Orientação Técnica Escolas Particulares. Constituição Federal Art. 209 – O ensino é livre à...
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Orientação Técnica
Escolas Particulares
Constituição Federal
• Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II.Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Lei Federal 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional
• Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II.autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;(...)
PLANO ESCOLAR
• INDICAÇÃO CEE 13/97
1.1 “... O Plano Escolar é instrumento dinâmico que deve ser elaborado anualmente e remetido na época própria às DE. Dele devem constar a operacionalização daquelas medidas incluídas de forma genérica no regimento, e outras que resolvam os aspectos conjunturais da instituição...”
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESCOLAR I- Caracterização da escola:1. Nome da Escola2. Endereço3. Mantenedor4. Nº do CNPJ5. Horário de funcionamento6. Cursos mantidos7. Atos Oficiais:
7.1. Autorização de funcionamento7.2. Aprovação de Cursos 7.3. Suspensões temporárias de cursos7.4. Data de aprovação do regimento escolar7.5. Aprovação de uso de ampliação do prédio7.6. Aprovação de Extensão 7.7. Alterações regimentais ( datas de aprovação)7.8. Alteração de denominação 7.9. Mudança de endereço7.10. Mudança de mantenedora
II- Núcleos de orientação, acompanhamento e avaliação do processo educacional
Conforme previsto no Regimento Escolar Núcleo de Direção:- Diretor
- Identificação- formação acadêmica
- Substituto do Diretor em seus impedimentos: - Identificação- formação acadêmica
- Assistente de direção ( outros ) - Identificação- formação acadêmica
Núcleo técnico pedagógico:- Coordenador, Orientador ( outros )
- Identificação- formação acadêmica
III- Procedimentos quanto:• À Matrícula• À Classificação e Reclassificação• Ao sistema de Avaliação• À progressão continuada ( se a organização for em ciclo)• À progressão parcial• À recuperação• Ao controle de frequência• À compensação de ausência e de conteúdo• Aos exames finais• À promoção e retenção de alunoOBSERVAÇÃO : O Regimento escolar deve ser a referência
para o desenvolvimento do que foi relacionado neste item.
IV- Objetivo da escola
V- Plano (s) de Curso (s) Observação: citar cada um dos cursos,
separadamente, descrevendo a forma de organização e definindo os respectivos OBJETIVOS.
VI- Síntese da proposta PedagógicaOBSERVAÇÃO :Integrarão também esta síntese, as solicitações
abaixo relacionadas1. Escolas que ministram os componentes curriculares de forma
independente e os componentes obrigatórios dispostos na Deliberação CEE 77/08, de forma integrada e interdisciplinar, por meio de projetos integrados ao currículo devem:– dar o mesmo valor e tratamento a estes componentes,
considerando os conceitos de interdisciplinaridade e contextualização;
– explicitar os conteúdos mínimos e necessários para que os alunos desenvolvam as competências e construam as habilidades esperadas, compatíveis com seu nível de ensino;
– definir as Disciplinas que desenvolverão estes componentes, o tratamento metodológico, bem como as séries/anos em que esses serão tratados.
VI- Síntese da proposta Pedagógica2. Escolas que ministram componentes curriculares de forma
semipresencial no ensino médio devem:– explicitar a concepção e o modelo definido , identificando o suporte
tecnológico a ser utilizado;– organizar material centrado na autoaprendizagem, com mediação de
recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação;– explicitar formação teórico-prática do professor envolvido, suas
experiências profissionais anteriores, nº de horas-aula destinadas ao acompanhamento dos alunos e bom desempenho da proposta;
– previsão de momentos presenciais;– formas de avaliação;– formas de apuração de frequência; – ementas dos conteúdos;– competências e habilidades a serem desenvolvidas;– cronograma de atividades de classes/ turmas, ou apontamento do mesmo
no calendário escolar.
VII- Anexos complementares:Descrição de Projetos que serão desenvolvidos no ano em cursoCalendário escolar (previamente homologado pela DE)Matrizes curriculares (previamente homologadas pela DE)Agrupamento e distribuição dos alunos em classesQuadro Horário das aulas Pessoal docente (disciplina que ministra e habilitação/Autorização)Pessoal administrativo (função e formação)Outros.
Data de encaminhamento à DE : 31/03/2010
São Paulo, outubro de 2009
Supervisão da DE- região leste 5
Deliberação CEE Nº 73/2008
• Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional Nº 53 e na Lei Nº 9.394/1996, com as alterações procedidas pela Lei Nº 11.274/2006
Deliberação CEE Nº 73/2008
• art. 9º - As instituições que estão seguindo Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 anos, elaborada com fundamento na Deliberação CEE nº 61/2006, poderão mantê-la, inclusive, registrar os avanços observados para fins de subsídio ao Sistema de Ensino.
DELIBERAÇÃO CEE Nº 61/2006
• Art. 5º - Terão direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, as crianças com 06 (seis) anos completados até 31 de dezembro do ano anterior ao ingresso.
• § 2º - Admite-se a possibilidade de acesso ao Ensino Fundamental de crianças com seis anos incompletos se prevista nos Regimentos Escolares e mediante a avaliação da equipe técnico-pedagógica da Instituição.
Escola de 9 anos - Matrícula 2010Matrícula de alunos
Pré-escola 1ª fase - 4 anos
Pré-escola 2ª fase - 5 anos Pré-escola 3ª fase / 1º Ano EF - 6 anos
Em 2010 A completar até 30/06/10
A completar até 31/12/10 desde que já esteja no fluxo escolarA completar até 30/06/10 para novas matrículas
A completar até 31/12/10 desde que já esteja no fluxo escolarA completar até 30/06/10 para novas matrículas
Alteração regimental• Escolas que ofertam o Ensino Fundamental– Art. 2º da Deliberação CEE 73/2008
• Escolas que ofertam a Educação Infantil– Art. 4º da Deliberação CEE 73/2008II – a distribuição das crianças pelos eventuais grupos
previstos nas creches deve levar em conta a idade de matricula prevista para a 1º fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 anos a serem completados até o dia 30/06 de cada ano.
• Idade para matricula na Educação Infantil ( Pré-Escola ).– Na 1ª fase da Pré-Escola: 4 anos a completar até 30/06 do
ano de ingresso– Na 2ª fase da Pré-Escola: 5 anos a completar até 30/06 do
ano de ingresso
Reorganização dos Calendários - 2009
• Ind. CEE 91/09 – aprovação “ad referendum” de 7/8/2009
• Comunicado da presidência do CEE, de 13/8/2009 – adia votação do “referendum”
• Indicação CEE 91/09 – aprovada em 19/8/09• Parecer CNE/CEB nº 19/2009 – publicado em
02/9/09
Parecer CNE/CEB nº 19/2009 – publicado em 02/9/09
• Consiste em resposta a várias consultas feitas ao CNE/CEB, sobre a reorganização dos calendários devido ao adiamento do reinício das aulas no 2º semestre – 2009
• O Parecer se fundamenta na explicitação do art. 24, inciso I, da LDBEN, utilizando Pareceres anteriores.Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I. a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Parecer CNE/CEB nº 19/2009
Destaques da Conclusão: • A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto
não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obrigará a uma “carga horária mínima anual de oitocentas horas”, mas determina sejam elas “distribuídas por um mínimo de duzentos dias”.
• O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre ano letivo e o ano civil.
Deliberação CEE Nº 77/2008
• Estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo
Art. 2º
• São componentes curriculares obrigatórios, segundo a legislação federal em vigor, a serem desenvolvidos nos termos das orientações contidas na Indicação CEE Nº 77/2008, que integra a presente Deliberação:
I - Língua PortuguesaII - MatemáticaIII - Conhecimento do mundo físico e naturalIV - Conhecimento da realidade social, especialmente a do BrasilV - ArteVI - Música(C)VII - Educação FísicaVIII - História do Brasil(C)IX - Língua Estrangeira ModernaX - EspanholXI - História da África e dos Africanos(C)XII - História da cultura e etnias, principalmente das matrizes
indígena, africana e européia(C)XIII - Educação Ambiental(C)XIV - Filosofia e SociologiaXV - Direito da Criança e do Adolescente(C)XVI - Conhecimentos sobre o processo de envelhecimento(C)
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2006• Altera o art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. DCNEM• Art. 1º O § 2º do art. 10 da Res. CNE/CEB nº 3/98 passa a ter a seguinte redação:• § 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular
flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
• Art. 2º São acrescentados ao art. 10 da Res. CNE/CEB nº 3/98, os § 3º e 4º, com a seguinte redação:
• § 3º No caso de escolas que adotarem, no todo ou em parte, organização curricular estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e Sociologia.
• § 4º Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando, pertinentemente, os demais componentes do currículo.
• Art. 3º Os currículos dos cursos de E. Médio deverão ser adequados a estas disposições.
Quadro de alterações na LDB