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OS TEMAS DA PROVA
Paulo Pimenta
Coimbra
6 de Setembro de 2013
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Franz Klein, 1898
«É claro: as partes devem comunicar e proporcionar
ao juiz a factualidade do litígio, porque ele não sabe
absolutamente nada da questão até à acção.
Mas se isto é entendido de modo que o juiz não tem
qualquer ou nenhuma participação essencial no que
lhe é oferecido quanto a alegações e provas, se deixa
que as partes cuidem quase exclusivamente disso e só
julga precisamente como o material existente o
permite, com indiferença sobre se a sua decisão
corresponderá à verdadeira situação jurídica, isso é
altamente indesejável não só para os particulares, mas
para a vida jurídica e o próprio ordenamento jurídico.»
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Montalvão Machado, 1998
«Quando dava os primeiros passos na advocacia – já
lá vão mais de vinte anos – assisti a um episódio que
não posso deixar de relatar como nota introdutória
deste trabalho.
No decurso de uma audiência de julgamento de uma
acção de despejo, uma testemunha apresentada pelo
senhorio – uma respeitável senhora de provecta idade,
que se vinha mostrando tranquila e conhecedora das
questões que lhe iam sendo colocadas – começou a
aludir a determinados factos que não “constavam” do
processo, por não haverem sido alegados.
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O advogado do autor – que inquiria a testemunha –
deixou-a falar o mais que pôde, perante o desconforto
(e até surpresa) do mandatário do réu.
Foi por momentos…
Subitamente, a testemunha foi interrompida pelo juiz.
Este “sentenciou”:
- “A testemunha faz favor de responder só ao que lhe
é perguntado. Esses factos que está a relatar não
constam do processo”.
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Respeitosamente, retorquiu a senhora:
“Poderão não constar do processo, Senhor Juiz, mas
são a verdade”.
Pacientemente, o magistrado tentou explicar-lhe:
“Sabe, para mim, neste momento, só conta e existe o
que está quesitado.”
Rematou, finalmente, a testemunha:
“Desculpe-me, Senhor Juiz, não sei bem o que é isso.
Pensei que aqui se tinha de dizer toda a verdade”»
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Princípio dispositivo
Poder inquisitório do juiz
Organização da
especificação e do
questionário
Factos sobre que pode
recair a prova
Número de testemunhas
sobre cada facto
Regime do depoimento
Quesitos novos
Julgamento da matéria
de facto
Relação entre a atividade
das partes e a do juiz
264º
264º
515º
511º
517º
513º
636º
633º
641º
638º 653 º
650º.2.f)
653º
653º
664º
664º CPC
1939
CPC
1961
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“Comissão Varela”
- Anteprojecto 1988 (especificação / questionário)
- Anteprojecto 1990 (“questionário de bolso”)
“Parecer Lebre de Freitas” - ROA - 1990
- “temas da prova”
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Reforma 1995/96
- DL nº 329-A/95, 12 de Dezembro
- DL nº 180/96, 25 de Setembro
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Princípio dispositivo
Princípio da cooperação
Matéria de facto assente
Base instrutória
Objecto da prova
Número de testemunhas
sobre cada facto
Regime do depoimento
Ampliação da base
instrutória
Julgamento da matéria
de facto
Relação entre atividade
das partes e a do juiz
264º
266º
508º-A e 511º
513º
633º 638º
650º.2.f)
653º.2
664º
Reforma
1995/96
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Art. 513º CPC 1961
As diligências destinadas à produção de prova só
podem recair sobre os factos constantes do
questionário
Art. 513º Reforma 1995/96
A instrução tem por objecto os factos relevantes
para o exame e decisão da causa que devam
considerar-se controvertidos ou necessitados de
prova
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Art. 633º CPC 1961
Sobre cada um dos factos constantes do
questionário não pode a parte produzir mais de
cinco testemunhas
Art. 633º Reforma 1995/96
Sobre cada um dos factos que se propõe provar
não pode a parte produzir mais de cinco
testemunhas
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Art. 638º CPC 1961
A testemunha é interrogada sobre os factos
constantes do questionário que tenham sido
articulados pela parte que a ofereceu
Art. 638º Reforma 1995/96
A testemunha é interrogada sobre os factos que
tenham sido articulados ou impugnados pela parte
que a ofereceu
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Art. 653º.2 CPC 1961 De entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador. Art. 653.2º Reforma 1995/96 A decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador.
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Art. 664º CPC 1961 O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes Art. 664º Reforma 1995/96 O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º
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Mudam-se os tempos
Mantêm-se as vontades…
Até quando?
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Ónus de alegação das
partes e poderes de
cognição do tribunal
Identificação do objecto
do litígio
Enunciação dos temas
da prova
Objecto da instrução
Sentença
Regime do depoimento
5º
596º 607º.3 e 4
516º 410º
CPC
2013
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Temas da prova
- Fim da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto.
- Nos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, a instrução deve decorrer sem barreiras artificiais.
- Livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa (justa composição do litígio).
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Temas da prova
- Fim da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto.
- Nos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, a instrução deve decorrer sem barreiras artificiais.
- Livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa (justa composição do litígio).
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Art. 410º CPC 2013
A instrução tem por objecto os temas da prova
enunciados
Art. 516º.1 CPC 2013
A testemunha depõe com precisão sobre a
matéria dos temas da prova
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Art. 607º.4 CPC 2013 Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência
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Temas da prova
Exemplos práticos
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Acção relativa a acidente de viação:
-velocidade a que circulava certa viatura;
- estado do piso;
- estado do tempo;
- limite de velocidade no local;
- sinalização existente no local;
- estragos sofridos pela viatura sinistrada;
- lesões corporais da vítima;
- perda de ganho da vítima.
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Despejo fundado em uso do locado para
fim diverso daquele a que se destina:
- uso que o locatário dá ao locado.
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Despejo fundado no não uso do locado por
mais de um ano:
- falta de uso do locado;
- duração dessa falta de uso.
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Acção de impugnação pauliana:
-situação patrimonial do alienante após a alienação;
-natureza do acto (só releva acto não pessoal);
- data da constituição do crédito;
-consequências da alienação quanto à possibilidade
de o crédito vir a ser satisfeito;
- sendo o negócio oneroso, consciência do alienante
e do adquirente quanto ao prejuízo que o acto
causou ao credor.
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Acção de preferência relativamente a um prédio confinante:
- área do prédio do autor (preferente)
- natureza dos prédios (visto que o reconhecimento do direito de preferir depende da área do prédio do preferente, no confronto com a área de cultura, sendo que esta varia em função da classificação do terreno como de sequeiro, de
regadio arvense ou de regadio hortícola).
- área de cultura na zona
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Excepção de caducidade em acção de
preferência:
- momento em que o preferente teve conhecimento
dos elementos do negócio.
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Excepção de prescrição do direito à
indemnização:
-data em que o lesado teve conhecimento do direito
ao ressarcimento.
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Excepção de pagamento da quantia
peticionada a título de preço numa compra e
venda:
- a liquidação do valor titulado pela respectiva
factura.
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Acção por defeitos numa obra:
- em vez de um único tema “defeitos”, segmentação
dos “defeitos”:
- infiltrações;
- rachadelas;
- soalho;
- pintura;
- janelas;
- portas;
- sistema eléctrico;
- sistema de exaustão.
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Julgamento da matéria de facto
Exemplos práticos
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Acção relativa a acidente de viação:
Julgamento implicará uma decisão concreta sobre:
- a velocidade a que circulava certa viatura (60, 90
ou 120 km/hora);
- o estado do piso (em paralelo ou asfalto, húmido
ou seco, em bom estado ou esburacado);
- o estado do tempo (a chover torrencialmente, a
fazer sol, com vento);
- o limite de velocidade no local;
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cont. - a sinalização existente no local do acidente (traço contínuo, sinal de stop, sinal luminoso vermelho para certa viatura, sinal de limite de velocidade);
- os estragos sofridos pela viatura sinistrada (amolgadela em toda parte lateral direita, vidro dianteiro partido),
- as lesões corporais da vítima (fractura da perna esquerda, traumatismo craniano);
- a perda de ganho (deixou de auferir vencimento durante três meses, à razão de 1.000 euros líquidos por mês).
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Despejo fundado em uso do locado para
fim diverso daquele a que se destina:
-o julgamento de facto implicará, por exemplo, a
declaração de que o inquilino usa o locado como
estabelecimento de café
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Despejo fundado no não uso do locado por
mais de um ano:
-o julgamento de facto pode implicar a afirmação de
que o inquilino habitacional tem o locado fechado,
abandonado e sem qualquer utilização há mais de
18 meses.
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Excepção de caducidade em acção de
preferência:
-o julgamento de facto pode passar pela declaração
de que o preferente recebeu em certa data
comunicação escrita da qual constavam informações
acerca da ocasião prevista para a formalização do
negócio, do preço e das condições de pagamento.
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Excepção de pagamento da quantia
peticionada a título de preço numa compra e
venda:
-o julgamento de facto pode passar pela declaração
de que, no âmbito da compra e venda ajuizada, o
réu entregou ao autor quantia em dinheiro
correspondente ao indicado na factura.
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Já no século XXI
Será desta?