“Os Princípios da Ética e do Direito Ambiental” GILVAN LUCIANO LIMA FIMES - 2005.
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“Os Princípios da Ética e do Direito
Ambiental”
GILVAN LUCIANO LIMAFIMES - 2005
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Ética = o que é Ética?
Norma... Responsabilidade... ????
Liberdade x Determinismo
Reflexão Grega = a Ética não é apenas teórica, mas se manifesta efetivamente na conduta do ser humano livre.
Definição de Ética
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Ética = ethos
PrincípiosUniversais(pressão interna)
Reflexão e Valores
Ética x Moral
Moral = mos
Regras p/ as ações coletivas(pressão externa)
Hábitos e Costumes
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Diferenças fundamentais:
Ética• Disciplina filosófica – pensamento crítico• Revelação de valores que norteiam o dever-ser dos humanos• Conjunto de juízos valorativos• Manifestados livremente na ação individual de cada um• Reflexão construída e reconstruída incessantemente• Expressão do ser humano como exigência radical• Disposição permanente para agir de acordo as próprias exigências
Moral• Limita-se ao estudo dos costumes e da variante das relações• Conjunto de regras que se impõem às pessoas• Impulso que move o grupo• Ação coletiva que tende a agir de determinada maneira• Comportamentos automatizados• Receio de reprovação social• Cumprimento sem questionamento• Consolidação de práticas e costumes
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Natureza antropológica – tem como objeto o ser humano inserido concretamente na vida prática.
Natureza ontológica – tem como objeto o posicionamento do ser exigindo reflexão, escolha e apreciação de valores.
Natureza da Ética
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Filosofia Grega
“ethos”• Uma força de raiz ontológica• Determinante da conduta• Baseada em princípios universais• Algo fala pelo humano• Algo maior e anterior
Ética grega• Maneira de ser em sociedade• Reflexão, investigação e questionamento • Objeto – inclui a conduta humana• Determinada a partir de princípios imutáveis
Imperativos éticos• o que caracteriza a Ética é a postura assumida pelo dever-ser
auto-determinado por convicção, estabelecendo seus próprios limites para a atuação no mundo
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Ética Moderna – é fundada a partir de uma determinada concepção das relações do homem com as tecnologias e com o meio ambiente, centrada na neutralidade da ciência e voltada, única e exclusivamente, para servir ao próprio homem.
Condições atuais
Engenhosidade humana + Vontade dominadora
As conseqüências das ações humanas se ampliam:
No espaço: dimensão planetária
No tempo: futuras gerações
Hoje, a técnica não pode mais ser considerada como eticamente neutra, nem em relação ao meio ambiente, nem em relação à natureza humana, por isso a natureza se torna objeto da responsabilidade humana.
Nasce, aos poucos, uma comunidade com consciência planetária, na qual está se formando uma densa rede de interações, estendida e difusa, com dimensões globais que interfere na vida de cada indivíduo.
Atualização do Conceito de Ética
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Hans Jonas – O Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica – obra publicada pela primeira vez em 1979.
Título original: Jonas, H. Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik für die Technologische Zivilisation. Frankfurt a. M.: Suhrkamp, 1984.
Idéia central – o dever e a responsabilidade do seu humano com relação à natureza e ao futuro das próximas gerações sobre a Terra.
Ponto de partida - a maneira como a técnica moderna equipa o agir humano, oferecendo novas possibilidades e alterando, essencialmente, o meio no qual se insere e desdobra os seus efeitos.
Esse agir, compreendido como intervenção sobre a própria natureza, exige uma postura ética que seja adequada e proporcional à sua nova natureza, pela ordem de grandeza e de poder de que está investido pela tecnologia.
O empenho de cada cidadão, coletividade ou autoridade, passa a ser: • Viver a comunidade planetária de maneira positiva• Considerar a trama global de interdependência• Melhorar a qualidade de vida dos povos, dos grupos e dos indivíduos• Evoluir em direção à convivência pacífica e ao desenvolvimento sustentável
Dever ético na civilização tecnológica
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Princípio da Responsabilidade:
“Alcançar uma nova posição de poder sobre o poder, que seria o autodomínio do ser humano em relação à sua própria compulsão ao exercício tecnológico.”
Filosofia de Hans Jonas
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Novas possibilidades de ação x Poder que esse agir suscita
O poder liberado pela tecnologia cria uma nova responsabilidade que não se restringe apenas ao sujeito individual, mas à coletividade.
Responsabilidade ColetivaPreocupação básica: os efeitos remotos, cumulativos e irreversíveis da intervenção tecnológica sobre a natureza e sobre o próprio ser humano.
Perigo: o sucesso extraordinário do poder tecnológico que envolve a possibilidade de desfiguração da natureza e do ser humano, em função do excesso do seu próprio poder.
Atitudes Recomendadas: Reconhecimento do desconhecido e da incerteza. Hans Jonas afirma uma necessidade de temer e reverenciar a natureza
Objetivo: a preservação da própria existência, contra a intervenção e manipulação das tecnologias – a vida das futuras gerações.
Nova Responsabilidade
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Conclusões Filosóficas
• Natureza com direito e significação ética própria• Independente das necessidades e dos desejos humanos• Abandono da visão antropocêntrica• Não estamos autorizados a por em risco a vida da humanidade
A VIDA = UM VALOR
A PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA = UM DEVER
• Obrigação em relação ao não existente, que enquanto tal não pode sustentar qualquer pretensão à existência
• Autonomia da razão - capaz de incorporar princípios éticos em cada indivíduo, até alcançarmos uma consciência ética coletiva
• Pela ordem de grandeza e porque seus efeitos afetam a toda a humanidade - dever ético coletivo – políticas públicas
NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO
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Segundo o Prof. Édis Milaré
é o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações
Definição de Direito Ambiental
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Características e inovações:
• inter, trans e multidisciplinar• conjunto de princípios e normas específicas• carente de consolidação ou de codificação• sistema normativo ambiental• dimensão global - aplicação local• equilíbrio entre as atividades humanas e a natureza• sistema brasileiro – atual e abrangente• carente de melhor proteção jurídico-institucional• privilégio do material sobre o formal• normas de caráter preventivo• meio ambiente como limite da livre iniciativa• função social e ambiental da propriedade• sanções previstas em lei - lesão ou ameaça de direito• defesa dos interesses e direitos difusos
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Direitos de 3ª Geração
Direitos Difusos São aqueles direitos reconhecidos por lei que são de todos, mas de ninguém especificamente. Note-se que o Direito, no que se refere às questões ambientais, busca proteger não apenas os direitos difusos, mas até mesmo os chamados interesses difusos.
São meta-individuais e de natureza indivisível: a cidadania da mulher, das minorias étnicas, da pessoa portadora de deficiência, da criança, do adolescente e do idoso, a qualidade de vida na cidade, a moralidade administrativa, o patrimônio cultural, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os direitos do consumidor e a saúde do trabalhador.
Titularidade Coletiva – MP
Direitos atribuídos não apenas a um indivíduo, mas à toda a coletividade, caracterizados como valores fundamentais e indisponíveis
Titularidade Coletiva
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Princípios do Direito Ambiental
• Princípios jurídicos positivados - Fundamentar o desenvolvimento da doutrina e dar consistência às suas concepções
• Educação Ambiental• compreender e melhorar o mundo em que vivemos• resolver conflitos antecipadamente• aprimorar as relações• equacionar problemas• indicar condutas• encontrar soluções criativas e éticas• desenvolver a cidadania
• Proteção dos Interesses e Direitos Difusos
• Agenda 21 - Pensar globalmente, agir localmente
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Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana
• CF de 1988, art. 225 - direito fundamental que norteia toda a legislação brasileira – o Direito de todos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
• Extensão do direito à vida: - da própria existência - da dignidade humana
• O Estado passa a ter o dever de evitar riscos ambientais sérios à vida
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Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental e do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais
• Fruição comum e solidária - previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser assegurado para o uso de todos
• Os bens: água, ar e solo p/ satisfazer as necessidades de todos
USO / NÃO-USO
• Estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos naturais
• Estabelecer a razoabilidade na utilização – mesmo que os bens não sejam escassos
• O ser humano não deve ser a única preocupação do desenvolvimento sustentável – para a conservação da vida humana é preciso conservar a vida dos animais e das plantas
• Usuários atuais - usuários potenciais - futuras gerações• Patrimônio publico (meio ambiente) – para uso coletivo: “bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”
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Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público
Caráter Pedagógico• Intervenções necessárias à manutenção,
preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente
Poder de Polícia• Faculdade inerente da Administração Pública de
limitar o exercício dos direitos individuais, visando assegurar o bem estar da coletividade
• Estabelecer ajustamento de condutas que levem à cessação das atividades nocivas
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Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento
• Levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão, pública ou privada, que possa causar algum impacto negativo sobre o meio ambiente
Estudo de Impacto Ambiental
• Mecanismos e instrumentos por meio dos quais se procura prevenir a poluição e outras agressões à natureza, avaliando-se antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre o meio - ampla legislação
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Princípio da Informação
Indispensável aos procedimentos de autorizações e licenças ambientais
• Deve servir aos processos de educação de cada pessoa e da coletividade - oportunidade de tomada de decisão
Publicidade
• Todos os dados ambientais devem ser publicados• Não tem a finalidade de formação da opinião pública• As informações devem ser transmitidas de maneira
sistemática (e não apenas por ocasião de acidentes)
• Propiciar à coletividade a possibilidade de ação diante da Administração Pública e do Poder Judiciário
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Princípio da Participação Comunitária
Participação Popular -um dos pilares do direito Ambiental
• Informação e participação são inseparáveis - o Direito Ambiental possibilita ao cidadão que este saia da condição de beneficiário e passe a participar na responsabilidade pela gestão dos interesses da coletividade
Gestão Conjunta• Deve estruturar mecanismos que ofereçam efetivas possibilidades
de participação nos processos de decisão na gestão ambiental
ONGsParticipação Individual
• Não se trata de mero direito, é obrigação de ordem constitucional (CF, art. 225) – o dever-poder conjunto para a defesa e preservação do bem público ambiental - ações administrativas e judiciais
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Princípio do Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador
QUALQUER PAGAMENTO FEITO NÃO CONFERE O DIREITO DE POLUIR
• O uso dos recursos pode ser gratuito ou pago conforme a raridade, o uso poluidor ou a necessidade de prevenir catástrofes
• A cobrança não pode ser meio de exclusão• O custo deve ser suportado por quem utiliza
OBRIGA O POLUIDOR A PAGAR PELA POLUIÇÃO QUE CAUSOU OU QUE PODERÁ CAUSAR
• O usuário-pagador contém o poluidor-pagador• A responsabilidade é comum, porém diferenciada, e não
isenta o poluidor de arcar com a sua responsabilidade residual de reparar o dano
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Princípio da Precaução e da Prevenção
Prevenção = ação antecipadaInstrumento – Avaliação dos Impactos Ambientais
• Para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa e obrigatoriedade prevista em lei
• Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente
• Visa a utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam permanentemente disponíveis
Precaução = cautela antecipada (incerteza)Proteção contra o simples risco
• Objetivo - gerir a espera de informação• Faz com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso
natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro• Mitigação dos riscos – redução da extensão, da freqüência ou de incerteza
dos danos• Não visa imobilizar as atividades humanas – visa a durabilidade da
qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta• Visa as futuras gerações
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Princípio da Reparação
• Obrigação jurídica de reparação de danos causados ao meio ambiente
• Responsabilidade objetiva e solidária
• Independente de comprovação de culpa ou dolo - Inversão do ônus da prova
• Nexo causal - o fato e o agente gerador
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Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade
• O direito de propriedade não é mais ilimitado e inatingível – deve ser condicionado ao bem-estar social (CF, art.5, XXII e XXIII)
• Sem deixar de ser privada, a propriedade adquire um caráter social, devendo oferecer maior utilidade pública, portanto seu uso deve ser compatível com os interesses públicos e coletivos
• Propriedade urbana (CF, art. 182) – atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor
• Propriedade rural (CF, art.186) – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
• Impõe ao proprietário atitudes “positivas” no exercício do seu direito
• O uso da propriedade deve ser controlado pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário para salvaguardar bens maiores da coletividade (ameaças ou lesões à qualidade de vida)
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Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável
• Direito do ser humano de desenvolver-se e realizar suas potencialidades (individual e socialmente)
• Direito de assegurar aos seus descendentes futuros as mesmas condições favoráveis de desenvolvimento
• Agenda 21 – é meta a ser alcançada por todos• Atender as necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de que as gerações futuras possam atender às suas próprias necessidades
• Melhorar a qualidade de vida dentro dos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas
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Princípio da Cooperação entre os Povos
Constituição Federal de 1988
• Estabelece como princípio das suas relações internacionais “a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (CF, art. 4, IX)
Conferência de Estocolmo 1972Reforçado pela Agenda 21 na ECO 92
• A proteção ao meio ambiente nem sempre está dentro de limites territoriais
• Necessidade de intercâmbio de experiências científicas e do mútuo auxílio tecnológico e financeiro a fim de facilitar a solução de problemas ambientais
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Ideal Grego Medida =Anti-hýbris
Situações de incerteza =
Obrigação com o não existente
Principal Objetivo da Ética e do Direito Ambiental
LimiteModeraçãoPrudência
Princípios:da Prevenção da Precaução
Valor = Vida
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Educação
Legislação Geral
• Constituição Federal de 1988 – arts. 205 e 225
• Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Brasileiro
(Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
(Resolução CEB/CNE n.3, de 26 de junho de 1998)
Finalidade: o pleno desenvolvimento do educando
Educação e Cidadania
Liberdade e Solidariedade
Pluralismo de idéias e concepções
Valorização da experiência extra-curricular
Parâmetros Curriculares / Temas Transversais
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Educação Ambiental
Legislação Específica
• Princípios da Agenda 21
• Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
(Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999)
Definição
Art. 1. – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Abrangência
Art. 2. – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
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Desafio do Século XXI
Apenas MEDIDAS DE POLÍTICA ECONÔMICA ou mesmo TRANSFORMAÇÕES DOS PADRÕES ENERGÉTICOS, não serão suficientes para equacionar as questões ambientais em favor das FUTURAS GERAÇÕES
AÇÃO = EDUCAÇÃO AMBIENTAL
REFLEXÃO FILOSÓFICA + EXERCÍCIO ÉTICO + CONHECIMENTO DA LEI
RESULTADO = ÉTICA AMBIENTAL
ATITUDE NATURAL
SENTIMENTO COLETIVO DE RESPONSABILIDADE
INTERIORIZAÇÃO DE VALORES
VONTADE SUBJETIVA INDIVIDUAL + VONTADE OBJETIVA COLETIVA
CONVICÇÃO E DESEJO DE TODOS OS HABITANTES DO PLANETA
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• ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, Vol. IV, 1973. (Os Pensadores)
• _____________. Fragmentos da política e da retórica, textos avulsos.
• GIACÓIA Jr., Oswaldo. Filosofia da crise ecológica - Cadernos de História e Filosofia da Ciência - Revista do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência - UNICAMP - Série 3, v. 6, n. 2, jul./dez. 1996.
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed., Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.
• MARGEM/ Ética e o futuro da cultura. Faculdade de Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Fapesp - n. 9 (maio 1999) - São Paulo: EDUC, 1992.
• MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
• MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2000.
• VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. São Paulo: Brasiliense, 1986. (Primeiros Passos)
• ZOJA, Luigi. História da arrogância - psicologia e limites do desenvolvimento humano. Tradução de Merle Scoss e Bianca Maria Massacese di Giuseppe. São Paulo: Axis Mundi, 2000.
Bibliográfica Básica