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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 20 | 2015-05-20
ADVOCATUS
Mensal – Ano V – n.º 61 (Abril 2015), 46 p.
Diretor: João Teives
Lisboa: Publisher NEWSENGAGE
Depósito Legal n.º 21725
Preço: 15 euros
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-05-19
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | A-9
ANWALTSBLATT
Jahrgang 65 5 (Mai 2015) + Juris. Die Monatszeitschrift JM 05-2015
Deutscher Anwaltverein e.V.
Kontakt: Deutscher Anwaltverein e. V. (DAV), Littenstraße 11, 10179 Berlin
Anwaltsblatt-Archiv 2015 http://anwaltsblatt.anwaltverein.de/de/anwaltsblatt/print-archiv
Neue DAV-Homepage online www.anwaltverein.de
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-05-15
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | AB-93
CASOS PRÁTICOS - DIREITO DO TRABALHO
David Falcão, Susana Ferreira dos Santos
2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2015, 89 págs.
Coleção: Casos Práticos
ISBN 9789724059891 | Peso: 0.149 Kg
SINOPSE / PREVISUALIZAÇÃO
http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23756
OFERTA DA AUTORA EM 2015-05-20
BIBLIOTECA | DIREITO TRABALHO | NR 40 323
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
2
EL CERTIFICADO SUCESORIO EUROPEO.
Isidoro Antonio Calvo Vidal
LA LEY 18/05/2015, 364 p.
ISBN: 9788490204108
PVP: 47.00 €
Índice
Librería Bosch y J.M. Bosch Editor
http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/28853_el-certificado-sucesorio-europeo
A partir de la fecha de su aplicación plena, el 17 de agosto de 2015, el Reglamento (UE) nº 650/2012 del Parlamento Europeo y del Consejo de
4 de julio de 2012 relativo a la competencia, la ley aplicable, el reconocimiento y la ejecución de las resoluciones, a la aceptación y la ejecución
de los documentos públicos en materia de sucesiones mortis causa y a la creación de un certificado sucesorio europeo, determina el nuevo
marco de las sucesiones internacionales en la Unión Europea, constituyendo un hito de especial relieve en la construcción de la Europa de los
ciudadanos.
CHILD-FRIENDLY JUSTICE – PERSPECTIVES AND EXPERIENCES OF PROFESSIONALS ON
CHILDREN’S PARTICIPATION IN CIVIL AND CRIMINAL JUDICIAL PROCEEDINGS IN 10 EU
MEMBER STATES. Report
FRA – European Union Agency for Fundamental Rights
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015, 122 p.
ISBN 978-92-9239-658-9 | doi: 10.2811/91391 | [pdf] en (2.66 MB)
http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2015-child-friendly-justice-professionals_en.pdf
Each year thousands of children take part in criminal and civil judicial proceedings, affected by parental divorce or as victims or witnesses to crime. Such proceedings can be stressful for anyone. The European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) investigated whether children’s rights are respected in these proceedings.
Countries: Bulgaria / Croatia / Estonia / Finland / France / Germany / Poland / Romania / Spain / United Kingdom
Related EU Charter Articles: Article 1 - Human dignity; Article 4 - Prohibition of torture and inhuman or degrading treatment or punishment; Article 6 - Right to liberty and security; Article 7 - Respect for private and family life; Article 8 - Protection of personal data; Article 21 - Non-discrimination; Article 24 - The rights of the child; Article 47 - Right to an effective remedy and to a fair trial.
EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS http://fra.europa.eu/en/publication/2015/child-friendly-justice-professionals ».
CÓDIGO ReNEUAL DE PROCEDIMIENTOS ADMINISTRATIVO DE LA UNIÓN EUROPEA
Instituto Nacional de Administración Pública (INAP), 11-05-2015, 366 p.
ISBN: 978-84-73514286
PVP: 23,00€
Procedimiento administrativo en procesos de la Unión Europea: Disposiciones, normas, decisiones,
contratos, etc. | Índice
Librería Bosch y J.M. Bosch Editor http://librer iabosch.com/Shop/Product/Details/28833_codigo-reneual-de-procedimientos-adm inistrativo-de- la-union-europea-
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
3
DIREITO DA RELIGIÃO
Lisboa: INCM Abril de 2015, 493 p.
Coleção: Direito, Jurisprudência e Doutrina
ISBN:978-972-27-2363-3 | Código: 1020475
https://www.incm.pt/portal/loja_detalhe.jsp?codigo=102770
OFERTA DA EDITORA EM 2015-05-20
BIBLIOTECA | DIREITO TRABALHO | NR 40 325
ESTUDIOS JURÍDICOS HISPANO-LUSOS DE SERVICIOS EN RED (Energía,
telecomunicaciones y transportes) y su incidencia en los espacios naturales protegidos
Isabel González Ríos
Editorial Dykinson, SL, 18-05-2015, 614 p.
ISBN: 9788490852132
PVP: 35,00€
Esta obra constituye un estudio de los servicios liberalizados prestados en red (energía, telecomunicaciones y
transportes) elaborado por profesores especialistas en la materia de varias Universidades españolas y de la
Universidad de Coimbra. Dos son las aportaciones principales que se recogen es este libro, por un lado,
larealización de una investigación comparada del Derecho Portugues y Español, en el marco del Derecho
Comunitario, de los citados servicios y de las infraestructuras que les sirven de sorporte; y por otro lado, la
presentacion de las principales reformas normativas y pronunciamientos jurisprudenciales que les afectan, y
que en granparte están condicionadas por la actual situación de crisis económica.
Índice
Librería Bosch y J.M. Bosch Editor http://librer iabosch.com/Shop/Product/Details/28854_estudios-jur idicos-hispano-lusos-de-servic ios-en-red-
A FISCALIDADE DAS SOCIEDADES INSOLVENTES
Cidália Maria da Mota Lopes, Ana Cristina dos Santos Arromba Dinis
Editora: Almedina, 2015, 164 págs.
Coleção: Contabilidade e Economia
ISBN 9789724058283 | Peso: 0.272 Kg
Preço: € 14.00
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=26722
FORMULÁRIOS BDJUR - PROCESSO CIVIL
Pedro Pinheiro Torres, Luísa Pinheiro Torres
Editora: Almedina, 2015, 236 págs.
Coleção: Formulários BDJUR
ISBN 9789724059730 | Peso: 0.321 Kg
SINOPSE / PREVISUALIZAÇÃO http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=26807
OFERTA DO AUTOR EM 2015-05-20
BIBLIOTECA | FORMULÁRIOS | NR 40 324
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
4
GÁS NATURAL: UMA NOVA ENERGIA NA MOBILIDADE
Comentário à lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro
João Quintela Cavaleiro
NOVA CAUSA, Setembro de 2014, 271 p.
ISBN 978-989-8515-11-7
OFERTA DO AUTOR EM 2015-05-20
BIBLIOTECA | DIREITO TRABALHO | NR 40 322
JURISTE INTERNATIONAL. PUBLICATION DE L’UIA
N. 1 (2015), 72 p.
UNION INTERNATIONALE DES AVOCATS / INTERNATIONAL ASSOCIATION OF LAWYERS
25, rue du jour, 75001 Paris (France)
Site Web: http://www.uianet.org/ | e-mail: [email protected]
Juriste International 2015-1 | Mise en ligne le 20 avril 2015 | Taille : 6.57 Mo | Télécharger en: Anglais -
Espagnol - Français
UIA | Vous êtes ici: Accueil > La documentation > Juriste International
http://www.uianet.org/fr/documentation/juriste
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-05-19
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | JI-45
PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL COM O NOVO CPC
Edgar Valles
9.ª Edição
Coimbra: Almedina, Abril de 2015, 417 p.
ISBN 978-972-40-6028-6
OFERTA DO AUTOR EM 2015-05-14
BIBLIOTECA | PROCESSO CIVIL | NR 40320
REVISTA CRÍTICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Periodicidade: Quadrimestral. - N.º 106 (maio 2015), 201 p.
Almedina, Coimbra, 2015
ISSN 0254-1106
Preço deste número 10 €
TEMA: Memórias de violências: Que futuro para o passado?
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-05-19
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCCS-300
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
5
Leis, tratados, etc.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL | ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE FINS
ESPECÍFICOS E EMPRESAS INTERMUNICIPAIS | PROJETOS DE APOIO À INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS
Abertura de concurso para apoio financeiro a projetos de integração e partilha de serviços ou competências dos municípios
| Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) | Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) |
Orçamento do Estado para 2015
@ Despacho n.º 5119-B/2015 (Série II), de 2015-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do
Secretário de Estado da Administração Local. - Nos termos do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, determina a abertura de concurso para entidades intermunicipais, associações de municípios de fins
específicos e empresas intermunicipais, para apoio financeiro a projetos de integração e partilha de serviços ou
competências dos municípios. Diário da República. - Série II-C - N.º 94 – 2.º Suplemento (15-05-2015), p. 12498-
(16) - p. 12498-(18). https://dre.pt/application/file/67199328
5 - A taxa de comparticipação máxima do apoio financeiro concedido pela administração central será de 90% do investimento
elegível de cada projeto.
7 - As candidaturas deverão ser apresentadas pela entidade interessada junto da respetiva Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR), até dia 30 de junho de 2015, mediante formulário único de modelo constante em anexo a
este Despacho, a disponibilizar pela CCDR.
8 - As CCDR remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 13 de julho de 2015, em suporte digital, a lista das
candidaturas apresentadas, com indicação das entidades, a identificação dos projetos e os valores dos respetivos investimentos
desagregados pelos vários componentes da despesa considerada elegível, assim como de parecer sobre a demonstração da
condição prevista no n.º 6.
O presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação [2015-05-15]. Publique-se em Diário da República, no Portal
Autárquico e nos sítios da internet das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
ANEXO - FORMULÁRIO DE CANDIDATURA.
BANCO DE PORTUGAL | RELATÓRIO DE 2014
@ Relatório n.º 8/2015 (Série II), de 2015-03-24 / Banco de Portugal. - Relatório do Conselho de Administração
do Banco de Portugal, Atividade e Contas em 2014. Diário da República. – Série II-E - N.º 93 (14 de maio de 2015),
p. 12000-12110. https://dre.pt/application/file/67210652
CARREIRA DIPLOMÁTICA | LIMITE DE IDADE NORMAL PARA A APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA
Limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários | Limite de idade dos
funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços periféricos externos
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
6
@ Decreto-Lei n.º 79/2015, de 2015-05-14 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Procede à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o
limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o
exercício de funções nos serviços periféricos externos. Diário da República. – Série I - N.º 93 (14 de maio de
2015), p. 2468-2470. https://dre.pt/application/conteudo/67212742
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-15].
COMITÉ DA PROTEÇÃO SOCIAL
@ Decisão (UE) 2015/773 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que cria o Comité da Proteção Social e revoga
a Decisão 2004/689/CE. JO. - L 121, 14.5.2015, p. 16-19.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_121_R_0006&from=PT
Artigo 1.º (Criação). - É criado o Comité da Proteção Social («Comité»), com carácter consultivo, para promover a cooperação
entre os Estados-Membros e com a Comissão em matéria de políticas de proteção social, no pleno respeito pelo Tratado e
tendo devidamente em conta a competência das instituições e órgãos da União.
Artigo 3.º (Composição). - 1. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam cada um dois membros do Comité. Podem também
nomear dois membros suplentes. 2. Os Estados-Membros e a Comissão envidam todos os esforços para obter um equilíbrio entre
os sexos na composição do Comité.
Artigo 7.º (Revogação). - A Decisão 2004/689/CE é revogada a partir da data da primeira reunião do Comité após a entrada
em vigor da presente decisão. Essa reunião do Comité deve realizar-se no prazo de quatro meses a contar da data de adoção
da presente decisão.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia [2015-05-15].
COMITÉ DO EMPREGO
@ Decisão (UE) 2015/772 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que cria o Comité do Emprego e revoga a
Decisão 2000/98/CE. JO. - L 121, 14.5.2015, p. 12-15.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_121_R_0005&from=PT
Artigo 1.º (Criação). - É criado o Comité do Emprego («Comité»), com carácter consultivo, para promover a coordenação das
políticas de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros, no pleno respeito do Tratado e tendo devidamente
em conta as competências das instituições e dos órgãos da União.
Artigo 3.º (Composição). - 1. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam cada um dois membros do Comité. Podem também
nomear dois membros suplentes. 2. Os membros do Comité e os membros suplentes são escolhidos de entre funcionários ou
peritos de alto nível com comprovada competência no domínio da política de emprego e do mercado de trabalho nos Estados-
Membros. 3. Os Estados-Membros e a Comissão envidam todos os esforços para obter um equilíbrio entre os sexos na composição
do Comité.
Artigo 8.º (Revogação). - A Decisão 2000/98/CE é revogada a partir da data da primeira reunião do Comité após a entrada em
vigor da presente decisão. Essa reunião deve realizar-se no prazo de quatro meses a contar da data de adoção da presente
decisão.
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
7
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia [2015-05-15].
ELETRICIDADE
Reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público (RESP) | Licenciamento da atividade de
produção de energia elétrica no âmbito do regime especial da remuneração garantida | Centros eletroprodutores
(1) PORTARIA N.º 133/2015 (Série I), de 2015-05-15 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia. - Ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.º-G do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24
de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou
a sua republicação, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os termos,
condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, bem como da
obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração. Diário da República. - Série I — N.º 94 (15
de maio de 2015), p. 2529-2546. https://dre.pt/application/file/67199348
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 243/2014, de 2 de agosto). - São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º,
14.º, 16.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º e 35.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que passam a ter a seguinte
redação: (...)
Artigo 3.º (Aditamento à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto). - São aditados os artigos 25.º-A [Desconto à tarifa], 25.º-B
[Determinação do desconto à tarifa], 35.º-A [Mudança de tecnologia dos centros eletroprodutores instalados ou a instalar] e
35.º-B [Mudança de fonte primária de energia renovável utilizada pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar] à
Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, com a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º (Norma revogatória). - São revogados o artigo 8.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 25.º, o artigo 26.º, e os
n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto.
Artigo 6.º (Republicação). - É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 243/2013,
de 2 de agosto, com a redação atual.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-05-16].
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.°)
Republicação da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto.
ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
Bancos centrais nacionais (BCN)
Código de Conduta das Estatísticas Europeias
Compromisso de Confiança nas Estatísticas
Eurostat
Independência profissional
Institutos nacionais de estatística (INE)
Sistema Estatístico Europeu (SEE)
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) | Violação do segredo estatístico
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
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(1) Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera o
Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias (Texto relevante para o EEE e para a Suíça). JO
L 123 de 19.5.2015, p. 90 - 97. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0759&from=PT
Artigo 1.º (Alteração do Regulamento (CE) n.º 223/2009) (...)
Artigo 2.º (Entrada em vigor). -O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às
Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de
informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o
Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom
do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p.
164).
(3) Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que
altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão
e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que
estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para
a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
FLORESTA | AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS | SILVICULTURA SUSTENTÁVEL | PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)
Auxílios de Estado | Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) | Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER)
@ Portaria n.º 134/2015 (Série I), de 2015-05-18 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo da alínea b)
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabelece o regime de aplicação da
operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4,
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»,
ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos
Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Diário da República. - Série I - N.º 95 (18 de maio de 2015), p. 2558 - 2574. https://dre.pt/application/file/67241978
Artigo 41.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto
na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.
ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 13.º)
ANEXO II - Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º)
ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º)
ANEXO IV - Nível dos apoios (a que se refere o artigo 28.º)
ANEXO V - Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
20 | QUARTA | 20 MAIO 15
9
FORÇAS ARMADAS | LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES | LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
(1) Lei Orgânica n.º 6/2015, de 2015-05-18 / Assembleia da República. - Aprova a lei das infraestruturas
militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro. Diário da República. - Série I - N.º 95 (18 de maio
de 2015), p. 2550 - 2554. https://dre.pt/application/file/67241976
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação,
manutenção, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições
sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos
resultados obtidos por essa rentabilização nas medidas e projetos nela previstos. 2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da
presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 28.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º
219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 29.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-19].
ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
(2) Lei Orgânica n.º 7/2015, de 2015-05-18 / Assembleia da República. - Aprova a lei de programação militar
e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 95 (18 de maio de 2015),
p. 2554 - 2558. https://dre.pt/application/file/67241977
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de
armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da
edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante,
incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas: a) Investigação e desenvolvimento; b) Sistemas e infraestruturas de apoio;
c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos. 2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento
a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo ii à presente lei, da
qual faz parte integrante. 3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força
decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
Artigo 18.º (Norma revogatória). - É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo anterior.
Artigo 19.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-19].
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de
armamento e equipamento.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de
armamento, equipamento e munições.
FUNDOS EUROPEUS DE INVESTIMENTO A LONGO PRAZO (ELTIF)
Ações dos ELTIF
Administradores de pensões
Alienação de ativos dos ELTIF
Autoridades competentes
Capital próprio
Comercialização de ELTIF
Companhia financeira
Composição e diversificação da carteira
Concentração
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Concessão de um empréstimo de valores mobiliários
Contração de um empréstimo de valores mobiliários
Custos
Documentos de informação fundamental
Emissão de novas unidades de participação ou de novas ações
Empresa de investimento
Empresa de seguros
Empresas elegíveis para a carteira
Empresas não cotadas em bolsa
Empréstimos em numerário
Equiparado a capital
ESMA - Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Estratégia Europa 2020
Financiamento de duração prolongada de vários projetos de infraestruturas
Fundações
FIA extra-UE
Fundos europeus de capital de risco (EuVECA)
Fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF)
Fundos de investimento alternativos (FIA)
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
Instituição de crédito
Instrumento financeiro
Instrumentos derivados do mercado de balcão
Investimentos elegíveis
Investidores profissionais
Investidores não profissionais
Investimentos noutros ELTIF
Mercados de instrumentos financeiros
Mercado regulamentado
Mercado secundário
Municípios
Operação de recompra
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Pequenas e médias empresas (PME)
Perfil de risco de cada ELTIF
Prospeto
Sistema de negociação multilateral
Supervisão
Transparência
Unidades de participação dos ELTIF
Venda a descoberto
(1) Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos
fundos europeus de investimento a longo prazo (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 19.5.2015, p.
98 -121. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0760&from=PT
Artigo 1.º (Objeto e objetivos). - 1. O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de autorização, de
políticas de investimento e de condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos
compartimentos dos FIA da UE comercializados na União como fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF).
2. O presente regulamento tem como objetivo mobilizar e canalizar capital para investimentos europeus de longo prazo na
economia real, em consonância com o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União. 3. Os Estados-
Membros não podem aplicar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.
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Artigo 3.º (Autorização e registo central público). - 1. Os ELTIF só podem ser comercializados na União se tiverem sido
autorizados nos termos do presente regulamento. A autorização de um ELTIF é válida em todos os Estados-Membros. 2. Só
podem requerer e receber autorização como ELTIF, os FIA da UE. 3. As autoridades competentes dos ELTIF informam
trimestralmente a ESMA das autorizações concedidas ou revogadas nos termos do presente regulamento. A ESMA mantém um
registo central público com a identificação de todos os ELTIF autorizados ao abrigo do presente regulamento, dos gestores dos
ELTIF e das autoridades competentes dos ELTIF. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.
Artigo 38.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto
a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a
Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(3) Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação
da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos
prospetos, bem como aos respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e à
divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(5) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso
à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera
a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores
de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos
(CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às
vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos
derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012,
p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos
fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos
fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(12) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
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(13) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às
demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas
formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas
78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(14) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo
aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014,
p. 84).
(15) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014,
p. 349).
(16) Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre
os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos
de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
GABINETE DE ESTRATÉGIA E ESTUDOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
@ Portaria n.º 138/2015 (Série I), de 2015-05-20 / Ministérios das Finanças e da Economia. - Ao abrigo do
disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa a estrutura
nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e revoga a Portaria n.º 341/2012, de 26
de outubro. Diário da República. - Série I - N.º 97 (20 de maio de 2015), p. 2604 - 2605.
https://dre.pt/application/file/67250316
O Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do
Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia.
Artigo 1.º (Estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos). - 1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente
designado por GEE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços de Análise Económica; b)
Direção de Serviços de Acompanhamento da Economia Portuguesa; c) Direção de Serviços de Estatística. 2 - As unidades
orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 7.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 341/2012, de 26 de outubro.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2015-
06-01].
GABINETES DE INSERÇÃO PROFISSIONAL (GIP)
Apoios financeiros e técnicos
Atividades dos GIP
Animador
Autorização de funcionamento
Candidatura
Contrato de objetivos
Entidades promotoras
Cooperação com outras entidades
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Incumprimentos
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Regulamentação específica
@ Portaria n.º 140/2015 (Série I), de 2015-05-20 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. -
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regulamenta o funcionamento dos Gabinetes
de Inserção Profissional. Diário da República. - Série I - N.º 97 (20 de maio de 2015), p. 2607 - 2610.
https://dre.pt/application/file/67250318
Com o objetivo de reforçar a atuação do Serviço Público de Emprego ao nível do alargamento das respostas a disponibilizar aos
desempregados e da sua cobertura territorial, foram criadas, através da Portaria n.º 127/2009, de 30 de janeiro, alterada pela
Portaria n.º 298/2010, de 1 de junho, estruturas de apoio ao emprego, com capacidade de atuação em proximidade aos
territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de unidades locais do Instituto de Emprego e da Formação
Profissional, I. P.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma regula o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP).
Artigo 2.º (Conceito). - Entende-se por GIP a organização ou serviço credenciado pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para prestar apoio a jovens e adultos desempregados no percurso de inserção ou reinserção no
mercado de trabalho, em estreita cooperação com as unidades locais do IEFP, I. P.
Artigo 3.º (Entidades promotoras). - Podem promover a constituição de GIP as seguintes entidades, públicas ou privadas, sem
fins lucrativos: a) Autarquias locais; b) Instituições particulares de solidariedade social; c) Associações relevantes na
dinamização e desenvolvimento local; d) Associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas; e) Associações
sindicais e empresariais.
Artigo 19.º (Norma revogatória). - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as Portarias n.º 127/2009, de
30 de janeiro, e n.º 298/2010, de 1 de junho.
Artigo 20.º (Norma transitória). - Os GIP em funcionamento ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles
regulados até ao termo da respetiva autorização de funcionamento.
Artigo 21.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-21].
IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DOS PAÍSES TERCEIROS
(1) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao
regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (reformulação). JO L 123 de 19.5.2015, p. 33-
49. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0755&from=PT
Artigo 1.º - 1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários dos países terceiros enunciados no
anexo I, com exceção dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 517/94. 2. A importação para a União dos
produtos referidos no n.º 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas
de salvaguarda que possam ser adotadas ao abrigo do capítulo V.
Artigo 23.º - Os Regulamentos (CE) n.º 427/2003 e (CE) [produtos originários da República Popular da China] n.º 625/2009 são
revogados. As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo referências ao presente regulamento e devem
ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 24.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros.
ANEXO I - Lista de países terceiros
ANEXO II - DOVCUMENTO DE VIGILÂNCIA
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ANEXO III - Regulamentos revogados com a lista das suas sucessivas alterações
ANEXO IV - Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.º 625/2009 | Regulamento (CE) n.º 427/2003 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às
importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).
INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL: REVISÃO DO REGIME JURÍDICO APROVADO PELO DL
380/99, DE 22-09
Decreto-Lei n.º 80/2015 de 2015-05-14 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, aprova a revisão do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário
da República. – Série I - N.º 93 (14 de maio de 2015), p. 2469-2512. https://dre.pt/application/conteudo/67212743
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e
de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de
gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos
de gestão territorial.
Artigo 2.º (Sistema de gestão territorial). - 1 — A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de
gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em quatro âmbitos: a) O âmbito nacional; b) O
âmbito regional; c) O âmbito intermunicipal; d) O âmbito municipal. 2 — O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes
instrumentos: a) O programa nacional da política de ordenamento do território; b) Os programas setoriais; c) Os programas
especiais. 3 — O âmbito regional é concretizado através dos programas regionais. 4 — O âmbito intermunicipal é concretizado
através dos seguintes instrumentos: a) Os programas intermunicipais; b) O plano diretor intermunicipal; c) Os planos de
urbanização intermunicipais; d) Os planos de pormenor intermunicipais. 5 — O âmbito municipal é concretizado através dos
seguintes planos: a) O plano diretor municipal; b) Os planos de urbanização; c) Os planos de pormenor.
Artigo 3.º (Vinculação jurídica). - 1 — Os programas territoriais vinculam as entidades públicas. 2 — Os planos territoriais
vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos
espaços florestais. 4 — São nulas as orientações e as normas dos programas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo
âmbito material. 5 — As normas dos programas territoriais que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem
a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais.
Artigo 203.º (Regulamentação). - 1 — No prazo de 90 dias são revistos ou aprovados os regulamentos, que definem: a) A
composição e o funcionamento da comissão consultiva que assegura o acompanhamento da elaboração do plano diretor
municipal; b) Os Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da atividade dominante, bem como
das categorias relativas ao solo rústico e urbano, aplicáveis a todo o território nacional; c) A composição interdisciplinar mínima
das equipas autoras da elaboração dos planos; d) Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do
urbanismo, designadamente, relativos aos indicadores, aos parâmetros, à simbologia e à sistematização gráfica, a utilizar nos
programas e nos planos territoriais.2 — No prazo de 180 dias são revistos: a) O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho; b) O
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 20 de março; c) O Decreto-Lei n.º 129/2008,
de 21 de julho; d) O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho. 3 — A cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar
na elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais e na aplicação de medidas cautelares e a cartografia
temática que daí resulte, estão sujeitas ao previsto no Decreto -Lei n.º 193/95, de 18 de julho, republicado pelo Decreto-Lei
n.º 141/2014, de 19 de setembro, e às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da Direção-Geral do
Território.
Artigo 205.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 199.º, são revogados: a) O Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de setembro; b) Os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-
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15
Leis n.ºs 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho; c) A Portaria n.º 137/2005, de 2 de fevereiro; d) A Portaria
n.º 138/2005, de 2 de fevereiro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 206.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
MERCADOS FINANCEIROS | PROGRAMA DE COMPRA DE ATIVOS DO SETOR PÚBLICO EM MERCADOS
SECUNDÁRIOS - PSPP | EUROSISTEMA
ABSPP | CBPP3 | compra e venda definitiva de instrumentos negociáveis | Critérios de elegibilidade dos títulos de dívida transacionáveis
| Intervenção nos mercados financeiros | Repartição das carteiras | Contrapartes elegíveis | Transparência | Empréstimo de títulos
(1) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de
compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10). JO. - L 121, 14.5.2015, p. 20 – 24.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_121_R_0007&from=PT
Artigo 1.º (Estabelecimento e âmbito do PSPP). - O Eurosistema estabelece pelo presente o PSPP, um programa ao abrigo do
qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em determinadas condições a contrapartes elegíveis, conforme definidas no
artigo 7.º, títulos de dívida transacionáveis elegíveis, em mercados secundários, conforme definidos no artigo 3.º.
Artigo 10.º (Disposição final). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.
É aplicável a partir de 9 de março de 2015.
(2) Regulamento (CE) n.º 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições
necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104o e no n.º 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L
332 de 31.12.1993, p. 1).
(3) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política
monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
(4) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às
operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação
BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
(5) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao
sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 174
de 26.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS: ASSISTÊNCIA NA DOENÇA (ADM) | GNR E PSP: ASSISTÊNCIA NA
DOENÇA (SAD)
Inscrição de cônjuges, ou de unidos de facto, que não estejam abrangidos, em resultado do exercício de atividade
remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória
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Beneficiários da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE):
beneficiários extraordinários
@ Decreto-Lei n.º 81/2015, de 2015-05-15 / Ministério da Defesa Nacional. - Procede à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos
militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que
aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP. Diário da República. - Série I — N.º 94 (15
de maio de 2015), p. 2518-2521. https://dre.pt/application/file/67199346
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro). - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de
julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º
30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B [Beneficiários associados], com a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro). - Os artigos 2.º, 5.º e 24.º do Decreto-Lei n.º
158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de
julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 5.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de
setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º
30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B [Beneficiários associados], com a seguinte redação: (...).
Artigo 6.º (Norma transitória). - Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os
unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nas condições previstas nos
artigos 5.º -B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, ambos na
redação dada pelo presente decreto-lei, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data.
Artigo 7.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014,
de 19 de maio; b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de
29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-16].
OCEANÁRIO DE LISBOA: BASES DA CONCESSÃO
@ Decreto-Lei n.º 82/2015, de 2015-05-15 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -
Aprova as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento
«Oceanário de Lisboa». Diário da República. - Série I — N.º 94 (15 de maio de 2015), p. 2521-2529.
https://dre.pt/application/file/67199347
O Decreto-Lei n.º 42/2015, de 26 de março, qualificou como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do
equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo aos fins pedagógicos, científicos e culturais que lhe estão subjacentes e que integram o elenco
das necessidades coletivas de interesse geral, e estabelece que esse serviço público deve ser adjudicado nos termos de um Contrato de
Concessão.
O equipamento Oceanário de Lisboa é atualmente propriedade do Estado português.
A continuidade da atividade de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa justifica que a concessão
seja adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., que, por outro título, tem explorado este equipamento desde a Exposição
Internacional de Lisboa de 1998.
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17
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei aprova as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e
administração do equipamento Oceanário de Lisboa e determina a adjudicação do respetivo contrato.
Artigo 2.º (Bases da concessão). - 1 — São aprovadas em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases
da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa. 2 —
Integram ainda o objeto da concessão, a exploração de espaços e outros equipamentos existentes ou que venham a existir no
«Oceanário de Lisboa».
Artigo 3.º (Adjudicação). - 1 — É adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., a concessão das atividades de serviço
público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa nos termos definidos nas presentes Bases. 2 — A
concessão mencionada no artigo anterior é estabelecida em regime de exclusivo à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.,
mediante a celebração do respetivo contrato, nos termos do presente decreto-lei e das respetivas bases da concessão. 3 — A
Concessionária tem por atividade principal ao longo de todo o período da concessão, a exploração e administração do
equipamento Oceanário de Lisboa. 4 — Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente
ordenamento do território e energia autorizados, com a faculdade de delegação, a aprovar a minuta do Contrato de Concessão,
bem como a proceder à sua outorga em nome e representação do Estado.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-16].
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Bases da Concessão
Base I – Definições. - 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido
diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado: (...)
Base XLVI - Entrada em vigor do Contrato de Concessão. - O Contrato de Concessão entra em vigor na data da sua assinatura.
OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES | TAXAS DE INTERCÂMBIO APLICÁVEIS
Aplicação de pagamento | Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridades competentes | Cartão de crédito | Cartão de débito | Cartão
de empresa | Cartão pré-pago | Compensação líquido | Consumidor | Informações aos beneficiários | Instrumento de pagamento | Marca
de pagamento | Operação de pagamento transfronteiriça | Operações de pagamento nacionais | Ponto de venda | Prestador de serviços
de pagamento | Procedimentos de resolução extrajudicial de reclamações e de recursos | Sanções | Sistemas de pagamento com cartões
| Taxa de serviço do comerciante
(1) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às
taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (Texto relevante para efeitos
do EEE). JO L 123, 19.5.2015, p. 1 – 15.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_123_R_0001&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis
às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União, caso tanto o prestador de serviços de
pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União. 2.O presente
regulamento não se aplica aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só podem ser utilizados de
forma limitada e que: a) Só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de
prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; ou b) Só podem ser utilizados para adquirir
uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou c) São válidos apenas num Estado-Membro e são fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma
entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir
bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente. 3. O Capítulo II não se aplica às seguintes
operações: a) Operações com cartões de empresa; b) Levantamentos de numerário em caixas automáticas ou ao balcão de prestadores de
serviços de pagamento; e c) Operações com cartões de pagamento emitidos por sistemas tripartidos de pagamento com cartões. 4. O artigo
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7.º não se aplica a sistemas tripartidos de pagamento com cartões. 5.Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões
conceda licenças a outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões
e/ou para aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões
com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões.
Todavia, até 9 de dezembro de 2018, no que respeita às operações de pagamento nacionais, esse sistema tripartido de
pagamento com cartões pode ficar isento das obrigações previstas no Capítulo II, desde que as operações de pagamento
baseadas em cartões efetuadas num Estado-Membro no âmbito desse sistema tripartido de pagamento com cartões não exceda,
anualmente, 3 % do valor de todas as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado-Membro.
Artigo 3.º (Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores). - 1. Para as operações
com cartões de débito, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por
operação superiores a 0,2 % do valor da operação. (...)
Artigo 4.º (Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de crédito dos consumidores). - Os prestadores de
serviços de pagamento não podem propor nem exigir, para operações com cartões de crédito, taxas de intercâmbio por
operação superiores a 0,3 % do valor da operação. Para as operações nacionais com cartões de crédito, os Estados-Membros
podem definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio por operação.
Artigo 5.º (Proibição de contornamento). - Para efeitos da aplicação dos limites máximos a que se referem os artigos 3.º e
4.º, qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio,
recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário,
em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, é tratada como parte da taxa de intercâmbio.
Artigo 18.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2015, com exceção dos
artigos 3.º, 4.º, 6.º e 12.º, que são aplicáveis a partir de 9 de dezembro de 2015, e dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, que são
aplicáveis a partir de 9 de junho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços
de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e
revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo
aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (JO L 266 de
9.10.2009, p. 11).
(4) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso
à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as
Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(5) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e
revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(6) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos
dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(7) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que
estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que
altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
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POLÍCIA JUDICIÁRIA | DIRETOR NACIONAL
@ Despacho n.º 5170/2015 (Série II), de 2015-05-05 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da
Justiça. Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Justiça. - Nos termos e no âmbito do artigo 39.º da Lei
n.º 37/2008, de 6 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
redação dada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro, e com o disposto no artigo
13.º do Decreto -Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, renova a comissão de serviço do Diretor Nacional da
Polícia Judiciária, licenciado José Maria de Almeida Rodrigues no cargo em que foi provido pelo Despacho n.º
10436-A/2012, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, 1.º Suplemento, de 2 de
agosto de 2012, com efeitos a 15 de junho de 2015. Diário da República. - Série II-C - N.º 96 (19-05-2015), p.
12677. https://dre.pt/application/file/67241992
POLUIÇÃO CAUSADA POR NAVIOS
Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) da OMI
Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, adotada em Londres, em 23 de junho de 1969 - OMI
EEDI - Índice Nominal de Eficiência Energética, para os navios novos (OMI 2011)
EIV - Índice Estimativo do Valor (OMI)
Emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes do transporte marítimo
Incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações
Inspeções de navios
Organização Marítima Internacional (OMI)
Sanções, intercâmbio de informações e ordem de expulsão
SEEMP - Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios, para toda a frota mundial (OMI 2011)
(1) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à
monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte
marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 19.5.2015, p.
55-76. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0757&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de
informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes em termos
de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles
partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz
em termos de custos.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000, no
que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob
jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte,
bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. 2. O presente regulamento não é aplicável
a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de
construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.
Artigo 25.º (Alteração da Diretiva 2009/16/CE). - À lista constante do anexo IV da Diretiva 2009/16/CE é aditado o seguinte
ponto: «50. Documento de conformidade emitido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril
de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que
altera a Diretiva 2009/16/CE (*).
(*) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55».
Artigo 26.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015. O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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ANEXO I - Métodos de monitorização das emissões de CO2
ANEXO II - Monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima
ANEXO III - Elementos a considerar para os atos delegados previstos nos artigos 15.º [Procedimentos de verificação] e 16.º
[Acreditação dos verificadores].
(2) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui
a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo
à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no
processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários
(JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(4) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de
navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(5) Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento
das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132).
(6) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva
2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
(7) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços
a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar
os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de
5.6.2009, p. 136).
(8) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à
criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com
efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere
às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(9) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um
programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso
planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2015 | INICIATIVAS EUROPEIAS
CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS
@ RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/2015 (Série I), de 2015-05-15 / Assembleia da República.
- Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de
escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2015. Diário da República. - Série I —
N.º 94 (15 de maio de 2015), p. 2516. https://dre.pt/application/file/67199344
ASSUNTOS DA JAI:
14 — Plano de ação relativo aos esforços para lutar contra a evasão e fraude fiscais, incluindo a Comunicação sobre uma
abordagem renovada para a tributação das sociedades no mercado único à luz da evolução registada a nível mundial.
16 — Propostas para completar o processo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
17 — Agenda europeia em matéria de segurança.
18 — Agenda europeia em matéria de migração.
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28 — Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
(FRONTEX), incluindo equipas de intervenção rápida nas fronteiras.
29 — Luta contra a criminalidade organizada.
30 — Imigração legal.
32 — Matérias relativas à “melhor legislação”.
Aprovada em 30 de abril de 2015.
REGANTES
Autoridade Nacional do Regadio (DGADR)
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
Entidades reconhecedoras de regantes
Inspeção técnica
Obrigações dos regantes
Reconhecimento de regante
Suspensão e revogação do título
Título de regante
Uso eficiente da água pelos agricultores
@ Portaria n.º 136/2015 (Série I), de 2015-05-19 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Atendendo ao disposto
na alínea c) do artigo 21.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e ao abrigo da alínea q) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as
condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição
do título de regante. Diário da República. - Série I - N.º 96 (19 de maio de 2015), p. 2594 - 2598.
https://dre.pt/application/file/67239921
O uso eficiente da água pelos agricultores constitui uma das medidas de apoio do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PDR 2020), determinando a alínea c) do artigo 21.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que os
beneficiários desta medida devem obter o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, por entidade devidamente
autenticada, de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma próprio.
Com a criação desta figura do regante reconhecido, agora desenvolvida pela presente portaria, visou-se promover as boas
práticas de regadio, atestando-as como garante da otimização do recurso água, da proteção da qualidade dos meios hídricos
naturais e da redução dos gastos energéticos.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e
procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante.
Artigo 2.º (Sistema de reconhecimento de regantes). - O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte
forma: a) Autoridade Nacional do Regadio; b) Entidades reconhecedoras de regantes; c) Regantes reconhecidos.
Artigo 18.º (Disposição transitória). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-21].
SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
Prestação de Serviços Partilhados
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Unidades orgânicas flexíveis
@ Portaria n.º 139/2015 (Série I), de 2015-05-20 / Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3
de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, fixa a
estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e revoga a
Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho. Diário da República. - Série I - N.º 97 (20 de maio de 2015), p. 2605 -
2607. https://dre.pt/application/file/67250317
Na sequência do Decreto-Lei n.º 167.º-C/2013, de 31 de dezembro, que estabeleceu a nova lei orgânica do Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro, foi definida a
missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o
número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Artigo 1.º (Estrutura nuclear da Secretaria-Geral). - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de
Serviços de Gestão de Recursos Humanos; b) Direção de Serviços de Gestão Financeira; c) Direção de Serviços de Apoio Jurídico
e Contencioso; d) Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património; e) Direção de Serviços Comuns. 2 - As
unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º
grau.
Artigo 9.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho.
Artigo 10.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-21].
SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS)
Equipa técnica
Horário de funcionamento
Instituto da Segurança Social, I. P.
Intervenção Social
Pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social
Rede Local de Inserção Social (RLIS)
(1) Portaria n.º 137/2015 (Série I), de 2015-05-19 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
- Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30
de dezembro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as
condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social. Diário da
República. - Série I - N.º 96 (19 de maio de 2015), p. 2598 - 2601. https://dre.pt/application/conteudo/67239769
O Despacho n.º 1254/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento
privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades
no desenvolvimento de serviços da ação social.
Por sua vez, o Despacho n.º 11675/2014, de 18 de setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS,
onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão,
a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
Neste contexto, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, veio assim regulamentar o atendimento e acompanhamento
social, quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos
ao nível das regras orientadoras da atuação das diferentes modalidades de intervenção. Face à emergência de novas
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problemáticas e às mudanças sociais que ocorrem a um ritmo acelerado, torna-se imprescindível que as novas políticas, medidas
e programas sejam portadores de inovação para se adequarem às realidades em presença.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro). - Os artigos 6.º (Intervenção Social), 7.º [...] e 11.º [...]
da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Revogação). - São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º
Artigo 4.º (Republicação). - É republicada, em anexo à presente Portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014,
de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-20].
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro
ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente portaria regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de
Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
ARTIGO 2.º (CONCEITO). - 1 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias
em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social. 2 - Excetuam-se do disposto no número
anterior as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação
específica.
ARTIGO 3.º (OBJETIVOS). - Constituem objetivos do SAAS: a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou
prestações sociais adequados a cada situação; b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social; c) Prevenir situações de
pobreza e de exclusão sociais; d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias,
promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social; e) Assegurar o acompanhamento social
do percurso de inserção social; f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e
profissional.
ARTIGO 5.º (ENTIDADES PROMOTORAS). - O SAAS pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades: a) Instituições da
administração pública central e local; b) Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas; c) Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
(2) Portaria n.º 188/2014 (Série I), de 2014-09-18 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
- Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a última redação dada pelo Decreto-
Lei n.º 33/2014, de 4 de março, regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de
Atendimento e Acompanhamento Social. Diário da República. - Série I - N.º 180 (18 de setembro de 2014), p.
5006 - 5009. https://dre.pt/application/conteudo/56931982
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, define como um dos objetivos
fundamentais do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica,
de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das
pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
Artigo 18.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S. A. | GARANTIA BANCÁRIA
Operação de reprivatização indireta do capital social | aquisição de ações representativas de até 61% do capital social
@ Despacho n.º 5119-C/2015 (Série II), de 2015-05-15 / Ministério das Finanças. Gabinete da Ministra. -
Determina que o proponente ou proponentes selecionados através do processo de venda direta de referência, no
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âmbito da operação de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A.,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 181-A/2014 de 24 de dezembro para aquisição de ações representativas de até
61% do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., deve prestar uma garantia bancária, em valor
correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço
oferecido para a compra das referidas ações. Diário da República. - Série II-C - N.º 94 – 3.º Suplemento (15-05-
2015), p.12498-(22) - 12498-(24).
https://dre.pt/application/file/67239906
6 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura [2015-05-15].
ANEXO - Modelo de garantia bancária (Versão em língua portuguesa) / (Versão em língua inglesa).
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO (Artigo 281.º, n.º 3, do CPP)
Comunicação da injunção de proibição de condução de veículos à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) |
Inscrição no Registo de Infrações do Condutor (RIC)
(1) Diretiva n.º 1/2015 PGR (Série II), de 2015-04-30 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. -
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e
republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo. Diário da República. – Série II-D
- N.º 95 (18-05-2015), p. 12561 - 12567. https://dre.pt/application/file/67239359
A Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, introduziu alterações ao Registo Individual de Condutor que se refletem no conteúdo da
prescrição contida no ponto 5) do Capítulo VIII, Secção II, e respetivas Notas Complementares, da Diretiva 1/14, de 15-01-
2014, relativa à Suspensão Provisória do Processo, que deverá ser atualizada em conformidade.
2 - As alterações ora determinadas produzem efeitos na data de entrada em vigor da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril [2015-05-
14].
3 - Publique-se a presente Diretiva no Diário da República e republique-se em anexo à mesma a Diretiva n.º 1/2014, de 15-1-
2014, com a redação ora determinada.
ANEXO
(a que se refere o ponto 3 da Diretiva n.º 1/2015, de 30-4 2015)
Republicação da Diretiva 1/2014, de 15-1-2014
(2) Lei n.º 27/2015, de 2015-04-14 / Assembleia da República. - Vigésima segunda alteração ao Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão
provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor. Diário
da República. - Série I - N.º 72 (14-04-2015), p. 1838 - 1842. https://dre.pt/application/file/a/66970827
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.
Artigo 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro). - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2006, de 7
de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 1.º [...]. - 1 -... 2 -... a)... b)... c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de
suspensão provisória do processo penal.
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ARTIGO 4.º [...] 1 -... a)... b)... c)... d)... e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão
provisória do processo penal. 2 -... 3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem
como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, são recolhidos os
seguintes dados: a)... b)... c)... d)... e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal;
f)... (...) z)... 4 -... 5 -...
ARTIGO 5.º [...]. - 1 - O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor,
pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que
impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do
processo penal. 2 -... 3 - Relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, à aplicação de medidas
de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão
provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
ARTIGO 6.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do
processo penal deve conter a indicação: a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério
Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo; b)... c)... d) Da data da decisão
condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal; e) Dos preceitos violados
e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada
em sede de suspensão provisória do processo.»
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação [2015-05-14].
VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES | CHAMADA DE EMERGÊNCIA PARA O NÚMERO 112 |
OBRIGAÇÕES DOS CONSTRUTORES | REGRAS DE PRIVACIDADE E DE PROTEÇÃO DE DADOS |
SANÇÕES
«Sistema eCall a bordo com base no número 112» é um sistema de emergência, composto pelo equipamento de bordo do veículo
e pelos meios para desencadear, gerir e realizar a transmissão de uma eCall, que é ativado automaticamente, através de sensores
instalados no veículo, ou manualmente, que transporta, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo
de dados e estabelece um canal áudio baseado no número 112 entre os ocupantes do veículo e um PASP de eCall
(1) Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos
requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e
que altera a Diretiva 2007/46/CE. JO L 123 de 19.5.2015, p. 77 - 89.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0758&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece os requisitos gerais para a homologação CE de veículos no que se
refere aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e à homologação desses sistemas e dos respetivos componentes e
unidades técnicas.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 e N1, conforme
definidas no anexo II, parte A, pontos 1.1.1 e 1.2.1, da Diretiva 2007/46/CE, e aos sistemas eCall a bordo com base no número
112, e respetivos componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos. Estão excluídos da aplicação
do presente regulamento: a) Os veículos construídos em pequenas séries, homologados nos termos dos artigos 22.o e 23.o da
Diretiva 2007/46/CE; b) Os veículos homologados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/46/CE; c) Os veículos que, por
razões técnicas, não podem ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls, nos termos do n.º 2.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o para identificar as classes de veículos das
categorias M1 e N1 que, por motivos técnicos, não podem ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento
de eCalls, com base numa análise de custo-benefício, efetuada ou encomendada pela Comissão, e tendo em conta todos os
aspetos técnicos e de segurança relevantes. Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.
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Artigo 13.º (Alteração da Diretiva 2007/46/CE). - Os anexos I, III, IV e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados nos termos do
anexo do presente regulamento.
Artigo 14.ª (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 2.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.ºs 8 e 9, o artigo 6.º, n.ºs 12 e 13, e os artigos 8.º, 9.º, 10.º
e 12.º são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2015. Os artigos não referidos no segundo parágrafo do presente artigo são
aplicáveis a partir de 31 de março de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO - Alteração da Diretiva 2007/46/CE (...).
(2) Decisão n.º 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à
implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (JO L 164 de 3.6.2014, p.
6).
(3) Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à
escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de
veículos, com base no número 112 («chamadas eCall») (JO L 303 de 22.11.2011, p. 46).
(4) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um
quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades
técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo
à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de
20.12.2013, p. 1).
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Doutrina, jurisprudência, etc.
ÁLCOOL E SAÚDE | FÓRUM EUROPEU DE 18 DE MAIO DE 2015
«European Alcohol and Health Forum 16th Plenary meeting, Brussels, 18 May 2015
Agenda (183 KB) http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/ev_20150518_ag_en.pdf
Flash report (126 KB) http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/ev_20150518_flash_en.pdf
Presentations
Overview of the 2015 annual report / Christina Dziewanska-Stringer. - ICF Study team (894 KB), 36 p.
http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/ev_20150518_co01_en.pdf
Alcohol purchase age limits in Europe: current state of play. Prepared for EU Alcohol and Health Forum, Brussels, 18 May 2015 / Katherine
Brown, Director, Institute of Alcohol Studies, UK (595 KB), 16 p. http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/ev_20150518_co04_en.pdf
Portuguese Policy: Plan for the Reduction of Addictive Behaviours and Addictions 2013-2020 (PNRCAD). European Alcohol and Health
Forum / SICAD. MANUEL CARDOSO, 18 May 2015, Brussels (667 KB), 15 p.
http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/ev_20150518_co05_en.pdf
Initiative on training in the protection of minors / Angelika Wiesgen-Pick, German Association of Spirits Producers and Importers (549 KB),
16 p. http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/ev_20150518_co11_en.pdf
EUROPEAN COMMISSION | DG HEALTH AND FOOD SAFETY | PUBLIC HEALTH | ALCOHOL | EVENTS
http://ec.europa.eu/health/alcohol/events/ev_20150518_en.htm ».
ALCOOLISMO | RELATÓRIO DA OCDE
«OECD outlines action for governments to tackle heavy cost of harmful drinking
12/05/2015 - Harmful drinking is on the rise among young people and women in many OECD countries,
partly due to alcohol becoming more available, more affordable and more effectively advertised,
according to a new OECD report.
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TACKLING HARMFUL ALCOHOL USE
Economics and Public Health Policy
OECD Publishing, 19 May 2015, 250 p.
ISBN: 9789264180857 | DOI: 10.1787/9789264181069-en
Price: € 50
Version: Print (Paperback) + PDF
OECD iLbibrary http://www.oecdbookshop.org/browse.asp?pid=tit le-detail& lang=en& ds=& ISB=9789264180857
Browse the full report at: http://www.oecd.org/health/tackling-harmful-alcohol-use-9789264181069-en.htm
OECD HOME | HEALTH | OECD OUTLINES ACTION FOR GOVERNMENTS TO TACKLE HEAVY COST OF HARMFUL
DRINKING http://www.oecd.org/health/tackling-harmful-alcohol-use-9789264181069-en.htm ».
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA | RELATÓRIO DE 2014
Relatório de 2014 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE
COMISSÃO EUROPEIA / EUROPEAN COMMISSION
(1) Bruxelas, 8.5.2015, COM (2015) 191 final. - RELATO´RIO DA COMISSA~O AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITE´ ECONO´MICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITE´ DAS REGIO~ES Relatório de 2014 sobre
a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE {SWD (2015) 99 final}, 16 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015DC0191&rid=50
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT
(2) Brussels, 8.5.2015, SWD (2015) 99 final. - Staff Working Document on the application of the EU Charter of
Fundamental rights in 2014 Accompanying the document «REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN
PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE
REGIONS 2014 Report on the Application of the EU Charter of Fundamental Rights {COM(2015) 191 final}, 127 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015SC0099&rid=2
COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE LISBOA | RELATÓRIOS DE 2014
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(1) «69ª REUNIÃO - 19 DE MAIO DE 2015, 15.00
19-05-2015
Ordem de Trabalhos (…)
5. Apreciação dos Relatórios de actividades de 2014 das 4 Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa, ao abrigo
do nº 2 do artigo 32º da lei 147/99, de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo); grelha base 34m +
20 m para intervenção das CPCJ;
Parecer da 6ª Comissão Permanente
Recomendação 2/69 (6ª CP)
AML http://www.am-lisboa.pt/251000/1/002661,000122/index.htm ».
(2) «Relatórios de actividades de 2014 da CPCJ
03-03-2015
Relatórios de Actividades de 2014 das 4 Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa para apreciação e elaboração de parecer da 6ª Comissão Permanente. A apreciação em plenário foi agendada para a 69ª reunião, em dia 19 de maio de 2015, acompanhada do parecer da 6ª CP e da Recomendação 2/69 (6ª CP).
Documentos:
Relatório de Actividades de 2014 da CPCJ Lisboa Norte 2.86 MB -109 p.
http://www.am-lisboa.pt/documentos/1425904845E8dSM3es6Re36XB0.pdf
Relatório de Actividades de 2014 da CPCJ Lisboa Centro 2.55 MB – 85 p.
http://www.am-lisboa.pt/documentos/1425904845I8aRH0ny4Sb48CO2.pdf
Relatório de Actividades de 2014 da CPCJ Lisboa Ocidental 2.70 MB – 84 p.
http://www.am-lisboa.pt/documentos/1425904057K6uVQ3zd7Az84FN4.pdf
Relatório de Actividades de 2014 da CPCJ Lisboa Oriental 2.42 MB – 85 p.
http://www.am-lisboa.pt/documentos/1425904845N1qXR9td5Em37XN0.pdf
Plano de Actividades de 2015 da CPCJ Lisboa Oriental 186 Kb – 8 p.
http://www.am-lisboa.pt/documentos/1425904845M5tLJ5je3Hu59SJ6.pdf
AML http://www.am-lisboa.pt/451500/1/002202,000222/index.htm»
(3) «Parecer sobre os Relatórios de actividades de 2014 das CPCJ de Lisboa
15-05-2015
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Este parecer sobre os Relatórios de Actividades de 2014 das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa teve
como relatora a DM Sofia Oliveira Dias e foi aprovado por unanimidade, após audição da 4 CPCJ, na reunião de 15 de maio de
2015 da 6ª Comissão Permanente.
Parecer sobre os Relatórios 2014 das CPCJ de Lisboa 2866 KB - 10 p.
http://www.am-lisboa.pt/documentos/1431958803J4kRP0fo2Mc07HJ0.pdf
AML http://www.am-lisboa.pt/302500/1/002694,000064/index.htm »
(4) «Recomendação 02/69 (6ª CP) - Sobre o apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens
19-05-2015
Esta Recomendação relativa ao apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa foi apresentada pela 6ª
Comissão Permanente, no âmbito do seu parecer sobre os relatórios de Actividades de 2014 das CPCJ de Lisboa.
Agendada: 69ª reunião, 19 de maio de 2015. Lisboa, 18 de maio de 2015.
AML http://www.am-lisboa.pt/302000/1/002696,000074/index.htm».
CPTA | ETAF | CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS | RJUE | LEI DA AÇÃO POPULAR | REGIME DA
TUTELA ADMINISTRATIVA | LADA | LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE
@ Proposta de Lei 331/XII. - Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela
Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
[PDF – 1.03 MB - 191 p.] http://app.parla mento.pt/webutils/docs/doc.pdf? path=61 485230 63446 f76 4c3 2467 95a586 8774 d546 f33 4e7a67 774 c3364 7062 6d6 c756 1574e 7059 58527 0646 d467a 4c3 1684a5 3533 9305a 58683 0623 34d7 66348 4273 4d7a4 d784 c56 684a5 35335 6b62 324 d3d&fi ch= ppl33 1-XII.doc&Inli ne=true
Autoria
Autor: Governo
2015-05-19 |Entrada
2015-05-20 |Admissão
2015-05-20 |Anúncio
2015-05-20 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias - Comissão competente
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DIA DA EUROPA | RELATÓRIO SOBRE AS ELEIÇÕES EUROPEIAS DE MAIO DE 2014
«Dia da Europa: Comemoração de 65 anos de cooperação pacífica
Bruxelas, 08 Maio 2015
Amanhã, 9 de maio, o Dia da Europa será comemorado em toda a União Europeia. Este ano assinala-se o 70.º
aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial e o 65.º aniversário da Declaração Schuman. Hoje, a Comissão
adotou um relatório sobre as históricas eleições europeias de 2014, no qual analisa a primeira campanha em que
os candidatos à presidência da Comissão foram os cabeças de lista dos partidos políticos europeus. (...)
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONSULTAR:
Relatório sobre as eleições europeias de 22-25 de maio de 2014
Report on the 2014 European Parliament elections: Communication from the Commission to the European Parliament, the
Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions
PDF - 24 p. http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/report_european_parliament_elections_2014_en.pdf
Comunicado de imprensa sobre o diálogo com os cidadãos Mogherini-Schulz
Europe Day 9 May: Schulz and Mogherini take part in Citizens' Dialogues at EXPO Milan and inaugurate EU Pavilion - Brussels,
07 May 2015 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4935_en.htm
A Declaração Schuman
http://europa.eu/about-eu/basic-information/symbols/europe-day/schuman-declaration/index_pt.htm
Pormenores sobre os dias de portas abertas nas instituições da UE e nas Representações nos Estados-Membros
http://europa.eu/about-eu/basic-information/symbols/europe-day/index_pt.htm
COMISSÃO EUROPEIA - COMUNICADO DE IMPRENSA | IP/15/4948
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4948_pt.htm».
«European Commission reports on the 2014 European elections
Date: 08/05/2015 (…)
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Factsheet: Looking back on the 2014 European Parliament elections (3 MB)
http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/factsheet_2015_european_elections_en.pdf
PDF – 3 MB - 4 p.
ELECTORAL RIGHTS http://ec.europa.eu/justice/citizen/voting-rights/index_en.htm
EU citizenship gives every EU citizen the right to vote for and stand as a candidate in municipal and European Parliament elections in
whichever EU country the citizen resides, under the same conditions as nationals. (…)
European Commission | Justice | Newsroom | EU citizenship | News
http://ec.europa.eu/justice/newsroom/citizen/news/150508_en.htm ».
DIA INTERNACIONAL DE LUTA CONTRA A HOMOFOBIA E A TRANSFOBIA | RELATÓRIO DA ILGA
Incidentes/crimes discriminatórios contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais e/ou transgénero (LGBT) e/ou contra pessoas
percecionadas como sendo LGBT
«Observatório da Discriminação da ILGA recebeu 426 denúncias de crimes de ódio
2015-05-15
O Observatório da Discriminação em função da Orientação Sexual e Identidade de Género arrancou em 2013 e
apresenta este ano o seu segundo relatório, ao qual a Lusa teve acesso.
Os dados dizem respeito a factos ocorridos entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, tendo a ILGA recebido 426 denúncias
de crimes e/ou incidentes motivados pelo ódio contra pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgénero (LGBT), a maior parte
relativas a insultos e abusos verbais (182 denúncias), logo seguido de ameaças e violência psicológica (112 denúncias) e 69
denúncias de casos de violência física extrema.
Estes dados resultam da recolha de 339 questionários, 210 dos quais preenchidos pelas próprias vítimas e 129 por testemunhas.
Estes valores representam um aumento relativamente ao relatório do ano passado, já que em 2014 receberam um total de 258
denúncias de casos ocorridos em 2013, apesar de o período em análise compreender os meses de abril a outubro.
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"As vítimas são, no geral, bastante jovens, entre 14 e 20 anos de idade, revelam a sua orientação sexual e/ou identidade de
género a pessoas amigas e vão regularmente a locais maioritariamente frequentados por pessoas LGBT", lê-se no relatório.
Já os agressores "atuam normalmente em grupo e são desconhecidos das vítimas, com idades entre os 18 e os 25 anos" e "os
motivos mais citados para a ocorrência dos crimes foram a real ou percecionada orientação sexual da vítima e/ou as suas
expressões de género".
Em declarações à agência Lusa, a coordenadora do Observatório adiantou que, à semelhança do ano passado, a principal
constatação é a de que raramente as pessoas fazem chegar a denúncia às autoridades, constatando que, entre os casos
reportados, 93 por cento não denunciou à polícia.
"Continua a haver aqui uma necessidade de criação de uma relação de confiança entre a comunidade LGBT e as forças de
segurança e outras autoridades", apontou Marta Ramos, ressalvando que esta é uma questão transversal e não meramente
nacional, que tem muito a ver com a discriminação das pessoas LGBT.
A responsável lembra que não foi assim há tanto tempo que a homossexualidade deixou de ser crime ou de ser entendida como
uma doença e que, por isso, "há de facto um estigma muito grande".
"É uma questão de as pessoas perceberem se as forças de segurança estão sensibilizadas e portanto quando forem apresentar
queixa se vão entender a especificidade da discriminação, por um lado, e se não vão desconsiderar aquilo que lhes vão relatar",
apontou.
Sublinha que as forças de segurança "têm feito um progresso notável em termos de sensibilização e de consciencialização de
quem são as vítimas LGBT e de todas as especificidades que lhe estão associadas e a especial vulnerabilidade a que estão
sujeitas", mas entende que há outros passos a dar.
Defende a existência de polícias de ligação, ou seja, pessoas conhecidas da comunidade e cujo trabalho é criar esta relação
de confiança, sugerindo, a título de exemplo, que as várias forças de segurança se façam representar na Marcha do Orgulho
LGBT ou no Arraial Lisboa Pride, onde poderiam ter uma banca para mostrar o trabalho que fazem.
Notícia LUSA
Relatório do Observatório da discriminação 2014
NÚMEROS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS LGBT | 2014
Observatório da discriminação em função da orientação sexual e identidade de género
ILGA Portugal, maio de 2015, 34 p.
PDF – 1.9 MB http://www.ilga-portugal.pt/noticias/Noticias/relatorioObservatorio2014.pdf
Observatório da discriminação em função da orientação sexual e/ou da identidade de género - denuncia!
http://ilga-portugal.pt/observatorio/
Documentação: relatório do Observatório da Discriminação 2014
ASSOCIAÇÃO ILGA PORTUGAL - INTERVENÇÃO LÉSBICA, GAY, BISSEXUAL E TRANSGÉNERO | NOTÍCIAS
http://ilga-portugal.pt/noticias/695.php».
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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT): CADUCIDADE DA
ISENÇÃO
@ Acórdão do STA n.º 2/2015 (Série I), de 2014-09-17 - Processo n.º 1626/13 - Pleno da 2.ª Secção / Supremo
Tribunal Administrativo. Contencioso Tributário. - Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7.º e
11.º n.º 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não
revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração
substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno
com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja
em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel
seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo
adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o
referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas. Diário da
República. - Série I - N.º 95 (18 de maio de 2015), p. 2582 - 2591. https://dre.pt/application/file/67241980
5. Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em
conceder provimento ao recurso, anular a decisão arbitral recorrida e julgar procedente o pedido de anulação da liquidação
oficiosa de IMT nos termos formulados no processo n.º 19/2013-T do CAAD, com todas as consequências legais - o que implica
a restituição do imposto pago e o peticionado pagamento de juros indemnizatórios vencidos e vincendos e de juros de mora se
a eles houver lugar.
Custas pela Autoridade Tributária, que contra-alegou neste Supremo Tribunal.
Publique-se (art. 152º, n.º 4, do CPTA).
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina
Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado
- Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Maria da Fonseca Carvalho.
JOVENS PORTUGUESES | ESTUDO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
| PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
«IV Conferência Internacional Roteiros do Futuro “Portugal e os Jovens - novos rumos, outra esperança”
16-05-2015
Presidente Cavaco Silva na conferência internacional que debateu novos rumos para os jovens portugueses
O Presidente da República encerrou a conferência internacional "Portugal e os Jovens – Novos Rumos, Outra
Esperança", que promoveu em Lisboa, no âmbito da iniciativa Roteiros do Futuro, sublinhando os desafios que se
colocam às novas gerações.
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No primeiro painel do segundo dia da Conferência, presidido por Maria Nunes Pereira, diretora de investigação
na GECKO Biomedical, esteve em foco o tema “Os Jovens e a Mobilidade”, contando com a apresentação do
testemunho de Bruno Neto, coordenador técnico ma República Democrática do Congo de programas humanitários
e formador das ONGs Solidarités International, Oxfam e Action Against Hunger.
David Cairns, investigador do Centro de Investigação e Estudos em Sociologia do ISCTE, Instituto Universitário de
Lisboa, e Pedro Couto Soares, diretor da Agência Nacional ERASMUS+Juventude em Ação, foram os conferencistas
no mesmo painel.
Os Jovens e a Cultura foi o tema do último painel, presidido por Júlio Oliveira, Presidente da Federação Nacional
das Associações Juvenis. Carlos Farinha, artista plástico, deu o seu testemunho pessoal e foram conferencistas
Fernando Alvim, artista plástico angolano e vice-presidente da Fundação Sindika Dokolo, e Francisco José Viegas,
jornalista, escritor e diretor da Quetzal Editores e da revista LER.
http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=92682
Intervenção na Sessão de Encerramento da IV Conferência Internacional Roteiros do Futuro “Portugal e os
Jovens - novos rumos, outra esperança” Fundação Champalimaud, 16 de maio de 2015 http://www.presidencia.pt/?idc=22&idi=92678
Estudo sobre os Jovens Portugueses 2015 - Emprego, Mobilidade, Política e Lazer: situações e atitudes dos
Jovens Portugueses numa perspetiva comparada
PDF com 1.2 MB
Intervenção na Sessão de Abertura da IV Conferência Internacional Roteiros do Futuro “Portugal e os Jovens
- novos rumos, outra esperança”
Fundação Champalimaud, 15 de maio de 2015 http://www.presidencia.pt/?idc=22&idi=92632
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA http://www.presidencia.pt/
EMPREGO, MOBILIDADE, POLÍTICA e LAZER:
SITUAÇÕES E ATITUDES DOS JOVENS PORTUGUESES NUMA PERSPECTIVA COMPARADA
Autores: Marina Costa Lobo, Vítor Sérgio Ferreira, Jussara Rowland
Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa
Lisboa, 7 de Maio de 2015, 84 p.
http://www.presidencia.pt/archive/doc/Roteiros_do_Futuro_-_Estudo_Jovens_2015.pdf
FISCO | IRS E IVA EM 2014 | CARGA FISCAL / PIB
Com IRS em máximos, contribuições e IVA deixam carga fiscal em 34% do PIB / Pedro Crisóstomo. – PÚBLICO.
Economia. - ANO 26 – N.º 9162 – SÁB (16-05-2015), p. 22-23.
Legenda: As receitas do IVA asseguram cerca de um quarto da receita fiscal portuguesa no ano passado.
Infografia: IRS e contribuições sociais representam quase metade da carga fiscal. Fonte: INE
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FMI | PORTUGAL | RELATÓRIO DE MAIO DE 2015
PORTUGAL: SELECTED ISSUES
IMF Country Report No. 15/127
Washington: International Monetary Fund, May 2015, 122 p.
This Selected Issues Paper on Portugal was prepared by a staff team of the International Monetary Fund as background
documentation for the periodic consultation with the member country. It is based on the information available at the time it
was completed on April 27, 2015.
Copies of this report are available to the public from International Monetary Fund - Publication Services - PO Box 92780 -
Washington, D.C. 20090 - E-mail: [email protected] - Web: http://www.imf.org - Price: $18.00 per printed copy
JUSTIÇA E COMPETITIVIDADE | RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS POR PAÍS
«Country-specific recommendations on Justice, Consumers and Gender equality policy
Date: 13/05/2015
Today, on Wednesday 13 May, the European Commission has adopted country-specific economic policy
recommendations for 2015 and 2016 asking for national actions to create jobs and stimulate growth
(see IP/15/4975 ). The recommendations form part of the European Semester , the yearly cycle of
economic policy coordination, where the Commission analyses the EU Member States' plans of budgetary,
macroeconomic and structural reforms and provides them with recommendations for the next 12-18 months.
Justice, consumers and gender equality policy at EU level contributes to boosting Europe's competitiveness and
creating an investor-friendly environment that generates growth and jobs. In this field, the Commission has
presented country-specific recommendation to Member States in the following areas:
Improving the effectiveness of the judicial systems;
Making insolvency frameworks more efficient;
Eliminating employment barriers, including discrimination of women and of disadvantaged groups such as the Roma.
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Such structural reforms are not only crucial for increasing economic productivity and competitiveness in Europe, but also
for building more inclusive societies and fighting poverty. To learn more about the recommendations in the justice field,
read our factsheet.
For more information:
(1) Factsheet: Country-specific recommendations on Justice, Consumers and Gender Equality policy (409 kB)
EUROPEAN COMISSION. Justice and Consumers Directorate General
EU Justice, Consumers and Gender Equality contributing to an attractive environment for businesses and investors,
strengthening competitiveness and fostering social inclusion
Factsheet May 2015, 4 p. http://ec.europa.eu/justice/newsroom/files/csr_factsheet_2015_en.pdf
(2) Press release
«Recomendações específicas por país: são necessários esforços adicionais para sustentar uma retoma forte
Bruxelas, 13 de maio de 2015 – São necessárias mais ações a nível político para regressar a um crescimento sustentado. A
Comissão Europeia adotou hoje as recomendações de políticas económicas específico por país relativas a 2015 e 2016, nas quais
solicita ações a nível nacional para a criação de empregos e incentivar o crescimento.
Situação dos Estados‑Membros em relação ao procedimento por desequilíbrios macroeconómicos
Quadro 1. Situação dos Estados‑Membros em relação ao procedimento por desequilíbrios macroeconómicos
Desequilíbrios excessivos que exigem a adoção de medidas estratégicas decisivas e acompanhamento específico | Bulgária, França, Croácia,
Itália, Portugal
Situação dos Estados‑Membros no que respeita ao Pacto de Estabilidade e Crescimento
Quadro 2. Situação dos Estados‑Membros no que respeita ao Pacto de Estabilidade e Crescimento a 13 de maio de 2015
Procedimento por défice excessivo em curso | Croácia, Chipre, França, Grécia, Irlanda, Portugal, Eslovénia, Espanha,
Attachments
OVERVIEW OF CHALLENGES COVERED IN THE EU COUNTRY.pdf
OVERALL PICTURE OF ALL MSS .pdf
IP/15/4975
Comissão europeia - Comunicado de Imprensa http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4975_pt.htm».
(3) Country-specific recommendations
European Semester 2015
http://ec.europa.eu/europe2020/making-it-happen/country-specific-recommendations/index_en.htm
Justice - Newsroom http://ec.europa.eu/justice/newsroom/news/20150513_en.htm?cookies=disabled ».
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MIGRAÇÕES | AGENDA EUROPEIA
«Agenda Europeia da Migração
COMISSÃO EUROPEIA - COMUNICADO DE IMPRENSA
Bruxelas, 13 Maio 2015
Migração: gerir melhor todos os aspetos. Apresentação da Agenda Europeia da Migração
Hoje, a Comissão Europeia apresentou a Agenda Europeia da Migração, que define as medidas a tomar
imediatamente em resposta à crise no Mediterrâneo, bem como os passos a dar nos próximos anos para gerir
melhor todos os aspetos da migração. (…)
Para mais informações, consultar:
Agenda Europeia da Migração: perguntas e respostas
Ficha temática: recolocação e reinstalação
Ficha temática: operação conjunta Triton
Ficha temática: migração legal
Fichas de informação por país: assistência europeia aos Estados-Membros
Glossário: a agenda explicada em pormenor
Sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos
Sítio Web do Primeiro Vice-Presidente da Comissão Frans Timmermans
Sítio Web da Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini
Sítio Web do Comissário Dimitris Avramopoulos
Communication on the European Agenda on Migration
Annex to the European Agenda on Migration
IP/15/4956
European Commission | Press releases database | Press Release details
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4956_pt.htm ».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«2015-05-14 às 13:24
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE MAIO DE 2015
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças
em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, bem como de decisões
relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas,
transpondo duas decisões-quadro da União Europeia.
Essencialmente afasta-se a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, passando a aplicar-se a estes
casos um procedimento específico mais simples e célere, ainda que plenamente garantístico dos direitos individuais.
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CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
2. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais.
A alteração agora aprovada visa ultrapassar dificuldades procedimentais, com ganhos de eficiência para a administração e
promovendo comportamentos com vantagens em matéria de saúde, segurança de pessoas e bens e ambiente.
Por outro lado, esta proposta cria uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do ambiente e do ordenamento do
território, integrando as contraordenações por violação de planos territoriais e de regulamentos de gestão dos programas
especiais.
PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO
ESTADO
3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, regional e local do Estado e aprovou a alteração do disposto sobre procedimentos de
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, bem como dos estatutos
da CReSAP.
Um aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção do membro do
Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. O primeiro, que detém hoje o exclusivo da definição
do perfil do candidato, passará agora a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as
principais responsabilidade e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão, cabendo à CReSAP
elaborar uma proposta de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar.
É ainda fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da CReSAP, para que
o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção superior.
Para reforço e valorização da própria Administração Pública, passa também a prever-se a consideração automática, em cada
concurso, dos titulares de cargos dirigentes de grau imediatamente inferior ao cargo concursado.
É integrada, na bolsa de peritos, uma quota não inferior a 10% a preencher por personalidades que desenvolvam ações de
formação no INA.
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, bem como das condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Esta alteração visa a regulamentação do turismo de natureza, promovendo o reconhecimento dos empreendimentos turísticos
e das atividades das empresas de animação turística e a adesão à marca nacional Natural.PT, procurando-se que o crescimento
deste sector esteja associado a critérios de preservação, de sustentabilidade e de responsabilidade ambiental.
Promove-se a responsabilidade empresarial e as boas práticas ambientais em todas as áreas classificadas e, em benefício das
micro, pequenas e médias empresas, procede-se à simplificação do processo de reconhecimento e à isenção das taxas devidas.
São, também, eliminadas as taxas que atualmente são devidas.
PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
5. O Conselho de Ministros aprovou o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.
Trata-se de uma alteração para conformar o regime jurídico do património cultural imaterial com as alterações entretanto
verificadas, nomeadamente no que se refere à integração na Direção-Geral do Património Cultural das competências
instrutórias e decisórias da extinta Comissão do Património Imaterial, aproveitando-se ainda para explicitar conceitos e
princípios.
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É realçado o caráter eminentemente participativo do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, do que decorre que
a iniciativa da proteção legal de uma manifestação de património cultural imaterial deve resultar do envolvimento ativo das
comunidades.
Destaca-se ainda a obrigatoriedade de inscrição de uma manifestação de património cultural imaterial no Inventário Nacional
do Património Cultural Imaterial previamente à sua eventual candidatura à Lista Representativa do Património Cultural
Imaterial da Humanidade ou à Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente.
Classificação e de inventariação dos bens móveis de interesse cultural
6. O Conselho de Ministros aprovou o regime de classificação e de inventariação dos bens móveis de interesse cultural.
Pretende-se definir com clareza, as diversas fases procedimentais de classificação e de inventariação dos bens culturais móveis,
à semelhança do já estabelecido para os bens imóveis, bem como estabelecer as regras necessárias à conversão das anteriores
formas de proteção de bens culturais móveis.
FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO
8. O Conselho de Ministros aprovou o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único
de Resolução.
Este Acordo visa complementar a legislação da União em matéria de resolução bancária e estabelece a obrigação de transferir
as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB (que estabelece o enquadramento para a recuperação e
resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento) e do Regulamento MUR para o Fundo Único de Resolução,
regulamento que define as regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito no quadro do
Mecanismo Único de Resolução e do Fundo Único de Resolução bancária.
O Fundo Único de Resolução, o Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da
legislação bancária europeia, constituem os elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida pelos
Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.
Tags: justiça, prisões, ambiente, administração local, administração regional, administração central, turismo, património, cultura, união
europeia, banca
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minister ios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlam entares/docum entos-oficiais/20150514-cm-com unicado.aspx ».
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 20 | 2015-05-20 | PDF - 3,49 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
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VERSÃO DE 2015-06-04 / 10:07