MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social

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1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal 1 - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS: NOVAS REGRAS DA PORTARIA MPS Nº 21/2013 E UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO CADPREV 2 - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR: PRINCIPAIS INOVAÇÕES VII SEMINÁRIO CAPIXABA DE PREVIDÊNCIA GUARAPARI - ES - 17 DE MAIO DE 2013

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MPS - Ministério da Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social

DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoCGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal

1 - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS: NOVAS REGRAS DA PORTARIA MPS Nº 21/2013 E UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO CADPREV

2 - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR:

PRINCIPAIS INOVAÇÕES

VII SEMINÁRIO CAPIXABA DE PREVIDÊNCIA

GUARAPARI - ES - 17 DE MAIO DE 2013

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1 - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS:

NOVAS REGRAS DA PORTARIA MPS Nº 21/2013

UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO CADPREV

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PARCELAMENTO CONVENCIONAL - ARTIGO 5ºArt. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios:I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS;

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PARCELAMENTO CONVENCIONAL - ARTIGO 5ºIII - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

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REPARCELAMENTO CONVENCIONAL§ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria;II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

ENVIO À SPPS§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.

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DISPOSITIVOS REVOGADOS:

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.

§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, deste artigo.

PARCELAMENTOS ESPECIAIS ANTIGOS:

§ 2º - Débitos de Estados até fev/2007.

§§ 9º e 10 - Débitos de Municípios até dez/2008.

§ 11 - Débitos não decorrentes de contribuições até dez/2008: 240 parcelas.

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PARCELAMENTO ESPECIAL - ARTIGO 5º-AArt. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até outubro de 2012 (fevereiro de 2013)*:* (Lei nº 12.810/2013, publicada no D.O.U de 15/05/2013)

I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso II (e IV) do art. 5º.

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PARCELAMENTO ESPECIAL - ARTIGO 5º-A§ 3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados.

§ 4º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas. *

* (Garantia de pagamento, mediante autorização bancária, das prestações do parcelamento e das contribuições mensais.)

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PARCELAMENTO ESPECIAL - ARTIGO 5º-A§ 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012 (fevereiro de 2013), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo.

* (§ 7º Causas de rescisão: não pagamento das prestações ou não repasse das contribuições mensais.)

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Perguntas e respostasPARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS - TABELA EXPLICATIVA1 - PARCELAMENTOS

TIPO DE DÉBITO RUBRICA LEI

Contribuição do Ente 60 Art. 5º Não (*)

(Regra Geral dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) Contribuição retida Segurados Art. 5º, Inciso V - -

Contribuição do Ente 240 Art. 5º, § 2º Sim(Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 83, de 18/03/2009) Contribuição retida Segurados 60

Contribuição do Ente 240 Art. 5º, § 10 Sim(Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 298, de 18/03/2009) Contribuição retida Segurados 60

Contribuição do Ente 240

Art. 5º-A Sim

Contribuição retida Segurados 60

(Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 21/2013)

Débito do Ente 240 Art. 5º, § 11 Sim

Débito do Ente 60 Art. 5º-A, § 6º Sim

Débito do Ente Art. 5º, Inciso VI - -

QTDE MÁXIMA DE PARCELAS

ENQUAD. LEGAL PT

402/2008

VINC. FPE/FPM

1 - Contribuições previdenciárias de qualquer período (PARCELAMENTO CONVENCIONAL).

Opcional - § 3º, Art. 5º

Não parcelável

2 - Contribuições previdenciárias estaduais devidas pelo ente até 02/2007. Opcional - § 3º, Art. 5º

3 - Contribuições previdenciárias municipais até a COMP. 12/2008. Opcional - § 3º, Art. 5º

4 - Contribuições previdenciárias (Estados/Municípios) devidas até a COMP. 10/2012 (PARCELAMENTO ESPECIAL):a) Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.b) Aplicam-se os critérios de atualização do Inciso II, do Artigo 5º.c) A lei do ente federativo poderá autorizar a redução do valor das multas relativas aos débitos parcelados.

Obrigatória - § 5º, Art. 5º-A

5 - Débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, devidos até 12/2008. (Regra Especial dada pela Port nº 347/2012, na nova redação dada pela Port nº 21/2013)

Opcional - § 3º, Art. 5º

6 - Débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias devidos até 10/2012. (Regra Especial dada pela Portaria MPS nº 21/2013)

Obrigatória - § 5º, Art. 5º-A

7 - Débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias devidos após outubro de 2012. Não parcelável

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2 - REPARCELAMENTOS

LEI

60 Art. 5º, § 7º Não (*)

Não serão considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:

1- Tenham sido formalizados anteriormente a vigência da Portaria 402/2008 (até 10/12/2008).

2- Tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação de prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

LEI

240

Art. 5º-A, § 1º Sim

60

REGRA GERAL - ARTIGO 5º, DA PORTARIA 402/2008 (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

QTDE MÁXIMA DE PARCELAS

ENQUAD. LEGAL PT

402/2008

VINC. FPE/FPM

Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente. Ou seja, deve haver parcelamentos distintos para contribuições ainda não parceladas e para débitos de contribuições já parceladas anteriormente.

Opcional - § 3º, Art. 5º

REGRA ESPECIAL - ARTIGO 5º A, DA PORTARIA 402/2008 (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

QTDE MÁXIMA DE PARCELAS

ENQUAD. LEGAL PT

402/2008

VINC. FPE/FPM

Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, sendo de 240 prestações para o Ente e de 60 prestações para aquelas retidas dos servidores. Poderão também ser incluídos valores referentes a débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias (60 prestações). Em todos os casos, relativos às COMPETÊNCIAS ATÉ OUTUBRO DE 2012.

Obrigatória - § 5º, Art. 5º-A

OBS: ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL OU PARA COBERTURA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O parcelamento ou reparcelamento dos valores devidos e não repassados à unidade gestora do RPPS referentes às alíquotas de contribuição para amortização de déficit atuarial ou para cobertura da taxa de administração, quando forem separadas da contribuição normal, sujeitam-se aos mesmos parâmetros das contribuições patronais.(*) OBSERVAÇÃO: No parcelamento ou reparcelamento convencional não há necessidade de lei autorizativa e sim de lei que contemple a aplicação de índice de atual ização e de taxa de juros. Portanto, se a lei de estruturação do RPPS, ou outra lei do ente, contemplar essa situação, não haverá necessidade de leis específicas para cada acordo de parcelamento.

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2 - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR:

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NARLON GUTIERRE NOGUEIRACoordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal