Newsletter Intercalar da CAMMP de Março de 2015
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(defeitos) pode ter alguma relevncia jurdica
(comprimindo o montante indemnizatrio).
- COMERCIAL -
Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de19 de fevereiro de 2015
Contrato de agncia Direito indemnizao Resoluo do negcio Denncia Renovao automtica Caducidade
No domnio do contrato de agncia, face norma
imperativa do n. 1 do artigo 28. do DL n. 178/86,
de 3-07, s permitida a denncia nos contratos de
durao indeterminada com observncia dos
prazos de pr-aviso ali estabelecidos e porventura
alongados pelas partes, como decorre do n. 3 do
mesmo normativo.
A inobservncia desses prazos, por parte do
denunciante, implica indemnizao contraparte
nos termos do artigo 29. daquele diploma, sem
prejuzo da faculdade de as partes estabelecerem,
para tal efeito, clusulas penais ao abrigo do artigo
810. do CC.
A par disso, o contrato de agncia pode tambm
cessar por via de resoluo, por qualquer dos
contraentes, com base nos fundamentos previstos
no artigo 30. do mencionado diploma, podendo,
JURISPRUDNCIA NACIONAL RELEVANTE
- CIVIL -
Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 23 de fevereiro de 2015
Propriedade horizontal Condomnio Impugnao das deliberaes
O prazo de 60 dias mencionado no n. 4 do artigo
1433. do Cdigo Civil, conta-se a partir da data da
deliberao, quer para o condmino presente,
quer para o ausente.
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 24 de fevereiro de 2015
Empreitada Desistncia Indemnizao Defeitos
Configura desistncia da empreitada (e a extino
do contrato) o dono da obra, durante a execuo
dos trabalhos, ordenar ao empreiteiro, contra a
vontade deste, que no prossiga com a realizao
dos trabalhos, proibindo-o e ao seu pessoal de
entrar na obra.
A desistncia, por parte do dono da obra, que
uma faculdade discricionria unilateral, que no
carece de fundamento ou de qualquer pr-aviso,
que se apresenta como insuscetvel de apreciao
judicial e que tem efeitos ex nunc.
Tendo o uso de tal faculdade discricionria
unilateral como preo o dever de indemnizar o
empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das
despesas e trabalhos realizados, bem como do
proveito que este poderia retirar da obra completa
e no apenas com aquela parte da obra que ele
efetivamente realizou.
Operada a desistncia, no so pois mais
convocveis as normas do contrato de empreitada
sobre a eliminao de defeitos e tambm no tem
o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas
por terceiro) para a eliminao dos defeitos que a
parte da obra por si executada porventura tenha.
De facto, operada a desistncia, a nica discusso
que pode existir sobre o montante da
indemnizao do empreiteiro, ou seja, apenas
aqui, em sede de fixao do montante
indemnizatrio, que o que est mal executado
JurisprJurisprJurisprJurispruuuudncia & Legislaodncia & Legislaodncia & Legislaodncia & Legislao
F l a s h I n f o r m a t i v o
Maro 2015Maro 2015Maro 2015Maro 2015
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maioria dos gerentes, aquele gerente, ao faz-lo,
foi alm dos seus poderes, atuando ultra vires, no
podendo vincular a sociedade.
Todavia, no circunstancialismo provado era
(sempre foi) apenas esse gerente quem, de facto,
geria efetivamente a r e quem, na prtica, a
representava, perante a inao, passividade e
persistente alheamento da outra scia e gerente; a
r cumpriu parcialmente as obrigaes que para si
emergiram do contrato; a outra parte (autora)
cumpriu integralmente a prestao a que se
vinculou, efetuando avultado investimento em bem
da r , a invocao da falta de poderes do
gerente para, por si s, vincular a sociedade r
constitui mero pretexto formal para esta se eximir
ao cumprimento de obrigaes que foram
assumidas em seu nome e representao.
Neste caso, a invocao da falta de poderes
ilegtima e abusiva, por exceder manifestamente os
limites impostos pela boa f e pelo fim social e
econmico desse direito.
Traduz at autntico venire contra factum
proprium, uma vez que a inao e passividade da
r e da outra gerente refletem necessariamente
implcito consentimento e aceitao da atuao
daquele gerente, no sendo legtimo que, com
base na aludida violao formal do contrato de
sociedade, em que anuiu, a r pretenda
desvincular-se das obrigaes que em seu nome
foram assumidas.
Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 19 de fevereiro de 2015
Centro comercial Prerrogativas contratuais dos comerciantes
O resultado econmico positivo dos variados
negcios inseridos num centro comercial estrutura-
se, se no decisivamente, pelo menos de forma
muito importante, nas sinergias da atuao de
vrios comerciantes, dentro de equilbrios apoiados
em ndices crticos, ou ndices mnimos, que a todos
respeitam. Para esse efeito, tanto negcio do
centro comercial aquele que se exerce nas
unidades comerciais loja, como aquele que
consiste na cedncia onerosa a vrios
comerciantes de espaos de unidade comercial
loja e de gesto e manuteno dos espaos
comuns do centro comercial, sendo, uns e outro,
negcios exercidos por comerciantes.
As sinergias que consumam o bem comum, ou o
bem de parte significativa dos comerciantes,
podem perder-se se alguns dos ndices crticos
descem, de forma consolidada, abaixo dos valores
porm, as partes estipular clusulas resolutivas
prevendo outro tipo de fundamentos, nos termos
gerais do n. 1 do art. 432. do CC.
Do artigo 31. do Decreto-Lei n. 178/86 decorre
que, no contrato de agncia, a resoluo s pode
revestir carcter vinculado, o que est em sintonia
com a natureza intuitu personae e com a relao
de especial confiana em que assenta aquela
espcie de contrato.
A declarao de denncia de um contrato de
agncia de durao determinada reconduz-se a
uma resoluo infundada, sendo-lhe aplicvel,
subsidiariamente, o regime sancionatrio previsto
para a inobservncia dos prazos de pr-aviso,
conforme o previsto nos artigos 28. e 29. do
Decreto-Lei n. 178/86.
De igual modo, na falta de estipulao das partes,
declarao de caducidade do contrato para
obstar sua renovao automtica, aplicam-se os
prazos de pr-aviso da denncia e as sanes
legais ou contratuais pela sua inobservncia.
Independentemente da nulidade da estipulao
de um prazo de pr-aviso para denncia, em
qualquer momento, num contrato de agncia com
durao determinada, por violao do art. 28., n.
1, do Decreto-Lei n. 178/86 e 294. do CC, tal
estipulao pode ainda assim ser vlida para
efeitos de declarao de caducidade para o
termo final desse contrato, de forma a obstar sua
renovao automtica, se as partes no tiverem,
para tal efeito, convencionado em sentido diverso.
Nessa conformidade, resoluo infundada do
contrato ser aplicvel, com as necessrias
adaptaes, o regime de pr-aviso e as sanes
para a sua inobservncia que vigorarem para a
declarao de caducidade.
Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 24 de fevereiro de 2015
Vinculao de pessoa coletiva Sociedade por quotas Gerente
No que respeita ao exerccio dos poderes de
representao da sociedade por quotas, no caso
de gerncia plural, o critrio supletivo legal o da
representao conjunta maioritria: a sociedade s
fica vinculada se, no negcio, intervier a maioria
dos gerentes ou se esta maioria o ratificar.
Nesse caso, e salvo clusula do contrato de
sociedade que disponha de modo diverso, a
prpria lei que impede a vinculao da sociedade
por atos em que interveio um s gerente, no
estando em causa qualquer limitao que conste
do contrato de sociedade ou que derive de
deliberao dos scios, ou seja, qualquer limitao
subsumvel na previso do art. 260., n. 1, do CSC.
Assim, se o contrato que serve de fundamento
ao foi outorgado apenas por um dos gerentes
da sociedade r (cujo pacto repete a referida
regra legal supletiva) e o ato no foi ratificado pela
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resolutivo (termo certo) (). A exclusividade da
culpa do trabalhador na no receo tempestiva
da comunicao, relevante nos termos do n. 7
parte final do artigo 357. do Cdigo do Trabalho,
afere-se da ponderao do facto mencionado no
nmero anterior, no contexto das circunstncias
que enquadrem a cessao da relao de
trabalho.
Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 26 de fevereiro de 2015
Responsabilidade solidria Scio Gerente Crdito laboral
Resultando demonstrado que os gerentes da
sociedade devedora dissiparam o seu patrimnio
em benefcio de uma sociedade por estes
constituda de que eram scios-gerentes e que
tambm se dedicava ao mesmo ramo de
atividade, em prejuzo do trabalhador cujo crdito
foi reconhecido por deciso judicial e que se viu,
assim, impossibilitado de obter o pagamento do seu
crdito atravs da execuo que havia instaurado,
consideram-se preenchidos os requisitos necessrios
para a responsabil idade solidria dos gerentes,
prevista no artigo 335, n2 do Cdigo do Trabalho.
PRINCIPAIS ALTERAES LEGISLATIVAS
- FINANCEIRO -
Decreto-Lei N. 36/2015, 9 de maro de 2015
Estabelece as normas de execuo do Oramento
do Estado para 2015.
- ARRENDAMENTO -
Portaria n. 69/2015, de 10 de maro de 2015
Segunda alterao Portaria n. 226/2013, de 12
de julho, que aprova os modelos de pedido de
emisso da declarao e de declarao relativos
ao rendimento anual bruto corrigido do agregado
familiar do arrendatrio, estabelecendo ainda os
procedimentos de entrega do pedido e de emisso
da declarao.
que equilibram os interesses desses vrios
comerciantes, tratando-se de interesses que
comportam diversidades e no sendo sempre
unvocos.
Um contrato comum de arrendamento comercial
no comporta a complexidade de interesses e
direitos que estruturam um negcio inserido num
centro comercial.
Ordinariamente, no mbito de comrcio exercido
num centro comercial as prerrogativas contratuais
de algum comerciante no se podem sustentar no
prejuzo consolidado e grave de outro comerciante
do mesmo centro.
- LABORAL -
Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 24 de fevereiro de 2015
Contrato de trabalho a termo certo Motivo justificativo
Devendo o contrato a termo constar de
documento escrito, a indicao do motivo
justificativo da sua celebrao constitui uma
formalidade ad substantiam, pelo que a sua
insuficincia no pode ser suprida por outros meios
de prova.
Ora, ocorre a invalidade do termo se o documento
escrito se limita a dizer que o contrato celebrado
considerando que nos termos do disposto no n 2,
alnea f), do art 140 do Cdigo do Trabalho,
aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a
factualidade consubstancia o acrscimo
excecional de atividade da empresa, que legitima
a celebrao do presente contrato a termo
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Ilustraes de Almada Negreiros