Nr – 03
-
Upload
paulo-r-itami-da-cruz -
Category
Engineering
-
view
26 -
download
0
Transcript of Nr – 03
Estabelece as situações em que as Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer empresas se sujeitam a sofrer
paralisação de seus serviços, máquinas paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os ou equipamentos, bem como os
procedimentos a serem observados, pela procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. Segurança e a Medicina do Trabalho.
Embargo ou InterdiçãoEmbargo ou Interdição
Embargo ou InterdiçãoO Delegado Regional do Trabalho ou
Delegado do Trabalho Marítimo,conforme o caso, à vista de laudo técnico
do serviço competente quedemonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditarestabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargarobra, indicando na decisão tomada, com
a brevidade que a ocorrência exigir,as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de acidentes do
trabalho e doenças profissionais.
ESPAÇO CONFINADO
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental
detrabalho que possa causar
acidente do trabalho ou doença profissional com
lesão grave à integridade física do trabalhador.
...........................................
ESPAÇO CONFINADO
A interdição importará na paralisação total ou parcial do
estabelecimento,setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
ESPAÇO CONFINADO
O embargo importará na paralisação total ou parcial da
obra.(103.002-7 / I4)
...........................................
ESPAÇO CONFINADOConsidera-se obra todo e
qualquer serviço de engenharia de
construção, montagem, instalação, manutenção e
reforma.
ESPAÇO CONFINADO
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança
e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da
Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do
trabalhoou por entidade sindical.
...........................................
ESPAÇO CONFINADO
O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do
Trabalho Marítimodará ciência imediata da
interdição ou do embargo à empresa, para o seu
cumprimento.
ESPAÇO CONFINADO
“As autoridades federais, estaduais ou municipais darão
imediato apoio àsmedidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do
Trabalho Marítimo............................................
ESPAÇO CONFINADODa decisão do Delegado Regional do
Trabalho ou Delegado do TrabalhoMarítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias,
àSecretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho - SSMT, à qual é facultado
dar efeito suspensivo.
ESPAÇO CONFINADOResponderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem,após determinada a interdição ou o
embargo, ordenar ou permitir ofuncionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de
máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em
conseqüênciaresultarem danos a terceiros............................................
ESPAÇO CONFINADO
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor
competente emsegurança e medicina do trabalho,
poderá levantar a interdição ou o embargo.
ESPAÇO CONFINADO
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou
doembargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício. (103.003-5 / I4)............................................
Manutenção e operação • Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção
somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização
• A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa
• A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e com as normas técnicas oficiais vigentes no País
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SEGURANÇA
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ANDRESSA RAMOS C RIBEIRO
O Delegado Regional do Trabalho, poderá interditar estabelecimento ou embargar obra, conforme orientação de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador.
As providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais devem estar indicadas na decisão tomada.
A interdição/ embargo importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento ou da obra.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, que poderá dar efeito suspensivo à interdição/ embargo.
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
EMBARGO DA OBRA DA ESTAÇÃO PINHEIRO DO METRÔ DE SÃO PAULO
INTERDIÇÃO DE SETOR NO FRIGORÍFICO BERTIM