - a certidão lavrada pelo sr. Oficial de Justiça.

ANEXOS: Duas cópias da sentença das fls. 1453/1487 dos autos.

Expedida em Curitiba, PR, de dezembro de 2009. ~~ / MBC, técnica judiciária, digitei, e eu, 'ce Grosskopf, D~ Secretaria, conferi. f

Curitiba, 09 de dezembro de 2009.

Avenida Anita GarlbaldJ, nO 888, 2° andar, Bairro Ahú - Cwitiba - CEP 80540-180

Fone: (41)3313-4511; FoneiFax: (41)3313-4508 e 3313-4512 - Página: wwwJjpr.gov.br-Email: [email protected]

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JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICLÁ.RIA DO PARANÁ

2a VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA' PROCESSO n.o 2005.7000008925-4 AÇÃO CRIMINAL Autor: Ministério Público Federal Réus: Fernando Janine Ribeiro, brasileiro, divorciado, economista, nascido em 04/05/1952, filho de Benedicto Ribeiro e de Maria Therezinha Janine Ribeiro, portador da CIRG n.o 4.934.560/SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.o 569.411.298-91, residente e domiciliado na Rua Horácio Lafer, 721, ap. 41, Itaim Bibi, São Pauló/SP, e com endereço profissional na Rua Joaquim Floriano, 101, sala 402, São Paulo/SP; Joacyr Reinaldo, brasileiro, casado, empresário, nascido em 04/03/1952, filho de Moacir Reinaldo e de Zilda Reinaldo, portador da CIRG n.o 4741307/SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.o 390.530.918-15, residente e domiciliado na Rua Manágua, 117, Jardim Everest, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Rua Joaquim Floriano, 101, sala 402, São Paulo/SP; Tereza Mitsumune, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 08/03/1945, filha de Taneyoshi Mitsumune e de Kiyko Mitsumune, portadora da C1RG n.o 4.628.186/SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.o 098.083.888-68, residente e domicíliada na Rua Teodoro Sampaio, 2611, ap. 73, Pinheiros, São Paulo/SP; Myriam de Vasconcelos Ortiz Reyríaldo, brasileira, casada, do. lar, nascida em 16/05/1951, filha de Rubens Ortiz e de Maria Helena de Vasconcelos Ortiz, portadora da CIRG n.O 5.059.271/SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.o 644.383.418-68, residente e domiciliada na Rua Manágua, 117, Jardim Everest, São Paulo/SP.

1- RELATÓRIO

1. A denúncia oferecida no presente caso é resultado das investigações realizadas acerca da remessas ao exterior efetuadas a partir de contas CC5 mantidas principalmente em Foz do Iguaçu/PR e durante a segunda metade da década de 90. No decorrer de tais investigações, chegou-se, através de diligências conduzidas no inquérito-mãe 2003.7000030333-4 e processo 2004.7000008267-0, a contas controladas por brasileiros no Merchants Bank de Nova York.

2. No presente caso, foi apresentada denúncia pelo MPF contra os acusados acima referidos pela prática dos crimes previstos nos artigos 4.°, 16,22, parágrafo único, da Lei n.o 7.492/86, artigo 1.° da Lei n.o 9.613/98 e artigo 299 do CP. Em síntese, a denúncia tem por objeto a movimentação financeira no exterior, sem qualquer declaração ou controle pelas autoridades públicas, da conta de n.o 45200483 de titularidade da off-shore Chettiar Business I ncorporated , respectivamente, com sede nas Ilhas Virgens Britânica, e mantida no Merchants Bank de Nova York, e que seria controlada pelos ora acusados. Segundo laudos da Polícia Federal, a conta teria movimentado no período de 12/2001 a 06/2002 cerca de vínte e dois milhões de dólares. Os acusados também operariam no Brasil

1 Sentença condenatória criminal - Tipo D (Resolução 535/CJF). 1

JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA DO Pi\RANA

através da empresa Clicktrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede em São Paulo. Também segundo a peça inicial, os acusados seriam operadores no mercado de câmbio paralelo, com forte atuação, e utilizariam a conta no exterior e a empresa no Brasil para a realização de operações financeiras ilegais, com a burla de sistema de controle do Banco Central do Brasil e ocultamento dos ativos próprios e de terceiros da Receita Federal, com a prática de crimes financeiros. Ao ocultarem e dissimularem a origem, a propriedade, a localização ou movimentação de valores próprios e de terceiros mantidOs em contas no exterior, para lá remetidos ou de lá trazidos, teriam praticado crime de lavagem de dinheiro, tendo como antecedentes crimes contra o sistema financeiro nacional. Informa ainda o MPF que a contas teve o seu saldo, de USD 1.338.660,25, bloqueado nos Estados Unidos pelas próprias autoridades norte-americanas na ação criminal 04-CR-617, United States v. Maria Carolina Nolasco (a gerente do Merchants Bank responsável pelas contas), em trâmite na Corte Federal de Nova Jersey.

3. A denúncia foi recebida em 14/04/2005 (fls. 44-50).

4. Os acusados foram interrogados (fls. 179-188 e 209-232). Apresentaram defesa prévia por defensores constituídos (fls. 259-266).

5. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 252-258, 295-385, 567, 665-666, 782-790, 795-804 e 853) e de defesa (fls. 982-987, 1.000-1.005, 1.023-1.025, 1.125-1.127, 1.141, 1.156, 1.172, 1.230-1.231).

6. Os requerimentos das partes na fase do artigo 499 do CPP foram apreciados, cf. decisões de fls. 1.277-1.280 e 1.312.

7. O MP F, em alegações finais (fls. 1.329-1.373) argumenta: a) que a materialidade delitiva está comprovada pela documentação colacionada aos autos, bem como pelos laudos periciais que retratam a movimentação da conta mantida no exterior; b) que a conta era movimentada a partir da sede da empresa Clícktrade; c) que há registro de transações com outros doleiros; d) que a Chettiar integra esquema de movimentação dólar-cabo; e) que a contas não foi declaradas ao Bacen; f) que a conta era movimentada pelos acusados Fernando e Joacyr, com o auxílio da acusada Tereza; g) que não há provas suficiente de autoria em relação à acusada Myríam; h) que valem-se do sistema dólar cabo apenas aqueles que não possuem origem lícita para os recursos movimentados; i) que, em alguns casos, o nome dos acusados figuram como ordenadores das transações; j) que os valores bloqueados em conta corrente dos acusados devem ser confiscados; k) que as condutas configuram· os crimes dos artigos 4. 0

, 16,21,22, parágrafo único, da Lei na 7.492/86, do artigo 1.0 da Lei n.o

9.613/98 e do artigo 288 do CP. Pede a condenaçâo dos acusados, salvo da acusada Myriam.

8. A Defesa da acusada Myriam de Vasconcelos, em alegações finais (fls. 1.382-1.385), argumenta que ela é apenas casada com o acusado Joacyr Reinaldo e que nunca controlou ou movimentou a conta no exterior.

9. A Defesa da acusada Tereza Mitsumune, em alegações finais (fls. 1.387-1.394), argumenta que ela é apenas secArticular

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JUSTiÇA FEDERAL SEÇ)I,O JUDICIÁRLA DO PARANÁ

271

1455

do acusado Fernando Janine, mas que nunca controlou ou movimentou a conta no exterior.

10. A Defesa de Fernando Janine e de Joacyr Reinaldo, em suas alegações finais, argumenta (fls. 1.396-1.451): a) que a 2.· Vara Federal Criminal de Curitiba não é competente para julgamento do caso; b) que há conexão do caso com a ação penal 2004.7000021771-9, devendo o processo desta ser sobrestado, a fim de possibilitar o julgamento conjunto; c) que as provas dos Estados Unidos não vieram através de pedido de cooperação jurídica internacional encaminhado na forma do MLAT entre Brasil e Estados Unidos; d) que os depoimentos das testemunhas Thomas Dombrowski e Maria Carolina Nolasco são nulos porque foram realizados em conjunto com outras ações penais; e) que o TRF4 entendeu, no HC 2005.0401026884-2, que o depoimento de Maria Caraolina Nolasco, por videoconferência, seria nulo; f) que a condutas narradas pelo MPF se enquadrariam apenas no crime do artigo 22 da Lei n.o 7.49211986; g) que não foi provado o saldo da conta no dia 31/12 de cada ano; h) que a conta no exterior estava em nome da off-shore Chettiar e o saldo não precisava ser declarado no Brasil pelos acusados; i) que a Clícktrade estava autorizada a operar como instituição financeira, não se configurando o crime do artigo 16 da Lei nO 7.492/1986; j) que a Chettiar por s'ua vez por estar sediada no exterior não se submete à lei brasileira; k) que as testemunhas ouvidas confirmaram a idoneidade da empresa Clicktrade; e I) que não há prova do crime de quadrilha, nem do de lavagem de dinheiro; m) que não há prova do dolo do crime de lavagem; e n) que a descrição do crime de lavagem se confunde com a do crime de evasão.

11. No decorrer do feito, foi interposta exceção de incompetência e que foi rejeitada (fls. 426-431).

12. Os autos vieram conclusos.

11- FUNDAMENTAÇÃO

11.1

13. Quanto à preliminar de incompetência, remete o julgador ao já decidido nas fls. 426-431.

14, Acrescente-se que foram impetrados habeas corpus perante o TRF4 e ainda perante o Superior Tribunal de Justiça contra essa decisão, sendo sempre reconhecida a competência desta Corte, cf, fls. 518-525 e ementa que segue:

"HABEAS CORPUS, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO FEITO, DE COMPETÊNCIA DO JUfZO FEDERAL DE CURITIBA, NO PARANA, PARA O JUfZO FEDERAL DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE

1. O Juiz da 2.' Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, de maneira fundamentada, deíXOU~1ÍjáVel ~

)

JUSTiÇA FEDERAL SEÇ.ÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

272

" 456 .t declinação da sua competência, em razão da existência da conexão instrumental da ação penal com outros feitos que ali tramitam, relacionados também com a apuração da prática de evasão de divisas por meio de contas mantidas no. Merchants Bank, em Nova Iorque, nos Estados Unidos.

2. Remarcou o magistrado 'restar evidente' que o numerário depositado na mencionada conta Chettiar parUu de contas bancárias da cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, não se olvidando que o Juízo da 2.· Vara Federal Criminal de Curitiba é especializado em delitos de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, naquela Seção Judiciária.

3. Ordem denegada." (HC 50.844/PR - 6.a Turma do STJ - ReI. Min. Og Fernandes - um. - j. de 24/08/2009 DJ de 28/09/2009, fls. 1.317-1.327)

15. O julgado reitera o entendimento daquela Corte quanto a competência deste Juízo em relação a casos envolvendo contas mantidas no Merchants Bank, cf. O seguinte precedente proferido em outro caso envolvendo contas mantidas na referida instituição financeira:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HC - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPET~NCIA POR CONEXÃO - TRANCAMENTO - AUS~NCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA -IN~PCIA DA DENÚNCIA - INOCORR~NCIA - POSSIBILIDADE DE COEXIST~NCIA ENTRE OS CRIMES DO ARTIGO 4.° E 16 DA LEI 7.492/86 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

1. Havendo ligação entre as provas do presente processo e aquelas de vários outros que correm perante a Vara Federal de Curitiba, impõe-se o reconhecimento da competência em razão da conexão, cf. artigo 76, /li, do CPP.

(. .. .)" (RHC 19.909/PR - 5.a Turma do ST J - un. - ReI.

Desembargadora convocada Jane Silva - j. 13/11/2007.)

16. O mesmo ocorreu no STF, em denegação de liminar pelo Ministro Relator no HC 93368, caso ainda não definitivamente julgado, em relação aquela causa.

17. É oportuno destacar que, concluída a instrução, os fatos relatados a seguir, especialmente nos itens 117-123, adiante, confirmam categoricamente a conexão da presente ação penal com outras em trãmite perante este Juízo e, portanto, a competência deste para julgamento da presente causa.

18. Ora, se a ligação entre crime de lavagem e crime antecedente não configura conexão probatória do artigo 76, 111, do CPP, então, com todo o respeito ao entendimento contrário, não se compreende o que poderia configurá-Ia?

19. Ainda a ilustrar a evidente conexão, as provas têm origem comum, compartilhamento de quebra de sigilo de contas mantidas no Merchants Bank no exterior, várias provas são comuns a vários processos, e ainda foi realizada audiência conjunta de vários processos para a oitiva de testemunhas de ,c",'ção ("'. 252-258 e 295-385) r . 4

273 JUSTiÇA FEDERAL sEçAo JUDICIARIA DO PARANÁ. 1457

20. De todo modo, tendo a matéria sido resolvida r julgamento dos aludidos habeas corpus impetrados em relação a este ca! concreto, não cabe aqui revisitá-Ia.

21. Portanto, pela conexão com as várias outras açôE penais em tramite nesta Vara e que têm por objeto contas controladas por doleirc brasileiros e mantidas no Merchants Bank de Nova York, cf. já reconhecido nes caso pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência é deste Juízo.

22. Há ainda conexão desta ação penal com a ação pen 2004.700002177.1-9 proposta contra os mesmos acusados, mas tendo pe- ~ ... '~. crimes semelhantes que teriam sido praticados através da movimentação de ouirE contas no exterior (fls. 03-49 do apenso XVII). Tal ação foi proposta em 12/2008 recentemente emendada, Apesar da conexão, não há condições, como requerid pela Defesa, de reunir os dois feitos para julgamento conjunto, considerando que s encontram em fases bem distintas. Não é razoável, por outro lado, paralisar ",-t

feito, esperando o trâmite daquele.

11.2.

23. Reclama a Defesa a invalidade dos depoimentos da;: testemunhas de acusação Maria Carolina Nolasco e Thomas Dombrowski porqUE isso teria sido feito em audiência conjunta com outros processo penais.

24. Ora, foi realizada audiência conjunta, com outros dois processos penais, pois as testemunhas eram comum a todos e era medida que se impunha a bem da economia processual, já que as testemunhas eram residentes no exterior.

25. De todo modo, as audiências correram normalmente, sendo facultado a cada defensor realizar questionamentos específicos relacionados a seus casos.

26. Por nao existir qualquer proibição legal ou prejuízo na realização de audiência conjunta, não cabe reconhecer qualquer vício ou nulidade.

27. Acrescente-se que não houve no momento da audiência, nenhum protesto dos defensores em decorrência da realização conjunta, sendo reprovável reclamar apenas em alegações finais.

28. Quanto ao depoimento de Maria Carolina Nolasco, em decorrência do decidido pela 8,a Turma do TRF da 4'" Regiao, no sentido de que, para a videoconferência, deveria ter sido permitida a presença dos defensores no local onde ela teria prestado o depoimento, mesmo sem ter havido requerimento neste sentido, será ele deixado de lado, até mesmo porque a prova fundamental no caso é documental, conforme ver-será adiante.

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)

274 .

JUSTiÇA FEDERAL sEçAo JUDICIÁRIA DO PARANÁ

1458

11.3

29. Como já adiantado, o presente caso é resultado das investigações realizadas acerca da remessas ao exterior efetuadas a partir de contas CC5 mantidas principalmente em Foz do Iguaçu/PR e durante a segunda metade da década de 90. No decorrer de tais investigações, chegou-se, através de diligências conduzidas no inquérito-mãe 2003.7000030333-4 e processo 2004.7000008267-0 a contas controladas por brasileiros no Merchants Bank de Nova York, tendo se passado antes por contas mantidas por doleiros na agência do Banestado em Nova York e ainda por contas também de doleiros administradas pela Beacon HiII Service Corporation e mantidas no JP Morgan Chase de Nova York.

30. Releva destacar que as contas no Merchants foram investigadas pelas próprias autoridades norte-americanas, o que originou perante a Justiça Federal norte-americana, especificamente na United States District Court of New Jersey, o caso USA v. Maria Carolina Nolasco, esta a gerente da instituição financeira, Merchants Bank de Nova York, responsável pelas contas. No âmbito de tal caso, as contas tiveram o sigilo bancário levantado pelas autoridades norte­americanas e inclusive o saldo bloqueado. Os autos estão instruídos com várias, mas não todos, cópias de documentôs relativos ao processo norte-americano, dentre eles notificação dos titulares das contas a respeito do bloqueio (fls. 20-24 do apenso I, vaI. I). Não há, aliás, controvérsia sobre a existência de tal processo e de tais atos na Justiça Federal norte-americana.

31. Sobre o histórico do caso nos Estados Unidos, foi ouvido no Brasil o agente especial Thomas Dombrowski, do DHS - Department of Homeland Security, e que esteve encarregado da investigação do caso nos Estados Unidos (fls. 324-385). Segundo ele, o caso começou com a apreensão de quinhentos quilos de cocaína nos Estados Unidos. Buscando a trilha do dinheiro utilizado pela organização, chegou-se a uma conta bancária titularizada por pessoa de nome Garrik Holdíngs. Após a quebra do sigilo bancário da conta pelo Grand Jury norte-americano, foram constatadas grandes transferências vindo de contas bancárias mantidas no Merchants Bank de Nova York e que eram controladas pelo doleiro brasileiro Antônio Pires de Almeida. Através da quebra do sigilo bancário destas contas, foram identificadas transferências para várias outras contas mantidas no Merchants Bank de Nova York, todas de responsabilidade da gerente Maria Carolina Nolasko. Durante a investigação, chegou-se a interceptar os faxes recebidos por Maria Carolina Nolasco e, posteriormente, foi obtido um mandado de busca e apreensão de documentos e do saldo de trinta e nove contas do Merchants Bank e que eram gerenciadas por referida pessoa. Os documentos bancários foram obtidos de subpoenas (intimações) do Grand Jury e ainda através do mandado de busca e apreensão. Seguem alguns trechos do depoimento:

"Juiz Federal: E chegando no Merchants Bank quais foram os próximos passos?

Intérprete: So what, what the next steps after you reach this point when your found a link between Sorabe and the Merchants Bank?

Thomas: Merchants Bank. We the. subpoenaed the Merchants Bank.

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JUSTiÇA FEDERAL

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.1459 SEÇ).\O JUDICIÁRIA DO PAR.AI~Á

Intérprete: Então foi feita uma solicitação de que o Merchants Bank , uma autoridade do Merchants Bank fizesse uma ... um depoimento ...

pro banco para que ... Juiz Federal: Depoimento não, subpoena é uma intimação

Intérprete: É, subpoena é uma intimação. Juiz Federal: Então é uma intimação ao banco. Intérprete: Uma intimação ao banco ... so, you made a

subpoena to the Merchants Bank, thafs correct?

accounts.

Thomas: Thafs correct. Intérprete: Ok. Thomas: It was first Sorabe and ali related bank

Intérprete: Inicialmente, ela envolveu a Sorabe e todas as contas que estavam relacionadas à Sorabe." (fI. 329)

"MPF: muito bem. Could you explain if US bank secrecy rules were violated in any manner in this investigation? Você pode esclarecer se as leis de sigilo bancário foram quebradas nos Estados Unidos, ilegalmente, de alguma maneira?

Thomas: They were not. Intérprete: Não, não, elas não foram. Não foram violadas."

(fI. 342)

"Thomas: And in addition to that [interceptação de faxes referida na fI. 773], we used a Court ordered search warrant, for the premise and Ms. Nolasco's house.

Intérprete: Então nós tivemos também uma ordem judicial para ... fazer uma, uma ...

Juiz Federal: Uma busca. Intérprete: Uma busca dentro da residência da Sra,

Nolasco. Thomas: And her office and areas around her offíce. Intérprete: E também na ... no seu escritório e na região

circunvizinha ao seu escritório." (fl. 343)

32. E acerca da vinda dos documentos ao Brasil:

"MPF: Could you explain how was thes evidences that came up in this case, how these evidences came from ... to Brasil? .

Thomas: To Brasil? MPF: Como a prova veio parar no Brasil? Thomas: Again, through the Mutual Legal Assistance

Treaty Agreement between Brasil and the USo We. Intérprete: Nova ... sorry, I am sorry, novamente, dentro do

que está determinado nesse tratado de Assistência Legal Mútua, recíproca entre os governos brasileiro e americano Please ...

Thomas: We ... we obtained lhe eviden... through lhe process the Brazilians requested ali evidence.

Intérprete: The Brazilian Governme~ 7

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JUSTiÇA FEDERAL 1460 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Thomas: The Brazilian Government requested ali evidences.

Intérprete: Então, o governo brasileiro solicitou todas as ... as provas.

Thomas: That we had on the Carolina Nolasco/Merchants Bank investigatíon.

Intérprete: Então o Governo brasileiro solicitou todas as provas que haviam disponíveis no caso da Sra. Nolasco e no caso do Merchants Bank." (fI. 343)

33. Como foi declarado pelo agente, todos os documentos foram obtidos nos Estados Unidos via pedidos de cooperação judiciária internacional formulados com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (sigla em inglês MLAT), promulgado no Brasil pelo Decreto n.o 3.81012001. Constam nos autos os ofícios do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional- DRCI, do Ministério da Justiça (v.g.: fI. 10 do apenso IV, vol. I; fi. 08 do apenso XXII), ofícios das autoridades norte-americanas encaminhando a documentação·(v.g.: fi. 11 do apenso IV, voi. I;) e inclusive certidões das autoridades norte-americanas afirmando a autenticidade da documentação encaminhada a pedido do Brasil (v.g.: fls. 12-14 do apenso IV, vaI. 11). Os documentos estão ainda com o carimbo do Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Justiça, o que revela a sua procedência do DRCI/MJ e demonstra a sua autenticidade, cf., v.g, os extratos e documentos das contas nas sessenta e oito folhas do apenso IV e as cerca de seiscentas e oitenta ordens de transferência constantes no apenso IX.

34. Toda essa documentação é suficiente para demonstrar a regularidade da obtenção da documentação, bem como sua autenticidade, e igualmente que a documentação veio em decorrência de pedido de cooperação jurídica internacional encaminhado e atendido na forma do acordo de cooperação entre Brasil e Estados Unidos, sigla MLAT - Mutual Legal Agreement Treaty, cf. texto aprovado pelo Decreto nO 3.81012001

35. Não veio, é certo, cópia integral do processo nos Estados Unidos, mas não tem este Juízo como exigir a vinda de cópia de todo o processo norte-americano. Entretanto, isso não era necessário, pois não cabe aqui, perante a Justiça Federal brasileira, questionar o processo e os atos processuais praticados nos Estados Unidos.

36. Esclareça-se que, em pedidos de cooperação judiciária internacional, os atos praticados perante o país Requerido seguem as leis e regras vigentes naquele país. Em outras palavras e como é básico em Direito Internacional, seguem-se as leis e regras do local de produção do ato. Por todos, veja-se o comentário de Guy Stessens: nA cooperação internacional em assuntos criminais desenvolve-se, quase invariavelmente, sob a base do princípio loeus regit aetum, segundo o qual os Estados Requeridos aplicam suas próprias leis (processuais) para cumprir requisições de cooperação. Este princípio é estabelecido em tratados de assistência mútua, assim como nas leis locais de vários Estados" (STESSENS, Guy. Money Laundering: A new íntemational Law Enforeement Model. Cambridge Universíty Press, 2000, p. 301.) Não se pode impor as leis e regras do

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JUSTiÇA FEDERAL 1461 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PAR,A,NÁ

País requerente aos procedimentos adotados no País requerido, o que violaria as regras e leis do País requerido e a sua soberania. Da mesma fOJlTla, as autoridades do País Requerente, inclusive judiciais, não têm qualquer poder de controle ou ingerência sobre os atos praticados no Pais Requerido. A vinda da documentação por meio do MLAT pressupõe a regularidade de sua produção no País Requerido. Se assim não for, cumpre aos eventuais prejudicados apresentar as reclamações apropriadas junto às autoridades, eventualmente judiciais, do País Requerido.

37. Assim, apenas a título especulativo, já que não há qualquer demonstração ou indicativo nesse sentido, se houvesse alguma irregularidade nos EUA quanto à obtenção dos documentos bancários e o seu compartilhamento com as autoridades brasileiras, caberia aos acusados reclamar perante. a Justiça norte-americana. A Justiça brasileira não é Juízo universal.

38. A título informativo, documentos bancários nos EUA são usualmente obtidos através de intimação do Grand Jury (subpoena duces tecum), ou seja, não através de ato praticado por autoridade judiciária em sentido estrito, já tendo decidido a Suprema Corte norte-americana pela compatibilidade de tal procedimento com a Constituição. norte-americana (cf. United States v. Miller, 425 U.S. 1976). Então, não é possível transplantar para a Justiça norte-americana as regras e padrões da Justiça brasileira.

39. De todo modo, os documentos referidos no item 33, retro, dentre eles os ofícios do DRIC, das autoridades norte-americanas do USDOJ, ambas as autoridades centrais responsáveis pelo cumprimento do tratado de cooperação mútua entre os dois países, bem como a documentação autenticada juntada, é suficiente para afastar como incorreta a alegação de que a documentação não terià vindo através dos meios legais, A origem da documentação está aliás explicitada no ofício do USDOJ de fI. 11 do apenso IV, vol. I, com tradução na fi. 125 do apenso XVI:

"Refiro-me ao seu pedido, datado de 26/11/2003, do Govemo brasileiro para assistência referente ao caso acima mencionado cf. o Tratado de Cooperação Mútua para Assistência Jurídica a Casos Penais entre o Brasil e os Estados Unidos (MLAT). Anexos encontram-se os materiais fornecidos pelo 'Newark Field Office' do 'Bureau. of Immigration and Customs Enforcement' Departametno de Imigração e Aduana, 'Department of Homeland Secrurity' Ministério de Segurança Nacional no atendimento ao pedido do MLAT. Favor fornecer estes documentos às autoridades brasileiras para análise." .

40. Por outro lado, a partir do oferecimento das provas às autoridades brasileiras, estas, talvez por excesso de cautela, mas salutarmente, tiveram o cuidado de requerer a este Juízo autorização para utilizar o material. Tendo em vistas as afirmações da autoridade policial de que havia indícios de crime, pois as contas seriam controladas por doleiros brasileiros e de que haviam registros de transações das contas com outras cujo sigilo já havia sido levantado no rastreamento mencionado no item 29, retro, este Juízo, cf. decisões tomadas nos processos 2004.700000008267-0 e 2003.70000030333-4 (fls. 06-09 do apenso IV, vaI. I; e fls, 40-46 do apenso XVI), levantou o sigilo bancário sobre o .material recebido, permitindo que fosse utilizado no Brasil, É de se questionar a própria

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necessidade de decisão da espécie, uma vez que o sigilo bancário havia sido levantado nos Estados Unidos, pois a prova foi ali produzida e ali decidiu-se pelo compartilhamento. De todo modo, o requerimento foi salutar, pois, a partir de então, a utilização da documentação ainda contou com a aprovação expressa de autoridade judicial brasileira. Não há nada de irregular no fato da autoridade policial ou o MPF basearem seus requerimentos em análise preliminar e superficial da documentação. Não se vislumbra outra maneira, aliás, de requerer a utilização da documentação no Brasil sem a indicação do que se trata e o que pressupõe uma prévia verificação do seu conteúdo. Afinal, como poderiam requerer a quebra de sigilo bancário das contas no exterior sem ter conhecimento prévio de sua existência? Cogite-se situação que é relativamente comum, de autoridade de um Pais informar fato relevante criminal a autoridade de outro País, por exemplo, uma autoridade suíça informar autoridade brasileira da existência de conta naquele País em nome de brasileiro com antecedentes criminais ou de autoridade pública brasileira com suspeita de origem criminosa dos ativos. Tal procedimento possibilita que a autoridade brasileira tome às providências para obter o material. Perfilhando a tese defendida pela Defesa, a autoridade brasileira sequer poderia dar ouvidos à autoridade suíça, o que constituiria verdadeiro absurdo.

41. Destaque-se ainda que se tivess.e havidO qualquer violação do tratado de cooperação entre Brasil e Estados Unidos, caberia apenas às autoridades norte-americanas apresentar uma reclamação perante o Brasil. O descumprimento de compromissos internacionais geram direitos às Entidades de Direito Internacional lesadas e não, por evidente, a terceiros. Consta, aliás, norma expressa nesse sentido no item 5 do artigo I do Tratado de Cooperação Mútua:

"O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária· mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida."

42. A ausência de qualquer reclamação das autoridades norte-americanas nesse sentido, bem como a continuidade da cooperação, que é ilustrada pela remessa contínua de documentos relativos ao caso, pela própria vinda de agente norte-americano para depor no processo no Brasil, e pela recente efetivação, em 29/04/2008, de bloqueio dos saldos das contas a pedido do Brasil (fls. 1.069-1.103), são suficientes para demonstrar que não há qualquer utilização das provas em desacordo com os compromissos assumidos, muito pelo contrário

43. Assim, as provas do caso foram produzidas 'nos Estados Unidos na instrução de processos que ali correram, posteriormente foram compartilhadas, através dos mecanismos legais existentes, com as autoridades brasileiras e, por fim, tiveram a sua utilização como prova no Brasil autorizada por este Juízo. Portanto, o caso se ampara em provas que foram legitimamente e licitamente produzidas, não se vislumbrando qualquer vício.

44. Por outro lado, as afirmações feitas pela autoridade policial e pelo MPF para justificar a utilização do material e que, aliás, foram levadas em consideração pela autoridade judicial, foram confirmadas pela instrução neste processo. As contas do Merchants foram objeto de investigação nos Estados

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Unidos, eram controladas por doleiros brasileiros e utilizadas para operações no mercado de câmbio negro, cf. adiante se demonstrará, e ainda há registro de transações delas com contas cujo sigilo já havia sido levantado no rastreamento de numerário evadido do País.

45. Por outro lado, parte da documentação foi traduzida para o português e encontra-se nos autos (fls. 125-156 do apenso XVI). Parte dos documentos tem formato padrão em relação a outras contas no Merchants, como extratos ou ordens de pagamento, sendo necessária apenas a tradução dos campos constantes nos extratos e ordens, sendo o remanescente alteração dos nomes.

46. Ademais, no caso presente, boa parte dos documentos relevantes em inglês foi produzida pelos próprios acusados, como documentos de cadastro da conta e as ordens de transferência reunidas nos apensos IV e IX. Se os próprios acusados produziram os documentos em inglês nos autos, é evidente, nessas circunstâncias, que eles têm plena compreensão do significado dos documentos de língua estrangeira juntado aos autos.

47. Assim, a documentação relevante foi traduzida e os acusados e defensores tiveram oportunidade de conhecer o seu conteúdo. Não é necessária a tradução de toda a documentação, a maior parte, cadastros bancários e extratos, facilmente compreensíveis, com ou sem tradução. Não se trata aqui de negócio jurídico versado em lingua estrangeira e que se pretende fazer valer no Brasil e para o qual daí valeria o disposto no artigo 224 do Código Civil. Trata-se de documentos que servem como prova em processo penal e que devem ser traduzidos cf. se mostrar necessário para a compreensão do caso, como, aliás, dispõe expressamente o artigo 236 do CPP. Está claro no processo que a documentação €

o seu conteúdo foi plenamente compreendida pelos acusados e seus defensores, e qualquer afirmação em sentido contrário carece de credibilidade, pelos motivos já expostos, dentre eles o principal de que os documentos, em sua maioria, forarr produzidos pelos próprios acusados.

48. Em síntese quanto a esta parte: a) as provas documentais relativas à conta mantida nc

exterior em nome das off-shores C hettia r foram produzidas regularmente, através dE cooperação entre Brasil e Estados Unidos, não havendo prova de qualquer vício Ol

irregularidade na produção da documentação ou na sua utilização, o que é ilustrad( pela continuidade da cooperação; e

b) os documentos necessários à compreensão do cas( foram traduzidos e todos, em geral, foram produzidos pelos próprios acusados, nãe havendo qualquer dificuldade de entendimento.

11.4.

49. Investigações conduzidas perante este Juízc principalmente a partir do rastreamento de valores evadidos fraudulentamente n' .. Brasil através de contas em nome de pessoas interpostas e contas CC5 em Foz d, Iguaçu/PR, revelaram diversas provas relevantes acerca do mercado de câmbi, negro no Brasil.

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50. No Merchants Bank em Nova York, foram identificadas diversas contas com características próprias de contas de doleiros. Em comum, uma significativa movimentação, com créditos e débitos aparentemente sem justificativa comercial, a utilização de empresas off-shores para ocultar a titularidade do verdadeiro controlador, a movimentação da conta a partir de empresa regularmente constituída no Brasil.

51. O presente caso refere-se especificamente à movimentação da conta de nO 45200483 de titularidade da off-shore Chettiar Business, com sede nas Ilhas Virgens Britânica, e mantida no Merchants Bank de Nova York

52. Os autos estão instruídos com os documentos de abertura, extratos e ordens de movimentação da conta junto ao Merchants.

53. Os documentos de abertura da conta estão assinados pelos acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo (fls. 21-22, 24 e 30 do apenso IV, vol. I).

54. Também constam nos autos os extratos de movimentação da conta da Chettiar, de 31/12/2001 a 31/05/2002 (fls. 02-38 do apenso IV, vol .. I).

55. Os autos ainda estão instruídos com cópias de ordens de transferência enviadas para movimentar as contas. O apenso IX reúne cerca de 686 ordens de transferência relativas à conta Chettiar enviadas entre 12/2001 a 06/2002, todas assinadas pelo acusado Fernando Janine.

56. Da análise das ordens de transferência, é possível realizar várias constatações relevantes para o caso.

57. Há diversas ordens de transferências nas quais figuram como beneficiários brasileiros ou pessoas com nomes tipicamente brasileiros. Esse é o caso de, vg. (as folhas referidas são do apenso IX).: Vera Regina Costa - fI. 17, 130, 424, 482; Edson da Cunha - fI. 97; Zuleika Limeira Vieira Correa - fI. 123, 226, 251, 411, 481, 607; Adir Leme da Silva - fI. 162, 219; Jorge Ferreira - fI. 263, 361, 367, 380,583; Andre Pires - fi. 270; Antônio Machado - fI. 289; Marcelo Parada - 373; José Ataliba Ferraz Sampaio - fI. 457; Cecílio Jorge Tarris - fI. 500; José Carlos da Silva - fI. 515; Francisco Matias Silvano - fI. 519; Felipe Marinho Aidar - fI. 539; Banco Paulista S/A - fI. 568; Luiz Alves Amorin - fI. 579; Luiz Claudio Sardemberg - fI. 619; e Regina Helena Ribeiro Lima - fI. 620. Aparentemente, tratam-se de transferências ordenadas ou tendo por beneficiárias as referidas pessoas. Tome-se como exemplo a ordem de fI. 373 do apenso IX de crédito de USO 51.273,00 em favor de Marcelo Parada, ex-presidente da TV Bandeirantes (http://www.tvaqui.com.br/site/2009/03/11/marcelo-parada-deixa-grupo­bandeirantes), que teria sido realizada para a abertura de nova conta no exterior para ele, conforme informado na própria ordem de transferência ("for oppening new account").

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58. Observa-se que algumas ordens contêm referência a pagamento de invoices (v.g.: 83, 169, 367, 403 e 658 do apenso IX). Chama a atenção que várias têm como beneficiárias empresas do ramo de comercialização de material eletrônico, como a GTG Electronics - fI. 36, 42, 59, 63, 203, 207, 254, 264, 292, 297, 317,328,343, 389, 418, 453, 494, 504, 540 e 675 do apenso IX. Aparentemente, tratam de pagamento de importações realizadas para o Brasil. Tome-se como exemplo a ordem de fI. 403 relativa a pagamento, como consta na nota, de invoice, com crédito em na conta de "Solmet Spa" e por ordem ("by order") de Clac Importação e Exportação Ltda., empresa brasileira (http://www.clacimportacao.com.brD·

59. Constata-se ainda pelo teor das cópias que as ordens de transferência eram enviadas via fax ao Merchants Bank. Afinal todas as ordens aparentam ser cópias de faxes, tendo dezenas delas inclusive cabeçalho típico de faxes (f!. 05,11,13,22,54,87,110,162,257,286,361,366,391,475, 52, 615 do apenso IX). Em algumas das ordens, consta a origem do fax. Nos de fls. 320-323 do apenso IX, é apontado o número 210-1364 e ainda referência ao nome de "Tereza" como sendo a origem. Nos de fls. 644-654, consta o número. de origem 283-2879. Os mesmos telefones, apenas com a mudança do prefixo do 210-1364 para 3032-1364, constam no fax de fI. 20 do apenso IV, vol. I, em documento assinado pela acusada Tereza Mitsumune. Ouvida em Juízo, Tereza confirmou a autenticidade do documento e informou que o telefone 3032-1364 é de sua casa.

60. Segundo laudo pericial realizado pela Polícia Federal com base nos extratos eletrônicos, a conta titularizada pela Chettiar teria movimentado, no período de 12/2001 a 06/2002, USD 22.751.021,64 a crédito e USD 22.827.838,63 a débito (fls. 435-442).

61. A diferença entre créditos e débitos é explícada de modo razoável pela Polícia Federal no próprio laudo:

nA diferença das saídas em relação às entradas pode estar associada à existência de saldos inicial ou final na conta corrente analisada, à compensação interna entre contas sern o registro na base disponibilizada ou à ausência de informação relativa à parte das transações realizadas." (item 16 de fI. 439).

62. Cf. extrato, a conta Chettiar tinha saldo. de USD 403.546,55 em 31/12/2001 (fls. 05 do apenso IV, vol. 11), e, desde 27/06/2002 até o presente, quando houve bloqueio pelas autoridades norte-americanas, permanece com o saldo de USD 1.338.660,25 (fls. 20-24 do apenso I).

63. Apesar da manutenção da conta no exterior, de sua intensa movimentação e do referido saldo, não há qualquer menção a ela ou da manutenção de capitais no exterior nas declarações de rendimentos dos acusados Fernando Janine ou Joacyr Reinaldo (fls. 04-150 do apenso X).

64. Também não foram apresentadas pelos acusados declarações ao Bacen de manutenção de ativos no exterior (fls. 611-612).

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65. Os acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo são gerentes-proprietários, cada um com 50% das cotas, da empresa Agente - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com alteração da denominação em 02/07/2001 para Clicktrade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede em São Paulo (fls. 479-507). Segundo informação do Bacen, a Clicktrade não estaria autorizada a operar no mercado de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira, mas apenas a "intermediar operações de cãmbio entre bancos e clientes prestando serviços de, por exemplo, cotação das taxas de câmbio, edição do contrato de câmbio e encaminhamento da documentação da operação para efetivação junto ao banco" (fI. 611).

66. Também não há, contudo, declaraçâo da manutenção de ativos no exterior em nome da referida empresa (fls. 611-612). Pesquisa realizada pelo Bacen por ordem do Juízo revelou que não há qualquer registro no sistema de operações de câmbio e de transferências internacionais de transações registradas em nome da Clicktrade, dos acusados e mesmo em nome de "Chettiar Business (fls. 611-612).

67. Forçoso, então, concluir que as operações realizadas através da conta Chettiar não são pertinentes ao mercado formal de câmbio, não tendo a Clicktrade ou os acusados autorização para atuar no cãmbio com operações dessa espécie.

68. Algumas das testemunhas ouvidas em Juízo e que foram identificadas através das transações realizadas com a conta Chettiar descreveram, ao serem indagadas sobre as transações, típicas operações de transferência internacional informais.

69. Esse é o caso, por exemplo, da testemunha Ivc Guerino Piva Imparato, que realizou depósitos na conta da Chettiar, cf. se verifica nc extrato bancário da conta (fls. 25, 35 e 37 do voi. 1I do apenso IV:

"À vista das fls. 72, 74, 76, 124, 161 e 164 do apenso I, e das fls. 25, 35 e 37 do vol. II do apenso IV, confirma que fez cinco remessas, nc valor total de vinte e quatro mil e quinhentos dólares, entre 04/04 e 19/06/2002, pare a conta Chettiar. ( ... ) Informa que recebe seu salário no 'Bank Fund Staff Federa Credit Union - BFSFCU desde que passou a trabalhar no BIRD, em 2001 (. .. ) C BFSFCU encaminha parte do salário da testemunha, no importe de dois terços, pare o Brasil, a fim de que possa viver no País, recursos esses depositados no Bradesco agência 0031, conta corrente 119783-5. ( ... ) A testemunha esclarece que provavelmente, as remessas mencionadas na denúncia referem-se a um~ necessidade extra de dinheiro para reformar e acabar o apartamento em qUE atualmente reside. Diz que optou por utilizar os serviços de uma casa de câmbio cujo nome não se recorda, mas que se identificavam pelo nome 'A GENTE', por se mais célere do que a remessa pelos meios legais. Não se recorda do nomE 'Clicktr.ade .. :. ( ... ) Esclarece que na época em que estava precisando de dinhein para reformar e acabar o mencionado apartamento, comentou com seu tio August< Piva, a respeito da dificuldade que estava tendo na demora da obtenção do: recursos que detinha nos Estados Unidos da América. Esse tio recomendou, te~em",h, q,e ""n,,~e, pa<a e'" fi"'id,,",,, '" 'e~iço' de 4"mb;:

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cujo número de telefone lhe foi informado, mas que não se recorda agora_ Er contato com a casa de câmbio, identificou-se e expôs seu problema, cuja soluçã informada pela casa de câmbio foi no sentido de que fizesse uma transferência d conta bancária que a testemunha tinha, e ainda tem, no UNFCU para a cont Chettiar no valor correspondente aos reais que precisava. Informa que o pass seguinte era a realização de um depósito em reais em sua conta no Bradesco, o qu às vezes foi feito no mesmo dia_" (fls. 782-784)

70. O fato de nem todos os depoimentos das outra testemunhas terem sido tão reveladores pode ser explicado pelo justo receio de s auto-incriminarem pelo seu envolvimento em operações de câmbio do mercad negro_

71. Os acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo o mesmo seus defensores, não explicaram razoavelmente o motivo das transaçôe realizadas através das contas no exterior.

72_ Joacyr Reinaldo admitiu que controlava a cont Chettiar, mas afirmou, um tanto confusamente, que a conta teria sido aberta pel advogado Robert Síkorski e que era este quem movimentava a conta:

"Juiz Federal: Os clientes eram do advogado? Joacyr: Sim, algumas ... sem dúvida, a gente não tem.

pouco conhecimento ou nenhum desses clientes. Juiz Federal: E por que que o advogado precisava d

senhor e do Sr. Fernando? Joacyr: Não sei responder para o senhor. Juiz Federal: O que fazia exatamente, qual que era

papel do senhor na operação desta conta? Joacyr: Não, pouco ... participando, assim ... não falav

quase com ... só olhava, via, podia dar informações, algumas idéias, que eu pudess orientar, alguma coisa ....

( ... ) Juiz Federal: Mas assim, Sr. Joacyr, para a gente ser, nÉ

objetivo, por que que o advogado norte-americano ia contratar gente aqui no Bras para abrir uma conta e movimentar quando ele mesmo podia fazer isso, lá no Estados Unidos?

Joacyr: Não sei responder para o senhor. Juiz Federal: A conta era movimentada a partir do Brasil? Joacyr: Não, era movimentada de lá, era um

movimentação ... toda feita lá, não tinha nada, nenhum link com o Brasil, nada com Brasil." (fI. 212)

73. Explicação similar também foi apresentada pel acusado Fernando Janine:

"Fernando: Essa conta [Chettiar], nós éramos executivo da conta né, essa conta era controlada por um advogado em Nova York.

Juiz Federal: E o senhor e quem eram executivos d conta?

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Fernando: Eu e o Joacyr, Juiz Federal: E o quê o senhor quer dizer com executivos

da conta? Fernando: Contratados para tomar conta, era uma

empresa de investimentos, né empresa de investimentos que tinha clientes lá que sao clientes desse advogado e a movimentação a gente autorizava a movimentação.

movimentação? Juiz Federal: O senhor e o senhor Joacyr autorizavam a

Fernando: Isso. Juiz Federal: Seguindo a orientação do advogado? Fernando: Do advogado." (fi. 223)

"Juiz Federal: Como é que era o contato dele [do advogado] com o senhor, por telefone, por fax?

Fernando: Por telefone. Juiz Federal: Ele ligava para o senhor? Fernando: Ligava de vez em quando, falava das

operações. Juiz Federal: Falava com quem, com seu sócio, com o

senhor ou com outra pessoa?

transação?

ordens para o Banco.

Fernando: Comigo ou com meu sócio. Juiz Federal: E o quê que ele fazia, dava orientações da

Fernando: Dava as orientações para gente passar as

Juiz Federal: Por que ele não fazia lá ele mesmo direto? Fernando: Não sei." (fI. 225)

74. Ora, se a conta fosse controlada nos Estados Unidos pelo advogado Robert Sikorski, não haveria motivo para a contratação dos dois acusados no Brasil como "executivos da conta". Se fosse o advogado quem determinava as transações a serem realizadas, bastaria a ele mesmo encaminhar as ordens de transferência ao Merchants Bank, não fazendo qualquer sentido orientar os acusados a fazerem isso em seu lugar.

75. A versão dos fatos apresentada pelos acusados é absolutamente ímplausível e destituída de qualquer prova.

76. Em realidade, o advogado Robert Sikorski foi contratado pelos acusados para providenciar a constituição da oft-shore Chettiar Business e era remunerado pelos acusados, como se verffica pela ordem de transferência em seu favor na fi. 338 do apenso IX, de USD 875,00 a título de "annual fee Chettiar".

77. A conta, como se verifica no apenso IX, era movimentada por fax a partir do Brasil, por ordens de transferência assinadas pelo acusado Fernando Janine, e não pelo advogado nos Estados Unidos.

78. Por outro lado, nos documentos atinentes a outras contas controladas pelos acusados e cuja movimentação constitui objeto específico

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da já referida ação penal 2004.7000021771-9 (fls. 03-47 do apenso XVII), h. referência mais clara à natureza das atividades dos acusados. Em documente subscrito pelo próprio acusado Fernando Janine para prestar informações sobre, conta Tarry Town mantida na Beacon Hill Service Corporation em Nova York, const; informação de que a atividade de sua empresa seria de "câmbio internaciona (Uforeign exchange" - fI. 36 do apenso XV). Em documento subscrito pelo própri, acusado Fernando Janine para prestar informações sobre a conta em nome d: offshore Crescent City Ltd mantida no Bank Audi em Nova York, consta informaçã, de que sua atividade seria "casa de câmbio no Brasil" ("money exchange house i Brazil" - fi. 17 do apenso XIII). Embora os fatos sejam objeto específico de outr açâo penal, os referidos documentos, juntados como prova emprestada, podem SE

invocados nestes autos como prova da natureza das atividades dos acusados.

79. Assim, tem-se em síntese os seguintes elemento como prova:

a) abertura de conta no exterior com movimentaçã intensa de milhões de dólares;

b) inexistência de prova de negócios comerciais próprím como compra e venda de bens ou serviços, a justificar as transações;

c) vários beneficiários das transações consistentes cor nomes tipicos da língua portuguesa;

d) referência ocasional nas ordens de transferência d que se destinavam ao pagamento de invoices;

e) movimentação da conta a partir do Brasil, por faxes; f) testemunha que descreve a realização de operações d

transferência internacional informais, sem registro no Sisbacen, e com referência empresa dirigida pelos acusados no Brasil;

g) falta de registro da totalidade das transações n SISBACEN ou de declaração dos ativos da conta ao Bacen e falta de declaração d conta e de seu saldo à Receita Federal; e

h) falta de apresentação pelos acusados, no processo, c qualquer prova da legitimidade das transações, como contabilidade ou documente relativos a negócios que justificariam as transações;

i) apresentação pelos acusados de versão implausív para os fatos e não-convergente com a prova dos autos; e

jl referência em documentos atinentes a cont, controladas pelos acusados de que a atividade destes seria de "câmb internacional".

80. Todos esses elementos são próprios do modo c operar do mercado de câmbio negro no Brasil, com a realização de operações c tipo "dólar cabo".

81. Operações "dólar-cabo" consistem em operações c compra e venda de moeda estrangeira através de espécie sistema de compensaçã A moeda estrangeira é entregue em espécie ou mediante depósito no exterior e contrapartida a pagamento de reais no Brasil. O operador do mercado negr denominado de doleiro, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exteri como figurar como comprador dela, disponibilizando reais no Brasil. Implica E

",,"ecOoda 'otemadoMI de dlohe'"', poc ,'''ema de oom~e " ,

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movimentação física, semelhante ao sistema utilizado pelos bancos. Junto como sistemas como hawalla, hundi, fei-chien e o mercado negro de câmbio do peso ("black market peso exchange") compõe aquilo que se pode denominar de Sistema Informal de Transferência de Dinheiro ou Valor ("Informal Money or Value Transfer Systems - IMVT"). Sobre eles, transcreve-se o seguinte comentário extraído do Relatório de Tipologias de Lavagem de Dinheiro 2002-2003 edrtado pelo FATF/GAFI':

"Em um sistema de transferência informal de dinheiro ou valor, o dinheiro é recebido com o propósito de disponibilizá-lo ou o equivalente a um terceiro em outra localização geográfica, quer ou não na mesma forma. Essas transferências geralmente ocorrem fora do sistema bancário convencional e através de instituições não-financeiras ou outras entidades de negócio cuja atividade principal pode não ser a transmissão de dinheiro. As transações de sistemas IMVT podem, às vezes, estar conectadas com o sistema financeiro formal (por exemplo, através do uso de contas bancárias títularizadas pelo operador IMVl). Em algumas jurisdições, sistemas IMVT são conhecidos como serviços de remitência alternativos ou sistemas financeiros paralelos ou subterrâneos. Usualm,ente, há ligações entre certos sistemas e regiões geográficas particulares e esses sistemas são então também descritos com a utílização de termos específicos, incluindo hawala, hundi, fei-chien e o mercado negro de câmbio do peso.

(. .. ) Sistemas IMVT são em muitos países um meio importante

de transferência de dinheiro. De fato, em alguns casos, eles podem ser o único método confiável disponível para entregar fundos para destinatários em localizações remotas ou naquelas regiões que não tem outros tipos de serviços financeiros disponíveis. Em países mais desenvolvidos, sistemas IMVT usualmente .atendem populações de imigrantes que desejam repatriar os seus ganhos. No entanto, como esses sistemas operam foram do sistema financeiros convencionais, sistemas IMVT são igualmente vulneráveis ao uso por criminosos que desejam movimentar seus fundos sem deixar uma trilha de documentos facilmente rastreável. Especialistas do FATF há anos indicam os sistemas IMVT como facílitadores chaves na movimentação de fundos gerados por atividade criminal. Os casos providenciados pela tipologia desse ano aparentemente confirmam que sistemas IMVT continuam a ser explorados por criminosos. Os exemplos também demonstram que é usualmente impossível determinar pela existência de uma operação IMVT se os fundos que por ela transitaram são legítimos ou não." (FATF-GAFI. Report on Monwy Laundering Typologies, 2002-2003, 14/02/2003, p. 6-7, tradução livre, disponível em http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/29/33/34037958.pdf)

82. Operações "dólar cabo" ou "transferências internacionais informais" são ilegais, no Brasil, porque conduzidas por pessoas não autorizadas no Brasil a operar com câmbio, pelo menos não desta forma (não se

2 o FATF/GAFI (Financiai Action Task Force on Money Laundering ou Groupe dáction financiê're sur le blanehiment de capitaux) é uma organização inter-governamental que traça parâmetros, desenvolve e promove políticas para o combate à lavagem de dinheiro e ae financiamento ao terrorismo. As quarenta recomendações do FAFT são reconhecidas pele FMI e pelo BID como os pará metros internacionais de combate à lavagem de dinheiro e se financiamento ao terrorismo.

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tratam de operações do mercado de câmbio de taxas flutuante - "dólar turismo" - ou do mercado de câmbio de taxas livres - "dólar comercial"), e por não transitarem por instituições financeiras autorizadas (artigo 10, X, "d" da Lei n.o 4.595/64; artigo 23 da Lei n.o 4.131/62; e artigo 1." da Lei n-" 5.601170). Mesmo a flexibilização do regime cambial com as Resoluções n.os 3.265 e 3.266, de 04/03/2005, do Bacen, não alterou este quadro fundamental. Esclareça-se que não se proíbe a transferência de dinheiro para o exterior ou vice-versa, apenas se exige que elas sejam feitas por instituições financeiras formais e que sejam registradas junto ao Bacen.

83. Não raramente, operações da especle estão vinculadas a fraudes no mercado de importação ou exportação. Com efeito, no caso de importações ou exportações subfaturadas, a diferença entre o valor real e o declarado das mercadorias tem que ser pago através de subterfúgios, sendo comum a utilização do sistema de transferências informais. Provavelmente, as transações da conta Chettiar tendo como beneficiárias empresas comerciais ou empresas de exportaçãolimportação ou com a referência a faturas ou invoices referem-se a operações da espécie, com pagamento no exterior da diferença de importações ou exportações subfaturadas a pedido do importador ou exportador brasileiro.

84. O mais preocupante, porém, em relação a essas transações é que, por constituírem parte de um verdadeiro' sistema financeiro paralelo, são mantidas à margem da contabilidade oficial ou qualquer controle por parte das autoridades públicas, constituindo ambiente propício à sonegação fiscal, evasão de divisas e ainda lavagem de dinheiro. Aliás, o propósito deliberado de tais operações, além de eventual redução de custos, é a realização de transações à margem de qualquer controle público.

85. A vulneração ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro é evidente. Seguindo os padrões internacionais, a Lei n-" 9.613/98 institui sistema de prevenção à lavagem de dinheiro fundado no autocontrole pelas entidades privadas, notadamente por instituições financeiras, devendo estas prevenir a utilização de suas estruturas para a realização de lavagem de dinheiro. Para tanto, são obrigadas legalmente a comunicar à unidade de inteligência financeira brasileira, o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ora, não se concebe, por parte de um operador do sistema paralelo, ou seja, um doleiro, a adoção de mecanismos eficazes de controle ou ainda que ele, diante de uma operação suspeita, venha a realizar uma comunicação ao COAF. Afinal, o doleiro opera na ilegalidade e nãc pretende que sua atividade seja controlada ou conhecida.

86. O fato de não terem sido descobertas as conta~

bancárias eventualmente utilizadas pelos acusados para as contrapartidas em reai~ no Brasil não altera a conclusão de que as transações da das contas constituerr operações do tipo dólar cabo. Usualmente, para tais movimentações ilegais, não SE

utilizam contas próprias, ou seja, em nome do operador do mercado de câmbic negro .oU de sua empresa, o que é ilustrado pelo notório Caso Banestado no qua foram descobertas centenas de contas em nome de pessoas interpostas err agências bancárias em Foz do Iguaçu (dentre cs vários casos, ação pena 2003.7000039531-9). Por outro lado, operações dólar-cabo podem se desenvolvidas sem a necessidade de contas no Brasil controladas pelo doleiro, A!

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contrapartidas em reais no Brasil podem ser feitas exclusivamente em espécie ou ainda diretamente entre as contas dos clientes no Brasil, em esquema mais complexo de compensação.

87. Apesar da negativa dos acusados, é evidente que utilizavam a estrutura da empresa Clicktrade Corretora de Cãmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com anterior denominação de Agente - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Ambos os controladores da conta são os únicos gerentes­proprietários da empresa Clicktrade. Devido ao número e volume de transações da conta no exterior, não é crível que fosse realizada de modo artesanal, sem o apoio de uma estrutura empresarial. O relato da testemunha do item 69confirma o envolvimento da empresa na atividade criminal. Além disso, no documento já referido no item 78, é informado que a conta estava relacionada à "casa de cãmbio no Brasil" ("money exchange house in Brazil" - fI. 17 do apenso XIII).

88. Então, em conclusão quanto a parte fática, encontra­se provado, acima de qualquer dúvida razoável:

a) que a conta em nome da Chettiar mantida no exterior era controlada pelos acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo, rnovimentada por eles a partir do Brasil, com a 'utilização da estrutura da empresa Agente ou Clicktrade Corretora de Cãrnbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;

b) que os acusados não-declararam os ativos rnantidos na conta Chettiar à Receita Federal ou ao Bacen;

c) que a totalidade das operações de câmbio ou transações realizadas através das contas não foram registradas no Bacen; e

d) que as operações realizadas através da conta são próprias do mercado de câmbio negro e de transferências internacionais inforrnais.

89. Questão que se coloca é quanto à responsabilidade criminal de Myriam de Vasconcelos Ortiz Reynaldo e Tereza Mitsurnune.

90. A primeira é esposa de Joacyr. Não há prova de que teria movimentado a conta ou mesmo a controlado. O próprio MPF pediu a absolvição, o que dispensa apreciação rnais profunda. A rigor, a denúncia contra ela não deveria ter sido recebida.

91. A segunda, Tereza, é secretária do acusado Fernando Janine. Quanto a ela, consta nos autos o documento de fI. 20 do apenso IV, vol. I, que revela que teve contato direto a respeito da conta com a gerente Maria Carolina Nolasco. Entretanto, não há prova de que controlava a conta' ou de que sua participação nos fatos, ao assessorar Fernando Janine, tenha rnaior relevância. Aparentemente, era apenas uma secretária e atendia as ordens de Fernandc Janine. Sem prova de participação, ainda que acessória, relevante nos fatos, ou de que teria agido com dolo ao atender as ordens de seu empregador, cumpre igualmente absoivê-ia.

92. Com a absolvição das duas, resta prejudicada c imputação do crirne de quadrilha constante na denúncia ern relação a todos o~ acusados.

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93. Cf. visto, os acusados Fernando Janine e Joacy Reinaldo e a empresa Clicktrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliário Ltda. não tinham autorização do Bacen para realizar operações de câmbio . margem do sistema oficial, com transferências informais de dinheiro. A autorizaçã' do Bacen à Clicktrade restringia-se à atuação como corfetora de câmbio, ou seja, d, intermediação entre empresas autorizadas a operar com câmbio e seus cliente~ mas não para, de maneira autônoma, realizar operações de câmbio, especialment de transferências intemacionais informais.

94. Em realidade, os acusados Fernando e Joacyr, com Clicktrade e através da conta Chettiar no exterior, dirigiam uma espécie d instituição financeira irregular, operando no mercado de cãmbio paralelo à marger da autorização e controle oficiais, sequer sendo registradas as operações, com exigido, no BACEN, o que configura o crime do artigo 16 da Lei n° 7.492/86. Est resta caracterizado não só quando se opera no mercad~ financeiro à margem d qualquer autorização, mas também quando se opera totalmente fora dos âmbitos d autorização concedida,

95, Resta igualmente caracterizado o crime previsto n artigo 22 da Lei n,o 7.492/86.

96. Primeiro, pela manutenção de depósitos no exteric em nome da Chettiar e não declarados pelos acusados ou pela Chettiar ao Bacen c à Receita Federal. Afinal, a Chettiar era mera empresa off-shore controlada pele acusados, Na prática, não tinham existência física real independente, sendo mel papel. A utilização de um disfarce jurídico não pode eximir os acusados de SUé

responsabilidades fiscais ou cambiais, O que é relevante no caso é o poder de fa· sobre os ativos e não o véu jurídico que encobre os fatos, especialmente quando propósito é fraudulento. Como visto no item 62, a referida conta teve sak significativo identificado ao final de cada período base, pelo menos desde 2001. fato dos valores, a partir de 27106/2002, terem sido bloqueados, mas n~ confiscados, pelas autoridades norte-americanas, não eximia os acusados ( declará-los,

97. De todo modo, a melhor interpretação da parte final ( artigo 22 da Lei n.O 7.492186 é no sentido de que ali tipificou-se o resultado ( conduta delitiva de uma evasão fraudulenta ou não-autorizada. Em outras palavrc o artigo 22 pune como crime contra o sistema financeiro a remessa não-autorizad compreendida nesta, a remessa fraudulenta, de dinheiro ao exterior. Ao tipific igualmente a manutenção no exterior de "depósitos não declarados à repartiç; federal competente", assim agiu o legislador por considerar tal conduta o resulta' de uma evasão ilegal e diante das próprias dificuldades em se identificar e provar ato de evasão em si. Não se trata, portanto, de um crime de natureza fiscal tributária, mas sim de tipificar o resultado de uma evasão fraudulenta, buscan coibir essa conduta, No atual contexto econômico, o artigo 22 protege mais regularidade e transparência de transferências internacionais de dinheiro do q propriamente as divisas nacionais, já que o envio de dinheiro ao exterior não é m,

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percepção de Manoel Pedro Pimentel em seu estudo, já clássico, acerca do crime da parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei nO 7A92/86:

"E, por outro lado, incrimina o fato de alguém manter depósitos em moeda ou divisa estrangeira no exterior, sem conhecimento da repartição federal competente, porque essa conduta frustra a finalidade da política econômica do Governo, permitindo que tais bens fiquem fora do poder de administração do Bacen, á livre disposição do particular, e, ao mesmo tempo, sejam omitidos á Receita Federal, indevidamente, permitindo a sonegação de tributos devidos.

Outra observação: de um modo geral, a moeda ou divisa estrangeira depositadas em bancos situados fora do país, não têm origem isenta de censuras, provindo de negócios ou ganhos escusos, ou pelo menos não declarados como lucros auferidos. Depositando-as no exterior, o agente se livra de fiscalização e da obrigação de acusar variação patrimonial geradora da obrigação de recolher tributos. Toma-se clara a razão de procurar-se o cerceamento dessa conduta, o que, na prática, entretanto, torna-se muito difícil de conseguir," (PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: RT, 1987, p. 159.)

98. Segundo, considerando que as transações efetuadas através da conta no exterior em nome da Chettiar constituem operações do tipo "dólar-cabo", que compreendem contrapartidas no Brasil, dentre elas transferências informais do Brasil para os Estados Unidos, restaria igualmente configurado o crime do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n.O 7.492/86.

99, Não se configura, por outro lado, o crime do artigo 21, parágrafo único, da Lei n.o 7.492/86, como alegado pelo MPF em alegações finais, uma vez que tal tipo abrange apenas sonegação de informação ou prestação de informação falsa no âmbito de uma operação de câmbio registrada e não, como é o caso, de uma operação em si fraudulenta por ser pertinente ao mercado negro.

100. Os fatos, porém, transcendem aos crimes dos artigos 16 e 22 da Lei n,o 7.492/86.

101. Os acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo, como operadores do mercado de câmbio paralelo, foram responsáveis pela estruturação e manutenção de verdadeiro sistema financeiro paralelo, com abertura e manutenção de contas no exterior e a utilização da estrutura empresarial da Clicktrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. no Brasil. fl Clicktrade transformou-se em um pequeno banco considerando o volume expressivc da movimentação financeira, de cerca de cerca de vinte e dois milhões de reais €

686 ordens de transferência. As transações, porém, eram mantidas, através destes esquemas fraudulentos, á margem de qualquer controle por parte das autoridade< públicas, especialmente a monetária e fiscal.

102. Tal sistema financeiro paralelo constitui ambientE propício à sonegação fiscal, evasão de divisas e ainda lavagem de dinheiro, Além dE sua própria responsabilidade quanto à evasão de divisas e sonegaç~Sad~~

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propiciaram que seus clientes também sonegassem e também remetessem de forma fraudulenta divisas ao exterior.

103. Nessas circunstâncias, mais apropriada é a incidência do artigo 4.° da lei n,o 7.492/86. Aliás, a dimensão da lesão ao sistema financeiro nacional considerando a expressiva movimentação financeira paralela, bem como a multiplicidade das fraudes, visto que são centenas de operações de câmbio, autorizam a subsunção dos fatos ao tipo penal do artigo 4.0, "caput", da lei nO 7.942/86 ("gerir fraudulentamente instituição financeira"). Está presente o requisito da multiplicidade da prática de fraude na condução das atividades empresariais, condição necessária para caracterização do referido tipo penal. O TRF da 3a Região bem definiu tal delito:

"Gestão fraudulenta é aquela em que o administrador utiliza, continuada e habitualmente, na condução dos negócios sociais, artifícios, ardis ou estratagema para pôr em erro outros administradores da instituição ou seus clientes" (TRF da 3.a R. - HC 8.001/SP 1,0 T. -Rei. Des. Fed. Oliveira Uma - DJU de 15/06/99, p.689.)

104. Questão que se coloca é acerca da absorção ou da existência de concurso entre o crime de gestão fraudulenta e as fraudes individualizadas. Alguns entendem que há concurso formal (cf. MAIA, Rodolfo Tigre. op, cit., p. 57), outros que "a gestão fraudulenta só se caracteriza se a conduta criminosa repetida não se amoldar a outro tipo penal combinado com o artigo 71 do CP" (cf. BREDA, JuJiano, Gestão fraudulenta de instituição financeira e dispositivos processuais da Lei n.o 7.492/86. Renovar, 2002, p. 126.)

105. Ora, o crime do artigo 4.0, "capuf', configura um "plus" em relação aos outros delitos autônomos da lei n.o 7.492/86. Não é toda continuidade delitiva que caracteriza "gestão fraudulenta". O crime em questão resta caracterizado apenas quando estiver presente número substancial de atos fraudulentos, possibilitando a valoração da própria gestão da instituição financeira como fraudulenta, o que ocorre no presente caso. Se presentes tais elementos, o fato se amolda ao artigo 4.°, "caput", mais rigorosamente apenado, aliás, do que qualquer outro delito da lei n,a 7.492/86. Não faria sentido capitular fato mais grave em tipos menos gravosos, Doutro lado, parece incoerente punir o gestor por cada delito individual e ainda por delito que tem como elemento essas mesmas condutas individualizadas. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados parcialmente transcritos do TRF da 4,· Região:

"Correto entendimento da magistrada de primeiro grau ao considerar o estelionato, a falsificação, a gestão temerária e a operação com títulos sem lastro subsumidos no delito de gestão fraudulenta, inexistindo, desta forma, concurso formal de crimes." (ACR n,o 96.04117084/RS - 2. T. do TRF da 4" Região - Rei. Des. Fed. Vilson Darós - un DJU de 28/04/99, p, 924.)

"Deve-se aplicar ao caso o princípio da consunção, sendo que o crime de apropriação do art, 5.0 é que fica absorvido pela gestão frudulenta. E se essa forma de conduta ilícita se materializar por

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circunstãncias que integram outro tipo, como no caso (artigo 5.0, 6,° e 10), estes devem ser absorvidos pelo caput do artigo 4.0 da Lei 7.492/86, cuja pena deve ser aplicada por ser o crime mais grave." (ACR n.Os 2002.04.01052304-0/PR, 2002,0401052306-3, 2002.04.01053307-5, 2002.0401052308-7 e 2000.0401087757-5, 7a Turma do TRF da 4.' Região - ReI. Des, Fed, Tadaaqui Hirose - uno - j. 13/04/2004).

106. Por certo, há respeitáveis entendimentos em sentido diverso, inclusive do próprio TRF da 4,· Região. Contudo, caso se entenda que o crime de gestão fraudulenta só se configura se a conduta não se amoldar a um dos demais tipos penais da Lei n,O 7.492/86, na prática tornar-se letra morta o artigo 4,°, "caput", do diploma legal, pois será remota senão impossível a ocorrência de caso dessa espécie, o que não seria uma interpretação razoável do texto legal, tampouco da vontade do legislador. Outrossim, seria contrariado importante princípio hermenêutico. "As expressões do Direito, nas palavras de Carlos Maximiliano, "interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis" (MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e aplicação do Direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250). Além do mais, por uma simples questão de justiça, as penas mais graves previstas para o crime do artigo 4.°, "caput", da Lei n.o 7.492/86 são mais apropriadas e proporcionais para os casos de cometimento de múltiplas fraudes financeiras (e não mera reiteração) do que as penas dos tipos autônomos, ainda que estas sob a regra do concurso continuado,

107, Portanto, o artigo 4.°, "caput", da Lei n.o 7.492/86, por ser norma especial, prevalece frente aos outros dispositivos da mesma lei, máxime quando os atos delitivos transcendem, conforme visto, os tipos descritos nos artigos 16 e 22 da referida lei. Certamente, a multiplicidade de atos fraudulentos absorvidos pela tipificçção no artigo 4.° da Lei n,o 7.492186, deve ser levada em consideração na fixação da pena. Por uma questão de coerência, a fixação da pena para o crime do artigo 4,° da Lei n,o 7.492186 não pode ser inferior a da pena que caberia para os crimes absorvidos.

108. Não há que se falar, outrossim, em que pesem os entendimentos em contrário, de que não incidiria o artigo 4.° porque a Clicktrade e as atividades dos acusados representariam uma instituição financeira irregular, Interpretação da espécie contraria a letra expressa do artigo 1,° da Lei n.o 7.492/86, com suas amplas definições do que deve ser considerado instituição financeira e que abrangem instituições irregulares. Além disso, a Clicktrade, cuja estrutura foi utilizada, é empresa autorizada a operar pelo Bacen, pelo menos com serviços de corretagem de câmbio, o que lhe confere o status de instituição financeira por equiparação.

109. Questão mais controversa diz respeito à configuração ou não do crime de lavagem,

110. Segundo o MP F, as contas no exterior teriam sido utilizadas em lavagem de dinheiro através da ocultação e dissimulação da origem, propriedade, localização, disposição e movimentação de valores mantidos em contas no exterior deles e de seus clientes (fls, 06, 08 e 33). Nos termos das alegações finais:

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"que a manutenção da conta 45200483 (Chettiar), junto ao Merchants Bank, facilitou a ocultação dos valores nelas movimentados, dificultando a arrecadação tributária, a persecução criminal, o seqüestro, o arresto e o confisco de tais valores e o reconhecimento das pessoas físicas e jurídicas que, fugindo do controle das autoridades brasileiras e em detrimento das reservas cambiais nacionais, utilizaram-se dos serviços dos 'doleiros' para cambiarem moeda, evadirem divisas e manterem recursos no exterior criminosamente." (fI. 1.359)

111. É forçoso reconhecer a utilização pelos acusados de esquemas típicos de lavagem de dinheiro.

112. Em primeiro lugar, a utilização de "off-shore" como titular da conta no Merchants Bank.

113. "Off-shores" ou de "shell corporations" são estruturas corporativas utilizadas comumente para garantir o anonimato de seus proprietários. Podem ser utilizadas para propósitos lícitos como para propósitos ilícitos. São reconhecidas internacionalmente como dos instrumentos mais utilizados para a lavagem de dinheiro (cf. RICHARDS; James R. Transnatíonal criminal organizations, cybercime, and money laundering. CRC Press, 1999, p. 56.).

114. No caso presente, a Chettiar não era uma empresa real, com sede física e atividades comerciais reais. Tratou-se apenas de um expediente corporativo utilizado para proteger os acusados quanto á responsabilidade pela movimentação financeira. Não se imagina outro propósito para utilização da off-shore e caso houvesse os acusados falharam em decliná-lo. A única maneira de obter a informação quanto à titularidade real das contas foi através de quebra de sigilo bancário e ainda graças à legislação norte-americana que, exige, a identificação completa do cliente, inclusive do proprietário-beneficiário ("beneficiai owner"), nos cadastros das contas. A Chettiar era apenas papel.

115. Em segundo lugar, a realização de operações de transferências internacionais de dinheiro a margem do sistema oficial, sem sequer contabilidade, ainda que informal. A falta de registro das operações no Bacen e a falta de qualquer contabilização revelam propósito de ocultar as operações de qualquer controle público.

116. É inegável que as transações bancárias perpetradas através das contas no exterior e inseridas no âmbito de operações do mercado negro de câmbio, com a realização de transferências internacionais informais mediante operações de compensação, constituem expedientes destinados a ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizaçâo, disposição, movimentação ou propriedade dos valores envolvidos nas transações, o que se amolda à conduta descrita no "caput" do artigo 1.° da Lei n.o 9.613198.

117. Por outro lado, os valores movimentados através da conta no exterior ou era dinheiro dos próprios acusados, o lucro por eles obtidos em decorrência das operações cambiais ilegais, em outras palavras decorrente dos crimes dos artigos 4.0, 16, 22 da Lei n.o 7.492186, ou era dinheiro dos clientes dos

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acusados ou de maneira geral das pessoas com quem transacionaram, parte dele~ outros operadores do mercado de câmbio negro, ou seja, doleiros.

118. No que se refere aos doleiros, o exame dos extratm da conta da Chettiar (apenso IV, vol. 11), revela diversas transações com a cont~ mantida pela off-shore Braza Corporation no próprio Merchants Bank especificamente transferências nos valores de USO 125.488,00, USO 150.000,00 USO 80.000,00 e quatro nos valores de USO 100.000,00 recebidas pela conta d, Chettiar e provenientes da referida conta (fls. 03, 15,16,21,26 e 30 do apenso IV vol. 11). Como se verifica nas fls. 57-64 do apenso XVII, os controladores da contê Braza respondem à ação penal 2004.7000025085-1 em trâmite perante este Juíze pela prática de crimes financeiros, especialmente gestão fraudulenta e evasão dE divisas, e de lavagem de dinheiro.

119. Também há registro de diversas transações com é

conta em nome da off-shore Kiesser Investment mantida no MTB, especificamentE transferências nos valores de USO 200.000,00, USO 50.000,00, três de use 100.000,00, USO 300.000,00, duas de USO 150.000,00, recebidas pela conta d~ Chettiar e provenientes da referida conta (fls. 04, 10, 14,26,27,34 e 36 do apensc IV, vol. 11). Quanto essa conta, o I\IÍPF informou que seria controlada pelos doleiro~ Jorge Oavies, Raul Oavies Mendez, Raul Femando Oavies e Gilherme Oavies, e qUE seria objeto do processo 2004.700003322-1, mas ressalve-se que não foi juntadc aos autos cópia de peças do processo.

120. Também há registro de transferências com outré conta no exterior controlada pelos próprios acusados e que constituem objeto de ação penal 2004.7000021771-6 por crimes financeiros e de lavgem em trâmitE perante' este Juízo (fls. 03-49 do apenso XVII):

a) transferências nos valores de USO 170.000,00, use 135.000,00, USO 50.000,00, USO 80.000,00, USO 50.000,00, USO 50.000,00, use 60.000,00 recebidas pela conta da Chettiar e provenientes da conta mantida pele off-shore Crescent City (fls. 03, 04, 07, 11, 15,20,26 do apenso IV, vol. 11); e

b) transferência no valor de USO 120.000,00 da conte Chettiar para a conta Crescent City (fI. 07 do apenso IV, vol. 11);

121. Também merece referência o recebimento pell conta Chettiar de crédito de USO 100.000,00 recebido do Banco Amambay com( conta no anexo 11 do Laudo 625/05 (fls. 26-31, especialmente fi. 31 do apenso V). o~ dirigentes do Banco Amambay respondem perante este Juizo pela prática de crime: financeiros, principalmente de evasão de divisas na região de Foz do Iguaçu, m ação penal 2004.7000016320-6, cf. cópia da decisão de recebimento da denúnci~ (fls. 51-56 do apenso XVII).

122. Todas essas transações envolvendo a conta d~ Chettiar com contas que são ou eram objeto de processo perante este Juízo, ben como a evidente conexão entre crime antecedente e crime de lavagem, reforçam ( conclusão exarada na exceção de incompetência de fls. 426-431 e ainda no iten: 13-22, retro, quanto a competência deste Juizo para o julgamento do feito, ben como a ligação do presente caso com o assim denominado "Caso Banestado"

2.

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295 1479

Afinal, todos os referidos processos tramitam ou tramitaram perante esta 2.a Vara Federal Criminal.

123. No que se refere às demais pessoas que transacionaram com a conta, o universo delas é muito expressivo. No processo n.o 2004.7000008267-0, todo o material relacionado às contas do Merchants Bank de Nova York foi compartilhado com a Receita Federal. Esta identificou cerca de 11.200 contribuintes brasileiros nas transações das diversas cbntas do Merchants e de outros bancos (contas do Merchants Bank, Safra Bank, MTB-CBC-Hudson Bank e Lespan, fls_ 53-54 e 60--63 do apenso XVI). Tais informações foram repassadas às Delegacias da Receita Federal, às Delegacias da Polícia Federal, aos órgãos do MPF e da Justiça Federal do domicílio dos contribuintes, para que tomassem as providências investigatórias cabíveis (fls. 55-58 do apenso XVI). E inviável, dada a dimensão de pessoas identificadas, instruir estes autos com os resultados completos das investigações, muitas delas em andamento. De todo modo, a Receita Federal, em seu último relatório, informou que já teria lançado cerca de R$ 1.763.317.315,06 em créditos tributários ("o valor do crédito tributário constituído em procedimentos de fiscalização originados das representações dos casos Merchants Bank, Safra Bank, MTB-CBC-Hudson Bank e a empresa Lespan totalizam, até a data de 13/0612007, R$ 1.763_317.315,06" - fI. 62 do apenso XVI) . Lançamentos da espécie, embora visem a identificação de tributo sonegado, é igualmente representativo da falta de declaração de ativo no exterior ou das transações respectivas, o que configura igualmente o crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.O 7.492/86

124, Todos esses elementos constituem prova suficiente de que os valores que transitaram na conta da Chettiar eram produto de crimes antecedentes, especificamente de crimes financeiros praticados po(outros doleiros ou pelos-clientes dos acusados, A própria natureza do mercado de câmbio negro é suficiente para se concluir que as transações das contas no exterior envolviam produto de crime de evasão de divisas praticados pelos clientes dos acusados ou por outros doleiros com quem transacionara.

125. Além disso, como visto, as transações da conta da Chettiar representavam operações do tipo dólar-cabo, Um crédito na conta implicava na disponibilização pelo doleiro de reais no Brasil, com o doleiro comprando dólar no exterior e vendendo reais no Brasil. Um débito na conta implicava na disponibilização ao doleiro de reais no Brasil, com o doleiro vendendo dólar no exterior e recebendo reais no Brasil. Em ambos os casos, os recursos em dólares movimentados no exterior e os recursos em reais disponibilizados no Brasil provêm de prévios crimes financeiros, ou de depósitos em moeda estrangeira não­declarados em violação à parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.o 7.492/86, ou ainda de remessas internacionais fraudulentas em violação à primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.o 7.492/86, sem olvidar os recursos consistentes nos lucros dos próprios acusados em sua atividade ilegal.

126. O fluxo ilícito de recursos aliado aos subterfúgios adotados para ocultá-lo ou dissimulá-lo é suficiente para caracterização do crime de lavagem de dinheiro tendo por antecedentes crimes financeiros praticados por terceiros e pelos próprios acusados (artigo 1.°, VI, da Lei nO 9.613/98).

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2~Q JUSTIÇA FEDERAL SEÇ,Ã,O JUDICIÁRIA DO P/\RANÁ

127. E ainda oportuno destacar que o art. 2.°, 11, da Lei 9.613/1998 estabelece o princípio da autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem:

"Art. 2.° O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

( ... ) 11 - independem do processo e julgamento dos crimes

antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; ( ... )"

128. Na mesma linha, o § 1.° dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime". Como qualquer crime pode ser provado através de prova direta ou indireta, inclusive exclusivamente através de prova indireta, é certo que "indícios" foi empregado no referido dispositivo legal não no sentido técnico, como prova indireta (artigo 239 do CPP), mas sim no sentido de uma carga probatória que não precisa ser categórica ou plena, á semelhança do emprego da mesma expressão em dispositivos como o artigo 126 e artigo 312 do CPP.

129. A autonomia do crime de lavagem significa que pode haver inclusive condenação por crime de lavagem independentemente de condenação ou mesmo da existência de processo pelo crime antecedente.

130. De forma semelhante, não tendo o processo por crime de lavagem por objeto o crime antecedente, não se faz necessário provar a materialidade deste, com todos os seus elementos e circunstâncias, no processo por crime de lavagem. Certamente, faz-se necessário provar que o objeto da lavagem é produto ou provento de crime antecedente, o que exige produção probatória convincente relativamente ao crime antecedente, mas não ao ponto de transformar o crime antecedente no objeto do processo por crime de lavagem, com toda a carga probatória decorrente.

131. Não existe ainda jurisprudência brasileira significativa sobre a prova do crime antecedente no crime de lavagem. Nos Estados Unidos, a prova de que os bens, direitos e valores envolvidos na lavagem provêm de crime anterior pode ser satisfeita com elementos circunstanciais. Assim, por exemplo, em United States v. Abbel, 271 F3d 1286 (11th Cir. 1001), decidiu-se que a prova de que o cliente do acusado por crime de lavagem era um traficante,' cujos negócios legítimos eram financiados por proventos do tráfico, era suficiente para concluir-se que as transações do acusado com seu cliente envolviam bens contaminados. Em outro caso, entendeu-se que, quando o acusado por crime de lavagem faz declarações de que o adquirente de um avião é um traficante e quando o avião é modificado para acomodar entorpecentes, pode ser concluído que o dinheiro utilizado. na aquisição era dinheiro proveniente de tráfico de entorpecentes (United States v. Golb, 69 F3d 1417, 9th Cr. 1995). Já em United States v. Reiss, 186 f. 3d 149 (2d Cir. 1999) a utilização de subterfúgios para o pagamento de um avião envolvendo conhecido traficante foi considerada suficiente para estabelecer a procedência ilícita dos recursos empregados na compra. Também já se entendeu

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JUSTiÇA FEDERAL sEçAo JUDICLÁ,RIf\ DO Pf\R,I\J~A

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297 que a falta de prova de renda legítima ou suficiente para justificar transações feitas por criminoso era prova suficiente da origem criminosa dos recursos empregados (v.g.: United States v. Hardwell, 80 F.3d 1471, 10th Cir. 1996; e United States v. King, 169 F.ed 1035, 6th Cir. 1999). A referência a tais casos e os respectivos resumos foram extraídos pelo Juízo de manual dirigido aos Procuradores Federais norte-americanos, no qual sob o título "Prova circunstancial é suficiente para demonstrar que a propriedade é proveniente de atividade criminosa específica" (Ucircunstantial evidence sufficient to show property was SUA proceeds"), são arrolados cerca de onze precedentes, alguns ora citados'. Na mesma linha, é a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Espanhol, quanto a desnecessidade de condenação pelo crime antecedente e pela possibilidade de consideração da prova indiciária quanto aos elementos do crime de lavagem e do crime antecedente, como se vislumbra em casos como as STS 392/2006, de 06/04/2006, STS 557/2006, de 20/05/2006, e STS 1704/2001, de 29/0912001 (todos acessíveis em www.poderjudicial.es).

132. Essa é a melhor solução interpretativa, pois caso se eXigisse prova plena, ou seja, de todos os elementos e cimunstâncias do crime antecedente, ficaria sem sentido o principio da autonomia do crime de lavagem.

133. No presente caso, por certo, não há prova de que o acusado lavou dinheiro decorrente de tráfico de drogas ou de crimes contra a Administração Pública. Nem é essa a acusação. Não obstante, há prova suficiente de que os recursos que transitaram na conta da Chettiar e a sua contraparte no Brasil tinham natureza criminosa, sendo produto de crimes financeiros antecedentes, especialmente de evasão de divisas ou de manutenção de depósitos não declarados no exterior. E próprio aliás do mercado de câmbio negro a movimentação de recursos ilícitos, produtos de crimes financeiros, por serem resultado de evasão de divisas ou por representarem ativos não-declarados, e às vezes, o que não é o caso, produto de crimes ainda mais graves.

134. O fato dos crimes antecedentes serem apenas financeiros e nâo outros mais graves não descaracteriza o crime de lavagem, apenas tendo reflexo na fixação da pena.

135. De todo modo, a investigação e a persecução de esquemas criminosos de transferências internacionais informais, como o mercado negro de câmbio, estão relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro, em virtude da vulnerabilidade que geram, como visto nos itens 80-85, para o sistema de prevenção.

136. Essa não é uma questão exclusivamente nacional, mas internacional conforme relato anterior do estudo do FATF. Acrescente-se que, não por acaso, a legislação federal norte-americana também criminaliza a condução

, U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Criminal Division. Asset Forfeiture and Money Laundering Section. Federal Money Laundering Cases: Cases interpreting the Federal Money Laundering Statutes (18 V.S.c. §§ 1956, 1957, and 1960 and Related Forfeiture Provisions (18 US.c. §§ 981 and 982). janeiro, 2004., p.30-31. ~ .

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298 de negócios de transferências informais, sem o devido licenciamento (Seção 1960 do Título 18 do USCode - prohibition of unlicensed money transmitting businesses)',

137, No que se refere ao dolo dos acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo, a utilização dos subterfúgios destinados à ocultação ou dissimulação da atividade pressupõe o propósito consciente, Sendo os acusados, ademais, operadores do mercado de câmbio negro, é inegável que tinham consciência das características de seus negócios e da natureza dos recursos que transitavam pela conta no exterior. A esse respeito, aliás, transcreve-se o seguinte trecho de precedente do TRF4 em caso muito similar ao presente:

"." não havia como o réu não saber que a origem dos montantes era ilícita, uma vez que as operações 'dólar-cabo', como já registrado anteriormente, eram totalmente ilegais, feitas sem qualquer autorização ou registro no Bacen,,,," {AC n,o 2004.7000021788-4, 8a Turma do TRF4, Rei: Oes. Luis Wowk Penteado, un" 24/05/2006,

138, Portanto, as condutas praticadas pelos acusados Fernando Janine e Joacyr Reinaldo, através da conta da Chettiar Business e com a utilização da estrutura da empresa CHcktrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda, também caracterizam crime de lavagem de dinheiro. Essa, aliás, foi a mesma conclusão exarada em caso bastante similar no já referido precedente do TRF4,

139, Não há se falar em absorção do crime financeiros, especialmente de evasão de divisas, pelo crime de lavagem. Os bens jurídicos atingidos por um e outro crime são diferenciados, No caso da evasão, as divisas ou a regularidade das transferências internacionais, enquanto que, na lavagem, a Administração da Justiça e a ordem econômica, A evasão não é, outrossim, etapa necessária do crime de lavagem, pois há lavagem sem evasão de divisas. Não há ainda concurso formal, sendo o crime financeiro antecedente ao da lavagem e não concomitante,

4 "A Seção 1960 do Título 18 considera um crime conduzir um negócio de transmissão de dinheiro sem licença, O Congresso editou tal lei quinze anos atrás em meio a preocupações de que negócios de transmissão de dinheiro facilitavam lavagem de dinheiro, Tal preocupação persiste. De acordo com a 'Avaliação Nacional de Ameaças de Lavagem de Dinheiro de 2005' e a 'Avaliação Nacional de Ameaças de Drogas de 2007', transmissores de dinheiro continuam a providenciar meios de transporte para lavadores de dinheiro, particularmente para aqueles ligados ao tráfico de drogas, Essas ameaças levaram à convocação, na 'Estratégia Nacional de Lavagem de Dinheiro de 2007', da comunidade de agentes da lei para continuarem a 'trabalhar agressivamente para identificar e processar [negócios de transmissão de dinheiro] que facilitem lavagem de dinheiro.' Disponível em http://www,treas,gov/press/releases/docs/nmls.pdf.'' (CASSELLA, Stefan D, One-Hour Mondey Laundering: Prosecutíng Unlicensed Money Transmíttíng Businesses Using Section 1960, US Depaltment of Justice. United States Attomeys' Bul/etin. Setembro/2007, vol. 55, nO 5, p, 34, tradução livre),

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111. DISPOSITIVO

140. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

141. Absolvo a acusada Myriam de Vasconcelos Ortiz Reynaldo por não haver prova de que concorreu para o crime (artigo 386, V, do CPP), e a acusada Tereza Mitsumune por falta de provas suficientes para condenação (artigo 386, VII, do CPP).

142. Condeno os acusados Fernando Janine Ribeiro e Joacyr Reinaldo, às penas do artigo 4.°, "capuf', da Lei n.o 7.492/86, e do artigo 1.°, VI, da Lei n.o 9.613/98.

143. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Pena! e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

144. O condenado Fernando Janine Ribeiro é primário, de bons antecedentes. Responde a outra ação penal em trâmite perante este Juízo, mas o fato não será considerado pois sequer foi julgada em primeira instância. Ê empresário. As conseqüências do crime são graves, considerando o expressivo valor movimentado pela conta, cerca de vinte e dois milhões de dólares. A conduta delitiva se prolongou por cerca de dois anos (2001 e 2002), sem considerar a falta de declaração dos ativos até o momento, e a movimentação da conta compreendeu centenas de operações, sendo que cerca de 686 estão provadas documentalmente nos autos (apenso IX). Além dos danos ao sistema financeiro, a realização das operações às ocultas e a margem do sistema financeiro oficial pode ter propiciado oportunidade e vantagem a criminosos de diversas espécies, o que não foi ainda totalmente dimensionado. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupleta'r-se em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, apesar da dimensão do valor envolvido, deve ser considerado que os crimes antecedentes foram apenas de natureza financeira, não estando envolvidos crimes bem mais graves como de tráficc de drogas ou contra a Administração Pública. As demais circunstâncias são neutras. Nada mais tendo de relevante a considerar, constata-se a concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis. Reputo circunstâncias predominantes para os crimes o elevado valor envolvido e a duração e quantidade de operações fraudulentas, o que justifica pena acima do mínimo, com certa atenuação no crime de lavagem de dinheiro pela natureza dos crimes antecedentes. Para o crime do artigo 4.0, caput, da Lei n° 7.492/86, com pena mínima de três anos e máxima de doze, reputo adequadas penas de três anos e seis meses de reclusão e sessenta dias multa. Para o crime do artigo 1.0, "caput" c/c VI, da Lei n.o 9.613/98, com pena mínima de três anos e máxima de dez, reputo adequadas penas de três anos e trê~ meses.de reclusão e de trinta dias multa. As penas foram fixadas acima do mínimo mas bem distante do máximo ou mesmo do termo médio. As condições econômica~ afirmadas pelo condenado são excelentes, considerando o patrimônio declarado dE R$ 4.553.919,07 (fI. 87 do apenso 111), não merecendo fé a renda mensal declarad. em Juízo (fI. 179). Assim, fixo o valor do dia-multa para o crime de lavagem, err

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cinco salários mínimos, segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao condenado, que fixo em junho de 2002, com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento, Em relação ao crime financeiro, dobro o valor do dia-multa, com base no artigo 33 da Lei n,o 7.492/86, fixando ela portanto em dez salários mínimos, segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao condenado, que fixo em junho de 2002, com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento,

145, Não há circunstãncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, Não houve confissão, O condenado apenas admitiu que teria aberto as contas, mas atribuiu falsamente responsabilidade pela movimentação a terceiro e negou falsamente que estivesse envolvido em operações do mercado de câmbio negro,

146, Quanto ao crime de lavagem, considerando que a conduta delitiva estendeu-se por dois anos anos e envolveu cerca de centenas de operações financeiras fraudulentas, reputo presente a habitualidade, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3, com base no artigo 1,0, § 4,°, da Lei nQ 9,613/96, Sobre a aplicação de tal causa de aumento a' crime similar, encontra-se precedente da 8,' Turma do TRF4, AC n,o 2004,7000021788-4, Rei: Des, Luis Wowk Penteado, un" 24/05/2006,

147, Assim, as penas para o crime financeiro restam definitivamente fixadas em três anos e seis meses de reclusão e sessenta dias multa, enquanto que para o crime de lavagem em quatro anos e quatro meses de reclusão e quarenta dias multa, As penas devem ser somadas em concurso material, resultando 'em sete anos e dez meses de reclusão, Quanto à pena de multa, devem os valores ser somados após o cálculo aritmético, Essas penas são definitivas para o condenado Fernando Janine Ribeiro.

148. Considerando o disposto no art, 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena para o condenado,

149, O condenado Joacyr Reinaldo é primário, de bons antecedentes, Responde a outra ação penal em trâmite perante este Juízo, mas o fato não será considerado pois sequer foi julgada em primeira instância. É empresário, As conseqüências do crime são graves, considerando o expressivo valor movimentado pelas contas, cerca de vinte e dois milhões de dólares, A conduta delitiva se prolongou por cerca de dois anos (2001 e 2002), sem considerar a falta de declaração dos ativos até o momento, e a movimentação da conta compreendeu centenas de operações, sendo que cerca de 686 estão provadas documentalmente nos autos (apenso IX), Além dos danos ao sistema financeiro, a realização das operações às ocultas e a margem do sistema financeiro oficial pode ter propiciado oportunidade e vantagem a criminosos de diversas espécies, o que não foi ainda totalmente dimensionado. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade, No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, apesar da dimensão do valor envolvido, deve ser considerado que os crimes antecedentes foram apenas de natureza financeira, não estando envolvidos crimes bem mais graves como de tráfico

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de drogas ou contra a Administração Pública. As demais circunstâncias são neutras. Nada mais tendo de relevante a considerar, constata-se a concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis. Reputo circunstâncias predominantes para os crimes o elevado valor envolvido e a duração e quantidade de operações fraudulentas, o que justifica pena acima do mínimo, com certa atenuação no crime de lavagem de dinheiro pela natureza dos crimes antecedentes. Para o crime do artigo 4.°, caput, da Lei n.O 7.492/86, com pena mínima de três anos e máxima de doze, reputo adequadas penas de três anos e seis meses de reclusão e sessenta dias multa. Para o crime do artigo 1.", "caput" c/c VI, da Lei n.o 9.613/98, com pena mínima de três anos e máxima de dez, reputo adequadas penas de três anos e três meses de reclusão e de trinta dias multa. As penas foram fixadas acima do mínimo, mas bem distante do máximo ou mesmo do termo médio. As condições econômicas

. afirmadas pelo condenado são excelentes, considerando o patrimônio declarado de R$ 2.185.915,61 (fI. 197 do apenso 111), não merecendo fé a renda mensal declarada em Juízo (fI. 181). Assim, fixo o valor do dia-multa para o crime de lavagem e para o crime financeiro, em cinco salários mínimos, segundo· valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao condenado, que fixo em junho de 2002, com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

150. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não houve confissão. O condenado apenas admitiu que teria aberto as contas, mas atribuiu falsamente responsabilidade pela movimentação a terceiro e negou falsamente que estivesse envolvido em operações do mercado de câmbio negro.

151. Quanto ao crime de lavagem, considerando que a conduta delitiva estendeu-se por dois anos anos e envolveu cerGa de centenas de operações financeiras fraudulentas, reputo presente a habitualidade, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3, com base no artigo 1.°, § 4°, da Lei n.O 9.613/96. Sobre a aplicação de tal causa de aumento a crime similar, encontra-se precedente da 8," Turma do TRF4, AC n.o 2004.7000021788-4, Rei: Oes. Luis Wowk Penteado, un., 24/05/2006.

152. Assim, as penas para o crime financeiro restam definitivamente fixadas em três anos e seis meses de reclusão e sessenta dias multa, enquanto que para o crime de lavagem em quatro anos e quatro meses de reclusão e quarenta dias multa. As penas devem ser somadas em concurso material, resultando em sete anos e dez meses de reclusão. Quanto à pena de multa, devem os valores ser somados após o cálculo aritmético. Essas penas são definitivas para o condenado Joacyr Reinaldo.

153. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena para o condenado.

154. Decreto, com base no artigo 91, 11, "b", do CP, o confisco, como produto do crime, dos valores bloqueados na conta n.o 45200483 em nome da Chettiar Business Incorporated mantida no Merchants Bank de Nova York e com cerca de USO 1.338.660,25 (valores bloqueados em junho de 2002), mais os rendimentos pagos desde então. Por toda a fundamentação, resta evidente 'que o

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302 1486

numerário é produto de crimes financeiros, atividade financeira ilegal, ou de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes financeiros. Afinal, se a conta era utilizada para a realização de transferências internacionais não registradas, ocultando a prática de operações de câmbio ilegais das autoridades públicas, o numerário nela bloqueado constitui produto desta mesma atividade e como tal sujeita ao confisco. Esclareça-se que não se proíbe a realização de transferências internacionais do Brasil para fora, mas se exige o registro de tais atividades, especialmente para controle e prevenção, atualmente, do crime de lavagem de dinheiro, tendo os condenados burlado tais controles. De certa forma, no que se refere aos crimes financeiros, as condutas por eles praticadas assemelham-se em concreto às condutas proibidas na Seção 1960 do Titulo 18 do USCode ("prohibition of unlicensed money transmitting businesses"). Registre-se ainda que os condenad.os fQramespecificamente intimados do bloqueio determinado no Brasil, isso ainda no inicio do processo (fls. 57-58 do autos de sequestro de n.< 2005.7000009503-5), tendo tido oportunidades amplas para demonstrar a licitude dos valores depositados na conta. A falta de aproveitamento das oportunidades não decorre de mera omissão, mas de impossibilidade, cf. fundamentação exarada nesta sentença. Evidentemente, a efetivação do confisco dos. valores dependerá da cooperação das autoridades norte-americanas.

155. Segundo redação dada ao inciso IV do artigo 387 de Cpp pela Lei n.o 11.719/2008, cumpre ao juiz, ao proferir a sentença, fixar "valol mínimo para reparação dos danos causados pela infração". Tal novo dispositive incide de imediato, alcançando os processos em curso. Em casos envolvendc doleiros, com crimes financeiros, principalmente de evasão de divisas, e crimes dE lavagem, tendo por antecedentes principalmente crimes de evasão de divisas, a vítima é toda a sociedade, no caso representada pela União Federal. Por força da evasão ·de divisas, há pOSSível prejuízo às reservas cambiais e, mais importante, isso pode ter propiciado a obtenção de todo o tipo de vantagem pelos clientes do~ doleiros. O mais correto seria reputar o valor do dano como o equivalente ao valol evadido. Como, entretanto, os valores seria astronômicos, pelo menos em' caso~ envolvendo doleiros, é mais razoável fixar um percentual em cima dos valore~ evadidos. Após alguma reflexão sobre o tema e considerando que em volta de UIT

crime de evasão há usualmente um crime de sonegação, pelo cliente do doleiro E pelo próprio doleiro ocultarem as transferências e, por conseguinte, signm presuntivos de riqueza da tributação, este Juízo resolveu, na falta de melhor critério adotar o percentual de 15%, equivalente à alíquota máxima devida pelas pessoa, jurídicas sobre seus lucros a título de imposto de renda, para cálculo estimado de dano. Cumpre, então, calcular tal percentual sobre a movimentação total, de cerc;; de vinte e dois milhões de dólares, da conta Chettiar. O resultado, convertido pele câmbio da presente data, equivale ao valor mínimo do dano sofrido pela sociedadE pelos crimes pratícados pelos condenados. Releva destacar que o TRF4 já teVE oportunidade de decidir pela razoabilidade do referido critério ("Ausentes parâmetro: legais ou mesmo jurisprudenciais acerca do valor a ser indenizado na evasão dE divisas, razoável é a constrição incidente sobre 15% do valor imputadamentl evadido" - MS 2009.04.00011896-8/PR - 8.a T. do TRF4 - ReI. para o acórdão Des Federal Nefi Cordeiro - por maioria -j. 19/08/1009, DE de 03/09/2009). Observo, po oportuno, que o MPF moveu simultaneamente a esta ação penal processos dE arresto para obter a constrição de bens dos condenados para garantir o pagament< da multa penal, custas e reparação do dano, tendo essa questão sido ali· discutida

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JUSTiÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

303 1487

pelo menos em parte, Assim, fixo nesse montante, 15% sobre vinte e dois milhões de dólares, convertidos pelo câmbio de hoje (R$ 1,74), o valor exigido pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data e até o pagamento,

156, Quanto ao confisco dos valores mantidos em contas correntes no Brasil pelo condenado Femando Janine Ribeiro, cf. pretensão veiculada nas alegações finais do MPF (fI. 1,373), indefiro, Não há prova suficiente de que a única fonte de renda do condenado seria a atividade no mercado de câmbio negro, nem condições de dimensionar o seu ganho neste mercado para confiscar a parcela pertinente mantida nas contas correntes,

157, Condeno ainda Fernando Janine e Joacyr Reinaldo ao pagamento das custas e despesas processuais,

158, Considerando a jurisprudência das Cortes Superiores, permito que eles apelem em liberdade,

159, O apenso VI, com seis volumes, contém material probatório inútil. Assim, no caso de recurso, não subirá com os autos, ficando retido em Secretaria, Caso as partes assim não entendam, deverão esclarecer seu posicionamento nas razões ou contra-razões de apelo,

160, Transitada em julgado, lancem o nome de Fernando Janine Ribeiro e Joacyr Reinaldo no rol dos culpados, Procedarn-se às anotações e cornunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, 111, da Constituição Federal),

Publique-se, Registre-se. Intirnem-se,

Curitiba, 09 de dezembro de 2009,

~~--------~ Juiz Federal

35

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Usuário: não logado Login Processo Eletrônico (20 Grau)

Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

AÇÃO PENAL N° 2005.70.00.008925-4 (PR) . Data de autuaçllo: 12/04/2005 Juiz: SergiO Fernando Moro Órgão Julgador: Juízo FEDERAL DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURmBA Órgllo Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO Localizador: GR Situação: MOVIMENTO Assuntos:

1. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86)

PARTES

(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL

Réu: FERNANDO JANINE RIBEIRO E OUTROS

PRCCESSCS RELACIONADOS

Clique aqui para ver os processos relaCionados no TRF4

APENSOS

Processo: 2005,70,00,008926-6 Processo: 2005.70,00.007925-0

(Clique aqui para mostrar todas as fases) 24/03/201014:23 Remessa Extema GR:I0/0017096 DEST:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. 05/02/2010 13:13 Lavrada Certidão JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS

2005.11342-6 02/02/2010 15:33 Lavrada Certidão JUNTADA CÓPIA CP 4068662-INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS DA

SENTENÇA

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304

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/ acompanhamento/resultado_pesquisa _popup. php ?selF... 5/4/2010

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08/11/2005 12:55 RECEBIDOS DO JUIZ: REMETER AUTOS À AUTORIDADE POUCIAL 14/10/200518:04 JUNTADA FEITA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF. 3 O 5 14/10/200518:04 RECEBIDOS: COM 1 VOLUME - P/ INSPEÇÃO. ORIG: MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL

15/03/200516:51 REMETIDOS AO MPF FT/CC5 GR:05/0027242 DEST:MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL. 26/11/200417:05 RECEBIDOS: ORIG: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL 16/11/2004 13:56 REMETIDO A AUTORIDADE POUCIAL PRAZO 5 DIAS - FORÇA TAREFA POUCIAl CC5

GR:04/0132571 DEST:DELEGACIA DE poLÍClA FEDERAL.

16/11/200413:55 INSPECIONADO 10/11/200410:02 RECEBIDOS: ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

06/10/200416:55 REMETIDOS AO MPF GR:04/0118765 DEST:MINISTÉRIO PÚSUCO FEDERAL. 06/10/200415:57 RECEBIDOS DO JUIZ: AO MINISTÉRIO PÚBLICO 30/09/200413:58 CONCLUSÃO COM PETIçÃO INICIAL 28/09/200413:21 RECEBIDOS: ORIG: SRIP - CURmBA -24/09/200413:25 DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA Distribuição sorteio do dia 24.09.2004 13:25:21 ( Blanca

Georgia Arenhart Munhoz da Cunha/JUiZO SUBSTITUTO DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURmBA)

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http://www.trf4 .. jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado _pesquisa _popup. php ?txtY... 5/4/2010

TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO

ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

HABEAS CORPUS 103510 PROCED. : PARANÃ aTO. FOLHAS: 305 aTO. VOLUMES: 2 RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE DISTRIBUiÇÃO EM 12/011/2010

aTO. APENSOS: o JUNTADAS: o DT ENTRADA: 09·04-2010

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,

S T F 102.002

HABEASCORPUSNo __ ~J_O_3_~~JO __ __

Excelentissimo Senhor Ministro Relator,

Peço vênia para informar a Vossa Excelência que não consta nos registros desta Corte, até a presente data, nenhum processo em nome do paciente.

lLoJo.

É o que me cumpre informar.

Seção de Prevenção e Distribuição, Ó:J de fJ~rL de

I TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentísslmo(a) Senhor(a) Mlnlstro(a)­Relator(a). Brasílla~~r:';I:'2~o.

t" A. ~ de Souza - matrícula 2121

Se(:!lo de Processos CrimlnalslSTF P"!cebidQ em:

)

.. )

. ·.í

S T F 102.Q02

TERMO DE JUNTADA Junto a rs.tes autos'a deci . o que segue" Brasíliat ~de de 201t1{ .

... ?1f4 .. HABEAS CORPUS 103.510 PARANÁ

RELATORA PACTE.(S) IMPTE.(S) COATOR(AlS)(ES)

" . MIN. ELLEN GRACIE .. ' JOACYR REINALDO

RENATO DE MORAES EOUTRO(AlS) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. Trata-se' de . habeas' corpus impe~rado' contra julgamento colegiadCldo Superior Tribunal de Justiça em outro writ ante;iOrinente aforado perante aquela Corte(HC 50.844/PR).

Narra a inicial que o paciente .foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4°, 16 e 22 da Lei

.~ 7.492/1S6,art, 1°, VI e VII, combinado com art. 1°, § 1°, I eU, § 2°, I e 11, e.§ 4°, todos da Lei 9.613/98 e art. 288 do Código Penal. .

. Ob,serva que a denúncia, recebida. Pelo Juízo Federal da 2a Vara 'Criminal de Curitiba, relata que os fatos são originados da . denominada "Fórça Tllrefa CC-5" que investigava a movimentação financeira de correntistas . e ex-correntistas da extinta agência do Banestado em Nova York (fl. 04).

o Juíze Federal' rejeitou a exceção de incompetência argüida pelo paciente em virtude de ''possível conexão probatória" com outros feitos em trâmite naquele juízo (fl. 07).

Contra tal decisão, impetrou-se writ ao Tribunal. Regional Federal da 4a Região, qUe denegou a ordem pleiteada. Inconformada, a defesa impetrou o referido HC 50.844/PR ao. Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de habeas

. corpus.

Alega a impet~ante que a prova col~ida nos autos,· "que destaca a conta Chettiar, do Merchants Bank of New York, ,não possui qualquer liame com o caso Banestado, não havendo conexão a justificar o processamento da ação pertal perante a Justiça Federal no Paraná" (fl. 04).

. Sustenta que os supostos, crimes imputados. ao . paciente teri~m sido praticados "no exterior e/ou em São Paulo, sede

,

He 103;510 I PR ' , ,) ,

da Clicktradi Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A" (fl. 05). Argumenta, ao fim, que estão ausentes as hipÚeses de conexão, . competindo à. Subseção Judiciária de São Paulo o processamento do feito.

Assim, requer a. concessão de provimento liminar, para que sejam sobrestados osaut'os doProce&so 2005.70.00.008925-4 da 2a Vara Federal Criminal de Çuritiba até () julgamento finaldo writ. No mérito, solicita a fixação da competência da Subseção da Justiça Federal de8ão Paulo (fl. 14).

2. O Superiot Tribunal de Justiça, aó julgár o HC 50.844/PR, reI. Min.Og Fernandes, denegou a ordem nos termos da ementa que ora tr.anscrevo (fi. 1'63): .

"HABEAS . CORPUS. CRIMES, CONTRA O SISTEMA· FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO· E

. FORMAÇÃO DE. QUADRILHA,. PRETENSÃO 'DE' DESLOCAMENTO DO FEITO, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA, NO PARANÁ, PARA O JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE.

1.0 Juiz da 2" Vara Federal Criminal da Subseção , Judiciária de Curitiba, . de . maneira fundamentada, deix~u certo ser inviável a declinação da sua competência, . em razão da existência da .. conexão instrumental da ação penal com outros feitos que ali tramitam, relacionados também com, a apuração 'da prática de evasão de divisaS por meio de contas mantidas no Merchants Bank;em Nova Iorque, nOS Estados Unidos.

2. . Remarcou o. magistrado "restar evidente"que o· numerário depositado na mencionada conta Chettiar partiu de contas bancárias da cidade' dê Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, não se olvidando que o Juizo da 2a Vara Federal Criminal de Curitiba é especializado em delitos de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional; naquela Seção Judiciária.

3. Ordem denegada."

2

311~ , \ BC 103.510 I PR '

Com efeitó, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte no sentido da fixação da competência do Juízo Federal da 2" Vara Criminal de Curitiba .

.3. Ressa1to que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-Sje "relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumjentos lançados no writ.

4. Adernais, a li~inarpleiteada tem caráter nitidamente ,satisfativa, confundindo-se com o mérito da matéria suscit~da, que, diante da sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado. '

5. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito 'do Jumusboni iuris para a concessão da tutela pleiteada. ,

6. Ante o exposto, indefiro 0, pedido de liminar. Colha-. se manifestação da Procuradoria-Geral da República.

gl2

,

públique-se. '

Brasília, 12 de abril de 2010.

/<{5&97r)11 QPD b l~ ,Minist~ri Gracie

Relatora

3

. .

, )

19 ABR 2010

6I'uf~ cfT~çfJ(~rd

fie- (03 SitO

Seção de Atendimento de Processos Criminais I STF 22Reoobido em:

I Qtil (/2 As (f{ h~ oQ

Com 0:2.. Vals. apensos e-----Í. POr In/Ia

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