MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
description
Transcript of MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
1
MPS - Ministério da Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoCGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
1 - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS: NOVAS REGRAS DA PORTARIA MPS Nº 21/2013 E UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO CADPREV
2 - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR:
PRINCIPAIS INOVAÇÕES
VII SEMINÁRIO CAPIXABA DE PREVIDÊNCIA
GUARAPARI - ES - 17 DE MAIO DE 2013
2
1 - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS:
NOVAS REGRAS DA PORTARIA MPS Nº 21/2013
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO CADPREV
3
PARCELAMENTO CONVENCIONAL - ARTIGO 5ºArt. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios:I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS;
4
PARCELAMENTO CONVENCIONAL - ARTIGO 5ºIII - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
5
REPARCELAMENTO CONVENCIONAL§ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria;II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
ENVIO À SPPS§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.
6
DISPOSITIVOS REVOGADOS:
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, deste artigo.
PARCELAMENTOS ESPECIAIS ANTIGOS:
§ 2º - Débitos de Estados até fev/2007.
§§ 9º e 10 - Débitos de Municípios até dez/2008.
§ 11 - Débitos não decorrentes de contribuições até dez/2008: 240 parcelas.
7
PARCELAMENTO ESPECIAL - ARTIGO 5º-AArt. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até outubro de 2012 (fevereiro de 2013)*:* (Lei nº 12.810/2013, publicada no D.O.U de 15/05/2013)
I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso II (e IV) do art. 5º.
8
PARCELAMENTO ESPECIAL - ARTIGO 5º-A§ 3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados.
§ 4º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas. *
* (Garantia de pagamento, mediante autorização bancária, das prestações do parcelamento e das contribuições mensais.)
9
PARCELAMENTO ESPECIAL - ARTIGO 5º-A§ 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012 (fevereiro de 2013), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo.
* (§ 7º Causas de rescisão: não pagamento das prestações ou não repasse das contribuições mensais.)
10
11
Perguntas e respostasPARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS - TABELA EXPLICATIVA1 - PARCELAMENTOS
TIPO DE DÉBITO RUBRICA LEI
Contribuição do Ente 60 Art. 5º Não (*)
(Regra Geral dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) Contribuição retida Segurados Art. 5º, Inciso V - -
Contribuição do Ente 240 Art. 5º, § 2º Sim(Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 83, de 18/03/2009) Contribuição retida Segurados 60
Contribuição do Ente 240 Art. 5º, § 10 Sim(Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 298, de 18/03/2009) Contribuição retida Segurados 60
Contribuição do Ente 240
Art. 5º-A Sim
Contribuição retida Segurados 60
(Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 21/2013)
Débito do Ente 240 Art. 5º, § 11 Sim
Débito do Ente 60 Art. 5º-A, § 6º Sim
Débito do Ente Art. 5º, Inciso VI - -
QTDE MÁXIMA DE PARCELAS
ENQUAD. LEGAL PT
402/2008
VINC. FPE/FPM
1 - Contribuições previdenciárias de qualquer período (PARCELAMENTO CONVENCIONAL).
Opcional - § 3º, Art. 5º
Não parcelável
2 - Contribuições previdenciárias estaduais devidas pelo ente até 02/2007. Opcional - § 3º, Art. 5º
3 - Contribuições previdenciárias municipais até a COMP. 12/2008. Opcional - § 3º, Art. 5º
4 - Contribuições previdenciárias (Estados/Municípios) devidas até a COMP. 10/2012 (PARCELAMENTO ESPECIAL):a) Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.b) Aplicam-se os critérios de atualização do Inciso II, do Artigo 5º.c) A lei do ente federativo poderá autorizar a redução do valor das multas relativas aos débitos parcelados.
Obrigatória - § 5º, Art. 5º-A
5 - Débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, devidos até 12/2008. (Regra Especial dada pela Port nº 347/2012, na nova redação dada pela Port nº 21/2013)
Opcional - § 3º, Art. 5º
6 - Débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias devidos até 10/2012. (Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 21/2013)
Obrigatória - § 5º, Art. 5º-A
7 - Débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias devidos após outubro de 2012. Não parcelável
12
2 - REPARCELAMENTOS
LEI
60 Art. 5º, § 7º Não (*)
Não serão considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:
1- Tenham sido formalizados anteriormente a vigência da Portaria 402/2008 (até 10/12/2008).
2- Tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação de prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
LEI
240
Art. 5º-A, § 1º Sim
60
REGRA GERAL - ARTIGO 5º, DA PORTARIA 402/2008 (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
QTDE MÁXIMA DE PARCELAS
ENQUAD. LEGAL PT
402/2008
VINC. FPE/FPM
Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente. Ou seja, deve haver parcelamentos distintos para contribuições ainda não parceladas e para débitos de contribuições já parceladas anteriormente.
Opcional - § 3º, Art. 5º
REGRA ESPECIAL - ARTIGO 5º A, DA PORTARIA 402/2008 (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
QTDE MÁXIMA DE PARCELAS
ENQUAD. LEGAL PT
402/2008
VINC. FPE/FPM
Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, sendo de 240 prestações para o Ente e de 60 prestações para aquelas retidas dos servidores. Poderão também ser incluídos valores referentes a débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias (60 prestações). Em todos os casos, relativos às COMPETÊNCIAS ATÉ OUTUBRO DE 2012.
Obrigatória - § 5º, Art. 5º-A
OBS: ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL OU PARA COBERTURA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O parcelamento ou reparcelamento dos valores devidos e não repassados à unidade gestora do RPPS referentes às alíquotas de contribuição para amortização de déficit atuarial ou para cobertura da taxa de administração, quando forem separadas da contribuição normal, sujeitam-se aos mesmos parâmetros das contribuições patronais.(*) OBSERVAÇÃO: No parcelamento ou reparcelamento convencional não há necessidade de lei autorizativa e sim de lei que contemple a aplicação de índice de atual ização e de taxa de juros. Portanto, se a lei de estruturação do RPPS, ou outra lei do ente, contemplar essa situação, não haverá necessidade de leis específicas para cada acordo de parcelamento.
13
14
CADPREVENTE LOCAL
15
16
17
18
CADPREVWEB
19
CADPREVWEB
20
CADPREVWEB
21
CADPREVWEB
22
23
CADPREVWEB
24
2 - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR:
PRINCIPAIS INOVAÇÕES
25
26
CADPREVEnte Local
27
28
29
30
31
CADPREVWEB
32
33
34
35
36
MPS - Ministério da Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoCGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
[email protected] - (61) 2021-5725
NARLON GUTIERRE NOGUEIRACoordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal