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O Instituto da Mediação no Meio Ambiente dos Conflitos Empresariais
Maria Bernadete Miranda
Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.
Resumo: O presente estudo tem por objetivo elaborar uma pesquisa sobre
o instituto da mediação no meio ambiente dos conflitos empresariais, abordando
as pessoas envolvidas e se utilizando de um terceiro chamado mediador para
auxiliar as partes na busca de uma solução satisfatória. O mediador não irá opinar
diretamente sobre a lide em questão, mas irá utilizar-se de técnicas que propiciem
oportunidades para que as pessoas envolvidas possam tomar decisões,
auxiliando de forma construtiva o restabelecimento da comunicação entre elas,
aproximando-as de tal modo que a decisão tomada seja do agrado de todos,
preservando assim as relações que existiam antes do conflito.
Palavras-chave: Mediação, mediador, conflitos, meio ambiente,
empresarial.
1. Introdução
O presente trabalho tem como finalidade expor sobre o instituto da
mediação no meio ambiente dos conflitos empresariais.
A pesquisa realizada abrange as pessoas envolvidas nos conflitos e
também o terceiro, chamado de mediador que irá auxiliar as partes na
busca de uma solução satisfatória.
Mediação do latim mediatio, intervenção, intercessão. Indica todo ato
de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre
outras. É a ação do intermediário de negócios.
É um meio alternativo de solução de controvérsia, em que um terceiro
auxilia as partes a chegarem, por si próprias, a um acordo. Importante ressaltar
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que as partes são as detentoras do poder de decisão. O mediador jamais poderá
decidir, pois age como um facilitador.
A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias,
litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das
partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente
escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um
catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem
a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide;
quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas
da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.
Na Mediação as partes têm total controle sobre a situação,
diferentemente da Arbitragem, onde o controle é exercido pelo Árbitro.
O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece
muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a
Arte da Mediação.
A Mediação deve ser conduzida de forma confidencial, onde as próprias
partes decidirão pacificamente a melhor solução, de forma colaborativa e não
conflitiva.
A grande vantagem do método é a preservação das relações, pois
normalmente as partes possuem interesses na continuidade do relacionamento,
por se traduzir em benefícios mútuos que momentaneamente foi abalado por
questões diversas, além da enorme rapidez e agilidade na conclusão do processo
(em média de dois a três meses), e também pelo fato de ter um custo reduzido
em comparação à forma judicial.
Tendo em vista que o acordo firmado advém da vontade das partes, e não
pela decisão impositiva de um terceiro, ele se traduz de forma mais justa, sem
prejuízos para um lado, não prevalecendo a máxima de que para um ganhar outro
tem de perder.
Segundo Mendonça (2003, p. 34): Dentre os principais benefícios deste
recurso, destaca-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do
desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a
facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a
transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.
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O procedimento da mediação é bastante simples: As pessoas em conflito
se reúnem com o mediador que através de suas técnicas de comunicação faz
com que ambas as partes contem a sua história. Uma vez contada a história, o
mediador irá repeti-la para certificar-se a respeito do que foi dito e, identificando
os pontos de controvérsia buscará junto com as pessoas envolvidas a melhor
alternativa possível até chegar a um acordo final.
É a única das formas de resolução de conflitos a colocar as partes
(mediador e pessoas em conflito) num mesmo patamar, além disso, estabelece a
comunicação e espera as partes chegarem a um acordo, não sugere, conduz ou
impõe.
Uma vez estabelecido o acordo entre as partes, o mediador será o
responsável por escrever o pacto, revisá-lo com as partes para evitar qualquer
dúvida posterior e levá-lo ao Judiciário para a homologação, que terá o valor de
uma sentença judicial (título executivo judicial).
2. Conflito
Tudo começa pelo conflito. O que é conflito?
Do Latim confictus, confligere, que significa embate, oposição,
encontro, pendência.
Seria o entrechoque de idéias ou de interesses, em virtude do que se
forma o embate ou divergência entre fatos, coisas, ou pessoas.
Conflito é oposição que em poucas palavras pode ser definido como
contraditório.
O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que
podem ser consideradas incompatíveis.
Todas as situações de conflito são antagônicas 1 e perturbam a ação ou a
tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno
subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de
conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja,
um choque de motivos, ou informações desencontradas.
O conflito no indivíduo seria como a convergência de forças de sentidos
opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas forças
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positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça e a um filme exibidos no
mesmo horário e em locais diferentes); ou duas forças negativas (enfrentar uma
operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa,
ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento e medo de ser despedido por
isso).
As teorias da personalidade encontram-se classificadas segundo três
modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja
permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas,
que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou
intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por
exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e os
impulsos de integração, comunhão e submissão).
O conflito, no entanto, pode ter efeitos positivos, em certos casos e
circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora.
O conflito em algumas escolas da sociologia 2 é entendido como o
desequilíbrio de forças do sistema social que deveria estar em repouso, isto é,
equilibrado, quanto à forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga
mais o grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetíveis de
interferência externa.
Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios
possíveis de negociação de controvérsias 3, estas, precisam ser executadas com
diplomacia, bons ofícios, mediação, conciliação e arbitragem.
Todas as pessoas têm seus próprios interesses e nem sempre esses
interesses estão em conformidade com as pessoas a sua volta, e aí
começam os desentendimentos que vão originar o conflito.
O ser humano foi instruído a não fazer justiça com as próprias mãos,
mesmo porque tal prática é delituosa e por isso procuramos, nos cercar de
bons advogados para que eles em nosso nome, pleiteiem na justiça nossos
direitos que foram de alguma maneira, contrariados, ou até mesmo feridos.
1 Antagonismo é definido como a hostilidade que resulta em uma atividade de resistência,
oposição, ou descontentamento. 2 Sociologia é uma ciência que estuda a sociedade, ou seja, estuda o comportamento humano em função do meio e os processos que interligam os indivíduos em associações, grupos e instituições.
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Deverá ser feita a contratação de um bom profissional, porque o
nosso costume é impingir ao adversário o gosto da derrota e não
praticamente a solução de conflitos.
Pergunto: será que a derrota do meu adversário irá resolver
definitivamente o problema? Será que a sentença judicial deu ao caso a
solução que realmente se esperava? Será que os efeitos dessa sentença
serão favoráveis?
Essas questões pairam no ar até hoje e muitas vezes sem respostas.
Porque será que o Juiz pelo acúmulo de serviço, pode se demorar em
examinar os autos? Será que ele leu com atenção o depoimento da
testemunha arrolada? Por certo não. Dependendo da complexidade do
processo com certeza a resposta jurisdicional não atacará todas as
questões suscitadas pelas partes.
Foi por este motivo, que se resolveu criar no Brasil, a exemplo do
que já havia nos países mais desenvolvidos, tais como: Estados Unidos,
Itália, Canadá, Argentina, Uruguai, Chile, Espanha, Japão e outras, o
Juizado Especial de primeiro grau, e posteriormente os setores de
conciliação de primeiro e segundo graus de jurisdição, que ainda estão
pendentes de norma reguladora, porém são muito utilizados para amenizar
a demora do Judiciário.
Paralelamente ao Instituto da Conciliação, corre o Instituto da
Mediação e da Arbitragem, regulados pela Lei nº 9.307 de 23 de setembro
de 1996, que possibilitou a instalação de Câmaras de Arbitragem
resultando na criação do Árbitro profissional especializado nesse tipo de
procedimento.
Tanto a conciliação, como a mediação e a arbitragem são meios, não
adversários de solução de conflitos, pois as partes confiam suas
desavenças aos conciliadores, mediadores ou árbitros, respectivamente,
para que eles encontrem ou os faça encontrar uma solução não adversa
para seus conflitos.
3 Controvérsia do latim controversia ou disputa é uma questão de opinião sobre a
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3. Fontes Históricas da Mediação
O conflito é inerente às relações entre os homens, sejam familiares
ou sociais. O modo de se resolverem tais conflitos apresentam-se
diferenciados, dependendo de cada cultura, e a história demonstra que do
mesmo modo, também a Lei de Talião sentenciava: “olho por olho, dente
por dente”, e que na Antiga China, por inspiração de Confúcio, um terceiro
era chamado a mediar conflitos entre sujeitos ou grupos.
A mediação iniciou-se na China, graças à essência do pensamento de
Confúcio pela busca da harmonia através do equilíbrio do mundo e da felicidade
dos homens. Para os chineses o equilíbrio das relações sociais estava em
primeiro plano.
Por isso, quando havia algum conflito dificilmente ocorria uma condenação,
sanção ou decisão desrespeitando o equilíbrio das partes, todos eram ouvidos e
buscava-se a solução mais benéfica.
Pouco se sabe acerca de Confúcio (Kung-fu-tzu). Terá nascido em
551 a.C. e terá morrido em 479 a.C. Viveu, portanto, 72 anos.
Sabe-se que era de origem nobre, mas por circunstâncias
desconhecidas a sua família era bastante humilde. Nasceu no estado de
Lu, na moderna Xantum, na época em que o regime imperial entrava em
decadência, sacudido por lutas senhoriais e corrupção generalizada.
A China Imperial passava por grandes e profundas mudanças, na
economia e na sociedade. A criminalidade, a miséria e o fosso entre os
muito ricos e os muito pobres cresciam.
Na sua juventude, Confúcio arranjara uma reputação de amante do
conhecimento e respeitador das tradições antigas. Era conhecido como um
jovem educado, cortês e justo. Viajou muito e estudou durante vários anos
na capital imperial de Zhou, onde teve oportunidade de conhecer Lao Zi, o
fundador do Daoismo.
Com o regresso a Lu, Confúcio tornou-se famoso como professor.
Com a idade de 35 anos, viu a sua carreira de professor interrompida por
uma prolongada e sangrenta guerra, conduzida pelo Duque Chao do
qual as partes discordam ativamente, argumentam ou debatem.
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estado de Lu. Terá sido durante esse período que Confúcio foi chamado a
exercer funções políticas, por um breve período, como conselheiro político
do Duque Chao. Cansado das intrigas da Corte, Confúcio troca a vida
política pelo ensino.
Aos 50 anos de idade, volta a exercer funções políticas, como
Ministro da Justiça do estado de Lu e aos 56 anos alcança o lugar de
Primeiro Ministro.
Por volta dos 60 anos de idade, Confúcio abandona definitivamente a
vida política e viaja durante anos pela China acompanhado dos seus
discípulos. Durante as suas viagens é preso e vê-se envolvido em lutas de
senhores da guerra rivais.
Aos 67 anos de idade regressa a Lu, passando o resto dos seus dias
a ensinar e a escrever. Morreu com 72 anos.
Confúcio considerava-se mais como um transmissor das crenças
antigas do que como um criador de teorias.
A mediação era a forma mais comum de resolução de conflitos nas
comunidades chinesas, onde predominava a convivência familiar e a presença do
chefe de família que se utilizava da sabedoria para solucionar os problemas
surgidos.
No entanto, à medida que as cidades foram crescendo e as famílias se
dissipando, essa forma de resolução de conflitos tornou-se cada vez mais rara, as
pessoas não mais se conheciam, eram estranhos uns aos outros e alienados em
relação ao senso de comunidade.
Dessa forma, houve a substituição dos sistemas informais pelos formais de
resolução de controvérsias, dando lugar ao tradicional Sistema Judiciário.
Este decidia não pelo sistema de ganhos mútuos como na mediação, mas
através do sistema de perdas e ganhos, isto é nomeava um ganhador e um
perdedor, acabando com a possibilidade de acordos.
4. Mediação no Mundo
Pensar na existência de um sistema de resolução de disputas é algo novo.
No entanto, os procedimentos expressos não o são, pois todos os métodos, com
exceção do processo judicial, são também métodos originários. Com a auto-
composição, então, temos uma retomada, em parte, da resolução do conflito pelo
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particular, num procedimento primário e anterior à heterocomposição estatal. Diz-
se retomando em parte porque, nos primórdios, havia o império da lei do mais
forte e da idéia de vingança privada (ALVIM, 2000, p. 11).
Hoje, no entanto, o que se procura é a celeridade e a satisfação dos
interesses, principalmente os não tutelados pelo processo judicial, centrada na
negociação (diálogo pacífico) entre as partes.
Mas, mesmo com a institucionalização do processo judicial, no decorrer da
história diversos grupos continuaram procurando métodos menos custosos e
contenciosos que a tradicional estrutura processual.
Na cultura oriental, por exemplo, a mediação sempre fez parte da cultura
dos judeus, chineses e japoneses, arraigada nos costumes e nos rituais
religiosos.
No judaísmo, por exemplo, há um ritual milenar que guia os rabinos nos
casos de divórcios, uma prática que corresponde à mediação.
Na China, a mediação comunitária atravessa gerações e a mediação
institucional é instância obrigatória de acesso à justiça. Atualmente a China utiliza-
se das chamadas Comissões Populares de Mediação e resolve milhões de litígios
no âmbito pré-judiciário.
No Japão existe o chotei, uma espécie de conciliação prévia obrigatória,
também milenar, utilizada tradicionalmente nos conflitos de direito de família,
sendo obrigatória a mediação nos casos de divórcio.
Na África são realizadas convocações de assembléias ou as chamadas
Juntas de Vizinhança lideradas por uma associação ou por pessoas respeitadas
na comunidade para fazerem a mediação.
Nos Estados Unidos, no Canadá e na Europa a mediação teve um impulso
extraordinário a partir da década de 90, propiciando inúmeros investimentos de
acadêmicos, teóricos e profissionais.
Na Austrália e na Nova Zelândia desenvolvem a mediação com vinculação
a juízes e auditores.
O México e a Colômbia têm uma visão interdisciplinar da mediação, e a
Argentina adota a mediação de forma legal instituída pela Lei nº 24.573-92.
Deborah Rhode, em sua obra, In the Interests of the Justice, por sua vez,
afirma que tanto as colônias inglesas na América (que deram origem aos Estados
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Unidos) quanto, mais tarde, certas comunidades religiosas, procuraram resolver
disputas por meio de sistemas de arbitragem ou mediação (Rhode, 2000, p.15).
Durante os séculos XIX e XX tais procedimentos passaram a resolver
também disputas comerciais e trabalhistas. E, em 1913, foi estabelecido o
primeiro tribunal de conciliação, em Cleveland, Estados Unidos.
A partir de 1960, o interesse em procedimentos não judiciais cresceu, pois
as insatisfações com a jurisdição tradicional tornaram-se mais evidentes.
Questões como despesas, atrasos, localização do tribunal, horários e tipos de
serviço foram apenas alguns dos fatores que favoreceram o desenvolvimento de
métodos alternativos ao processo judicial. Além de questões como a participação
insuficiente da parte no processo (devido à complexidade dos procedimentos), a
sobrecarga dos tribunais e dos juízes, bem como sua inexperiência no julgamento
de certas questões, a existência de procedimentos e recursos que não abarcam
todos os interesses ou pretensões das partes ou que sejam inflexíveis.
Aliados a eles têm-se, ainda, a incapacidade dos tribunais em focar as
questões que dão origem às disputas; a característica adversarial do sistema de
colocar as partes em situação distributiva, que exacerba o antagonismo na
medida em que uma ganha a outra apenas perde; e a impossibilidade de evitar
que informações confidenciais ou de publicidade adversa sejam publicadas em
decorrência do princípio da publicidade dos atos judiciais.
Hoje, nós temos então um sistema, que corresponde desde a negociação,
o processo mais informal, até o processo mais formal, o julgamento por tribunais.
Mas todos fazem parte de uma única e ampla gama de procedimentos utilizados
para resolver questões e contribuir para a pacificação social, todos passíveis de
serem utilizadas de acordo com os interesses dos envolvidos.
5. Mediação no Brasil
Nos Estados Unidos a mediação firmou-se pela própria sociedade,
que sempre buscou tentar resolver seus próprios conflitos.
No Brasil a mediação surgiu simplesmente dos obstáculos de acesso
à justiça e à ineficiência do sistema judiciário brasileiro em atender,
satisfatoriamente, à demanda por soluções exigidas, pelos mais diversos
conflitos da população.
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A mediação surgiu com grande ênfase no Brasil no século XX, mais
propriamente nos anos 90 como modo de resolver os litígios trabalhistas, sendo
que se expandiu vindo a ser utilizada também nos conflitos familiares e negociais.
No Brasil não existe uma lei que regulamente a mediação, sendo que os
litígios resolvidos são regulados por normas gerais de direito e os princípios do
ordenamento civil.
O profissional que atua como mediador, não atua como advogado, nem
como psicólogo, nem como assistente social, sendo que atividade por si
desenvolvida pode ser considerada uma nova profissão, que engloba vários
conhecimentos de áreas distintas que serão bastante úteis à mediação.
Apesar, da mediação, surgir com grande ênfase, à partir dos anos 90,
temos constatações históricas existentes anteriormente no Brasil.
A Constituição Imperial de 1824 já fazia referências aos juízes
árbitros e em seus artigos 160 e 161 determinava que: “Nas cíveis, e nas
penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear Juízes árbitros.
Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas partes”.
“Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação,
não se começará processo algum”.
Também o Código Comercial brasileiro, Lei nº 556 de 25 de junho de
1850, em sua revogada parte primeira, nos artigos 139 e 294 tipificava a
arbitragem dizendo que: “As questões de fato sobre a existência de fraude,
dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos contratos, ou na
sua execução, serão determinadas por arbitradores”.
“Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a
existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão
decididas em juízo arbitral”.
A Constituição Federal de 1988, nossa carta Magna estabelece, em
seu artigo 98, a criação de juizados especiais e justiça de paz. Os juizados
especiais, provindos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação e a justiça de paz, composta por cidadãos eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, para além de outras funções, exercer,
atribuições conciliatórias.
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Determina o referido artigo: “A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício
ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação”.
O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 125 diz: “O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
..................................................................................................
IV. tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
A Portaria MTB 818, de 30 de agosto de 1995 do Ministério do
Trabalho, procurou solucionar as demandas não atendidas pela Justiça
Trabalhista pioneira na busca de alternativas extrajudiciais para resolver
conflitos.
A Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a
arbitragem, ao surgir constituiu um avanço institucional, principalmente por
ter desvinculado a Arbitragem do Poder do Judiciário.
Posteriormente foi criado o CONIMA – Conselho Nacional das
Instituições de Mediação e Arbitragem e proliferam os cursos de
capacitação para mediadores e árbitros bem como Câmaras, Institutos e
Centros de Mediação e Arbitragem por todo país.
O Decreto Estadual SP nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, instituiu o
Programa Estadual de Direitos Humanos – III Direitos Civis e Políticos,
estabelecendo nos tópicos 1.11 e 1.12: “Promover cursos de capacitação na
defesa dos direitos humanos e cidadania, endereçados a lideranças populares”.
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“Estimular a criação de núcleos municipais de defesa da cidadania,
incluindo a prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica, mediação de
conflitos coletivos e requisição de documentos básicos para a população carente,
com a participação de advogados, professores e estudantes, em integração com
órgãos públicos”.
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dispôs sobre a participação
dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.
Em seu artigo 4º determina que, as partes poderão se utilizar da mediação
e da arbitragem como mecanismos de solução de conflito.
Dispõe o artigo 4º: “Caso a negociação visando à participação nos lucros
ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos
seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o
árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter
definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre
as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a
desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de
homologação judicial”.
A Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que prescreve sobre
medidas complementares ao Plano Real, em seu artigo 11 também prevê a
figura do mediador, na resolução de controvérsias relativas a salários.
Assim dispõe o referido artigo: “Frustrada a negociação entre as partes,
promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de
dissídio coletivo.
§ 1o O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a
pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da
regulamentação de que trata o § 5o deste artigo.
§ 2o A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em
situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo,
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solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que
convocará a outra parte.
§ 3o O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão
do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4o Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se
qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do
conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a
representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo”.
O Decreto n.º 4.685, de 29 de abril de 2003 estabelece a Criação da
Secretaria da Reforma do Judiciário.
O Provimento nº 843/2004, dispõe sobre o Setor de Conciliação em
Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça.
Provimento nº 864/2004, dispõe sobre o Setor Experimental de Conciliação
de Família no Foro Regional Santo Amaro.
Provimento nº 893/2004, autoriza a criação e instalação do Setor de
Conciliação ou de Mediação nas Comarcas e Foros do Estado.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 585, II que: “Sempre
que for vislumbrada a possibilidade de acordo, deve ser convocada a parte
contrária, por carta, marcando-se o retorno, para tentativa de conciliação. O
acordo levado a efeito será reduzido a termo e assinado pelas partes e pelo
Procurador e terá efeito de título executivo extrajudicial.”
O Projeto de Lei nº 4.827/98, de autoria da deputada Zulaiê Cobra,
institui a mediação de maneira facultativa para a resolução de conflitos.
O Projeto de Lei nº 1.345/03, do deputado Aloysio Nunes Ferreira
(PSDB-SP), prevê a criação de uma instância conciliatória nos tribunais. O
projeto altera o Código de Processo Civil para instituir nos tribunais de
instância ordinária as Câmaras de Mediação ou de Conciliação, que
poderão ser integradas por juizes leigos.
O Projeto de Lei nº 599/03, do deputado Feu Rosa (PSDB-ES), prevê
a criação de um juizado especial que trate exclusivamente das questões
conflituosas de família, cuja proposta está apensada ao Projeto de Lei nº
5.696/01, do deputado Pedro Fernandes (PFL-MA), que faculta aos
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estados a criação de Juizados Especiais de Família. Proposta de
substitutivo apresentada ao relator da matéria no Senado Federal
O Projeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual, enfoca a
mediação prévia e incidental e detalha os procedimentos para sua
implantação.
Tanto a conciliação, como a mediação e a arbitragem são meios não
adversariais de solução de conflitos, pois as partes confiam suas
desavenças aos conciliadores, mediadores ou árbitros, respectivamente,
para que eles encontrem ou os faça encontrar uma solução não adversarial
para seus conflitos.
É preciso notar que no Brasil, no Código Comercial de 1850,
verdadeira obra prima do direito pátrio, incorporado de forma abrupta e
absurda pelo direito civil, que nada sabe sobre mercancia seus
mecanismos e seus direitos, já previa que todas as demandas entre
comerciantes, antes de ser distribuídas deveriam passar pelas câmaras de
conciliação, realizadas "intra muros" para não macular a pessoa do
comerciante, peça importante da economia da época. Com o passar do
tempo essa prática caiu em desuso e só agora revigorada como uma nova
forma de resolução de conflitos.
Hoje no Brasil, a morosidade do Judiciário se acentua e cresce a
insatisfação entre os que dele precisam. Mas, há meios igualmente
seguros e bem menos desgastantes e onerosos para resolver conflitos de
interesses.
A mediação é uma dessas opções. Trata-se de uma autocomposição
feita por meio de um terceiro neutro, que facilita e incentiva os envolvidos
em um conflito a aceitar voluntariamente uma solução reciprocamente
favorável, por meio de um procedimento confidencial.
6. Conceitos de Mediação
A Mediação se origina da palavra latina mediatio, meditationis no seu
genitivo, que significa “intervenção com que se busca produzir um acordo
ou ainda processo pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida,
não imposta às partes.
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É o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo
ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza
entre outras. É a ação do intermediário de negócios”. (Silva, 2004, p.903)
As conceituações sobre Mediação são as mais variadas.
Na concepção de Áureo Simões Júnior "A Mediação é uma técnica
pela qual, duas ou mais pessoas, em conflito potencial ou real, recorrem a
um profissional imparcial, para obterem num espaço curto de tempo e a
baixos custos uma solução consensual e amigável, culminando num acordo
em que todos ganhem. A Mediação é uma resposta ao incremento da
agressividade e desumanização de nossos dias, através de uma nova
cultura, em que a solução dos conflitos passa por um facilitador
profissional que tenta através de várias técnicas, pela conscientização e
pelo diálogo proporcionar uma compreensão do problema e dos reais
interesses e assim ajudar as partes a acordarem entre si, sem imposição
de uma decisão por terceiro, num efetivo exercício de cidadania" (Simões
Júnior, 2008).
Segundo Christopher W. Moore, renomado mediador americano "A
mediação é definida como a interferência em uma negociação ou em um
conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder de decisão
limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas, a chegarem
voluntariamente, a um acordo, mutuamente aceitável, em relação às
questões em disputa" (Moore, 1006).
A mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos
através de um terceiro, estranho, que atuará como uma espécie de
facilitador, sem interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua
função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia,
aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em
comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa
possível. É a tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a
supervisão e o auxílio de um mediador.
A mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa
a facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus
problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução. Administrar bem
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um conflito é aprender a lidar com ele, de maneira que o relacionamento
com a outra parte envolvida não seja prejudicado.
A mediação é mais adequada para aqueles conflitos oriundos de
relações continuadas ou cuja continuação seja importante, como as
relações familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança, porque
permitirá o restabelecimento ou aprimoramento delas. A esses casos é
mais adequada a mediação, mas não há problema em se utilizar outros
métodos, da mesma forma que também se pode utilizar a mediação para a
solução de outros tipos de conflitos.
É o método mais indicado para esses casos porque possibilita a
compreensão do conflito pelas partes, para que possam melhor administrá-
lo e evitar novos desentendimentos no futuro.
Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais
disponíveis ou relativamente indisponíveis. Isso porque, apenas esses
direitos podem ser, objeto de acordo extrajudicial. Feito um acordo, este
pode ou não ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes.
Outrossim, vale ressaltar que a mediação também pode ser feita em
se tratando de matéria penal. Nos casos de crimes sujeitos à ação penal
privada ou à ação penal pública condicionada, a mediação poderá culminar
na renúncia da queixa-crime ou da representação. Nos casos sujeitos à
ação penal pública incondicionada, a mediação, a nosso ver, é possível,
não para que se transacione sobre o direito de ação, que pertence ao
Estado, mas apenas para que as partes dialoguem, caso queiram
preservar seu relacionamento.
Uma das grandes vantagens da mediação é que ela pode evitar um
longo e desgastante processo judicial, pois ocorre antes que as partes se
definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma
extrajudicial, levando ao Judiciário, apenas aquelas questões que não
podem ser resolvidas de outra forma.
7. Características da Mediação
A mediação é voluntária, confidencial, não adversarial, mais econômica,
imparcial e neutro o mediador.
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É voluntária porque os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar ou
a fazer acordo, influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes
aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair. Não há
nenhuma norma legal que obrigue qualquer das partes a aderir a um processo de
mediação. Nem o mediador tem autoridade para impor uma solução às partes.
O mediador tem o propósito de auxiliar na resolução do problema que
trazem, mas são as partes que devem encontrar a solução ou as soluções desse
problema. Quando chegarem a um acordo que seja possível, será lavrado um
Termo de Acordo. Se não chegarem a um acordo, estão livres para procurar
outros meios de resolução de disputa que considerem apropriados.
É confidencial, pois a confidencialidade alcança a todos que se encontram
na sessão de mediação. Portanto, as partes e até os observadores, se houver,
deverão guardar sigilo acerca do que ali for dito. O mediador não poderá revelar o
que sucedeu nas sessões, portanto está impedido de ser citado como
testemunha, caso o conflito não se resolva pela mediação e seja ajuizada uma
ação.
O mediador também não poderá revelar confidências de uma parte, se
houve sessão privada, a não ser, havendo, expressa autorização para fazê-lo.
Assevera Christopher W. Moore que “alguns mediadores pedem às partes
que assinem uma declaração de confidencialidade ou um formulário de
consentimento, destinado a proteger o mediador de uma futura intimação,
desistindo de exigir tanto a sua presença como testemunha em um processo
judicial quanto a apresentação de suas notas como evidências em um processo
legal” (Moore, 1996).
A mediação é não adversarial porque a natureza do sistema legal leva os
participantes a se tornarem adversários. Ocorre que muitas pessoas em disputa
não são adversárias, e, mesmo que fossem não estão sempre inclinadas a sê-lo.
Querem resolver o problema porque entendem a importância de manter suas
relações futuras. As pessoas com esta abordagem de vida escolhem a mediação.
A mediação é mais econômica, não só financeiramente, mas também ao
tempo dispendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma
infinidade de recursos, tornam-se mais onerosos.
A prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia,
portanto o mediador tem de manter sua imparcialidade com relação às partes. Se
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uma delas entende que o mediador está sendo parcial, deve comunicar
imediatamente para que ele mude sua maneira de agir e, se assim não ocorrer,
será substituído ou a mediação será encerrada. O equilíbrio das relações entre as
partes tem de ser preservado em todo o processo.
8. O Mediador
A figura do mediador é fundamental para o bom andamento do processo de
mediação. Ele é o terceiro neutro, isto é, aquele (qualquer pessoa que conheça o
processo de mediação) que, sem emitir juízo de valor, auxilia as partes a
conversarem. Procura restabelecer o relacionamento, atuando como um
catalizador, procurando potencializar o positivo do conflito.
O mediador não está interessado nos resultados, está interessado em que
as partes saibam dialogar, e busquem seus interesses. Os melhores mediadores
não possuem índices significantemente maiores de acordos obtidos, mas eles
possuem participantes de mediação significantemente mais felizes.
O médico e o advogado usam seus conhecimentos para fazer um
diagnóstico e dão um tratamento, já o mediador escuta e, usando técnicas
adequadas, leva as pessoas a fazerem, elas próprias seus diagnósticos e se
dêem o tratamento.
É necessário que o advogado se convença das vantagens da solução
negociada dos litígios, indo, em busca do que é a finalidade primeira de sua
profissão, a busca da justiça.
Assim se posiciona Soriano quanto ao advogado-mediador, “Cresce
com o tempo e ressalta o valor da função social e de serviço público da
advocacia o caráter de mediação social que possuem os advogados.
Temos, talvez, a idéia do advogado como defensor judicial, o advogado no
“parquet”, postulando os direitos de seu cliente. Esta idéia não
corresponde à realidade. Os advogados são mais mediadores sociais que
outra coisa; ‘en su bufete’ orienta o cliente e resolve seus problemas,
formulando propostas que não passam pelo crivo judicial. Em grande
medida, o advogado é um mediador ou árbitro, realizando uma tarefa
muitas vezes silenciosa, e que não sai à superfície, mas tremendamente
importante qualitativa e quantitativamente para a eficácia do Direito”
(Soriano, 1997, p.423).
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9. O Processo de Mediação
No Brasil, não existe um modelo pré-estabelecido para o processo de
mediação, porque não há nenhuma lei referente ao instituto, nos moldes da Lei de
Arbitragem.
Qualquer pessoa jurídica ou física capaz poderá requerer a
mediação para solução de uma controvérsia a instituições ou entidades
especializadas, ou a mediadores ad hoc.
A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para
dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito pelo
mediador escolhido.
Quando a outra parte não concordar em participar da mediação, a
primeira será imediatamente comunicada, também por escrito.
Se as partes concordarem, deverão participar do processo
pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se
fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue
poderes especiais de decisão.
As partes poderão se fazer acompanhar por advogados e outros
assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que
estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas
pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
O processo se iniciará com uma entrevista que cumprirá os
seguintes procedimentos:
1) É marcado o primeiro encontro com o mediador onde são feitos os
arranjos preliminares. Esse é o momento em que as partes assinam o acordo,
comprometendo-se a utilizar a mediação para resolver o conflito existente.
Acertam os honorários do mediador, o número mínimo e horário das sessões e o
local. O mediador se apresenta e explica às partes o processo de mediação.
Em seguida, o mediador expõe as regras básicas da mediação, que são: a)
a necessidade de escuta cuidadosa dos argumentos da outra parte; b) a proibição
de agressões ou falta de respeito com a parte contrária ou com o mediador; c) a
obrigação de ser preservada a confidencialidade quanto a tudo que for dito nas
sessões de mediação (exceto casos que envolvam crimes); d) a possibilidade ou
não (decidirão as partes previamente) de serem realizadas reuniões individuais
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com cada parte em casos de necessidade de serem aclaradas situações
duvidosas ou constrangedoras; e) a possibilidade de as partes se fazerem
acompanhar de advogados.
2) O depoimento inicial das partes. Nesse momento, as partes têm de se
reconhecerem como interlocutores. A negação do interlocutor é, talvez, o primeiro
desafio do mediador. Uma parte tem de ouvir a outra. Tem que ocorrer a troca de
informações, mesmo que uma pense diferentemente da outra.
É muito importante que cada uma das partes, ao expor o problema e o que
dele pensa, não seja interrompida. Cabe ao mediador informar que os debates
serão desenvolvidos no momento oportuno.
A Mediação tem como preocupação básica a comunicação e o
relacionamento, somente podendo avançar se esses dois elementos estiverem
bem trabalhados.
3) A busca do real interesse. Nesse momento, o mediador deve fazer com
que as partes deixem suas posições e busquem seus reais interesses. Cabe ao
mediador mapear os interesses e buscar o ponto de tangência, para nesse ponto
específico, poder fazer um bom trabalho. Busca-se neste estágio a questão do
processo.
4) A criação de opções. Definido o real interesse, deve o medidor, com o
auxílio das partes, procurar, opções de ganho mútuo, isto é, apresentar soluções
em que os interesses sejam preservados. É importante, neste momento, realizar-
se um teste da realidade, quando as partes simulam a utilização das opções
propostas a fim de verificar o êxito ou não delas.
5) Os critérios. Os critérios, que devem ser objetivos, precisam independer
da vontade de qualquer dos lados. Idealmente, para garantir um acordo sensato,
os critérios objetivos devem ser não apenas independentes da vontade, como
também legítimos e práticos. A negociação baseada em princípios produz
acordos sensatos amistosos e eficientes. Quanto mais se aplicar padrões de
imparcialidade, de eficiência ou mérito científico ao problema específico, maior
será a probabilidade de produzir uma solução final sensata e justa. (FISCHER,
1985, p. 75).
Portanto, os critérios têm que ter legitimidade, quanto mais concretos
melhor (laudos, informações de jornais, pesquisas, tabelas, valor de mercado,
etc.).
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6) O compromisso. Pode ser qualquer compromisso, desde um aperto de
mão, até um acordo homologado pelo juiz, mas, quando há necessidade de futura
execução, que seja claro e objetivo.
O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que
considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido
na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação,
informação e poder decisório entre as partes.
Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o
Mediador poderá: a) aumentar ou diminuir qualquer prazo; b) interrogar o
que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo; c)
solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para
sua própria inspeção ou de qualquer perito, tais como: a apresentação de
documento ou classe de documentos que se encontre em sua posse,
custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua
análise, ou por qualquer das partes; d) solicitar às partes que procurem
toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
O processo da mediação encerrar-se-á: a) com a assinatura do
termo de acordo pelas partes; b) por uma declaração escrita do mediador,
no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a
composição; c) por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao
mediador, com o efeito de encerrar a mediação; d) por uma declaração
escrita de uma parte para a outra e para o mediador, com o efeito de
encerrar a mediação.
O mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido
em procedimentos subseqüentes à mediação, tais como na arbitragem ou
no processo judicial, quando a mediação obtiver êxito ou não, a menos que
as partes disponham diferentemente.
As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O
mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação,
não poderão revelar à terceiros ou serem chamados ou compelidos,
inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos,
propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a mediação.
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Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser
devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser, destruídos, ou
arquivados conforme o convencionado.
Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os
honorários do mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição
em contrário.
No caso de mediação realizada por instituição ou entidade
especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.
Os honorários do mediador deverão ser acordados previamente e
poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido
com as partes. Quando a mediação for realizada por meio de instituição ou
entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.
O mediador não poderá ser responsabilizado por qualquer das partes
por ato ou omissão relacionada com a mediação conduzida de acordo com
as normas éticas e regras com as partes acordadas.
10. Mediação Empresarial
Numa empresa, a comunicação pode fortalecer as interações
pessoais entre os funcionários, gerando uma força produtiva, como
também pode estreitar ou desagregar os relacionamentos entre equipes e
pessoas por meio da geração de frustrações, ansiedade, insegurança e
outros sentimentos tóxicos (Frost, 2002).
O conflito ocorre sempre que partes interdependentes percebem os
objetivos como incompatíveis. Crenças e valores diferentes podem gerar o
desconhecimento das necessidades do outro. Esse comportamento passa
a desfavorecer habilidades para trabalhar em equipe e afetar assim o
ambiente de trabalho, o qual se torna tenso. Divergências mais complexas
podem gerar impactos sérios na produtividade, no grupo, no clima
organizacional e na moral (Nugent, 2002).
A mediação é uma prática que se caracteriza pela intervenção de um
terceiro, que observa e respeita a vontade das partes. Esta terceira pessoa
precisa ser aceita voluntariamente pelas partes envolvidas.
Elencando as características do trabalho de mediação, observa-se
que: a) o processo é voluntário (não sendo sempre um requisito aceito); b)
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o acordo não é obrigatório; c) o mediador necessita ter aptidão e
habilidade de comunicação, trabalhar voluntária ou profissionalmente,
cobrando honorários e sendo obrigado a respeitar total sigilo sobre o
processo, não podendo ser arrolado como testemunha no judiciário e não
tendo poder para obrigar as partes a cumprirem o acordo.
Os resultados na mediação são imprevisíveis, com base no
pensamento sistêmico, que considera o ser humano complexo, instável e
intersubjetivo (Vasconcellos, 2003).
O mediador deve ouvir as partes imparcialmente, com uma visão
sistêmica, observar, e assim facilitar a percepção da co-responsabilidade
no conflito.
Bush e Folger (1994) asseveram que na visão atual de uma
instituição social, a intervenção em conflitos deve ter um enfoque
relacional, ou seja, a mediação deve desenvolver e integrar forças
individuais de empatia pelo outro. Assim, substitui-se a forma linear em
que se busca um único culpado na interação conflituosa, e também a
dicotomia, “certo-errado” pela conscientização do protagonismo de cada
pessoa envolvida no processo conflituoso, ou seja, a participação de todos
os envolvidos na formação do conflito.
Em síntese, o mediador atua sem juízo de valor, de maneira a
compreender os pensamentos, sentimentos, fantasias e ações das pessoas
durante a mediação. Dessa forma, o aprendizado pelas partes se torna
mais efetivo, com maior abertura para novas informações e,
consequentemente, para uma conscientização de que há mais de uma
perspectiva nas interações e comportamentos (Wheeler, 2002).
Suares (1996) explica que a principal característica da mediação é a
inclusão de um terceiro lado, a que denomina de mediador. O mediador
ajuda as partes a resolverem o conflito de forma pacífica através da
facilitação de um contexto mais flexível para se conduzir as disputas. Ele
apóia os envolvidos no conflito a se conscientizarem sobre as pessoas que
serão afetadas por mudanças, e assim, facilita o desenvolvimento de um
processo de educação mútua e de co-responsabilidade.
Numa visão sistêmica, a interatividade contínua entre os elementos
se complementa por um movimento que preserva a totalidade, integridade
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e identidade do todo. Essa integração dinâmica só é possível graças à
recursividade e historicidade do sistema que cria condições de que reveja
seu passado e o momento presente, com vistas no futuro (Oliveira &
Fischer, 2000). Nessa ótica, o mediador não tem poder de decisão:
observa o contexto, explora as imagens mentais com relação ao passado
conflituoso facilitando a percepção de novas possibilidades para o futuro,
propiciando o surgimento de novos comportamentos.
Essa característica de facilitador de uma percepção mais ampla e
fluente da situação, sem julgar critérios de valor, o distingue de um juiz de
direito que decide com base em normas sociais, regras, regulamentos, leis
ou contratos.
É fundamental que o mediador seja aceito pelas partes envolvidas na
disputa, com confiança, que vejam nele habilidades de não favorecimento
parcial, para que auxilie as partes a chegarem a uma solução voluntária
(Ross & Conlon, 2000). Essa terceira pessoa neutra e imparcial auxilia as
partes envolvidas em uma disputa a obter um acordo mutuamente
aceitável.
A mediação empresarial tem por finalidade buscar acordos entre pessoas
em litígio empresarial por meio da transformação da dinâmica adversarial, comum
no tratamento de conflitos, para uma dinâmica cooperativa.
O conflito nas empresas geralmente se inicia por um pequeno
desentendimento que, dependendo da habilidade e flexibilidade na comunicação,
pode vir ou não a se transformar numa controvérsia, que por sua vez desaguará
no conflito, agora se tornando uma franca disputa.
Por exemplo: Em uma empresa o Diretor Administrativo diz algo para o
Diretor Técnico rispidamente porque está assoberbado e tenso. O Diretor Técnico
se ofende, mas não replica. Não ocorre ao Diretor Administrativo pedir desculpas
ao Diretor Técnico, que por sua vez não diz que está humilhado. O Diretor
Técnico, irritado com a falta do pedido de desculpas, começa a boicotar o Diretor
Administrativo, que não entende o que está se passando, mas ao mesmo tempo
acha que pode ser apenas uma impressão sua.
Esse pequeno incidente vai provocando ressentimentos cada vez maiores
em ambos os indivíduos, até desaguar em um esfriamento da comunicação entre
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o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico, podendo chegar a um rompimento
definitivo, prejudicando a empresa.
Também é importante lembrar que a linguagem é um dos principais fatores
geradores e mantenedores de conflitos. Formas de comunicação verbais ou não
verbais, como expressões faciais e posturas corporais, podem, despertar
sentimentos de ódio, rejeição, medo, raiva e ameaça, que, se endossados por
valores e práticas culturais, poderão gerar as mais variadas reações, que vão
desde o recolhimento até a violência, tornando a comunicação o grande vilão da
história.
É comum que os lideres das empresas não saibam tratar o conflito de
forma tão sistemática e construtiva quanto tratam as questões ligadas a sistemas
de administração financeira, publicidade, política de recursos humanos e outros.
Nesses conflitos os clientes se queixam; colegas disputam e se atacam; acusados
se entrincheiram; sindicatos exigem; e advogados defendem. As empresas estão
plenas de conflitos tanto quanto as famílias, e pelas mesmas razões: afeto,
reconhecimento e poder.
Facilitar a comunicação entre as partes, diminuir os conflitos provenientes
de hierarquia de poder dentro da empresa, diminuir os conflitos entre credores e
devedores, possibilitar ganhos mútuos, obter resultado benéfico e satisfatório às
partes envolvidas em uma disputa e muitas vezes para a própria empresa são os
principais objetivos da mediação empresarial.
A rapidez na solução do conflito, a economia e a acessibilidade são
consideradas algumas das principais vantagens na mediação empresarial.
A mediação empresarial é a forma de resolução de conflitos que contribui
para uma reorganização da empresa verificando quais os pontos de divergências
entre o poder hierárquico e seus subordinados, entre as diretorias, entre os sócios
ou muitas vezes, entre os próprios empregados. É através do estabelecimento de
uma nova maneira de comunicação funcional e conseqüentemente de um acordo
final entre as partes, que será solucionado o problema.
A mediação empresarial também é usada na resolução de conflitos entre
credores e devedores, na cobrança de dívidas, pois muitas vezes uma demanda
judicial demora anos e através da mediação consegue-se uma solução rápida,
eficiente e de pequeno custo.
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Em resumo a mediação empresarial é usada na dissolução de sociedade,
na resolução de problemas de poder hierárquico nas empresas, nas disputas de
diretorias, entre os empregados e os empregados e superiores, nas cobranças de
dívidas, na resolução de sociedade por morte de um dos sócios, na exclusão de
sócio remisso e nas demais questões do direito empresarial.
11. Considerações Finais
O propósito desta pesquisa foi buscar um novo caminho para auxiliar
um bom advogado e estudantes, no que tange a resolução de conflitos no
meio ambiente empresarial, através do instituto da Mediação. O principal
objetivo foi mostrar métodos, mais humanos e mais dinâmicos de fazer
justiça. O direito é um campo desafiador, tanto para o estudante quanto
para o profissional.
Os métodos convencionais de resolução de conflitos, não
conseguem mais responder aos anseios da sociedade, quer pela
burocracia, quer pela lentidão dos procedimentos.
As sentenças judiciais por mais que sejam elaboradas, não
conseguem dirimir o litígio, apenas o acomodam proclamando um vencedor
e por conseqüência um perdedor. Notem que muitas vezes o próprio
vencedor não ficou satisfeito com a solução dada, por várias razões, como
também o perdedor muitas vezes fica satisfeito por que a sentença omitiu
algum detalhe prejudicial a sua tese, ou mesmo o condenou a pagar bem
menos do que realmente devia. Em resumo, como a sentença está calcada
nos fatos relatados nos autos, pelas partes litigantes, nem sempre, esses
fatos são reais de forma que não se pode afirmar que a sentença judicial
retrata a verdade dos fatos.
Por isso, os novos métodos de resolução de conflitos, são mais
verdadeiros, mais justos, podendo o mediador, realmente fazer justiça,
porque nesse tipo de solução de conflitos não temos perdedores, todos
são ganhadores porque a solução encontrada decorre do consenso das
partes em conflito, ou seja, sempre conta com a aceitação de todos os
litigantes.
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Procuramos fazer o possível para esclarecer sobre o novo método de
resolução de conflitos. O resto depende de cada um. Se tiver interesse, comece o
seu estudo sobre a Mediação que lhe desejamos o maior sucesso.
"Não se pode ensinar coisa alguma a alguém, pode-se apenas
auxiliá-lo a descobrir por si mesmo"... Galileu Galilei
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