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11 R. Fórum de Dir. Civ. – RFDC | Belo Horizonte, ano 5, n. 12, p. 11-30, maio/ago. 2016 O impacto da conformação do novo Código de Processo Civil à Constituição Federal no direito material da interdição e sua eficácia normativa Ana Carolina Brochado Teixeira Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Professora de Direito de Família e Sucessões do Centro Universitário UNA. Advogada. Anna Cristina de Carvalho Rettore Mestranda em Direito Privado pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada. Beatriz de Almeida Borges e Silva Mestranda em Direito Privado pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada. Resumo: O novo Código de Processo Civil foi sancionado em 2015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, tendo como objetivo expressamente traçado em sua exposição de motivos o de se alinhar às diretrizes constitucionais. Buscou-se demonstrar, por meio do presente artigo – decerto que sem pretensão de exaurir o estudo –, que, pelo menos no que diz respeito ao procedimento de interdição, os avanços dessa recente legislação foram significativos, com consequências substantivas, inclusive sobre o direito material. A partir de um cotejo do novo texto com seu correspondente no Código anterior, percebeu-se uma conformação da norma positivada com um tratamento mais existencialista dado à pessoa, em atenção ao atual paradigma político-jurídico (reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015), 1 que vai além do objetivo puro de proteção patrimonial do indivíduo e de terceiros. 1 Cabe aqui uma ressalva a respeito dessa lei, quanto à interpretação de que ela teria suprimido a interdição das pessoas com deficiência, de modo que elas estariam sujeitas à curatela, mas não à interdição, abrindo espaço para se pensar na existência de curatela sem interdição. Isso porque a interdição é o procedimento através do qual se busca a decretação da incapacidade de alguém e, no rol dos artigos 3º e 4º (modificados) do Código Civil, não mais constam as pessoas com deficiência, limitando-se os incapazes aos menores de idade, ébrios habituais, viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos. “Eventualmente, as pessoas com deficiência podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, também ora alterado. E mesmo em casos tais, não haverá propriamente uma interdição, mas uma instituição de curatela, diante da redação dada ao art. 1.768 do Código Civil pelo mesmo Estatuto. Todavia, cabe frisar que o Novo Código de Processo Civil revoga expressamente esse artigo do CC/2002 e trata do processo de interdição (art. 747), havendo a necessidade de edição de uma norma para deixar clara tal questão. Em outras palavras, será necessária uma nova lei para definir se ainda é cabível a ação de interdição ou se somente será possível uma ação com nomeação de curador” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 130). Posicionando-se pelo fim da interdição, Paulo Lôbo afirma que “[a]ssim, não há que se falar mais de “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício,

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11R. Fórum de Dir. Civ. – RFDC | Belo Horizonte, ano 5, n. 12, p. 11-30, maio/ago. 2016

O impacto da conformação do novo Código de Processo Civil à Constituição Federal no direito material da interdição e sua eficácia normativa

Ana Carolina Brochado TeixeiraDoutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Professora de Direito de Família e Sucessões do Centro Universitário UNA. Advogada.

Anna Cristina de Carvalho RettoreMestranda em Direito Privado pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada.

Beatriz de Almeida Borges e SilvaMestranda em Direito Privado pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.

Resumo: O novo Código de Processo Civil foi sancionado em 2015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, tendo como objetivo expressamente traçado em sua exposição de motivos o de se alinhar às diretrizes constitucionais. Buscou-se demonstrar, por meio do presente artigo – decerto que sem pretensão de exaurir o estudo –, que, pelo menos no que diz respeito ao procedimento de interdição, os avanços dessa recente legislação foram significativos, com consequências substantivas, inclusive sobre o direito material. A partir de um cotejo do novo texto com seu correspondente no Código anterior, percebeu-se uma con formação da norma positivada com um tratamento mais existencialista dado à pessoa, em atenção ao atual paradigma político-jurídico (reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015),1 que vai além do objetivo puro de proteção patrimonial do indivíduo e de terceiros.

1 Cabe aqui uma ressalva a respeito dessa lei, quanto à interpretação de que ela teria suprimido a interdição das pessoas com deficiência, de modo que elas estariam sujeitas à curatela, mas não à interdição, abrindo espaço para se pensar na existência de curatela sem interdição. Isso porque a interdição é o procedimento através do qual se busca a decretação da incapacidade de alguém e, no rol dos artigos 3º e 4º (modificados) do Código Civil, não mais constam as pessoas com deficiência, limitando-se os incapazes aos menores de idade, ébrios habituais, viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos. “Eventualmente, as pessoas com deficiência podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, também ora alterado. E mesmo em casos tais, não haverá propriamente uma interdição, mas uma instituição de curatela, diante da redação dada ao art. 1.768 do Código Civil pelo mesmo Estatuto. Todavia, cabe frisar que o Novo Código de Processo Civil revoga expressamente esse artigo do CC/2002 e trata do processo de interdição (art. 747), havendo a necessidade de edição de uma norma para deixar clara tal questão. Em outras palavras, será necessária uma nova lei para definir se ainda é cabível a ação de interdição ou se somente será possível uma ação com nomeação de curador” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 130). Posicionando-se pelo fim da interdição, Paulo Lôbo afirma que “[a]ssim, não há que se falar mais de “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício,

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ANA CARoLINA BRoChADo TEIXEIRA, ANNA CRISTINA DE CARVALho RETToRE, BEATRIZ DE ALMEIDA BoRGES E SILVA

Afirma-se, contudo, que dessa positivação expressa não dependia a aplicação dessa perspectiva pelo operador do direito, que já era capaz de extraí-la de princípios constitucionais, dotados por si só de força normativa; mas é de se convir que a adequação textual da lei representa melhor direcionamento ao intérprete para a aplicação da norma à realidade social, sendo esse um inegável avanço. Esclarece-se, por fim, que o novo texto representa, em sua grande maioria, o que Fredie Didier Jr. chama de pseudonovidades normativas para assim demonstrar que, nesse tocante, tratam-se de normas positivadas que já vigoravam desde o período de vacatio legis do CPC/2015.

palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Direito material da interdição. Jurisdição voluntária.

Sumário: 1 Introdução – 2 Breve histórico da curatela e panorama atual – 3 Jurisdição voluntária e seu escopo na atual perspectiva da interdição – 4 Cotejo do tratamento da matéria dado pelo CPC/1973 e pelo CPC/2015 – 5 O impacto do CPC/2015 no direito material da interdição – 6 A eficácia do novo texto normativo da interdição – 7 Notas conclusivas – Referências

1 Introdução

“O processo civil constitucionalizou-se”,2 como expressamente consagrado pela

exposição de motivos do novo estatuto processual, sancionado no ano de 2015

e com entrada em vigor em 18 de março de 2016. Tanto é assim que foi traçado

como objetivo primordial da codificação o de “estabelecer expressa e implicitamente

verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal”.3

É certo que a nova legislação, conquanto processual, não restringe seu alcance

a aspectos meramente procedimentais. Isso porque um sistema processual em

consonância com as diretrizes constitucionais dá condições de possibilidade a um

ordenamento jurídico realmente efetivo. “De fato, as normas de direito material se

transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo

empírico, por meio do processo.”4

pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos”. Assim, entende que, “em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos”. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo- familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes>. Acesso em: 26 maio 2016). Seja como for, tudo indica que segue havendo concordância no sentido de que as peculiaridades do caso concreto poderão reclamar que, através de um processo judicial, seja nomeado um curador, razão pela qual se concorda com a afirmativa de que “[é] o fim, portanto, não do ‘procedimento de interdição’, mas sim, do standard tradicional da interdição” (GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição? Disponível em: <http://pablostolze.com.br/>. Acesso em: 26 maio 2016).

2 oLIVEIRA JR., Arnaldo. Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Editado por Arnaldo Oliveira Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 23.

3 oLIVEIRA JR., Arnaldo. Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Editado por Arnaldo Oliveira Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 26.

4 oLIVEIRA JR., Arnaldo. Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Editado por Arnaldo Oliveira Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 24.

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o IMPACTo DA CoNFoRMAção Do NoVo CóDIGo DE PRoCESSo CIVIL à CoNSTITUIção FEDERAL No DIREITo MATERIAL DA...

O sistema jurídico brasileiro passou por uma mudança de paradigma político-

jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, reestruturando-se dentro de uma

perspectiva mais existencial e humanizada, não só direcionada a aspectos patri-

moniais. A pessoa passou a ocupar o centro da ordem jurídica, o que convida à

reflexão “sobre as variadas formas de efetividade de sua tutela, em todas suas

dimensões, peculiaridades e vulnerabilidades”.5

A legislação infraconstitucional, do ponto de vista textual, contudo, não acom-

panhou esse avanço paradigmático, como examinado adiante – exigindo um esforço do

intérprete no sentido de constitucionalizar os institutos –, tendo a primeira mostra de

evolução somente agora, com o novo Código de Processo Civil e o Estatuto da Pessoa

com Deficiência,6 ao positivar, expressamente, essas diretrizes constitucionais.

Exemplo desse avanço é o tratamento dado ao procedimento de interdição.

O instituto da curatela, a princípio dotado de caráter marcadamente patrimonial,

vê positivadas normas que dão a atenção merecida ao seu viés existencial, em

verdadeira personalização expressa do referido instituto. O avanço legislativo tarda,

mas não deixa de ser merecedor de aplausos, vez que o tema é repleto de implicações

práticas e atuais.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE aponta, em dados dis-

ponibilizados em 2012, que atualmente há uma pessoa de 60 anos ou mais de

idade para cada duas pessoas de menos de 15 anos. Assim, certo é que o enve-

lhecimento da população e, por consequência, o aumento do número de doenças

neurodegenerativas tem convidado o operador do direito a uma releitura do instituto

da curatela e, sob a perspectiva processual, do correspondente procedimento de

interdição.

Exemplifica-se, neste sentido, que, de acordo com o Instituto Alzheimer Brasil,

a estimativa é de que 1,2 milhões de pessoas sofram do mal de Alzheimer – que

é a causa mais frequente de demência –,7 o que representaria cerca de 100 mil

novos casos por ano. Além disso, acredita-se que, fora dos centros urbanos e dentre

as classes menos favorecidas, a doença seja subdiagnosticada,8 donde se dessu me

que o número de pessoas acometidas pelo mal seja ainda maior.

5 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RoDRIGUES, Renata de Lima. O direito das famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 23.

6 O novo CPC foi publicado em 16 de março, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência em 06 de julho, ambos no ano de 2015; esclarece­se que, conquanto sejam substantivas as alterações trazidas pelo Estatuto, o enfoque do presente artigo são as alterações processuais que, por si, têm impacto sobre o direito material.

7 Disponível em: <http://www.institutoalzheimerbrasil.org.br/demencias-detalhes-Instituto_Alzheimer_Brasil/ 33/entendendo_a_doenca_de_alzheimer__da__atraves_de_estudos_realizados_com_populacoes__epidemiologia>. Acesso em: 24 mar. 2015.

8 CALLIGARIS, Contardo. Para sempre Alice. Folha de São Paulo, São Paulo, 12 mar. 2015. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/contardocalligaris/2015/03/1601377-para-sempre-alice.shtml>. Acesso em: 24 mar. 2015.

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ANA CARoLINA BRoChADo TEIXEIRA, ANNA CRISTINA DE CARVALho RETToRE, BEATRIZ DE ALMEIDA BoRGES E SILVA

Sendo tão expressiva a estatística e reconhecida a necessidade de valorizar

os espaços de autonomia do ser humano, inclusive daquele que teve sua curatela

declarada judicialmente, verifica-se a necessidade de adaptar o regramento referente

à matéria, sejam materiais ou processuais, à principiologia constitucional, voltada

ao pleno desenvolvimento do interdito e de sua própria noção de vida digna,9 o que

parece ter acontecido no CPC/2015.

2 Breve histórico da curatela e atual panorama

O instituto da curatela importa a representação legal dos incapazes maiores

de idade10 que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para os atos da vida civil. Trata-se, portanto, de “um encargo conferido

a alguém, para ter sob a sua responsabilidade uma pessoa maior de idade, que não

pode reger sua vida sozinha e tampouco administrar seus bens”.11

A decretação da curatela reclama reconhecimento pela via judicial,12 por meio

de uma ação de interdição. Exige-se a demonstração do nexo causal entre a doença,

como categoria médica, percebida em suas manifestações sociais, e o pronuncia-

mento judicial para que, então, se consubstancie a instituição de mecanismo de

proteção para a pessoa portadora de alguma deficiência.13

9 É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitu-cionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso que afirmamos não ser possível considerar a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania do interditado. Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não (FARIAS, Cristiano Chaves de; RoSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 890).

10 Renata de Lima Rodrigues, mencionando Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso, destaca a possibilidade de pessoas menores serem interditadas, ficando, portanto, sujeitas à curatela, a exemplo do adolescente deficiente mental ou viciado em tóxico (RODRIGUES, Renata de Lima. A proteção dos vulneráveis: perfil contemporâneo da tutela e da curatela no sistema jurídico brasileiro. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de; MATOS, Ana Carla Harmutiak (Org.). Direito das famílias por juristas brasileiras. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 641.

11 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 1.192.

12 Sobre o pronunciamento judicial exigido para que se possa configurar a interdição, vale registrar que a doutrina diverge com relação à natureza da sentença. Pelos que defendem a natureza declaratória da sentença de interdição, menciona-se Caio Mário da Silva Pereira, para quem o pronunciamento judicial não cria a incapacidade, mas apenas reconhece/declara uma situação psíquica já existente (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5: Direito de família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 510). Em sentido oposto, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero defendem que “a demanda visa a constituir o estado de interdição. Trata-se de providência constitutiva. O juiz decreta a interdição. A demanda por tem objetivo decretar a incapacidade de alguém” (MARINoNI, Luiz Guilherme; MITIDIERo, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 970). Também pelo caráter constitutivo da sentença de interdição, Maria Berenice Dias afirma que “ainda que a incapacidade preceda à sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos: torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 620).

13 As alterações no regime das incapacidades promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência têm resultado em intensos debates na comunidade jurídica, muitos dos quais fogem ao escopo deste artigo, que se propõe

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o IMPACTo DA CoNFoRMAção Do NoVo CóDIGo DE PRoCESSo CIVIL à CoNSTITUIção FEDERAL No DIREITo MATERIAL DA...

Sobre o regime jurídico das incapacidades e o instituto da curatela, vale a nota

de que, muito embora eles tenham sido concebidos como um sistema que visava à

proteção daqueles que têm déficit ou supressão de discernimento, certo é que, na

prática, numa ordem jurídica há pouco centrada na proteção de direitos de cunho

patrimonial, mostraram-se inapropriados para a efetiva promoção desses indivíduos.

Tanto assim que, tradicionalmente, o instituto da curatela não visava ao resguar-

do dos aspectos existenciais do curatelado.14 Ao revés, sua finalidade era a admi-

nistração do patrimônio do incapaz e, como razão última, a estabilidade jurídica na

circulação de riquezas. Preocupava-se, então, não com a pessoa do interdito, mas

com a segurança das relações jurídicas patrimoniais, o que se evidencia pelo próprio

conceito dado à interdição:

Interdicção é o acto pelo qual o juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo ou ao prodigo, a administração e a livre disposição de seus bens. Deve ser decretada por sentença, depois de verificada a necessidade da medida (art. 450). Na mesma sentença, em que decretar a interdição, deverá o juiz nomear o curador, que represente o interdicto e lhe administre os bens.15

a analisar o impacto das normas processuais positivadas no CPC/2015 no direito material da curatela, notadamente no que diz respeito aos aspectos existenciais. Apesar disso, é importante anotar vertentes doutrinárias que vêm se destacando a respeito da possibilidade ou não de os portadores de deficiência mental ou intelectual serem enquadrados no rol dos relativamente incapazes. Dito de outra forma, a possibilidade de a falta de higidez mental ser tratada como impossibilidade de exprimir a vontade a fim de que sobre os portadores de deficiência mental e intelectual possa incidir a hipótese prevista no art. 4º, III, do Código Civil. Parece-nos que, para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a mudança de paradigma promovida pelo Estatuto inviabiliza que os portadores de deficiência sejam considerados incapazes, ainda que relativamente. “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma legal, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLoNA FILho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v. 1. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 146). Por sua vez, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, entendendo que o alto comprometimento de discernimento ocasionado pela deficiência mental ou enfermidade poderia equivaler à impossibilidade de exprimir a vontade, defendem que “[s]eria o caso de um a pessoa privada totalmente de discernimento mental. É certo que determinadas doenças ou estados psicológicos do organismo humano reduzem a capacidade de compreensão da vida e do cotidiano, impossibilitando a manifestação de vontade. Daí a opção legislativa de reconhecer tais pessoas como incapazes relativamente” (FARIAS, Cristiano Chaves de; RoSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. v. 1. 14. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 335). Para Mariana Lara e Fábio Queiroz Pereira, “considerar um deficiente mental ou intelectual como relativamente incapaz (em consonância com art. 4º, III, do Código Civil) é hipótese que se deve admitir somente de modo excepcional, para situações como a de uma pessoa com paralisia cerebral severa ou a de um indivíduo portador de mal de Alzheimer, em seu estágio final, tendo em vista que os referidos sujeitos não têm efetivamente a possibilidade de exprimir qualquer vontade” (LARA, Mariana Alves; PEREIRA, Fábio Queiroz. Estatuto da Pessoa com Deficiência: proteção ou desproteção? In: PEREIRA, Fábio Queiroz; MoRAIS, Luísa Cristina de Carvalho; LARA, Mariana Alves (org.). A teoria das incapacidades e o estatuto da pessoa com deficiência. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016, p. 129).

14 Brevíssima exceção a essa afirmação é o art. 451 do Código Civil de 1916, cuja dicção é a seguinte: “Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela”.

15 BEVILAQUA, Clovis. Codigo Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado. 5. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1936, p. 449.

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ANA CARoLINA BRoChADo TEIXEIRA, ANNA CRISTINA DE CARVALho RETToRE, BEATRIZ DE ALMEIDA BoRGES E SILVA

O avançar do estágio civilizatório da sociedade, ao identificar e absorver reno-

vadas formas de tutela de situações jurídicas existenciais, permitiu mudanças e

avanços no tratamento conferido ao curatelado, chancelando a sua possibilidade de

auto de terminação e respeitando sua autonomia para agir no mundo jurídico tanto

quanto possível.

Sem descurar do aspecto patrimonial, reconheceu-se o interdito como titular

de direitos existenciais, cuja personalidade deve ser promovida, a despeito do

reconhecimento da incapacidade civil e, nesse sentido, o instituto da curatela e,

repita-se, seu correlato processual, que é a ação de interdição, devem velar pela

intersubjetividade do incapaz ao invés de aprisioná-lo.16

Esse reconhecimento, contudo, não se fez notar na legislação infraconstitucio-

nal correlata à matéria, de maneira que passou a haver um descompasso entre o

paradigma hermenêutico que norteia o operador do direito desde a Constituição de

1988 e o texto da lei. Significa dizer, portanto, que o regramento do instituto, no

texto do direito material, permanecia calcado na retrógrada lógica de que ao Direito

somente seria dado preocupar-se com as situações patrimoniais.

O atual Código Civil já nasceu velho. Seu projeto foi, pela primeira vez, con cluído

e publicado em 1972, tendo se iniciado sua tramitação em 1975, com uma série

de emendas ao longo de quase 30 anos até sua promulgação em 2002.

É possível dizer, no tratamento das incapacidades e da curatela, que, con-

quanto cronologicamente posterior ao advento da Constituição, a legislação civil

não encampava, positivadamente, toda a sua principiologia, atendo-se a ideias do

paradigma anterior eminentemente patrimonialista, com alguns momentos, entre-

tanto, de lucidez existencial.

Ainda que tenha havido uma adequação semântica do Código Civil de 2002

em relação ao Código de 1916 (alterando-se, por exemplo, a expressão “loucos de

todo o gênero” para “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o

necessário discernimento para a prática desses atos”), a perspectiva patrimonia-

lista não foi abandonada, podendo-se afirmar que houve, no que tange ao regime

das incapacidades e à curatela, praticamente uma reprodução dos dispositivos.17

16 Isso porque “o excesso de proteção por parte do ordenamento jurídico para com o incapaz pode redundar na verdadeira supressão da subjetividade deste na medida em que decisões sobre o desenvolvimento de sua própria personalidade fiquem a cargo de terceiros” (RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 26).

17 As únicas reais alterações foram (na versão prévia ao Estatuto da Pessoa com Deficiência): a) o art. 1.767 e 1.769, I, do CC/2002 teve a mesma alteração semântica vista no regime das incapacidades (art. 3º e 4º), suprimindo do rol os surdos­mudos; b) art. 1.772, do CC/2002 impôs a fixação de limites da curatela para os relativamente incapazes; c) art. 1.775, caput, do CC/2002 acrescentou o companheiro ao rol daqueles que podem exercer a curatela; d) os §§1º e 2º, do art. 1.775, do CC/2002 excluíram a preferência do filho mais velho e do homem quanto à mulher no exercício da curatela; e) instituiu­se, pelo art. 1.780, do CC/2002, a curatela especial para enfermos ou portadores de deficiência. Como se observa, as alterações, conquanto substanciais, em nada disseram respeito ao tratamento existencial do curatelado.

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o IMPACTo DA CoNFoRMAção Do NoVo CóDIGo DE PRoCESSo CIVIL à CoNSTITUIção FEDERAL No DIREITo MATERIAL DA...

Por sua vez, o próprio Código Civil de 1916 não inova em relação à legislação imediatamente anterior – as Ordenações Filipinas, que datam de 1603 –, seguindo a mesma tônica patriarcalista, individualista e patrimonialista, não obstante o lapso temporal de mais de 300 anos e a óbvia evolução do momento histórico, político, econômico e social.18

Em síntese, na perspectiva legislativa, até o ano de 2015 não ocorreu alteração substancial no regramento das incapacidades, tampouco da curatela, desde as primeiras codificações vigentes em nosso território. Houve, sim, e em virtude da recente mudança de paradigma político, um esforço hermenêutico por parte dos operadores do direito para interpretar conforme a Constituição uma legislação que, textualmente, não se conformava a ela.

O que se busca demonstrar é que o novo Código de Processo Civil, sob “a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais”,19 rompeu, positivadamente, com a lógica estritamente patrimonial que predominava nos regramentos anteriores, bem como que, embora o novo paradigma hermenêutico se veja positivado em um estatuto de direito processual, a alteração, longe de ser meramente procedimental, impacta, substantivamente, o direito material da curatela.

A mudança, conquanto não seja arrojada, também não pode ser vista como tímida, figurando, sob o aspecto textual, como um dos embriões20 do viés existencial da curatela, a qual não pode corresponder à completa e irrefletida perda de voz,

vontade e autonomia do incapaz, tornando-o um cidadão incompleto.21

3 Jurisdição voluntária e seu escopo na atual perspectiva da interdição

A interdição é um procedimento de jurisdição voluntária, a qual se trata de atividade estatal de integração e fiscalização,22 considerando que: i) há alguns efeitos jurídicos advindos da vontade humana que não podem prescindir da integração desta vontade perante o Estado-juiz, feita após a fiscalização dos requisitos legais para

tanto; ii) visa à proteção de um interesse público, justamente por meio da ativi-

dade fiscalizatória do magistrado e, por fim, iii) sendo os casos sujeitos à jurisdição

18 RODRIGUES, Renata de Lima. Incapacidade, curatela e autonomia privada: estudos no marco do Estado democrático de direito, 2007, 201f. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte, 2007, p. 32.

19 oLIVEIRA JR., Arnaldo. Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Editado por Arnaldo Oliveira Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 26.

20 A proteção do exercício dos direitos da personalidade – rectius, dos aspectos existenciais do interdito – passa a ser ponto forte, inclusive no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na medida em que prevê expressamente, em seu art. 85, que a curatela atingirá apenas atos patrimoniais e negociais.

21 MEDEIROS, Maria Bernadette de Moraes. Interdição civil: uma exclusão oficializada, 2006, p. 18. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/1021/801>. Acesso em: 27 fev. 2015.

22 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhe-cimento. 16. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 128.

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volun tária passíveis de se tornarem conflituosos, reclamam a intervenção do Poder Judiciário.

Nesse sentido, pacífico é o caráter inquisitorial da jurisdição voluntária na me-dida em que se autoriza que o juiz tome decisões contra a vontade dos interessados: há uma margem maior de discricionariedade, tanto na condução do processo quanto na prolação da decisão. Admitem-se, ainda, decisões fundadas em equidade (art. 723, parágrafo único do CPC/2015), notadamente porque “a atividade jurisdicional não é uma atividade de mera reprodução do texto da lei, há criatividade judicial”.23

As duas características da jurisdição voluntária apontadas pela doutrina possibilitam que o magistrado, atento à roupagem civil-constitucional da curatela e tendo em vista que, na interdição, o interesse público é a proteção do incapaz, conduza o procedimento dentro dessa perspectiva, sem se descurar de que a doença mental incapacitante que autoriza a decretação da interdição não equivale à perda da condição de pessoa humana, cujos direitos existenciais devem ser respeitados.

Reconhecido que o interesse público presente na ação de interdição é a pro-teção àquele que não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, soa intuitivo que o maior poder conferido ao magistrado tem a função primordial de promover a pessoa do incapaz, preservando a defesa de seus interesses, cuidando de tudo que diga respeito ao seu bem-estar.

Ou seja, o julgador deve ter em mira a situação que melhor se amolde aos inte-resses do interdito, motivo pelo qual o ordenamento jurídico o mune de prerrogativas, ainda que a contrário de interesse de terceiros particulares, para garantir de forma imperativa o resguardo do vulnerável.

Desse modo, tem-se que as características marcantes dos procedimentos de jurisdição voluntária, a saber, a possibilidade de decisões fundamentadas em equidade e o caráter inquisitorial, estão em consonância com o marco político vigente, que busca equilibrar interesses individuais e coletivos e, por via reflexa, asseguram que o procedimento de interdição cumpra seu desígnio de zelar, efetivamente, pelos interesses do incapaz.

Nesse sentido, seria de todo indicado que o regramento processual direcio-nasse o juiz em sua atividade inquisitorial e fiscalizatória, o que parece ter tido início

no novo Código de Processo Civil, como se examinará adiante.

4 Cotejo do tratamento dado à matéria pelo CPC/1973 e pelo CPC/2015

Sem qualquer pretensão de exaurir a investigação sobre o tema e sendo intenção

deste estudo dissecar os novos dispositivos que atentam aos direitos existenciais

23 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 129.

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do interdito, passa-se a, por questões didáticas e visando à organização, sistematizar

o cotejo por meio dos quadros adiante.

Lei nº 5.869/1973 Lei nº 13.105/2015

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:I ­ pelo pai, mãe ou tutor;II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;III - pelo órgão do Ministério Público.

Art. 747. A interdição pode ser promovida:I ­ pelo cônjuge ou companheiro;1

II ­ pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;IV ­ pelo Ministério Público. (...)

Legitimar a entidade em que se encontra abrigado o interditando para promover

a interdição significa proteger, inclusive existencialmente, o incapaz que não pode

contar com a família para fazê-lo e, ainda, desafogar o Ministério Público desta atri-

buição. Trata-se de norma nova que não se podia depreender nem mesmo da prin-

cipiologia constitucional.

Registre-se que o art. 1.768 do Código Civil foi revogado pelo Código de Pro-

cesso Civil de 2015, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação

de interdição é, com efeito, mais apropriado no estatuto processual.

Não obstante, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (cuja publicação é poste-

rior, mas a entrada em vigor deu-se antes do Código de Processo Civil), ignorando a

revogação do art. 1.768 do Código Civil, acrescentou­lhe um inciso (IV) para permitir

que o próprio interditando promova a interdição.

Para Fredie Didier Jr., tomando por postulados interpretativos i) a sintonia de

propósito das leis e ii) a promoção de coerência ao sistema, é de se considerar que

a revogação promovida pelo CPC/2015 levou em conta o texto do Código Civil à

época da elaboração do estatuto processual, na qual ainda não constava a possi-

bilidade de o próprio interditando requerer a interdição. Ou seja, para o processualista,

continua havendo a possibilidade de autointerdição.

A Lei n. 13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hipótese de legitimação, até então não prevista no ordenamento – e, por isso, não pode ser considerada como “revogada” pelo CPC. O CPC não poderia revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”.24

24 DIDIER JR., Fredie. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código de Processo Civil de 2015 e Código Civil: uma primeira reflexão. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/>. Acesso em: 26 maio 2016.

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Lei nº 5.869/1973 Lei nº 13.105/2015

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. (...)

Identifica-se que o CPC/1973 priorizou o enfoque patrimonial (o que se justifica

pelo contexto histórico em que foi elaborado) na medida em que referenciou, prepon-

derantemente, negócios e bens do interditando. Quanto aos aspectos existenciais,

mencionou apenas vida, o que dá margem para ilações genéricas sobre as aspira-

ções do interdito.

Comparativamente, no novo Estatuto Processual, constata-se um rol existen-

cial mais expressivo a fim de nortear a entrevista do interditando pelo juiz: além

das questões acerca da sua vida, também se consagra a observância às vontades,

preferências e laços familiares e afetivos do interdito.

Tal perquirição, que, pela Constituição, já deveria ser o principal escopo do

magistrado, dá a ele maior embasamento tanto para definir a escolha do curador,

levando em conta a afinidade do interditando, quanto para definir os limites da

curatela em respeito à sua autonomia.

Além disso, vê-se que o que figurava como interrogatório passou a ser tratado

como entrevista, alteração semântica que denota tratamento mais humanizado e

cuidadoso com o vulnerável.

Lei nº 5.869/1973 Lei nº 13.105/2015

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.§1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.§2º o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Ainda que o Código de Processo Civil de 1973 já permitisse ao juiz, por meio

do art. 431-B, nomear mais de um perito no caso de perícia complexa abrangendo

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mais de uma área do conhecimento, trazer às disposições específicas da interdição

a possibilidade de uma perícia multidisciplinar equivale ao reconhecimento de que

os contornos da interdição vão muito além da questão médica, envolvendo, poten-

cialmente, psicólogos e assistentes sociais.25

Positivar a possibilidade de uma perícia multidisciplinar nas seções do novo

Código que versam sobre a curatela direciona a atividade judicial ao tornar forçoso

ao juiz motivar, quando assim entender, a decisão pela dispensa da análise do inter-

ditando por uma equipe.

Ao nosso sentir, o grande avanço desse novo Código na proteção do incapaz

está em, expressamente, modular a curatela de acordo com a incapacidade daquela

pessoa concreta, resguardando a autonomia do interditando tanto quanto possível.

Assim, o §2º inova ao obrigar o especialista ou a equipe multidisciplinar a

minudenciar o laudo apresentado e, por conseguinte, o próprio exame no incapaz,

estabelecendo, segundo parâmetros técnicos, o que o interditando tem ou não

condições de fazer autonomamente em sua vida.

Dessa forma, franqueia-se ao juiz elementos especializados para a fixação dos

limites da curatela – interpretação constitucionalizada do referido dispositivo, como

adiante será reafirmado.

Lei nº 5.869/1973 Lei nº 13.105/2015

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.§1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...)

Consolidando o que já se podia inferir da Constituição, enquanto no CPC/1973

o comando legal era apenas no sentido de determinar a nomeação do curador, a nova

legislação destrincha o que deve constar do pronunciamento judicial. Define-se que

25 APELAção CÍVEL. INTERDIção. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENçA. ESTUDo SoCIAL. PERTINÊNCIA. AVALIAção DA APTIDão DA PLEITEANTE PARA SER CURADoRA. A decretação da interdição não pode estar embasada apenas em atestado médico e entrevista ao interditando, por depender de conhecimentos técnicos específicos hábeis a identificar, com segurança, a incapacidade da pessoa, sua causa, extensão e se definitiva ou não. [...] Recurso provido. (TJMG. Apelação Cível 1.0024.07.664095-2/001, Rel. Des. Heloísa Combat, 7ª Câmara Cível, julgamento em 15.7.2008, publicação da súmula em 12.9.2008).

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o magistrado deverá tanto nomear o curador quanto fixar os limites da curatela com

base: i) no estado e desenvolvimento mental do interdito; ii) nas suas características

pessoais, iii) suas potencialidades, iv) habilidades, v) vontades e, por fim, vi) suas

preferências.

A fixação de limites é positivada de forma genérica, em consonância com os

ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esclarece-se que já era preocupa-

ção dos operadores do Direito fixar esses limites sempre que cabível, qualquer que

fosse a condição do interditando.26

Lei nº 5.869/1973 Lei nº 13.105/2015

Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.(...)

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.(...) §2º o juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.(...) §4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

o CPC/2015 positiva, em seu art. 756, §4º, a possibilidade de levantamento

parcial da curatela – que não prescindirá, assim como no caso da sua decretação, da

análise de equipe multidisciplinar –, previsão textual inexistente no Código anterior.

Trata-se de corolário lógico da previsão genérica de fixação de limites da cura tela,

ao permitir que a pessoa, mediante melhora ou em virtude de tratamento, contudo,

ainda sem condições de autogovernar-se por completo, possa buscar o levanta mento

parcial nos limites de seu discernimento e autonomia. Outra conclusão não é pos-

sível senão a de que a interdição deve ser, sempre, modulada às condições particu-

lares do interdito. Ela deve ser móvel e revista sempre que a incapacidade sofrer

quaisquer mudanças. O Estatuto também determina que a curatela, exatamente pela

sua excepcionalidade, deve durar o menor tempo possível, razão pela qual a mudança

do contexto fático deve receber a respectiva modulação dos limites da interdição.27

26 É louvável o reconhecimento de que devem ser fixados limites da curatela em todos os casos possíveis, vez que “aproximadamente o 87% dos portadores tem limitações apenas leves das capacidades cognitivas e adaptativas e a maioria deles pode chegar a levar suas vidas independentes e perfeitamente integrados na so-ciedade. Os 13% restantes pode ter sérias limitações, mas em qualquer caso, com a devida atenção das redes de serviços sociais, também podem integrar-se na sociedade” (BALLONE, G. J. Deficiência mental. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=29>. Acesso em: 16 abr. 2015).

27 Art. 84, §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

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Lei nº 5.869/1973 Lei nº 13.105/2015

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Não há dispositivo legal correlato na atual legislação processual civil. Neste

ponto, vale destacar o fundamento principiológico para o exercício do múnus:

O curador, como decorrência do Princípio da Solidariedade, torna-se a principal via e o mais eficaz escudo na promoção da dignidade da pessoa do interditando, tendo como propósito garantir a qualidade de vida e a recuperação de sua saúde.28

Dentro desse panorama de reconhecimento de que a interdição não deve ser

encarada como forma de exclusão, mas, ao revés, de proteção e promoção do inter-

dito, o novo Código de Processo Civil traz avanços, positivando disposições que

visam, nitidamente, priorizar aspectos existenciais do interditando, adequando a

matéria à principiologia constitucional.29

De acordo com a nova legislação processual, o instituto da curatela deve ser

funcionalizado ao resgate do suposto incapaz e de sua autonomia – principalmente

pelo curador –, o que é fundamental para os parâmetros personalistas contemporâ-

neos, vez que a leitura feita da curatela tem como objetivo a proteção, não a exclusão

do incapaz dos laços sociais. Por essa razão, é imprescindível que sejam pre ser va-

dos os espaços de autonomia, delimitando-se os atos que o interdito pode e os que

não pode praticar.

5 O impacto do novo CPC no direito material da interdição

Afirma Humberto Ávila – sendo tal afirmação um dos marcos teóricos de que

parte o presente artigo – que texto normativo e norma não se equivalem, na medida

em que normas se referem à construção interpretativa que resulta da análise do

conjunto de textos normativos. Sua linha de pensamento é semelhante à do renomado

constitucionalista alemão Friedrich Müller, segundo o qual

28 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ESTEVES, Rafael. In: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Código das famílias comentado: de acordo com o estatuto das famílias (PLN n.º 2.285/07). Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 664.

29 Marcos Ehrhardt Jr. faz importante reflexão envolvendo o cotejo dos Princípios da Solidariedade e da Dig-nidade em texto intitulado O princípio constitucional da Solidariedade e seus reflexos no campo contratual, disponível em: <http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/artigo/2010/06/06/o-principio-constitucional-da-solidariedade>, acesso em: 23 abr. 15. A vida em sociedade – especialmente no núcleo familiar – implica a irradia ção de deveres mútuos derivados da corresponsabilidade (rectius, da solidariedade) e é nesse contexto em que se situa a curatela.

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O texto da norma não “contém” a normatividade e sua estrutura material concreta. Ele dirige e limita as possibilidades legítimas e legais da concre-tização materialmente determinada no âmbito de seu quadro. Conceitos jurídicos em textos de normas não possuem “significado”, enunciados não possuem “sentido”. Muito pelo contrário, o olhar se dirige ao tra-balho concretizador ativo do “destinatário” e com isso à distribuição fun-cional de papéis que, graças à ordem jurídico-positiva do ordenamento jurídico e constitucional, foi instituída para a tarefa da concretização da constituição e do direito.30

Nesse sentido, é possível que a existência de normas prescinda da existência

de texto correspondente ou que de um único texto emane uma série de normas

(= interpretações normativas). Isso porque o direito deve ser construído a partir do

diálogo entre fato e norma e deve ser sempre interpretado segundo a principiologia

constitucional.

Ainda como marco teórico, figura a assertiva de Daniel Sarmento no sentido

de que, do atual panorama da teoria jurídica, desenvolvido sob a égide da Consti-

tuição Federal de 1988, despontam o “reconhecimento da força normativa dos

prin cí pios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do

Direito” e a “constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores

cons titucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os

ramos do ordenamento”.31

É que o atual paradigma hermenêutico, além de reconhecer força normativa

à Constituição – deixando de encará-la como uma compilação de promessas e

intenções para vê-la como um veículo normativo de “eficácia imediata e indepen-

dente, em muitos casos, de intermediação legislativa”32 –, também evoluiu na teoria

dos princípios, de maneira que “o princípio deixa de ser técnica de integração do

Direito e passa a ser uma espécie de norma jurídica”.33

Significa, portanto, no que diz respeito à interdição, que a ausência de texto

infraconstitucional que direcionasse o tratamento da matéria na perspectiva exis-

tencial do curatelado não implicava a inexistência de norma para observância, pelo

magistrado, desse viés.

Isso porque, constituindo-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da

CF/88), a autonomia privada,34 o pluralismo (art. 1º, V, e art. 3º, IV, da CF/88) e

30 MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 41.31 SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: NoVELINo, Marcelo (org.).

Leituras complementares de direito constitucional: teoria da constituição. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 31-32.

32 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhe-cimento. 16. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 28.

33 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhe-cimento. 16. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 29.

34 Do ponto de vista institucional e estrutural, dominante na teoria geral do direito, a autonomia privada constitui-se em um dos princípios fundamentais do sistema de direito privado num reconhecimento da existência de um

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a igualdade (art. 5º, caput, da CF/88) princípios fundamentais, confere-se a eles

eficácia normativa de observância cogente.

Por isso, verifica-se que já havia a preocupação em resguardar o interditando

existencialmente, a despeito da inexistência de texto infraconstitucional expresso

nesse sentido, encontrando-se respaldo para tanto na principiologia constitucional:

A interdição que não analisa as potencialidades mentais de cada cura-telado, porque presa às categorizações legais, formuladas ex ante, agride dispositivos constitucionais. O regramento da curatela deve ser fle xi bilizado em todas as hipóteses fáticas de aplicação, permitindo, em princípio, uma ampla possibilidade de interdição parcial, considerando o efetivo discernimento do sujeito, para preservar e promover as possibili-dades de afirmação de sua autonomia.35

Ainda que a inserção textual quanto à tutela existencial do interditando tenha

sido inaugurada no Código de Processo Civil (acompanhado pelo Estatuto da Pessoa

com Deficiência), há repercussões materiais advindas de alterações pontuais no pro-

cedimento – a exemplo da realização de entrevista, que materialmente equivale à

busca pela promoção da autonomia e escolhas do curatelando –, assim como se

nota a presença de texto com conteúdo material, como no caso do art. 758, que, a

rigor, é atinente ao direito civil.

Sem pretender minimizar o papel do processo, fala-se de sua instrumentali-

dade, no sentido de que as regras processuais devem ser erigidas com o escopo de

emprestar efetividade ao direito material afirmado:

Ao processo cabe a realização dos projetos do direito material, em uma relação de complementaridade que se assemelha àquela que se estabe-lece entre o engenheiro e o arquiteto. o direito material sonha, projeta; ao direito processual cabe a concretização tão perfeita quanto possível desse sonho.36

Muito embora a tutela existencial do interditando pudesse prescindir da positi-

vação infraconstitucional da matéria, uma vez reconhecida a necessidade de revisar

a legislação processual como um todo, seria recomendável que se assentasse, em

texto, o que já era consagrado normativamente, como de fato foi feito, cumprindo o

âmbito particular de atuação com eficácia normativa (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 346).

35 RODRIGUES, Renata de Lima. Incapacidade, curatela e autonomia privada: estudos no marco do estado de-mocrático de direito, 2007, 201f. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte, 2007, p. 137.

36 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhe-cimento. 16. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 28.

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objetivo de estabelecer expressamente sintonia com a Constituição, tal qual colocado

na exposição de motivos do novo Código.

6 A eficácia do novo texto normativo da interdição

Classificando as normas presentes no CPC/2015, Fredie Didier Jr. diz haver,

dentre elas, as chamadas pseudonovidades normativas e normas jurídicas novas.

São pseudonovidades os

(...) enunciados normativos, que, embora novos, nada inovam normati-vamente no direito processual civil brasileiro. São textos normativos novos, mas deles não decorrem normas jurídicas novas. (...) A observa-ção ratifica que o novo CPC está em consonância ao que já se havia consagrado, normativamente, no direito processual civil brasileiro, ainda que à mingua de texto normativo. (...) Esses enunciados normativos novos reforçam, ratificam, confirmam, corroboram etc. a compreensão atual do direito processual civil brasileiro, construída antes da vigência do novo CPC.37

As normas jurídicas novas, a seu turno, são aquelas que realmente inovam o

ordenamento, majoritariamente reforçando ou superando tendências doutrinárias e

jurisprudenciais já consolidadas.

Evidenciou-se, pelo cotejo do texto do CPC/2015 com as normas já construídas

no que toca à interdição, que se tratam, em sua maioria, de pseudonovidades nor-

mativas, com algumas normas novas positivadas nos arts. 747, III, e 753, §2º.

Ainda de acordo com Didier, “há o risco de que, no período de vacatio, alguém

considere que essas pseudonovidades sejam realmente novidades; assim, decida

somente aplicá-las a partir da vigência do novo Código”. Não se poderia admitir que

a edição de textos normativos novos que apenas confirmam normas prévias impli-

casse o diferimento da aplicação de seus comandos, pois se trataria de “fonte

normativa do retrocesso”.38

Daí porque o novo texto concernente à interdição já era eficaz, quase em sua

totalidade, desde o período de vacatio legis, à exceção dos artigos que constituíam

normas jurídicas novas, cuja eficácia ficou condicionada ao início da vigência do

novo Código.39

37 DIDIER JR., Fredie. Eficácia do novo CPC antes do término do período de vacância da lei. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/eficacia-do-novo-cpc-antes-do-termino-do-periodo-de-vacancia-da-lei/>. Acesso em: 10 abr. 2015.

38 DIDIER JR., Fredie. Eficácia do novo CPC antes do término do período de vacância da lei. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/eficacia-do-novo-cpc-antes-do-termino-do-periodo-de-vacancia-da-lei/>. Acesso em: 10 abr. 2015.

39 (...) enunciados normativos novos deste tipo exercem, no período da vacatio, uma função persuasiva, como instrumento retórico-argumentativo para convencimento do acerto dogmático de propostas doutrinárias ou

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o IMPACTo DA CoNFoRMAção Do NoVo CóDIGo DE PRoCESSo CIVIL à CoNSTITUIção FEDERAL No DIREITo MATERIAL DA...

7 Notas conclusivas

Na contemporaneidade, o principal objetivo da curatela e, por conseguinte, do

procedimento através do qual esse múnus será conferido a alguém – a ação de

interdição – é o cuidado e a promoção do indivíduo e, num segundo plano, a gestão

patrimonial.

O novo enfoque coaduna-se com a atual proposta de tutela pelo ordenamento

jurídico a direitos da personalidade e situações existenciais e, dentro desta pers-

pectiva existencialista e humanizada, a interdição deixa de ser encarada apenas

como instrumento apto a conferir segurança às transações patrimoniais para se

funcionalizar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.

A redefinição do objetivo do instituto da curatela resultou, invariavelmente,

numa atuação distinta do Estado-juiz frente ao interdito na medida em que, abando-

nando as categorias abstratas e apriorísticas que desconsideravam o ser humano

concreto – que “não é a pessoa como abstrato sujeito, mas é a pessoa de carne e

osso, em sua concretude e em suas circunstâncias”40 –, passou o magistrado a ter

de investigar a melhor forma de maximizar a preservação dos espaços de autonomia

e subjetividade do incapaz.

A nova legislação processual civil vem ao encontro do atual delineamento do

instituto ao positivar a função promocional da curatela, assegurando ao interditado

a titularidade e o exercício de todas as searas de sua vida que sejam compatíveis

com a sua situação psicofísica.41

Reafirma-se, portanto, desde já, o poder-dever do Estado-juiz de, dentro dessa

perspectiva existencialista e humanizada do direito, consagrada desde 1988 e

que norteia a legislação infraconstitucional, presidir o procedimento de interdição

buscando a promoção do incapaz. Desse modo, resguarda-se que o avanço legislativo

seja concretamente observado na rotina forense, isto é, na realidade social, a serviço

da qual está a ciência jurídica.

decisões judiciais ou para demonstrar a necessidade de superação imediata de entendimento jurispruden-cial consolidado (DIDIER JR., Fredie. Eficácia do novo CPC antes do término do período de vacância da lei. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/eficacia-do-novo-cpc-antes-do-termino-do-periodo-de-vacancia-da-lei/>. Acesso em: 10 abr. 2015).

40 MARTINS-COSTA. Judith. Capacidade para consentir e esterilização de mulheres. In: MARTINS­CoSTA, Judith; MOLLER, Letícia Ludwing (Org.). Bioética e responsabilidade. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 326.

41 Entendendo terem sido tímidas as mudanças operadas pelo legislador, a Profa. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes sustenta que “O projeto do Novo CPC mantém uma perspectiva muito mais ‘substitutiva’ da vontade do interditado do que propriamente ‘integrativa’ do curatelado à sociedade, sustentando uma postura que já está ultrapassada. Não integra o sujeito, resgatando o respeito ao seu livre desenvolvimento. Continua propondo a morte civil da pessoa que perde a sua vontade para o curador. A ordem internacional de proteção aos direitos humanos propõe o reconhecimento da capacidade de agir da pessoa com deficiência intelectual e/ou psíquica, em igualdade com os demais. Disso se deduz, o respeito às suas possibilidades e potencialidades. As restrições à capacidade de agir servem para integrar as pessoas com limitações e não para excluí-las”. (Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=029b50deea7a25c4>. Acesso em: 19 mar. 2015).

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Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RETToRE, Anna Cristina de Carvalho; SILVA, Beatriz de Almeida Borges e. O impacto da conformação do novo Código de Processo Civil à Constituição Federal no direito material da interdição e sua eficácia normativa. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 5, n. 12, p. 11-30, maio/ago. 2016.