Operação de Crédito, Dívida Pública, Resultado Primário e...
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Programa do Módulo
Operações de Créditos, Dívida Consolidada, Resultado Primário e Nominal.
CH: 06 h
Conteúdo:
1. Diferença entre Dívida e Endividamento. 2. Conceito de dívidaconsolidada. 3. Limites (Resolução 40/2001) e recondução aoslimites. 4. Conceito de operação de crédito. 5. Limites (Resolução43/2001), processo de autorização e recondução aos limites. 6.Antecipação de Receita Orçamentária - ARO. 7. Garantias e Contra-garantias. 8. Vedações. 9. Regra de Ouro. 10 .Necessidades deFinanciamento do Setor Público: Financiamento da Despesa Pública;Necessidade de Financiamento do Setor Público – NFSP. 11.Resultado Primário. 12. Resultado Nominal. 13. ResultadoOperacional14. Metodologias de Apuração: Acima da Linha/Abaixoda Linha. 15. Apuração do Resultado Fiscal pela Secretaria doTesouro Nacional (Acima da Linha). 16. Apuração do Resultado Fiscalpelo Banco Central do Brasil (Abaixo da Linha).
O estoque, o saldo,
o quanto se deve.
O fluxo, o quanto a dívidaaumentou (limitado pelacapacidade de pagamento).
Endividamento
Dívida X Endividamento
Dívida
250.000,00 30.000,00
Total das parcelas por anoTotal da Dívida
Dívida X Endividamento
Ano 2011
Saldo Devedor
Total das Parcelas
200.000,00
50.000,00
Ano 2012 Ano 2013 Ano 2014
20.000,00
10.000,00
20.000,00
10.000,00
20.000,00
10.000,00
Valor da Operação
15.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00
20.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
35.000,00 12.000,00
Valor total da parcela
assumidas
Endividamento do
período
Dívida X Endividamento
Total das Parcelas
Ano 2013 Ano 2014 Ano 2015
Ano 2012
220.000,00 35.000,00
Total do endividamentoTotal da dívida
Dívida X Endividamento
Ano 2012
220.000,00 50.000,00
15.000,00 20.000,00
20.000,00 10.000,00
Saldo anterior
Parcelas pagas
Saldo atual 180.000,00 40.000,00
Objetivo do Demonstrativo de Operações de Crédito
Evidenciar todas operações de crédito realizadas pelo ente ao longo do
exercício.
Verificar o cumprimento do limite estabelecido pelo Senado Federal.
Conceito Operação de Crédito
Compromisso financeiro assumido em razão de:
abertura de crédito
emissão e aceite de título
aquisição financiada de bens
recebimento antecipado de valores da venda de bens e serviços
arrendamento mercantil
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
assunção
reconhecimento
confissão de dívidas
Operações equiparadas
mútuo
Não se Equipara a Operações de Crédito
A assunção de obrigação entre pessoasjurídicas integrantes do mesmo Estado,Distrito Federal ou Município;
Os parcelamentos de débitos preexistentesjunto a instituições não-financeiras, desde quenão impliquem elevação do montante da dívidaconsolidada líquida.
Fonte: RSF nº 43/2001, art. 3º, §2º
Fundamentos Legais - LRF
Obrigatoriedade Legal
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de (...), dos seguintes montantes:
b) dívidas consolidada e mobiliária;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
PeriodicidadeAté 30 (trinta dias) após o encerramentode cada quadrimestre / semestral.
Responsabilidade de Publicação
Titulares dos Poderes e Órgãos: Poder Executivo
Características comuns de uma Operação de Crédito
Diferimento no tempo = Recebimento de Recursos financeiros,bens, ou prestação de serviços
Impactos: - incorporação de uma dívida a ser quitada emmomento futuro.
Existência de risco de não adimplemento de obrigações =Cobrança de juros explícitos ou implícitos,deságio e demais encargos financeiros
Impactos : - redução do Patrimônio Líquido do ente =aumento do valor original da dívida.
Reconhecimento de um passivo = Aumento do endividamento
Impactos : - montante da dívida pública - capacidade de endividamento do ente
1
2
3
Demonstrativo das Operações de Crédito
Informações Evidenciadas
Operações de Crédito
Sujeitas ao Limite
Não Sujeitas ao Limite
Operações Vedadas
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
Operações de Crédito X Regra de Ouro
Demonstrativo deOperações de Crédito
Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e
Despesas de Capital “Regra de Ouro”
Registra todas as operaçõescom ou sem ingressosfinanceiros
(inclusive ARO vencida)
Registra todas as operaçõescom ingressos financeirosque constem no orçamento
(inclusive ARO vencida)
Informações Evidenciadas
Operações de Crédito X Regra de Ouro
Demonstrativo deOperações de Crédito
Registra todas as operaçõescom ou sem ingressosfinanceiros
(inclusive ARO Vencida)
Informações Evidenciadas
Regra Geral
Exceções
Demonstrativo de Operações de Crédito
Registro das Informações
Regra Geral
Exceções
Valor liberado da operação no exercíciofinanceiro de referência.
Valor previsto no contrato ou em outroinstrumento equivalente.Exemplos: assunção, o reconhecimento oua confissão de dívida.
Registro pelo saldo devedor existente paraverificação do cumprimento do limite, nocaso específico de ARO.
Demonstrativo de Operações de Crédito
Registro das Informações
Regra Geral
Exceções
Valor liberado da operação no exercíciofinanceiro de referência.
Valor previsto no contrato ou em outroinstrumento equivalente.Exemplos: assunção, o reconhecimento oua confissão de dívida.
Registro pelo saldo devedor existente paraverificação do cumprimento do limite, nocaso específico de ARO.
Registro do valor das operações no Demonstrativo
Regra Geral
Exceções:
Receita Orçamentária
Não é Receita Orçamentária
Receita extra Orçamentária –ARO
Registro Orçamentário Demonstrativo
Receita Orçamentária
Não é Receita Orçamentária
Receita extra Orçamentária –ARO
Registro das Operações de Crédito
Equiparam-se a Operações de Crédito e estão VEDADAS:
LRF, Art. 37
Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo oucontribuição cujo fato gerador não tenha ocorrido;
O recebimento antecipado de valores de empresa em que o PoderPúblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital socialcom direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
A assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operaçãoassemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços,mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, não seaplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, comfornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Outras Vedações
Resolução SF nº 43/2001, Art. 15 (Regra de Final do Mandato)
É vedada a contratação de operações de crédito nos 120 diasanteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Exceção:
a) Refinanciamento da dívida mobiliária
b) Operações de crédito autorizadas pelo SF ou MF, até 120dias antes do final do mandato do Chefe do PoderExecutivo
c) Operações de crédito destinadas ao financiamento deinfraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,autorizados pelo CMN
Outras Vedações
LRF Art. 35
É vedada a concessão de qualquer novo crédito de um ente em
favor de outro, ainda que para refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente.
LRF Art. 36
É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle.
Outras Vedações
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, V
Concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução da base
de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos,
anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros
benefícios tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados
na forma de lei específica que regule exclusivamente as
matérias retro enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Outras Vedações
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, IV
Realizar operação de crédito que represente violação
dos acordos de refinanciamento firmados com a
União;
Outras Vedações
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, VI
Em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas
modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras,
no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para
fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental ou zona econômica exclusiva :
Ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder
Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para
amortização extraordinária de dívidas com a União;
Dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação,
cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do
Poder Executivo.
Outras Vedações
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, art. 5º, § 1º
Constatando-se infração às vedações impostas pelo Senado
Federal, e enquanto não promovido o cancelamento ou
amortização total do débito, as dívidas serão consideradas
vencidas para efeito de apuração de limites e a entidade
mutuária ficará impedida de realizar operações de crédito.
Pleito Operação
de Crédito
(Caixa)
Valor : 1.000,00
STN
Limites e
Condições
Liberação Demonstrativo
Parcelamento
do INSS
Valor : 500,00STN
Isento Legislação Especifica
Valor do
Contrato
Demonstrativo
Pleito Operação
de Crédito
(Banco do Brasil)
Valor : 2.000,00
STN
Limites e
Condições
Liberação Demonstrativo
Impacto em
Novo Pleito
Valor de
Registro
Verificação da
STN
Valor : 1.000,00
Valor : 500,00
Análise para liberação
levará em consideração o
1º pleito e a 2º Operação
1º
2º
3ºValor : 2.000,00
Valor Total das operações
para verificação do Limite
R$: 3.500,00
Exemplos de Impacto das Operações de Crédito
A LRF regulamenta regra já prevista na CF:
É aplicável aos montantes do exercício;
É aplicável ao orçamento e à execução financeira;
Descumprimento da regra: cancelamento da operação,
amortização ou constituição de reserva (sanções do art. 23, §
3º.).
Regra de Ouro (CF Art. 167, III e LRF, art. 32, § 3°)
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
IMPORTANTE: A regra de ouro, por força constitucional, diz respeito apenas a
operações de crédito que envolvem o ingresso de receitas orçamentárias.
Regra de Ouro (CF Art. 167, III e LRF, art. 32, § 3°)
Objetivo
Evitar que sejam realizadosempréstimos para financiar despesascorrentes como pagamento defuncionários, despesas administrativase, principalmente, juros;
VerificaçãoO descumprimento da regra só éverificado ao final do exercíciofinanceiro.
Abrangência
Não proíbe que seja realizada operaçãode crédito para financiar despesascorrentes: A vedação se refere amontantes totais em um exercício e nãoa cada operação realizada
Operação de crédito que se destina a atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro.
Entre 10/01 e 10/12 de cada ano;
Abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em
processo competitivo eletrônico;
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação;
Vedada enquanto existir outra ARO em aberto; e
Vedada no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO)
LRF, Art. 38:
INTERNAS
COPEM/STN/MF aprecia:
Indefere
ou
Autoriza
COPEM/STN/MF aprecia:Indefere
ou
Encaminha parecer conclusivo ao
Senado
SENADO FEDERAL:Indefere
ou
Autoriza
RSF 43/01 Art. 21 RSF 43/01 Art. 28, I e II
Contratação de Operações de Crédito
EXTERNAS
LRF, Art. 32 e 33;
Resolução SF n° 43/01, Cap. IV;
Portaria STN nº 396/09 e alterações;
Manual para Instrução de Pleitos – MIP (STN).
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios
(COPEM/STN/MF)
e-mail: [email protected]
Tel: (61) 3412-3168/3173/3021/3105
Fax:(61) 3412-1580
Contratação de Operações de Crédito
Regulamentação:
Contato:
Garantias e Contragarantias
Condições para Concessão (RSF 43/2001)
Oferecimento de contragarantia;
A contragarantia poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais;
Comprovação de adimplemento e prestação de contas de
recursos anteriormente recebidos;
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro
internacional, devem ser atendidas, também, as exigências
legais para o recebimento de transferências voluntárias.
Garantias e Contragarantias
Vedações (RSF 43/2001)
É vedado às entidades da administração indireta conceder
garantias, exceto quando a concessão for feita por:
1. empresa controlada a sua subsidiária ou controlada;
2. instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei
Elevação do Limite de Garantia (Estados, DF e Municípios)
O limite poderá ser elevado de 22% para 32% da Receita
Corrente Líquida, desde que o garantidor:
a) não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente
prestadas;
b) esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida;
c) esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;
d) esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a
União.
Conceitos de Dívida Pública
Dívida consolidada é a mesma coisa de Dívida Fundada????
Dívida Fundada Lei 4320/64
Autorização Orçamentária
Dívida Consolidada
Lei 101/2000
Intertemporal - Visão Fiscal
Conceito de Dívida Consolidada
Conceitos de Dívida Pública
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Ente
da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios, tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses. (LRF Art. 29, I)
DCObrigações Financeiras
> 12 meses
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissãode títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de créditode prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
Emissão de Títulos pelo
BC
União
Operações de Crédito< 12 meses
(Receita conste no orç.)
Visão Fiscal da Dívida Consolidada
Visão de Longo Prazo
Divida Fundada Lei 4.320/64 (Revogada)
Art. 98. A divida fundadacompreende os compromissos deexigibilidade superior a doze meses
Visão de Curto Prazo
Dívida Consolidada ou Fundada
DC Obrigações Financeiras> 12 meses
Operações de Crédito< 12 meses
( Receita conste no orç.)
Conceitos de Dívida Pública
DC Obrigações Financeiras
Operações de Crédito> 12 meses
Operações de Crédito< 12 meses
( Receita conste no orç.)
Dívida Consolidada ou Fundada
A dívida consolidada necessariamente deve ser lançada no passivo
permanente?
Visão Contábil e Fiscal
Poderão ser classificadas no PassivoFinanceiro e no Passivo Permanente
Foco da sua classificação: comautorização orçamentária ou não
Últimos meses de pagamento:classificação unicamente no curtoprazo.
Contábil
Visão Contábil e Fiscal
Fiscal
Visão intertemporal da dívida pública,preocupação com o curto e longo prazo.
Foco da classificação é a origem:continuará sendo dívida consolidada atéseu pagamento total.
Dívida consolidada será o valor doprincipal mais os juros previstos.
Visão Contábil e Fiscal
Exigibilidade Contábil: independe de questões de cunho orçamentário e segrega as dívidas em curto (passivo circulante) ou longo prazo (passivo não-circulante).
Nesse sentido, parte da Dívida
Consolidada ou Fundada (conceito
fiscal) deve ser contabilmente
classificada como dívida de longo prazo
e parte classificada como dívida de
curto prazo.
DISCRIMINAÇÃO LIMITE BASE LEGAL
Regra de Ouro, exercícios corrente e
anteriorOper Cred Desp Cap CF Art 167, III
Dívida Estados e DF DCL 200% RCL RSF 40/01, Art 3°, I
Dívida Municípios DCL 120% RCL RSF 40/01, Art 3°, II
Operações de crédito União, por
exercício
Oper Cred 60% RCLRSF 48/07, Art 7º, I
Operações de crédito E, DF, M, por
exercícioOper Cred 16% RCL RSF 43/01, Art 7°, I
Amortização, juros e encargos da
dívida dos E, DF, M, por exercícioAJeE 11,5% RCL RSF 43/01, Art 7°, II
Garantias concedidas por E, DF, M Garantia 22% RCL * RSF 43/01, Art 9°
AROs dos E, DF, M, por exercício AROs 7% RCL RSF 43/01, Art 10
*pode ser aumentado para 32%
Resumo dos Limites para o Endividamento
Recondução aos Limites Máximos da DCL
Regra Transitória (RSF n°40/2001, Art. 4º):
Se aplica aos entes que estavam desenquadrados
no final do exercício de 2001;
Retorno ao limite máximo em até 15 anos, à razão
de 1/15 ao ano;
Se o ente descumprir a trajetória, ficará vedada a
realização de operação de crédito, inclusive ARO,
exceto para o refinanciamento de dívida mobiliária.
Recondução aos Limites Máximos da DCL
Regra Permanente (LRF, art. 31, caput e §§ 1° a 3°):
Aplica-se aos entes que estavam enquadrados no final do exercício de
2001, mas que vierem a se desenquadrar a qualquer tempo, ou que
estavam desenquadrados, conseguiram enquadrar-se, mas voltaram a
se desenquadrar;
Retorno ao limite máximo em até 3 quadrimestres (1 ano), sendo 25%
no 1º;
Enquanto perdurar o excesso, ou se o limite for excedido no 1º
quadrimestre do último ano de mandato, ficará vedada a realização de
operação de crédito, inclusive ARO, exceto para o refinanciamento de
dívida mobiliária;
Vencido o prazo de retorno e enquanto perdurar o excesso, ficarão
vedadas as transferências voluntárias da União ou do Estado.
Operações de Crédito Excluídas dos Limites
Com a finalidade de financiamento de projetos de
investimento para a melhoria da administração das receitas e
da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito proposto
pelo poder Executivo Federal (PMAT, PNAFM)
Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação
Pública Eficaz – RELUZ
RSF 43/01 Art. 7°, § 3°
Não se aplicam os limites para OC
Às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas
Essas operações têm enquadramento especial por significarem
necessariamente a troca de dívida (efeito permutativo) com
base em encargos mais favoráveis ao Ente.
Deve se constituir necessariamente troca de dívida mais cara
por dívida a custo e condições mais favoráveis
RSF 43/01 Art. 7°, § 7°
BASE
LEGALASSUNTO COMENT PRAZO
Lei
7976/89
Refinanc. pela U da dívida
externa dos E, DF, M
– 20 a
Lei
8212/91
Organização da Seguridade
Social
Art. 58: refinanc. dív. E,
DF, M com INSS
20 a
Lei
8727/93
Reescalon. pela U das dívidas
internas dos E, DF, M
Art. 1° §1°: pode incluir
dív. externa
20 a
Lei
9496/97
Refinanc. pela U da dívida
mobiliária dos E, DF
– 30 a
MP 2192-
70/01
Privatização das instituições
financeiras estaduais
Art. 3°, III: financ. dívida
pela U
30 a
MP 2185-
35/01
Refinanc. pela U da dívida
interna e externa dos M
– 30 a
Reestruturação e Refinanciamento de Dívidas
Demonstrativo
RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III alínea "c") R$ 1,00
No Até o
Q uadrimestre Q uadrimestre
de Referência de Referência
(a)
SUJEITAS AO LIMITE PARA FINS DE CO NTRATAÇÃO (I) 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00
Interna
Externa
Contratual 0,00 0,00
Interna 0,00 0,00
Abertura de Crédito
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00
Derivadas de PPP
Demais Aquisições Financiadas
Antecipação de Receita 0,00 0,00
Pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Demais Antecipações de Receita
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º)
Outras Operações de Crédito
Externa
<Tipo de operação>
NÃO SUJEITAS AO LIMITE PARA FINS DE CO NTRATAÇÃO (II) 0,00 0,00
Parcelamentos de Dívidas 0,00 0,00
De Tributos
De Contribuições Sociais 0,00 0,00
Previdenciárias
Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Melhoria da Administração de Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial
Programa de Iluminação Pública – RELUZ
Outras Operações de Crédito Não Sujeitas ao Limite
% SOBRE
A RCL
-
Do Período de Referência (III)
De períodos Anteriores ao de Referência
0,00
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - <%>
0,00
O PERAÇÕ ES DE CRÉDITO
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
OPERAÇÕES VEDADAS
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (IV)= (Ia + III)
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
TOTAL CONSIDERADO PARA CONTRATAÇÃO DE NOVAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V) = (IV + IIa)
VALO R REALIZADO
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO S LIMITESVALOR
O que é Resultado Primário?
Qual o impacto
deste Resultado
Primário na minha
vida?
Em janeiro, estados e municípios
fizeram superávit de R$ 10,5 bilhões.
Fonte: G1 - 27.02.2015
Metade dos Estados tem rombo
fiscal.
Fonte: Folha de São Paulo - 17.02.2014
Por que apurar resultado Primário?
Avaliar a sustentabilidade da
política fiscal, ou seja, a
capacidade dos governos em
gerar receitas em volume
suficiente para pagar as suas
contas usuais (despesas
correntes e investimentos),
sem que seja comprometida
sua capacidade de administrar
a dívida existente.
Lei de Responsabildiade Fiscal
Obrigatoriedade Legal
Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101/00
Art. 53. Acompanharão o Relatório
Resumido demonstrativos relativos a:
...
III - resultados nominal e primário;
Periodicidade Até 30 (trinta dias) após o
encerramento de cada bimestre.
Responsabilidade de
Publicação
O poder Executivo de cada ente da
federação.
Conceitos Fundamentais
Política
Fiscal
Política
Cambial
Política
Creditícia
Política
Monetária
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Conceitos Fundamentais
Política
Fiscal
Política
Cambial
Política
Creditícia
Política
Monetária
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Política Fiscal
Política Fiscal
I
M
P
A
C
T
A
Estatísticas Fiscais – Têm propósito de evidenciar
as conseqüências macroeconômicas, além dos
impactos para o endividamento e a sustentabilidade
da política fiscal.
Redistribuição de Riquezas
Estímulo à produção
Combate à inflação
Atenuar ciclos econômicos
Estatísticas Fiscais
Existem diversas metodologias que são utilizados para o apuração do
Resultado Fiscal do Governo.
Necessidades de Financiamento do
Setor Público ( NFSP)
Necessidades de Financiamento do
Setor Público ( NFSP)
NFSP = Variação da Dívida Líquida = Resultado Nominal
Nessa metodologia, assume-se que a necessidade de financiamento
do governo, em um determinado período, pode ser representada pelo
déficit de caixa, consideradas ainda as necessidades de ampliação
da dívida para financiamento deste déficit.
Resultado Primário
Resultado Nominal
Dívida Líquida
Necessid
ad
es d
e F
inan
cia
men
to d
o
Se
tor
Pú
blic
o (
NF
SP
)
Necessidade de Financiamento do Setor Público
Resultado Primário e Resultado Nominal
“O exemplo de casa”
Salário
Aluguel
Alimentação
Outras despesas
+ 1.000
(400)
(200)
(200)
200Resultado
Primário
(250) (+/-) Juros
(50)Resultado
Nominal
Exemplo
Acima da Linha x Abaixo da Linha
“O Exemplo do Estudante”
Bolsa de Estudo
Aluguel
Alimentação
Outras despesas
+ 150
- 100
- 80
- 70
- 100 Resultado
Linha
Acima da Linha
Abaixo da Linha
Capítulo 2
Necessidade de Financiamento do Setor Público
Resultado Primário
É um indicativo da capacidade dos governos em gerar
receitas em volume suficiente para pagar suas contas
usuais, sem que seja comprometida sua capacidade de
administrar a dívida existente.
Aumento de
Impostos
Diminuição dos
investimentos
Públicos
Conceito do Resultado Primário
De acordo com Manual de Demonstrativos Fiscais:
Resultado primário representa a diferença entre as
receitas e as despesas primárias.
O que são
receitas e
despesas
primárias?
Receitas
Fonte Primária /
Não Financeira
Fonte Não Primária
/ Financeira
Qualquer receita que o
governo obtenha e não amplie
sua dívida ou não diminua
seus ativos
Receita que o governo obtém
através do endividamento
público ou da diminuição do
Ativo Imobilizado.
Despesas
Despesa Primária
/ Não Financeira
Despesa Não
Primária / Financeira
Conjunto de gastos que
possibilita a oferta de
serviços públicos à
sociedade, deduzidas às
despesas financeiras.
Conjunto com operações
financeiras tais como
empréstimos, concessão de
empréstimos, amortizações e
juros.
Receita Financeira
Receita Total
Receita primária = Receita total – Receita financeira
Receita não financeira
(primária)
Alienação
de ativos
Juros ativos
Operações de
crédito
Arrecadação
de tributos
Prestação de
serviços
Receita Primária – Por Exclusão
Despesa Financeira
Despesa Total
Despesa Primária = Despesa Total – Despesa Financeira
Despesa não financeira
(primária)
Amortização
de
Dívidas
Juros passivos
Concessão de
Empréstimos
Pagamento de
Pessoal
Manutenção
Investimento
Despesa Primária
Resultado Primário - RP
RESULTADO PRIMÁRIO
RECEITAS PRIMÁRIAS / NÃO
FINANCEIRAS
DESPESAS PRIMÁRIAS /NÃO
FINANCEIRAS
receitas arrecadadas
no exercício
–receitas de operações
de crédito
–
receitas de privatização
–receitas de aplicações
financeiras
total de despesas
-
Apropriação dos juros e amortização da
dívida
+despesas de
concessão de empréstimos com
retorno garantido ao ente federado
UNIÃO:Resultado Primário x Resultado Financeiro
Além das operações de caixa, existem:
R$ 50 de RP não processado
R$ 30 de RP processado
SALDO DE CAIXA
INGRESSOS
Imposto de Renda - IR
Prestação de Serviço
Juros ativos
SAÍDAS
Pagamento de pessoal
Pagamento de benefícios
Amortização da dívida
Movimentação de Caixa
Ano x1
R$ 100
R$ 155
R$ 100
R$ 35
R$ 20
(R$ 150)
(R$ 80)
(R$ 60)
(R$ 10)
Resultado Primário
IR
Prestação de ServiçoR$ 100
R$ 35
RECEITA NÃO FINANCEIRA R$ 135
DESPESA NÃO FINANCEIRA (R$ 140)
Pessoal
Benefícios (R$ 80)
(R$ 60)
RESULTADO PRIMÁRIO (R$ 5)
Resultado Financeiro
ATIVO FINANCEIRO R$ 105
Saldo Final R$ 105
Saldo R$ 100
Receita R$ 155
Despesa R$ (150)
PASSIVO FINANCEIRO (R$ 80)
RP não processado (R$ 50)
RP processado (R$ 30)
RESULTADO FINANCEIRO R$ 25
Déficit primário R$ ( 5)
Superávit financeiro R$ 25
Particularidades do Demonstrativo
Transferências para o
Fundeb
Todas as contribuições :
RPPS, RGPS, PIS E PASEP.
Receitas e Despesas Intra
INCLUÍDAS EXCLUÍDAS
Demonstrativo
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso III) Em reais
RECEITAS PRIMÁRIAS
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (I)
Receitas Tributárias
ICMS
IPVA
ITCD
IRRF
Outras Receitas Tributárias
Receitas de Contribuições
Receitas Previdenciárias
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial Líquida
Receita Patrimonial
(-) Aplicações Financeiras
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPE
Convênios
Outras Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Dívida Ativa
Diversas Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Operações de Crédito (III)
Amortização de Empréstimos (IV)
Alienação de Bens (V)
Transferências de Capital
Convênios
Outras Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VI) = (II - III - IV - V)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + VI)
Até o Bimestre/
<Exercício>
Até o Bimestre/
<Exercício Anterior>
PREVISÃO ATUALIZADARECEITAS REALIZADAS
Demonstrativo
DOTAÇÃO
DESPESAS PRIMÁRIAS ATUALIZADA Até o Bimestre/ Até o Bimestre/ Até o Bimestre/ Até o Bimestre/
<Exercício> <Exercício Anterior> <Exercício> <Exercício Anterior>
DESPESAS CORRENTES (VIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida (IX)
Outras Despesas Correntes
Transferências Constitucionais e Legais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X) = (VIII - IX)
DESPESAS DE CAPITAL (XI)
Investimentos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos (XII)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida (XIV)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XI - XII - XIII - XIV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) – – – – – –RESERVA DO RPPS (XVII) – – – – – –DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XVIII) = (X + XV + XVI + XVII)
RESULTADO PRIMÁRIO (XIX) = (VII - XVIII)
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES –
META DE RESULTADO PRIMÁRIO FIXADA NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO P/ O EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA
DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS EMPENHADAS
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
DESPESAS LIQUIDADAS
Em
<Exercício>
Em <Exercício
Anterior>
Objetivo do Resultado Nominal
De acordo com Manual de Demonstrativos Fiscais:
O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a
evolução da Dívida Fiscal Líquida
Objetivo do Resultado Nominal
O que o que o
resultado nominal
me dirá de
importante?
Avaliar
Déficit Fiscal
Superávit
Fiscal
Volume de Recursos
financiados junto ao mercado
Volume de Recursos utilizado
para abater o montante da
dívida e disponibilidade de
caixa.
Objetivo do Resultado Nominal
O que o que o
resultado nominal
me dirá de
importante?
Avaliar
Déficit Fiscal
Superávit
Fiscal
Volume de Recursos
financiados junto ao mercado
Volume de Recursos utilizado
para abater o montante da
dívida e disponibilidade de
caixa.
(1.000,00)
(500,00)
10.000,00
(5.000,00)
Exemplo Resultado Nominal
Exemplo Familiar
Receita da Família 10.000,00
Custos Gerais 5.000,00
Educação 1.000,00
Impostos 500,00
Limite Cheque
Especial 2.000,00
Juros cheque
especial500,00
Juros de Aplicação
Financeira300,00
Apuração do Resultado
3.500,00 Resultado(500,00)
300,00
Resultado dos
Juros
3.300,00 Resultado
(2.000,00)
1.200,00 Disponível em
caixa
(1.500,00)
(500,00)
10.000,00
(7.000,00)
Exemplo Resultado Nominal
Exemplo Familiar
Receita da Família 10.000,00
Custos Gerais 7.000,00
Educação 1.500,00
Impostos 500,00
Limite Cheque
Especial3.000,00
Juros cheque
especial1.500,00
Juros de Aplicação
Financeira000,00
Apuração do Resultado
1.000,00 Resultado(1.500,00)
000,00
Resultado dos
Juros
(500,00) Resultado
(3.000,00)
(3.500,00) Aumento do
endividamento
Conceito Resultado Nominal - RN
RESULTADO PRIMÁRIO
RESULTADO NOMINAL
JUROS NOMINAIS 1
recebimentos de juros
–
Apropriação de juros decorrentes de operações de crédito realizadas
1. Princípio Contábil da Competência
SUPERÁVIT NOMINAL
DÉFICIT NOMINAL
Resultado Primário >
Conta de juros
Resultado Primário <
Conta de juros
Avaliação do Resultado Nominal
CONTA DE JUROS = Valor dos Juros Nominais a crédito –
Valor dos juros nominais a débito
Demonstrativo
RREO - ANEXO 5 (LRF, art 53, inciso III) Em Reais
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
Disponibilidade de Caixa bruta
Demais Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto precatórios)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI) = (III + IV - V)
RESULTADO NOMINAL No Bimestre Até o Bimestre
(VIc -VIb) (VIc - VIa)
VALOR
META DE RESULTADO NOMINAL FIXADA NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO P/ O EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA
PERÍODO DE REFERÊNCIA
DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL VALOR CORRENTE
Em 31/Dez/<Exercício Anterior> Em <Bimestre Anterior> Em <Bimestre>
(a) (b) (c)
SALDO
Conceitos Adicionais
Serão registrados nessa linha, por exemplo, valores a receber líquidos e
certos (devidamente deduzidos das respectivas provisões para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços) como empréstimos,
financiamentos e outros créditos a receber.
os valores inscritos em Dívida Ativa e outros
valores que não representem créditos a receber
os adiantamentos concedidos a fornecedores de
bens e serviços.
Demais Haveres Financeiros
Não serão
Considerados como
Haveres Financeiros
Valor contratado subtraído das despesas de vendas (imposto de renda sobre
a operação, comissão de venda e gastos com avaliação e reestruturação da
empresa) e acrescido das dívidas transferidas identificadas no sistema
financeiro.
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES
Compreendendo Conceitos
Objetivo de expurgar os efeitos que não
guardam relação com a situação fiscal
Compreendendo Conceitos
PASSIVOS RECONHECIDOS
São as dívidas incorporadas, os chamados “esqueletos”, correspondem às
dívidas juridicamente devidas, de valor certo, reconhecidas pelo governo e
representativas de déficits passados, tais como: parcelamentos de dívida junto ao
INSS, FGTS e RPPS.
“Ninguém conhece tudo,
Ninguém ignora tudo,
Ninguém jamais conhecerá tudo,
Ninguém jamais ignorará tudo,
Por isso a vida é um eterno aprender.”
Paulo Freire (Com adaptações)
Frase retirada do livro de Contabilidade Pública –
Prof. Francisco Glauber Lima Mota.
Prof. Alex Fabiane
(61) 9200-4291