Os Veredeiros: desafios para políticas públicas

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Os Veredeiros: desafios para políticas públicas Prof. Dr. Aderval Costa Filho – UFMG

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Apresentado durante audiência pública "Veredas: oásis do sertão. Até quando?". Prof. Dr. Aderval Costa Filho – UFMG

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Povos e Comunidades Tradicionais: Constatações: boa parte dos povos e comunidades tradicionais encontra-se ainda na invisibilidade, silenciados por pressões econômicas, fundiárias, processos discriminatórios e de exclusão sociopolítica.

boa parte dos territórios tradicionais foram expropriados, sofreram/sofrem esbulho, estão impactados por obras e empreendimentos.

Mas quem são os povos e comunidades tradicionais?

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Sociodiversidade – Comunidades Tradicionais Sociodiversidade – Comunidades Tradicionais

Povos Indígenas – 734.127 hab. (220 etnias, 180 línguas) – 110 milhões de ha. Quilombolas – 2 milhões de hab. – 30 milhões de ha. Seringueiros – 36.850 hab. – 3 milhões de ha. Seringueiros e Castanheiros – 815.000 hab. – 17 milhões de ha. Quebradeiras de coco-de-babaçu – 2 milhões hab. – 18 milhões de ha. Atingidos por barragens – 1 milhão de pessoas expulsas de suas terras e territórios. Fundo de pasto – 140 mil pessoas. Além desses, constam os povos de terreiro, ciganos, pomeranos, faxinais, pescadores, ribeirinhos, caiçaras, praieiros, sertanejos, jangadeiros, açorianos, campeiros, varjeiros, pantaneiros, geraizeiros, veredeiros, caatingueiros, barranqueiros, dos quais ainda não temos dados confiáveis. Aproximadamente: ¼ do território nacional - 5 milhões de famílias - 25 milhões de pessoas.

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A categoria “veredas” frequentemente é referida a áreas úmidas, de terreno argiloso e sob domínio de palmeiras como o buriti. Se comparada a outros ambientes úmidos, como a vazante de capoeirão, as veredas não são as terras mais férteis para a agricultura, mas são indubitavelmente indicadoras da presença de água e, nesse sentido, material e simbolicamente diferenciada em relação aos gerais.   As veredas são o lócus do trabalho sobre a terra, por isso, também chamadas terras de cultura – e dentre as diversas estratificações dessa unidade espacial, a vazante é considerada a mais indicada para esse fim. Localizadas nas partes mais baixas da paisagem, próximas aos cursos d’água, nascentes, grotas ou margens dos rios, as veredas são de terras mais úmidas e férteis, onde predominam também as madeiras de uso para a construção de casas, cercas, móveis e utensílios. Nos gerais a terra é seca, com vegetação de campo. É também a paisagem mais associada à idéia de sertão.

VeredeirosVeredeiros

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É comum que sejam também chamados veredeiros e brejeiros os camponeses nativos, que vivem próximos a veredas e brejos e desses ambientes fazem uso, por meio da agricultura e do extrativismo. Continuidade cultural desses grupos com relação aos Geraizeiros do Norte de Minas Gerais e aos lavradores do Vale do Jequitinhonha descritos por Galizoni (2000). Não obstante pequenas variações, esses grupos apresentam grande semelhança no seu histórico de territorialização, nas formas de organização social, no modelo de natureza, entre outros aspectos.  Com a ocupação dos gerais, restou aos Geraizeiros o confinamento nas veredas e grotas, compreendendo normalmente o chão de morada, a chácara e as roças de beira d’água.

VeredeirosVeredeiros

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“Povos e Comunidades Tradicionais são entendidos como grupos culturalmente

diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização

social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução

cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas

gerados e transmitidos pela tradição.”

(Art. 3º do Decreto 6.040, de 7/2/07)

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O estatuto das terras tradicionalmente ocupadas

Direitos territoriais indígenas

Direitos territoriais de Comunidades Quilombolas

Direitos territoriais de Povos e Comunidades Tradicionais

?

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Artigos 215 e 216 da Constituição: direito de Artigos 215 e 216 da Constituição: direito de manutenção de sua própria cultura (O artigo 215 manutenção de sua própria cultura (O artigo 215 determina que o Estado proteja as manifestações determina que o Estado proteja as manifestações culturais afro-brasileiras; o artigo 216 considera culturais afro-brasileiras; o artigo 216 considera patrimônio cultural brasileiro, a ser promovido e patrimônio cultural brasileiro, a ser promovido e protegido pelo poder público, os bens de natureza protegido pelo poder público, os bens de natureza material e imaterial – o jeito de se expressar, ser e material e imaterial – o jeito de se expressar, ser e viver – dos diferentes grupos formadores da viver – dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, entre os quais estão os das sociedade brasileira, entre os quais estão os das comunidades negras).comunidades negras).

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Convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (1977)

Serão considerados como patrimônio cultural (art.1): -os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; - os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; - os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

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Convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (1977)

Serão considerados como patrimônio natural (art.2):

- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;- os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

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Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992):

Objetivos: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. “Reconhecendo [reconhece] a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes”. Pelos benefícios advindos da utilização destes conhecimentos, práticas e inovações, deve haver repartição eqüitativa aos povos.

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Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992): Além disso, a Convenção da Diversidade Biológica em seu artigo 8°, intitulado Conservação in situ, declara:i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes; Ou seja, em locais destinados à conservação in situ, deverá ser buscada a compatibilização dos usos que eram realizados até então com a conservação da diversidade biológica, por meio do uso sustentável dos seus componentes. A Convenção não determina a realocação das populações que porventura habitem locais de conservação in situ – como o faz o SNUC para o caso das UCs de proteção integral. Ao contrário, determina que se proporcionem as condições necessárias para adequar os usos atuais à conservação e ao uso sustentável dos componentes da diversidade biológica.

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Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992): Para aquelas comunidades cujos conhecimentos são relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, deve-se respeitar, preservar e manter seus conhecimentos, práticas e inovações, e incentivar o seu uso e ampla aplicação, repartindo eqüitativamente os benefícios advindos da disseminação deste conhecimento, conforme disposto no mesmo artigo referente à conservação in situ, inciso j.A CDB define também que, em lugares destinados à conservação in situ, caso haja um sensível efeito negativo à diversidade biológica, deve-se regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa (inciso l, artigo 8°). A premissa para conservação da diversidade biológica não é a separação do homem e da natureza, e sim a limitação de certas atividades lesivas à diversidade biológica.

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Convenção da Diversidade Biológica - CDB (1992): No artigo 10, intitulado Utilização sustentável de componentes da diversidade biológica, existem três dispositivos que particularmente nos interessam:b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável; d) Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida Embora não haja determinação de que entre estas medidas possa figurar o reassentamento das pessoas que causam o referido impacto negativo, a ênfase na regulação da utilização dos recursos biológicos implica a tomada de medidas menos radicais que a remoção das pessoas causadoras do dano.

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Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004) Apesar de formalmente incorporada à legislação brasileira, tem sido muito mais fonte de legitimidade para a mobilização em busca de respeito aos direitos dos povos indígenas e tribais, do que medida efetivamente adotada pelo Estado para o cumprimento de seus deveres para com a diversidade cultural. Em primeiro lugar, vale destacar que a Convenção é adotada nos seguintes termos: Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram; Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente; Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;

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Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004) O artigo 1° da Convenção e o parágrafo 1, a, dizem que ela se aplica... “Aos O artigo 1° da Convenção e o parágrafo 1, a, dizem que ela se aplica... “Aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por legislação especial”.legislação especial”. Esta Convenção se aplica às demais comunidades tradicionais? Apesar de não Esta Convenção se aplica às demais comunidades tradicionais? Apesar de não quer dizer que eles vivem em tribos, eles preenchem todas as condições que a lei quer dizer que eles vivem em tribos, eles preenchem todas as condições que a lei exige dos povos tribais exige dos povos tribais estilos de vida tradicionais estilos de vida tradicionais cultura e modo de vida cultura e modo de vida diferentes dos outros setores da sociedade nacional diferentes dos outros setores da sociedade nacional costumes e formas de viver costumes e formas de viver e trabalhar diferentes e trabalhar diferentes leis especiais que só se aplicam a eles. leis especiais que só se aplicam a eles. O que é mais importante, porém, é que o artigo 1° da Convenção diz que o O que é mais importante, porém, é que o artigo 1° da Convenção diz que o critério fundamental para dizer se uma comunidade é ou não protegida por ela é “a critério fundamental para dizer se uma comunidade é ou não protegida por ela é “a consciência de sua identidade.” Isso quer dizer que são os próprios membros da consciência de sua identidade.” Isso quer dizer que são os próprios membros da comunidade tradicional que podem dizer se são ou não tradicionais. Ficam comunidade tradicional que podem dizer se são ou não tradicionais. Ficam resguardadas, portanto, a sua autorepresentação e autodeterminação.resguardadas, portanto, a sua autorepresentação e autodeterminação.

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Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004) Algumas Conquistas com a Convenção 169: a) O Estado brasileiro reconhece as diferenças das comunidades quilombolas e cria leis especiais para tratar dessas comunidades; b) Os governos têm que proteger os direitos quilombolas; c) Nenhuma medida que afete a vida das comunidades pode ser tomada sem que elas sejam consultadas; d) São as comunidades que devem decidir suas próprias prioridades ou o que é mais importante fazer; e) Os governos têm que consultar as comunidades antes de explorar ou autorizar a exploração de qualquer recurso natural existente nessas nos quilombos; f) As comunidades quilombolas não podem ser removidas de seus territórios, a não ser excepcionalmente; g) Dever-se-á reconhecer os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, inclusive sobre terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes. g) dentre outras.

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Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (2004)

A ratificação de tal Convenção pelo Brasil não deve ser entendida como apenas um acordo formal. Trata-se de um ato voluntário, da manifestação de um estado soberano, que aceita e se propõe a cumprir as obrigações estipuladas no documento ratificado. Após sua ratificação, o país deve garantir o cumprimento das disposições da Convenção e promover os direitos por ela assegurados. Como mencionado anteriormente, diversos grupos tradicionais se mobilizaram para denunciar o descumprimento por parte do Estado brasileiro destas funções, o que nos permite dizer que se o Estado não se apropriou completamente do proposto na Convenção, a sociedade civil o fez. O Estado, com a ratificação da Convenção 169 da OIT, concretizou a positivação de (mais) uma série de fundamentos jurídicos que embasam as mobilizações políticas que já eram operadas pelas populações tradicionais em busca da garantia de direitos específicos.

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Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2007)

Esta Convenção destaca em diversos momentos a importância dos conhecimentos tradicionais e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, devendo ser assegurada sua proteção e promoção. Objetivos: a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais; b) criar condições para que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo; c) encorajar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e de uma cultura da paz; d) fomentar a interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no espírito de construir pontes entre os povos; e) promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a

conscientização de seu valor nos planos local, nacional e internacional;

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Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2007)

f) reafirmar a importância do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países, especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações empreendidas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo; g) reconhecer a natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados; h) reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território; A ênfase na interculturalidade é um dos pontos altos desta Convenção, na medida em que reconhece que não só as culturas não são entes substantivos e circunscritos, mas valoriza a importância do diálogo e respeito mútuo. Esta idéia está em consonância com as mais recentes concepções de respeito à diversidade cultural, que consideram que a constituição de grupos étnicos é relacional e dinâmica.

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A Comissão e a Política Nacional de

Desenvolvimento Sustentável dos Povos e

Comunidades Tradicionais

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Mais de 80 liderançasProposta de reformulação da Comissão:15 representações eleitas para participar da Comissão12 demandas prioritárias

I Encontro Nacional de Comunidades

Tradicionais - Luziânia (Ago/2005)

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Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - 13 DE JULHO DE

2006 • M. Desenvolvimento Social

(Presidente da Comissão)• M. Meio Ambiente (Secretaria

Executiva da Comissão)• M. Desenvolvimento Agrário• M. Cultura• SPU - MPOG• M. Educação• M. da Ciência e Tecnologia• Ministério da Pesca e

Aquicultura• Sec. Prom. Igualdade Racial• Fundação Palmares• FUNAI• MS/FUNASA• CONAB• IBAMA• INCRA

• Convidados Permanentes: SEDH / MPF – 6ª Camara / Movimento das Catadoras de Mangaba-SE

• Geraizeiros – Rede Cerrado – Art. Pacari

• Retireiros – ARA• Extrativistas – CNS

• Com. Fundos de Pasto – Coordenação de F. Pasto BA

• Quilombolas – CONAQ• Agroextrativistas – GTA• Faxinais – Articulação Puxirão• Pescadores Art. - AMONAPE• Povos de Terreiro – ACBANTU e Rede

KÔDYA• Pomeranos – APOP e ACA• Povos Indígenas – COIAB e APOINME• Pantaneiros – Rede Com. Pantaneiras• Quebradeiras – MIQCB• Caiçaras – Rede Caiçara e U.M Juréia

• Ciganos – APRECI e CEDRO

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Oficinas Regionais Para construção da PNPCT (14 a 23 de setembro de 2006):

• Rio Branco – AC, AM, RO, RR

• Belém – AP, PA, MA, TO

• Curitiba – ES, RJ, SP, PR, SC, RS

• Cuiabá – MT, MS, GO e DF

• Paulo Afonso – PI, CE, PB, PE, AL, SE, BA, RN e MG

350 participantes – lideranças PCT

Decreto 6040, de 7 de fevereiro de 2007

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Decreto 6.040, de 7 de fev. De 2007:

Eixo estratégico 1 - Acesso aos Territórios Tradicionais e aos recursos naturais:

– Garantia e efetivação do acesso de povos e comunidades aos seus territórios e aos recursos naturais;

– Interação entre territórios tradicionais e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

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Eixo estratégico 2 – Infra-estrutura:

• Infra-estrutura básica ;

• Implementação de projetos com impactos diretos e/ou indiretos em territórios tradicionais.

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Eixo Estratégico 3 - Inclusão Social:

• Educação diferenciada.• Reconhecimento, fortalecimento e formalização da

cidadania.• Atenção diferenciada à saúde.• Adequação do sistema previdenciário.• Acesso às políticas públicas de inclusão social.• Gênero.• Acesso e gestão facilitados para recursos públicos.• Segurança pública e direitos humanos.

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Eixo estratégico 4 – Fomento e Produção Sustentável:

• Proteção e valorização das práticas e conhecimentos tradicionais;

• Reconhecimento e fortalecimento das instituições e formas de organização social;

• Fomento e implementação de projetos de produção sustentáveis.

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Construção do Plano Prioritário para PCT 2009-2010 O Plano Prioritário para Povos e Comunidades Tradicionais 2009-2010 objetiva

promover o fortalecimento, reconhecimento e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais destes grupos.

Já estão aprovisionados até o momento recursos da ordem de R$ 253 milhões por 17 órgãos governamentais federais.

No balanço referente às ações em 2008 o governo federal investiu recursos da ordem de R$ 540 milhões com ações realizadas junto aos povos e comunidades tradicionais.

No PPA 2012-2015, constam um total de 1.070.000,00 no eixo do Acesso aos territórios e aos recursos naturais, R$ 298.000.000,00 no eixo de infra-estrutura, R$ 73.319.439.000,00 no eixo da inclusão social e R$ 14.860.144.000,00 no eixo de fomento à produção sustentável

Comissão Nacional – instância de construção, monitoramento e avaliação do Plano omissão Nacional – instância de construção, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

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Oportunidades/DesafiosOportunidades/Desafios• Realização de audiências públicas (sociedade civil).• Apresentação de Projetos de Lei nos Estados favoráveis aos

PCTs;• Construção de agendas e pactuação com governos estaduais;• Construção de estratégias de vizibilização de PCTs;• Criação de instâncias governamentais para atendimento aos

PCTs;• Criação de ações e programas nos Planos Plurianuais estaduais e

municipais;• Criação de instâncias estaduais de Povos e Comunidades

Tradicionais - controle social.• Construção de cartografias sociais.• Internalização de variáveis identificadoras de PCTs no sistema

estatístico brasileiro• Construção de marcos regulatórios para acesso institucionalizado

ao território.

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Prof. Dr. Aderval Costa Filho

Departamento de Sociologia e AntropologiaFAFICH/UFMG

E-mail: [email protected]

(31) 84216570