Normas aplicaveis ao servidor público

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NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA TODOS OS CARGOS DO TRE/MG – Teoria e Exercícios Aula 00 - Demonstrativa Professor: HENRIQUE CAMPOLINA www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Henrique Campolina 1 Aula Conteúdo Programático 00 (Agora) Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título I: Disposições Preliminares (com noções gerais sobre Agentes públicos: espécies e classificação e cargo, emprego e função públicos). 01 Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título II: Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. 02 Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título III: Dos Direitos e Vantagens. 03 Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título IV: Do Regime Disciplinar e Título V: Do Processo Administrativo Disciplinar. 04 Simulado Final. SUMÁRIO Apresentação ........................................................................................... 2 Lei Federal nº 8.112/1990 – Disposições Preliminares ................................... 5 Questões Resolvidas ............................................................................... 12 Questões Propostas................................................................................. 32 Gabarito ................................................................................................ 38 Bibliografia ............................................................................................ 38 Aula 00 - Demonstrativa

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    Aula Contedo Programtico

    00

    (Agora)

    Regime Jurdico nico (Lei n 8.112/1990) - Ttulo I: Disposies

    Preliminares (com noes gerais sobre Agentes pblicos: espcies e

    classificao e cargo, emprego e funo pblicos).

    01 Regime Jurdico nico (Lei n 8.112/1990) - Ttulo II: Provimento,

    Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio.

    02 Regime Jurdico nico (Lei n 8.112/1990) - Ttulo III: Dos Direitos e

    Vantagens.

    03 Regime Jurdico nico (Lei n 8.112/1990) - Ttulo IV: Do Regime

    Disciplinar e Ttulo V: Do Processo Administrativo Disciplinar.

    04 Simulado Final.

    SUMRIO

    Apresentao ........................................................................................... 2

    Lei Federal n 8.112/1990 Disposies Preliminares ................................... 5

    Questes Resolvidas ............................................................................... 12

    Questes Propostas................................................................................. 32

    Gabarito ................................................................................................ 38

    Bibliografia ............................................................................................ 38

    Aula 00 - Demonstrativa

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    APRESENTAO

    Ol, Futuro Servidor Concursado do TRE-MG!

    Antes de iniciarmos nossos estudos, gostaria de fazer uma rpida apresentao.

    Meu nome Henrique Campolina, mineiro de Belo Horizonte, funcionrio de

    carreira do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no

    concurso de 1989 para o Tribunal de Alada do Estado de Minas Gerais (TAMG),

    que, aps sua extino em 2004, foi fundido ao TJMG.

    Hoje, no TJMG, estou responsvel pela Gerncia de Compra de Bens e Servios.

    J fui designado para compor vrias Comisses Permanentes de Licitao e

    venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatrios do TJMG e do

    extinto TAMG, desde a implantao desta modalidade de licitao em 2002.

    Sou instrutor interno da Escola Judicial Edsio Fernandes EJEF, pertencente

    ao quadro do TJMG, nos cursos de Formao e Capacitao de Pregoeiros,

    Sistema de Registro de Preos e Legislao de Licitao e Contratos

    Administrativos.

    Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduaes obtidas

    pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ps-graduado em Letras:

    Portugus e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepagu/RJ.

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    Sejam bem vindos aula 00 (demo) do Curso NORMAS APLICVEIS AOS

    SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS PARA TODOS OS CARGOS DO

    TRE/MG Teoria e Exerccios.

    A principal ideia da formatao destas aulas embutir aos futuros servidores

    concursados as premissas, definies, determinaes e princpios contidos nesta

    legislao, intercalados com exerccios (questes comentadas de concursos

    anteriores), que tambm objetivam a familiarizao de todos com os dizeres,

    abordagens e reflexes que envolvem essas avaliaes.

    Por sabermos da complexidade e extenso das matrias exigidas nessas

    provas, buscaremos percorrer a legislao de forma tranquila, concatenada e

    interligada, fazendo constantes remisses aos dispositivos legais, visando

    facilitar a memorizao dos assuntos tratados, atravs de uma linguagem

    simples e direta.

    Desta forma, poderemos trazer informaes de outros ramos do Direito,

    enriquecendo os estudos e formando uma boa base terica para encararmos

    com tranquilidade e sabedoria as concorridas provas de concurso.

    Como sabido, as provas de concurso cobram a literalidade da legislao,

    motivo que transcreveremos cada dispositivo abordado para melhor

    memorizao do texto legal1:

    Todos os artigos estaro negritados, neste tipo de formatao,

    visando facilitar suas localizaes para leituras e consultas durante possveis futuras revises rpidas da matria. Em virtude de tal formatao, eliminaremos, inclusive, as aspas que

    sinalizam a transcrio ipsis litteris2 do texto.

    Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos do Ttulo I: Das Disposies

    Preliminares da Lei Federal n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    1 Texto legal: uma expresso usualmente utilizada para referir-se a um texto extrado de alguma legislao (leis, decretos, portarias, medidas provisrias, etc.) 2 Ipsis litteris expresso latina que significa transcrio literal do texto, mesmas palavras e letras.

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    Traremos diversas questes de concursos, objetivando a familiarizao de todos

    com os dizeres, abordagens e reflexes que envolvem essas avaliaes.

    Resolveremos cada uma delas, trazendo as explicaes e comentrios

    necessrios ao bom entendimento de vocs. Ao final da aula, transcreveremos

    todos os enunciados, para que vocs possam tentar resolv-las sozinhos e,

    tambm, para utilizarem como um Simulado em revises futuras.

    Sero muitas questes!

    Observao: Os editais mencionam Lei n XX e alteraes, cuja expresso

    se justifica em virtude de diversos dispositivos destas normas,

    os longos dos anos, terem sofrido alteraes em seus textos

    originais (modificaes, incluses e revogaes), decorrentes de

    novas normas. Para facilitar nossos estudos e no trazer

    repeties ao longo dos textos, faremos as referncias s

    legislaes posteriores em notas de rodap.

    Bom curso para todos ns !!!

    Prof. Henrique Campolina Dezembro/2014

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    1. A Estrutura da Lei Federal n 8.112/1990

    Em 11 de dezembro de 1990, o ento Presidente da Repblica Fernando Collor

    sancionou a Lei Federal n 8.112.

    Ementa3 da Lei Federal n 8.112/1990:

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    Objetivando nos familiarizarmos com o objeto de estudo que ser inicialmente

    analisado nesta aula demonstrativa, apresentamos a estrutura da Lei 8.112/90

    (em ttulos e captulos), para entendermos a lgica trazida pelos legisladores:

    Ttulo I: Das Disposies Preliminares

    Ttulo II: Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    Captulo I - Do Provimento

    Captulo II - Da Vacncia

    Captulo III - Da Remoo e da Redistribuio (Remoo e Redistribuio)

    Captulo IV - Da Substituio

    Ttulo III: Dos Direitos e Vantagens

    Captulo I - Do Vencimento e da Remunerao

    Captulo II - Das Vantagens

    Captulo III - Das Frias

    Captulo IV - Das Licenas

    Captulo V - Dos Afastamentos

    Captulo VI - Das Concesses

    Captulo VII - Do Tempo de Servio

    Captulo VIII - Do Direito de Petio

    Ttulo IV: Do Regime Disciplinar

    Captulo I - Dos Deveres

    Captulo II - Das Proibies

    Captulo III - Da Acumulao

    Captulo IV - Das Responsabilidades

    Captulo V - Das Penalidades

    3 O artigo 5 da Lei Complementar n 95, de 26/02/1998, que dispe sobre a elaborao das leis

    (regulamento decorrente do pargrafo nico do artigo 59 da CF), define ementa: Art. 5 A ementa ser grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitar, de modo conciso e sob a forma de ttulo, o

    objeto da lei.

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    Ttulo V: Do Processo Administrativo Disciplinar

    Captulo I - Disposies Gerais

    Captulo II - Do Afastamento Preventivo

    Captulo III - Do Processo Disciplinar

    Ttulo VI: Da Seguridade Social do Servidor

    Captulo I - Disposies Gerais

    Captulo II - Dos Benefcios

    Captulo III - Da Assistncia Sade

    Captulo IV - Do Custeio

    Ttulo VII: Da Contratao Temporria de Excepcional Interesse Pblico (Todos

    os artigos encontram-se revogados)

    Ttulo VIII: Das Disposies Gerais

    Ttulo IX: Das Disposies Transitrias e Finais

    2. A Lei Federal n 8.112/1990

    2.1. Comando Constitucional

    Vamos, inicialmente, entender a motivao que levou promulgao da Lei n

    8.112/1990.

    Encontraremos o comando constitucional no art. 39 de nossa Lei Maior. Vejam

    comigo (transcrio que no pertencer a Lei estudada no ser negritada):

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos

    de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    Alm disto, nossa Carta Magna j traz algumas regras em relao

    Administrao Pblica, que, obviamente, no podero ser contraditas nas

    normas infraconstitucionais. Vejam exemplos destas disposies da CF/1988:

    Caput do art. 37: Princpios da Legalidade, da Impessoalidade, da

    Moralidade, da Publicidade e da Eficincia (o famoso LIMPE);

    Incisos I, II, III e IV do art. 37: Regras bsicas para ingresso no servio

    pblico;

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    Inciso VI do art. 37: Direito sobre livre associao sindical aos servidores

    pblicos;

    Inciso XVI do art. 37: Vedao sobre acumulao remunerada de cargos

    pblicos;

    Art. 40: Regime de previdncia de servidores;

    Art. 41: Regras sobre estabilidade de servidores.

    E foi exatamente a Constituio de 1988 que trouxe a exigncia de regime

    jurdico nico para os servidores pblicos (A Emenda Constitucional 19/1998

    modificou o transcrito art. 39, mas o STF (ADIN 2.135-4) retornou com o texto

    original).

    2.2. Ttulo I Das Disposies Preliminares

    No se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e

    definies existentes em outras legislaes (Constituio, Cdigo Civil, Leis

    Ordinrias e Complementares, dentre outras). No estaremos viajando na

    maionese nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as remisses

    e citaes que encontraro ao longo de nossas aulas buscaro agregar

    conhecimentos que facilitaro a resoluo das questes, conforme podero

    constatar durante as anlises de questes presentes em cada aula.

    Nosso principal objetivo prepar-los para as formas de cobrana de

    assuntos ligados nossa matria, que aparecem nos concursos.

    Voltando Lei 8.112/90, cuja ementa j foi aqui ultrapassada, deparamos com

    o Ttulo I, cujo Captulo nico (Das Disposies Preliminares) s possui 4

    artigos, que traremos conjuntamente, para, depois, tecermos nossos

    comentrios e anlises.

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e

    das fundaes pblicas federais. Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente

    investida em cargo pblico.

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    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e

    responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os

    brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em

    carter efetivo ou em comisso. Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os

    casos previstos em lei.

    Inicialmente, o art. 1 refora a ementa, ratificando os destinatrios da Lei

    (servidores pblicos civis da Unio,das autarquias e das fundaes pblicas

    federais), instituindo o:

    Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio

    Apesar de serem artigos curtos e com interpretaes simples e diretas, trazem

    alguns conceitos que precisamos abordar para iniciar nossos estudos sobre esta

    Lei:

    O que significa Regime Jurdico? Trarei uma didtica definio, retirada do

    stio do Wikipdia:

    REGIME JURDICO

    Regime jurdico o conjunto de direitos, deveres,

    garantias, vantagens, proibies e penalidades aplicveis

    a determinadas relaes sociais qualificadas pelo

    Direito.4

    O regime jurdico tambm chamado de estatuto, da decorre a denominao

    servidor pblico estatutrio.

    Seguindo no curto art. 1 encontramos outro conceito: Servidor Pblico Civil da

    Unio.

    4 Fonte: Stio do Wikipdia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_jurdico) (Obs: Por se tratar de um stio livre, s utilizarei essa fonte, quando eu comprovar que traz informaes corretas e entender que a

    linguagem didtica e acessvel aos nossos estudos.)

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    Sempre que falamos em servidor pblico, surgem as eternas dvidas entre as

    definies de agentes (polticos, administrativos, honorficos, delegados e

    credenciados), de servidores (pblicos e temporrios) e de empregados

    pblicos.

    Porm, antes de abordarmos estes conceitos, vamos s diferenciaes entre

    cargo, emprego e funo, que so ocupados e desempenhados pelos agentes.

    Cargo Menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor pblico (espao preenchido por um servidor pblico).

    Emprego Unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.

    Funo Atribuio ou conjunto de atribuies que a administrao confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execuo de servios eventuais ou temporrios.

    Para a definio de Agente Pblico, buscaremos os artigos 1 e 2 da Lei n

    8.429/1992:

    AGENTE PBLICO

    Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou

    sem remunerao, por eleio, nomeao, designao,

    contratao ou qualquer outra forma de investidura ou

    vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nos rgos

    ou entidades da administrao direta, indireta ou

    fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos

    Estados, do DF, dos Municpios, de empresa incorporada

    ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao

    ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais

    de 50% do patrimnio ou da receita anual.

    Ao falar sobre os agentes pblicos, gosto de trazer a classificao e definies

    do ilustre prof. Hely Lopes de Meirelles5, em virtude do seu forte carter

    didtico.

    5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2007.

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    Confiram comigo:

    Agente Poltico: componentes do governo nos seus primeiros escales,

    investidos em cargos, empregos, funes, mandatos ou comisses para o

    exerccio de atribuies constitucionais.

    Exemplos: Presidente da Repblica, Ministros, Senadores, Governadores e

    Prefeitos.

    Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas

    Entidades ou rgos por relaes profissionais, sujeitos a hierarquia

    funcional, e ao regime prprio da entidade a que servem.

    Podem ser: servidores pblicos e temporrios ou empregados pblicos.

    Agente Honorfico: cidados convocados, designados ou nomeados para

    prestar, mesmo que transitoriamente, determinados servios ao Estado,

    em razo de sua condio cvica.

    Exemplos: Jurados e Mesrios.

    Agente Delegado: aqueles que recebem incumbncia de execuo de

    determinada atividade, obra ou servio que o realizaro em nome prprio.

    Exemplos: notrios e registradores, intrpretes, leiloeiros, tradutores,

    concessionrios e permissionrios.

    Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para represent-lo em

    situao especifica que demandam conhecimentos especializados.

    Exemplo: Fsico brasileiro representando o pas numa conveno cientfica

    internacional

    Esta classificao no consenso na Doutrina, mas importante gravarmos

    que todas estas pessoas, no exerccio de suas atividades, so consideradas

    agentes pblicos.

    Os agentes honorfico, delegado e credenciado tambm so chamados de

    particulares em colaborao com o Poder Pblico.

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    Os destinatrios da Lei 8.112/90 e nosso objeto de estudo esto contidos nos

    agentes administrativos e precisamos diferenci-los dos empregados pblicos:

    Agentes Pblicos

    Administrativos Regime Possuem:

    Servidor Pblico Estatutrio

    (Regime Jurdico) Cargos

    Empregado Pblico Celetista

    (CLT) Empregos

    Para a definio de servidor, no podemos esquecer o que o art. 2 da Lei

    8.112/92 traz: servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Aqui, a Lei, expressamente (art. 3) conceitua cargo pblico:

    CARGO PBLICO: Conjunto de atribuies e

    responsabilidades previstas na estrutura organizacional

    que devem ser cometidas a um servidor.

    Em seguida, a norma traz requisitos/caractersticas dos cargos pblicos:

    Acessveis a todos os brasileiros;

    Criados por lei

    Com denominao prpria;

    Com vencimento pago pelos cofres pblicos e

    Provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Feitas estas consideraes e anlises iniciais, j podemos comear a nos

    aventurar em questes de concursos j realizados. Certo?

    Ento vamos nos exercitar um pouco!

    No se acostumem com o nvel de dificuldade mais ameno destas

    questes. Estamos, numa aula demo, abordando o incio da Lei n

    8.112/90 (apenas 4 artigos).

    Com o passar do curso e o incremento do contedo de nossas aulas,

    percebero a necessidade de uma boa preparao para encararmos

    com tranquilidade e sabedoria as bem elaboradas questes dos

    concursos.

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    QUESTES RESOLVIDAS

    Questo 1

    (ESAF PGFN Procurador 2012) No que se refere ao chamado Regime

    Jurdico nico, atinente aos servidores pblicos federais, correto afirmar que:

    (A) tal regime nunca pde ser aplicado a estatais, sendo caracterstico apenas

    da Administrao direta.

    (B) tal regime, a partir de uma emenda Constituio Federal de 1988, passou

    a ser obrigatrio tambm para as autarquias.

    (C) consoante deciso exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a

    obrigatoriedade de adoo de tal regime no mais subsiste, tendo-se

    extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro,

    realizada por meio de emenda constitucional.

    (D) tal regime sempre foi aplicvel tambm s autarquias.

    (E) tal regime, que deixou de ser obrigatrio a partir de determinada emenda

    constitucional, passou a novamente ser impositivo, a partir de deciso

    liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.

    Resoluo

    Caros candidatos, vocs se lembram de que inseri nesta aula demonstrativa o

    seguinte comentrio:

    E foi exatamente a Constituio de 1988 que trouxe a exigncia de

    regime jurdico nico para os servidores pblicos (A Emenda

    Constitucional 19/1998 tinha modificado o transcrito art. 39, mas o

    STF (ADIN 2.135-4) retornou com o texto original).

    Pois a se encontra nossa resposta para a presente questo.

    Vamos relembrar a redao original do mencionado artigo de nossa Lei Maior:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das

    autarquias e das fundaes pblicas.

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    A Emenda Constitucional n 19/1998, em relao a tal dispositivo, trazia a

    seguinte redao alterada:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal,

    integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    Mas o STF, ao julgar a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n 2.135-4,

    decidiu pelo retorno da redao original. Vejam o que diz a respectiva Ementa:

    Ementa

    MEDIDA CAUTELAR EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA

    CONSTITUIO FEDERAL. SERVIDORES PBLICOS. REGIME JURDICO NICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAO, DURANTE A ATIVIDADE

    CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PBLICO. INOVAO QUE NO OBTEVE A APROVAO DA MAIORIA DE

    TRS QUINTOS DOS MEMBROS DA CMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAO EM SEPARADO (DVS) N 9. SUBSTITUIO, NA ELABORAO DA

    PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O

    PARGRAFO 2 DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENO AO SISTEMA DE REGIME JURDICO NICO DOS

    SERVIDORES DA ADMINISTRAO PBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA

    PLAUSIBILIDADE DA ALEGAO DE VCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, 2, DA CONSTITUIO FEDERAL. RELEVNCIA JURDICA DAS DEMAIS ALEGAES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

    REJEITADA POR UNANIMIDADE.

    1. A matria votada em destaque na Cmara dos Deputados no DVS n 9

    no foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e

    no os 308 necessrios. Manteve-se, assim, o ento vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurdico nico, incompatvel com a

    figura do emprego pblico. 2. O deslocamento do texto do 2 do art. 39, nos termos do

    substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a no aprovao do DVS

    n 9 e evitar a permanncia do regime jurdico nico previsto na redao original suprimida, circunstncia que permitiu a implementao do contrato de emprego pblico ainda que revelia da

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    regra constitucional que exige o quorum de trs quintos para

    aprovao de qualquer mudana constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do

    art. 39 da Constituio Federal, ressalvando-se, em decorrncia dos efeitos ex nunc da deciso, a subsistncia, at o julgamento

    definitivo da ao, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislaes eventualmente editadas durante a vigncia do dispositivo ora suspenso.

    4. Ao direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo

    exaurimento do prazo estipulado para sua vigncia.

    5. Vcios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatao de que as mudanas de redao promovidas no

    curso do processo legislativo no alteraram substancialmente o sentido das proposies ao final aprovadas e de que no h direito

    adquirido manuteno de regime jurdico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (grifo meu)

    Destaquei a parte dos efeitos da deciso para ratificarmos a correo da

    alternativa de resposta E.

    Portanto, podemos marcar E em nossas folhas de respostas.

    Gabarito: E

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    Questo 2

    (ESAF CGU Analista de Finanas e Controle 2012) Para os efeitos da Lei

    n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no so servidores pblicos

    (A) os que se sujeitam ao regime jurdico estatutrio.

    (B) os ocupantes de cargos nas autarquias pblicas.

    (C) os funcionrios das empresas pblicas.

    (D) os ocupantes de cargo de provimento em comisso.

    (E) os que tiverem sido nomeados e empossados em carter efetivo.

    Resoluo

    Vamos analisar cada alternativa de resposta.

    Para isto, precisamos resgatar os artigos 1, 2 e 3 da Lei n 8.112/1990:

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das

    fundaes pblicas federais.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades

    previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e

    vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Trouxe o presente enunciado para enriquecer, um pouco mais, nossos estudos

    sobre os servidores pblicos, luz do presente Regime Jurdico nico.

    Para isto, precisaremos resgatar, tambm, o art. 243 da lei em anlise:

    Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurdico institudo por esta Lei, na qualidade de servidores pblicos, os servidores dos Poderes da Unio, dos

    ex-Territrios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas, regidos pela Lei n 1.711/1952 - Estatuto dos

    Funcionrios Pblicos Civis da Unio, ou pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452/1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos no podero ser prorrogados aps o

    vencimento do prazo de prorrogao.

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    1 Os empregos ocupados pelos servidores includos no regime institudo

    por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicao. 2 As funes de confiana exercidas por pessoas no integrantes de tabela permanente do rgo ou entidade onde tm exerccio ficam

    transformadas em cargos em comisso, e mantidas enquanto no for implantado o plano de cargos dos rgos ou entidades na forma da lei.

    3 As Funes de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigncia desta Lei.

    4 Vetado. 5 O regime jurdico desta Lei extensivo aos serventurios da Justia,

    remunerados com recursos da Unio, no que couber. 6 Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no servio

    pblico, enquanto no adquirirem a nacionalidade brasileira, passaro a integrar tabela em extino, do respectivo rgo ou entidade, sem prejuzo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem

    vinculados os empregos. 7 Os servidores pblicos de que trata o caput deste artigo, no

    amparados pelo art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, podero, no interesse da Administrao e conforme critrios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenizao de um ms de

    remunerao por ano de efetivo exerccio no servio pblico federal. 8 Para fins de incidncia do imposto de renda na fonte e na declarao de

    rendimentos, sero considerados como indenizaes isentas os pagamentos efetuados a ttulo de indenizao prevista no pargrafo anterior. 9 Os cargos vagos em decorrncia da aplicao do disposto no 7

    podero ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessrios.

    Agora, juntamente com conhecimentos de nossa aula, podemos concluir que:

    A) Servidores pblicos sujeitos ao regime jurdico estatutrio SO servidores

    pblicos para a Lei 8.112/1990 (a prpria denominao j os caracteriza:

    regime jurdico = estatuto servidor estatutrio);

    B) Agentes pblicos ocupantes de cargos nas autarquias pblicas SO

    servidores pblicos para a Lei 8.112/1990 (conforme previsto nos

    transcritos dispositivos);

    C) Funcionrios das empresas pblicas NO SO servidores pblicos para a

    Lei 8.112/1990 (so empregados pblicos);

    D) Ocupantes de cargo de provimento em comisso SO servidores pblicos

    para a Lei 8.112/1990 (vide artigos 2 e 3);

    E) Agentes pblicos nomeados e empossados em carter efetivo SO

    servidores pblicos para a Lei 8.112/1990 (vide artigos 2 e 3).

    Gabarito: C

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    Questo 3

    (ESAF SUSEP Analista Tcnico 2010) Para fins do Regime Jurdico nico

    estabelecido pela Lei n. 8.112, de 1990, considera-se servidor pblico:

    (A) apenas a pessoa legalmente investida em cargo pblico efetivo.

    (B) apenas a pessoa legalmente investida em cargo pblico sujeito a estgio

    probatrio.

    (C) apenas a pessoa legalmente investida em cargo pblico efetivo ou em

    comisso.

    (D) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao,

    por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma

    de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo.

    (E) quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo,

    emprego ou funo pblica.

    Resoluo

    Outra questo com cobrana muito parecida com o enunciado anterior,

    mostrando uma tendncia de abordagem da Banca a tal assunto.

    Vamos identificar as INCORREES de cada alternativa de resposta:

    A) Tal pessoa considerada servidor pblico pela Lei 8.112/1990. O ERRO

    aparece na palavra apenas, j que existem os servidores nomeados para

    cargos em comisso;

    B) Tal pessoa considerada servidor pblico pela Lei 8.112/1990. O ERRO

    aparece na palavra apenas, j que existem os servidores nomeados para

    cargos em comisso, que no se submetem ao estgio probatrio, por

    serem de livre nomeao e exonerao;

    C) CERTO. Faam uma releitura dos artigos 2 e 3 para chegarem a tal

    concluso;

    D e E) CONTRADIES ao art. 2 da mencionada Lei:

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente

    investida em cargo pblico.

    Gabarito: C

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    Questo 4

    (ESAF MPU Tcnico Administrativo 204) O regime jurdico, institudo

    pela Lei n 8.112/90, necessariamente aplicvel aos servidores civis

    (A) da Unio, dos Estados e dos Municpios.

    (B) da Unio e das suas Autarquias, mas no aos das Empresas Pblicas e

    Sociedades de Economia Mista.

    (C) da Unio e das suas Autarquias e Empresas Pblicas.

    (D) da Unio e das suas Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e

    Sociedades de Economia Mista.

    (E) da Unio, dos Estados e dos Municpios, inclusive aos das suas Autarquias e

    Empresas Pblicas.

    Resoluo

    O art. 1 j determina os destinatrios do Regime Jurdico, como vimos em

    nossa aula:

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das

    fundaes pblicas federais.

    Desta forma, tal Regime no aplicvel a:

    Estados = eliminamos as alternativas a e e;

    Municpios = eliminamos as alternativas a e e;

    Empresas Pblicas = eliminamos as alternativas c e d;

    Sociedades de Economia Mista = eliminamos a alternativa d.

    Restou a alternativa b.

    Ao fazermos uma releitura de tal opo de resposta, percebemos que ela traz

    coerncia com as disposies legais.

    Gabarito: B

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    Questo 5

    (ESAF CVM Analista Recursos Humanos 2010) O regime jurdico da Lei

    n. 8.112/90 aplicvel aos servidores:

    (A) de autarquia federal.

    (B) de rgo integrante da administrao pblica direta estadual.

    (C) de empresa pblica.

    (D) de sociedade de economia mista.

    (E) de entidade da administrao pblica indireta que desenvolva atividade

    econmica.

    Resoluo

    Mais uma vez, encontramos uma tendncia de cobrana da Banca em relao

    aos primeiros artigos da Lei Federal n 8.112/1990.

    Em virtude do que analisamos na questo anterior, j podemos,

    tranquilamente, marcar a opo A.

    Concordam comigo? (caso estejam em dvida, voltem pgina anterior e

    eliminem tal indeciso).

    Gabarito: A

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    Questo 6

    (FCC TRT-6 Regio Tcnico Judicirio 2012) A Constituio Federal

    previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratao por tempo

    determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse

    pblico, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que no foi realizado

    concurso pblico para a contratao de servidores temporrios, correto

    afirmar que os admitidos

    (A) ocupam cargo efetivo.

    (B) ocupam emprego.

    (C) ocupam emprego temporrio.

    (D) desempenham funo.

    (E) desempenham funo estatutria.

    Resoluo:

    Apesar de ser uma questo de resoluo direta, um bom momento para

    trazermos o texto legal do inciso IX do artigo 37 da CF/88, que diz:

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    Inicialmente percebemos que os contratados do enunciado no ocuparo cargos

    ou empregos. Ento j eliminamos as opes de resposta A, B e C.

    Em relao ao desempenho de funo, a condio de estatutrio est

    relacionada aos servidores pblicos. Logo, a opo E tambm est incorreta.

    Portanto, nossa alternativa de resposta dever ser a letra D.

    Gabarito: D

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    Questo 7

    (FCC TJ-RJ Analista Judicirio 2012) As pessoas que exercem atos por

    delegao do Poder Pblico, tais como os servios notariais e de registro podem

    ser consideradas

    (A) servidores pblicos estatutrios, caso tenham prestado concurso pblico.

    (B) empregados pblicos, desde que tenham prestado concurso pblico.

    (C) particulares em colaborao com o Poder Pblico, sem vnculo

    empregatcio.

    (D) funcionrios pblicos lato sensu, na medida em que se submetem

    fiscalizao do Poder Pblico.

    (E) agentes pblicos estatutrios, desde que recebam remunerao do Poder

    Pblico.

    Resoluo:

    Lembram-se da definio de agentes delegados que trouxemos na aula?

    Releiam para ajudar na memorizao:

    Agente Delegado: aqueles que recebem incumbncia de execuo de

    determinada atividade, obra ou servio que o realizaro em nome prprio.

    Exemplos: notrios e registradores, intrpretes, leiloeiros, tradutores,

    concessionrios e permissionrios.

    Mas como disse na aula, h divergncia entre as classificaes dos agentes

    pblicos e que os honorficos, delegados e credenciados tambm so

    chamados de particulares em colaborao com o Poder Pblico.

    A constatao da inexistncia do vnculo empregatcio pode ser claramente feita

    na definio acima: realizaro as atividades em nome prprio.

    Gabarito: C

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    Questo 8

    (FCC TRF-2 Regio Tcnico Judicirio 2012) Em sentido amplo,

    "agentes pblicos" so todos os indivduos que, a qualquer ttulo, exercem uma

    funo pblica, remunerada ou gratuita, permanente ou transitria, poltica ou

    meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,

    considere:

    I. Pessoas que recebem a incumbncia da administrao para represent-la

    em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante

    remunerao do poder pblico habilitante.

    II. Particulares que recebem a incumbncia de exercer determinada atividade,

    obra ou servio pblico e o fazem em nome prprio, por sua conta e risco,

    sob a permanente fiscalizao do respectivo Poder Pblico.

    As descries acima correspondem, respectivamente, seguinte classificao

    de agentes pblicos:

    (A) delegados e polticos.

    (B) administrativos e polticos.

    (C) honorficos e servidores pblicos.

    (D) credenciados e delegados.

    (E) honorrios e credenciados.

    Resoluo:

    Vejam como importante o candidato ter bom conhecimento destas

    classificaes.

    Esta questo, tambm de resoluo simples e direta, foi retirada de um

    concurso realizado em 2012 e traz, expressamente, os conceitos dos agentes

    credenciado (I) e delegado (II)

    Gabarito: D

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    Questo 9

    (FCC TRT-8 Regio Tcnico Judicirio 2010) Sobre cargo pblico

    correto afirmar:

    (A) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas.

    (B) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham os

    requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

    (C) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente.

    (D) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um cargo.

    (E) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Resoluo:

    Conforme vocs podero constatar ao longo de nosso curso, costumo explorar

    as questes ao mximo analisando todas as alternativas de resposta e no

    apenas o gabarito.

    Vejam esta resoluo para ilustrar o que estou dizendo: vamos esmiuar cada

    opo:

    (A) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas. Assertiva

    errada: Podemos constatar estas diferenas ao compararmos o art. 3 de

    nossa Lei-Objeto de Estudo (Lei 8.112/90) com o art. 3 da CLT6 (Decreto-

    Lei n 5.452, 1 de maio de 1943). Confiram comigo:

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico: Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros,

    so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. (Lei n 8.112/90)

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia

    deste e mediante salrio. (CLT)

    (B) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham os

    requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

    6 CLT: Consolidao das Leis do Trabalho

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    Assertiva CORRETA: Precisamos, aps a transcrio do art. 3 da Lei

    8.112/90, verificar se existe a possibilidade do acesso dos estrangeiros na

    forma da lei, para tecermos nossa concluso sobre a correo desta opo

    de resposta. Para isto, recorreremos ao art. 37 (caput e inciso I) da

    Constituio Federal/1988, cuja atual redao foi dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 04 de junho de 1998, que diz:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros

    que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (grifos meus)

    Mas preciso cautela ao analisarmos este ponto, uma vez que o STJ

    entende que a modificao trazida pela EC 19/98 tem eficcia limitada e

    aplicabilidade indireta. Vejam a ementa do Recurso Ordinrio em Mandado

    de Segurana n 2003/0159388-2 (RMS 16.923/MG):

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO NORMA QUE ASSEGURA O ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PBLICO - ART. 37, INCISO I DA

    CONSTITUIO FEDERAL EFICCIA LIMITADA APLICABILIDADE MEDIATA REGULAMENTAO IMPOSITIVA RECURSO DESPROVIDO I O art. 37, inciso I da Magna Carta norma de eficcia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite

    lei complementar ou ordinria, de modo a assegurar a integrao de sua eficcia, sem a qual o direito no pode ser exercido. II A regulamentao da circunstncia pelo legislador ordinrio em hipteses como a presente no facultativa, mas impositiva. Isto significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e,

    enquanto assim no o fizer, o direito reclamado no pode ser exercido. III No caso dos autos, a Lei n 6.815/80, que define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, no contm em seu bojo dispositivo referente

    ao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a permitir o exerccio do seu direito de ocupar um cargo pblico no Brasil.

    IV Recurso desprovido. (grifos meus)

    Desta forma, no basta o Estatuto do Estrangeiro (Lei n 6.815/1980),

    devendo ser editado o regulamento abordando a situao existente no caso

    concreto a ser abordado.

    Para nossa questo, podemos marcar esta alternativa como CORRETA.

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    (C) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente. Assertiva

    errada: Podemos encontrar a incorreo desta frase no final prprio

    pargrafo nico do art. 3. Vejam, se o provimento poder em carter

    efetivo ou em comisso, percebe-se que o servidor comissionado no

    poder ser provido permanentemente:

    Pargrafo nico: Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos

    cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. (Art. 3 da Lei n 8.112/90)

    (D) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um cargo.

    Assertiva errada: Aqui ocorre exatamente o contrrio. Se o cargo o

    conjunto de atribuies e responsabilidades, conforme diz a Lei,

    obviamente, seu ocupante possuir funes a exercer. J para a funo

    pblica, como vimos, no h necessidade de correspondncia com um

    cargo.

    (E) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Assertiva errada: Tambm j estudamos este ponto. Cargo decorre de

    lei, no podendo ser criado pelo decreto citado nesta alternativa.

    Gabarito: B

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    26

    Questo 10

    (FCC TRE-AP Analista Judicirio 2006) Dentre os particulares em

    colaborao com o Poder Pblico, certo que os mesrios eleitorais integram a

    categoria dos

    (A) servidores pblicos temporrios contratados por tempo determinado para

    atender necessidade temporria de interesse pblico.

    (B) agentes delegados que exercem funo pblica, em seu prprio nome, sem

    vnculo empregatcio, porm sob fiscalizao do Poder Pblico.

    (C) agentes polticos e prestam atividades tpicas de governo segundo normas

    constitucionais.

    (D) empregados pblicos estatutrios convocados para prestar,

    transitoriamente, determinado servio pblico junto aos rgos eleitorais.

    (E) agentes honorficos e, em que pese no serem servidores pblicos,

    desempenham uma funo pblica.

    Resoluo:

    Outra questo de resoluo direta. J podemos, aps nossos estudos,

    rapidamente identificar a opo correta: Letra E

    Vamos relembrar a classificao dos agentes pblicos honorficos? Leiam a:

    Agente Honorfico: cidados convocados, designados ou nomeados para

    prestar, mesmo que transitoriamente, determinados servios ao Estado,

    em razo de sua condio cvica.

    Exemplos: Jurados e Mesrios.

    Gabarito: E

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    27

    Questo 11

    (FCC TRF-1 Regio Analista 2001) Diz-se que os agentes pblicos de

    colaborao so as pessoas que

    (A) prestam servios, sob regime de dependncia Administrao Pblica

    direta, autrquica ou fundacional pblica, sob relao de trabalho

    profissional transitrio ou definitivo.

    (B) detm os cargos de elevada hierarquia da organizao da Administrao

    Pblica, ou seja, que ocupam cargos que compem a cpula da estrutura

    constitucional.

    (C) se ligam, por tempo determinado Administrao Pblica para o

    atendimento de necessidades de excepcional interesse pblico, sob vnculo

    celetista.

    (D) se ligam, contratualmente s empresas paraestatais da Administrao

    indireta, sob um regime de dependncia e mediante uma relao de

    trabalho, no eventual ou avulso.

    (E) prestam servios Administrao por conta prpria, por requisio ou com

    sua concordncia, exercendo funo pblica, mas no ocupando cargo ou

    emprego pblico.

    Resoluo:

    Se ajuntarmos as definies dos agentes honorficos, delegados e credenciados,

    que, conforme falamos, tambm so chamados de agentes pblicos de

    colaborao, chegaremos a um resultado que poder, facilmente ser reescrito

    conforme a alternativa de reposta E, que nosso gabarito de resposta.

    Gabarito: E

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    28

    Questo 12

    (CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do

    disposto na Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item,

    a respeito dos agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e

    responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar, sindicncia

    e inqurito.

    __ Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder pblico, de forma

    transitria ou definitiva, remuneradas ou no, so consideradas servidores

    pblicos.

    Resoluo

    Percebam que o enunciado fez questo de dizer em sentido estrito,

    objetivando evitar posteriores recursos ao gabarito, embasado em

    entendimentos mais abrangentes do conceito de servidor pblico.

    Vimos nesta aula demonstrativa que servidor pblico, propriamente dito, um

    tipo de agente pblico administrativo, que chamamos de estatutrio, por estar

    subordinado a algum estatuto.

    Existindo ainda, conforme ora estudado, outros tipos de agentes pblicos que

    tambm servem ao poder pblico e no so considerados servidores.

    Se preferirem buscar o texto legal (art. 2 da Lei n 8.112/1990), tambm

    encontraremos embasamento para concluir pela incorreo da assertiva desta

    questo. Afinal, nem toda pessoa a servio do poder pblico, conforme

    estudamos, esto investidas em cargos pblicos. Relembrem comigo:

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Logo, devemos marcar Errado em nossa folha de resposta.

    Gabarito: E (Errado)

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    29

    Questo 13

    (CESPE Correios 2011) Julgue o item abaixo, acerca da relao jurdica

    dos servidores e dos empregados pblicos.

    __ Os ocupantes de cargo pblico ou de emprego pblico tm vnculo

    estatutrio e institucional regido por estatuto funcional prprio, que, no caso da

    Unio, a Lei n 8.112/1990.

    Resoluo

    Assertiva errada.

    Trouxemos nesta aula o quadro que reproduzimos abaixo, fazendo um

    comparativo das principais diferenas entre servidores e empregados pblicos.

    Agentes Pblicos

    Administrativos Regime Possuem:

    Servidor Pblico Estatutrio

    (Regime Jurdico) Cargos

    Empregado Pblico Celetista

    (CLT) Empregos

    Analisando-o, claramente identificamos a incorreo da questo, uma vez que

    os ocupantes de emprego pblico so subordinados CLT e no a um estatuto

    funcional prprio.

    Gabarito: E (Errado)

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    30

    Questo 14

    (CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes

    pblicos, julgue o item seguinte.

    __ Alguns agentes polticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os

    notrios - titulares de registro e ofcios de notas -, sujeitam-se a regime

    semelhante ao dos servidores pblicos, aplicando-se lhes a necessidade de

    aprovao em concurso pblico, o benefcio da estabilidade e a aposentadoria

    compulsria aos setenta anos de idade.

    Resoluo

    Primeiramente, percebam que o enunciado classificou os notrios como agentes

    polticos, o que, em nosso entendimento, no a melhor classificao destes

    agentes pblicos. Uma vez que a denominao agente delegado mais

    prpria da funo destes terceiros colaboradores.

    Relembrem este conceito que trouxemos na aula:

    Agente Delegado: aqueles que recebem incumbncia de execuo de

    determinada atividade, obra ou servio que o realizaro em nome prprio.

    Exemplos: notrios e registradores, intrpretes, leiloeiros, tradutores,

    concessionrios e permissionrios.

    Voltando ao restante do enunciado, percebemos que os requisitos e benefcios

    ali listados (concurso pblico, aposentadoria compulsria e estabilidade) so

    caractersticos dos servidores pblicos, o que torna a assertiva incorreta.

    Gabarito: E (Errado)

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    31

    Questo 15

    (CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes

    pblicos, julgue o item seguinte.

    __ Considere que Joo pretenda ingressar como empregado na PETROBRS,

    sociedade de economia mista, integrante da administrao indireta da Unio.

    Nessa situao, Joo no precisa ser previamente aprovado em concurso

    pblico, visto que o regime jurdico dessa empresa o celetista.

    Resoluo

    A PETROBRS uma sociedade de economia mista, annima, de capital aberto,

    cujo maior acionista o Governo do Brasil. Alguns a classificam como empresa

    estatal de economia mista.

    A obrigatoriedade da realizao de concurso pblico para ingresso no Quadro de

    Pessoal da PETROBRS est previsto no art. 37 da CF/1988. Leiam comigo:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: ...

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo

    com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (grifos meus)

    Desta forma, a assertiva do enunciado est errada.

    Gabarito: E (Errado)

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    32

    QUESTES PROPOSTAS

    Questo 1

    (ESAF PGFN Procurador 2012) No que se refere ao chamado Regime

    Jurdico nico, atinente aos servidores pblicos federais, correto afirmar que:

    (A) tal regime nunca pde ser aplicado a estatais, sendo caracterstico apenas

    da Administrao direta.

    (B) tal regime, a partir de uma emenda Constituio Federal de 1988, passou

    a ser obrigatrio tambm para as autarquias.

    (C) consoante deciso exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a

    obrigatoriedade de adoo de tal regime no mais subsiste, tendo-se

    extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro,

    realizada por meio de emenda constitucional.

    (D) tal regime sempre foi aplicvel tambm s autarquias.

    (E) tal regime, que deixou de ser obrigatrio a partir de determinada emenda

    constitucional, passou a novamente ser impositivo, a partir de deciso

    liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.

    Questo 2

    (ESAF CGU Analista de Finanas e Controle 2012) Para os efeitos da Lei

    n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no so servidores pblicos

    (A) os que se sujeitam ao regime jurdico estatutrio.

    (B) os ocupantes de cargos nas autarquias pblicas.

    (C) os funcionrios das empresas pblicas.

    (D) os ocupantes de cargo de provimento em comisso.

    (E) os que tiverem sido nomeados e empossados em carter efetivo.

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    33

    Questo 3

    (ESAF SUSEP Analista Tcnico 2010) Para fins do Regime Jurdico nico

    estabelecido pela Lei n. 8.112, de 1990, considera-se servidor pblico:

    (A) apenas a pessoa legalmente investida em cargo pblico efetivo.

    (B) apenas a pessoa legalmente investida em cargo pblico sujeito a estgio

    probatrio.

    (C) apenas a pessoa legalmente investida em cargo pblico efetivo ou em

    comisso.

    (D) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao,

    por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma

    de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo.

    (E) quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo,

    emprego ou funo pblica.

    Questo 4

    (ESAF MPU Tcnico Administrativo 204) O regime jurdico, institudo

    pela Lei n 8.112/90, necessariamente aplicvel aos servidores civis

    (A) da Unio, dos Estados e dos Municpios.

    (B) da Unio e das suas Autarquias, mas no aos das Empresas Pblicas e

    Sociedades de Economia Mista.

    (C) da Unio e das suas Autarquias e Empresas Pblicas.

    (D) da Unio e das suas Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e

    Sociedades de Economia Mista.

    (E) da Unio, dos Estados e dos Municpios, inclusive aos das suas Autarquias e

    Empresas Pblicas.

    Questo 5

    (ESAF CVM Analista Recursos Humanos 2010) O regime jurdico da Lei

    n. 8.112/90 aplicvel aos servidores:

    (A) de autarquia federal.

    (B) de rgo integrante da administrao pblica direta estadual.

    (C) de empresa pblica.

    (D) de sociedade de economia mista.

    (E) de entidade da administrao pblica indireta que desenvolva atividade

    econmica.

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    34

    Questo 6

    (FCC TRT-6 Regio Tcnico Judicirio 2012) A Constituio Federal

    previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratao por tempo

    determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse

    pblico, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que no foi realizado

    concurso pblico para a contratao de servidores temporrios, correto

    afirmar que os admitidos

    (A) ocupam cargo efetivo.

    (B) ocupam emprego.

    (C) ocupam emprego temporrio.

    (D) desempenham funo.

    (E) desempenham funo estatutria.

    Questo 7

    (FCC TJ-RJ Analista Judicirio 2012) As pessoas que exercem atos por

    delegao do Poder Pblico, tais como os servios notariais e de registro podem

    ser consideradas

    (A) servidores pblicos estatutrios, caso tenham prestado concurso pblico.

    (B) empregados pblicos, desde que tenham prestado concurso pblico.

    (C) particulares em colaborao com o Poder Pblico, sem vnculo

    empregatcio.

    (D) funcionrios pblicos lato sensu, na medida em que se submetem

    fiscalizao do Poder Pblico.

    (E) agentes pblicos estatutrios, desde que recebam remunerao do Poder

    Pblico.

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    35

    Questo 8

    (FCC TRF-2 Regio Tcnico Judicirio 2012) Em sentido amplo,

    "agentes pblicos" so todos os indivduos que, a qualquer ttulo, exercem uma

    funo pblica, remunerada ou gratuita, permanente ou transitria, poltica ou

    meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,

    considere:

    I. Pessoas que recebem a incumbncia da administrao para represent-la

    em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante

    remunerao do poder pblico habilitante.

    II. Particulares que recebem a incumbncia de exercer determinada atividade,

    obra ou servio pblico e o fazem em nome prprio, por sua conta e risco,

    sob a permanente fiscalizao do respectivo Poder Pblico.

    As descries acima correspondem, respectivamente, seguinte classificao

    de agentes pblicos:

    (A) delegados e polticos.

    (B) administrativos e polticos.

    (C) honorficos e servidores pblicos.

    (D) credenciados e delegados.

    (E) honorrios e credenciados.

    Questo 9

    (FCC TRT-8 Regio Tcnico Judicirio 2010) Sobre cargo pblico

    correto afirmar:

    (A) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas.

    (B) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham os

    requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.

    (C) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente.

    (D) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um cargo.

    (E) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.

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    36

    Questo 10

    (FCC TRE-AP Analista Judicirio 2006) Dentre os particulares em

    colaborao com o Poder Pblico, certo que os mesrios eleitorais integram a

    categoria dos

    (A) servidores pblicos temporrios contratados por tempo determinado para

    atender necessidade temporria de interesse pblico.

    (B) agentes delegados que exercem funo pblica, em seu prprio nome, sem

    vnculo empregatcio, porm sob fiscalizao do Poder Pblico.

    (C) agentes polticos e prestam atividades tpicas de governo segundo normas

    constitucionais.

    (D) empregados pblicos estatutrios convocados para prestar,

    transitoriamente, determinado servio pblico junto aos rgos eleitorais.

    (E) agentes honorficos e, em que pese no serem servidores pblicos,

    desempenham uma funo pblica.

    Questo 11

    (FCC TRF-1 Regio Analista 2001) Diz-se que os agentes pblicos de

    colaborao so as pessoas que

    (A) prestam servios, sob regime de dependncia Administrao Pblica

    direta, autrquica ou fundacional pblica, sob relao de trabalho

    profissional transitrio ou definitivo.

    (B) detm os cargos de elevada hierarquia da organizao da Administrao

    Pblica, ou seja, que ocupam cargos que compem a cpula da estrutura

    constitucional.

    (C) se ligam, por tempo determinado Administrao Pblica para o

    atendimento de necessidades de excepcional interesse pblico, sob vnculo

    celetista.

    (D) se ligam, contratualmente s empresas paraestatais da Administrao

    indireta, sob um regime de dependncia e mediante uma relao de

    trabalho, no eventual ou avulso.

    (E) prestam servios Administrao por conta prpria, por requisio ou com

    sua concordncia, exercendo funo pblica, mas no ocupando cargo ou

    emprego pblico.

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    37

    Questo 12

    (CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do

    disposto na Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item,

    a respeito dos agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e

    responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar, sindicncia

    e inqurito.

    __ Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder pblico, de forma

    transitria ou definitiva, remuneradas ou no, so consideradas servidores

    pblicos.

    Questo 13

    (CESPE Correios 2011) Julgue o item abaixo, acerca da relao jurdica

    dos servidores e dos empregados pblicos.

    __ Os ocupantes de cargo pblico ou de emprego pblico tm vnculo

    estatutrio e institucional regido por estatuto funcional prprio, que, no caso da

    Unio, a Lei n 8.112/1990.

    Questo 14

    (CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes

    pblicos, julgue o item seguinte.

    __ Alguns agentes polticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os

    notrios - titulares de registro e ofcios de notas -, sujeitam-se a regime

    semelhante ao dos servidores pblicos, aplicando-se lhes a necessidade de

    aprovao em concurso pblico, o benefcio da estabilidade e a aposentadoria

    compulsria aos setenta anos de idade.

    Questo 15

    (CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes

    pblicos, julgue o item seguinte.

    __ Considere que Joo pretenda ingressar como empregado na PETROBRS,

    sociedade de economia mista, integrante da administrao indireta da Unio.

    Nessa situao, Joo no precisa ser previamente aprovado em concurso

    pblico, visto que o regime jurdico dessa empresa o celetista.

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    38

    GABARITO

    Questo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    Resposta E C C B A D C D B E

    Questo 11 12 13 14 15

    Resposta E E (Errado)

    E (Errado)

    E (Errado)

    E (Errado)

    ------------------- x -------------------

    Futuro Servidor Concursado do TRE-MG,

    Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse no

    incio, o presente curso objetiva, atravs de uma linguagem simples e

    direta, percorrer toda a legislao abordada, imputando conhecimentos

    suficientes para vocs resolverem as questes das provas.

    Digo precocemente, porque as demais aulas abordaro cuidadosa e

    minuciosamente o restante da Lei n 8.112/90, que composta por 253

    artigos (com seus incisos, pargrafos e alneas), alm dos tpicos da

    tica no Servio Pblico, conforme nosso contedo programtico.

    O objetivo da presente demonstrao , caso tenham saboreado este

    gostinho inicial e se identificaram com minha didtica, convid-los a

    compartilhar nosso estudo desta legislao.

    Grande abrao a todos e espero encontr-los no curso,

    Henrique Campolina

    Dezembro/2014

    -------------- X --------------

    BIBLIOGRAFIA

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. SP: Malheiros

    Editores, 2007.

    ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fbio Dutra e MACHADO,

    Guilherme Pinho. Comentrios Lei do Regime Jurdico nico dos Servidores

    Pblicos Civis da Unio. 2 ed. Florianpolis: Conceito Editorial, 2012.

    CRETELLA NETO, Jos. Dicionrio de Processo Civil. 1 ed. RJ: Forense, 1999.