Nova lei de combate aos crimes de “lavagem” de dinheiro · Tópico Governo Federal publica...
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Tópico
Governo Federal publica “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro”
Assunto: o Governo Federal publicou no último dia 9, a Lei No. 12.683, a qual altera diversos dispositivos da
Lei 9.613, com a justificativa de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A12 de julho de 2012
Nova lei de combate aos crimes de “lavagem” de dinheiro
Seguindo as exigências internacionais de combate aos
crimes de lavagem de dinheiro, o Governo Federal
publicou no último dia 9 a Lei No. 12.683 – mais
conhecida como a “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro”.
Uma das principais novidades trazida pela Lei No.
12.683 foi a expansão do conceito de lavagem de
dinheiro. Com a eliminação da lista de “crimes
antecedentes” prevista no antigo artigo 1º da Lei No.
9.613 (que até então era considerada taxativa para fins
de qualificação dos crimes de lavagem de dinheiro),
diversas outras atividades agora são passíveis de
enquadramento nesse tipo de crime, como é o caso do
jogo do bicho e dos jogos de azar. Assim, atividades que
até pouco tempo estavam excluídas das hipóteses
geradoras de lavagem de dinheiro (e,
conseqüentemente, não eram repreendidas de forma
agressiva), agora estão na mira do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF) – o que, de
certa forma, representa um grande avanço no
ordenamento jurídico brasileiro.
Outra grande novidade da nova lei, e talvez a alteração
que mais tenha gerado repercussões negativas no
mercado, foi a ampliação do rol de instituições
obrigadas a comunicar operações suspeitas ao
COAF. Além das pessoas que já estavam obrigadas
pela Lei No. 9.613 (instituições financeiras, bolsas de
valores, mercadorias, seguradoras, corretoras,
administradores de cartões, empresas de leasing,
factoring, pessoas jurídicas que comercializam imóveis,
jóias, objetos de arte), entraram na lista as pessoas
físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência
em operações de compra e venda de imóveis, gestão de
fundos, abertura ou gestão de contas bancárias, de
alienação ou aquisição de direitos sobre contratos
relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais, em agenciamento ou negociação de
direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
exposições ou eventos similares, entre outros.
Não obstante às críticas direcionadas à nova lei, o Brasil
entrou na chamada terceira geração da legislação no
combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Não se
sabe ao certo se isso vai ajudar a evitar, no futuro, casos
como o de Carlinhos Cachoeira, mas o fato é que, pelo
menos na teoria, o Brasil está agora mais preparado.
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