O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - UMA ANALISE DAS MODIFICACOES E INOVACÕES JURÍDICAS À...
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FACULDADE SO LUCAS
RAFAEL BANDEIRA DA SILVA
O NOVO CDIGO FLORESTAL BRASILEIROUMA ANLISE DAS MODIFICAES E INOVAES JURDICAS
PROTEO FLORESTAL
Porto Velho2013
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RAFAEL BANDEIRA DA SILVA
O NOVO CDIGO FLORESTAL BRASILEIROUMA ANLISE DAS MODIFICAES E INOVAES JURDICAS
PROTEO FLORESTAL
Monografia apresentada como exignciapara obteno do ttulo de Bacharel emDireito da Faculdade So Lucas do Cursode Direito.
Orientador: Christian Norimitsu Ito
Porto Velho2013
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RAFAEL BANDEIRA DA SILVA
O NOVO CDIGO FLORESTAL BRASILEIROUMA ANLISE DAS MODIFICAES E INOVAES JURDICAS
PROTEO FLORESTAL
Monografia apresentada como exigncia para obtenodo ttulo de Bacharel em Direito da Faculdade SoLucas do Curso de Direito.
Banca Examinadora:
.....................................................................................Prof.(a)
.....................................................................................Prof.(a)
.....................................................................................Prof.(a)
.....................................................................................Prof.(a)
.....................................................................................
Conceito:
.....................................................................................
Porto Velho, .... de ......................... de ...........
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DECICATRIA
minha famlia, pela minhaausncia em alguns momentosenquanto estava dedicando-me aosestudos. minha querida esposa peloestmulo e apoio que me foi oferecidonos momentos em que mais precisei.Dedico este trabalho ao meu av porser um grande guerreiro e me ensinarcomo ser paciente.
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AGRADECIMENTO
Agradeo a Deus por me dar fora e sadepara conseguir terminar o curso de Direito.
A todos os professores da Faculdade SoLucas que me ensinaram muito ao longo dessescinco anos.
Aos meus colegas por cinco anos deamizade que levarei pelo resto da vida.
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RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apresentar o Novo Cdigo FlorestalBrasileiro Lei 12.651/2012 e suas contribuies para a proteo do meio ambientee traz uma anlise das modificaes e inovaes jurdicas proteo florestal.Aborda os principais pontos da nova lei, em especial as reas de PreservaoPermanente, as reas de Reserva Legal e o Cadastro Ambiental Rural que foi umadas grandes inovaes do cdigo. Faz-se meno sobre o marco legal para aregularizao das propriedades, o que por muitos foi considerado verdadeira anistiaaos desmatadores. Ser feito um paralelo com o produtor rural e como estesinfluram na deciso de criao de uma nova lei.
Palavras-chave:sustentabilidade proteo desenvolvimento recomposio - anistia
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ABSTRACT
This work aims to present the New Brazilian Forest Code - Law 12.651/2012and their contributions to protecting the environment and offers an analysis of thechanges and innovations legal protection forest. Covers the main points of the newlaw, especially the Permanent Preservation Areas, areas of Legal Reserve and RuralEnvironmental Registry which was one of the great innovations of the code. Mentionis made about the legal framework for the regularization of properties, which wasconsidered by many true amnesty to loggers. There will be a parallel with the farmerand how these have influenced the decision to create a new law.
Keywords:sustainability - protection - development rebuilding - amnesty
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LISTA DE ILUSTRAES
Figura 1: Relao de votos favorveis ao projeto por Partido.............................0000
Figura 2: Delimitao das APP para cursos d'gua, nascentes e reservatrios artificiais................................................................................................................0000
Figura 3: Representao das reas de APP que devem ser protegidas..............0000
Figura 4: APP localizada na Estrada do Areia Branca a poucos quilmetros do Municpio de Porto Velho......................................................................................0000
Figura 5: rea desmatada a poucos metros da APP mostrada na figura anterior..................................................................................................................0000
Figura 6: rea de Reserva Legal em propriedade rural.......................................0000
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SUMRIO
INTRODUO.................................................................................................. 00
1 PRINCPIOS DO NOVO CDIGO FLORESTAL BRASILEIRO................... 001.1 PRINCPIO DA COOPERAO ENTRE OS POVOS................................ 001.2 PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO............................... 001.3 PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL............................ 001.4 PRINCPIO DA PARTICIPAO................................................................. 001.5 PRINCPIO DA FUNO SCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.......... 001.6 PRINCPIO DO POLUIDOR PAGADOR..................................................... 001.7 PRINCPIO DA PREVENO/PRECAUO............................................. 00
2 AS REAS DE PRESERVAO PERMANETE (APP) E REAS DE USORESTRITO........................................................................................................ 002.1 AS REAS DE PRESERVAO PERMANENTE...................................... 002.1.1 reas de Preservao Permanente com a funo ambiental deproteo dos recursos hdricos......................................................................... 002.1.2 reas de Preservao Permanente com a funo ambiental deproteo da vegetao nativa e do solo........................................................... 002.1.3 Consideraes obre as APP..................................................................... 002.1.4 Da proteo das APP............................................................................... 002.1.5 Hipteses excepcionais de interveno e supresso das APP................ 002.2 AS REAS DE USO RESTRITO................................................................ 002.2.1 Dos apicuns e salgados........................................................................... 00
3 A RESERVA LEGAL (RL).............................................................................. 003.1 PERCENTUAIS MNIMOS DE RESERVA LEGAL EM RELAO REA TOTAL DO IMVEL................................................................................ 003.3.1 Reserva Legal em regime de condomnio................................................ 00
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3.2 HIPTESES DE REDUO E AMPLIAO DE REAS DE RESERVA LEGAL............................................................................................................... 003.2.1 Reduo da rea de Reserva Legal........................................................ 003.2.2 Ampliao da rea de Reserva Legal...................................................... 003.3 CRITRIOS PARA LOCALIZAO DA REA DE RESERVA LEGAL ECMPUTO DAS APP........................................................................................ 003.3.1 Da localizao da rea de Reserva Legal................................................ 003.3.2 Do cmputo das APP................................................................................ 003.4 DA PROTEO DA RESERVA LEGAL...................................................... 00
4 O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)................................................. 004.1 SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL........................................ 004.2 DESOBRIGAO DA AVERBAO DA RESERVA LEGAL NA MATRCULA DO IMVEL................................................................................. 00
5 DAS REAS CONSOLIDADAS EM APPS E REAS DE RESERVALEGAL.............................................................................................................. 005.1 DAS REAS CONSOLIDADES EM REAS DE PRESERVAOPERMANENTE................................................................................................. 005.1.1 Parmetros para recomposio de reas consolidadas em APP at 22de julho de 2008................................................................................................ 005.1.2 Formas de recomposio das reas consolidadas em APP.................... 005.2 DAS REAS CONSOLIDADAS EM REA DE RESERVA LEGAL............. 00
6 ANISTIA A DESMATADORES....................................................................... 006.1 MARCO LEGAL PARA A REGULARIZAO DE PROPRIEDADES.......... 006.2 RESERVA LEGAL....................................................................................... 006.3 CONVERSO DE MULTAS EM SERVIOS AMBIENTAIS........................ 006.4 O PROGRAMA DE REGULARIZAO AMBIENTAL (PRA)...................... 00
CONCLUSO................................................................................................... 00
OBRAS CONSULTADAS................................................................................. 00
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1INTRODUO
O novo Cdigo Florestal Brasileiro, Lei n 12.651 de 25 maio de 2012, foi
posteriormente alterado e complementado pela Lei n 12.727 e pelo Decreto n
7.830, ambos de 17 de outubro de 2012. Este novo cdigo teve seu nascimento
marcado por uma longa srie de debates e discusses entre os congressistas, a
sociedade civil e o governo.
Para chegar ao texto final do cdigo foi preciso mais de uma dcada de
tramitao no Congresso Nacional, e pode-se dizer que sua verso final foi
elaborada entre 2010 e 2012. O embrio do Cdigo Florestal Brasileiro foi criado
atravs do Projeto de Lei n 1876/99 da Cmara dos Deputados, elaborado pelo
deputado federal Srgio Carvalho do Partido Social Democrtico Brasileiro PSDB,
de Rondnia. Na Comisso Especial da Cmara dos Deputados, teve como
presidente o deputado Moacir Micheletto do Partido do Movimento Democrtico
Brasileiro PMDB, do Paran, e em 2009 teve como relator o deputado Aldo Rebelo
do Partido Comunista do Brasil PCdoB, de So Paulo.
O deputado Aldo Rebelo percorreu o Brasil durante dois anos, nas capitais
de todos os seus Estados e tambm em cidades pequenas. Foram realizadas
reunies e audincia pblicas, onde foram ouvidas milhares de pessoas: produtores
rurais, agrnomos, ex-ministros, cientistas, organizaes no governamentais
(ONGs) ambientalistas, ribeirinhos, indgenas e os grandes empresrios rurais. O
objetivo era promover a discusso de mudana do Cdigo Florestal para atender ao
agronegcio.
O texto passou por uma longa batalha at ser aprovado na Comisso
Especial, pois do lado contrrio estavam os ambientalistas que atravs de ONGs
exerceram presso buscando influenciar a sociedade civil e reas importantes do
Poder Executivo para a no aprovao do texto. Pode-se dizer que foi aprovado
mantendo-se uma proposta equilibrada, onde ficariam preservadas as florestas e as
reas agriculturveis sob o ttulo de reas consolidadas (SODR, 2012, p.30).
A aprovao do texto ocorreu com ampla maioria de votos na Comisso
Especial e no plenrio da Cmara, vindo de vrios partidos polticos, e no s dos
partidos ditos ruralistas, vencendo o agronegcio, haja vista que o nico partido que
votou contra a aprovao foi o Partido Verde PV e o Partido Socialismo e
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2Liberdade - PSOL.
Figura 1: Relao de votos favorveis ao projeto por Partido
Uma vez que foi aprovado na Cmara dos Deputados, o texto seguiu para o
Senado, por onde passou por quatro comisses. Trs comisses tiveram como
relator o senador Luiz Henrique da Silveira, do PMDB de Santa Catarina, e uma
comisso teve a relatoria do senador Jorge Viana do Partido dos Trabalhadores
PT, do Acre. Ambos os relatores j foram governadores dos seus respectivos
Estados.
No Senado, o texto passou por inmeras audincias pblicas antes de sofrer
modificaes. As audincias contaram com a participao de todos os segmentos
interessados, foram ouvidos vrios ex-ministros do Meio Ambiente e da Agricultura.
As modificaes ocorridas no Senado foram importantes, o que trouxe maior
segurana jurdica no texto, como em questes de competncia de legislao
concorrente sobre o meio ambiente. O texto ento foi aprovado por maioria de votos
em todas as comisses, obtendo unanimidade de votos na Comisses de Agricultura
e Reforma Agrria, o que demonstrava que este atendia aos interesses dos
ruralistas.
Uma vez aprovado no Senado, seguindo o rito parlamentar, o texto retornou
Cmara dos Deputados para que a casa pudesse apreciar as modificaes. Nesse
retorno, o relator foi o Deputado Paulo Piau do PMDB de Minas Gerais. Houve
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3divergncias entre as casas, pois o Senado alterou uma questo-chave aprovada
pela maioria dos deputados: houve modificao de que as reas historicamente
ocupadas em rea de Preservao Permanente (APP) estavam consolidadas. Mais
uma vez foram realizadas vrias rodadas de negociaes, e ao final ficou claro que
o texto ainda precisava de modificaes. O texto passou por nova votao, sendo
aprovado pela maioria dos deputados e enviado para a apreciao e sano
presidencial.
O novo cdigo ento foi sancionado, mas com doze vetos e trinta e duas
modificaes, passando a ser a Lei n 12.651 de 2012. Para suprimir esses
dispositivos vetados, houve a edio da Media Provisria n 571/2012.
O art. 61, considerado um dos artigos mais polmicos do novo cdigo foi
vetado, sendo subdividido em 61-A, B e C. Este artigo foi modificado para prever a
recuperao das APP beira de rio de acordo com o tamanho da propriedade, e no
mais pelo tamanho do rio. Outro ponto importante foi a permisso de recomposio
das APP com o plantio de rvores frutferas.
A Medida Provisria foi encaminhada ao Congresso Nacional para ser
apreciada e votada. Novamente houve um longo perodo de negociaes, sob a
relatoria do senador Luiz Henrique da Silveira, e novas alteraes foram trazidas.
Finalmente o novo Cdigo Florestal foi aprovado pelo Congresso Nacional.
A MP 571/2012 foi convertida na Lei n 12.727 que trouxe mais alteraes
Lei 12.651/2012, novamente sancionada pela Presidente com vetos, no total de
nove. Para suprir as lacunas deixadas pelos vetos, foi editado o Decreto n 7.830, o
que pode se tornar um problema futuro, pois no teve o condo de regulamentar,
como da natureza dos decretos, e sim legislou, o que funo do Congresso
Nacional. Houve novas alteraes no art. 61, como por exemplo, o veto no 3 do
61-A, que autorizava a recomposio das APP somente com o uso de rvores
frutferas.
Apesar de todas as alteraes sofridas pelo novo Cdigo Florestal Brasileiro,
alguns acreditam que esta lei representa um grande avano em termos ambientais,
se comparado ao cdigo anterior. No entanto para quem pesquisa a fundo as
mudanas, ver que o cdigo apresenta algumas deficincias que sero
apresentadas ao longo desta pesquisa. Vejamos um comentrio nova lei:
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4Com a nova lei iremos subtrair da produo de alimentos reasagriculturveis sem contrapartida significativa para o meio ambiente e semum fundamento tcnico especfico. Em muitos casos teremos uma involuoda proteo ambiental. uma perda de ativos, no mnimo desnecessria.
Defendemos com todo vigor a preservao das APPs e dasflorestas em geral, mas com objetividade, com lgica, e nunca jogando forareas agricultveis produtoras de alimentos que so um patrimnio dointeresse da coletividade, e no apenas do proprietrio. [] (SODR, 2012,p.38)
Em seguida, o mesmo autor afirma:
importante observar o enorme avano obtido no sentido depreservao das florestas. A situao anterior ao novo Cdigo Florestal eraa da existncia de uma legislao inaplicvel. Agora temos uma legislaoaltamente protecionista, mas realista e aplicvel na maioria dos casos. Emtermos de proteo ao meio ambiente tivemos um aumento significativo deproteo. Tivemos a confirmao do princpio de que as regras jurdicas noexistem para engessar o homem, mas para ser um instrumento praticvelque promova o bem comum, que seja realizvel e no apenas utpico.(SODR, 2012, p.40)
Pelo comentrio apresentado, pode-se dizer que os debates anteriores
criao do novo Cdigo Florestal Brasileiro foram marcados por duas posies
opostas. De um lado estavam os ambientalistas cujo o objetivo maior que
houvessem a conservao das florestas e que fossem realizados estudos tcnicos
cientficos para embasar a mudana do Cdigo Florestal, pois alegavam que as
reas desmatadas eram suficientes para aumentar a produo agrcola no Brasil.
Os ambientalistas defendiam que um novo cdigo no era necessrio, pois o
anterior fazia bem o seu papel, uma vez que protegia reas naturais que sustentam
a vida e a economia do pas e que as alteraes trazidas pelo novo cdigo coloca
em risco as reas naturais. Do outro lado, aqueles que defenderam a criao do
novo cdigo entendem que o tema desenvolvimento sustentvel, ou ento a palavra
sustentabilidade, so termos obrigatrios em assuntos que venham discutir sobre
preservao ambiental alinhada com o crescimento econmico e que o tema deve
ser alinhado com as mudanas trazidas pelo novo cdigo, o que ser benfico para
os produtores, para o meio ambiente e para o pas.
Para os que defendiam o novo Cdigo Florestal, a reforma se fazia
necessrio, posto que a lei anterior colocava na ilegalidade 92% das propriedades
rurais no Brasil (SODR, 2012, p.45). Reformar era uma necessidade para o pas,
inclusive para se ter um marco legal vivel que permitisse atuar na preservao
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5ambiental de forma efetiva. (SODR, 2012, p.45)
Para a Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia SBPC, a
Academia Brasileira de Cincia ABC e o Grupo de Trabalho do Cdigo Florestal,
um novo Cdigo Florestal deveria:
Se fundamentar numa construo participativa, de consenso, comconsulta de todos os setores diretamente envolvidos com a temtica e quetodas as proposies feitas devero estar fundamentadas no conhecimentocientfico sobre o respectivo tema. [...]
Dever estar fundamentado na viso integrada da propriedaderural, dentro da perspectiva de sua adequao ambiental, considerando asreas de produo agrcola, as reas de preservao e uso misto,incorporando para estas todas as possibilidades de Pagamento por ServiosAmbientais. (SILVA, 2011, p.88-89)
Os posicionamentos postos na mesa de discusso traziam para o novo
Cdigo Florestal mudanas significativas que estaremos discorrendo ao longo da
monografia.
1 PRINCPIOS DO NOVO CDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
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6O texto original do artigo 1 da Lei 12.651/2012 que foi votado na Cmara
dos Deputados, como na maioria dos primeiros artigos de outros cdigos,
disciplinava claramente o objeto da presente lei, contudo no se preocupou em fixar
os princpios que deveriam servir como base para interpretao e aplicao do
cdigo. Isso fez com que o Senado mudasse o texto, entretanto o artigo foi vetado
totalmente pela Presidente da Repblica. Segundo a Presidente, o texto
apresentava imprecises, sem qualquer fundamento na Constituio Federal, ou
seja, deixou de trazer um rol de princpios.
O incio da composio de um ato legislativo deve ter como primeiro ponto a
escolha dos valores e princpios que se deve consagrar, ou seja, o que se deseja
infundir no ordenamento jurdico (NADER, 2007, p.200). So os princpios que vo
dar consistncia ao direito a ser protegido. A qualidade da lei depende desses
princpios.
Maria Helena Diniz, sobre os princpios gerais do direito, destaca o seguinte
entendimento:
Os princpios gerais do direito, entendemos, no so os preceitosde ordem tica, poltica, sociolgica ou tcnica, mas elementoscomponentes do direito. So normas de valor genrico que orientam acompreenso do sistema jurdico, em sua aplicao e integrao, estejamou no positivas. [] (DINIZ, 2009, p.477)
No direito, podemos observar ento que os princpios permitem que
faamos a correta interpretao do sistema jurdico e que saibamos qual a melhor
maneira de suprir as deficincias que possam surgir, ou seja, servem como
instrumentos de orientao (SODR, 2012, p.57). Muitas vezes, diante de uma
demanda judicial, os princpios podem se sobressair aos dispositivos de uma lei.
Passarei a apresentar ento os princpios consagrados na Lei 12.651 para
melhor entendimento deste novo cdigo.
1.1 PRINCPIO DA COOPERAO ENTRE OS POVOS
O princpio da cooperao entre os povos esta consignado na Constituio
Federal de 1988, que apresenta previso deste princpio em seu artigo 4, inciso IX.
H previso tambm no artigo 4 da Lei 6.938/81, combinados com os artigos 77 e
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778 da Lei 9.065/98.
Este princpio est consagrado no novo Cdigo Florestal no artigo 1-A,
inciso I, no qual o Brasil faz a afirmao de seu compromisso soberano com a
preservao das suas florestas e demais formas de vegetao nativa, bem como da
biodiversidade, do solo e dos recursos hdricos e da integridade do sistema
climtico, para o bem estar das geraes presentes e futuras.
Este princpio prev a cooperao entre os povos visando a preservao do
meio ambiente. Na rea ambiental, destaca-se esse princpio pelo fato de que as
agresses ao meio ambiente no ficam restritas ao limite territorial do pas em que
ocorrem, mas pelo contrrio, podem espalhar-se entre os pases vizinhos
(CHIUVITE, 2010, p.42).
O Brasil um Estado independente e soberano, entretanto est relacionado
com outros pases igualmente soberanos, por tratados e convenes internacionais
onde todos se comprometem na prtica de preservao do meio ambiente.
Antnio de Azevedo Sodr entende tambm que quando o artigo 1-A, inciso
I da Lei 12.651, traz a expresso afirmar o compromisso soberano do Brasil[grifo nosso] com a preservao de suas florestas e demais formas de vegetao,isso lembra a importncia de afastarmos quaisquer interferncias aliengena na
gesto das questes internas sobre a produo e da conservao da flora. O
doutrinador afirma que nas ltimas dcadas, lobbies externos se esmeraram em
querer ditar e influenciar os nossos governantes a legislar no no interesse nacional,
mas sim de acordo com o interesse de produtores rurais de outros pases,
especialmente norte-americanos e europeus interessados em reduzir a rea
agriculturvel brasileira. (SODR, 2012, p.59).
Diante do entendimento de Antnio Sodr podemos destacar tambm o
princpio da soberania nacional.
1.2 PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO
O novo Cdigo Florestal traz o reconhecimento normativo da importncia
das atividades relacionadas agricultura, pecuria e quelas dependentes ou
relacionas vegetao, como imprescindveis para o desenvolvimento econmico e
social do pas.
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8O inciso II do artigo 1-A traz a palavra agropecuria como funo de
importncia estratgica para o crescimento econmico. O mais correto seria separar
as atividades agrcolas e as de criao, porque no apenas a pecuria apta a
figurar nesse patamar. A palavra agropecuria deve ento alcanar todos os tipos de
criao de animais. (POLZIO JNIOR, 2012, p.9)
Esse reconhecimento normativo se d pelo fato de o Brasil ter na sua
produo agrcola um esteio. De acordo com o senso agropecurio do IBGE de
2006, a produo agrcola brasileira ocupa 27% de todo territrio nacional e essa
pequena parcela tem garantido alimentos para toda populao. Em 2011, o Brasil
exportou U$ 94,958 bilhes, o que foi responsvel pelo supervit de dezenas de
bilhes de dlares em nossa balana comercial. (SODR, 2012, p.60)
No se pode esquecer que o princpio da ordem econmica conforme a
Constituio Federal traz a defesa do meio ambiente como princpio que deve ser
observado. Vejamos:
Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna,conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e deseus processos de elaborao e prestao;[] (BRASIL, 1988)
A ttulo de exemplo, a explorao econmica de um imvel rural em
desacordo com as normas ambientais ser passvel de restries impostas pelo
Poder Pblico, como a desapropriao em razo do descumprimento da funo
socioambiental (LEHFELD, 2012, p.11), princpio este apresentado mais adiante.
Portanto, o crescimento econmico deve ocorrer, mas sem comprometer a
sustentabilidade ambiental.
1.3 PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL
O Cdigo Florestal ratifica a tutela do meio ambiente esculpido na
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9Constituio Federal de 1988 no artigo 225:
Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo epreserv-lo para as presentes e futuras geraes [grifo nosso].
Esse princpio procura compatibilizar desenvolvimento econmico-social e
preservao da qualidade do meio ambiente. Para que seja alcanado o
desenvolvimento sustentvel, a proteo do meio ambiente deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento e no pode ser considerada
isoladamente em relao a ele. (CHIUVITE, 2010, p.33).
Existem vrios conceitos sobre desenvolvimento sustentvel, para este
estudo adotamos o de Chiuvite, que de forma simplificada conceitua o
desenvolvimento sustentvel como aquele que atende s necessidades do presente
sem comprometer a possibilidade de as geraes futuras atenderem as suas
prprias necessidades (CHIUVITE, 2010, p.34).
O princpio do desenvolvimento sustentvel, alm de estar previsto em
vrios dispositivos nacionais, tem previso tambm em mbito internacional.
No Cdigo Florestal, este princpio trazido no inciso III, do artigo 1-A.
Detalhe que este dispositivo traz no texto somente ao governamental de
proteo e uso sustentvel das florestas, o que trata-se de uma evidente
impropriedade, pois nos leva a entender que s haver ao governamental quando
houver florestas, deixando de fora as demais formas de vegetao. A compreenso
desse dispositivo deve compreender as florestas e as demais formas de vegetao.
(POLZIO JNIOR, 2012, p.10)
1.4 PRINCPIO DA PARTICIPAO
Encontrado no inciso IV do artigo 1-A, que ratifica o artigo 225 da
Constituio Federal. dever de todos os entes federados juntamente com a
sociedade civil a defesa do meio ambiente, uma vez que a proteo ao meio
ambiente direito de todos.
Nesse sentido, quanto a competncia material, a tutela do meio ambiente
comum a todos os entes da Federao. O artigo 23, incisos VI e VII da Constituio
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10
Federal diz que competncia comum dos entes federados proteger o meio
ambiente e combater a poluio em qualquer das suas formas, bem como preservar
as florestas, a fauna e a flora. Quanto a competncia legislativa, em matria
ambiental ela concorrente. Nos termos do artigo 24 da Constituio Federal, as
unidades da federao podem legislar concorrente sobre produo e consumo,
florestas, conservao da natureza, proteo ao meio ambiente, controle da
poluio, responsabilizao por danos ocorridos ao meio ambiente, e outros . Os
municpios possuem competncia suplementar, de acordo com o artigo 30 da
constituio que atribui aos municpios competncia suplementar legislao
federal e estadual quando couber. (LEHFELD, 2012, p.14-15)
A participao da sociedade civil pode ocorrer das seguintes formas:
A participao cidad d-se, formalmente, em razo da presenapor lei de representantes da sociedade civil nos principais rgosambientais (como por exemplo o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA) em por meio de instrumentos de democracia participativa, comoaudincias pblicas, consultas pblicas, projetos de iniciativas popular (art.14 da CF/1988, regulamentado pela Lei n. 9.709/1988), ao popularambiental (art. 5., LXXIII, da CF/1988), regulamentado pela Lei n.4.717/1965) e outros. (LEHFELD, 2012, p.15)
Dessa maneira assegurado sociedade a participao no desenvolvimento do Cdigo
Florestal.
1.5 PRINCPIO DA FUNO SCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
O princpio da funo socioambiental da propriedade, que vai alm do
princpio da funo social da propriedade.
O novo Cdigo Florestal Brasileiro, no caput do art. 2, traz a importante
redao:
Art. 2 As florestas existentes no territrio nacional e as demaisformas de vegetao nativa, reconhecidas de utilidade s terras querevestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas ,[grifo nosso] exercendo-se os direitos de propriedade com as limitaes quea legislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
De acordo com o artigo em comento, as florestas e as demais formas de
vegetao so consideradas como bens de interesse comum a todos os habitantes
do pas, e em razo disso o exerccio do direito de propriedade sofre limitaes em
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11
prol da coletividade.
O artigo 1-A, , inciso III do Cdigo Florestal estabelece que a explorao
da propriedade rural deve observar a proteo dos recursos ambientais,
especialmente aqueles relacionados s florestas e vegetaes nativas.
A Constituio Federal, no artigo 5, inciso XXIII afirma que a propriedade
dever atender a funo social. O artigo 186 fixou os requisitos que a propriedade
rural dever atender para cumprir a sua funo social, sob pena de desapropriao
caso os requisitos deste artigo, que devem ser atendidos de forma simultnea, no
sejam atendidos. J o artigo 225, 1, reafirma o que diz o Cdigo Florestal, onde
todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo, e portanto o Poder Pblico est incumbido de proteger este direito
atravs de vrias aes.
O Cdigo Civil Brasileiro, no artigo 1.228 e 1 determina que o proprietrio
tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reav-la, contudo este direito de
propriedade deve ser exercido levando em conta a preservao ambiental. Vejamos
o que diz este artigo:
Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e disporda coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente apossua ou detenha.
1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonnciacom as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejampreservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, aflora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e opatrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar edas guas [grifo nosso]. (BRASIL, 2012)
Os bens ambientais possuem duas caractersticas importantes: uma que
so essenciais para a qualidade de vida e o outro que so bens de uso comum.
Assim, so difusos, indivisveis, podendo ser gozados por toda e qualquer pessoa
dentro dos limites constitucionais (LEHFELD, 2012, p.10).
Importante dizer que bens de uso comum no podem ser confundidos como
bens de domnios pblicos, pois o domnio de florestas podem ser pblico ou
privado. Mas o que deve ser entendido que a expresso bens de interessecomum [grifo nosso] deve ser entendido como a faculdade constitucionalmentegarantida de exigir, administrativamente ou judicialmente, do titular do domnio
florestal ou de outras formas de vegetao nativa que este mantenha preservada
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12
(LEHFELD, 2012, p.10).
Pelo princpio da funo socioambiental da propriedade, busca-se afirmar
que o direito de propriedade deve ser exercido levando-se em conta a noo de
sustentabilidade ambiental.
1.6 PRINCPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Paulo Affonso Leme Machado leciona que:
O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode serpago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenircatstrofes, entre outras coisas, podem levar cobrana do uso dosrecursos naturais. A valorizao econmica dos recursos naturais nopode ser admitida para excluir faixas da populao de baixa renda. Oprincpio do usurio-pagador contm tambm o princpio do poluidor-pagador, isto , aquele que obriga o poluidor a pagar a poluio quepode ser causada ou que j foi causada. (MACHADO apud POLZIOJNIOR, 2012, p.17)
A origem deste princpio est baseado no direito econmico, com o
reconhecimento de que o preo dos produtos deve compensar a degradao
ambiental. Entretanto, este princpio no significa que est garantido o seu direito de
poluir desde que o poluidor possa arcar com os custos, ou seja, esse princpio no
visa legitimar a poluio.
Este princpio possui duas rbitas de alcance: o carter preventivo, que
busca evitar a ocorrncia de danos ambientais; e carter repressivo, que uma vez
que o dano tenha ocorrido dever ser reparado.
Na primeira rbita, impe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas
da preveno dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa causar, pois
cabe a ele o uso das ferramentas necessrias preveno dos danos. Na segunda
rbita, este princpio impe que ocorrendo danos ao meio ambiente em razo da
atividade desenvolvida, o poluidor ser responsvel pela sua reparao. O princpio
do poluidor-pagador determina a incidncia e aplicao de alguns aspectos do
regime jurdico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a responsabilidade
civil objetiva; a prioridade da reparao especfica do dano ambiental; solidariedade
para suportar os danos causados ao meio ambiente. (FIORILLO apud POLTZIO
JNIOR, 2012, p.18-19)
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13
O princpio do poluidor-pagador est implcito no artigo 2, 1 do Cdigo
Florestal que diz que s aes ou omisses contrrias disposio do cdigo
florestal so consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o
procedimento sumrio do inciso II do artigo 275 do Cdigo de Processo Civil, sem
prejuzo da responsabilidade civil nos termos da Lei n 6.938/19811 e das sanes
administrativas, civis e penais.
1.7 PRINCPIO DA PREVENO/PRECAUO
Este princpio um dos mais importantes do direito ambiental, uma vez que
os danos ambientais na maioria das vezes so irreversveis e irreparveis.
O princpio da preveno no tem por objetivo imobilizar as atividades
humanas. No se trata da preveno que tudo impede ou que tudo pode ocasionar
catstrofes ou males, e sim garantir a sadia qualidade de vida das geraes futuras
humanas e continuidade da natureza existente no planeta. (MACHADO apud
POLZIO JNIOR, 2012, p.21)
Para prevenir a ocorrncia dos danos, por exemplo, no caso de construo
de um grande empreendimento, deve ser utilizado instrumentos para tanto, tais
como o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatrio de Impacto no Meio Ambiente
(EIA/Rima), incentivos fiscais e eventualmente uma legislao que possa impor
severas multas e sanes como forma de prevenir aes danosas. O princpio da
preveno trata de riscos ou impactos j conhecidos pela cincia, e aplicado com
o objetivo de impedir a ocorrncia de danos ao meio ambiente, por meio de medidas
de proteo antes da implantao de empreendimentos e atividades consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras. (CHIUVITE, 2010, p.38)
2 AS REAS DE PRESERVAO PERMANETE (APP) E REAS DE USO
RESTRITO
2.1 AS REAS DE PRESERVAO PERMANENTE
1 LEI n 6.938, de 31 DE agosto de 1981 - Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seusfins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias.
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14
O artigo 3 do Cdigo Florestal conceitua rea de Preservao Permanente
como partes de terras de valor inestimvel, na qual devem ser permanentemente
preservadas a cobertura vegetal. Trata-se de espao territorial especialmente
protegido. Na Constituio Federal, a proteo dessas reas esto previstas no
artigo 225, 1, inciso III.
As APP, que no Cdigo Florestal esto previstas no artigo 4, possuem
caracterstica nica em relao aos demais espaos protegidos no que se refere ao
ato de criao, pois o cdigo estabelece a proteo dessas reas pelo s efeito da
lei, em funo de sua localizao, nos limites estabelecidos pelo prprio cdigo. As
APP podem incidir sobre o patrimnio pblico e o privado. (LEHFELD, 2012, p.69)
A funo das APP so de proteger reas cobertas ou no por vegetao
nativa, com o papel ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a
estabilidade geolgica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gnico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem das populaes humanas.
O artigo 4 do Cdigo Florestal que trata das APP, foi considerado um dos
artigos mais polmicos da lei o que futuramente poder gerar maiores
questionamentos na ordem jurdica.
Segundo Sodr, provavelmente ser questionado o direito constitucional de
propriedade, uma vez que a lei no pode prejudicar o direito adquirido, os efeitos da
intertemporalidade2 das leis, a falta de isonomia, entre outros. O doutrinador entende
que quanto as APP, observando o princpio da competncia, o mais correto seria
deixar a cargo dos Estados legislar sobre o regime de proteo dessas reas,
devendo-se levar em conta como a terra est sendo empregada, o relevo, a fora
das guas na regio, a sinuosidade do curso d'gua, entre outros. (SODR, 2012,
p.88)
Outro ponto polmico com relao as APP que a preservao das reas
agriculturveis no foram mantidas pelo Senado Federal, ao contrrio do primeiro
texto aprovado na Cmara. Dessa forma, estima-se que dezenas de milhes de
hectares fiquem na ilegalidade, o que implica na destruio das reas j
agriculturveis j consolidadas, com nus exclusivamente dos agricultores, na busca
2 Para facilitar a compreenso, a intertemporalidade da lei significa resolver o conceito da lei no tempo, conciliando a aplicao da lei nova com a anterior.
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15
da preservao ambiental.
Como forma de amenizar o problema, o Cdigo Florestal trouxe em suas
disposies transitrias o artigo 61-A que autoriza a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas j consolidadas em 22
de julho de 2008 desde que requisitos sejam cumpridos. Mais adiante ser
comentado sobre as reas consolidadas em APP.
2.1.1 reas de Preservao Permanente com a funo ambiental de proteo dos
recursos hdricos
Em um primeiro momento, a proteo das APP decorre de sua funo
ambiental de preservao dos recursos hdricos, decorrentes dos cursos d'gua
corrente (artigo 4, incisos I a IV), e de gua parada, como lagos, lagoas naturais
(inciso II) e reservatrios artificiais (inciso III).
Nesse sentido, so reas de preservao permanente as faixas marginais
de qualquer curso d'gua natural e perene e intermitente, excludos os efmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mnima de: 30 metros, para
curso d'gua de menos de 10 metros de largura; 50 metros, para curso d'gua que
tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros, para curso d'gua que tenham de
50 a 200 metros de largura; 200 metros, para curso d'gua que tenham de 200 a 600
metros de largura; 500 metros, para curso d'gua que tenham largura superior a 600
metros.
So tambm APP as reas no entorno de nascentes e olhos d'gua perenes,
qualquer que seja a sua situao topogrfica, no raio mnimo de 50 metros (inciso
IV). O artigo 3 do Cdigo Florestal traz o conceito de nascente em olhos d'gua,
onde nascente so consideradas como o afloramento natural do lenol fretico que
d origem a um curso d'gua, enquanto que olho d'gua consiste no afloramento
natural do lenol fretico, mesmo que intermitente.
O atual Cdigo Florestal estabelece a medida dessas reas a tomar como
referncia a borda da calha do leito regular. Antes a medio dessas reas
orientavam-se pelo Cdigo das guas, Decreto n 24.643/1943, que estabelecia
como marco inicial de medio a linha da preamar mdia ou linha das enchentes
ordinrias. Pela opo do Cdigo Florestal, a medio pela borda da calha do leito
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16
regular implica reduo considervel das reas protegidas, com efeitos negativos do
ponto de vista da biodiversidade, do controle das enchentes e do processo erosivo
(JURAS apud LEHFELD, 2012, p.72).
A funo ambiental das APP ao longo dos cursos d'gua relaciona-se
diretamente com a manuteno do leito, prevenindo a sua extino, a queda de
barrancos e encostas, bem como o assoreamento3. Constitui-se na importante
preservao da vegetao que margeia os curso d'gua, lagos e reservatrios
naturais ou artificiais. Essa vegetao conhecida como mata ciliar, que possui
significado ambiental relevante, merecendo proteo legal.
As matas ciliares possuem dupla funo: a primeira consiste em assegurar a
estabilidade do solo, a partir de sua fixao, evitando desbarrancamentos e
assoreamentos; a segunda funo biolgica, pois contribui para os estoque de
nutrientes, graas a folhas e razes que chegam s guas. Alm dessas funes, a
mata ciliar, com a cobertura das copas, ou mesmo com as vegetaes rasteiras e
suas razes na linha da gua, ajuda na formao de espaos adequados para a
multiplicao e proteo da fauna aqutica. (LEHFELD, 2012, p.73)
So consideradas tambm APP as reas no entorno de lagos e lagoas
naturais. O Cdigo Florestal determina a preservao de 100 metros, em zonas
rurais, exceto para corpo d'gua com at 20 hectares de superfcie, cuja marginal
ser de 50 metros. Para lagos e lagoas em reas urbanas, a preservao dever ser
de trinta metros. Lagos consistem em guas paradas, que podem variar em
tamanho, extenso e profundidade, cuja as guas podem ser provenientes de
chuvas, de uma nascente ou at mesmo de um curso d'gua. Lagoas so lagos de
pequena dimenso. A proteo dos lagos e lagoas se justifica por serem de fcil
degradao ambiental, uma vez que suas guas se renovam lentamente.
Por fim, so reas de Preservao Permanente as reas no entorno de
reservatrios artificiais e as reas no entorno das nascentes e dos olhos d'gua
perene, qualquer que seja a sua dimenso.
As reas no entorno das nascentes e dos olhos d'gua perenes, qualquer
que sejam a sua situao topogrfica, devem ser protegidos no raio mnimo de 50
metros.
3 Assoreamento a obstruo, por sedimentos, areia ou detritos quaisquer, de um esturio, rio, baa, lago ou canal. Este fenmeno consiste no princpio da desertificao.
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17
Reservatrios so construes que servem para represar gua. Possuem
mltiplas finalidades, como irrigao, produo de energia, dessedentao de
animais, abastecimento humano, entre outros (LEHFELD, 2012, p.73). O cdigo no
define os limites para APP no entorno de reservatrios, cuja a definio dos limites
sero fixados por licena ambiental, ato administrativo, cujo o procedimento para
obteno da licena submete-se s normas determinadas pela Lei n 6.938/1981 e
resoluo CONAMA n 237/1997. Essa omisso resolvida pela Resoluo n
302/2002 do CONAMA, que em seu artigo 3 delimita:
Art. 3 Constitui rea de Preservao Permanente a rea comlargura mnima, em projeo horizontal, no entorno dos reservatriosartificiais, medida a partir do nvel mximo normal de:
I - trinta metros para os reservatrios artificiais situados em reasurbanas consolidadas e cem metros para reas rurais;
II - quinze metros, no mnimo, para os reservatrios artificiais degerao de energia eltrica com at dez hectares, sem prejuzo dacompensao ambiental.
III - quinze metros, no mnimo, para reservatrios artificiais noutilizados em abastecimento pblico ou gerao de energia eltrica, comat vinte hectares de superfcie e localizados em rea rural. (BRASIL, 2013)
A licena ambiental com a definio da faixa de preservao permanente
depender de prvio estudo de impacto ambiental do empreendimento bem como de
seu relatrio de impacto ambiental ao meio ambiente (EIA/RIMA).
Figura 2: Delimitao das APP para cursos d'gua, nascentes e reservatrios artificiais
2.1.2 reas de Preservao Permanente com a funo ambiental de proteo da
vegetao nativa e do solo
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18
Em um segundo momento, o Cdigo Florestal considera como APP aquelas
com funo ambiental de proteo no s das florestas ou demais formas de
vegetao, mas o solo no intuito de assegurar a estabilidade geolgica de
determinadas reas como as encostas, as restingas, topos de morro, chapadas, os
manguezais, reas de altitudes superiores a 1.800 metros e as veredas.
De acordo com o Cdigo Florestal devem ser protegidos:
As encostas ou partes destas com declividade superior a 45, equivalente a
100% na linha de maior declive;
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Os manguezais, em toda a sua extenso;
As bordas dos tabuleiros ou chapadas, at a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mnima de 100
(cem) metros e inclinao mdia maior que 25, as reas delimitadas a partir
da curva de nvel correspondente a 2/3 (dois teros) da altura mnima da
elevao sempre em relao base, sendo esta definida pelo plano
horizontal determinado por plancie ou espelho dgua adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais prximo da elevao;
As reas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetao;
Em veredas, a faixa marginal, em projeo horizontal, com largura mnima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espao permanentemente brejoso e
encharcado.
A proteo dessas reas refere-se diretamente funo do solo como bem
ambiental, independente da presena de florestas ou demais formas de vegetao.
Mesmo que no haja cobertura do solo, impe-se a proteo da rea nos termos e
limites determinados pelo Cdigo Florestal. (LEHFELD, 2012, p.76)
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19
Figura 3: Representao das reas de APP que devem ser protegidas
2.1.3 Consideraes obre as APP
Embora o Cdigo Florestal trate as APP como reas que so especialmente
protegidas pela sua funo ambiental, seja para a proteo dos recursos hdricos e
da vegetao nativa e do solo, o artigo 4, mais propriamente os seus pargrafos, e
o artigo 5 merecem algumas consideraes:
No caso de reas rurais com at 20 hectares, as reas no entorno dos
reservatrios d'gua artificias tero no mnimo 15 metros (1 do artigo 4).
Lembrando que a Resoluo n 302/2002 do CONAMA estabelece APP de
100 metros para as reas rurais.
Lagos e reservatrios em que fiquem situados em imvel rural ou urbano com
rea menor que 1 hectare no precisam reservar faixa de proteo. A
vegetao nativa deve ser preservada sendo vedada nova sua supresso
(4 do artigo 4). Poder ocorrer supresso caso rgo ambiental autorize.
Fica autorizado somente s pequenas propriedades ou posse ruralfamiliar [grifo nosso], o plantio de culturas temporrias e sazonais de vazantede ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no perodo de vazante de rios
e lagos, desde que no importe em desmate ou violao da fauna (5 do
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20
artigo 4). o perodo de estiagem, onde a terra fica exposta, at que
novamente as guas se elevem e fique submersa.
De acordo com o 6, do artigo 4, os imveis de at 15 mdulos fiscais[grifo nosso] podem promover a prtica da aquicultura4 nos cursos d'gua e
lagos, e fica admitido o emprego da infraestrutura fsica para o emprego
dessa prtica, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos: I que
sejam adotadas prticas sustentveis de acordo com as normas dos
Conselhos Estaduais do Meio Ambiente; II esteja de acordo com os planos
de bacias ou de recursos hdricos; III que tenha licena expedida pelo rgo
ambiental competente; IV que o imvel rural esteja cadastrado no Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
O artigo 5 estabelece que quando houver implantao de reservatrio de
gua para a gerao de energia eltrica ou abastecimento pblico, conforme
estabelecido em licenciamento ambiental, a faixa de entorno do reservatrio
dever observar os limites fixados no caput deste artigo (faixa mnima de 30
metros e mxima de 100 metros em rea rural, e faixa mnima de 15 metros e
mxima de 30 metros em rea urbana), ficando obrigado o empreendedor a
aquisio, desapropriao ou instituio de servido administrativa, conforme
o que se revele melhor para a defesa do interesse pblico.
O artigo 6 do Cdigo Florestal tambm merece destaque, pois alm do que
foi considerado no artigo 4 como APP, ao chefe do Poder Executivo o legislador
conferiu a prerrogativa de declarar como rea de Preservao Permanente, caso
haja interesse social, que determinada rea seja permanentemente preservada, com
o objetivo de conter a eroso do solo, mitigar riscos de enchentes, deslizamentos de
terra e de rocha. Vladimir Polzio Jnior faz a seguinte crtica sobre este dispositivo:
[] Na redao do dispositivo, contudo, h uma impropriedade dolegislador ao estabelecer ser necessrio interesse social para quedeterminada rea seja declarada, pelo Chefe do Poder Executivo, depreservao permanente e de interesse social. que o interesse social pressuposto para que se legitime a decretao de permanente preservao,no se podendo imaginar que um elemento autorizativo sirva comofundamento para seu prprio reconhecimento posterior. Explico: se a reafor de interesse social, ela pode ser declarada de preservao permanentejustamente porque j de interesse social, pois no o decreto que
4 A aquicultura consiste na prtica de produo de organismos aquticos, como a criao depeixes, molsculos, crustceos e anfbios, seja em guas doces ou salgadas.
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21
estabelece ser o local de interesse social. Na verdade, o interesse social anterior ao decreto, que apenas o reconhece. (POLZIO, 2012, p.66-67)
2.1.4 Da proteo das APP
As reas consideradas como de preservao permanente pelo Cdigo
Florestal, ou declaras pelo Chefe do Executivo so bens ambientais de interesse
comum, demandando uma responsabilidade solidria do Estado e da sociedade na
sua proteo (LEHFELD, 2012, p.90) e devem ser mantidas pelo proprietrio,
possuidor ou ocupante a qualquer ttulo, seja pessoa fsica ou jurdica, de direito
pblico ou privado (artigo 7), pois de acordo com a Constituio Federal esses
espaos territoriais so especialmente protegidos (artigo 225, inciso III, da CF/1988).
O atual Cdigo Civil Brasileiro, define que proprietrio aquele que tem a
faculdade de usar, gozar e dispor do bem, com o direito de reav-lo do poder de
quem injustamente o possua ou detenha (artigo 1.228 do CC/2002); aquele que
consta no cartrio de registro de imveis como dono do bem, que possui ttulo de
aquisio. Possuidor quem aparentemente dono, mas que no possui ttulo de
aquisio; o possuidor no proprietrio, somente tem a faculdade de usar e gozar
da coisa, mas no tem o direito de dispor. O ocupante aquele que no o
proprietrio ou possuidor, mas que, em nome dele, administra o bem. Fato que
todos so responsveis pela manuteno da vegetao de uma rea de
Preservao Permanente.
Havendo supresso de vegetao situadas em APP, o proprietrio,
possuidor ou ocupante a qualquer ttulo fica obrigado a promover a recomposio da
vegetao, ressalvados os casos previstos em lei.
Essa obrigao de recomposio das APP decorre tambm de mandamento
constitucional, nos termos do artigo 225, 1, inciso I, que determina preservar e
restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das
espcies e ecossistemas.
A regra do Cdigo Florestal a no supresso de vegetao em APP, por
isso o procedimento no deve ser facilitado. O artigo 8 do Cdigo Florestal que traz
os casos excepcionais, devem ser interpretados de forma restritiva, sendo
necessria autorizao do rgo ambiental competente.
A obrigao de recomposio das APP so de direito real, chamada de
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22
propter rem, portanto transmitida ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de
transferncia de domnio ou posso do imvel rural. Isso significa que impe, quele
que exercer de fato a administrao da rea, a responsabilizao pela restituio da
rea suprimida. Assim, no ter razo aquele que justifica o desmate da rea que
agora lhe foi adquirida imputando a supresso da vegetao ao antigo proprietrio
ou possuidor, ou ainda a terceiros desconhecidos.
Se a supresso ocorreu aps o dia 22 de julho de 2008, no sero
concedidas novas autorizaes de supresso nas hipteses permitidas pelo Cdigo
Florestal. A data fixada diz respeito ao momento de publicao do Decreto n 6.514
que ocorreu em 22 de julho de 2008. No h qualquer fundamento jurdico para a
fixao dessa data como limite para regularizao dos imveis rurais. A regra
deveria ser aplicadas para todas as supresses irregulares em APP. (LEHFELD,
2012, p.93).
Figura 4: APP localizada na Estrada do Areia Branca a poucos quilmetros do Municpio de
Porto Velho.
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23
Figura 5: rea desmatada a poucos metros da APP mostrada na figura anterior
2.1.5 Hipteses excepcionais de interveno e supresso das APP
Como j foi dito, a regra trazida no Cdigo Florestal a no supresso das
APP, porm sabemos que cada regra comporta suas excees.
No caso das APP, a supresso de suas reas somente podero ocorrer
quando se tratar de hipteses de utilidade pblica, interesse social ou de baixo
impacto ambiental. O 4 do artigo 8 do cdigo veda o direito regularizao de
futuras intervenes ou supresses de vegetao nativa. Este artigo afasta a
possibilidade de futuras violaes, porm est implcito que todas as irregularidades
havidas antes da vigncia da lei podero ser regularizadas (POLZIO, 2012, p.76).
Para melhor entendimento dessas hipteses de interveno e supresso
permitidas pelo cdigo em APP, se faz necessrio a compreenso dos termos
utilidade pblica e interesse social, que aparentemente so sinnimos, mas
apresentam significados diferentes. Lehfeld diferencia da seguinte forma:
Utilidade pblica: condiz com a convenincia e oportunidade daAdministrao Pblica em qualificar determinadas atividades ou obras,dando-lhes, portanto, um regime de direito pblico, com todas as suasprerrogativas e sujeies decorrentes dos princpios da supremacia dointeresse pblico sobre o privado e indisponibilidade do interesse social.
Interesse social: compreende a melhora da vida em sociedade,buscando reduzir, por exemplo, as desigualdades sociais. So atividadesque no se destinam ao interesse da Administrao Pblica ou de seusdelegados, mas sim coletividade. (LEHFELD, 2012, p.47)
As atividades de baixo impacto ambiental so apresentadas no artigo 3,
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24
inciso X do Cdigo Florestal. Importante observao se faz alnea k deste artigo,
que considera atividades de baixo impacto ambiental outras aes ou atividades
similares reconhecidas por ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
ou dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente. Lehfeld entende como temerria a
possibilidade de se considerar atravs de atos de rgo ambiental federal ou
estadual atividades como de baixo impacto ambiental, uma vez que algumas
entidades da Administrao Pblica submetem-se a um cdigo poltico-econmico
que por vezes, no demanda participao democrticas em suas decises
(LEHFELD, 2012, p.54-55).
O artigo 3 do Cdigo Florestal traz exemplos de atividades que autorizam a
supresso de APP por utilidade pblica, interesse social e baixo impacto ambiental:
Utilidade pblica atividades de segurana nacional e proteo
sanitria; obras de infraestrutura destinadas concesses de
servios pblicos essenciais; obras de defesa civil; atividades que
proporcionem melhorias na proteo de funes ambientais; outras
atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas quando
inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.
Interesse social atividades imprescindveis proteo da
integridade da vegetao nativa; a explorao agroflorestal
sustentvel na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos ou comunidades tradicionais, desde que no descaracterize a
cobertura vegetal e no prejudique a funo ambiental da rea;
implantao de infraestrutura pblica, observadas a condies
estabelecidas em lei; regularizao fundiria; implantao de
instalaes necessrias captao e conduo de gua e de
afluentes tratados, cujo os recursos hdricos so partes integrantes e
essenciais da atividade; atividades de pesquisa e extrao de areia,
argila, saibro e cascalho, desde que autorizadas por autoridade
competente; outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo prprio quando inexistir
alternativa tcnica e locacional atividade proposta, definidas em ato
-
25
do Chefe do Poder Executivo Federal.
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a abertura de
pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhes, quando
necessrias travessia de um curso dgua, ao acesso de pessoas e
animais para a obteno de gua ou retirada de produtos oriundos
das atividades de manejo agroflorestal sustentvel; implantao de
instalaes necessrias captao e conduo de gua e efluentes
tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da gua,
quando couber; implantao de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo; construo de rampa de lanamento de barcos e
pequeno ancoradouro; construo de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populaes extrativistas e tradicionais em reas rurais, onde o
abastecimento de gua se d pelo esforo prprio dos moradores;
construo e manuteno de cercas em propriedades; pesquisa
cientfica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislao aplicvel; coleta de produtos no madeireiros
para fins de subsistncia e produo de mudas; plantio de espcies
nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais, desde que no implique supresso da vegetao existente
nem prejudique a funo ambiental da rea; explorao agroflorestal
e manejo florestal sustentvel, comunitrio e familiar, incluindo a
extrao de produtos florestais no madeireiros, desde que no
descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a funo ambiental da rea; outras aes ou atividades
similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental
em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente;
2.2 AS REAS DE USO RESTRITO
O Cdigo Florestal trata algumas reas como de uso restrito em razo de
sua importncia ambiental e funo ecolgica (Captulo III, artigos 10 e 11). Essas
-
26
reas so passveis de explorao econmica, no se submetendo ao tratamento
jurdico que o cdigo d explorao florestal, mas sim possui regime jurdico
especfico, teoricamente mais rigoroso quando da utilizao de seus recursos
ambientais.
Esta categoria trata-se de uma inovao do novo Cdigo Florestal, visto que
no existia no antigo. Sodr entende que as reas de uso restrito seriam
enquadradas entre as APP, caracterizadas pelo seu carter inexplorvel, e os locais
de explorao. (SODR, 2012, p.105)
So consideradas reas de uso restrito o pantanal, as plancies pantaneiras
e as reas de inclinao entre 25 e 45. Nessas reas so permitidas a explorao,
mas de uso restrito.
O Pantanal nasceu a cerca de 60 milhes de anos, quando a elevao da
Cordilheira dos Andes criou uma barreira para as guas e possui o tamanho de 210
mil km. Mais de dois teros dele fica entre os Estados do Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul, e a outra parte fica dividida entre a Bolvia e Paraguai. O Pantanal
formado por campos inundados, brejos permanentes, manchas de matas, cercado
em grande extenso por vegetao seca. Seu clima nitidamente tropical, mido e
quente. (LEHFELD, 2012, p.104)
No caso do Pantanal, a explorao somente ser permitida se ocorrer de
maneira ecologicamente sustentvel e obedecendo as recomendaes tcnicas dos
rgos oficiais de pesquisa. Entretanto, novas supresses de vegetao nativa ficam
condicionadas autorizao do rgo estadual do meio ambiente.
As recomendaes tcnicas partiro de rgos oficiais, e como h
divergncia entre pesquisadores, importante que a legislao de cada estado
busque solues lgicas e factveis. (SODR, 2012, p.105)
Quanto as reas de inclinao entre 25 e 45, o cdigo abre a possibilidade
de manejo sustentvel e o exerccio de atividades agrossilvipastoris e infraestrutura
fsica a ela associada. Vale lembrar que em encostas com nvel de inclinao
superior a 45 so consideradas como APP, sendo vedadas qualquer tipo de
explorao ou supresso, salvo as situaes de utilidade pblica, de interesse social
ou baixo impacto ambiental.
O artigo 3, inciso VI do Cdigo Florestal conceitua manejo florestal como
um conjunto de programas e aes para administrar a explorao da vegetao
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natural para a obteno de benefcios econmicos, sociais e ambientais sociedade
e ao Poder Pblico a partir da utilizao, cumulativa ou alternativamente, de
espcies madeireiras ou no, de produtos e subprodutos da flora, e de outros bens e
servios de natureza ambiental, com a manuteno do ecossistema do manejo[grifo nosso].
J atividades agrossilvipastoris a combinao de rvores, cultura agrcola
forrageira e/ou animais numa determinada rea e ao mesmo tempo, ou de forma
sequencial. As atividades agrossilvipastoris nas encostas deve observar as boas
prticas econmicas, consideradas aquelas que conciliem a produtividade
agropecuria e florestal com a reduo de impactos ambientais, como forma de
promoo do desenvolvimento ecologicamente sustentvel (LEHFELD, 2012,
p.106). Essas prticas visam resultar na viabilidade econmica e social da atividade
de baixo impacto ambiental, com a gerao de produtos saudveis e isentos de
contaminao e resduos. Para isso deve ocorrer nas atividades agroeconmicas a
aplicao de conhecimento e inovao tecnolgica no uso sustentvel dos recursos
naturais para a produo.
As reas de uso restrito, em razo de sua funo ecolgica, so objeto de
programa de apoio e incentivo conservao do meio ambiente. O Cdigo Florestal
em seu artigo 41, estabelece aes que visam incentivar ou mesmo retribuir aqueles
que conservam essas reas.
2.2.1 Dos apicuns e salgados
Como desdobramento do Capitulo III, a Medida Provisria n 571/2012, que
foi convertida na Lei n 12.727/2012 incluiu o Captulo III-A, dando tratamento
jurdico pelo Cdigo Florestal aos apicuns e salgados, pois o projeto de lei da
Cmara dos Deputados que aps a aprovao do texto foi enviado para o Senado
Federal no trazia em sua redao original tratamento jurdico para essas reas.
A zona costeira, considerada como patrimnio nacional possui como
caracterstica a presena de solos salinos que so conhecidos como apicuns e
salgados. De acordo com o artigo 3, inciso XV, do Cdigo Florestal, apicuns so
reas de solos hipersalinos situadas nas regies entremars superiores, inundadas
pelas mars de sizgias, que apresentam salinidade superior a 150 por 1.000,
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desprovidas de vegetao vascular. J os salgados so reas situadas em regies
com frequncia de inundaes intermedirias entre mars de sizgias e de
quadratura, com solos cuja a salinidade varia entre 100 parte por 1.000, onde pode
ocorrer a presena de vegetao herbcea especfica (artigo 3, inciso XIV).
Essas reas podem ser utilizadas em atividades de carcinicultura e salinas.
Carcinicultura refere-se a um ramo da aquicultura que consiste na criao de
crustceos, especialmente camares, em cativeiros. Salina a rea de produo de
sal marinho em razo da evaporao do mar ou de lago constitudo de gua
salgada.
O Cdigo Florestal apresenta os requisitos das atividades de carcinicultura e
salinas e vale lembrar que, a explorao dessas atividades somente ocorrer aps
licenciamento ambiental (artigo 11-A, inciso III), por se tratar de atividade de impacto
ambiental, principalmente quanto aos processos ecolgicos essenciais dos
manguezais e a necessidade de uso racional dos recursos naturais presentes nos
apicuns e salgados. Acima de 50 hectares obrigatoriamente h a necessidade de
estudo prvio de impacto ambiental e a apresentao do relatrio de impacto
ambiental (EIA/RIMA). Se a rea for de at 50 hectares e no causar significativa
degradao ao meio ambiente, haver a dispensa do EIA/RIMA.
O 7 do artigo 11-A veda a manuteno, licenciamento ou regularizao de
ocupao ou explorao irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as excees
previstas, como a possibilidade de regularizao das atividades e empreendimentos
de carcinicultura e salinas cuja ocupao e implantao tenha ocorrido antes de 22
de julho de 2008, nos termos do 6. (LEHFELD, 2012, p.122)
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3 A RESERVA LEGAL (RL)
A Reserva Legal um dos institutos jurdicos mais importantes para a
efetivao de uma poltica de preservao florestal do pas (LEHFELD, 2012, p.128).
O artigo 3, inciso III do Cdigo Florestal conceitua Reserva Legal como:
rea localizada no interior de uma propriedade rural, delimitadanos termos do art. 12, com a funo de assegurar o uso econmico demodo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural, auxiliar aconservao e reabilitao dos processos ecolgicos e promover aconservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo de faunasilvestre e da flora nativa. (BRASIL, 2012)
As reas de Reserva Legal so terras que, por imposio legal, devem ser
naturalmente preservadas, pois o Cdigo Florestal detalha a sua delimitao e a
forma de como deve acontecer a sua proteo.
Essa imposio legal trata-se de restrio ao exerccio da propriedade que
possui amparo constitucional, que determina que primeiramente o imvel deve
cumprir a sua funo social, e depois afirma que o meio ambiente ecologicamente
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equilibrado direito de todos. Temos assim consolidado o princpio da funo
socioambiental da propriedade.
A Reserva Legal, portanto, ser exigida de proprietrio ou possuidor de
imvel rural. possvel a insero de Reserva Legal mediante lei municipal que no
poder desobrigar a manuteno dessas reas nos percentuais definidos pelo
Cdigo Florestal.
Importante dizer que a manuteno de Reserva Legal pelo proprietrio de
imvel rural no desobriga a manuteno de APP. No entanto, o Cdigo Florestal
permite o cmputo das APP no clculo de percentual da Reserva Legal. Salienta-se
tambm que a obrigao de destinao de parte do imvel para rea de Reserva
Legal exigida pelo novo Cdigo Florestal continuam, parcialmente, com os mesmos
limites exigidos pelo cdigo anterior.
Quanto aos limites mnimos exigidos pelo cdigo para reas de Reserva
Legal, h uma exceo no artigo 68 fixado nas disposies transitrias do Cdigo
Florestal, que expressamente desobriga os proprietrios ou possuidores de
recomporem, regenerarem ou compensarem as reas de Reserva Legal que tenham
sidos suprimidas com observncia dos percentuais exigidos pela legislao vigente
poca. Vale lembrar que para o proprietrio ou possuidor de imvel rural que
possurem rea consolidada em Reserva Legal, mas que esteja amparado por
legislao vigente poca, devero indicar meios de prova para a demonstrao da
situao referida.
Figura 6: rea de Reserva Legal em propriedade rural
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3.1 PERCENTUAIS MNIMOS DE RESERVA LEGAL EM RELAO REA TOTAL
DO IMVEL
Os percentuais mnimos de Reserva Legal so estabelecidos pelo artigo 12,
inciso I e II do novo Cdigo Florestal.
Para imveis localizados na Amaznia Legal, os percentuais so:
80%, quando situados em reas de florestas;
35%, quando localizado em rea de cerrado;
20% em reas de campos gerais.
Nas demais regies do pas, o cdigo estabelece a exigncia de no mnimo
20% de Reserva Legal da rea do imvel rural.
O artigo 3 do Cdigo Florestal estabelece que a Amaznia Legal esta
compreendida pelos Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap
e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13S, dos Estados do
Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44W, do Estado do Maranho.
Dentro do ecossistema da Amaznia Legal, encontram-se as reas de florestas,
cerrados e campos gerais, sendo que o cdigo determinou um percentual mnimo
em relao rea do imvel rural localizado nessas regies para fins de Reserva
Legal.
As florestas so entidades fisionmicas de vegetao queoferecem uma extensa gama de comunidades vivas, radicalmentediferentes, em funo dos climas, dos solos e da repartio biogeogrfica deseus diversos componentes florsticos ou faunsticos (CHARBONNEAUapud LEHFELD, 2012, p.129-130). Cerrado o tipo de vegetao queocorre no Planalto Central Brasileiro, em certas partes da Amaznia e doNordeste, em terreno geralmente plano, caracterizado por rvores baixas earbustos espaados, associadas gramneas, tambm denominado decampo cerrado. um dos grandes biomas brasileiros que abrange vriosEstados, alm do Distrito Federal (MILAR apud LEHFELD, 2012, p.130).Campos Gerais, por sua vez, so terras planas, ou quase planas, emregies temperadas, tropicais ou subtropicais, de clima semirido ousubmido, cobertas de vegetao em que predominam as gramneas, svezes com presena de arbustos e espcies arbreas esparsas, habitadaspor animais corredores e pssaros de viso apurada e colorao protetora(Idem, Ibidem).
Portanto, o imvel situado em alguma dessas reas devero obedecer esses
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ndices.
Outro ponto importante que em caso de fracionamento de imvel rural,
inclusive para assentamentos de reforma agrria, o 1 do artigo 12 estabelece que
ser considerada para efeitos de Reserva Legal, a rea do imvel rural antes do
fracionamento, para fins de manuteno de rea com cobertura de vegetao nativa.
As obras e atividades pblicas no esto sujeitas constituio de Reserva
Legal, conforme os pargrafos 6 e 7 do artigo 12. Assim, empreendimentos de
saneamento bsico, reas desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar
rodovias e ferrovias, bem como reas adquiridas ou desapropriadas por detentor de
concesso, permisso e autorizao de para explorao de energia hidrulica, por
meio de infraestrutura fsica necessria, no submetem exigncia de Reserva
Legal. Essa desobrigao justifica-se pela natureza pblica das obras e servios
prestados, porm no se exclui da apreciao do Poder Pblico do princpio da
eficincia na prestao dessas atividades, bem como da funo socioambiental da
propriedade, o que inclui a utilizao racional dos recursos.
3.3.1 Reserva Legal em regime de condomnio
O cdigo anterior j permitia este instituto e o novo diploma tambm permite
a instituio de Reserva Legal sob regime de condomnio.
Sob este regime, pode os proprietrios ou possuidores de imvel rural que
no possurem em seus imveis rurais percentual mnimo de Reserva Legal exigido
pela lei, podero em conjunto adquirir outro imvel e destin-lo a compensar as
Reservas de suas propriedades, respeitando o percentual mnimo previsto no artigo
12 do Cdigo Florestal em relao a cada imvel, considerando inclusive o imvel
adquirido para este fim.
O Cdigo Florestal admite que no parcelamento de imveis rurais, a rea de
Reserva Legal tambm poder ser agrupada sob o regime de condomnio.
Esta forma de condomnio foi implantada no Estado de Rondnia no
Municpio de Machadinho do Oeste, onde foram criadas 16 reservas florestais em
bloco. (RONDNIA, 2012)
3.2 HIPTESES DE REDUO E AMPLIAO DE REAS DE RESERVA LEGAL
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3.2.1 Reduo da rea de Reserva Legal
O Cdigo Florestal admite que o Poder Pblico Municipal reduza a rea de
Reserva Legal em at 50%, para fins de recomposio em imvel localizado na rea
de floresta da Amaznia Legal caso o municpio tiver mais de 50% da rea ocupada
por unidades de conservao na natureza e por terras indgenas homologadas.
Importante ressaltar que a permisso de reduo de rea de Reserva legal nesse
caso ser apenas para fins de recomposio [grifo nosso], o que em tese a partirda vigncia do novo Cdigo Florestal fica proibido novos desmatamentos.
O artigo 225, 1 da Constituio Federal incumbe ao Poder Pblico definir,
em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes
especialmente protegidos, sendo a sua alterao e supresso permitidas somente
por lei, vedadas qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a sua proteo. Entre esses espaos territoriais a serem especialmente
protegidos esto as unidades de conservao, que de acordo com o artigo 2, inciso
I da Lei n 9.985/2000 :
O espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo asguas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmenteinstitudas pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limitesdefinidos, sob o regime especial de administrao, ao qual se aplicamgarantias adequadas de proteo. (BRASIL, 2000)
Conforme o Estatuto do ndio (Lei n 6.001/1973), a Unio poder
estabelecer em qualquer parte do territrio brasileiro reas reservadas posse e
ocupao pelos ndios, nas quais eles possam viver e obter meios de subsistncia,
com direito a usufruto e utilizao das riquezas naturais e dos bens nelas existentes,
respeitadas as restries legais, como por exemplo, o prprio Cdigo Florestal. O
Decreto n 1.775/1996 define os procedimentos administrativos para a demarcao
das terras indgenas, onde fica responsvel a Fundao Nacional do ndio orientar a
demarcao das terras indgenas com auxlio de grupo tcnico especializado,
preferencialmente composto por servidores do prprio rgo federal.
O Poder Pblico Estadual, de acordo com o artigo 12, 5 do Cdigo
Florestal, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente poder tambm reduzir
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para at 50% a rea de Reserva Legal de imvel situado em rea de Amaznia
Legal, quando o Estado tiver Zoneamento Ecolgico-Econmico (ZEE) aprovado e
mais de 65% do seu territrio ocupado por unidades de conservao da natureza de
domnio pblico, devidamente regularizada e por terras indgenas homologadas.
Zoneamento Ecolgico-Econmico, de acordo com o artigo 2 do Decreto n
4.297/2002, trata-se de:
Instrumento de organizao do territrio a ser obrigatoriamenteseguido na implantao de planos, obras e atividades pblicas e privadas, eestabelece medidas e padres de proteo ambiental, dos recursos hdricosde do solo e a conservao da biodiversidade, garantindo odesenvolvimento sustentvel e a melhoria das condies de vida dapopulao. (BRASIL, 2002)
O ZEE estadual decorre de competncia administrativa comum e legislativa
concorrente em matria ambiental atribuda pela Constituio Federal aos entes
federativos, contudo deve levar em considerao a metodologia unificada
estabelecido pela norma federal (Decreto n 4.297).
facultado tambm ao Poder Pblico, quando indicado pelo ZEE, reduzir o
percentual mnimo de Reserva Legal de 80% para at 50% de imveis com rea
rural consolidada, exclusivamente para fins de sua regularizao por meio de
recomposio, regenerao ou compensao da Reserva Legal, excludas as reas
prioritrias para conservao da biodiversidade, dos recursos hdricos, bem como
dos corredores ecolgicos.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 13, inciso I do Cdigo Florestal, o
proprietrio ou possuidor de imvel rural que detinha, antes de 22 de julho de 2008,
rea de Reserva Legal inferior aos limites estabelecidos no artigo 12, poder
regularizar a sua situao.
No caso de reduo da rea de Reserva Legal para at 50% exclusivamente
para fins de regularizao de imvel com rea consolidada situado em rea de
floresta na Amaznia Legal, o proprietrio ou possuidor que manter a Reserva Legal
conservada e averbada em percentuais superiores aos exigidos, poder instituir
servido ambiental sobre a rea excedente e Cota de Reserva Ambiental.
A servido ambiental tem previso no artigo 9-A da Lei n 6.938/1981 com
redao dada pelo prprio Cdigo Florestal (Lei n 12.651/2012, artigo 78). Poder
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ser gratuita ou onerosa, perptua ou temporria, neste ltimo caso no prazo mnimo
de 15 anos. Quando instituda a servido, o proprietrio ou possuidor abre mo da
explorao da rea total ou parcial do imvel, ficando impedido de explorar
economicamente seus recursos florestais. Vale lembrar que o instituto da servido
no se aplicam as APP. A Cota de Reserva Ambiental (CRA) instituda no artigo 44
do Cdigo Florestal, ttulo representativo de reas de vegetao nativa existente
ou em processo de recuperao. O objetivo do CRA servir como ttulo que poder
ser negociado no mercado, para atender a compensaes exigidas em lei. Aquele
que estiver em dbito ambiental por no atenderem ao mnimo exigido de rea de
Reserva Legal poder adquirir um ttulo de crdito de Cota de Reserva Ambiental
daquele que possui o ttulo, como uma forma de compensar o prejuzo (LEHFELD,
2012, p.44).
3.2.2 Ampliao da rea de Reserva Legal
De acordo com o artigo 13, inciso II, as reas de Reserva legal podem ser
ampliadas em at 50% dos percentuais previstos no artigo 12 do Cdigo Florestal,
com o objetivo de cumprir as metas internacionais de proteo da biodiversidade ou
reduo de emisso de gases de efeito estufa.
Antnio de Azevedo Sodr entende que a ampliao da Reserva Legal pelo
Poder Executivo pode ter a sua constitucionalidade questionada, uma vez que
somente poderia ocorrer em virtude de lei. Segundo o doutrinador, esta vedao
vem disposta na prpria Constituio Federal em seu artigo 225, 1, inciso III.
Vejamos:
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo epreserv-lo para as presentes e futuras geraes.
[] 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Pblico: [] III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo aalterao e a supresso permitidas somente atravs de lei [grifo nosso],vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que
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justifiquem sua proteo; (BRASIL, 2012)
Por fim, entende que somente a lei poderia dispor sobre tal ampliao e no
ato administrativo. Caso seja necessria a ampliao de rea de Reserva Legal por
ordem de rgo do Poder Executivo utilizando-se do disposto no artigo 13, inciso II,
do Cdigo Florestal, necessrio se faz haver compensao financeira ao proprietrio
equivalente ao valor da rea ampliada e de sua produo comprovada. (ANTUNES
apud SODR, 2012, p.121)
3.3 CRITRIOS PARA LOCALIZAO DA REA DE RESERVA LEGAL E
CMPUTO DAS APPS
3.3.1 Da localizao da rea de Reserva Legal
O artigo 14 do Cdigo Florestal estabelece os critrios para localizao da
rea de Reserva Legal em uma propriedade. A escolha da rea de Reserva Legal
no se d por livre disposio do proprietrio ou possuidor do imvel rural, mas sim
por aprovao de rgo estadual integrante do SISNAMA ou instituio por ele
habilitada. A localizao da Reserva Legal somente poder ser realizada aps a
inscrio do imvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que ser apresentado mais
adiante.
A escolha da rea de Reserva Legal dever conforme o cdigo, levar em
considerao os seguintes estudos e critrios: o plano de bacias hidrogrficas; o
Zoneamento-Ecolgico-Econmico; a formao de corredores ecolgicos com outra
Reserva Legal; com APP; com unidades de conservao da biodiversidade; e com
rea de maior fragilidade ambiental. Portanto, esta escolha se dar por ato
discricionrio, com o objetivo de garantir a preservao de uma rea que contenha
atributos de flora, fauna e minerais com relevncia, em detrimento de outras reas
no interior da propriedade que no o possuam ou no o possuam em destaque
(CARADORI apud LEHFELD, 2012, p.141).
Antnio de Azevedo Sodr entende que este artigo trar pela frente srios
problemas burocrticos, uma vez que em boa parte das propriedades a rea de
Reserva Legal j esto estabelecidas. A lei determina que a localizao da rea de
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Reserva Legal deve levar em considerao uma sria de critrios tcnicos, cabendo
ao rgo estadual integrante do SISNAMA aprovar a sua localizao. O doutrinador
interpreta o dispositivo entendendo que a escolha da Reserva Legal pelo rgo
estadual no pode ser atribuda como obrigao, uma vez que o caput do artigo 14
traz o termo levar em considerao [grifo nosso]. Este entendimento se reforatambm pela hiptese em que o Cdigo Florestal no obriga os proprietrios a
recompor a Reserva Legal que esteja cumprindo ndices definidos em leis anteriores,
da mesma forma entende-se que deve ser aplicado para o local onde elas j esto
situadas. Portanto, os critrios estabelecidos para a localizao da Reserva Legal
trazidos pelo novo Cdigo Florestal deve ser aplicado para reas que ainda no
possuam Reserva Legal definida. (SODR, 2012, p.124)
O 2 do artigo 14, veda a imposio de sanes administrativas ao
proprietrio ou possuidor aps a protocolizao da documentao exigida para
localizao da rea de Reserva Legal pelo rgo estadual competente, pois a
eventual demora na apreciao do pedido de localizao da rea de Reserva Legal
no pode ensejar em penalizao ao proprietrio ou possuidor do imvel rural.
Lehfeld entende que o 2 carece de sustentao jurdica plausvel em
virtude do sistema poltico-normativo de tutela ambiental, pois o mero protocolo no
pode fundamentar a no aplicao de sanes administrativas devidas ao
proprietrio ou possuidor de imvel rural quando descumpridas as exigncias legais
relativas Reserva Legal. Este doutrinador entende que a aprovao da localizao
da rea de Reserva Legal deveria ser tratado de forma mais rigorosa, atribuindo s
autoridades ambientais responsabilidades pela demora em sua formalizao.
(LEHFELD, 2012, p.142-143)
3.3.2 Do cmputo das APP
O anterior Cdigo Florestal somente admitia o cmputo das reas relativas
vegetao nativa existente em APP no clculo percentual de Reserva Legal desde
que no implicasse converso de novas reas para uso alternativo do solo, e
quando a soma de vegetao em APP e Reserva Legal excedesse a 80% da
propriedade localizada na Amaznia Legal; 50% da propriedade rural localizada nas
demais regies do pas; e 25% da pequena propriedade rural. A atual legislao,
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dispensa essa obrigatoriedade quanto no conservao de novas reas para uso
alternativo do solo, quando as APP conservadas ou em processo de recuperao,
somadas s demais florestas ou outras formas de vegetao nativa existentes no
imvel localizado em reas de floresta na Amaznia Legal ultrapassarem 80%,
conforme dispe o artigo 4, inciso I, do artigo 15.
O cmputo somente ser admitido se observado os seguintes critrios: o
benefcio no implique a converso de novas reas para uso alternativo do solo; a
rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperao, conforme
comprovao do proprietrio ao rgo ambiental estadual; e o proprietrio ou
possuidor tenha requerido incluso do imvel no CAR.
Mesmo sendo computada a APP, o seu regime de proteo no se altera, ou
seja, continua prevalecendo as exigncias legais definidas no artigo 7 do Cdigo
Florestal que estabelece o regime de proteo das APP, sendo vedada em regra a
sua interveno ou supresso, ressalvadas as hipteses de utilidade pblica,
interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental (artigo 8).
O Cdigo Florestal tambm admite que o proprietrio ou possuidor de imvel
rural com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, na qual a rea ultrapasse o
mnimo exigido pelo cdigo, poder esta utilizar a rea excedente para fins de
constituio de servido ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) ou outros
instrumentos congn