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MPS – Ministério da Previdência SocialMPS – Ministério da Previdência SocialSPS – Secretaria de Previdência SocialSPS – Secretaria de Previdência Social
IMPLEMENTAÇÃO DOS IMPLEMENTAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOSE MUNICÍPIOS
GOIÂNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2004GOIÂNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2004
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PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICOPREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
UNIÃORegras definidas no RJU (Lei 8.112/90)
26 ESTADOS + DISTRITO FEDERALlegislação própria
2.134 MUNICÍPIOS (38,18 % De 5.559 -TOTAL)Os demais 3.425 Municípios estão vinculados ao INSS
RPPS INSTITUÍDOS NO BRASILPossibilidade propiciada pela Constituição de 1988
Arts. 24 e 149 da CF
Fonte: SPS/MPSElaboração: SPS/MPS
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
HISTÓRICOHISTÓRICO
REFORMA PREVIDENCIÁRIA PÚBLICA
DÉFICITS CRESCENTES - REGIMES PRÓPIOS
EMENDA CONST. Nº 20/98 e 41/03 LEI 9.717/98 E 10.887/04 LEI COMP- 101/00 - LRF
CÁRATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
ORGANIZAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS
PT/MPAS - 4.992/99E ALTERAÇÕES
CRITÉRIOS: SegurançaSolvência
Transparência
DEC. 3.788/01PT/MPAS - 2.346/01
CERTIF. REGUL. PREVID. - CRP:Caráter Contributivo
Extrato Individual
CONTROLE SOCIAL. TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
O QUE É REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ?
Regime previdenciário criado em cada ente federativo que assegure, por lei, a seus servidores, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da CF. (Conceito aceito também pelo INSS)
Atualmente só podem fazer parte do RPPS os servidores titulares de cargo efetivo.
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art. 3º da ON 03/04)
Exclusivamente mediante lei do respectivo Ente Federativo e a partir da data de vigência da lei ou leis, vedada a instituição retroativa ON Nº 03, de 13/08/04 – {17}
(Excluída a criação por meio da Constituição Estadual ou Lei Orgânica – PARECER/CJ/MPS nº 3.165/03)
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO RGPS – (Art. 4º ON 03/04)
Mediante lei específica que revogue todos atos de criação do RPPS ou
vincule os servidores ao RGPS, não se admitindo a extinção retroativa
A mudança de regime previdenciário se dá apenas para os servidores
ativos
Manutenção de um regime em extinção até a cessação do último
benefício sob a responsabilidade do ente federativo - (benefícios já
concedidos ou a conceder para casos de dir. adquirido)
A extinção apenas da unidade gestora não configura a extinção do
regime próprio
Os filiados a RPPS extinto são considerados segurados obrigatórios do
RGPS a partir da data da vigência da lei que estabeleceu tal vinculação
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
UNIDADE GESTORA ÚNICA - § 20 do art. 40 da CF
Pessoa jurídica de direito público vinculada ao poder executivo
Centralização administrativa para melhor gestão e operacionalização do RPPS,
com uniformidade e racionalização de procedimentos
Controle dos recursos previdenciários, incluindo arrecadação, aplicação e gestão
dos fundo previdenciários
Concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários
Centralizar no mínimo a concessão o pagamento e a manutenção das
aposentadorias e pensões
Fiscalização e acompanhamento por um colegiado com participação paritária de
representantes do ente federativo e dos segurados de todos os poderes
(ON 03/04 art. 2º e 14)
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei Geral de Previdência - 9.717/98 - Principais critérios e exigências
- Caráter Contributivo -Financiamento mediante recursos e contribuições provenientes das entidades federativas e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes - Art. 1º, II - Contribuição do ente – art. 40 Caput, § 18 e art. 4º da EC 41/03
Alíquotas e remuneração de contribuição, expressamente previstas em lei e exigíveis após cumprido o prazo nonagesimal Repasse mensal e integral das contribuições à UGRetenção pela UG das contribuições descontadas dos inativos e pensionistas – benefícios pagos pela UGCumprimento das alíquotas estabelecidas pelo cálculo atuarial, respeitado o índice da União
- As contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários - Art. 1º, III, exceto as despesas administrativas.
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei Geral de Previdência - 9.717/98 - Principais critérios e exigências
- A contribuição do ente não poderá ser inferior à do segurado nem superior ao dobro desta – Art. 2º 9.717/98 (redação da Lei nº 10.887/04 – Art. 10)
- As contribuições dos servidores inativos e pensionistas, observados os limites de não incidência, ( voto do STF: teto dos benefícios do RGPS) serão feitas pela mesma alíquota aplicada aos servidores ativos do respectivo ente federativo - Art. 40, § 18 CF e Art. 4º EC 41
- As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser inferiores à estipulada para a União (atualmente 11%) – Art. 149, § 1º CF
- Não incidirá contribuição sobre o abono de permanência, mas incidirá sobre salário-maternidade e auxílio doença
As pensões sofrerão incidência antes da divisão em
cotas, isto é, sobre o valor total do benefício
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei Geral de Previdência - 9.717/98 Principais critérios e exigências
- Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes - Art. 1º, V – ver Parecer 30-AGU
- Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime - Art. 1º, VI – atendimento a requerimentos e publicação de demonstrativos e dados contábeis
- Participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação - Art. 1º, VI – Participação paritária- regulamentação – decreto em andamento.
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei Geral de Previdência - 9.717/98 Principais critérios e exigências
- Vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios - Art. 1º, V – os convênios deverão garantir integralmente o pagamento dos concedidos até 27/11/98
- Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção , de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de Local de trabalho e função de confiança, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição - Art. 1º, X (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10). –inclui-se na vedação a previsão de incorporação de tais parcelas apenas para efeito de concessão de benefícios
Exceção do abono de permanência
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei Geral de Previdência - 9.717/98 Principais critérios e exigências
- Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias - Art. 2º (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10) – informações pelo regime de competência –
Publicação e encaminhamento à Secretaria da Previdência Social 30 dias após o encerramento de cada bimestre
- Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
Demonstrativo Resumido da Avaliação Atuarial
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
EXIGÊNCIA INTRODUZIDA PELAS PT/MPS 236 e 685/2004, que alteram a Port. 4.992/99
COMPROVANTE DE REPASSE (FORMULÁRIO SIMPLIFICADO – NOVO MODELO NO SITE):
Regime de competênciaValores das contribuições do ente e dos servidores e militares ativos, inativos e pensionistas, relativos as competências informadas e repassados até o final do prazo de apresentaçãoPagamentos diretos descontados do valor das contribuiçõesBatimento com os valores informados no demonstrativo de receitas e despesas –(por competência)Valores retidos e repassados – qdo pagto direto pela unidade gestora
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PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei Geral de Previdência - 9.717/98SANÇÕES - Art. 7º
• Suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União
• Impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União
• Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais
• Suspensão dos pagamentos dos valores devidos pelo
RGPS em razão da Lei 9.796/99 – Compensação
Previdenciária. .
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Responsabilidade do Gestor
Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou
entidade gestora de RPPS, bem como os membros
dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta
lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo
da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001
Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/2002 -
Fiscalização
PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Lei de Responsabilidade Fiscal art. 43 § 1º e 2º
e Lei nº 9717/98 Art. 1º e 6º
GESTÃO PATRIMONIAL E APLICAÇÃO DOS RECURSOS – Disponibilidades de caixa dos fundos previdenciários deverão ser
depositadas em conta separada e aplicadas conforme Resolução do CMN, sendo vedado:
- Investimento em títulos da dívida estadual e municipal ou papéis de empresas estatais;
- Imóveis (apesar de não está na LRF está na RS/CMN); - Empréstimos aos segurados e dependentes e ao Poder
Público, inclusive empresas controladas.
• Aplicação dos recursos provenientes de alienações do Patrimônio – Art. 2º RES CNM 2652/99
• Aplicação dos recursos em moeda corrente – art. 3º RES CNM 2652/99
• PARCELAMENTOS E DAÇÃO EM PAGAMENTO
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Lei de Responsabilidade Fiscale Lei 9.717/98
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Art. 50 // Art 1º e 2º
Escrituração contábil dos recursos vinculados a
fundo previdenciário na forma da Portaria 916/03 –
facultativo em 2004- obrigatório em 2005
Receitas e despesas previdenciárias apresentadas
em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos
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MPS – Ministério da Previdência SocialMPS – Ministério da Previdência SocialSPS – Secretaria de Previdência SocialSPS – Secretaria de Previdência Social
A REGULAMENTAÇÃO DA A REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA DA REFORMA DA
PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA NO SETOR PÚBLICONO SETOR PÚBLICO
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REFORMA DA PREVIDÊNCIAREFORMA DA PREVIDÊNCIADISPOSITIVOS AUTO APLICÁVEISDISPOSITIVOS AUTO APLICÁVEIS
APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XI da CF )
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 40 §19 da CF e 2º, § 5º da EC 41/03)
UNIFICAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS (Art. 40 §20 da CF)
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (Art. 6º da EC 41/03)
CESSAÇÃO DO DIREITO A APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (revogação do art. 8º da EC 20/98)
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CÁLCULO DOS PROVENTOSCÁLCULO DOS PROVENTOS
PROVENTOS INTEGRAIS ( Art. 3º e 6º da EC 41/03 – Limite: remuneração do cargo efetivo)
MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 40, § 3º da CF e art. 1º da Lei nº 10887/04 – ver regras do RGPS)Aplicada em todas as aposentadorias do art. 40 da CF e art 2º da EC 41/03)
PROPORCIONALIDADE (Art. 40, § 1º, I, II e III “ b” da CF – Art. 3º da EC 41/03 )
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REFORMA DA PREVIDÊNCIAREFORMA DA PREVIDÊNCIAITENS REGULAMENTADOSITENS REGULAMENTADOS
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES (Art. 40 §18 da CF e art. 4º da EC 41/03) (Lei local- Prazo nonagesimal -manter alíquota anterior) –(Lei nº 10.887/04, art. 5º e 6º)-SOMENTE PARA A UNIÃO
CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS PELA MÉDIA (Art. 40 §3ºda CF e Art. 2º da EC 41/03)(Lei nº 10.887/04, Art. 1º)
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 40 §17da CF e Art. 2º da EC 41/03) (Lei nº 10.887/04 Art. 1º, § 1º)
NOVA REGRA PARA AS PENSÕES (Art. 40 §7º da CF) (Lei nº 10.887/04, Art. 2º)
REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS(União, Estados e Municípios –( Art. 10 da Lei nº 10.887/04)alterando o art. 2º Lei 9.717/98 )
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REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. 3º da EC 41/03)
REGRAS PERMANENTES (Art. 40 da CF)
REGRAS DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC 41/03)
REGRA ESPECIAL (Art. 6º da EC 41/03)
REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIAREGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Art. 40, § 1º, III, “a” e “b”
da CF, art 2º e 6º da EC 41/03)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40,§ 1º, I, da CF)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40,§ 1º, II, da CF)
APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º da CF – não
regulamentada
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REGRAS PARA APOSENTADORIA POR REGRAS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZINVALIDEZ
DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 – Para quem se invalidou até 31/12/2003 – vale a data definida pelo laudo médicoproporcionalidade sobre a última remuneração – paridade de reajuste Ver disposições da lei local quanto às doenças e % mínimo
NOVA REGRA (Art. 40 §1º , I da CF) PROVENTOS: REGRA: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei localEXCEÇÃO: invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuição, limitada a última remuneraçãorol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPSInvalidez por doença mental – pagamento somente ao curadorPossibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno a atividade Contribuição acima de 2.508,72 – reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS
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REGRAS PARA APOSENTADORIA REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIACOMPULSÓRIA
MANTIDA REGRA ANTERIORArt. 40, § 1º, II
DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NA DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS
PROVENTOS:aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempoVedada a fixação de %, mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF)Limite máximo a remuneração do cargo efetivoContribuição acima de 2.508,72reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS
Se completada a idade limite até 31/12/03 a proporcionalidade será aplicada sobre a última remuneração e o reajuste com paridade
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REGRAS PARA APOSENTADORIA REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIALESPECIAL
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
Leis locais com disposições específicas – irregulares por força do disposto no PÚ, do Art.5º, da lei nº 9.717/98
Exceção declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais de Contas – VER SUMULA 347 STF
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REGRAS PARA PENSÃOREGRAS PARA PENSÃO
DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 ) para dependentes de servidores falecidos até 19/02/2004Ver disposições da lei localContribuição incidente sobre a parcela que exceder o teto do regime geralReajuste do benefício com paridade
NOVA REGRA PARA AS PENSÕES(Art. 40 §7º da CF) (Lei 10.887/04 – Art. 2º)
Não há mais possibilidade de pensão integral para quem tem remuneração superior a R$ 2.508,72 Redutor de 30% acima de R$ 2.508,72 - para qualquer benefício, tanto para dependentes de servidor ativo como inativo.Contribuição acima de 2.508,72Não se aplica a média reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS independe se a morte é acidentária ou decorrente de doença graveLimite remuneratório aplicado após cálculo do beneficio e antes da divisão em cotasContribuição calculada sobre a parte do benefício que ultrapasse a faixa de isenção e rateada entre as cotas partes
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REFORMAREFORMA DA PREVIDÊNCIADA PREVIDÊNCIAPENDENCIAS DE REGULAMENTAÇÃOPENDENCIAS DE REGULAMENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES (Art. 40 §18 da CF e art. 4º da EC 41/03) (Lei local- Prazo nonagesimal - manter alíquota anterior )
CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, § 1º DA CF)
REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Art. 40 §8º da CF e Art. 6º; PU da EC 41/03)(Lei Local- Art.15 Lei 10887/04 na mesma data do RGPS)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O SERVIDOR PÚBLICO (Art. 40 §15 da CF) (Lei Local)
DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - § 3º do Art. 1º Lei 10887/04
SISTEMA INTEGRADO DE DADOS RELATIVOS ÀS REMUNERAÇÕES- Art. 3º Lei 10887/04
CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO PARITÁRIO – Art. 9º Lei 10887/04
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- Nova fórmula de aposentadoria com proventos integrais e paridade, para quem imgressou até 16/12/98 – condições: 30/35 anos contribuição; 25 anos de serv. Público; 15 anos na carreira; 5 anos no cargo e idade mínima reduzida (Fórmula 85 e 95) - redução de 5 anos para professor no tempo de contribuição e de serv. Público - paridade integral para os aposentados pelo art. 6º da EC 41/03!!
- Valor mínimo para os subsídios dos governadores(50% STF)- parcelas indenizatórias fora do teto remuneratório - autonomia aos Estados e DF para fixação de limite único para executivo e judiciário – limite 90,25% do STF
PRINCIPAIS MUDANÇAS CONSTANTES NA PEC PRINCIPAIS MUDANÇAS CONSTANTES NA PEC PARALELAPARALELA
- Compulsória aos 75 anos –apenas para professores de IP Superior- Aposentadoria especial para Portadores de deficiência, atividades de risco e condições que prejudiquem saúde e integridade física – Lei ComplementarContribuição dos inativados nestas condições somente sobre o dobro do teto do RGPS.
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Secretaria da Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Setor Público
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Apresentação - Zanita de Marcoe-mail: [email protected]