Novembro 2007Andreia Pereira OBRIGAÇÕES E DEVERES DE SHST.
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Novembro 2007 Andreia Pereira
OBRIGAÇÕES E DEVERES
DE SHST
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Importância:
A segurança e a higiene são duas actividades que estão relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.
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Objectivo:
As actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), visam garantir a prestação do trabalho em condições adequadas ao bem-estar físico e psíquico dos trabalhadores.
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Segundo a O.M.S:
A verificação de condições de higiene e segurança consiste
“num bem estar físico, mental e social e não somente a ausência de enfermidade.”
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Higiene do trabalho
Propõe-se combater as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador
Eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador)
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Segurança do trabalho
A segurança do trabalho propõe-se:
combater os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente;
educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.
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Importância
Além disso, as condições de segurança, higiene e
saúde no trabalho contribuem:
Aumento da segurança (estudo, avaliação e controlo dos riscos
de operação)
Aumento da higiene (identificar e controlar as condições de
trabalho que possam prejudicar a saúde do trabalhador)
Prevenir a doença profissional (doença em que o trabalho é
determinante para o seu aparecimento)
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Legislação
O Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), nos artigos 273º e 276º, obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
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Legislação
A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST.
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Trabalhador
Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.
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Trabalhador
O principiante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica
do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada.
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Representante dos Trabalhadores
Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Empregador ou Entidade Empregadora
Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento.
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Local de Trabalho
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
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Componentes Materiais do Trabalho
Os locais de trabalho; O ambiente de trabalho; As ferramentas; As máquinas e materiais; As substâncias e agentes químicos, físicos e
biológicos; Os processos de trabalho e a organização
do trabalho.
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OBRIGAÇÕES GERAIS DO
EMPREGADOR
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Obrigações gerais do Empregador
O princípio geral que preside ao tema da formação é
o de que todos os trabalhadores têm direito à
prestação de trabalho em condições de segurança,
higiene e de protecção da saúde.
Sempre que cabe ao empregador uma obrigação,
cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em
matéria de higiene, segurança e saúde.
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Obrigações Gerais do Empregador
“o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
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Obrigações Gerais do Empregador
O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios
permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente.
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Obrigações Gerais do Empregador
Independentemente da sua dimensão, qualquer empresa deve ter uma estrutura interna que assegure:
as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de
perigo grave e iminente, devendo ser designados os trabalhadores
responsáveis por essas actividades (artigo 220º da Lei 35/2004).
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Serviços externos
Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar outras entidades para a prestação de serviços externos de Segurança, Higiene e/ou Saúde no Trabalho.
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Serviços externos
A utilização de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação em matéria de SHST.
Adoptando esta modalidade, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar na adequada execução das actividades de prevenção.
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Para tais efeitos, o empregador tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção:
Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho:
combatê-los
anulá-los ou
limitá-los
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Princípios de Prevenção
Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção;
Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores;
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Princípios de Prevenção
Planificar a prevenção;
Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica;
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Princípios de Prevenção
Dar prioridade à prevenção colectiva em detrimento da protecção individual;
Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e o trabalho cadenciado;
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Princípios de Prevenção
Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de:
primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos
trabalhadores identificação dos responsáveis pela sua aplicação;
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Princípios de Prevenção
Assegurar a vigilância da saúde;
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Princípios de Prevenção
Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;
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Princípios de Prevenção
Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local.
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Informação e consulta dos trabalhadores
No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas:
Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço;
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Informação e consulta dos trabalhadores (cont)
Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam;
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Informação e consulta dos trabalhadores
Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores.
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Novembro 2007 Andreia Pereira
Esta informação deve ser proporcionada nos casos de:
admissão na empresa; mudança de posto de trabalho ou de funções; introdução de novos equipamentos, ou alteração das existentes; adopção de uma nova tecnologia e; em actividades que envolvam trabalhadores de
várias empresas.
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A consulta aos trabalhadores
Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes.
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Formação dos Trabalhadores em HSST
Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho;
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Formação dos Trabalhadores em HSST
Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho;
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OBRIGAÇÕES GERAISDO
TRABALHADOR
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Novembro 2007 Andreia Pereira
Obrigações Gerais do Trabalhador
Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria;
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Novembro 2007 Andreia Pereira
Obrigações Gerais do Trabalhador
Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
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Novembro 2007 Andreia Pereira
Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador:
máquinas; aparelhos; instrumentos; substancias perigosas; equipamentos de protecção colectiva e
individual.
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Obrigações Gerais do Trabalhador
Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
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Obrigações Geraisdo Trabalhador
Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente,
assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
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Obrigações Geraisdo Trabalhador
Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
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Novembro 2007 Andreia Pereira
Obrigações Geraisdo Trabalhador
Prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica;
Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho;
Comparecer aos exames de saúde;
Realizar os testes que visem garantir a segurança e a saúde no trabalho;
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Obrigações Gerais do Trabalhador
Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.
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Direitos do Trabalhador
Fazer propostas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho;
Apelar às autoridades competentes, nomeadamente à IGT- Inspecção Geral do Trabalho;
Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado;
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Direitos do Trabalhador
EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
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Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
Em espécie
Em dinheiro
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Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações
Em espécie:
Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares;
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Reparação de Acidentes de Trabalho - Prestações
Em dinheiro: Indemnizações por incapacidade temporária
para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade
permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte.
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Direitos do Trabalhador
EM CASO DE
DOENÇA PROFISSIONAL
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Doenças profissionais
A doença profissional surge como consequência da exposição aos factores nocivos a que os trabalhadores , habitual e continuamente estão sujeitos;
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Nas doenças profissionais podem distinguir-se:
Doenças directamente relacionadas pela actividade profissional;
Doenças decorrentes de uma situação de acidente de trabalho;
Doenças ligadas ao trabalho.
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Doença Profissional
A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.
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Doença Profissional - Reparação
Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
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Doença Profissional - Condições para Reparação
Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;
Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado.
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Doença Profissional - Condições para Reparação
Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho.
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Responsabilidade
São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades empregadoras por conta de quem a vítima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco.
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Medicina no trabalho
intervenção
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Medicina no trabalho
Medicina do trabalho é a especialidade médica que se dedica :
à prevenção e controlo da doença e incomodidade do trabalho;
da promoção da saúde; e produtividade dos trabalhadores
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Medicina no trabalho
a vigilância da saúde dos trabalhadores, com o
objectivo de prevenção das doenças
profissionais, constitui a actividade da
Medicina do trabalho.
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Objectivo:
De todas as actividades da Medicina do trabalho reveste-se de particular importância a que respeita aos exames médicos aos trabalhadores, com especial destaque para os de admissão e os periódicos
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Vigilância da saúde
O exame médico é fundamental para a prevenção da doença profissional a nível individual, contribuindo para a saúde da população activa e, por reflexo, na saúde de toda a comunidade.
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Os exames médicos:
Devem assegurar que o trabalhador está apto
para ocupar determinado posto de trabalho;
Devem permitir uma vigilância do estado de
saúde ao longo da sua vida profissional;
Devem contribuir para o tratamento da doença
profissional.
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Contribuição da vigilância da saúde:
Fundamental para a manutenção dos postos de trabalho saudáveis;
Possibilidade de intervenção no posto de trabalho, quer implementando meios de prevenção, quer mudando de postos de trabalho o trabalhador mais sensível.
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Higiene do trabalho
Principais objectivos
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Objectivo:
Prevenção das doenças profissionais
Actividades são complementares às da
medicina do trabalho.
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Campo de actuação:
“ambiente” na “organização”;
H.T. Ou seja, envolvente do indivíduo
Programas de vigilância da saúde
individual e de grupo. M.T.
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Missão da higiene do trabalho
Visa controlar os riscos ambientais e o contacto com agentes nocivos;
Criando postos de trabalho mais saudáveis e contribuindo para a competitividade das empresas,
aumento da
produtividade melhoria da sua imagem.
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Riscos mais frequentes nos locais de trabalho:
Agente agressor:
• Carga física• Posturas• Trabalho repetitivo
Efeitos na saúde:
Alterações músculo-esqueléticas