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"Novo Refis"
- Aspectos Práticos- Avaliação das condições, benefícios e aplicabilidadedo novo programa de refinanciamento fiscal
Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente
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LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 449/2008
Lei 11.941/2009
Portaria Conjunta RFB-PGFN
6/2009
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REMISSÃO (PERDÃO)
Débitos que, em 31 de dezembro de
2007, estejam vencidos há 5 (cinco)
anos ou mais e cujo valor total
consolidado, nessa mesma data,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
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REMISSÃO
Os débitos são considerados por sujeito passivo e separadamente, conforme abaixo:
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PAGAMENTO A VISTA (QUITAÇÃO) OU PARCELAMENTO
Débitos
• Características– Débitos de qualquer natureza (RFB e PGFN) – Pessoa física ou jurídica– Constituídos ou não, ou seja, de
conhecimento ou não da RFB– Inscritos em Dívida Ativa da União ou não– Com processo de Execução Fiscal já ajuizada
ou não– Vencidos até 30 de novembro de 2008
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DÉBITOS ABRANGIDOS– NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados
isoladamente)
• Débitos administrados pela RFB (inclui débitos de INSS)– IPI
– Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados.
• Débitos de contribuições sociais – previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da
Lei 8.212/91:» a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço;» b) as dos empregadores domésticos;» c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-
contribuição– instituídas à título de substituição – devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados
pela RFB
• Demais débitos de tributos administrados pela RFB
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DÉBITOS ABRANGIDOS– NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados
isoladamente)• Débitos no âmbito da PGFN (inclui débitos com a RFB e de INSS)
– IPI
– Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados.
• Débitos de contribuições sociais – previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212/91:
» a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
» b) as dos empregadores domésticos;
» c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição
– instituídas à título de substituição
– devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB
• Demais débitos de tributos no âmbito da PGFN
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DÉBITOS ABRANGIDOS– NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (se incluem
no item “demais débitos...”)
• Débitos de
– COFINS das sociedades civis de prestação de serviços
profissionais, relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-
Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado
pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
– parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, cuja
primeira solicitação de parcelamento tenha sido
efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009.
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NÃO PODEM SER PARCELADOS
Débitos apurados na forma do Simples
Nacional - Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
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BENEFÍCIOS X QUANTIDADE DE PARCELAS
Reduções de multas e juros e anistia
(perdão) de multas e do “encargo
legal”
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SIMULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO NOVO REFIS
Exemplo: Tributo COFINS – Vencimento em 12/2005 Valor do principal = R$ 200.000,00
Forma de pagamento PRINCIPAL Multas de mora
e de ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal TOTAL Diferença
Sem benefício (valor
consolidado) 200.000,00 40.000,00 100.000,00 122.020,00 46.202,00 508.222,00 -
A vista0% 100% 40% 45% 100% 36%
200.000,00 - 60.000,00 67.111,00 - 327.111,00 181.111,00
Em até 30 parcelas
0% 90% 35% 40% 100% 33%
200.000,00 4.000,00 65.000,00 73.212,00 - 342.212,00 166.010,00
Em até 60 parcelas
0% 80% 30% 35% 100% 30%
200.000,00 8.000,00 70.000,00 79.313,00 - 357.313,00 150.909,00
Em até 120 parcelas
0% 70% 25% 30% 100% 27%
200.000,00 12.000,00 75.000,00 85.414,00 - 372.414,00 135.808,00
Em até 180 parcelas
0% 60% 20% 25% 100% 24%
200.000,00 16.000,00 80.000,00 91.515,00 - 387.515,00 120.707,00
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PRESTAÇÕES
– A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo (em até 30, 60, 120 ou 180 parcelas).
– Valores mínimos de prestações (considerados isoladamente cada um dos parcelamentos)
IPI Pessoa jurídica Pessoa física
R$ 2.000,00 R$ 100,00
R$ 50,00(ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física)
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TAXA DE JUROS
O valor de cada prestação será acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da
taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao da
consolidação até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) para o
mês do pagamento.
Divulgada mensalmente pelo BACEN –
disponível todo dia 1º. no site da RFB
Previsão original dos juros no Projeto de Lei
(TJLP ou 60% da Selic) foi vetada pelo
Presidente da República
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SIMULAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO VALOR DA PARCELA EM 12 MESES
- Selic: percentuais considerados a título de exemplo (ref. ao ano de 2008)
- Parcela inicial = R$ 2.500,00 (R$ 450.000,00 / 180)PARCELA N. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
MÊS DE PAGTO ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 mai/10 jun/10 jul/10SELIC
ago/09 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05%
set/09 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86%
out/09 0,97% 0,97% 0,97% 0,97% 0,97% 0,97% 0,97% 0,97% 0,97% 0,97%nov/09 0,84% 0,84% 0,84% 0,84% 0,84% 0,84% 0,84% 0,84% 0,84%dez/09 0,77% 0,77% 0,77% 0,77% 0,77% 0,77% 0,77% 0,77%jan/10 0,76% 0,76% 0,76% 0,76% 0,76% 0,76% 0,76%fev/10 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05% 1,05%
mar/10 0,86% 0,86% 0,86% 0,86% 0,86%abr/10 0,97% 0,97% 0,97% 0,97%mai/10 0,84% 0,84% 0,84%jun/10 0,77% 0,77%1% NO MÊS DE
PAGTO - 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%
JUROS ACUMULADOS - 2,05% 2,91% 3,88% 4,72% 5,49% 6,25% 7,30% 8,16% 9,13% 9,97% 10,74%
VALOR DA PARCELA R$
2.500,0
0
2.551,2
5
2.572,7
5
2.597,0
0
2.618,0
0
2.637,2
5
2.656,2
5
2.682,5
0
2.704,0
0
2.728,2
5
2.749,2
5
2.768,5
0
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QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO ANTERIORES
Serão computadas as prestações pagas e os
débitos que compõem os saldos remanescentes
dos parcelamentos serão restabelecidos à data
da solicitação do novo parcelamento, com os
acréscimos legais devidos na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
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BENEFÍCIOS - REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS E ANISTIA (PERDÃO) DE MULTAS E DO “ENCARGO LEGAL”
no pagamento a vista
no parcelamento
Forma de pagamento
Multas de mora e de
ofício
Multas isoladas
Juros de mora
Encargo legal
A vista 100% 40% 45% 100%
Parcelamento anterior
Multas de mora e de
ofício
Multas isoladas
Juros de mora Encargo legal
REFIS 40% 40% 25% 100%PAES 70% 40% 30% 100%PAEX 80% 40% 35% 100%
ART. 38 100% 40% 40% 100%ART. 10 100% 40% 40% 100%
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VALORES DAS PARCELAS
Parcelamento anterior Valor da parcela
REFIS - ativo em 11/2008 85% da média das últimas 12 parcelas devidas antes entre 12/2007 e
11/2008
REFIS - exclusão ou rescisão entre 12/2007 e 11/2008
85% da média das parcelas devidas entre os meses de dezembro de 2007
a novembro de 2008
Demais parcelamentos – ativos em 11/2008
85% do valor da última parcela devida em 11/2008
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GARANTIAS EXIGIDAS
Os parcelamentos não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens
Porém, serão mantidos aqueles já
formalizados (ref. a débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal)
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DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA O sujeito passivo deverá desistir da
impugnação ou do recurso administrativos (cf. Anexo I da Portaria) ou da ação judicial proposta e renunciar ao direito (art. 269, V do CPC)
• Prazo: 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista
• Aplica-se aos casos de ações em que o contribuinte pleiteia sua reinclusão em parcelamentos
• É admitida a desistência parcial
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DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Depósitos
– Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou
ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a
sua conversão em renda da União ou transformação em
pagamento definitivo
• No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados, a
dívida será consolidada com as reduções previstas e, após a
consolidação, o depósito será convertido em renda da União
ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.
• Se o valor depositado exceder o valor total dos débitos a
serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer
o levantamento do saldo remanescente.
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CONSOLIDAÇÃO
O que compõe? Somatória de:
• principal;
• multas;
• juros de mora;
• encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69
(DAU); e
• honorários devidos nas execuções fiscais dos
débitos previdenciários.
serão aplicados os percentuais de redução
previstos na lei
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RESCISÃO DO PARCELAMENTO falta de pagamento
• de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que
vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
• de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as
demais.
A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não
configura inadimplência
Consequências
• exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago;
• cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o
valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
• automática execução da garantia prestada, quando existente
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PRINCIPAIS DISCUSSÕES
– Demora na regulamentação
– Demora no inicio da operação do sistema
– Exclusão do benefício às empresas do SIMPLES
pelo regulamento (a lei não exclui)
– Depósitos (interpretação lei x regulamento)
• Geral
• Débitos da PJ de responsabilidade da PF
– Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa na quitação de multa e juros
• nos casos de débitos de responsabilidade da PF
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