O Sistema RENAJUD Restrição Judicial Eletrônica de Veículos Rubens Curado Silveira Juiz do...
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O Sistema RENAJUD Restrição Judicial Eletrônica de
Veículos
Rubens Curado SilveiraJuiz do Trabalho
Secretário-Geral do CNJ
EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL (2007)(2007)
2.886.874(Dois milhões, oitocentos e oitenta e
seis mil, oitocentos e setenta e quatro)
* Dados disponíveis do Portal do CJF.
2.470.348(Dois milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e
quarenta e oito)
* Dados disponíveis do Portal do TST.
EXECUÇÕES PENDENTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÕES PENDENTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO 20072007
MISSÃO DO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, por força da O Conselho Nacional de Justiça, por força da Emenda Constitucional nº 45, tem a missão de ser Emenda Constitucional nº 45, tem a missão de ser o órgão de planejamento estratégico do Poder o órgão de planejamento estratégico do Poder Judiciário, com vistas à melhoria de sua Judiciário, com vistas à melhoria de sua eficiência, , efetividadeefetividade, transparência, acesso aos cidadãos e, , transparência, acesso aos cidadãos e, sobretudo, sobretudo, combate à morosidade judicial.
FERRAMENTASFERRAMENTAS ELETRÔNICASELETRÔNICAS EM EM PROL DA EFETIVIDADE JUDICIALPROL DA EFETIVIDADE JUDICIAL
1 – BACEN JUD;2 – Restrição Judicial Eletrônica de Veículos -RENAJUD;3 –Acesso Eletrônico aos dados da SRF-INFOJUD.
SISTEMA RENAJUDSISTEMA RENAJUDORIGEMORIGEM
Acordo de Cooperação Técnica celebrado em novembro de 2006 entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça.
O PROJETO RENAJUDO PROJETO RENAJUD
Sistema RENAJUDManualRegulamento
Possibilitar, em tempo real e em todo o território brasileiro, a identificação da propriedade de veículos, bem como a efetivação das ordens judiciais de restrição no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN.
FINALIDADEFINALIDADE
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONALOBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL
O Direito à Jurisdição ou Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF, Art. 5, XXXV); O Direito à duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, Art. 5, LXXVIII); O Princípio da eficiência da administração pública (CF, Art. 37).
RESTRIÇÕESRESTRIÇÕES
Restrição de transferência;Restrição de licenciamento (IPVA);Restrição de circulação (restrição total);Registro (ou averbação) de penhora
DEMONSTRATIVO POR DEMONSTRATIVO POR OPERAÇÃOOPERAÇÃO
PERÍODO - Dezembro/2008 a Janeiro/2009PERÍODO - Dezembro/2008 a Janeiro/2009
RAMOS DA JUSTIÇA INSERÇÃO RETIRADA CONSULTA TOTAL
RAMO FEDERAL 130 4 677 811
RAMO ESTADUAL 53 2 652 707
RAMO TRABALHISTA 1.304 64 15.255 16.623
TOTAL GERAL 1.487 70 16.584 18.141
DEMONSTRATIVO POR DEMONSTRATIVO POR OPERAÇÃOOPERAÇÃO
PERÍODO – Fevereiro a Março/2009PERÍODO – Fevereiro a Março/2009
RAMOS DA JUSTIÇA INSERÇÃO RETIRADA CONSULTA TOTAL
RAMO FEDERAL 126 3 1.607 1.736
RAMO ESTADUAL 780 21 5.946 6.747
RAMO TRABALHISTA 4.510 181 53.179 57.870
TOTAL GERAL 5.416 205 60.732 66.353
DEMONSTRATIVO POR DEMONSTRATIVO POR OPERAÇÃOOPERAÇÃO
PERÍODO – Abril a Maio/2009PERÍODO – Abril a Maio/2009
RAMOS DA JUSTIÇA INSERÇÃO RETIRADA CONSULTA TOTAL
RAMO FEDERAL 354 17 3.935 4.306
RAMO ESTADUAL 2.637 95 17.095 19.827
RAMO TRABALHISTA 7.944 570 97.741 106.255
TOTAL GERAL 10.935 682 60.732 118.771
DEMONSTRATIVO POR DEMONSTRATIVO POR OPERAÇÃOOPERAÇÃO
PERÍODO – Maio a Junho/2009PERÍODO – Maio a Junho/2009
RAMOS DA JUSTIÇA INSERÇÃO RETIRADA CONSULTA TOTAL
RAMO FEDERAL 331 16 4.331 4.678
RAMO ESTADUAL 2.729 132 19.204 22.065
RAMO TRABALHISTA 8.257 635 101.083 109.975
TOTAL GERAL 11.317 783 124.618 136.718
DEMONSTRATIVO POR DEMONSTRATIVO POR OPERAÇÃOOPERAÇÃO
PERÍODO - Julho a Agosto/2009PERÍODO - Julho a Agosto/2009
RAMOS DA JUSTIÇA INSERÇÃO RETIRADA CONSULTA TOTAL
RAMO FEDERAL 2.228 99 25.007 27.334
RAMO ESTADUAL 15.374 1.000 108.183 124.557
RAMO TRABALHISTA 54.160 4.270 654.153 712.583
TOTAL GERAL 71.762 5.369 787.343 864.474
Dezembro/2008 a Janeiro/2009Fevereiro a Março de 2009
Abril a Maio de 2009Maio a Junho de 2009
Julho a Agosto de 2009
0
10000
20000
30000
40000
50000
60000
Renajud
Inserção
Justiça Federal
Justiça Estadual
Justiça do Trabalho
Período
Nú
me
ro d
e in
serç
õe
s
Dezembro/2008 a Janeiro/2009Fevereiro a Março de 2009
Abril a Maio de 2009Maio a Junho de 2009
Julho a Agosto de 2009
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
Renajud
Retirada
Justiça Federal
Justiça Estadual
Justiça do Trabalho
Período
Núm
ero
de r
etira
das
Dezembro/2008 a Janeiro/2009Fevereiro a Março de 2009
Abril a Maio de 2009Maio a Junho de 2009
Julho a Agosto de 2009
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
Renajud
Consultas
Justiça FederalJustiça EstadualJustiça do Trabalho
Período
Nú
me
ro d
e c
on
sulta
s
Dezembro/2008 a Janeiro/2009Fevereiro a Março de 2009
Abril a Maio de 2009Maio a Junho de 2009
Julho a Agosto de 2009
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
800000
900000
Renajud
Operações
Justiça Federal
Justiça Estadual
Justiça do Trabalho
Totais
Período
Núm
ero
de O
pera
ções
DEMONSTRATIVO POR DEMONSTRATIVO POR OPERAÇÃO – PERFIL OPERAÇÃO – PERFIL
DE ACESSODE ACESSOPERÍODO - Julho a Agosto/2009PERÍODO - Julho a Agosto/2009
PERFIL INSERÇÃO RETIRADA CONSULTA TOTAL
MAGISTRADO 21.105 1.497 200.225 222.827
SERVIDOR 50.657 3.872 587.118 641.647
DENATRAN 27 2 964 993
DETRAN 1 0 39 40
TOTAL GERAL 71.790 5.371 788.346 865.507
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará bens penhoráveis, o juiz determinará a a indisponibilidade de seus bens e direitosindisponibilidade de seus bens e direitos, , comunicando a decisão, comunicando a decisão, preferencialmente por meio preferencialmente por meio eletrônicoeletrônico, , aos órgãos e entidades que promovem aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bensregistros de transferência de bens, especialmente ao , especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela LC nº. (Incluído pela LC nº. 118, de 2005).118, de 2005).
LEI 11.419/2006LEI 11.419/2006
Art. 7º - As cartas precatórias, rogatórias, Art. 7º - As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, de ordem e, de um modo geral, todas as todas as comunicações oficiaiscomunicações oficiais que transitem entre que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Poder Judiciário, bem como entre bem como entre os deste e os dos demais Poderesos deste e os dos demais Poderes, serão , serão feitas feitas preferentemente por meio eletrônicopreferentemente por meio eletrônico..
CÓDIGO DE PROCESSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCIVIL
Art. 655. A penhora observará, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição depósito ou aplicação em instituição financeira; financeira;
II - veículos de via terrestre; II - veículos de via terrestre; (Redação (Redação dada pela Lei nº. 11.382, de 2006).dada pela Lei nº. 11.382, de 2006).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº. 11.382, de 2006).(Redação dada pela Lei nº. 11.382, de 2006).
CÓDIGO DE PROCESSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCIVIL
Artigo 656. § 1Artigo 656. § 1oo É dever do executado É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº. 11.382, de 2006).(Incluído pela Lei nº. 11.382, de 2006).
Navegação
Tas://denatran.serpo.gov.br/renajud
OBRIGADO!!!!OBRIGADO!!!!