Nr – 15
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Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos:
Anexo 1 (ruído), Anexo 2(Ruído de Impacto),Anexo 3 (calor), Anexo 5 Radiações Ionizantes, Anexo 11 (Agentes Químicos previstos
na tabela), Anexo 12 (Poeiras Minerais)
Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres
Nas atividades mencionadas:ANEXO N.º 6 :TRABALHO SOB CONDIÇÕES
HIPERBÁRICAS ANEXO N.º 13 : AGENTES QUÍMICOS ANEXO N.º 14 : AGENTES
BIOLÓGICOS
Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres
Comprovadas através de laudo de inspeção realizado no local de
trabalho:ANEXO N.º 7: RADIAÇÕES NÃO-
IONIZANTES ANEXO N.º 8 : VIBRAÇÕESANEXO N.º 9: FRIO ANEXO N.º 10 : UMIDADE
Graus de InsalubridadeGraus de Insalubridade
Anexo Risco Ocupacional Insalubridade
1Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2
20%
4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6 Ar comprimido 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho
20%
Graus de InsalubridadeGraus de Insalubridade
Anexo Risco Ocupacional Insalubridade
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.
10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO RUÍDO CONTÍNUO
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que
não seja ruído de impacto.Ruído de impacto = Aquele que
apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a
intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Tempos de ExposiçãoTempos de ExposiçãoNível de Ruído db(A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTORUÍDOS DE IMPACTO
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de
energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOREXPOSIÇÃO AO CALOR
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
tbn = temperatura de bulbo úmido natural (termômetro de bulbo úmido natural)
tg = temperatura de globo (termômetro de globo )tbs = temperatura de bulbo seco (termômetro de mercúrio
comum)
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do
corpo mais atingida.
Quadro nº1 Quadro nº1 REGIME DE TRABALHO
INTERMITENTE COM DESCANSO NO
PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
TIPO DE ATIVIDADE
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho15 minutos descanso
30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho30 minutos descanso
30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho45 minutos descanso
31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
QUADRO N.º 3QUADRO N.º 3TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE
ATIVIDADEATIVIDADETIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVESentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços
125150150
TRABALHO MODERADOSentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180175220300
TRABALHO PESADOTrabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com
pá).Trabalho fatigante
440550
QUADRO N.° 2QUADRO N.° 2
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175200250300350400450500
30,530,028,527,526,526,025,525,0
ANEXO N.º 5ANEXO N.º 5RADIAÇÕES IONIZANTESRADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância são os constantes da
Norma CNEN-NE-3.01
ANEXO N.º 6ANEXO N.º 6TRABALHO SOB CONDIÇÕES TRABALHO SOB CONDIÇÕES
HIPERBÁRICASHIPERBÁRICAS
a) NR-15 Anexo 6 - item 2 - Trabalhos Submersos –
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983)
b) NORMAN-15 Norma da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas.
(Aprovada pela Portaria 09 de 11 de fevereiro de 2000).
A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau
máximo.
ANEXO N.º 7ANEXO N.º 7RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTESRADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as
microondas, ultravioletas e laser.As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às
radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 8ANEXO N.º 8VIBRAÇÕESVIBRAÇÕES
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção
adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia
realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 9ANEXO N.º 9FRIOFRIO
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em
locais que apresentem condições similares, que exponham os
trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas
insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 10ANEXO N.º 10UMIDADEUMIDADE
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de
produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas
insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de
trabalho.
ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11AGENTES QUÍMICOS AGENTES QUÍMICOS
Ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de
tolerância."Asfixiantes Simples" - concentração mínima de oxigênio deverá ser 18%
Abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e
iminente.
ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
"VALOR TETO" - agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser
ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
"ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" agentes químicos que podem ser absorvidos, por
via cutânea.A avaliação através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens.
Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20
(vinte) minutos.
ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
Situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.L.T. = limite de tolerância.
F.D. = fator de desvio.
TABELATABELA
ANEXO N.º 12ANEXO N.º 12LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
POEIRAS MINERAISPOEIRAS MINERAIS
ASBESTO ou amianto : crisotila e anfibólios
Asbestos do grupo dos anfibólios e seus produtos tem sua utilização proibida.
É proibida a utilização de qualquer tipo de asbestos na forma de spray.
Todas as empresas que utilizam o produto devem estar cadastradas no MTE e MPASO nº do cadastro é obrigatório para a
compra da matéria prima.
ANEXO N.º 13ANEXO N.º 13AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se
nesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos
constantes dos Anexos 11 e 12.
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade em grau médio pacientes em isolamento por doenças,
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
ANEXO N.º 14ANEXO N.º 14AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS
Insalubridade em grau máximo
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);
gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalarias; e resíduos de animais deteriorados.
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
ANEXO N.º 14ANEXO N.º 14AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS
AGRUPA OS AGENTES QUE CAUSAM DOENÇAS GRAVES PARA O HOMEM E REPRESENTAM UM SÉRIO RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DE LABORATÓRIO E PARA A COLETIVIDADEEX.: Virus Ebola, Lassa, Machupo, Hazara, Marburg
GRUPO 4
TEM RISCO INDIVIDUAL ELEVADO E RISCO COLETIVO BAIXO PODENDO CAUSAR ENFERMIDADES GRAVES AOS PROFISSIONAIS DE LABORATÓRIOEX.: Mycobacterium tuberculosis, Clostridium botulinum, Mycobacterium bovis, Pseudomonas mallei, Rickettsia prowazeki, Vírus da Febre Amarela e Raiva, HIV
GRUPO 3
MOSTRA RISCO INDIVIDUAL MODERADO E RISCO COLETIVO LIMITADO. MICROORGANISMOS QUE PODEM PROVOCAR DOENÇA NO HOMEM, COM POUCA PROBABILIDADE DE ALTO RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DO LABORATÓRIOEX.: Schistosoma mansoni, Clostridium tetani, Mycobacterium avium, Neisseria gonorrhoea, Pseudomonas aeruginosa, Treponema pallidum, Vibrio cholerae
GRUPO 2
POSSUEM BAIXO RISCO INDIVIDUAL E COLETIVO. MICOORGANISMOS QUE NUNCA FORAM DESCRITOS COMO AGENTES CAUSAIS DE DOENÇAS PARA O HOMEM E NÃO CONSTITUEM RISCO PARA O MEIO AMBIENTEEX.: Bacillus cereus
GRUPO 1
CLASSIFICAÇÃO DOS MICROORGANISMOS POR CLASSE DE RISCO
FIMFIM
” Segurança e bem estar, valores indispensáveis à empresa e principalmente
a sua própria vida.”
“Saúde e segurança no trabalho: disposição e satisfação!”