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    OBRIGAES NATURAIS

    SUMRIO: 1. Introduo2. Definio3. Origem4. Natureza jurdica 5. Efeitos 6.

    Hipteses no Direito brasileiro7. Concluso8. Referncias.

    RESUMO

    O presente artigo aborda a teoria das obrigaes naturais. Nele feita de maneira minuciosa

    uma pesquisa que envolve a determinao de conceitos dos diversos doutrinadores do campo

    jurdico. Busca se a compreenso a partir da origem das obrigaes naturais, que nos remete

    ao Direito romano. Bem como procura se estabelecer a sua natureza jurdica. E ainda se

    procura analisar os efeitos causados por essa modalidade de obrigao. Analisa se ainda a

    forma como essa obrigao se apresenta no ordenamento jurdico brasileiro, mais

    precisamente no Cdigo Civil, com uma pesquisa realizada na jurisprudncia sobre casos que

    tratem das hipteses das obrigaes naturais no Direito brasileiro.

    Palavras-chave: Obrigaes naturais. Cdigo Civil. Direito brasileiro. Direito romano.

    1 INTRODUO

    O homem um ser social, da sua natureza a vida em sociedade, assim como para o

    indivduo fundamental a vida em grupo, para a coletividade demonstra-se essencial o

    direito, chegou-se ento ao consenso de que no h sociedade sem direito, ubi societas ibi jus,

    e da mesma maneira no h direito sem sociedade, ubi jus ibi societas, pois as relaes sociais

    constituem a base do direito.

    No entanto existem algumas reas do Direito que no regulam, de maneira direta,relaes sociais, o caso do direito das coisas que se d pela relao jurdica entre o titular do

    direito e determinado bem. Mas diferentemente do direito das coisas, o direito das obrigaes

    se d pela instituio de um vnculo entre duas pessoas, sendo fundamentado nas relaes

    sociais, por se tratar segundo Stolze e Pamplona, de uma relao jurdica pessoal1.

    1 GAGUANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 8. ed. So Paulo:Saraiva. 2007. v.II. p. 15.

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    As relaes obrigacionais so constitudas pelos elementos subjetivos (credor e

    devedor), o elemento objetivo (a prestao) e o elemento imaterial (o vnculo entre as partes)2.

    O direito das obrigaes ainda pode ser classificado, tradicionalmente, em obrigao civil,

    que aquela que para exigir o seu cumprimento pode o credor agir coercitivamente, valendo-

    se do Poder Judicirio se necessrio3, e obrigao natural, que caracterizada como um

    debitum em que no se pode exigir, judicialmente, a responsabilizao patrimonial (obligatio)

    do devedor4, e desta ltima que iremos aprofundar nos nossos estudos no presente artigo.

    2 DEFINIO

    Estrutural e essencialmente as obrigaes naturais e as obrigaes civis no possuem

    diferenas, a diferena, porm se apresenta no fato de que a ltima oferece garantias, que

    permitem a exigibilidade de pagamento da prestao, sendo, portanto, tutelados

    juridicamente, enquanto que as obrigaes naturais no permitem essa exigibilidade. Essa

    inexigibilidade pode ter como objetivo a preservao da segurana jurdica, como ocorre na

    prescrio da pretenso de uma dvida, em que h a garantia da no perpetuao de uma

    obrigao, ou ainda no caso da impossibilidade de cobrana de dvidas de jogo pelos meios

    legais.

    A obrigao natural aquela em que no constituda uma relao de direito, mas sim

    uma relao de fato, ou seja, elas, originariamente, no pertencem rbita jurdica, porm

    elas podem vir a integrar o mundo jurdico, como ocorre no caso da soluti retentio, que o

    direito conferido ao credor de reter para si a prestao voluntariamente efetuada pelo

    devedor5, segundo alguns autores asoluti retentioconstituiria o nico efeito positivo atribudo

    obrigao natural, sendo uma exceo s obrigaes naturais, j que estas esto despojadas

    de tutela judicial.

    Na obrigao natural tem-se um vinculum solius aequitatis, sem obligatio,em que o credor no possui o direito de ao para compelir o devedor a

    2TARTUCE, Flvio. Manual de direito civil:volume nico. So Paulo: Mtodo. 2011. p.265

    3 GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes. 10 ed. So Paulo:Saraiva. 2013. p. 179.4GAGUANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil.12. ed. So Paulo:Saraiva. 2011. v.II. p. 137.5 DOS SANTOS, Gustavo Mehmeri Gusmo. Obrigaes quanto ao seu vnculo. Disponvel em:. Acesso em: 28 ago. 2013.

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    cumpri- la; logo, essa relao obrigacional no gera pretenso, faltando-lhe ovinculum jris6.

    Concluindo, ento, a principal caracterstica das obrigaes naturais, e que as

    diferenciam das obrigaes civis, consiste na inexistncia da pretenso decorrente doinadimplemento, porm essa ausncia de pretenso no implica na necessidade de

    ressarcimento no caso do pagamento da dvida.

    3 ORIGEM

    A origem do conceito de obrigao natural remonta a Roma Antiga, algo que no

    surpreendente, sendo o Direito Romano a base do direito ocidental, e sendo Roma o bero do

    Direito Civil. A sociedade romana, baseada nos valores familiares, de economia agrria, ecom traos elitistas, era bastante restritiva nos termos da cidadania, s considerando

    devidamente cidados aqueles que eram de origem romana, sendo estes os nicos capazes de

    contrair obrigaes e celebrar contratos, eles estavam devidamente protegidos pelos

    instrumentos legais, sendo possvel a exigibilidade do cumprimento da obrigao. No entanto

    contratos eram celebrados entre aqueles que no possuam o ttulo de cidados, como era o

    caso dos escravos, mas a esses no havia nenhuma proteo legal, seriam essas as obrigaes

    naturais.

    Os fatos que impediam o nascimento do direito de ao, colocava-se aincapacidade do devedor. O filho da famlia de escravo geralmente contraaobrigaes naturais. Ocorria o mesmo se entre devedor e credor havia umarelao de ptrio poder: nenhuma ao era possvel entre uma pessoa queestivesse sob o poder de outra, que estivessem ambas sob o poder do mesmo

    pater famlias7.

    Nesses casos a jurisdio reconhecia a existncia de um vnculo, mas ainda assim esse

    vnculo no permita o direito de ao, sendo, no entanto, vlido o pagamento voluntrio,

    como ocorre atualmente com a reteno do pagamento.

    4 NATUREZA JURDICA

    Como foi dito anteriormente, as obrigaes naturais se assemelham as obrigaes

    civis, quanto a estrutura e a essncia, sendo a principal diferena entre as duas a inexistncia

    da exigibilidade efetiva na obrigao natural. A natureza jurdica das obrigaes naturais

    6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes. 22 ed. So Paulo:Saraiva. 2007. V. II. p. 53.7VENOSA, Slvio de Salvo.Direito Civil: Teoria geral das obrigaes e dos contratos. So Paulo: Atlas, 2002,

    p. 46.

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    bastante debatida entre os doutrinadores, alguns defendem que ela seria de ordem moral, ou

    melhor um dever de conscincia, e que o seu cumprimento nasceria do reconhecimento do

    dever moral por parte do devedor8.

    A obrigao natural, tenha ela uma causa lcita ou ilcita, baseia-se nasexigncias de regra moral. Apesar de o direito positivo ter legitimado umadeterminada situao em benefcio do devedor, este pode, a despeito disso,encontrar-se em conflito com a sua prpria conscincia, e nada obsta a que,desprezando a merc recebida da lei, realize a prestao a que se sentemoralmente obrigado9.

    A natureza jurdica das obrigaes naturais constituiria um meio termo, pois ficaria

    entre o campo das obrigaes civis e o campo das obrigaes morais, no tendo proteo

    legal, nem poder coercitivo, mas tendo, no entanto, juridicidade e amparo legal no caso documprimento da obrigao.

    Outra corrente doutrinria defende a teoria clssica, e segundo essa teoria a obrigao

    natural seria uma obrigao civil desprovida de ao judicial10, constituindo, portanto, uma

    obrigao imperfeita.

    Se a obrigao natural difere por sua essncia do dever moral, , pelocontrrio, idntica no fundo obrigao civil, s se distinguindo desta por

    no possuir a ao. Isto resulta da prpria norma legislativa que dispe sobreas obrigaes naturais e do nome que a lei dispensa s obrigaes naturais11.

    Concluindo o jurista Caio Mrio resume perfeitamente essa questo da natureza

    jurdica das obrigaes naturais.

    A obrigao natural um tertium genus, entidade intermediria entre o merodever de conscincia e a obrigao juridicamente exigvel, e por isso mesmoplantam-na alguns (Planiol, Ripert e Boulanger) a meio caminho entre amoral e o direito. mais do que um dever moral, e menos do que uma

    obrigao civil. Ostenta elementos externos subjetivos e objetivos desta, etem s vezes uma aparncia do iuris vinculum. Pode revestir, at, amaterialidade formal de um ttulo ou instrumento. Mas falta-lhe o contedo,o elemento intrnseco; falta-lhe o poder de exigibilidade, o que lhe esmaeceo vnculo, desvirtuando-o de sua qualidade essencial, que o poder degarantia12.

    5 EFEITOS

    8RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigaes Civis.Campinas: Bookseller, 2000, p. 363.9LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil.Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966, v. 2, p. 46.10 GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes. 10 ed. So Paulo:Saraiva, 2013.11LAURENT. Principii di diritto civile, v. XVI12PEREIRA, Caio Mrio da Silve. Instituies de direito civil: obrigaes. v. II, p. 19.

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    Os doutrinadores divergem tambm quanto aos efeitos da obrigao natural, alguns

    defendem que ela produz, com exceo do poder coercitivo, todos os efeitos da obrigao

    civil, outros defendem que o nico efeito que ela produz a irrepetibilidade do pagamento.

    O principal efeito da obrigao natural seria a validade do pagamento, ao determinar

    no art. 882 do Cdigo Civil, que no se poder repetir o que se pagou para solver dvida

    prescrita, ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel, admite a validade do pagamento da

    obrigao, todavia para haver irrevogabilidade do pagamento, imprescindvel que a

    prestao seja espontnea, efetuada sem qualquer coao, e que tenha sido feita por pessoa

    capaz13, ainda com base nesse artigo temos um outro efeito da obrigao natural que a

    irrepetibilidade do pagamento, pois uma vez paga a dvida no pode haver a repetio dopagamento.

    Seguem os principais efeitos da obrigao natural:

    a) o credor, que recebe o pagamento, ter direito de reteno da coisa ou quantiadada em cumprimento da obrigao natural, tornando-o efetivo por meio de exceocontra a repetio do devedor; b) o seu pagamento no se sujeita s normasreguladoras da doao, porque a reteno no se opera a ttulo de liberalidade; c) aobrigao natural, como a civil, aumenta o patrimnio do credor, diminuindo o dodevedor14.

    6 HIPTESES NO DIREITO BRASILEIRO

    O Cdigo Civil brasileiro prev duas hipteses de obrigaes naturais tpicas, so elasas dvidas prescritas, art. 882, no se pode repetir o que se pagou para solver dvida

    prescrita, ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel. Na jurisprudncia temos oseguinte caso:

    TJ-RS - Apelao Cvel : AC 70049117799 RS

    Auro Rudimar Peres Pelecheira, j qualificado na presente ao, props AOINDENIZATRIA contra Municpio de Novo Hamburgo, tambm j qualificado.

    Asseverou que proprietrio de um terreno situado em Lomba Grande, o qual intencionavavender, porm, quando foi realizar a concretizao da venda lhe foi exigido um valor de R$8.07,34 atinente ao Imposto Predial Urbano. Disse que o ru se aproveitou da situao, eisque sequer concedeu o parcelamento, tendo que juntar dinheiro emprestado de amigos paraconseguir quitar o dbito. Alegou que foi coagido a quitar a dvida que, posteriormente,

    13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes. 22 ed. So Paulo:Saraiva. 2007. V. II. p. 55.

    14AUBRY e RAU, Cours de droit civil Franais, 5. ed., v. 4, 297, v. 7, 659.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21984274/apelacao-civel-ac-70049117799-rs-tjrshttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21984274/apelacao-civel-ac-70049117799-rs-tjrs
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    descobriu estar prescrita. Explicitou acerca dos danos sofridos. Clamou pela procedncia daao para que seja o demandado condenado ao pagamento de indenizao por danos moriase materiais. Juntou documentos de fls. n 13 a 20 e 24.

    Foi indeferida a AJG, despacho de fl. n 25. O autor agravou da deciso, fls. n 28 a 33,tendo o egrgio Tribunal de Justia negado seguimento ao recurso.

    Citado, o demandado apresentou contestao aduzindo, em suma, que a prescrio noimplica perda do direito em si, mas sim o direito de mover a ao para exerc-lo. Afirmouque no houve coao ou constrangimento, no havendo ilicitude na exigncia do crditotributrio. Alegou que a prescrio do tributo no restou comprovada pelo autor, tendo sidoa dvida legitimamente constituda. Por fim, explicitou acerca da inexistncia de dano moralno caso em tela. Clamou pela improcedncia da ao.

    Os desembargadores decidiram pelo desprovimento do recurso:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. PAGAMENTO DE DVIDA PRESCRITA.

    Conforme dispe o art.882 doCdigo Civil:"No se pode repetir o que se pagou para solver

    dvida prescrita, ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel". Com efeito, trata-se, nocaso, de obrigao natural, uma vez que dvida prescrita juridicamente inexigvel. Contudo,uma vez paga, no poder o devedor postular a restituio do valor despendido. Da mesma

    forma, se o adimplemento ocorrer a menor, descabe pedido de complo do valor pago. Aodepois, ausente qualquer prova de o autor ter sido coagido ao pagamento, de forma que noh se falar em dano moral ou material15.

    A segunda hiptese de obrigao natural presente no Cdigo Civil o pagamento dedvida de jogo, art. 814, as dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no

    se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou seo perdente menor ou interdito.Em consulta a jurisprudncia foi encontrado o caso a seguir:

    APELAAO CVEL. AAO DE EXECUAO PROVISRIA. EMBARGOS EXECUAOJULGADOS PROCEDENTES. AAO DE EXECUAO NULA. INOBSERVNCIA DOSPRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO ART.618, DOCPC.NOTA PROMISSRIA.DVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAAO. IMPOSSIBILIDADE JURDICADO PEDIDO. MANUTENAO, IN TOTUM, DA SENTENA RECORRIDA.

    I- A nota promissria ttulo de crdito e tem como atributos a autonomia, a abstrao e aliteralidade, contudo, todas essas caractersticas ficam suspensas, ante a relevante afirmaode que foi originada de dvida de jogo ou aposta, impedindo a sua exigibilidade e,consequentemente, a execuo.

    15TJ-RS - AC: 70049117799 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 18/07/2012, NonaCmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 24/07/2012

    http://www.jusbrasil.com/topico/10680722/artigo-882-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02http://www.jusbrasil.com/topico/10667514/artigo-618-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com/topico/10667514/artigo-618-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02http://www.jusbrasil.com/topico/10680722/artigo-882-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
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    II- O ttulo de crdito para ser executado deve ter sido originado de uma obrigao exigvel eno de obrigao natural, vez que inexigvel, ou seja, falta-lhe a garantia jurdica por meioda qual o devedor pode ser compelido a cumprir ao que foi estipulado.

    III- E, no caso sub examem, a nota de crdito executada teve origem em uma dvida deaposta, que no obriga o seu pagamento, tendo em vista tratar-se de obrigao natural, quetem como caractersticas a inexigibilidade do cumprimento, a inexistncia do dever de

    prestar e a inadmissibilidade de repetio em caso de pagamento voluntrio.

    IV- Manuteno, in totum, da sentena recorrida.

    V- Jurisprudncia dominante dos tribunais ptrios.

    VI- Apelao Cvel conhecida e improvida.

    VII- Deciso por votao unnime, em harmonia com o parecer do Ministrio PblicoSuperior16.

    7 CONCLUSO

    As obrigaes naturais constituem uma parte na teoria geral das obrigaes, sendo

    portanto, de fundamental importncia para essa rea do Direito Civil, seu domnio se mostra

    essencial para o exerccio do direito, e por tratar se de uma rea conflituosa, devido as

    divergncias doutrinrias, de extrema importncia um conhecimento aprofundado. Por isso a

    realizao desse artigo, e principalmente esse trabalho de pesquisa, se mostra essencial para avida acadmica.

    8 REFERNCIAS

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes. 22. ed.

    So Paulo: Saraiva. 2007. v. II.

    DOS SANTOS, Gustavo Mehmeri Gusmo. Obrigaes quanto ao seu vnculo. Disponvel

    em: . Acesso em:

    28 ago. 2013.

    GAGUANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil.8.

    ed. So Paulo: Saraiva. 2007. v.II.

    GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro.10. ed. So Paulo: Saraiva. 2013. v.

    II.

    16TJ-PI - AC: 30003229 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrsio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/03/2010, 1a.Cmara Especializada Cvel

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    PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil: obrigaes. v. II.

    RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obries naturais.Disponvel em:

    . Acesso em 28 ago. 2013.

    RUBENNIG, Michael. Obrigaes naturais e reais.Disponvel em:

    . Acesso em: 28 ago.

    2013

    TARTUCE, Flvio. Manual de direito civil:volume nico. So Paulo: Mtodo. 2011.