O Contrato de Prestação de Serviços é o Negócio Jurídico Pelo Qual Alguém

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  • 5/26/2018 O Contrato de Presta o de Servi os o Neg cio Jur dico Pelo Qual Algu m - slid...

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    O contrato de prestao de servios o negcio Jurdico pelo qual algum - o prestador -compromete-se a realizar uma determinada atividade com contedo lcito, no interesse de

    outrem - o tomador -, mediante certa e determinada remunerao.Trata-se de um contrato bilateral, pela presena do sinalagma obrigacional, eis que as

    partes so credoras e devedoras entre si. Otomador ao mesmo tempo credor do servio e devedor da remunerao.

    O prestador credor da remunerao e devedor do servio. Ocontrato ti oneroso, pOIS envolve sacrifcio patrimonial de ambas as

    partes, estando presente uma remunerao denominada preo ou salrioCivil. Trata-se de contrato consensual, que tem aperfeioamento

    com a mera manifestao de vontade das partes. Constitui um contratocomutativo, pois o tomador e o prestador sabem de antemo quais so

    as suas prestaes, qual o objeto do negcio. Por fim, o contrato informal OU no solene,no sendo exigida sequer forma escrita para

    sua formalizao, muito menos escritura pblica.Na grande maioria das vezes incide prestao de servios a

    Lei 8.07811990, sendo certo que o seu art. 3. enuncia que serviode consumo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

    mediante remunerao, rnc1usive as de natureza bancria, financeira,de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de cartertrabalhista.

    O art. 593 do CC/2002 prev a aplicao da codificao somente

    em relao prestao de servio que no esteja sujeita s leis trabalhistasou lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do que

    dispe a codificao privada, havendo elementos da relao de empregoregida pela lei especial, tais como a continuidade, a dependncia e a

    subordinao, merecero aplicao as normas trabalhistas, particularmenteaquelas previstas na CLT.

    Por fim, anote-se que a prestao de servio no mais tratadapelo Cdigo Civil como espcie de locao, pois a atual codificao

    distancia a prestao de servios da locao de coisas, tratando-a aps

    o contrato de emprstimo (comodato e mtuo). Essa alterao estruturaldemonstra uma mudana de paradigma em relao ao anterior enquadramento

    da matria, uma vez que a locao de servios era apontadacomo espcie do gnero locatcio.

    a Regras da prestao de servios no CC/2002De incio, o art. 594 do CC veda que o objeto do contrato de

    prestao de servios seja ilcito, dispondo: "Toda a espcie de servioou trabalho lcito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuio".

    Essa ilicitude deve ser analisada em sentido amplo, nos

    termos dos arts. 186 e 187 do CC. Concretizando, a prestao de serviono pode trazer contrariedade funo social ou econmica de

    um determinado instituto jurdico, bem como boa-f objetiva ou aos

    bons costumes, sob pena de nulidade absoluta da previso (art. 187 c/c o art. 166. li e VI. doCC).

    Quanto ao preo ou salrio civil, enuncia o art. 596 do CC que elesempre deve estar presente, para a prpna configurao do contrato. Issoporque, no tendo sido estipulada a remunerao e no havendo acordo

    entre as partes, a retribuio sera fixada por arbitramento, segundo ocostume do lugar, o tempo de servio e sua qualidade. A jurisprudnciatem aplicado o dispositivo aos honorrios advocatcios (TJMG. Apelao

    Cvel 1.0024.05.625831-2/0011, Belo Horizonte, 15.' Cmara Cvel,

    ReI. Des. Maurlio Gabriel,j. 22.01.2009, DJEMG 10.02.2009). Nose pode falar em prestao de servios se no houver remunerao, o

    que herana da antiga vedao do trabalho escravo.A anlise social da prestao de servios do mesmo modo pode

    ser ret!fada do art. 597 do CC, pois "a retribuio pagar-se- depoisde prestado o servio, se, por conveno, ou costume, no houver de

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    ser adiantada, ou paga em prestaes". Observe-se que o pagamento ao

    final da prestao preceito de ordem privada podendo a remuneraoser adiantada, pelo prpio permssivo legal. Na verdade, o que ditar o

    contedo negocial a confiana existente entre as partes, a boa-f.O CC/2002 continua limitando o prazo da prestao de servios

    em quatro anos (art. 598), o que tambm consagrao da velha regra

    romana de que o negcio em questo no pode ser perptuo (Nemopotest locare opus in perpetuum):

    Doutrina e jurisprudncia sempre se posicionaram no sentido deque, havendo fixao de prazo supenor, o contrato deve s;r reputado

    extinto em relao ao excesso, ocorrendo reduo temporal. DIant~ doprincpio da conservao dos contratos, esse entendimento deve ainda

    ser aplicado, buscando a preservao da autonomia privada.Superadas essas regras bsicas, insta estudar os preceitos relativos

    li. extino do contrato em questo.De incio, a primeira norma que trata da extino do contrato

    de prestao de servio o art. 599 do CC. Por esse comando legal,sendo o referido negcio celebrado sem prazo, no podendo o elemento

    temporal ser retirado da sua natureza ou do costume. do lugar,poder qualquer uma das partes, a seu arbtrio e mediante prvio aviso,

    resolver o contrato. Desse modo, no batendo prazo especificado, aprestao de servio deve ser considerada como celebrada por prazo

    indeterminado. A norma em questo menciona a possibilidade de resoluo.

    Todavia, no se trata de resoluo propriamente dita, mas deresilio unilateral. Isso porque a resoluo uma forma de extinodo contrato em virtude de descumprimento. Contudo, nota-se que, ocomando legal no trata de descumprimento, mas sim de um direito

    potestativo que a parte tem em relao extino, nos turnos do art.473, caput, do Cdigo Civil em vigor. Pode-se falar, ainda, em denncia

    vazia, de forma unilateralEm complemento, o pargrafo nico do art. 599 consagra prazos

    especficos para a denncia do contrato, ou seja, prazos para o avisoprvio, a saber:

    _ Com antecedncia de oito dias, se a retribuio se houver fixadopor tempo de um ms, ou mais.

    _ Com antecipao de quatro dias, se a retribuio se tiver ajustadopor semana, ou quinzena.

    _ De vspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

    Alm da prestao de servio sem prazo, possvel que o contratotenha um prazo determinado. Nesse caso, o art. 600 do CC preconiza

    que no se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestadorde servio, por culpa sua, deixou de servir. Quanto a esse dispositivo,

    tem razo Washington de Barros Monteiro quando comenta que

    "se o prestador deixa de servir por motivo estranho sua vontade,

    ou sem culpa, como, por exemplo, enfermidade, convocao para oservio militar, sorteio como Jurado, requisio para trabalhos eleitorais,

    sefV1os pblicos etc., o respectivo tempo computado no prazocontratual; mas o tempo em que o prestador deixa de servir por sua

    culpa exclusiva, por exemplo, Viagem de recreio, ausncia deliberadaao trabalho, simulao de doena, no se conta no prazo contratual,que ter, destarte, de ser

    completado"4'Os arts. 602 e 603 do Cdigo Civil trazem regras especificas a

    respeito da resciso do contrato de prestao de servio que merecemdestaque:

    - O prestador de servio contratado por tempo certo ou por obradeterminada no pode se ausentar ou se despedir, sem justa causa,

    antes de preenchido o tempo, ou concluda a obra. Se o prestador se despedir sem Justa

    causa, ter direito retribuio vencida,mas dever pagar perdas e danos ao tomador de servios (art.

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    602 do CC). O mesmo vale se o prestador for despedido porJusta causa.

    ~ Se o prestador de servio for despedido sem Justa causa, aoutra parte ser obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuio

    vencida, e por metade a que lhe tocaria de ento at o termo

    legal do contrato (art. 603 do CC). O valor correspondente

    metade da prestao de servios serve como antecipaodas perdas e danos materiais. No tocante aos danos morais,

    lembre-se que podem ser pleiteados independentemente do que

    consta do dispositivo, eis que os danos imateriais no admitem qualquer tipo de tarifao ou tabelamento.

    Ainda sobre a extino da prestao de servios, findo o negcio

    pelo seu termo final, o prestador de servio tem o direito de exigir da

    outra parte a declarao de que o contrato est extinto. Igual direito lhecabe se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo

    para deixar o servio (art. 604 do CC). O dispositivo est sintonizado

    com o direito informao, anexo boa-f objetiva.

    O art. 605 do Cdigo Civil em vigor determina que o tomador,

    ou aquele a quem os servios so prestados, no poder transferir a

    outrem o direito aos servios ajustados. Por outra Via, o prestador de

    servios, sem a concordncia da outra parte, no poder substituir-separa a atuao contratada. O dispositivo veda a cesso de contrato, sem que haja autorizao para tanto,

    uma vez que a prestao de servios

    personalssima (intuitu personae).Caso o servio seja prestado por quem no pOSSUI ttulo de habilitao,

    ou por quem no satisfaa outros requistos estabelecidos em

    lei, no poder quem os prestou cobrar a retribuio normalmente correspondente

    ao trabalho executado. Mas se do negcio assim celebrado

    resultar beneficio para a outra parte, o juiz atribuir a quem o prestou

    uma compensao razovel, desde que tenha agido com boa-f (art.

    606 do CC). A primeira parte do comando legal veda o enriquecimento

    sem causa, uma vez que a pessoa que no tem a habilidade exigida

    no ter direito remunerao que caberia a um perito. Por outro lado,

    se a pessoa prestou o servio a contento, e de boa-f, caber ao juiz,por equidade, fixar uma remunerao dentro dos limites do razovel.

    Essa segunda parte do dispositivo valoriza a boa-f objetiva.

    Foi esclarecido que a prestao de servios um negcio Jurdico

    personalssimo. Sendo assim, o contrato de prestao de servio encerra-se

    com a morte de qualquer uma das partes (art. 607 do CC). O mesmo

    dispositivo prev que a prestao de servios termina, ainda:

    - pelo escoamento do prazo;- pela concluso da obra;

    - pela resciso do contrato mediante aviso prvio;

    - por inadimplemento de qualquer das partes; ou

    - pela impossibilidade da continuao do contrato, motivada por

    fora maior.

    Enuncia o art. 608 do CC em vigor que: "Aquele que aliciar pessoasobrigadas em contrato escrito a prestar servio a outrem pagar

    a este a importncia que ao prestador de servio, pelo ajuste desfeito,

    houvesse de caber durante dois anos", Esse dispositivo merece comentrios

    importantes em virtude da relao indeclinvel que guarda com

    os princpios sociais contratuais.

    De inCiO, o comando legal traz aquilo que se denomina tutelaextema do crdito, reconhecida pelo Enunciado n. 21 do CJF/STJcomo conceito relaCiOnado com a funo social do contrato. Pela

    lutela extema do credito possvel responsabilizar um terceiro quedesrespeta o contrato, que despreza a sua existncia e a sua importantefuno social. O art. 608 do CC traz a prefixao da indenizao pelos

    danos materiais, devida pelo tercerro parte contratante. Relativamenteaos danos morais, ressalte-se que no podem ser tarifados, diante do

    principio da especialidade, segundo parte, da isonomia constitucional

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    e da reparao integral dos danos.A relao do art. 608 do CC com a boa-f Objetiva tambm

    flagrante, uma vez que o aliciador desrespeita esse princpio ao intervir

    no contrato mantido entre outras duas partes. Age, portanto, com abuso

    de direito, em sede de autonomia privada, sendo a sua responsabilidade

    de natureza objetiva.

    A inovao do dispositivo notvel, pois o seu correspondente noCCIl9l6, o art. 1.235 previa: "Aquele que aliciar pessoas obrigadas a

    outrem por locao de servios agrcolas, haja ou no instrumento destecontrato, pagar em dobro ao locatrio prejudicado a importncia, que

    ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro)

    anos". A aplicao anterior era restrita aos contratos agrrios de locao

    de servios agrcolas. Agora no mais, tendo incidncia em qualquer

    contrato de prestao de servios, o que pode at abranger os contratos

    desportivos, celebrados com tcnicos e Jogadores de futebol.Encerrando o tratamento da prestao de servios, preconiza o art.

    609 do CC que a alienao do prdio agrcola, onde a prestao dos

    servios se opera, no importa a resciso do contrato, ressalvando-se

    ao prestador de servio a opo entre continu-lo com o adquirente

    da propriedade ou com o primitivo contratante. Com preciso, MarcoAurlio Bezerra de Melo aponta que o dispositivo consagra umaexceo ao principio da relatividade dos efeitos contratuais "ao gerar

    urna obrigao com eficcia real para o adquirente do prdio agrcola

    caso o prestador de servios rurais queira continuar executando a sua

    atividade no imvel alienado. Registre-se que a lei defere ao prestador

    de servios direito potestativo de optar entre continuar com o contrato

    anterior ou permanecer com seu trabalho no prdio agrcola""