Pós – desvinculação 1999 – 2003 Atualidade CBMMG 2003 - 2014.
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
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ORÇAMENTO PÚBLICO BÁSICO PARA
SERVIDORES DO CBMMG
ABEL MOURA FONSECA
BELO HORIZONTE-MG
2012
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
2
ABEL MOURA FONSECA
ORÇAMENTO PÚBLICO BÁSICO PARA SERVIDORES DO
CBMMG
1° edição
Belo Horizonte Abel Moura da Fonseca
2012
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
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EMBORA CONTENHA FORTE FUNDAMENTO NORMATIVO, ESTE LIVRO DIGITAL NÃO REPRESENTA O POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS-CBMMG, ENQUANTO NÃO APROVADO POR NORMA INTERNA DA CORPORAÇÃO. A PRESENTE OBRA POSSUI CARATER DIDÁTICO, SENDO FONTE DE PESQUISA E APRENDIZADO AOS INICIANTES NA ÁREA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA INSTITUIÇÃO.
Livro digital, em formato pdf, gratuito e disponível para download em sites de publicação eletrônica. Este livro digital pode ser solicitado no e-mail: [email protected]
Respeitada a autoria em citações, é permitida a impressão, reprodução total ou parcial da obra, em especial, aos servidores do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
ISBN 978-85-915768-0-7
Fonseca, Abel Moura Orçamento público básico para servidores do CBMMG/ Abel Moura Fonseca- Belo Horizonte, 2012. 110p. ISBN 978-85-915768-0-7
1. 1. Orçamento público 2. Finanças públicas. 3. Despesa pública. 4.Militar
CDD 350
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
4
Na complexidade dos infindáveis procedimentos burocráticos da
administração pública brasileira, seus servidores não podem esquivar-se
da pesquisa doutrinária e normativa constante, pois palpiteiros e falaciosos
não assinam termo de responsabilidade.
Abel Moura Fonseca
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
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SUMÁRIO
I Introdução à gestão orçamentária e conceitos dentro do orçamento público ..08
II As leis de orçamento e a elaboração da proposta orçamentária ..............12
III O Processo de despesa pública no CBMMG ....................................................15
IV Funcional programática no CBMMG segundo as Normas de Execução de
Recursos Orçamentários- NERO ..........................................................................21
V Fontes de Recursos do CBMMG e suas aplicações e origens ..................29
VI Fluxograma orçamentário do CBMMG, competências gerenciais e Norma
de Execução de Recursos Orçamentários - NERO ..............................................30
VII A Seção de Orçamento e Finanças- SOFI e os Agentes de Atividade/Projeto
na Unidade Executora do CBMMG........................................................................47
VIII Das responsabilidades dos agentes e autoridades públicas na gestão
financeira e orçamentária .....................................................................................65
Glossário elementar ............................................................................................85
Anexos .................................................................................................................95
Referência Bibliográfica ....................................................................................107
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
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SIGLAS PRINCIPAIS DA OBRA *
AAS : Assessoria de Assistência à Saúde
ABM: Academia de Bombeiro Militar
B/4: Designação genérica do setor, dentro da Unidade Executora Batalhão,
responsável pela gestão logística e orçamentária não relativa a pessoal
CBMMG : Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
CPARM : Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de Material
CSM : Centro de Suprimento e Manutenção
DAI : Diretoria de Assuntos Institucionais
DAL : Diretoria de Apoio Logístico
DCF : Diretoria de Contabilidade e Finanças
DD/QOD : Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e
Distribuição
DRH : Diretoria de Recursos Humanos
DTS : Diretoria de Tecnologia e Sistemas
EMBM: Estado Maior Bombeiro Militar
N-AFCA/BM : Normas de Administração Financeira Contabilidade de Auditoria do
CBMMG
NERO-BM: Normas de Execução dos Recursos Orçamentários do CBMMG
SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
SIAFI: Sistema Integrado de Administração Financeira
SOFI: Seção de Orçamento e Finanças ( setor dentro do organograma da Unidade
Executora)
UE : Unidade Executora
USDO: Unidade setorial descentralizadora orçamentária
* Há glossário de termos conceituados ao final da obra
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NOTA DO AUTOR
O presente trabalho fundamenta-se em previsões legais e na experiência do autor
como professor de Gestão orçamentária e financeira aos Cursos de Formação de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, de
Formação de Sargentos, curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Quanto à
fundamentação acadêmica, o presente trabalho de cunho técnico de revisão
bibliográfica e normativa, advêm da constatação, em nível científico, de que existe
uma lacuna considerável entre ensino/formação e prática dos profissionais das
Unidades Executoras do CBMMG que desempenham funções da área
orçamentária e controle patrimonial. Tal fato exorta o autor a buscar iniciativas
para minimizar o problema.
Alerto que não se trata de um trabalho técnico acabado, mas sim o início de uma
política de produção de conhecimento voltada para o ensino de gestão
orçamentária a iniciantes nesta área e que contenha elementos de cunho prático
e acadêmico servindo como fonte de consulta técnica, normativa e bibliográfica.
A presente obra não representa a doutrina institucional do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais, enquanto não aprovada por norma interna da corporação.
Abel Moura Fonseca * Ações de gestão para o interesse público
(*) Especialista em Gestão Pública pela Escola de Governo- Fundação João Pinheiro
Graduado, em 2005, no Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar de Minas Gerais Experiência profissional em gestão logística e de compras públicas
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CAPÍTULO I
Introdução à gestão orçamentária e conceitos dentro do orçamento público
Caros profissionais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG,
para iniciar a presente obra, trabalharemos alguns conceitos sobre o orçamento
dentro da esfera pública e entender como se processa, de forma elementar, o
orçamento dentro de todo o complexo sistema de controle e de execução
orçamentária do Estado.
Preliminarmente, cabe diferenciar a temática de aplicação de recursos financeiros
do setor público em relação ao âmbito das entidades privadas e dos entes
particulares. Para o a execução da despesa pública, é necessário um aporte de
procedimentos administrativos de planejamento, obediência a requisitos legais e
controle contábil constante que pressupõem a participação legislativa, do poder
executivo acompanhada por uma de rigorosa classificação do orçamento público.
De modo sintético, pode-se dizer que o gasto de recursos financeiros por parte da
iniciativa privada ou pelo particular inicia-se pela simples e livre vontade dos
mesmos, enquanto os recursos financeiros públicos exigem, necessariamente, um
complexo rito de controle e de procedimentos legalmente constituídos em função
da busca de eficiência e aplicação justa no alcance de seus objetivos finalísticos.
O orçamento funciona como um instrumento de planejamento, gestão de negócios
do Estado concebido inicialmente como um mecanismo de controle político dos
órgãos públicos.
O orçamento pode ser constituído de um relatório, uma estimativa e uma proposta
que garantam a criação de renda e disposição dos créditos do tesouro público
fazendo com que as ações de Governo não sejam isoladas e sim parte de um
programa abrangente. O Orçamento público é um documento de previsão de
receitas e estimativa de despesas a serem realizadas em determinado período de
tempo, no Brasil o período é de 01 de janeiro a 31 de dezembro sendo este
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período chamado de exercício financeiro. Giacomoni (2009) cita o conceito de
Manvel (1944) para o orçamento como:
um plano que expressa em termos de dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações do
governo e os meios de financiamento desse programa. (GIACOMONI, 2009, p. 58)
O orçamento público decorre do aumento constante da atuação do Estado na
sociedade em função do crescimento das despesas com o surgimento das
funções administrativas e de segurança, das crescentes demandas por maior
bem estar social ( saúde, educação, habitação, transporte etc) e a maior
intervenção direta e indireta dos governos no processo de produção e ajuste
econômico.
Nesta ótica, os fatores geradores de despesa do Estado revelam atribuições
econômicas específicas do ente público ao qual, segundo Giacomoni (2009),
citamos as seguintes funções econômicas do Estado:
Função Alocativa:
Promove os ajustamentos na alocação de recursos, ou seja, investir os recursos
em prol das demandas, preferencialmente coletivas. Essencial nos casos em que
não houver a necessária eficiência por parte do mecanismo de ação dos entes
privados (sistemas de mercado, empresariado ou entidades que objetivam lucro).
Os investimentos na infra-estrutura ( transportes, produção de energia,
comunicações etc) e a provisão de bens públicos que promovem o
desenvolvimento coletivo.
Função Distributiva:
Promover os ajustamentos na distribuição de renda da população. O orçamento,
assim como na função Alocativa, é o principal instrumento para a viabilização das
políticas públicas de distribuição de renda através dos tributos progressivos para
cobrir subsídios aos programas de alimentação, transporte e moradias populares
etc.
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Função Estabilizadora:
Manter a estabilidade econômica do país. A política fiscal, materializada pelo
orçamento público, possui quatro objetivos macroeconômicos:
a) manutenção de elevado nível de emprego,
b) estabilidade nos níveis de preços,
c) equilíbrio no balanço de pagamentos ( de modo simples: o país exportar
mais produtos que importar ) e
d) razoável taxa de crescimento econômico.
Para o estudo dos aspectos do processo orçamentário, apresenta-se, segundo
Giacomoni (2009), alguns dos Princípios do Orçamento considerados importantes,
porém não são seguidos à risca por muitos governos. São eles:
Princípio da Unidade:
Na expressão mais simples desse princípio, o orçamento deve ser uno, isto é,
cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. A unidade
orçamentária neste caso, tende a reunir em um único total, todas as receitas do
Estado, de um lado, e todas as despesas de outro lado.
Princípio da Universalidade:
O orçamento agrega todas as receitas e despesas dos Poderes, fundos, entidades
diretas ou indiretas. A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e
despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.
Princípio do Orçamento Bruto:
Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em
seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
Princípio da Anualidade:
O orçamento cobre um período limitado de um ano. No Brasil, este período
corresponde ao exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. Estabelece um período
limitado no tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o
orçamento dever compreender o período de um exercício, que corresponde ao
ano fiscal.
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Princípio da não Afetação das Receitas:
É vedada a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as
transferências constitucionais, para manutenção e desenvolvimento do ensino,
saúde, Fundo de Participação de Municípios etc.
Princípio da Discriminação ou Especialização:
As receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira
discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos
recursos e sua aplicação.
Princípio da Exclusividade:
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para
o próximo exercício.
Princípio do Equilíbrio:
As despesas autorizadas no Orçamento devem ser sempre iguais às Receitas
Previstas (se possível). Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.
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CAPÍTULO II
As leis de orçamento e a elaboração da proposta orçamentária
O Plano Mineiro De Desenvolvimento Integrado – PMDI é o plano que estabelece
as linhas gerais a serem seguidas pelo governo, constituindo um planejamento de
longo prazo. Em Minas Gerais, o PMDI, de previsão constitucional, procura
conduzir o Estado a um parâmetro de situação desejada, embora a Constituição
Estadual não defina o período do PMDI, hoje, o atual PMDI abrange o período de
2011 a 2030 compreendendo 20 anos ao qual pode-se passar por revisões.
Lei do Plano Plurianual - PPA: Em Minas Gerais, o PPA possui o nome de
PPAG ( Plano Plurianual de Ação Governamental) cujo período é de quatro anos.
De acordo com o art. 165 da Constituição Federal, a lei que institui o PPA ( Plano
Plurianual ) estabelece que este seja:
a) De forma regionalizada;
b) As diretrizes, objetivos e metas da administração pública;
c) Para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
d) Para os programas de duração continuada.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO: é uma inovação no sistema
orçamentário brasileiro, a LDO representa uma colaboração positiva no esforço de
tornar o processo orçamentário mais transparente ( acessível ao conhecimento da
população) e, especialmente, contribui para ampliar a participação do Poder
Legislativo ( Assembléia legislativa ou Câmara municipal com a atuação dos
Deputados/Vereadores) no disciplinamento das finanças públicas. A LDO
compreende as metas e prioridades da administração pública estadual e
estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá também:
a) Alterações na legislação tributária;
b)Política de aplicação das agências oficiais de fomento.
c) Limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do
Ministério Público.
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Lei Orçamentária Anual - LOA: a lei orçamentária deve acompanhar-se de um
demonstrativo que especifique as ações governamentais, servindo como
instrumento do poder Legislativo. A LOA deve conter no mínimo:
a) Objetivos e metas;
b) Fontes de recursos
c) Natureza da despesa
d) Identificação dos investimentos por região do Estado.
De acordo com a autorização legislativa, os decretos, com atos do poder
executivo, promovem os ajustes do orçamento que compreendem as
suplementações de crédito entre órgãos do Estado.
O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, por meio de resolução,
emite anualmente as Normas de Execução dos Recursos Orçamentários –
NERO, para um determinado exercício financeiro, definindo as diretrizes para
sua execução orçamentária dentro da Corporação, cuja vigência anual sofre, de
modo geral, modificações no exercício financeiro seguinte. Até que a nova NERO-
BM seja editada e publicada, a NERO do exercício anterior possuirá validade
quanto aos itens não revogados. As NERO-BM, de forma geral, preconizam que a
execução financeira do orçamento público compreenderá o consignado na Lei do
orçamento, quanto a receita e despesa, acrescido, quanto a esta, do que for
dotado por crédito adicional ou destacado para a Corporação.
A execução financeira do orçamento será adstrita ao exercício financeiro
determinado por lei. A receita e a despesa públicas obedecerão à classificação
que a lei determinar.
O exercício financeiro coincide com o ano civil (do dia 01 de janeiro a 31 de
dezembro) e a ele pertencem:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele empenhadas;
III - as demais receitas e despesas que, por força de lei, assim devam ser
consideradas.
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Publicados a lei orçamentária e os decretos de abertura de créditos
adicionais, fica o Corpo de Bombeiros Militar, desde logo, habilitado a tomar as
providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
O Corpo de Bombeiros Militar, assim como os demais órgãos do Estado, somente
realizará receita que a lei especificamente determinar.
A necessidade do controle do gasto público com atos do executivo
regulamentando os procedimentos execução orçamentária e patrimonial é
ocasionada para evitar as práticas de cunho patrimonialista e desvios de conduta
de alguns servidores ou particulares com relação com o ente estatal. O Controle
Social quanto aos seus preceitos de transparência pública e accountability (
práticas administrativas de gestão pública voltadas para prestação de contas,
eficiência e responsabilização dos agentes públicos) e a nova postura do Estado
frente à sociedade é uma pratica que é enfatizada por diversos autores de obras a
respeito de gestão púbica contemporânea.
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CAPÍTULO III
O Processo de despesa pública no CBMMG
A impessoalidade na Administração pública requer que haja registros formais de
todos os atos e decisões de seus agentes, através de processos formais. Os
agentes públicos não são permanentes em suas funções, ao serem sucedidos por
outros servidores públicos, devem-se deixar registros de todas as ações
anteriores. Na gestão orçamentária e execução financeira ( fase de liquidação e
pagamento), a formalização dos atos administrativos correlatos é obrigação
normatizada no âmbito do CBMMG.
Como principais despesas públicas que merecem destaque quanto à sua
formalização de processos, temos:
a) Diárias de viagem;
b) Compras por licitação previstas da Lei federal 8.666/93 e Pregões;
c) Dispensas de licitação diversas ou por menor preço ( Cotação
eletrônica) e inexigibilidades;
d) Pagamentos de serviços continuados ou não;
e) Adiantamentos financeiros a servidores;
f) Ressarcimentos;
g) Prestação de contas diversas;
h) Outras despesas públicas que necessitam de registro ou por ordem do
Ordenador de Despesas;
Neste capítulo, serão traçados os artigos importantes sobre os Processos de
Despesa descritos e normatizados na Instrução Técnica Conjunta CBMMG n. 02
de 01 de Janeiro de 2009:
Os processos de despesa serão numerados de acordo com o número da Ordem
de Pagamento Bancária - OP. Os documentos que compõem o processo físico de
despesa pública deverão ser numerados seqüencialmente, em ordem cronológica,
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e rubricados pelo militar/servidor encarregado da montagem, constando sua
identificação no documento que receber a última numeração.
As seguintes despesas, abaixo citadas, poderão estar em uma mesma capa,
devendo ser relacionados os números de todas as Ordens de Pagamento:
I - diárias de viagem, quando a Ordem de Serviço constar mais de um militar
empenhado na mesma Diligência (DSP), no máximo 20 (vinte) Ordens de
Pagamento;
II - pagamento às concessionárias públicas, quando os pagamentos forem
efetuados no mesmo mês e para a mesma concessionária;
III - pagamento de seguro de viatura, que deverá conter, no máximo, 30 (trinta)
Ordens de Pagamento.
Os Processos de Despesa deverão ficar arquivados em ordem seqüencial, em
caixa arquivo, devidamente controlado por índice próprio (mês e número dos
Processos), facilitando a localização dos mesmos pelos órgãos de fiscalização
internos e externos.
Os processos de despesa deverão ficar arquivados na SOFI (Seção de
Orçamento e Finanças) da Unidade Executora.
Em todos os processos de despesa, em que o empenho for global ou por
estimativa, deverá ser anexado ao processo o extrato de empenho, devendo a
Nota de empenho ser anexada no último processo de pagamento juntamente
com o extrato de empenho.
Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias de nota fiscal
ou documento equivalente (recibo, fatura, passagens), com certificado datado e
firmado por 02 (dois) funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais,
bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou
efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual.
O certificado poderá ser substituído por carimbo, aposto no verso dos
comprovantes de despesa, conforme modelo da Instrução 02/2009.
As notas fiscais possuem prazo de validade que normalmente vem impresso no
cabeçalho e rodapé e em letras minúsculas, não sendo aceitas quando vencidas e
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o documento fiscal não terá validade se tiver alguma rasura ou algum campo em
branco sem preenchimento, principalmente, data de emissão e saída.
Tais campos não podem ser preenchidos pela Unidade Executora, apenas pela
firma ou empresa responsável pela entrega de materiais ou prestadora de serviço.
É vedada a comunicação por carta para corrigir valores ou quantidades, substituir
ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal (RAZÃO
SOCIAL), da mercadoria ou do serviço e data de saída da mercadoria. Ocorrendo
extravio da primeira via da nota fiscal, será aceita cópia xerográfica da via fixa,
pertencente ao fornecedor, autenticada pela repartição fazendária do domicílio do
contribuinte. A natureza de operação constante na nota fiscal deverá ser de
acordo com a natureza de despesa do empenho. Exemplos: empenho 33.90.30 (
aquisição de material de consumo) ou 44.90.52 (aquisição de material
permanente) natureza de operação da nota fiscal será VENDAS; empenho
33.90.39 (serviços diversos) natureza da operação SERVIÇO.
O material adquirido por compra será lançado em estoque por intermédio do
Sistema Informatizado de Materiais do CBMMG (Sistema Integrado de
Administração – SIAD) de acordo com a nota fiscal ou documento correspondente
que conterá, no verso, o carimbo com o número de lançamento e a devida
assinatura do operador do sistema.
A realização da despesa pública sujeita-se, obrigatoriamente, aos estágios de empenho, liquidação e pagamento.
Toda despesa será realizada mediante emissão de Notas de empenho, Nota de
liquidação e Ordem de pagamento devidamente assinadas pelas autoridades
competentes dentro da Unidade Executora. Dentre estas autoridades, destaca-se
a atribuição administrativa do Ordenador de Despesas.
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O Ordenador de Despesas é o dirigente máximo do órgão investido do poder de
realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar
pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos. A delegação da
competência ao Chefe de uma Unidade Executora, por meio de ato publicado no
órgão oficial dos Poderes do Estado, observado o princípio de segregação de
função é permitida. O Comandante-Geral, dirigente máximo do CBMMG, delega a
competência de Ordenador de Despesas ao Diretor/Chefe/Comandante da
Unidade Executora.
Todo pagamento será feito após a regular liquidação da despesa, mediante
Ordem de pagamento, respeitado o saldo financeiro disponível e a ordem
cronológica de registros e vencimento.
A arrecadação das receitas realizadas no âmbito do poder Executivo do Estado
será feita, exclusivamente, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Como regra fundamental para que haja a correta e regular execução da
despesa pública, deve-se obedecer rigorosamente a seguinte regra:
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho
Os empenhos da despesa ( reconhecimento do Estado de que possui despesa a
liquidar com um credor), cuja conceituação doutrinária seguirá em capítulo a parte,
se classificam em três tipos:
I - ordinário – aquele destinado a atender a despesa de valor exato, cujo
processamento seja feito por uma única Nota de Liquidação e Ordem de
Pagamento;
II - estimativo – aquele destinado a atender a despesa para as quais não se possa
determinar o valor exato;
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Os empenhos por estimativa, que apresentarem saldo insuficiente para a
realização de novas despesas, deverão ser reforçados previamente através de
procedimento próprio.
III - global – aquele destinado a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas
a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado.
A Unidade Executora deverá providenciar a abertura de processo físico para o
arquivamento dos documentos relativos à gestão orçamentária, como compras e
contratações por licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, contendo os
documentos, devidamente assinados:
Com o advento do Novo Portal de Compras do Estado de Minas Gerais e as
determinações do artigo 18 da Resolução SEPLAG 36/2009 que assim
preconizam:
Art.18 . Sem prejuízo dos demais documentos necessários à instrução processual, conforme exigências da legislação vigente, os seguintes documentos do sistema deverão ser impressos e anexados aos autos do processo:
I - Pedido de Compra do Portal de Compras MG; II - Relatório detalhado do processo de compras
emitido pelo Portal de Compras MG.
Os processos de Cotação eletrônica de Preços- COTEP, que são uma forma de
dispensa de licitação, deverão ficar arquivados na Seção de Orçamento e
Finanças –SOFI da Unidade Executora, em ordem seqüencial, sendo uma capa
para cada processo.
Os processos de despesa deverão ser auditados pelo Agente de Coordenação e
Controle ( oficial B/4 do Batalhão ou Chefe de Seção Administrativa) ou
equivalente, devendo o mesmo manter rigoroso controle dos processos, com o
objetivo de evitar possíveis falhas.
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Será imputada responsabilidade ao Ordenador de Despesa ou servidor credenciado, quando incorrer em erro, falha ou omissão em decorrência da não observância das disposições legais nos estágios da despesa.
No mesmo aporte do enunciado anterior, em destaque, temos a Súmula 12,
revisada em 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que
assevera:
As despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho prévio são irregulares e de responsabilidade pessoal do ordenador.
A Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCF, no âmbito do CBMMG, é a
unidade administrativa, de controle interno, responsável pela impugnação de
despesa realizada em desacordo com as normas pertinentes à execução da
despesa. O Ordenador de despesas, no âmbito de sua Unidade Executora, pode
impugnar despesa que julgar irregular.
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CAPÍTULO IV
Funcional programática no CBMMG segundo as Normas de Execução de
Recursos Orçamentários- NERO
O crédito orçamentário ou dotação orçamentária é a seqüência numérica que
descreve detalhadamente a classificação de uma determinada despesa pública.
Por exemplo, se o Estado contrata um serviço de fornecimento de refeição por
pessoa jurídica, a dotação ou crédito orçamentário será o número:
1401.06.182.745.4273.0001.339039.03.53.1.0 XX ID
De modo geral, a classificação orçamentária pode ser assim descrita;
1401.06.182.745.4273.0001.4490XX.ID.27.1.0
1401.06.182.745.4273.0001.3390XX.ID.10.1.0
Significado de cada seqüencial numérico de um crédito orçamentário é exposta de
forma simplificada conforme se segue:
1401. ÓRGÃO - Código do Corpo de Bombeiros
06. FUNÇÃO- Número que se refere à execução orçamentária que deve ser
investida em projetos que objetivem a Segurança Pública
182. SUBFUNÇÃO- Número que se refere à execução orçamentária que deve
ser investida em projetos que objetivem a Defesa Civil
745. PROGRAMA - Número que se refere à execução orçamentária que deve
ser investida em projetos que objetivem à promoção da Defesa Civil
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4273. ATIVIDADE OU AÇÃO - Número que se refere à execução orçamentária
que deve ser investida em projetos que objetivem garantir prevenção e
combate a sinistros
0001 – SUBATIVIDADE - Número que se refere à execução orçamentária que
deve ser investida em projetos que objetivem garantir Planejamento, Gestão
e Finanças
3390XX. ELEMENTO DE DESPESA, – Seqüencial numérico que se refere à
execução orçamentária de bens de custeio e serviços ou 4490XX.
ELEMENTO DE DESPESA – Seqüencial numérico que se refere à execução
orçamentária de bens de capital ( móveis, viaturas e eletrônicos ect).
Observação: a representação XX refere-se a uma classificação que
especifica o Elemento de Despesa em seu todo. Exemplo: 449052, ( o
elemento XX é o número 52 que trata de material permanente diverso),
339030 (o elemento XX é o número 30 que trata de material de consumo
diverso ), 339039 (o elemento XX é o número 39 que trata de prestação de
serviços diversos )
ID. ITEM DE DESPESA – É a codificação numérica que, que embora não
citada doutrinariamente, classifica para o CBMMG, através do Classificador
Econômico da Despesa do Estado de Minas Gerais, o objeto que comporá a
despesa conforme quadro da classificação econômica do capítulo
“Fluxograma orçamentário do CBMMG, competências gerenciais e Norma de
Execução de Recursos Orçamentários - NERO ”.
53 , 10 ou 27 dentre outras fontes – Fonte de recurso
1. IDENTIFICADORES DE PROCEDÊNCIA E USO- IPU
0. IDENTIFICADORES DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL - IPG
Esta seqüência numérica serve como mecanismo de controle do Estado para que
órgãos como a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais-
SEPLAG saibam onde estão sendo gastos os créditos orçamentários e seus
respectivos valores contábeis. A classificação orçamentária é um mecanismo de
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23
controle do CBMMG, por meio de seus setores orçamentários e de controle
interno, que ao prover os devidos repasses orçamentários às Unidades
Executoras ( Batalhões, Centro de Suprimento e Manutenção - CSM, Academia de
Bombeiro Militar - ABM e Ajudância Geral) para a consecução dos processos de
compra pública e contratação de serviços possam realizar um controle sistemático
das ações.
De forma breve, cita-se o quadro exemplificativo completo da classificação
orçamentária em todos seus componentes, segundo classificador de despesas do
Estado de Minas Gerais.
DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E POR PROGRAMAS
Fonte: Classificador de despesas de Minas Gerais de 03 Jan. 2012
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Para os itens de IPU e IPG da classificação orçamentária para 2012, temos o
seguinte quadro explicativo:
IDENTIFICADORES DE PROCEDÊNCIA E USO- IPU
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1 Recursos Recebidos para Livre Utilização
2Recursos Recebidos de Outra Unidade Orçamentária do Orçamento Fiscal para livre
utilização
3 Recursos Recebidos para Contrapartida
4 Recursos Recebidos para Atendimento de Demandas de Participação Cidadã
5 Recursos Recebidos para benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar 64/2002
7 Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e
Fardamento
8 Recursos Recebidos para Emendas Parlamentares
9 Recursos Recebidos para Precatórios e Sentenças Judiciais
IDENTIFICADORES DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL -IPG
CÓDIGO INTERPRETAÇÃO
0 Programa Associado ou Especial
1 Programa Estruturador
Fonte: Classificador de despesas de Minas Gerais de 03Jan.2012 adaptado
Em função da previsão normativa da NERO de 2012, alteráveis por necessidade
do Comando em NERO ou norma específica posterior, são Unidades
coordenadoras dos componentes da classificação orçamentária:
a) das funções, subfunções e programas: o Estado-Maior;
b) dos projetos/atividades e subprojetos/subatividades: os Gerentes de Atividade
específicos.
A NERO-BM define que Unidades Executoras do orçamento serão os
responsáveis por apoio administrativo a Unidades não executoras e execução da
despesa segundo diretrizes emanadas pelo Gerente de Atividade e pelo Estado
Maior do CBMMG.
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25
Nos próximos quadros, elenca-se o significado, de forma exemplificativa, alguns
elementos essenciais da funcional programática.
No primeiro quadro seguinte relacionando, a Unidade setorial descentralizadora
orçamentária- USDO, também referida como Gerente de Atividade, é definida
anualmente pela Resolução do CBMMG que aprova a NERO-BM. A cada
exercício financeiro, as competências das Unidades do CBMMG, quanto ao
controle orçamentário e sua execução podem mudar, de acordo com os interesses
do Comando através de mecanismo normativo.
Gerente ATIVIDADES
DRH – DAL 2.002 - Planejamento, Gestão e Finanças
DRH 2.058 - Auxílio Transporte, Alimentação,
Funeral e Doença para Servidores Militares
DRH 2.417 - Remuneração do Pessoal Ativo
DRH 7.007 - Proventos de Inativos Militares
DTS 2.427 - Tecnologia da Informação
DE 4.366 - Recrutamento, Treinamento e Formação de Bombeiros
Militares
DRH 2.021 - Assistência e Promoção Social
DAL 2.087 - Reforma e Ampliação de Unidades
Prediais do CBMMG
DRH – DAL 4.273 - Prevenção e Combate a Sinistros
DTS 4.365 - Manutenção e Ampliação do
Sistema de Comunicação
DTS 4.086 – Disseminação de Acesso aos
Sistemas de Informação
AAS 2.052 - Assistência Médico-Psicológica
aos Bombeiros Militares
AAS 2.054 - Assistência Odontológica
a Bombeiros Militares
GERENTES PROJETOS
DAI 1.268 - Coordenação e Controle
das Atividades de Bombeiros Voluntários
Fonte: NERO 2009, alterável por iniciativa do Comando do CBMMG
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ESTRUTURA DA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA NO CBMMG QUANTO AOS PROGRAMAS DE TRABALHO*
PROGRAMAS DE TRABALHO – 2009
FUNÇÃO
SUB-FUNÇÃO PROG ATIV. S. ATIV.
DEFINIÇÃO
06 Segurança Pública
122 Administração Geral
701 Apoio à Administração Pública
2.002 Planejamento, Gestão e Finanças
0001 Planejamento, Gestão e Finanças
06 Segurança Pública
122 Administração Geral
701 Apoio à Administração Pública
2.417 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado
0001 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado
06 Segurança Pública
122 Administração Geral
701 Apoio à Administração Pública
2.058 Auxílio Transporte, Alimentação, Funeral e Doença para servidores militares - BM
0001 Auxílio Transporte, Alimentação, Funeral e Doença para servidores militares - BM
06 Segurança Pública
122 Administração Geral
701 Apoio à Administração Pública
2.427 Tecnologia da Informação
0001 Tecnologia da Informação
06 Segurança Pública
272 Previdência do Regime Estatutário
702 Obrigações Especiais
7.007 Proventos de Inativos Militares
0001 Proventos de Inativos Militares
Fonte: NERO 2009 *Tabela exemplificativa alterável anualmente pela NERO
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27
Fonte: NERO 2009 *Tabela exemplificativa alterável anualmente pela NERO
FUNÇÃO
SUB-FUNÇÃO
PROG
ATIV S.
ATIV DEFINIÇÃO
06 Segurança Pública
182 Defesa Civil
724 Assistência ao Bombeiro Militar
2.021 Assistência e Promoção Social ao Bombeiro Militar
0001 Assistência e Promoção Social ao Bombeiro Militar
06 Segurança Pública
128 Formação de Recursos Humanos
745 Promoção de Defesa Civil
4.366 Recrutamento, Treinamento e Formação de Bombeiros Militares
0001 Recrutamento, Treinamento e Formação de Bombeiros Militares
06 Segurança Pública
182 Defesa Civil
745 Promoção de Defesa Civil
4.365 Manutenção e Ampliação Sistema Comunicação
0001 Manutenção e Ampliação Sistema Comunicação
06 Segurança Pública
182 Defesa Civil
745 Promoção de Defesa Civil
4.273 Prevenção e Combate a Sinistros
0001 Prevenção e Combate a Sinistros
10 Saúde
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
724 Assistência ao Bombeiro Militar
2.052 Assistência Médico-Psicológica aos Bombeiros Militares
0001 Assistência Médico-Psicológica aos Bombeiros Militares
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FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO
PROG ATIV. SUB.ATIV
DEFINIÇÃO
10 Saúde
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
724 Assistência ao Bombeiro Militar
2.054 Assistência Odontológica a Bombeiros Militares
0001 Assistência Odontológica a Bombeiros Militares
06 Segurança Pública
182 Defesa Civil
745 Promoção de Defesa Civil
2.087 Reforma e Ampliação de Unidades Prediais do CBMMG
0001 Reforma e Ampliação de Unidades Prediais do CBMMG
06 Segurança Pública
182 Defesa Civil
745 Promoção de Defesa Civil
1.268 Coordenação e Controle das Atividades dos Bombeiros Voluntários
0001 Coordenação e Controle das Atividades dos Bombeiros Voluntários
06 Segurança Pública
126 Tecnologia da Informatização
021 Gestão Integrada de Ações e Informações de Defesa Social
4.086 Disseminação de Acesso aos Sistemas de Informação (CBM)
0001
Fonte: NERO 2009 *Tabela exemplificativa alterável anualmente pela NERO
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CAPÍTULO V
Fontes de Recursos do CBMMG e suas aplicações e origens
As fontes de recursos financeiras para o CBMMG, em 2012, foram classificadas
por códigos cuja origem pode ser de tributos arrecadados quanto empréstimos do
Estado. Veja as fontes utilizadas por nossa Instituição.
FONTES DE RECURSOS RECURSOS ORDINÁRIOS
DESTINAÇÃO ORIGEM
10 - Recursos Ordinários Despesas de Pessoal Despesas correntes
Recursos do Tesouro para os quais não existe destinação específica, sendo passíveis de livre programação.
RECURSOS VINCULADOS DESTINAÇÃO ORIGEM
24 - Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades
Despesas de Pessoal (apenas 27) Despesas Correntes Despesas de Capital (exceto 27)
Recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes firmados exclusivamente com a União e suas entidades.
27 - Taxa de Segurança Pública Recursos provenientes da utilização de serviços por pessoas físicas ou jurídicas, prestados permanentemente pela vigilância policial ou administrativa do Poder Público estadual, visando a preservação da segurança.
53 - Taxa de Incêndio Recursos provenientes da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
70 - Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares
Recursos provenientes de convênios ou acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre elas e organizações particulares para realização de objetivos de interesse comum, excetuando aqueles firmados com a união e suas entidades.
RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
DESTINAÇÃO ORIGEM
60 - Recursos Diretamente Arrecadados
Despesas Correntes Recursos que têm origem no esforço próprio de arrecadação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Fonte: NERO 2012, alterável por NERO posterior
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CAPÍTULO VI
Fluxograma orçamentário no CBMMG, competências gerenciais e Normas de
Execução de Recursos Orçamentários-NERO
Após a aprovação da Lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, as previsões
orçamentárias advindas de um planejamento sistemático passam às Unidades
Orçamentárias - UO que realizarão o repasse de créditos orçamentários as suas
Unidades Executoras objetivando proceder os trâmites das compras públicas de
acordo com as demandas planejadas e imprevisivelmente surgidas.
A assessoria aos dirigentes dos órgãos centrais e Comandantes por parte do
pessoal da área de compras públicas e gestão patrimonial se processa conforme
previsão legal interna e externa, que com a finalidade de esclarecer conceitos
dentro da pesquisa, proceder-se-á algumas definições importantes e atribuições
de competência para a cadeia de Comando dentro de uma Unidade Executora no
trato da gestão orçamentária.
Como positivação normativa interna, a Resolução do Corpo de Bombeiros Militar
de Minas Gerais n. 003 de 08 de fevereiro de 2000 define atribuições e conceitua
os diversos agentes públicos que compõe o sistema de Normas de
Administração Financeira Contabilidade de Auditoria - N-AFCA/BM da
Corporação como se seguem transcritas.
A Resolução CBMMG n. 03/2000 determina quem são agentes públicos do
sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria -AFCA/BM,
no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais- CBMMG, que
tenham participação direta ou indireta de administração de valores e outros bens
públicos.
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31
São agentes do sistema positivado no N-AFCA-BM:
I - Supervisor;
II - Diretor ou Chefe do Órgão Central;
III - Gerentes dos Projetos e/ou Atividades;
IV - Ordenadores de Despesa;
V - Agentes de Coordenação e Controle;
VI - Agentes Coordenadores de Projetos e/ou Atividades;
VII – Assessores (Chefe da SOFI);
VIII - Responsáveis por adiantamentos.
A pessoa administrativa do Ordenador de Despesas, atribuição de Chefes e
Comandantes de Unidades Executoras ( Batalhões, ABM, CSM e Ajudância
Geral), possui a responsabilidades de zelar pela aplicação correta dos recursos
sob sua responsabilidade, procurando obter o máximo rendimento de seu
emprego e pela fiel observância de todos os instrumentos legais que regulem as
atividades do Sistema N-AFCA-BM, tomando as providências cabíveis quando
ocorrerem quaisquer irregularidades na administração da Unidade Executora.
O Ordenador de Despesas, segundo a Resolução do CBMMG 03/2000, possui as
seguintes responsabilidades:
a) providenciar para que a documentação relativa às atividades do
Sistema seja mantida em dia e em ordem e encaminhada aos órgãos
de destino, conforme as prescrições vigentes;
b) determinar as licitações, nomear as respectivas Comissões;
c) examinar e decidir sobre as licitações realizadas;
d) formalizar contratos, decorrentes de licitações realizadas pela
Unidade Executora ou cuja licitação esteja dispensada;
e) ordenar o empenho dos créditos necessários às despesas;
f) mandar proceder a liquidação das mesmas e respectivo pagamento,
consoante as prescrições do Sistema N-AFCA-BM;
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32
g) conceder Adiantamentos;
h) solicitar das autoridades competentes suplementações de dotações
às necessidades eventuais, imprevisíveis à época da orçamentação;
i) providenciar para que sejam atendidos os direitos financeiros do
pessoal civil e militar de sua Unidade Executora;
j) mandar averbar os descontos obrigatórios;
k) mandar averbar, face ao atendimento dos requisitos necessários, as
consignações permitidas;
l) mandar certificar, a requerimento dos interessados, o que for de
direito, quanto às atividades do Sistema N-AFCA/BM;
m) indicar ao Órgão Central as despesas a serem inscritas em restos a
pagar, conceder Permissões de Uso na forma das normas vigentes;
n) manter em arquivo, durante os prazos legais, a documentação
comprobatória dos atos praticados pela administração da Unidade
Executora, colocando-os oportunamente à disposição dos órgãos
de controle interno e externo;
o) prestar contas, na forma das normas em vigor e delegar atribuições
de acordo com as normas em vigor.
Nesta cadeia de comando, temos a atuação do Agente de Coordenação e
Controle geralmente, atribuição do posto de Capitão, exercida pelo chamado
B/4 dos Batalhões e Chefes de Seção Administrativa nas Unidades em nível de
Centro dentro da Corporação, que gerencia a administração dos
Encarregados/Chefes dos Almoxarifados, Seções de Manutenção de Frota
(Transportes), Seção de Orçamento e Finanças, Seção de Apoio Operacional
dentre outras seções da área orçamentária e logística.
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33
A NERO-BM do ano de 2012, em seu artigo 41, assim descreve: O Agente de Coordenação e Controle das Unidades Executoras será de acordo com o DD/QOD: I na Diretoria de Recursos Humanos – DRH: o Chefe da Adjuntoria de Orçamento da DRH - DRH/4; II nos Batalhões de Bombeiros Militar- BBM: o oficial B/4 ou equivalente no Batalhão; III na Unidade da Ajudância Geral: o Chefe da Seção Administrativa; IV no Centro de Suprimento e Manutenção – CSM: o Chefe da Seção de Fiscalização e Controle; V na Academia de Bombeiro Militar – ABM: o Chefe da Divisão Administrativa.
O Agente de Coordenação e Controle assessora o Ordenador de Despesas na
coordenação das atividades de administração contábil e logística da Unidade
Executora, na execução dos projetos e atividades, particularmente no tocante à
disponibilidade de crédito em cotejo com os encargos a atender, no
acompanhamento e indicação sobre as flutuações de disponibilidades de saldos
orçamentários e financeiros, propiciando-lhe melhores condições de tomada de
decisões. Atua na determinação e orientação da execução da escrituração
relativa aos atos e fatos decorrentes da gestão ou com a mesma
correlacionados, sob os aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial,
observando o Plano de Contas em vigor e demais prescrições do Sistema N-
AFCA/BM, na análise dos balanços, balancetes e demonstrativos, verificando os
resultados obtidos, de conformidade com o Plano de Contas vigente. O Agente de
Coordenação e Controle possui a responsabilidade de observar as instruções e
demais princípios e normas legais em vigor, elaborando relatórios sobre os
elementos analisados e nos assuntos que aconselham a realização de tomada de
contas especial em face dos elementos analisados.
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34
O servidor investido da competência de Agente de Coordenação e Controle acumulará o encargo de Responsável Técnico para atuação junto ao sistema SIAFI-MG, conforme Decreto estadual 42.251/2002
O objeto do presente estudo não foca a situação dos profissionais da área de
logística institucional como nas atribuições dos Encarregados dos Setores de
Almoxarifado, de Aquisição de Materiais e/ou Prestação de Serviços geralmente
delegadas a Tenentes, que ocupam as funções de Agente Coordenador de
Atividade/Projeto a ser tratado em capítulo posterior.
A pesquisa normativa e doutrinária deve ser uma constante entres os Agentes públicos do sistema N-AFCA-BM, em especial, dentro da Unidade Executora.
Para exemplificar a complexidade procedimental que permeia o fluxograma de
procedimentos de gestão logística e financeira do Corpo de Bombeiros Militar
de Minas Gerais - CBMMG, segue neste item, uma sinopse envolvendo as
compras públicas na sua fase da licitação, recebimento de material ou serviço,
lançamentos no Sistema Integrado de Administração de Materiais –SIAD e as
práticas de empenho, liquidação e pagamento ao fornecedor, no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI , por parte da Seção de
Orçamento e Finanças – SOFI da Unidade Executora.
Toda a operacionalização de qualquer organização exige uma alocação eficiente
dos recursos materiais que possam garantir a manutenção da estrutura
institucional existente. O correto e otimizado amparo logístico da Corporação
passa, obrigatoriamente, pelos ritos procedimentais das compras e contratações
públicas que são controlados pelos sistemas de controle interno do Estado, em
sua maioria, por sistemas informatizados.
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35
A seqüência básica do fluxograma da gestão orçamentária e logística passa,
basicamente, pelas solicitações das Unidades apoiadas e constatação de outras
necessidades logísticas. Como procedimentos elementares neste processo,
temos: o planejamento antecipado de demandas; a especificação do
material/serviço; a orçamentação de mercado; a realização da compra
pública por meio de licitação ou outro meio legal ( dispensa ou
inexigibilidade de licitação), a execução orçamentária e financeira, controle
de materiais/ prestação dos serviços e distribuição/ entrega de serviços.
Os Agentes do sistema N-AFCA-BM, em espacial dentro da Unidade Executora, devem buscar realizar o levantamento de suas necessidades logísticas e de execução orçamentária para elaboração de sua PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-PO, para o respectivo exercício financeiro, que deve ser enviada ao respectivo Gerente de Atividade.
As Programações Orçamentárias – PO serão apresentadas pelas Unidades com a
atribuição de Gerentes de Atividade, conforme NERO-BM vigente, de acordo com
suas competências específicas de cada Unidade, em consonância com os
recursos a serem disponibilizados a cada Gerência, e sujeitar-se à análise pelo
Estado Maior do Corpo de Bombeiros - EMBM. Esta prática de planejamento,
ocorre em consonância às diretrizes da SEPLAG e limites para empenho definidos
por aquele órgão.
De acordo com as diretrizes vigentes, a Programação Orçamentária-PO levará em
consideração o detalhamento registrado no Plano Plurianual de Ações
Governamentais (PPAG) para o exercício vigente e a real necessidade de
recursos para atendimento às demandas administrativas e operacionais
evidenciadas junto às diversas Unidades Executoras no período, derivadas de um
fiel controle e coordenação dos diversos processos de aquisição de bens e
serviços.
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36
Para elaboração da PO, conforme NERO de 2012, as Unidades Gerentes de
Atividade definem, por intermédio de instruções específicas, os prazos e a forma
de envio pelas respectivas Unidades Executoras das informações necessárias.
As demandas orçamentárias da Unidade Executora, não previstas para o exercício da Programação Orçamentária- PO, deverão preliminarmente ser apresentadas aos Gerentes de Atividade específicos a fim de possibilitar análise da capacidade de atendimento com os recursos estimados para a ação e seus impactos no cumprimento das metas fixadas.
As programações orçamentárias – PO produzidas por Unidades Executoras e
remetidas pelas Gerências de Atividade ao Chefe do Estado Maior do CBMMG,
em conformidade com o PPAG, Lei Orçamentária Anual, Decreto de Execução
Orçamentária são um importante mecanismo de base para o registro das
informações no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI, constituindo-se a
base das descentralizações, até que sejam definidos, em instrução a ser
elaborada entre EMBM e Gerentes, os procedimentos de programação mensal
dos contratos no Portal de Compras.
As Unidades executoras devem ser eficientes na elaboração da PO e na remessa aos respectivos Gerentes de Atividade, pois os prazos para remessa de reprogramações pelos Gerentes ao EMBM, de acordo com NERO vigente, poderão ser nos meses de janeiro (1º quadrimestre), abril (2º quadrimestre) e agosto (3º quadrimestre).
A apresentação intempestiva de demandas para os respectivos períodos, mesmo
que previstas para o exercício, poderá acarretar o não atendimento, caso exija
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37
adequação orçamentária junto à SEPLAG, em conformidade com os limites de
cotas para cada período.
As cotas orçamentárias serão descentralizadas aos Gerentes de Atividade
específicos ou apoiadores, somente, após a aprovação das programações
orçamentárias encaminhadas ao Chefe do Estado Maior do CBMMG. Os créditos
orçamentários para empenho serão repassados às Unidades Executoras pelos
Gerentes de Atividades específicos ou apoiadores, após descentralização pelo
EMBM das cotas orçamentárias.
A seguir, elenca-se de forma breve a conceituação básica dos processos de
aquisição e contratação de serviços pelo ente público.
Realizada a compra ou contratação de serviços por uma das modalidades de
licitação, em especial o pregão, a autoridade competente da Unidade Executora
homologa o certame após a adjudicação ( reconhecimento de que o objeto do
certame foi vencido por determinado fornecedor) realizada pelo pregoeiro. Após
homologação do pregão e verificada a situação de regularidade fiscal e a inscrição
no cadastro geral de fornecedores com o Estado- CAGEF, da empresa vencedora
do certame da compra pública, poderá ser procedida a primeira fase da despesa,
ou seja, o empenho no sistema SIAFI. Nesta cadeia de eventos, pode-se haver a
dispensa ou inexigibilidade de licitação como procedimento de compra ou
contração de acordo com a Lei federal 8.666/1993. Após verificada a regularidade
da empresa vencedora do certame, será providenciado o empenho da despesa
no Sistema Integrado de Administração Financeira –SIAFI. Este empenho, que é
um registro da despesa no SIAF, é de responsabilidades da Seção de Orçamento
e Finanças – SOFI da Unidade Executora, onde é executada a despesa pública.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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38
É de extrema importância que o Agente de Coordenação e Controle, juntamente com os Agentes de Atividade, na Unidade Executora, gerenciem para que os antecedentes básicos de processos de uma compra/contratação pública ( orçamentação atualizável, especificação da compra/serviço, montagem dos termos de referência) de demandas existentes estejam prontos em meio físico antes do segundo semestre. Este método possibilita a imediata execução orçamentária após a autorização do Gerente de Atividade ou atendimento à solicitação de crédito da Unidade Executora. Tal prática evita a demora na execução orçamentária da Unidade Executora ou perda de créditos orçamentários por intempestividade legal para seu gasto.
As Normas de Execução de Recursos Orçamentários – NERO do CBMMG
estabelecem e definem as responsabilidades e competências das unidades da
Corporação que trabalham com a gestão orçamentária e financeira. Na Resolução
do CBMMG que autoriza a NERO-BM para o exercício financeiro, costuma-se
haver a descrição de autoridades competentes e suas respectivas funções e
setores envolvendo os estágios da despesa pública cuja execução passa pelo
empenho, liquidação e pagamento. Giacomoni (2009) conceitua o empenho
como ato da autoridade competente que traz ao Estado a responsabilidade ou a
obrigação de pagar uma despesa pendente ou não. O empenho é classificado
como ordinário, global e por estimativa. O art. 8º do Decreto 37.924/1996 exige
que toda despesa seja precedida do prévio empenho e o conceitua em
ordinário como aquele destinado a atender a despesa de valor exato ao qual
processamento seja feito por uma única nota de liquidação e ordem de
pagamento tendo, a título de exemplo, a compra de uma mercadoria específica. O
empenho por estimativa é destinado a atender a despesa para as quais não se
possa determinar o valor exato como despesas com serviços de telefonia ou
energia elétrica e podem ser reforçados mediante procedimento próprio. O
empenho global destina-se a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas
a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado. A fase do empenho
antecede a liquidação e pagamento da despesa.
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39
O parâmetro de exigência das fases da despesa, obriga o Administrador público a
obedecer a mais um rito burocrático em meio a suas ações de gestão, exigindo
maior preparo técnico do servidor militar ou civil encarregado. O treinamento é
tratado como importante fator de desenvolvimento técnico e integração em uma
organização.
No âmbito do Corpo de Bombeiros, na positivação da Resolução CBMMG que
autoriza a NERO, a autoridade competente para realizar os atos dos estágios da
despesa será composta pelo Ordenador de Despesa.
Após a compra pública realizada, a Comissão Permanente de Avaliação e
Recebimento de Material - CPARM, no âmbito do CBMMG, possui a
responsabilidade pelo recebimento do material comprado ou serviço prestado ao
Estado. A atuação da CPARM , prevista na Resolução CBMMG 97/2003, pertence
a uma das últimas etapas da compra pública, ao qual a comissão deverá adotar a
providência, conforme edital ou especificação dos materiais, de receber o material
e cientificar o setor responsável da Unidade, caso ocorra irregularidade para
correção do problema dos equipamentos/material junto ao fornecedor.
A Sexta Seção do Estado Maior - EMBM/6 procederá à DESCENTRALIZAÇÃO
de cota orçamentária às Unidades Setoriais Descentralizadoras Orçamentárias –
USDO. As USDO, conforme previsão da NERO vigente, podem ser unidades do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG como DAL, a DTS, a
DRH, a DE dentre outras Unidades de Direção Intermediária da Corporação.
Compete aos Gerentes de Atividades, de acordo com as Normas de Execução
de Recursos Orçamentários –NERO vigente, podendo ser a DAL, DTS, DRH,
DE, DAI ou AAS, proporem a execução de despesas diversas, atendendo
demandas da Corporação, bem como consolidar solicitações, dados e
informações colhidas e recebidas das Unidades Executoras, com vistas a
subsidiar e coordenar ações de planejamento e execução orçamentária, como,
também, produzir normas necessárias à execução orçamentária a cargo de sua
gerência.
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40
Cada unidade Gerente de Atividade do CBMMG, realiza a gestão orçamentária
das Atividades da classificação orçamentária, conforme Anexo A, de sua
competência. De forma resumida, cita-se algumas unidades e suas respectivas
competências de gestão e controle orçamentário: DAL para Atividades da
classificação orçamentária referentes à logística geral como material operacional,
contratos de serviços comuns e obras; DRH para Atividades da classificação
orçamentária referentes à despesas de pessoal em geral como diárias, ajuda de
custo, auxílios e pagamento de pessoal; DTS para Atividades da classificação
orçamentária referentes à logística, contratos de serviços de tecnologia de
informática; DE para Atividades da classificação orçamentária referentes AO
ensino dentro da Corporação; AAS para Atividades da classificação orçamentária
referentes à material e contratos de serviços relativos à saúde de servidores do
CBMMG.
Compete à Sexta Seção do Estado Maior - EMBM/6 coordenar e controlar,
programar e descentralizar os créditos orçamentários, visando à plena efetivação
dos planejamentos existentes e aprovados.
Compete à DCF, como mecanismo de controle interno, acompanhar a execução
das despesas das Unidades Executoras, visando evitar ou minimizar a ocorrência
de deficiências na execução das despesas, formalizando ao EMBM as pendências
constatadas. O controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas do Estado-
TCE/MG e nos casos de convênios do Estado com a União, o Tribunal de Contas
da União - TCU realiza fiscalização direta das despesas pactuadas nestes
convênios.
A necessidade do controle do gasto público com atos do executivo
regulamentando os procedimentos execução orçamentária e patrimonial é
ocasionada para evitar as práticas de cunho patrimonialista e desvios de conduta
de alguns servidores.
A Solicitação de crédito ou Pedido de credito é a formalização da Unidade
Executora ao Gerente de Atividade ( conforme NERO vigente podendo ser
DAL, DTS, DRH, AAS, DE dentre outras Unidades assim definidas)
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41
objetivando conseguir o REPASSE de crédito orçamentário com os valores em
Real (R$) para realizar a compra ou contratar determinado serviço. No documento
de Solicitação de crédito deverá conter obrigatoriamente alguns elementos
essenciais no corpo do pedido/solicitação de crédito tais como:
1- ATIVIDADE
2- NATUREZA DE DESPESA
3-ITEM DE DESPESA
4-OBJETO DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO (Descrever o que será comprado ou
alvo de contração)
5-JUSTIFICATIVA
6-VALOR EM R$ DO CRÉDITO SEGUNDO PREÇO DE REFERÊNCIA
7-ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA
O modelo básico de uma Solicitação de Crédito e seus respectivos Gerentes
de Atividade encontram-se nos anexos desta obra.
As solicitações de créditos para quaisquer despesas, devidamente assinadas e
“justificadas” pelo Ordenador de Despesas, deverão ser enviadas aos Gerentes de
Atividade específicos, de acordo com a NERO-BM vigente. Para o ano de 2009, a
NERO positiva a AAS, DE, DTS, DRH, DAL e DAI como unidades Gerentes de
Atividade. A NERO-BM 2009 prescrevia a vinculação da despesa conforme a
seguir:
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42
Natureza da despesa Item de despesa Gerente Responsável
3.1.90.XX Todos os elementos e itens DRH
3.3.90.08 3.3.90.14 3.3.90.15 3.3.90.19 3.3.90.33 3.3.90.46 3.3.90.49
Todos os itens DRH
3.390.39 50 DRH
3.3.90.30 01, 03, 09, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 30,
31, 32, 33, 34 DAL
3.3.90.30 07 DRH
3.3.90.30 02, 04, 05, 06, 08, 10, 16, 25,
35, 99 DE e DAL
3.3.90.31 Todos os itens DE e DAL
3.3.90.36 Exceto itens 08, 09 e 13 DE e DAL
3.3.90.32 3.3.90.35 3.3.90.37 3.3.90.47
Todos os itens DAL
3.3.90.39 05, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 30,
34, 35, 36, 37, 40, 43, 45 DAL
3.3.90.39 24 DRH
3.3.90.39 03, 04, 06, 07, 08, 23, 26, 29,
31, 32, 39, 41, 42, 46, 99 DE e DAL
3.3.90.92 Todos os itens Conforme a origem
3.3.90.93 Todos os itens DE e DAL
4.4.90.52 01, 02, 05, 06, 07, 10, 17, 19, 20 DAL
4.4.90.52 21 DRH
4.4.90.52 03, 04, 08, 12, 13, 14, 99 DAL
Atividades/ Projetos Elemento/Item Gerente Responsável
4.366 Todos os elementos-itens DE
1.268 Todos os elementos-itens DAI
2.427, 4.086 e 4.365 Todos os elementos-itens DTS
2.052 e 2.054 Todos os elementos-itens AAS
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43
Como exemplificação de o que se significa os códigos dos itens de despesa,
temos um quadro de esclarecimento apenas das ATIVIDADES 2002
(PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS) e 4273 ( PREVENÇÃO E COMBATE
A SINISTROS:
Para facilitar a identificação do item de despesa, como exemplo de identificação,
temos;
Na descrição numérica 3.3.90.39.31 o número 31 é o item de despesa, este
último número da descrição será o item de despesa conforme quadros a
seguir que se significa o que é gasto com locação de serviços gráficos.
A Natureza de Despesa 3.3.90 refere-se à despesas correntes cuja classificação é de material não permanente e consumíveis( papel, água, alimentos e material descartável etc), diárias e serviços etc.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA ATIVIDADES
2.002 4.273
3.3.90.14.01 - Diárias-Civil (Diária de Viagem) X X
3.3.90.15.01 - Diárias-Militar (Diária de Viagem) X X
3.3.90.19.01 - Auxílio-Fardamento X X
3.3.90.30.01 - Artigos p/ Confecção, Vest. Cama, Mesa, Banho, Cozinha
X X
3.3.90.30.02 - Artigos para Esporte X X
3.3.90.30.03 - Utensílios para Refeitório e Cozinha X X
3.3.90.30.04 - Material Gráfico e Impressos X X
3.3.90.30.05 - Material para Escritório X X
3.3.90.30.06 - Material de Desenho X X
3.3.90.30.08 - Produtos Alimentícios X X
3.3.90.30.09 - Forragens e outros Alimentos para Animais X
3.3.90.30.10 - Material Médico e Hospitalar (atividades operacionais)
X
3.3.90.30.12 - Medicamentos (atividades operacionais) X
3.3.90.30.13 - Materiais de Laboratório e Produtos Químicos em Geral
X X
3.3.90.30.15 - Material Fotográfico, Cinematográfico e de Comunicação
X X
3.3.90.30.17 - Artigos para Limpeza e Higiene X X
3.3.90.30.19 - Mat. p/ Manut. e Reparos de Imóveis de Prop. Adm. Publ.
X X
3.3.90.30.20 - Material Elétrico X X
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44
3.3.90.30.21 - Material p/ Manut. e Reparos Bens Dom. Público ou Terceiros
X X
3.3.90.30.22 - Ferramentas, Ferragens e Utensílios X X
3.3.90.30.23 - Material p/ manutenção de veículos Automotores
X X
3.3.90.30.24 - Peças e acessórios p/ equip. e outros mat. Permanentes
X X
3.3.90.30.25 - Material de Segurança e Apetr. Operacionais e policiais
X X
3.3.90.30.26 - Combustíveis e Lubrificantes p/ Veículos Automotores
X X
3.3.90.30.27 - Comb. e Lubrificantes p/ Equip. e outros Mat. Permanente
X X
3.3.90.30.29 - Sementes, Mudas de Plantas e Insumos X X
3.3.90.30.30 - Material p/ Acondicionamento e Embalagens X X
3.3.90.30.31 - Livros Técnicos X X
3.3.90.30.32 - Material Cívico e Educativo X X
3.3.90.30.33 - Combustíveis e Lubrificantes para Aeronaves X
3.3.90.30.34 - Peças e Acessórios para Aeronaves X
3.3.90.30.35 – Hortifrutigranjeiros X X
3.3.90.30.99 - Outros Materiais X X
3.3.90.31.01 - Prêmios, Diplomas, Condecorações e Medalhas
X X
3.3.90.33.01 – Passagens X X
3.3.90.33.02 - Despesas com Táxi, Passes e Pedágios X X
3.3.90.33.03 - Fretamento e Locação (Mudança de Militar) X X
3.3.90.35.01 - Serviços de Consultoria - Pessoa Física X X
3.3.90.35.02 - Serviços de Consultoria - Pessoa Jurídica X X
3.3.90.36.05 - Locação de Serviços Técnicos e Espec. - Pessoa Física
X X
3.3.90.36.06 - Fornecimento de Alimentação (Pessoa Física) X X
3.3.90.36.07 - Confecção em Geral (Pessoa Física) X X
3.3.90.36.10 - Eventuais de Gabinete X X
3.3.90.36.11 - Locação de Bens Imóveis (Pessoa Física) X X
3.3.90.36.12 - Despesas Miúdas de Pronto Pagamento X X
3.3.90.36.15 - Encargos Financeiros (Pessoa Física) X X
3.3.90.36.16 - Reparo e Manutenção de Veículos (Pessoa Física)
X X
3.3.90.36.17 - Reparo de Equip, Instalações e Mat. Permanente (Pessoa Física)
X X
3.3.90.36.18 - Reparos de Bens Imóveis X X
3.3.90.36.19 - Conferências e Exposições X X
3.3.90.36.99 - Outras Despesas Pagas a Pessoas Físicas X X
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45
3.3.90.37.01 - Locação de Serviço de Conservação e Limpeza
X X
3.3.90.37.02 - Locação de Serviços de Apoio Administrativo X X
3.3.90.39.03 - Fornecimento de Alimentação (Pessoa Jurídica)
X X
3.3.90.39.04 - Confecção em Geral X X
3.3.90.39.05 - Transporte e Acondicionamento de Animais X
3.3.90.39.06 - Transporte e Acondicionamento de Materiais X X
3.3.90.39.07 - Impressão e Encadernação X X
3.3.90.39.08 - Publicação e Divulgação (exceto Imprensa Oficial)
X X
3.3.90.39.09 - Publicidade (somente Aj. Geral) X
3.3.90.39.11 - Assinatura de Jornais e Revistas e Periódicos X X
3.3.90.39.12 - Energia Elétrica X X
3.3.90.39.13 - Água e Esgoto X X
3.3.90.39.16 - Locação de TV por Assinatura X X
3.3.90.39.17 - Locação de Veículos X X
3.3.90.39.18 - Reparos de Veículos X X
3.3.90.39.19 - Locação de Máquinas e Equipamentos X X
3.3.90.39.20 - Locação de Bens Imóveis X X
3.3.90.39.21 - Reparos Equipamentos, Instalações e Mat. Permanente
X X
3.3.90.39.22 - Reparos de Bens Imóveis X X
3.3.90.39.23 - Recepção, Hospedagem, Homenagens e Festividades
X X
3.3.90.39.24 - Cursos, Exposições, Congressos e Conferências
X X
3.3.90.39.26 - Encargos Financeiros X X
3.3.90.39.30 - Multas de Trânsito X X
3.3.90.39.31 - Locação de Serviços Gráficos X X
3.3.90.39.34 - Seguro de Aeronaves X
3.3.90.39.35 - Reparos e Manutenção de Aeronaves X
3.3.90.39.37 - Taxa de Condomínio X X
3.3.90.39.38 - Serv. Imp. e Encadernação Executados pela Impressa Oficial
X X
3.3.90.39.41 – Anuidades X
3.3.90.39.42 - Serviços Gráficos e Segurança (somente Ajudância-Geral)
X
3.3.90.39.50 – Serviços de Agenciamento de Viagens (somente Ajudância-Geral)
X X
3.3.90.39.99 - Outros Serviços Pessoa Jurídica X X
3.3.90.47.01 - Obrigações Tributárias e Contributivas X X
3.3.90.92.01 - Despesas de Exercícios Anteriores X X
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46
3.3.90.93.01 - Ajuda-de-Custo X X
3.3.90.93.99 - Outras Indenizações e Restituições X X
A Natureza de Despesa 4.4.90.52 refere-se à despesas de capital e à classificação é de material permanente ( veículos, mobiliário, equipamentos não consumíveis e máquinas ect )
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA ATIVIDADES
2.002 4.273
4.4.90.52.03 - Armamento e Equipamento de Uso Policial X X
4.4.90.52.04 - Máquinas, Aparelhos, Utensílios e Equip. de Uso Industrial
X X
4.4.90.52.05 - Embarc., Pontões, Diques, Flutuantes, Componentes Estruturais
X
4.4.90.52.08 - Equip. de Som, Vídeo, Fotográficos e Cinematográficos
X X
4.4.90.52.09 - Equip.Hospitalares, Odont. e de Lab. (ativ.operacional)
X
4.4.90.52.10 - Ferramentas, Equip. e Instrum. Oficina, Medição e Inspeção
X X
4.4.90.52.11 - Instrumentos Lab., Médicos e Odont. (ativ. operacional)
X
4.4.90.52.12 - Máquinas, Aparelhos, Utensílios e Equip. Uso Administrativo
X X
4.4.90.52.13 - Material Esportivo e Recreativo X X
4.4.90.52.14 – Mobiliário X X
4.4.90.52.17 – Veículos X X
4.4.90.52.19 - Instrumentos Musicais e Artísticos X X
4.4.90.52.20 - Equipamento de Segurança Eletrônica X X
4.4.90.52.99 - Outros Materiais Permanentes X X
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47
CAPÍTULO VII
A Seção de Orçamento e Finanças-SOFI e os Agentes de Atividade/Projeto
na Unidade Executora do CBMMG
Dentro da Gestão Financeira e Orçamentária do CBMMG, a Seção de Orçamento
e Finanças – SOFI de uma Unidade Executora possui a função operacional do
Sistema Integrado de Administração Financeira –SIAFI. O SIAFI é um sistema
informatizado que é controlado pelo Estado com o objetivo de estabelecer a
contabilidade pública do erário exercendo um controle das movimentações
financeiras da Unidade Executora. A Resol CBMMG n. 003/2000 prevê as
atribuições do Chefe da SOFI:
a) assessorar o Ordenador de Despesas, atuando como elemento técnico nas
atividades orçamentárias e financeiras da Unidade Executora - UE;
b) providenciar o recebimento dos créditos orçamentários e das liberações
escriturais de responsabilidade da Unidade Executora e a execução de toda sua
movimentação, na forma da legislação vigente;
c) providenciar os pagamentos e os recolhimentos obrigatórios, na forma da
legislação vigente;
d) providenciar a elaboração de documentação de registro e de informação da
movimentação financeira da Unidade Executora, consoante normas e instruções
específicas;
e) conferir e autenticar, antes de ser submetido à consideração do Ordenador de
Despesas, todos os papéis e documentos que importem em alteração da
situação financeira da Unidade Executora;
f) providenciar a guarda, consoante instruções específicas, dos valores entregues
à UE como cauções ou outras garantias;
g) providenciar a quitação de todas as importâncias e valores que forem
entregues ao setor financeiro para qualquer fim;
h) organizar os processos de despesas, de adiantamentos e de prestação de
contas da Unidade Executora, na forma de instruções específicas;
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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48
i) informar ao Ordenador de Despesa as irregularidades ou alterações, tomando
ou solicitando as providências necessárias, conforme o caso;
j) executar as fases de empenho, liquidação e pagamento das despesas, reunindo
os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço e demais
documentos pertinentes, formalizando o processo de despesas;
l) providenciar o ajuste das contas do pessoal civil e militar desligado da Unidade
Executora, de acordo com as normas e instruções específicas;
m) ficar em condições de, mediante ordem de autoridade competente, prestar
quaisquer esclarecimentos sobre os assuntos orçamentários e financeiros da
Unidade Executora;
A função de Chefe da SOFI deverá ser atribuída a Oficial, observado o DD/QOD. Excepcionalmente, desde que autorizado pelo Diretor de Contabilidade e Finanças, tal função poderá ser atribuída a Subtenente ou Sargento habilitado tecnicamente.
Quanto ao sistema SIAFI, o Decreto 35.304/1993 assim enuncia seus objetivos
básicos:
I - simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária e financeira
das receitas e despesas;
II - otimizar a administração e o controle dos recursos públicos.
As funções básicas do SIAFI-MG são as seguintes:
I - elaboração orçamentária;
II - programação da execução orçamentária;
III - execução orçamentária;
IV- execução financeira;
V - contabilização.
Aos órgãos usuários do SIAFI-MG:
I - obrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações
públicas e fundos do Poder Executivo;
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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49
II - por opção: os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e
Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Nos casos de utilização do SIAFI-MG pelos usuários referidos como por opção
(órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de
Contas e o Ministério Público), os procedimentos relativos às funções do sistema
serão adaptados, no que couber, de modo a observar os princípios
constitucionais de autonomia administrativa e financeira.
As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação
Geral são responsáveis por instruções necessárias à implantação e operação do
SIAFI-MG. O SIAFI é um sistema informatizado do Estado, através da Prodemge,
que registra, controla financeiramente e realiza os empenhos, liquidação e
pagamentos de despesa pública por alimentação de dados por comandos
realizados por servidores da SOFI da Unidade Executora.
A seguir, temos um exemplo de uma tela informatizada do sistema SIAFI:
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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50
Para exemplificar a operacionalização, pelos servidores da SOFI, do sistema
SIAFI, apresenta-se uma tela de opções a serem acessadas e sua sequencia de
comandos. Para o exemplo de acesso ao SIAFI pelos servidores que operam o
sistema na SOFI da Unidade Executora, mostra-se uma sequência de telas para
a fase de empenho da despesa pública para que possa haver a regular execução
orçamentária. As telas seguintes não mostram a telas intermediárias do Sistema
Integrado de Administração Financeira- SIAFI de mensagens ou de Unidades
orçamentárias.
Após Enter, teremos as seguinte telas para execução de um empenho no SIAFI.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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51
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53
Após a tela do SIAFI anterior, temos a tela de Apropriação de empenho ao qual se
escolhe o histórico da forma de empenhar a despesa que será seguida pela tela:
Após teclar F5, tem-se a próxima tela para concluir o empenho da despesa:
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54
Na tela anterior, se for teclado F5, estará processado o empenho cujo número do
documento será o número do empenho gerado. As telas de empenho serão
impressas para controle do Chefe da SOFI.
Nos sistemas informatizados de controle estatal, existe a interface do SIAD
através do Portal de Compras do Estado no site www.compras.mg.gov.br com o
Sistema Integrado de Administração Financeira -SIAFI para fins de conformidade
na execução de contratos, controle de pagamentos e ajuste contábil público
dentre outras atividades da gestão físico orçamentária pública. Esta interface vem
se intensificando para melhor controle entre o que é real, o que é fisicamente
executado e o que é financeiramente executado dentro das Unidades
Executoras.
A Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da
Administração Pública traz as modalidades de licitação de Concorrência, Tomada
de preços, Convite, Concurso e Leilão. Em 2002, a Lei Federal 10.520 institui a
nova modalidade de licitação no país: o pregão. Minas Gerais, por força da Lei n.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
55
14.167 de 10 de janeiro de 2002, adota o pregão como modalidade pública de
compra para bens e contratação de serviços comuns. A regulamentação do
pregão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, está contida no Decreto n. 44.786
de 18 de abril de 2008 e esta é a modalidade de compra mais utilizada no
CBMMG.
Realizada a compra por uma das modalidades de licitação, em especial o pregão,
a autoridade competente da Unidade Executora, verificada a regularidade da
empresa vencedora do certame, permitirá o empenho da despesa no Sistema
Integrado de Administração Financeira –SIAFI.
Assim, temos a importante regra para a regular execução orçamentária da
despesa pública, cuja importância torna seu enunciado repetitivo ao longo da obra,
sendo como:
NÃO HÁ DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIO EMPENHO
O empenho é classificado como ordinário sendo aquele destinado a atender a
despesa de valor exato ao qual processamento seja feito por uma única nota de
liquidação e ordem de pagamento tendo, a título de exemplo, a compra de uma
mercadoria específica. O empenho é classificado como por estimativa quando é
destinado a atender a despesa para as quais não se possa determinar o valor
exato como despesas com serviços de telefonia ou energia elétrica e podem ser
reforçados mediante procedimento próprio. O empenho é classificado como global
quando destina-se a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado.
Os agentes do sistema N-AFCA-BM, em especial, o Agente de Atividade e o
Chefe da SOFI devem ficar atentos ao calendário de data final para a fase de
empenho da despesa no ano, por meio do Decreto estadual de encerramento
de exercício financeiro.
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Orçamento público básico para servidores do CBMMG
56
Giacomoni (2009), ao citar a Lei Federal 4.320/1964, elenca a NOTA DE
EMPENHO como:
documento com os dados do credor, a especificação e a importância da despesa sendo a mesma a formalização de que o Estado reconhece o compromisso com o fornecedor de material ou serviço contratado pela Administração Pública.
O outro estágio da despesa é a liquidação que assim é conceituada:
A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tornando-se por base os títulos e documentos que comprovam o respectivo crédito. A verificação deverá apurar: (I) a origem e objeto do que se deve pagar; (II) A importância exata a pagar; (III) a quem se deve pagar a importância, isto é, o credor. (GIACOMONI, 2009, p. 303)
Quanto a esta fase da execução da despesa pública, o Decreto 37.924/1996
pressupõe que “ ... toda despesa será liquidada mediante exame prévio de sua
legalidade, com base nos documentos comprobatórios exigidos em legislação
específica e emissão da respectiva Nota de Liquidação...”. Tal exigência, obriga o
Administrador público a obedecer a mais um rito burocrático em meio a suas
ações de gestão, exigindo maior preparo técnico do servidor público encarregado.
O treinamento, de forma geral, é tratado como importante fator de
desenvolvimento técnico e de integração em qualquer organização.
O último estágio obrigatório da despesa, o pagamento, ocorre após efetivação do
estágio de liquidação e será precedido pela “ordem de pagamento” para se
processe o pagamento propriamente dito. Giacomoni (2009, p. 303) assim
assevera sobre a “ordem de pagamento” que esta “...será emitida após liquidação,
constitui-se em despacho exarado por autoridade competente”. Para fins práticos,
a fase de pagamento é um comando de dados sistêmicos lançados no sistema
SIAFI.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
57
No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por positivação da
Resolução que aprova as Normas de Execução dos Recursos Orçamentários –
NERO-BM, a autoridade competente para realizar os atos dos estágios da
despesa será composta pelos Oficiais, preferencialmente Tenentes Coronéis, com
a delegação de Ordenador de Despesa.
A Normas de Execução dos Recursos Orçamentários-NERO-BM, do ano de
2012, preconizam que na Unidade Executora, a execução da despesa obedecerá,
em suas diversas fases, às seguintes prescrições:
I - especificação de compra/serviço: será registrada no SIAD pelo Agente
Coordenador da Atividade;
II - empenho: deverá ser elaborado pela SOFI (Seção de Orçamento e
Finanças) ou correspondente, mediante solicitação do Agente Coordenador da
Atividade e existência de crédito disponível para aquela finalidade, aprovado pelo
Agente de Coordenação e Controle e homologado pelo Ordenador de Despesas,
mediante sua assinatura e do Chefe da SOFI ou correspondente;
III - liquidação: será realizada pela SOFI ou seção correspondente da Unidade
Executora que emitiu o empenho, constituindo uma fase da movimentação da
despesa, devendo ser assinada pelo Ordenador de Despesas e Chefe da SOFI ou
correspondente. Deverá ser aprovada pelo Agente de Coordenação e Controle;
IV - pagamento: será processado, também, pela SOFI ou seção equivalente da
Unidade Executora que elaborou o empenho e fez a liquidação, cuja ordem de
pagamento deverá ser assinada pelo Ordenador de Despesas e Chefe da SOFI ou
correspondente.
Toda documentação decorrente das operações realizadas no SIAFI deverá
permanecer arquivada na Unidade Executora, através de sua SOFI ou seção
equivalente, compondo o processo normal de despesa ou receita. Estes
processos realizados na SOFI serão certificados digitalmente pelos
Ordenadores de Despesas.
A Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF baixará as instruções específicas
para emissão de empenho e pagamento através do SIAFI, bem como incluirá, em
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58
suas rotinas de Supervisão Técnica, o exame das notas de empenho e demais
documentos emitidos, constando em seu relatório observações sobre erros que
indiquem o desconhecimento de normas por detentores de funções ou encargos
atinentes ao Sistema N-AFCA/BM, sugerindo treinamento ou substituição dos
mesmos.
Após a emissão do empenho e o recebimento do serviço ou material pelo setor de
Almoxarifado ou outro setor da Unidade Executora, deverá ser emitida a nota
fiscal pelo fornecedor para que seja liquidada na Seção de Orçamento e Finanças
– SOFI da Unidade. Porém, antes de a nota fiscal do fornecedor ser processada
como liquidada na SOFI, o serviço ou material adquirido pela Administração
Pública deve ser avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação e
Recebimento de Material – CPARM que assim é descrita pelo art. 5º da
Resolução CBMMG n. 97 de 28 de abril de 2003:
A Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de
Material (CPARM) será constituída por três membros
dentre os integrantes da Unidade Executora, cabendo a
presidência a um oficial e Obrigatoriamente, um membro
da Comissão de Licitação da Unidade (CLU).
As participações do Agente de Coordenação e Controle, do Chefe da Seção de
orçamento e finanças - SOFI e do Ordenador de Despesas são vedadas para
compor CPARM. A Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de
Material- CPARM, sempre presidida por Oficial, possui a responsabilidade pelo
recebimento do material comprado pelo Estado. A CPARM, ao constatar
irregularidade do objeto analisado, adotará a providência de cientificar o setor
responsável da Unidade para que ocorra a devolução do material ao fornecedor
para correção das falhas ou irregularidades. A atuação da CPARM garante ao
Chefe da SOFI que as Notas Fiscais de material que devem ser liquidadas e
pagas pelo Estado estão em conformidade física, ou seja, a administração
recebeu o objeto comprado de acordo com qualidade e quantidade exigida.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
59
O presidente e o secretário da Comissão de Licitação da Unidade ( CLU) não poderão integrar a Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de Material (CPARM).
Assim, elenca-se algumas disposições da Resol CBMMG 97/2003: em toda
Unidade Executora do Corpo de Bombeiros Militar haverá uma Comissão
Permanente de Avaliação e Recebimento de Material -CPARM. Cabe à Comissão
Permanente de Avaliação de Material - CPARM inspecionar, conferir, avaliar o
material adquirido pela Unidade Executora e recebê-lo formal e solidariamente
com o Agente Administrativo responsável pela guarda do material e viatura, bem
como os materiais recebidos por intermédio de doação, convênio, Cessão de
Uso/Comodato ou contrato; examinar e avaliar o imóvel a ser adquirido para a
Unidade ou imóvel a ser locado, alienado, permutado ou descarregado da
Unidade; examinar a avaliar material e viatura indicado para descarga, para baixa
de estoque, para alienação ou permuta de acordo com a legislação vigente;
examinar a avaliar material e viatura que se encontra fora da carga, de acordo
com a legislação vigente.
A Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de Material (CPARM) será constituída por três membros dentre os integrantes da Unidade Executora, cabendo a presidência a um oficial e Obrigatoriamente, um membro da Comissão de Licitação da Unidade (CLU). Ficam vedadas as participações do Agente de Coordenação e Controle, chefe da SOFI e do Ordenador de Despesas na CPARM.
Havendo necessidade, a Comissão poderá contar com o concurso de peritos ou
pessoas com abalizado conhecimento técnico para auxiliarem nos trabalhos de
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
60
avaliação mediante autorização do Comandante ou Chefe através solicitação dos
integrantes da CPARM.
Dentre as missões e atribuições dos Encarregados ( Almoxarifes, Seção de Apoio
Logístico - SAO ect ) com subordinação ao Agente de Coordenação e Controle (
B/4 ou similar), temos a importante figura administrativa do AGENTE
COORDENADOR DA ATIVIDADE OU PROJETO, ou simplesmente, Agente de
Atividade positivado pela NERO-BM e outros mecanismos normativos.
A Resolução CBMMG n. 03/2000, em seu artigo 30, define as principais
atribuições dos Agentes Coordenadores de Projeto e/ou Atividade:
I - coordenar a execução, em sua Unidade Executora, do Projeto ou Atividade sob sua responsabilidade, de modo a assegurar o atingimento das metas respectivas nos prazos previstos; II - adotar ou propor as medidas tendentes a assegurar a adequada execução do Projeto ou Atividade; III - manter o Ordenador de Despesa e o Agente de Coordenação e Controle permanentemente informados sobre a execução do Projeto ou Atividade, particularmente no tocante à disponibilidade de crédito em cotejo com os encargos a atender; IV - participar ou acompanhar as licitações de interesse do Projeto ou Atividade; V - emitir parecer, quanto ao mérito, nos processos de prestações-de-contas de adiantamentos concedidos à conta do Projeto ou Atividade; VI - preparar os documentos afetos à sua atividade destinados aos Gerentes de Projeto e/ou Atividade.
O Ordenador de Despesas designará Agentes Coordenadores de Atividades para
atuação no âmbito de sua Unidade Executora. Como exemplo das Atividades da
classificação orçamentária a serem de responsabilidade do Agente de Atividade
citamos algumas: o oficial B/1 ( setor de pessoal dentro da Unidade Executora) ou
equivalente é Agente da Atividade 2021, 2002, 4273 e 4366 (todas as atividades
relacionadas com pessoal (exemplos: diárias de viagem, mudança, ajuda-de-
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
61
custo, passagem e outras); o oficial B/3 ( setor de planejamento operacional
dentro da Unidade Executora) ou equivalente é Agente das Atividades 4366 e
1268; o oficial B/5 ( setor de comunicação dentro da Unidade Executora) é Agente
da Atividade 2021; Oficial encarregado do Setor de informática é Agente de
Atividade 2427 e 4086; o Oficial encarregado das comunicações é Agente da
Atividade 4365; o Oficial Almoxarife é o Agente das Atividades 2002, 2087 e 4273
e o Chefe da Seção de Manutenção e Transporte das Atividades 2002 e 4273. No
anexo A, há descrição das Atividades principais da classificação orçamentária.
É de extrema importância que todos os agentes do sistema N-AFCA-BM estejam atentos a todas as alterações anuais, e no decorrer do ano, nas Normas de Execução dos Recursos Orçamentários –NERO, bem como as prescrições e normas das Unidades e Controle interno do CBMMG.
Em cada Unidade Executora haverá Agentes Coordenadores de Atividades para
cada atividade, com publicação em Boletim Interno de sua designação ou
substituição, assim como os demais Agentes do Sistema N-AFCA/BM, podendo
ser designados tantos auxiliares quantos forem necessários para desempenho
efetivo dos trabalhos, conforme as peculiaridades. Os demais Agentes do Sistema
N-AFCA/BM devem ter suas designações e substituições publicadas em Boletim
Interno.
Nas Unidades Executoras em que não houver quadro de Oficiais com as funções
previstas ou correspondentes, serão Agentes Coordenadores de Atividades, os
Subtenentes ou Sargentos com qualificações técnicas para tal, conforme
entendimento do Ordenador de Despesas.
É de responsabilidade do Agente Coordenador de cada Atividade manter rigoroso controle diário dos créditos recebidos por natureza da despesa e fonte de recurso, bem como dos valores empenhados em cada item da despesa, consolidando tais dados mensalmente e mantendo-os em arquivo para futuras fiscalizações.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
62
O controle da disponibilidade de crédito orçamentário por item de despesa, na
tela do sistema SIAFI para a Unidade Executora, por parte do Agente de
Atividade possibilitará a aferição da necessidade de se realizar pregões ou
cotações eletrônicas.
O atraso no recebimento das faturas não exime o Ordenador de Despesas da responsabilidade pelo pagamento após o vencimento, visto que as concessionárias possuem o serviço de emissão de 2ª via “online”, cabendo ao Agente de Atividade rigoroso acompanhamento quanto à emissão de faturas e controle das datas de vencimento. ( Art. 28 da Inst. Tec. Conjunta n. 02/2009) O Agente de Coordenador de Atividade não poderá acumular função na Seção de Orçamento de Finanças-SOFI na Unidade Executora.
Com a junção dos diversos fatores administrativos e burocráticos, evidencia-se a
complexidade procedimental que permeia o fluxograma de procedimentos de
gestão orçamentária e logística de um ente público, ao qual o Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais- CBMMG se infere. Em uma sinopse envolvendo uma
compra pública, desde seu planejamento, suas fases ou tipos de licitação, as
práticas de empenho, liquidação e pagamento ao fornecedor por parte da Seção
de Orçamento e Finanças – SOFI, o recebimento de material ou serviço e seus
lançamentos no Sistema Integrado de Administração de Materiais – SIAD,
percebe-se que há uma demanda de esforço diferenciado entre os diversos
setores dentro de uma Unidade Executora.
Toda operacionalização logística e controle orçamentário de qualquer
organização exige uma alocação eficiente dos recursos materiais que possam
garantir a manutenção da estrutura institucional existente. O correto e otimizado
amparo logístico da Corporação passa, obrigatoriamente, pelos ritos
procedimentais das compras públicas controlados pelos sistemas informatizados
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
63
do Estado. A conceituação básica dos processos de aquisição e contratação de
serviços pelo ente público são tratados em disciplina relativa à gestão patrimonial,
não cabendo detalhes a uma obra sobre orçamento público.
Dentre as modalidades de compra pública por dispensa de Licitação em razão do
valor, no âmbito do Estado, cita-se a Cotação eletrônica de Preços- COTEP
instituída pelo Decreto estadual 43.698/2003, que destaca-se nesta obra por ser
uma espécie de compra vinculada a limites de valores dentro de um item de
despesa da classificação orçamentária no mesmo exercício financeiro. A COTEP
apenas pode ocorrer no valor máximo de R$ 8.000,00 por item de despesa, no
mesmo exercício financeiro e mesma Unidade Executora, conforme
classificação orçamentária estuda em capítulo anterior.
O lançamento, execução operacional e finalização da Cotação Eletrônica de
Preços ocorre no Portal de Compras do Estado e ela deve ficar com acesso livre
para que os fornecedores possam efetuar seus lances por período mínimo de 08 (
oito) horas úteis após o sistema de compras notificar os fornecedores. A
notificação do sistema alerta os participantes que possuem linha de fornecimento
de material ou serviço pertinente ao objeto da COTEP.
Recomenda-se um critério maior na adoção da COTEP como modalidade de compra, pois seus limites de valor por item de despesa jamais devem ser ultrapassados. Uma vez realizado Pregão de qualquer valor no item de despesa, não se utiliza COTEP no mesmo item de despesa dentro da Unidade Executora no mesmo exercício financeiro.
A Cotação Eletrônica de Preços- COTEP, por ser uma dispensa de Licitação, é
um processo rápido de compra que dispensa publicação, edital e deve ser
utilizado para objetos de natureza comum. A utilização de COTEP para compras
que deveriam ser realizadas pela modalidade de Licitação Pregão ou outra
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Orçamento público básico para servidores do CBMMG
64
modalidade não deve ocorrer sob pena de configurar falta de planejamento da
Unidade Executora.
É estritamente necessário obedecer aos parâmetros da Resolução SEPLAG nº
61 de 29 de novembro de 2005 na adoção da COTEP como modalidade de
compra em conformidade com a Lei nacional de licitações e Contratos.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
65
CAPÍTULO VIII
Das responsabilidades dos agentes e autoridades públicas na gestão
financeira e orçamentária
Além da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, que define os limites de gastos por parte da União,
Estados e Municípios, existem vários mecanismos legais punitivos. A lei de
responsabilidade fiscal pressupõe a atuação responsável com as finanças
públicas como abaixo é asseverado:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. ( LEI COMPLEMENTAR 101/2000, art. 1º)
Assim, temos as positivações de cunho mais direto à prática de execução
orçamentária como se segue neste capítulo.
A Lei Federal 8.429 de 02 de junho de 1992 sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou de
fundações preconiza diversas providências no sentido de dar maior
responsabilização aos agentes públicos que lidam com o erário.
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a Administração Pública, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
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Orçamento público básico para servidores do CBMMG
66
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
conforme Lei.
As disposições de improbidade administrativa são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (LEI 8429/1992, art. 4°)
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa,
do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. No caso de
locupletamento, ou seja, enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou
terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Neste caso,
e quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito ou Inquérito Policial Militar -
IPM representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado.
Para definição dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito considera-se auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas na lei 8.429/1992. Assim cita-se:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
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Orçamento público básico para servidores do CBMMG
67
entidades públicas ( administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual ) por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades públicas ( administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual) , bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa
de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades públicas da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual;
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Orçamento público básico para servidores do CBMMG
68
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial público.
Para definição dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo
ao Erário considera-se qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ( atribuir baixo preço na
venda) ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na Lei
Federal 8.429/1992. Assim, cita-se:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas na lei de improbidade administrativa, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas na lei de improbidade
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administrativa, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas na lei de improbidade
administrativa, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior
ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades públicas na forma da Lei, bem
como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar
as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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Para definição dos atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública considera-se qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições. Assim cita-se:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Quanto às penas de improbidade, independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Na hipótese dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Na hipótese dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Erário; ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
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pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Na hipótese dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública; ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Na fixação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente envolvido.
Em virtude destas situações de cunho penal, a posse e o exercício de agente
público fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente e deverá ser anualmente atualizada.
Haverá punição com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar de maneira falsa.
Qualquer pessoa do povo poderá representar ( de forma escrita ou reduzida a
termo e assinada, contendo a qualificação do representante, as informações sobre
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
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72
o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento) à
autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
Durante todo processo administrativo conforme Lei da improbidade Administrativa
e normas cabíveis de cada instituição, o Ministério Público, se não intervir no
processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos pela
Lei de improbidade administrativa o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código
de Processo Penal.
A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (LEI 8429/1992, art. 18)
Quanto às disposições Penais, constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da
denúncia o sabe inocente com pena de detenção de seis a dez meses e multa.
Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos
danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de
dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento ou da
aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal
ou Conselho de Contas.
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
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No campo da gestão patrimonial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, temos
as disposições do Decreto estadual 45.242/2009 para responsabilização dos
agentes públicos competentes.
Ao tomar conhecimento do desaparecimento de materiais ou sua avaria em
razão de uso inadequado, o servidor tem o dever de comunicar a irregularidade
ao seu chefe imediato e o titular do órgão ou entidade a obrigação de determinar
a apuração dos fatos. A apuração ocorrerá mediante registro da ocorrência junto
à Polícia Civil, ou no caso de militar estadual a instauração de Sindicância e
Inquérito Policial Militar - IPM, quando desconhecida a autoria, laudo pericial,
quando couber outros procedimentos apuratórios. O disposto anterior aplica-se
aos danos causados a veículos oficiais que não sejam decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
Comprovado o desaparecimento ou avaria de materiais por culpa ou dolo, em decorrência de processo administrativo, deverão ser adotados procedimentos para imputação de responsabilidades e recomposição do erário.
Dentre os procedimentos de imputação de responsabilidades temos: informar à
Corregedoria do CBMMG ou, quando não houver corregedoria própria,
Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do
Estado - AUGE, encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica da Autarquia ou
Fundação ou à Advocacia Geral do Estado -AGE na hipótese de o autor do dano
recusar-se a promover administrativamente a indenização ou ressarcimento à
Secretaria ou Órgão Autônomo e instaurar Tomada de Contas Especial- TCEsp,
nos termos da legislação vigente.
O Manual de Tomada de Contas Especial do CBMMG, aprovado pela Resol
CBMMG n. 382/2010 conceitua a Tomada de Contas Especial - TCEsp como um
processo formalizado, de rito próprio, elaborado por uma Comissão de Oficiais ou
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
74
por um Tomador de Contas, com o objetivo de apurar a responsabilidade daquele
que der causa a perda, extravio, omissão no dever de prestar contas ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário. A TCEsp deve mensurar o valor
atualizado do eventual prejuízo.
O Manual de Tomada de Contas do CBMMG, ao citar o caput do art. 1º, da
Instrução Normativa N°01/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
diz que o Administrador público tomará as providências necessárias à instauração
da Tomada de Contas Especial- TCEsp, nas ocorrências de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado
ou pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere;
c) ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário.
A Tomada de Contas Especial poderá ser conduzida por uma comissão com no
mínimo três Oficiais militares, ou por um único Oficial militar naqueles casos que a
irregularidade for de fácil investigação, sendo que a respectiva Portaria será
elaborada pela Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF para assinatura do
Comandante Geral. O Manual de TCEsp do CBMMG assevera que para
instaurar a respectiva Portaria, deve-se primar por esgotar todas as providências
administrativas internas com vistas ao ressarcimento à Fazenda Pública.
Quanto à recomposição ao erário, esta será em espécie, no valor
correspondente à recuperação do material permanente, no valor
correspondente ao custo de reposição do material ou por substituição do
material por outro de mesmas características. A recomposição ao erário que se
refere a citação a seguir:
Abel Moura Fonseca Ações de gestão para o interesse público
Orçamento público básico para servidores do CBMMG
75
Caracterizada inequivocamente a responsabilidade, estando ainda o processo na esfera administrativa, fica assegurado ao responsável pela avaria ou desaparecimento do material fazer a recomposição do erário, encerrando-se o processo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, nas esferas disciplinar e penal, quando couber. ( DECRETO 45.242/2009, art. 59.) Grifo do autor.
É vedada a recomposição quando se tratar de materiais permanentes singulares,
tidos como históricos, artísticos e culturais.
O militar que primeiro conhecer de irregularidade que implique em TCEsp deverá, sob pena de co-responsabilidade, adotar providências no sentido de comunicar o fato a Diretoria de Contabilidade e Finanças, observada sua cadeia de comando. O respectivo Ordenador de Despesa, concomitantemente à comunicação a DCF, adotará providências com vistas à apuração dos fatos, no âmbito de sua Unidade Executora, através de Sindicância ou IPM, em que constatado o responsável, lhe será facultado o ressarcimento do dano. ( Manual de TCEsp do CBMMG, item 2.3)
Dentre as normas citadas, a Resolução CBMMG nº 003/2000 traça as
responsabilidades dos agentes do Sistema AFCA/BM que envolvem todos os
aspectos funcionais relacionados com sua competência e atribuições no
sistema de administração financeira e contabilidade e auditoria do CBMMG e
serão definidos sob os aspectos civil, disciplinar e criminal, segundo as
prescrições dos diversos dispositivos legais vigentes, além do disposto no
presente na Resolução interna citada. À responsabilidade civil, disciplinar ou
criminal imputada a agente culpado, corresponderá, respectivamente, o
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ressarcimento de danos ou prejuízos causados à Fazenda Estadual, a sanção
disciplinar e a sanção criminal.
Segundo as conceituações dos agentes do Sistema N-AFCA/BM são
considerados:
I - responsáveis: o Supervisor, o Diretor do Órgão Central, os Gerentes de
Projetos e/ou Atividades e os Ordenadores de Despesa;
II - co-responsáveis: os demais agentes cujas funções se enquadrem nas
conceituações referidas.
As responsabilidades assumidas pelos diversos agentes do Sistema
implicam, obrigatoriamente, em prestação de contas, e só serão definitivamente
liquidadas após a aprovação das contas por julgamento do Tribunal de Contas do
Estado e conseqüente baixa da responsabilidade do agente.
A responsabilidade civil, apurada em Tomada de Contas ou exame de
prestação de contas, determinará, de imediato, por parte da autoridade
competente e sem prejuízo das disciplinares ou criminais, as medidas
necessárias ao ressarcimento do dano ou prejuízo causado à Fazenda Estadual,
sem que tal procedimento implique em baixa da responsabilidade do agente,
que só se dará de acordo o parágrafo anterior.
Na apuração da responsabilidade civil, segundo o artigo 15 da Resolução
CBMMG 03/2000, levar-se-á em conta a competência e as atribuições dos
diversos agentes do Sistema especificados; a ocorrência de casos de força
maior, apurados na forma da legislação em vigor, principalmente no caso de
incêndio, inundações, terremoto ou outros sinistros, estragos produzidos por
animais, abandono ou inutilização de bens em decorrência de epidemias e
moléstias contagiosas, saque ou destruição por terceiros, roubo, furto ou
extorsão, acidente em serviço ou instrução, inutilização de bens pelo uso
continuado em serviço ou instrução, consoante as prescrições legais sobre a
matéria, falência de estabelecimento bancário onde estejam depositados valores
pelos quais responda o responsável por adiantamentos.
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Quanto à possibilidade de isenção de culpa, artigo 15 da Resolução CBMMG
03/2000, ela se dará nos seguintes casos: pela ocorrência de motivos de força
maior e pelo conjunto de providências da alçada do agente no sentido de evitar ou
diminuir o prejuízo da Fazenda Estadual, bem como, nos casos de roubo ou
extorsão, pela consideração dos aspectos de ausência ou não de culpa e de
evidências de benefício ou não advindas para o mesmo; quando, apesar da
ponderação por escrito do agente executor de ordem que a seu ver implique em
prejuízo ou dano para a Fazenda Estadual ou contrarie dispositivo legal, for
aquele instado pela autoridade superior, formalmente e por escrito, a executá-la;
quando o prejuízo ou dano à Fazenda Estadual for causado por agente
subordinado que exorbitar da ordem recebida, desde que tenha o superior tomado
as providências cabíveis ao inteirar-se do fato; quando a decisão da qual
resultou o dano ou prejuízo à Fazenda Estadual foi fundamentada em
informação, laudo ou parecer incompleto, gracioso ou inverídico.
Na apuração da responsabilidade civil, levar-se-á em conta também a
persistência na ordem a subordinado que tenha ponderado a sua ilegalidade
ou possibilidade de causar dano ou prejuízo à Fazenda Estadual, a falta
antecedente que deu motivo à conseqüente, se for o caso.
A responsabilidade será solidária quando o agente deixar de providenciar, a
tempo, a responsabilização de seus subordinados por dano ou prejuízo à
Fazenda Estadual, a decisão, da qual resultou dano ou prejuízo à Fazenda
Estadual, fundamentou-se em informação, laudo ou parecer de outro agente do
Sistema, ressalvado quando a decisão da qual resultou o dano ou prejuízo à
Fazenda Estadual foi fundamentada em informação, laudo ou parecer incompleto,
gracioso ou inverídico, quando os membros de comissão legalmente constituída,
de comum acordo, praticarem qualquer ato que resulte dano ou prejuízo à
Fazenda Estadual, quando os agentes ou comissões encarregados de inquéritos,
de Tomada de Contas, de inspeção, de fiscalização, de verificação ou de exame
de prestação de contas julgarem regular a situação de qualquer agente do
Sistema e, posteriormente, a tais controles, seja este agente responsabilizado
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por danos ou prejuízos à Fazenda Estadual, cometidos antes daqueles atos e
desde que fique comprovado que os agentes ou comissões dispunham de
elementos para tornar efetiva a responsabilidade do faltoso, quando qualquer
agente do Sistema, por indisciplina, negligência, desinteresse pelo serviço
ou má-fé, cooperar para a efetivação de dano ou prejuízo à Fazenda Estadual
ou permiti-la por omissão, embora não fosse diretamente envolvido
na circunstância;
Continuando a parte da apuração da responsabilidade civil, temos ainda que
ela ocorre quando o agente responsável por bens e valores públicos e de terceiro
responderá por aqueles bens e valores até que seja julgado o seu correto
emprego ou destino, de acordo com a legislação vigente, quando o agente que
subscrever ou conferir documentos é co-responsável pela autenticidade de
todos os dados nele expressos, e que responda pela omissão e veracidade de
alteração ou observações, legalidade das mesmas e exatidão dos cálculos;
quando a responsabilidade resultante da perda, dano ou extravio de dinheiro e
outros bens entregues eventualmente, por necessidade do serviço, a agentes
subordinados, só será imputada ao agente que fez a entrega quando ficar provada
a culpa deste.
Todos os danos ou prejuízos causados à Fazenda Estadual deverão ser
ressarcidos pelo agente ou pelos agentes solidários responsáveis pela culpa
apurada, excetuados os casos de possibilidade de isenção de culpa, quando
então os prejuízos serão imputados ao Estado.
Será competente para determinar o ressarcimento de danos e prejuízos à
Fazenda Estadual, observadas as prescrições desta Resolução e demais
legislação pertinente:
I - o Ordenador de Despesa, quanto a todos os agentes do Sistema que lhe
estejam subordinados;
II - o Gerente do Projeto ou Atividade, sobre cujos recursos tenha incidido o dano
ou prejuízo, quanto ao Ordenador de Despesa;
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III - o Diretor do Órgão Central do Sistema, quanto a todos os Agentes do
Sistema, excetuando-se os que lhe forem hierarquicamente superiores;
IV - o Comandante-Geral, quanto a todos os agentes do Sistema;
V - o Tribunal de Contas do Estado, quanto a todos os agentes do Sistema.
Embora, os fatos criminais no âmbito militar estejam sujeitos ao Código Penal
Militar, seguem também as tipificações do Código Penal Comum – CPC, uma
vez que o núcleo do tipo é muito semelhante ao CPM e a Instituição do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais possui servidores civis em seus quadros de
pessoal.
Por força do artigo nono do Código Penal Militar, o servidor militar está sujeito ao
crivo penal militar para as situações de responsabilização na área da gestão
orçamentária e patrimonial, como é positivado:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Para uma explanação sucinta, o Código Penal Comum é citado, para fins de
responsabilização de servidores civis lotados no CBMMG. O artigo 125 da
Constituição Federal, em parágrafo quarto, não oferta competência aos
Tribunais de Justiça Militar estaduais, de julgar civis, como o Tribunal de Justiça
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Militar do Estado de Minas Gerais –TJMMG. Assim, cita-se o texto da Constituição
da República:
Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [. . .] § 4º – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Seguem-se as principais prescrições de atos criminais no âmbito militar e civil
referentes ao Código Penal Militar e as tipificações do Código Penal Comum –
CPC:
1- O Código Penal Comum – CPC elenca em seu art. 312 o Peculato como
sendo o “ ato de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena de reclusão, de dois a doze anos, e
multa. A mesma pena aplica-se, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
No Código Penal Militar-CPM , temos o peculato, no art. 303, assim previsto:
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo
em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é
de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
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Peculato-furto
2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção
do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a
qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem
subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade
a pena imposta.
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
No art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
2- O art. 315 do CPC elenca o Emprego irregular de verbas ou rendas
públicas que preconiza que dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa
da estabelecida em lei culmina na pena de detenção, de um a três meses, ou
multa.
No Código Penal Militar-CPM , temos no art. 331, que assim prevê a aplicação
ilegal de verba ou dinheiro como “Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação
diversa da estabelecida em lei “ cuja pena é detenção de até seis meses.
3- O crime de Concussão positivado no art. 316 do CPC preconiza que exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida culmina na pena de
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
O crime de Excesso de exação dentro do artigo referente ao crime de
Concussão ocorre se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe
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ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A pena, neste caso será reclusão, de
três a oito anos, e multa; podendo ser de dois a doze anos e multa conforme o
caso.
No Código Penal Militar-CPM , temos no art. 305, que assim prevê a Concussão
como ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O Excesso de exação
Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido,
empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
4- No CPM, há a previsão do crime de Desvio, previsto no art. 307, que tipifica:
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em
razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
5- A Corrupção passiva, positivada pelo art. 317 do CPC ocorre se o funcionário
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
No Código Penal Militar-CPM , temos entre os artigos 308 e 309, que assim
prevê Corrupção passiva como ato de receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão
dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
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A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
A Corrupção ativa, presente no art. 309 do CPM, prevê que dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento
de ato funcional:
Pena - reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou
promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever
funcional.
6- No Código Penal Militar-CPM, em seu art 310, tipifica a participação ilícita
como ato de participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por
interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço
concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer
fiscalização em razão do ofício:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por
ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração,
depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego
ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses
bens ou efeitos.
7- A Prevaricação, positivada no art. 319 do CPC, e tão comentada na esfera
administrativa, ocorre quando o funcionário retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
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satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena é detenção de três meses a
um ano e multa.
No Código Penal Militar-CPM , temos no artigo 319, que assim prevê a
prevaricação como ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
8- No Código Penal Militar-CPM , temos no artigo 320, que assim prevê o
crime de Violação do dever funcional com o fim de lucro, sendo o ato de
Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração
militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para
si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
9- No Código Penal Militar-CPM , temos no artigo 321, que assim prevê o crime
de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento como ato de
extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
10- A Condescendência criminosa, art. 320 do CPC preconiza que deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente culmina na pena de detenção de
quinze dias a um mês ou multa.
No Código Penal Militar-CPM , temos no artigo 322, que assim prevê o crime de
Condescendência criminosa como sendo a ato de deixar de responsabilizar
subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se
por negligência, detenção até três meses.
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Glossário elementar
Elenca-se, a seguir, os termos definidos em normas federais, estaduais e por resoluções do CBMMG.
Adiantamentos: é a autorização concedida a um agente, preferencialmente afiançado pelo Ordenador de Despesa, com prazo certo e finalidade específica, para emprego de recursos, no caso de despesas que, por qualquer razão, não possam subordinar-se ao processo normal de emprego das dotações; Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; Administração de material - conjunto de ações destinadas a assegurar a aquisição, registros e controles das atividades relacionadas com o emprego, movimentação e desfazimento dos diversos materiais; Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidades jurídicas de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; Agente Responsável ( material): É todo servidor que em virtude do cargo ou função que ocupa, ou em razão de determinação superior, responda pela guarda, depósito, controle ou uso de bens patrimoniais de propriedade do Estado, envolvendo todos os aspectos funcionais (civil, criminal e disciplinar); Assinatura Digital: Mecanismo eletrônico que faz uso da criptografia para assinar (validar) documentos de empenho, reforço, anulação de empenho, liquidação da despesa e ordem de pagamento; Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; Atividade de Auditoria Financeira-Contábil: é a verificação, de maneira científica e sistemática, dos livros contábeis, comprovantes e outros registros financeiros e legais de uma autoridade ou de uma Organização Bombeiro Militar, com o propósito de determinar a exatidão e a integridade da contabilidade, mostrar a verdadeira situação financeira e as operações, e certificar a exatidão dos informes prestados, colhendo dados para estudos econômicos mais desenvolvidos, tais como: estudos de custos, viabilidade, etc.;
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Ato Administrativo: É toda manifestação de vontade da Administração Pública, agindo nessa qualidade, e que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administradores ou a si própria; Balancete Patrimonial: É o documento elaborado de acordo com o plano de contas do Estado, contendo o registro das movimentações de materiais; Balancete de início de exercício: É o documento que retrata a posição dos bens patrimoniais ao início de cada exercício contábil, contendo os valores de saldos referentes ao final do exercício imediatamente anterior, representado por grupos contábeis; Balancete de final de exercício: É o documento que retrata a posição dos bens patrimoniais ao final de cada exercício contábil, contendo os valores do saldo do início do exercício, das entradas e saídas de bens e do saldo final do mesmo exercício; Balancete de início de gestão: É o documento que retrata a posição dos bens patrimoniais ao início de cada gestão contábil, contendo os valores de saldos referentes ao final da gestão imediatamente anterior, representado por grupos contábeis; Balancete de final de gestão: É o documento que retrata a posição dos bens patrimoniais ao final de cada gestão contábil, contendo os valores do saldo do início da gestão, das entradas e saídas de bens e do saldo final da mesma gestão; Balancete Mensal: É o documento que contém os valores das movimentações patrimoniais, demonstrando o saldo inicial do mês, as entradas e saídas dentro do mês e o seu saldo final.O saldo inicial de um mês será sempre igual ao saldo final do mês imediatamente anterior; Bloqueio de Crédito: o adiamento, mediante expressa determinação e por prazo fixado, do poder de disposição sobre o todo ou parte de crédito atribuído a uma entidade, sem importar em sua extinção; Cessão de Uso/Comodato: É o instrumento contratual que formaliza a colocação de Bens móveis e/ou imóveis à disposição da Corporação, sem vínculo financeiro ou permuta, por prazo determinado, implicando na devolução após sua utilização; Comissão: comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
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Compra: É aquisição de material mediante pagamento em dinheiro ou ordem de pagamento (OP) mediante Processo Licitatório ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação conforme Lei 8.666/93. Pode ser centralizada ou não, de acordo com os interesses da Corporação e o tipo de material a ser adquirido; Consignação: crédito extra-orçamentário originário do desconto efetuado no ato de realização de uma despesa, a favor de terceiro; Conta Escritural: registra as liberações financeiras (repasses) para limite de saques pelas Unidades Executoras; Contrato: considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. O Contratante é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual e o Contratado é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; Convênio ou convênio administrativo: é o acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes; Co-responsável: agente que, sob a direção ou supervisão do responsável e sempre em conjunto com este, pratique gestão de recursos ou outros bens públicos; Crédito (orçamentário): a autorização dada pelo Governo para seus agentes efetuarem despesas, expressa no Orçamento Geral do Estado ou em legislação específica sobre créditos adicionais; Dação para Pagamento de Material Extraviado: É uma forma de aquisição de bem material, na qual o doador assim procede para ressarcir ao patrimônio público de bem material extraviado que estava sob sua guarda; Delegação de Competência: procedimento de descentralização administrativa com que confere a outras pessoas poderes para ordenar despesas até o limite de crédito, com responsabilidades inerentes à delegação; Descarga de Material: É o encerramento da vida patrimonial do material permanente, com a retirada da Unidade ou da Corporação, por intermédio de procedimentos próprios para esta finalidade. O processo de descarga deve ser iniciado pelo Almoxarife e supervisionado pela DAL;
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Despesas Correntes: é o grupo de despesas operacionais realizadas pela administração pública, a fim de promover a execução, manutenção e funcionamento de suas atividades. Classifica-se em duas subcategorias: despesas de custeio e transferências correntes; Despesas de Capital: é o grupo de despesas que contribuem para formar um bem de capital ou adicionar um valor a um bem já existente. Classificam-se em três subcategorias: "investimentos", "inversões financeiras" e "transferências de capital”; Despesas de Custeio: destinam-se à manutenção e operação de serviços, como também à manutenção de bens móveis e imóveis. Trata-se de uma contraprestação direta de serviços; Destaque de Dotação (Destaque de Crédito): a forma de se transferir, ao Corpo de Bombeiros Militar ou órgão que deva utilizá-lo, o poder de disposição sobre os créditos constantes do Orçamento do Estado. Tal transferência dá-se em despacho do titular ou de autoridade delegada da Secretaria ou órgão à supervisão do qual estejam os referidos créditos, mediante documento formal; Doação: É a transmissão, sem ônus para o Corpo de Bombeiros Militar, bens móveis, imóveis por intermédio de Entidades Públicas, Privadas, Pessoa Física e/ou Jurídicas em conformidade com as normas legais; Dotação Orçamentária ou Crédito orçamentário: o recurso previsto no Orçamento Geral do Estado, constituindo-se, inicialmente, nos créditos orçamentários atribuídos aos diferentes órgãos e, posteriormente, no numerário correspondente àqueles créditos; Empenho de Despesa: o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação a administração pública, pendente ou não de implemento de condição; é o primeiro passo para a execução do orçamento no que tange a despesa. ( implemento de condição são as formalidades a serem cumpridas para se Ter uma dívida líquida e certa, cuja emissão do empenho não caracteriza). Caracteriza-se pelo registro realizado no sistema informatizado da Prodemge; o SIAFI(Sistema de Administração Financeira); Execução Centralizada: aquela em que o Gerente de Projeto e/ou Atividade executa a despesa através de sua própria Unidade Executora, em benefício de várias outras Unidades Executoras; Execução Concentrada: aquela que é realizada por uma Unidade Executora, diversa da do Gerente, em benefício de outras Unidades;
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Execução Descentralizada: aquela em que o total dos créditos é executado através de delegação do poder de disposição dos mesmos a outras Unidades Executoras; Exercício Financeiro: o período que abrange o conjunto dos fatos de natureza econômico-financeira ocorridos durante a gestão desenvolvida pela administração. O Exercício financeiro compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro em obediência ao Princípio da Anualidade do orçamento público; Gerentes de Projetos/Atividades: Unidades do Corpo de Bombeiros Militar encarregadas da gerência superior de projetos ou atividades em consonância com as políticas setoriais da Corporação e outras diretrizes afins; Guia: É o documento que ampara a movimentação interna e externa de material do Corpo de Bombeiros Militar. A guia quando de transferência de material de capital emitida no sistema SIAD deve ser assinada pelo Almoxarife que entrega o material e pelo Almoxarife que recebe; Inventário: É o procedimento administrativo que consiste no arrolamento físico financeiro de todos os bens móveis e imóveis, e dos materiais de consumo existentes em uma ou mais Unidades Gestoras ou Administrativas; Liberação Escritural: disponibilidade escritural financeira para as Unidades Orçamentárias; no CBMMG, para a DCF; Licitação: o processo destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; Liquidação: é a verificação do direito do credor, tendo por sua vez os documentos comprobatórios que o material foi entregue, a que devemos pagar e o quanto vamos pagar para extinguir a dívida; Material Permanente: É o material que pelas suas características, não perde a sua identidade física, nem se incorpora a outro bem em razão do uso, que tem durabilidade acima de dois/anos e ainda que devido ao alto custo valorizam o patrimônio da Corporação; Mapa-carga ou Termo de Responsabilidade Total: É o documento informatizado que, dividido em grupos e classes de materiais, retrata a situação da
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carga da Unidade em quantidade e valores, devendo uma via permanecer arquivada no Almoxarifado; Material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, matérias-primas e outros itens empregados, ou passíveis de emprego, nas atividades dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; Material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação; Material de Consumo Controlado: É aquele cujo consumo está vinculado a prazos de validade, ou tempo estimado de uso, implicando na confecção de relatório que justifique o seu desaparecimento quando em uso; Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos; Material inservível: é o que não mais possa ser utilizado para o fim a que se destina, em virtude da perda de suas características, de sua obsolescência devido à modernização tecnológica, independentemente do seu valor de mercado; Material ocioso: aquele que, embora apresente condições de uso, não está sendo aproveitado; Material antieconômico: é o que possui manutenção onerosa ou rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; Material recuperável: aquele que, embora esteja com defeito, pode ser recuperado, desde que o custo da recuperação não supere quarenta por cento do seu valor de mercado ou a análise de custo/benefício demonstre ser plenamente justificável a recuperação; Material irrecuperável: material com defeito e que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; Movimentação de Material: É o seu deslocamento de material de um local para outro, caracterizada pela substituição de responsáveis total ou parcial sobre ele. Pode ser interna ou externa. A movimentação deve ocorrer no sistema SIAD de forma eletrônica e entre locais de forma física;
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Movimentação Externa: É o deslocamento do material de uma Unidade para outra, ou de um Centro de Suprimento para uma ou mais Unidades, ou ainda destas para os Centros de Suprimento. que se caracteriza pela substituição do responsável total sobre o material movimentado; Nota Fiscal: É o documento comprobatório da aquisição de um bem ou serviço por intermédio de um fornecedor, na qual se especificam as mercadorias vendidas e serviços prestados com indicação dos preços unitário e global. Orçamento-Programa: a expressão de um plano de trabalho pelo conjunto das ações a serem desenvolvidas e pela especificação dos recursos necessários a sua execução; Ordenador de Despesa: denominação data as autoridades que pratiquem atos de empenhar, liquidar, autorizar pagamentos, adiantamentos ou dispêndios de recursos pelos quais é responsável. No CBMMG, o Ordenador de Despesa é seu dirigente máximo o Comandante Geral que delega esta competência aos Tenentes Coronéis, Coronéis ou outro militar também chefe de Unidade Executora. Órgãos Gerentes: são os órgãos do Corpo de Bombeiros Militar encarregados da gerencia superior de Projetos ou Atividades em consonância com as políticas setoriais da Corporação e outras diretrizes afins. Atualmente a DAL, DRH, AAS e BM/3 são os gerentes de Projetos e Atividades específicos de cada atribuição legal; Parecer Técnico: É o documento emitido por técnico ou perito, visando instruir os processos de aquisição de material ou contratação de Serviços, orientando as Comissões de licitações e Comissões Permanentes de Avaliação e Recebimento de Material, bem como para instrução de processos de baixa de bens por inservibilidade; Parecer de Recebimento: É o documento pelo qual, os bens materiais são incorporados em carga ou registrados no estoque de material da Unidade; Plano: a expressão material da função administrativa de planejamento, que compreende a formulação sistemática de um conjunto de decisões devidamente integradas, apresentando exequibilidade técnica, conveniência econômica e aceitação política e que expressa os propósitos do Governo Estadual e condiciona os meios de alcançá-los;
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Plano de Auditoria: o documento que estabelece os objetivos da atividade da auditoria sistemática e regula sua execução quanto aos órgãos a serem examinados, pessoal participante, datas de realização e condições de apoio; Prestação de Contas: a documentação compreendida pelo demonstrativo e os documentos comprobatórios de receita e despesa - organizada pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, responsável pelo recebimento ou aplicação de recursos financeiros; Programa: é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Programa de Auditoria: a ordenação racional das atividades de auditoria, expressa num conjunto de ações integradas, visando a objetivo específico de um exame de auditoria, a fim de servir como esquema para o auditor no curso de seu trabalho; Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; Provisão de Crédito (descentralização de cota): instrumento mediante o qual é transferido o poder de decisão sobre determinado crédito, no seu todo ou em parte; Requisição: É o documento de solicitação de material, aos detentores destes, no âmbito da Corporação. Um agente público de uma Unidade Administrativa deve fazer a requisição de forma eletrônica na SIAD para posterior retirada do material no Almoxarifado; Responsável e co-responsável: pessoa legalmente instituída para gerir administrativa, financeira e patrimonial uma unidade que pratica atos de gestão. Especificamente no caso do SIAFI, pode-se dizer dos operadores do sistema, responsáveis pelo registro das transações; Ressarcimento: Ato de indenizar o servidor que realizou despesa devidamente comprovada em favor do Estado mediante autorização ou diligência custeada por ente público; Responsabilidade Total: É a responsabilidade decorrente da guarda e administração de toda a carga patrimonial de uma Unidade Administrativa;
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Responsabilidade Parcial: É a responsabilidade decorrente da guarda e administração de parte da carga patrimonial de uma Unidade Administrativa; Termo de Responsabilidade Parcial: É o documento informatizado que contém todo o material permanente de cada seção ou pelotão no âmbito de uma Unidade Administrativa; Tomada de Contas: o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial a cargo de uma Unidade Administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão; Tomada de Contas Especial: Procedimento para apurar dano ao erário público e apontar seus respectivos responsáveis para adoção de medidas administrativas e penais; Transferências Correntes: dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços ao Estado, incluindo as contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou privado; Transferências de Capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo estas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública; transferências para a formação ou aquisição de um bem de capital nas entidades ou órgãos beneficiados; Unidade Administrativa: a Organização Corpo de Bombeiros Militar estruturada para exercer administração própria, possuindo competência para realizar atos de gestão de bens do Estado e de terceiros, dependendo entretanto de provisão de créditos para a execução de Projetos e/ou Atividades, ou parcelas dos mesmos, a seu cargo. Sua competência variará com o grau de autonomia que lhe for concedido. Não é contemplada nominalmente no Orçamento Geral do Estado; Unidade Executora: a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens do Estado e de terceiros, bem como para estudar, dar parecer e julgar direitos. Representa aquela que o orçamento não atribui recursos, mas que é contemplada com a distribuição dos
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créditos da Unidade a qual está vinculada para a realização dos programas de trabalho; Unidade Orçamentária: a entidade da Administração Pública a que o Orçamento Geral do Estado atribui, especificamente, recursos para o atendimento de seus encargos, possuindo o poder de decisão sobre tais recursos.
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ANEXOS:
Anexo A; Unidades Gerentes e suas respectivas Atividades orçamentárias *
GERENTES de ATIVIDADE
ATIVIDADES
DRH – DAL 2.002 - Planejamento, Gestão e Finanças
DRH 2.058 - Auxílio Transporte, Alimentação,
Funeral e Doença para Servidores Militares
DRH 2.417 - Remuneração do Pessoal Ativo
DRH 7.007 - Proventos de Inativos Militares
DTS 2.427 - Tecnologia da Informação
DE 4.366 - Recrutamento, Treinamento e Formação de
Bombeiros Militares
DRH 2.021 - Assistência e Promoção Social
DAL 2.087 - Reforma e Ampliação de Unidades
Prediais do CBMMG
DRH – DAL 4.273 - Prevenção e Combate a Sinistros
DTS 4.365 - Manutenção e Ampliação do
Sistema de Comunicação
DTS 4.086 – Disseminação de Acesso aos
Sistemas de Informação
AAS 2.052 - Assistência Médico-Psicológica
aos Bombeiros Militares
AAS 2.054 - Assistência Odontológica
a Bombeiros Militares
GERENTES PROJETOS
DAI 1.268 - Coordenação e Controle
das Atividades de Bombeiros Voluntários
*Quadro exemplificativo alterável anualmente pela NERO do CBMMG
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Anexo B; Modelo de Solicitação de Crédito
OBM
Belo Horizonte, de de 2012
Ofício nº /2012 Assunto: Pedido de crédito
Sr. Coronel BM ,( GERENTE DE ATIVIDADE)
Solicito a V. Sa. Crédito Orçamentário, para as despesas
conforme quadro abaixo:
ATV NAT DESP ID OBJETO VALOR R$
Descrever o que será comprado ou
serviço a ser contratado. Não repetir o
a descrição do Item de despesa que
está na NERO.
JUSTIFICATIVA: o porquê da compra ou contratação segundo a
conveniência e oportunidade da Administração Pública. No caso de diárias de
viagem, colocar o valor, em reais, por militar e local da DSP.
, TEN CEL BM
ORDENADOR DE DESPESAS
Legenda: ATV – Atividade NAT DESP- Natureza de Despesa
ID- Item de Despesa
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Anexo C
CADERNO DE EXERCÍCIOS DE ORÇAMENTO PÚBLICO E FINANÇAS
01 - Marque a alternativa incorreta: a) A natureza de despesa 449052 refere-se a despesas de capital ao qual cita-se veículos e mobiliário; b) Dentro do processo orçamentário, temos, em ordem cronológica de aplicação, o PPAG ( Plano Plurianual de Ação Governamental), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e de decretos do poder Executivo; c ) As fontes de recursos financeiros para o CBMMG, classificadas por códigos, têm origem tanto de tributos arrecadados, quanto a empréstimos realizados pelo Estado; e) As Normas de Execução dos Recursos Orçamentários –NERO, para um limitado exercício financeiro, define as diretrizes para a execução orçamentária dentro da Corporação. 02- Dentro das Unidades Executoras (Batalhões), qual função não pode ser acumulada com o encargo de membro da CPARM? a) O CBU da Unidade; b) O Chefe da SOFI e o B/4; c) Comandante de Companhia BM; (d) Sub Comandante do Batalhão.
03- Quanto aos quesitos envolvendo a receita, a despesa pública e exercício financeiro, marque as resposta correta. a) A receita e a despesa obedecerão à classificação que advém de ato do poder executivo aprovando lei própria; b) O exercício financeiro coincide com o ano civil e a ele pertencem as receitas, mesmo não arrecadadas; c) as despesas empenhadas não pertencem ao exercício financeiro em que ocorreram; d) As receitas e despesas serão consideradas pertencentes ao exercício financeiro por força de lei. 04- Quanto à execução da despesa, podemos afirmar como resposta incorreta: a) O empenho global abrange as despesas cujo valor poderá ser parcelado; b) O empenho ordinário é destinado a atender a despesa para as quais se possa determinar o valor exato; c) O empenho por estimativa é destinado a atender a despesa para as quais não se possa determinar o valor exato cujo valor não pode ser alterado com reforço; d) O empenho global destina-se a atender a despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado;
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05- O controle e acompanhamento de notas fiscais e faturas a serem pagas pela Unidade Executora é de responsabilidade do: a) Agente de Coordenação e Controle; b) Subcomandante da Unidade; c) Agente de Atividade; d) Coordenador de Bombeiros da Unidade. 06- Quanto à Cotação eletrônica de Preços- COTEP, instituída pelo Decreto 43698/2003, podemos afirmar corretamente: a) A COTEP é uma modalidade de Licitação; b) A COTEP apenas pode ocorrer no valor máximo de R$ 8.000,00 por cada Unidade Executora, independente do item de despesa; c) A execução da COTEP exige a elaboração de edital; d) Uma vez realizado Pregão de qualquer valor no item de despesa, não se utiliza
COTEP no mesmo item de despesa dentro da Unidade Executora no mesmo
exercício financeiro.
07- Quanto ao orçamento público não podemos afirmar que ele: a) É como um instrumento de planejamento de negócios do Estado concebido inicialmente como um mecanismo de controle dos órgãos públicos; b) Um instrumento de gestão de negócios estatais concebido inicialmente como uma forma de controle das instituições públicas; c ) É constituído de um relatório estimativo e uma proposta que garantam a que as ações de Governo não sejam isoladas sendo integrante de um programa abrangente; d) Abrange o conjunto de políticas públicas em geral que não agrega seus custos e nem planos de ação; 08- Das alternativas abaixo, marque a incorreta: a) Os processos de despesa deverão ser auditados pelo Agente de Coordenação e Controle ( B/4 do Batalhão ou Chefe de Seção Administrativa) ou equivalente; b ) O Pregão é a modalidade de Licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns; c ) O EMBM/6 tem a função de coordenar e controlar, programar e descentralizar os créditos orçamentários, visando a plena efetivação dos planejamentos existentes e aprovados; d ) As despesas com bens de capital abarcam o grupo de itens de despesa ao qual podemos citar como exemplo a prestação de serviços quaisquer.
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09- No orçamento público, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira especializada cujo grau de detalhamento demonstre a
origem dos recursos e sua aplicação no sentido atender, nestes parâmetros, o seguinte princípio orçamentário: a ) Universalidade; b ) Unidade; c ) Não afetação das receitas; d ) Discriminação. 10- Constitui um princípio do orçamento público, exceto: a ) Alocativa; b ) Discriminação; c ) Anualidade; d ) Exclusividade. 11- Marque a atribuição incorreta do Agente de Coordenação e Controle. a ) Assessora o Comandante da Unidade Executora e é exercido por um B/4; b ) Acompanha e indica as flutuações de disponibilidades de saldos orçamentários e financeiros na UE e exercida pelo Chefe da SOFI; c ) Gerencia no acompanhamento das atividades de logística e financeira da Unidade Executora; d ) Trabalha na elaboração de relatórios sobre os elementos analisados e nos assuntos que aconselham a realização de Tomada de Contas Especial em face dos elementos analisados. 12- O SOFI da Unidade Executora possui as seguintes atribuições, exceto: a) Conferir e ser responsável por pagamento de faturas cujo atraso no recebimento destas faturas é de pura responsabilidade do SOFI; b) Informar ao Ordenador de Despesa as irregularidades ou alterações, tomando ou solicitando as providências necessárias na gestão financeira da Unidade; c) Providenciar a guarda dos valores entregues ao Batalhão ou Centro como cauções ou outras garantias etc; d ) Organizar os processos de despesas, de adiantamentos e de prestação de contas da UE, na forma de instruções específicas; 13- Toda despesa pública deve obedecer ao princípio básico de procedimentos sequenciais para haver a regular execução da despesa, tal enunciado é corretamente elencado na alternativa: a) A realização da despesa pública sujeita-se, facultativamente, aos estágios de empenho, liquidação e pagamento; b) A realização da receita pública sujeita-se, obrigatoriamente, aos estágios de empenho, liquidação e pagamento; c) A realização da despesa privada sujeita-se, obrigatoriamente, aos estágios de empenho, liquidação e pagamento;
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d) A realização da despesa pública sujeita-se, obrigatoriamente, aos estágios de empenho, liquidação e pagamento. 14- Marque a alternativa correta: a ) O orçamento público ou privado decorre do aumento constante da atuação do Estado na sociedade em função do crescimento das despesas com o surgimento das funções administrativas e de segurança, crescentes demandas; b ) A Unidade Executora deverá ter apenas mais de um Agente Coordenação e Controle para cada atividade com publicação em BGBM; c) Dentre as modalidades de licitação, temos o Pregão para despesas de natureza comum. d) Qualquer despesa será empenhada mediante exame prévio de sua legalidade, com base nos documentos comprobatórios exigidos informalmente. 15- Marque a alternativa incorreta: a ) A Liquidação é o ato da autoridade competente que traz ao Estado a responsabilidade ou a obrigação de empenhar e pagar uma despesa pendente ou não; b ) O EMBM/6 procederá à descentralização de cota orçamentária às Unidades gestoras como a DAL, DRH , COB e dentre outras; c ) O EMBM/6 cabe descentralizar crédito orçamentário aos Gerentes de Atividade. d ) Compete à DCF, como mecanismo de controle interno, acompanhar a execução das despesas das Unidades Executoras. 16- Marque a alternativa incorreta: a ) A Solicitação de crédito ou Pedido de credito é a formalização da Unidade Executora a um Gerente de Atividade como a DAL, DTS, DRH, AAS ou DE; b) Dos elementos essências da Solicitação de Crédito, exclui-se a necessidade de citar o programa da classificação orçamentária; c ) Admite-se a realização de despesa sem prévio empenho, seja a despesa com contrações de serviços, seja em aquisições por compras ou diárias de viagem; d ) A Liquidação é a verificação do direito do credor, tendo por sua vez os documentos comprobatórios de que o material foi entregue, a que devemos pagar e o quanto vamos pagar para extinguir a dívida. 17- Marque a alternativa incorreta, dentre as sentenças abaixo, sobre a função Estabilizadora do orçamento público: a) A manutenção da estabilidade econômica do país é um dos requisitos de sua eficácia; b) A política fiscal, materializada pelo orçamento público, possui como um dos objetivos macroeconômicos a manutenção de elevado nível de emprego no país;
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c) A política fiscal, materializada pelo orçamento público, possui como um dos objetivos macroeconômicos a estabilidade nos níveis de preços; d) A política fiscal, materializada pelo orçamento público, possui como objetivos microeconômicos o equilíbrio no balanço de pagamentos e a razoável taxa de crescimento econômico. 18- O Chefe da SOFI da Unidade Executora possui as seguintes atribuições, exceto: a) Propiciar para que a regra fundamental, que garante a regular execução da despesa pública legalmente seja cumprida; b) Coordenar a execução das fases da despesa pública; c) Controle de notas fiscais que entram na Unidade Executora para conferência dos materiais ou serviços a serem empenhados e liquidados; d) O servidor chefe da SOFI não pode exercer a função de Agente de Atividade em concomitância. 19- Quanto aos Pedidos ou Solicitações de Crédito podemos afirmar que não é correta a alternativa: a) Dentre os elementos essenciais da Solicitação de crédito, temos a Natureza de despesa e o programa da despesa; b). Solicitação de crédito ou Pedido de credito é a formalização das Unidades Executoras a um Gerente de Atividade do CBMMG; c) As solicitações de créditos para quaisquer despesas, devem ser assinadas e justificadas pelo Ordenador de Despesa; d) A solicitação de crédito é o formalizado advindo da Unidade Executora a uma Unidade de mesma característica de gestão orçamentária de Unidades como DAL ou DTS. 20- Marque a alternativa incorreta sobre as ações que causam prejuízo ao erário relativa à Lei de Improbidade Administrativa: a) será permitido ordenar a realização de despesas desautorizadas em norma legislativa, se motivada em resolução editada pela Seplag; b) permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Estado, bem como o trabalho de militar, empregado ou terceiro contratado por órgão público; c) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia inidônea; d) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. 21- O Chefe da SOFI da Unidade Executora possui as seguintes atribuições, exceto: a) Controle de notas fiscais que entram na Unidade Executora para conferência dos materiais ou serviços a serem empenhados e liquidados.
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b) Coordenar a execução das fases da despesa pública. c) Propiciar para que a regra fundamental, que garante a regular execução da despesa pública legalmente seja cumprida. d) O servidor chefe da SOFI não pode exercer a função de Agente de Atividade em concomitância. 22 - Marque a alternativa incorreta: a) O orçamento público decorre do aumento constante da atuação do Estado na sociedade em função do crescimento das despesas com o surgimento das funções administrativas e de segurança, crescentes demandas; b) A Unidade Executora deverá ter seu Agente Coordenador de Atividade com publicação no Diário Oficial; c) Dentre as modalidades de licitação, temos o Pregão para despesas de natureza comum; d) A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. 23 - Quanto ao orçamento público podemos afirmar que ele, exceto: a ) Abrange o conjunto de políticas públicas em geral objetiva o controle de custos e planos de ação do Governo. b) É como um instrumento de planejamento de negócios do Estado concebido inicialmente como um mecanismo de controle político sobre os entes públicos. c) É constituído de um relatório estimativo e uma proposta que garantam que as ações de Governo sejam integrantes de um programa mais abrangente. d) Um instrumento de gestão de negócios estatais concebido inicialmente como um mecanismo de controle dos órgãos públicos e privados. 24 - Quanto às atribuições do Agente de Atividade, podemos afirmar que ele, exceto: a)Deve ficar em condições de prestar qualquer esclarecimento sobre os assuntos de sua responsabilidade. b)É o responsável pela operação do sistema SIAFI e conseqüente controle da despesa. c) Deve subsidiar, como B/1, com informações ao Ordenador de Despesas sobre as atividades referentes à remuneração do pessoal civil e militar. d)É de responsabilidade do Agente de Atividade o rigoroso acompanhamento quanto à emissão de faturas e controle das datas de vencimento. 25 - Quanto às fases da despesa pública, podemos afirmar como resposta correta: a) O empenho ordinário abrange as despesas cujo valor é definido e poderá ser alterado. b) O empenho ordinário é destinado a atender a despesa para as quais se possa determinar o valor exato.
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c) O empenho por global é tipo de empenho que caracteriza atender a despesa para as quais não se possa determinar o valor exato. d) O empenho global destina-se, exclusivamente, a atender a despesas contratuais e outras de única ordem de pagamento. 26 - Marque a alternativa correta existente nas seguintes sentenças: a ) Para a definição dos gastos da despesa pública, é necessário um aporte de procedimentos administrativos de planejamento, obediência a requisitos legais e de controle contábil constantes que pressupõe apenas a participação legislativa. b) O princípio da não Afetação das Receitas admite a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, mesmo nas transferências constitucionais para fins estaduais. c) O princípio da Exclusividade se fundamenta na tese de que lei orçamentária deverá conter apenas os detalhes da descentralização de repasse de créditos orçamentário no exercício. d ) A natureza de despesa 4490 refere-se a despesas de capital ao cita-se veículos e mobiliário.
27 - Marque a alternativa que contem a afirmativa correta: a) Não é de responsabilidade do Chefe da SOFI conferir o atraso no pagamento de faturas cujo recebimento destas faturas é de pura responsabilidade do Agente de Atividade. b) O Plano Plurianual de Ação Governamental ( PPAG) possui um período de quatro anos cuja modificação contempla despesas de capital e de custeio. c) O princípio do equilíbrio de gastos para consecução do orçamento público refere-se à criação de renda e disposição dos créditos do tesouro estadual. d) O empenho é o ato da autoridade competente que traz ao Estado a responsabilidade ou a obrigação de liquidar e pagar uma despesa pendente ou não. 28 - Marque a alternativa incorreta para a seguintes sentenças sobre os atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito. a)Receber vantagem econômica, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. b) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. c) Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades público-comerciais. d) Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público. 29 - Quanto ao Ordenador de Despesas da Unidade Executora, podemos citar: a) Que ele possui a competência de formalizar contratos e determinar licitações dentro da Gerência de Atividade a que estiver subordinado.
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b) Ele está isento de responsabilidade se os atos irregulares na execução orçamentária e de controle foram cometidos por militares das Seções da Unidade Executora. c) Ele pode autorizar a algum militar a aprovar os processos de compra no Portal de compras do Estado na Unidade. d) A Nota de empenho é assinada, obrigatoriamente, pelo Ordenador de Despesa. 30 - Marque a alternativa incorreta: a) A Diretoria de Contabilidade e Finanças-DCF, no âmbito do Estado, é a unidade responsável pela impugnação da despesa realizadas. b ) O pedido de crédito deve ser a formalização que garante, de modo preliminar, a disponibilização de créditos orçamentários a um Batalhão do interior. c ) Somente o Comandante da Unidade Executora aprova o Processo de Compra no sistema do Portal de Compras para posterior homologação. d) O Gerente de Atividade deve controlar todo crédito orçamentário relativo às compras ou pagamentos de sua atribuição, como responsável designado pelo Ordenador de despesas, dentro da Unidade Executora. 31 - Marque a alternativa correta quanto aos pressupostos relativos ao gasto público. a) Quanto ao trato com o orçamento público, é importante distinguir a forma de aplicação de recursos financeiros do setor público em relação ao setor privado. b) A execução da despesa pública dispensa procedimentos administrativos de controle contábil que exigem a participação legislativa. c) Não se diferencia a temática de aplicação de recursos financeiros do setor público em relação ao âmbito das entidades privadas e dos entes particulares. d) Para o a execução da despesa pública, é necessária obediência a requisitos legais e controle contábil constante que dispensa a participação legislativa. 32 - Quanto aos Pedidos ou Solicitações de Crédito podemos afirmar que não é correta a alternativa: a) Solicitação de crédito ou Pedido de credito é a formalização das Unidades Executoras a um Gerente de Atividade do CBMMG. b) Dentre os elementos essenciais da Solicitação de crédito, temos a Natureza de despesa e o programa da despesa. c) As solicitações de créditos para quaisquer despesas, devem ser assinadas e justificadas pelo Ordenador de Despesa. d) A solicitação de crédito é o formalizado advindo da Unidade Executora a uma Unidade de mesma característica orçamentária da DAL ou DTS. 33 - Marque a alternativa incorreta desta questão. a ) A Lei orçamentária anual (LOA) é aprovada pelo Poder Legislativo cuja proposição é ato do Executivo.
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b ) A Liquidação, também compreende, a verificação do direito do credor, através de documentos comprobatórios de que o material foi entregue ao Estado. c) O Ordenador de Despesas das Unidades Setoriais do CBMMG recebe esta competência por delegação do Comandante Geral. e) A natureza de despesa 3390.39.XX refere-se à classificação orçamentária que
pode englobar as despesas de custeio relativas a serviços.
34 - Quanto ao exercício financeiro, podemos afirmar como opção incorreta: a) O ano civil compreenderá de 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano para definição. b) O exercício financeiro compreende as datas de início e final do ano civil. c) Quanto ao orçamento público, o exercício financeiro infere as receitas e despesas do Estado. d ) É um período que não depende das datas que serão definidas pelo Decreto de encerramento de exercício financeiro. 35 - Marque a alternativa incorreta sobre as ações que causam prejuízo ao erário relativa à Lei de Improbidade Administrativa: a) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia inidônea; b) permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Estado, bem como o trabalho de militar, empregado ou terceiro contratado por órgão público. c) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. d) Nenhuma das alternativas anteriores. 36- (FCC-2005) É correto afirmar que caso não se possa determinar o montante exato da despesa, a) o empenho da despesa não poderá ser realizado. b) o empenho da despesa será feito sem estabelecer o valor. c) o empenho da despesa será feito por estimativa. d) o valor da despesa constará como sendo um limite máximo. e) o empenho da despesa será feito com o valor real da despesa. 37- ( FCC-2005) A administração pública do Estado de Minas Gerais tem duplo controle, Trata-se dos controles: a) pessoal e funcional. b) formal e informal. c) público e privado. d) interno e externo. e) temporal e atemporal.
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38 - ( FCC-2005) É correto afirmar que o empenho: a) de despesa é o ato praticado por autoridade competente que não cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. b) é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de recebimento pendente ou não de implemento de condição. c) de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento ou não de implemento de condição. d) de despesa é o ato praticado por servidor público que cria para o Estado o direito de pagamento. e) de receita é o ato emanado de autoridade competente que cria ao Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 39 - ( FCC-2005) Considera-se atos de improbidade administrativa. a) os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública. b) apenas os causam prejuízo ao erário. c) apenas os que importam enriquecimento ilícito do servidor. d) os que configuram irregularidades formais, ainda que não acarretem prejuízo ao erário. e) somente os atos que possam configurar o crime de peculato doloso ou culposo. 40- Considere o quadro da classificação orçamentária até o nível de item de despesa a seguir e marque a alternativa correta. 3.3.90.30.03 - Utensílios para Refeitório e Cozinha
3.3.90.30.08 - Produtos Alimentícios
3.3.90.30.04 - Material Gráfico e Impressos
4.4.90.52.13 - Material Esportivo e Recreativo
3.3.90.30.05 - Material para Escritório 4.4.90.52.14 – Mobiliário 3.3.90.30.06 - Material de Desenho 4.4.90.52.17 – Veículos a) A natureza de despesa 4490 refere-se à classificação orçamentária para bens de natureza corrente; b) No elemento-item 52.13, pode-se executar despesas com materiais tais como: bolas de futebol, redes de peteca etc; c) A natureza de despesa 3390 refere-se à classificação orçamentária para bens de capital; d) A classificação orçamentária 3390.30.03 não contempla despesas envolvendo a compra de um fogão.
Gabarito
1-E 2-B 3-D 4-C 5-C 6-D 7-D 8-D
9-D 10-A 11-B 12-A 13-D 14-C 15-A 16-C
17-D 18-C 19-A 20-A 21-A 22-B 23-D 24-B
25-B 26-D 27-A 28-C 29-D 30-D 31-A 32-B
33- C 34-D 35-D 36-C 37-D 38-C 39-A 40-D
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