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MPFMinistério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 23ª VARAFEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
Autos nº 5013339-11.2018.4.04.7000
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores da
República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, comparece
perante Vossa Excelência para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme razões a seguir
delineadas.
1 – Relatório
Trata-se de Ação Penal movida em face de ADIR ASSAD, ANTÔNIO JOSÉ
MONTEIRO DA FONSECA QUEIROZ, CARLOS FELISBERTO NASSER, GILSON
BECKERT, HELIO OGAMA, IVAN HUMBERTO CARRATU, LEONARDO
GUERRA, MARCELLO JOSÉ ABBUD, MARCELO MONTANS ZAMARIAN,
NELSON LEAL JÚNIOR, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, OSCAR ALBERTO
DA SILVA GAYER JÚNIOR, PAULO BECKERT, RODRIGO TACLA DURAN,
SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, SÉRGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA,
VALDOMIRO RODACKI e WELLINGTON DE MELO VOLPATO pela prática dos
delitos de organização criminosa, estelionato, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem
de dinheiro, divididos em 18 (dezoito) Fatos, conforme peça acusatória do evento 1.
O presente feito origina-se da deflagração da denominada Operação Integração
I, além de outros procedimentos investigatórios do MPF relativos a apuração de corrupção de
agentes públicos e administradores de concessionárias de pedágio do Estado do Paraná,
notadamente, no presente caso, da ECONORTE.
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A denúncia foi recebida pelo juízo no evento 6, exceto quanto a
WELLINGTON DE MELO VOLPATO1 (que havia sido denunciado pelos Fatos 01, 16, 17
e 18).
Os réus foram regularmente citados, a saber: HÉLIO OGAMA (evento 41),
LEONARDO GUERRA (evento 42), OSCAR GAYER (evento 43), NELSON LEAL
JUNIOR (evento 44), CARLOS NASSER (evento 69), ADIR ASSAD (evento 75),
SÉRGIO LAPA (evento 78), VALDOMIRO RODACKI (evento 86), OSCAR ALBERTO
DA SILVA GAYER JUNIOR (evento 93), MARCELO MONTANS ZAMARIAN (evento
108), IVAN HUMBERTO CARRATU (evento 135 e 196), SANDRO ANTONIO DE
LIMA (evento 196), PAULO BECKERT (eventos 127 e 172), JOSÉ MONTEIRO DA
FONSECA QUEIROZ (evento 196) e MARCELO JOSÉ ABBUD (evento 310).
A ação penal foi desmembrada em relação ao acusado RODRIGO TACLA
DURAN (ev. 188) sob o nº 5018296-55.2018.4.04.7000.
As respostas à acusação foram apresentadas pelos réus NELSON LEAL
JÚNIOR (evento 102), MARCELO JOSÉ ABUDD (evento 107 e 310), LEONARDO
GUERRA (evento 110), HELIO OGAMA (evento 113), OSCAR GAYER (evento 115),
CARLOS NASSER (evento 117), ANTONIO QUEIROZ (evento 118), SÉRGIO LAPA
(evento 128), OSCAR GAYER JUNIOR (evento 129), VALDOMIRO RODACKI (evento
130), SANDRO ANTONIO DE LIMA (evento 132), MARCELO MONTANS
ZAMARIAN (evento 153), GILSON BECKERT (evento 198), PAULO BECKERT
(evento 208) e IVAN HUMBERTO CARRATU (evento 214).
Certidão de óbito de GILSON BECKERT juntada no evento 209 –
CERTOBT2, tendo sido declarada a extinção de sua punibilidade no evento 220 –
DESPADEC1.
A decisão de evento 181 examinou a situação de cada acusado após a citação.
No evento 202 o Juízo apreciou as respostas à acusação.
Foi proferida decisão na Exceção de Incompetência nº 5016582-
60.2018.4.04.7000/PR pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (evento 366), que
entendeu pela inobservância da competência penal por prevenção, determinando a
redistribuição da presente ação e feitos conexos a uma das Varas Federais de Curitiba.
Foi realizada a redistribuição por sorteio no evento 367.
1 Na referida decisão, o juízo fixou medidas cautelares em face de Wellington Volpato (compromisso de nãose mudar de endereço sem autorização do Juízo e de comparecimento a todos os atos do processo; proibiçãode contato com outros investigados; proibição de deixar o país; e entrega do passaporte em 48 horas).
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No evento 381, foi proferida decisão do Juízo da 23ª Vara Criminal de
Curitiba/PR que acolheu a competência para processamento e julgamento dos fatos descritos
na presente ação penal, bem como ratificou todos os atos processuais relacionados aos fatos
aqui narrados.
Termo de audiência realizada em 19/06/2019 juntado no evento 479, com
oitiva das testemunhas Ricardo Ribeiro Pessoa, Vinicius Veiga Borin e André Luiz Sberze –
termos de transcrição dos depoimentos juntados no evento 514.
Na sequência, nos eventos 488 e 515, foi juntado Termo de audiência realizada
em 21/06/2018, com a oitiva das testemunhas Jean Rodrigo Cioffi e José Roberto Ferreira
Savoia – termo de transcrição dos depoimentos no evento 517.
No evento 489, o MPF apresentou cópias digitalizadas de documentos
apreendidos em 22/02/2018 na sede da ECONORTE, descritos no item 58 do Auto de
Apreensão 177/2018.
Na sequência, no evento 498, foi juntado Termo de Audiência realizada em
26/06/2018, com oitiva das testemunhas Eduardo Massaki Ivamoto, Michael Rodacki,
Valdeci de Oliveira e Odilon Aparecido Menotti – termo de transcrição dos depoimentos no
evento 525.
No evento 504 foi juntado Termo de Audiência realizada em 28/06/2018 com a
oitiva da testemunha Ivo Donizete Gomes – termo de transcrição dos depoimentos no evento
526 .
Entre os eventos 528 e 887 foram expedidas cartas precatórias e mandados de
intimação para oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados, bem como
resolvidos requerimentos formulados pelas partes.
Nos eventos 888 e 892 foram juntadas a Carta Precatória com oitiva da
testemunha de defesa José Luiz Menck Soriani, arrolada pela defesa de MARCELO
ZAMARIAN – termo de transcrição no evento 1357 – ANEXO1.
No evento 896, o MPF informa sobre acordo de colaboração premiada firmado
com o acusado HELIO OGAMA e devidamente homologado pelo TRF4, apresentando o
termo nº 11, referente aos fatos da presente ação penal (anexo 4).
No evento 916, o MPF informa sobre acordo de colaboração premiada firmado
com Hugo Ono, devidamente homologado pelo r. juízo da 23a Vara Federal de Curitiba,
apresentando os termos nº 2 e 5, pertinentes aos fatos da denúncia (anexo 4 e 5). O
colaborador apresentou documentos no evento 921.
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No evento 920 foi juntado Termo de Audiência com oitiva das testemunhas de
defesa Iran Sabatini Moreira Filho, Osmar Lopes Ferreira, Diogo Martins Pereira e Helio
Figueiredo – termos de transcrição dos depoimentos no evento 940.
No evento 929 foi juntado Termo de Audiência com oitiva das testemunhas de
defesa Amauri Medeiros Cavalcanti, Jose Eugenio Souza de Bueno Gizzi, Rogério
Wallbach Tizzot, Paulo Montes Luz, Edson Luiz Amaral (evento 944), Erwin Zaidowicz
Junior, Maurício Balensiefer, Guido Ceccato Filho, Marcus Aurélio Coelho, Roberto
Abagge dos Santos, João Roberto Marchiorato Lupion Melo, Marcelo Zollet, Emerson
Garret Rodeiro, Fabio Assunção da Silva, Paulo Ferreira, Marcelo de Andrade Bengtsson,
Camila dos Anjos Koga e Fernando Augusto de Freitas. Foram ouvidos na qualidade de
informante Luiz Fernando Cirino Zocco, Ercília Maria Nasser Viecili, Shaiane Sherma
Croches Gayer – termos de transcrição dos depoimentos no evento 948.
Na sequência, no evento 933, foram ouvidas as testemunhas Ari Ferreira dos
Santos, Dílson Antonio Pelisson, Francisca Iramai da Rosa, José Carlos dos Santos Saderi,
Daniel Ramos Victorino, Cristiano Garbilotto Mikoszewski, Lindomar Mota dos Santos,
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira, Valdereis Camila Rodrigues, Rebeka Ribas César,
Guilherme Mamprim, Gerson Batista Martiusi, Cassia Filomena Galvão Romanow,
Claudinei de Oliveira, Cláudio Pinto e Ugo Kendy Carell – termos de transcrição dos
depoimentos no evento 986.
Na sequência, no evento 938, foram ouvidas as testemunhas Pedro Antonio
Josson, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Ricardo Victorelli e Marcos Paulo Fernandes
Pereira – termos de transcrição dos depoimentos no evento 993.
No evento 949, juntado Termo de Audiência com oitiva das testemunhas
Dorival Pagani Junior, Carlo Alberto Bottarelli, João Guizzo e Fernando Yuji Fujisawa –
termos de transcrição dos depoimentos no evento 1001, sendo apresentada retificação de
trechos do termo de Carlo Alberto Bottarelli no evento 1046.
No evento 990 foi juntada Carta Precatória com oitiva da testemunha de defesa
Alencar Tiago Dani – termo de transcrição do depoimento no evento 1357 – ANEXO2.
No evento 1032 foi juntada Carta Precatória com oitiva da testemunha de
defesa Izalino Apolinário Lopes – termo de transcrição do depoimento no evento 1357 –
ANEXO3.
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No evento 1050 foi juntado Termo de Audiência das testemunhas de defesa
Lisiane Lise Schafer, Cláudio Camargo, Renato Pau Ferro da Silva e Walmir Pinheiro
Santana – termos de transcrição dos depoimentos no evento 1140.
No evento 1061 o MPF apresentou os Termos de Declaração nº 1, 2, 8, 10, 15,
25, 26 e 27, prestados em acordo de colaboração premiada por NELSON LEAL JÚNIOR;
da mesma forma, os Termos de Declaração nº 1, 2, 3 e 4, prestados por HELIO OGAMA e
Termos de Declaração nº 1 e 4, prestados por Hugo Ono.
No evento 1180 foram ouvidas as testemunhas Peterson Luís Oliveira e Hugo
Ono – termos de transcrição dos depoimentos no evento 1181.
No evento 1182 foi juntada Carta Precatória e vídeos da oitiva das testemunhas
de defesa Gilmar Domingues Pereira, Rodrigo Rigoni dos Santos, Alberto Baccarim,
Renan Cirino Zocco (evento 1190), Deise Renata Hércules Barbosa, Edson Teiteixa Pontes,
Mauro Pierro, Lindomar Dionísio, Dirceu Alves e Maurício dos Santos.
No evento 1183 foi ouvida a testemunha de defesa Cleusa Lucinda de
Carvalho Oliveira e interrogados os réus colaboradores HELIO OGAMA e NELSON
LEAL JUNIOR, na forma do art. 5º da Lei 12.850/13 – termos de transcrição no evento
1184.
Na decisão de evento 1207 foi declarada extinta a punibilidade do acusado
CARLOS FELISBERTO NASSER, em razão de seu falecimento.
No evento 1286 foram realizados os interrogatórios dos acusados ADIR
ASSAD, MARCELLO ABBUD, SANDRO DE LIMA, LEONARDO GUERRA,
ANTONIO QUEIROZ, MARCELO ZAMARIAN e SERGIO LAPA – termos de
transcrição dos depoimentos no evento 1356.
No evento 1287 foram realizados os interrogatórios dos acusados IVAN
HUMBERTO CARRATU, VALDOMIRO RODACKI, PAULO BECKERT, OSCAR A.
DA SILVA GAYER e OSCAR A. DA SILVA GAYER JUNIOR – termos de transcrição dos
depoimentos no evento 1351.
Na fase do art. 402 do CPP, manifestaram-se os acusados LEONARDO
GUERRA (evento 1312), PAULO BECKERT (evento 1313), HELIO OGAMA (evento
1316), OSCAR GAYER e OSCAR GAYER JUNIOR (evento 1314) e o MPF (evento
1315).
O Juízo proferiu decisão no evento 1319, deferindo parcialmente os pedidos
formulados e juntada de documentos.
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Após, conforme evento 1366, as partes foram intimadas acerca dos documentos
juntados e transcrições dos depoimentos.
Os autos vieram com vista às partes para alegações finais (evento 1401, item 8
e evento 1414).
É o relatório do essencial.
2 – Questões Preliminares
Não há nenhuma nulidade no presente processo. Foram observadas todas as
garantias constitucionais dos acusados, entre as quais o contraditório e a ampla defesa (Carta
Magna, art.5°, LV).
As preliminares aventadas pela parte ré foram devidamente afastadas pelo juízo
nas decisões de eventos 6 e 220. Nesta, reputou-se a descrição fática da denúncia como
suficiente para individualizar a conduta imputada e propiciar o exercício da defesa, bem como
refutaram-se as alegações quanto à pretensa invalidade do IPL 5004606-51.2017.404.7013. A
mesma decisão afastou a apreciação, em sede preliminar, de diversos argumentos defensivos2
cujo esclarecimento dependeria do desenvolvimento de instrução, de modo que seriam afetos
à fase decisória.
Estão presentes as condições para o regular exercício da ação penal: a)
legitimidade de partes; b) tipicidade aparente; c) punibilidade concreta; e d) justa causa.
Ressalte-se, ainda, que se encontram preenchidos os pressupostos processuais
de existência e validade do processo, obedecendo a denúncia todos os requisitos elencados no
art. 41 do Código de Processo Penal.
2 LEONARDO GUERRA (ev. 110): suposta inviabilidade do enquadramento típico do peculato; subordinaçãoem relação ao grupo TRIUNFO e, portanto, falta de domínio final sobre os fatos; ingresso na RIO TIBAGI em2009. HÉLIO OGAMA (ev. 113): ausência de provas de que o réu tenha contratado empresas dos demais réus ealegação de que a maioria das contratações dependia de aval da TPI; VALDOMIRO RODACKI (ev. 130):suposta inviabilidade do enquadramento típico do peculato. SANDRO LIMA (ev. 132): suposta ausência dejusta causa quanto ao crime de organização criminosa, por entender genérica a imputação; ausência de provassobre o crime de estelionato, por desvinculação entre os aditivos e os custos operacionais da empresa; afirma nãoatuado na negociação dos aditivos da ECONORTE; ausência de participação nos contratos com a PGB;participação apenas na autorização dos pagamentos a RODRIGO TACLA. IVAN CARRATU (ev. 214):impossibilidade de imputação simultânea do delito de pertinência a organização criminosa e lavagem de dinheirocom aumento de pena do art. 1º, §4º da L. 9.613/98.
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3 – Mérito
Após a análise dos autos, verifica-se a existência da materialidade e autoria dos
crimes narrados na denúncia, o que leva a concluir que a condenação dos réus é medida
adequada.
Dado o nível de complexidade do caso penal em tela, opta o Ministério Público
por apresentar as alegações finais em itens correspondentes à distribuição por “fatos”, nos termos
em que distribuída na exordial acusatória.
3.1 – FATO 01: pertencimento a organização criminosa
A denúncia imputa a HELIO OGAMA, SANDRO LIMA, LEONARDO
GUERRA, RODRIGO TACLA DURAN, IVAN HUMBERTO CARRATU,
VALDOMIRO RODACKI, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER, OSCAR ALBERTO
DA SILVA GAYER JUNIOR, WELLINGTON MELO VOLPATO, SÉRGIO LAPA,
CARLOS NASSER, ANTÔNIO QUEIROZ, NELSON LEAL JUNIOR, MARCELO
ZAMARIAN, PAULO BECKERT e GILSON BECKERT pertencimento à organização
criminosa. Trata-se de imputação amparada em provas de que se uniram de forma estável,
permanente e dolosa para a prática reiterada dos seguintes crimes: 1) corrupção ativa e
passiva; 2) estelionato; 3) peculato; e 4) lavagem de dinheiro; além de indícios da prática de
crime contra a ordem tributária.
A denúncia deixou de ser recebida apenas contra WELLINGTON
VOLPATO. Quanto a GILSON BECKERT e CARLOS NASSER, réus que faleceram no
curso do processo, já houve sentença extintiva de punibilidade. Quanto a RODRIGO
TACLA DURAN, houve desmembramento determinado pelo juízo, pois o réu está foragido
na Espanha.
A denúncia expressamente ressalva, quanto à organização criminosa em
questão, que haveria “outras pessoas a serem especificadas na continuidade da investigação”.
A possibilidade de que a organização criminosa fosse mais extensa do que o constante desta
primeira denúncia já se anunciava, na medida em que os diretores-presidentes das
concessionárias atuavam de maneira coordenada no monitoramento das apurações do MPF
acerca dos fatos (ev. 1, ANEXO 229). Ademais, havia mensagens a indicar a existência de
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corrupção sistêmica (ev. 1, ANEXO 226 - “Nossos amigos do paraná, do Governador aos
funcionários de plantão do DER [...]”) nas concessões. Assim é que, com o avanço da
“Operação Integração”, foram oferecidas mais duas denúncias contra outros membros desta
organização criminosa (autos 5003165-06.2019.404.7000 e 5003155-59.2019.404.7000). Na
sequência, a concessionária RODONORTE celebrou com o Ministério Público acordo de
leniência3, admitindo – num modus operandi idêntico ao descrito nesta ação penal – o
pagamento sistemático de propinas para que fossem elaboradas modificações favoráveis em
seu contrato de concessão.
Os fatos narrados foram confessados por NELSON LEAL JÚNIOR e por
HÉLIO OGAMA4, que passaram a colaborar com as investigações. Ambos foram signatários
de atos administrativos que modificaram indevidamente o contrato de concessão nº 71/1997
em favor da ECONORTE. Em linhas gerais: LEAL relata a existência de um esquema de
corrupção no DER envolvendo todas as concessionárias do “Anel de Integração”, apontando
que os aditivos não eram técnicos e sim elaborados com objetivo principal de favorecer as
empresas, objetivo este partilhado por todos os integrantes do núcleo público da organização
criminosa, o que inclui o ex-governador do Estado, CARLOS ALBERTO RICHA (réu na
Ação Penal conexa nº 5003155-59.2019.404.7000); OGAMA relata a existência, na
ECONORTE de um complexo esquema de desvios e geração de dinheiro em espécie para
pagamentos sistemáticos de propinas da própria concessionária e de outras empresas do grupo
TRIUNFO. Os relatos se interseccionam na medida em que o dinheiro produzido na
ECONORTE era levado até Curitiba e entregue, em algumas vezes diretamente a LEAL,
noutras ocasiões na sede da ABCR, cujo diretor se incumbia de encaminhar os recursos
ilícitos a ALDAIR PETRY, agente público que centralizava as arrecadações ilícitas no órgão.
No período dos fatos, PETRY efetivava pagamentos ilícitos a LEAL (e também a outros
agentes públicos) com frequência mensal.
3 Íntregra disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/rodonorte.pdf>. Acesso em12.06.2019. A leniente reconhece, na cláusula 4ª, parágrafo único, o “pagamento de propinas para a obtenção dosseguintes aditivos”, citando atos contratuais dos anos de 2000, 2002, 2012, 2013 e 2016.4 OGAMA assume ter integrado a organização criminosa denunciada. Assume ter determinado a produção derecursos em espécie para pagamentos ilícitos. Assume que transportou e entregou valores de propina. Assumeque entregou dinheiro de propina a NELSON LEAL JÚNIOR para obter cooperação do Estado na aditivação aocontrato da ECONORTE. O colaborador apenas não assumiu ter se beneficiado pessoalmente dos recursosdesviados da concessionária.
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As defesas dos réus contra os quais ainda prossegue a presente ação penal5, em
resposta à imputação de pertencimento a organização criminosa, apresentaram basicamente os
seguintes argumentos: (i) falta de individualização das condutas e dos papéis dos réus na
Organização Criminosa, o que significaria suposta “acusação por presunção”; (ii) as
condutas imputadas a alguns dos réus teriam sido praticadas no contexto de suposta
obediência hierárquica, sem que ostentassem domínio dos fatos; (iii) serem as descrições das
imputações de pertencimento à organização criminosa supostamente iguais às descrições das
imputações de lavagens de dinheiro; (iv) suposta inaplicabilidade da L. 12.850/13 a fatos
anteriores à sua vigência.
A denúncia descreve, de início (p. 6 a 9) as linhas gerais do esquema ilícito de
geração de dinheiro a partir dos desvios da ECONORTE. Descreve, ainda, a chegada de parte
desses recursos a agentes públicos, bem como a apropriação de outra parte deles pelos agentes
privados que promoviam os desvios. Mais adiante, detalha a estruturação da organização
criminosa em núcleos (p. 12) e passa a descrever os ilícitos (pagamentos em favor de agentes
públicos, pagamentos em favor de empresas que não prestaram serviços, aditivos e alterações
contratuais fraudulentas, crimes tributários, superfaturamento de propostas comerciais, entre
outros) que, até então identificados, tiveram sua prática viabilizada pela associação estável
dos réus com intuito de cometer delitos. A partir de certo ponto, passa a denúncia à explícita
individualização das condutas de cada um dos denunciados por pertinência à organização
criminosa (p. 32 e ss.). A situação dos réus é minudenciada em tópicos separados, sendo
inviável sustentar que não teria havido descrição de suas condutas ou de que o Ministério
Público os “acusa por presunção”.
Do mesmo modo, inviável o argumento dos réus HÉLIO OGAMA,
LEONARDO GUERRA e VALDOMIRO RODACKI de que suas condutas teriam sido
praticadas no contexto de obediência hierárquica, sem que ostentassem domínio dos fatos.
Mesmo que os réus não fossem considerados detentores do controle final sobre os fatos que
praticavam (o que se admite apenas para argumentar), não haveria que se falar em ausência de
responsabilidade penal: houve prática de condutas criminosas; tais práticas se deram de forma
consciente e voluntária; tais condutas são ilícitas, além de formal e materialmente típicas; não
estão presentes causas excludentes de culpabilidade (frise-se, no âmbito privado, é
inadmissível cogitar de uma suposta “obediência hierárquica” como fator excludente de
5 Estão excluídos: WELLINGTON VOLPATO (não recebida denúncia), RODRIGO TACLA (ação penaldesmembrada), GILSON BECKERT (extinta punibilidade) e CARLOS NASSER (extinta punibilidade).
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culpabilidade6). No mais os réus foram pessoal e economicamente beneficiados pelos crimes
que praticaram, o que prova que o fizeram por interesses espúrios e não por mera obediência
hierárquica. Improcedentes, portanto, objeções nesse sentido.
Ainda, não prospera a objeção de alguns réus no sentido de que as imputações
de pertencimento a organização criminosa teriam sido descritas da mesma forma que as
imputações de lavagem de dinheiro. O funcionamento da organização criminosa denunciada
foi, desde o início, bem delineado. Tal objeção é suscitada justamente pelos denunciados que,
no contexto da organização, teriam sido incumbidos de viabilizar a produção de dinheiro
para o esquema criminoso. A eles foi imputada também a prática de atos de lavagem de
dinheiro, na medida em que expedientes espúrios (notadamente superfaturamentos, notas frias
e contratações falsas) eram empregados justamente para ocultar que os recursos branqueados
eram provenientes de desvios da ECONORTE em prejuízo do contrato de concessão. Assim,
não há falar em falha na descrição típica e nem em bis in idem.
De arremate, surgiram teses defendendo suposta inaplicabilidade da L.
12.850/13 aos fatos praticados antes de sua vigência. Em que pese a criminalização da
conduta de integrar organização criminosa tenha acontecido somente em 17 de setembro de
2013, trata-se, no caso dos autos, de crime permanente cuja execução se protraiu no tempo
ao menos até 22 de fevereiro de 2018, data em que foi deflagrada a operação “Integração” e
iniciado o desmantelamento do grupo. Sobre o tema, é pertinente lembrar que a súmula 711
do STF, que expõe: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Desse modo, também quanto ao ponto não prosperam as objeções defensivas.
- CRIMES ANTECEDENTES – peculato e crimes tributários:
A existência de uma verdadeira rede de empresas envolvidas em desvios
sistemáticos será detalhada em tópico específico desta peça. Contudo, ressalta-se que consta
da própria denúncia (página 7) a informação de que R$ 62 milhões teriam sido destinados a
empresas suspeitas, a partir das quais teria havido “retorno” de ao menos parte dos valores
6 No entender de ROGÉRIO GRECO (Curso de Direito Penal, V. 1, 18ª edição, p. 51): “Hierarquia é relação deDireito Público. […] Isso quer dizer que não há relação hierárquica entre particulares, como no caso do gerentede uma agência bancária e seus subordinados, bem como tal relação inexiste nas hipóteses de temor reverencialentre pais e filhos ou mesmo entre líderes religiosos e seus fiéis” (g.n.).
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recebidos (devoluções diretas em espécie, mediante pagamentos de despesas pessoais,
mediante transferências ou em benefício de agentes públicos).
A materialidade quanto a estes desvios é comprovada por dados bancários (ev.
1, ANEXOS 490-495; 497-499; 501; 505-513) e também por minudentes análises fiscais.
Destaca-se ter a Receita Federal (ev. 1, ANEXOS 191; 204) identificado que a concessão
realizou despesas excessivas, inexistentes e/ou desnecessárias da ordem de R$ 41.715.931,19
entre os anos de 2011 e 2012.
Ademais, as afirmações das testemunhas inquiridas (inclusive algumas de
defesa) demonstram que, de fato, havia os desvios descritos pelo MPF nas contratações da
ECONORTE e da RIO TIBAGI. Isso reforça a materialidade delitiva e também a autoria
delitiva desde o início atribuídas pela acusação. A seguir, uma amostra dos relatos que se
aderem ao conteúdo documental produzido de modo a comprovar a procedência da tese
acusatória:
TESTEMUNHA RELATO
ODILON MENOTI
(ev. 525, doc 5)
Graves desvios ocorridos a partir da contratação da CONSTRUTORATRIUNFO e da RIO TIBAGI, os quais teriam motivado inclusive ainstauração de uma apuração interna pela holding, o que é confirmado pelatestemunha de defesa CARLO BOTARELLI (oitiva no ev. 1001, doc. 3);
Entregas de dinheiro em espécie a HÉLIO OGAMA, o que é confirmadopelo réu-colaborador;
Envolvimento da empresa SINATRAF e de MARCELO ZAMARIAN nosdesvios, o que é confirmado pelo réu-colaborador HÉLIO OGAMA etambém pela testemunha de defesa CARLO BOTARELLI (que relatouinclusive uma proibição, pela holding, de contratação da SINATRAF –pertencente a SÉRGIO LAPA –, bem como uma ordem para que fossedemitido MARCELO ZAMARIAN);
TESTEMUNHA RELATO
RICARDO PESSOA (ev. 514, doc. 2)
Grupo TRIUNFO procurou, através da testemunha, os serviços de TACLADURAN para geração de dinheiro em espécie. A indicação teria sido feita amembros da cúpula da TPI, como João Villar Garcia, Carlo AlbertoBotarelli e Luiz Fernando Wolff de Carvalho7. Conhecia TACLA DURANcomo alguém que fazia contratos fictícios (ficava com 20 a 30% do valorcontratado e devolvia a “sobra” ao contratante).
TESTEMUNHA RELATO
JEAN CIOFFIAdvogado sócio de IVAN CARRATU. Afirma que seu escritório prestouserviços à ECONORTE em 2014, sem qualquer colaboração do contratado
7 WOLFF e BOTARELLI são réus na Ação Penal conexa nº 5003165-06.2019.404.7000.11 de 113
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TESTEMUNHA RELATO
(ev. 517, doc. 2) RODRIGO TACLA DURAN. A despeito disso, recebeu apenas 10% dovalor total do contrato, sendo que 90% do montante foi pago a TACLA, quenão prestou qualquer serviço.
TESTEMUNHA RELATO
ANDRÉ SBERZE(ev. 514, doc. 4)
Relata praxe das concessionárias do anel de integração de subcontratação deempresas controladas ou do mesmo grupo, com objetivo de diminuir alucratividade real. Chama atenção à questão de honorários advocatícioselevados (o que corrobora contratação ilícita de TACLA DURAN).
TESTEMUNHA RELATO
VALDECI DEOLIVEIRA
(ev. 525, doc. 4)
Administrador da empresa Alessandra M. Toledo, que recebeu R$415.866,74 da RIO TIBAGI8. Afirma que a empresa nunca forneceumaterial para a RIO TIBAGI, tendo apenas emitido notas fiscais “frias” apedido de VALDOMIRO RODACKI.
TESTEMUNHA RELATO
MICHAELRODACKI
(ev. 525 – doc 3)
Administrador da empresa Grande Sul, que recebeu R$ 294.570,30 da RIOTIBAGI. Afirma que sua empresa não chegou a vender qualquer material,tendo se limitado a “fornecer nota” a pedido de LEONARDO GUERRA eVALDOMIRO RODACKI.
TESTEMUNHA RELATO
MARCELOBENGTSSON
(ev. 948, doc. 22)
Contador da GTECH, reporta irregularidades nas declarações fiscais daempresa entre 2012 e 2016. Aponta que a empresa não teria realizadopagamentos em espécie no ano de 2016, tendo efetivado apenas algunspagamentos em espécie no ano de 2017. Relata ter conhecimento deempréstimo a OSCAR PAI apenas no montante de R$ 140mil.
TESTEMUNHA RELATO
DILSON PELISSON(ev. 986, doc.3)
Testemunha afirma “A PGB pra mim é, era o Marcelo. O Marcelo chegoulogo depois que ele saiu da Eco Norte, ele montou uma empresa de projetose um dos primeiros contratos ele tinha com a empresa PGB, né. Então aPGB pra mim, sempre foi o Marcelo”, demonstrando que a empresa, naprática não tinha existência, sendo mera fachada dos integrantes do esquemacriminoso para promover desvios da ECONORTE.
TESTEMUNHA RELATO
LUIZ FERNANDO Advogado pessoal de CARLOS NASSER. Tinha ciência de que o contrato
8 A empresa teria, ainda, fornecido “notas calçadas” para a RIO TIBAGI que totalizariam a contabilizaçãofraudulenta de R$ 1.417.253,81 de gastos para a empresa que, na prática, não correspondiam a qualquerprestação de serviço.
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TESTEMUNHA RELATO
CASAGRANDEPEREIRA
(ev. 993, doc. 3)
assinado com a TRIUNFO tinha “fisionomia um pouco discrepante doserviço que ele efetivamente prestou” e que “não era o escopo exatamenteobjeto da efetiva prestação de serviço, por parte dele, mas foi uma opção dogrupo Triunfo”.
TESTEMUNHA RELATO
JOÃO GUIZZO(ev. 1001, doc. 4)
Funcionário do grupo TRIUNFO. Afirma que, depois da IPO da TPI(ocorrida entre 2006 e 2008), NASSER teria prestado serviços para o grupoapenas por “um período curto 4 meses, 5 meses que ele deu umaassistência”.
TESTEMUNHA RELATO
CARLOBOTARELLI
(ev. 1001, doc. 3)
Executivo da TRIUNFO que, indagado acerca de eventuais serviçosprestados por NASSER à RIO TIBAGI, respondeu “Eu imagino não deveter prestado, é, serviço para Rio Tibbagi [ININTELIGÍVEL] seria umveículo, tá certo. É com certeza a Rio Tibbagi assim como a Econorte assimcomo as outras empresas do grupo, elas tiveram o benefício indireto porconta da abertura de capital”. Aponta que os pagamentos feitos a NASSERentre 2011 e 2015 podem ter sido decorrentes de suposta “ajudahumanitária” do grupo TRIUNFO.
TESTEMUNHA RELATO
CÁSSIA ROMANOW(ev. 986, doc. 17)
Gerente de marketing da ECONORTE. Nega ter tido qualquer tratativa comCARLOS NASSER ou com a empresa POWER MARKKETING noexercício de suas funções.
A prova testemunhal corrobora a existência das práticas delitivas de peculato e
de crimes tributários. Além da documentação bancária e fiscal trazida aos autos, há relatos
consistentes a apontar: (i) desvios sistemáticos dos recursos arrecadados pela concessão da
ECONORTE, mediante contratações superfaturadas, irregulares ou inexistentes; (ii)
devolução de parte dos recursos desviados para pagamentos ilícitos e apropriação de outra
parte pelos envolvidos; (iii) irregularidades tributárias; (iv) contratações fraudulentas que
justificavam deduções com despesas inexistentes e, assim, viabilizavam diminuição dos
lucros declarados, maquiando a realidade fática da concessão.
Há, portanto, comprovação de que os denunciados se organizaram de modo
estável para praticar crimes tributários e peculato9.
- CRIME ANTECEDENTE – estelionato:
9 Quanto ao enquadramento das condutas dos réus ao tipo do art. 312 do CP, haverá maior detalhamento nasimputações específicas a serem trabalhadas no decorrer desta peça.
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Como descrito linhas acima, ocorriam desvios dos recursos da concessão
mediante contratações inexistentes e/ou superfaturadas (peculato). Os valores empregados
nessas contratações ilícitas restavam deduzidos pela empresa de suas bases de cálculo
tributárias, ensejando pagamentos de tributo a menor (crime tributário), o que resultava no
conseguinte falseamento dos resultados da atividade empresarial da ECONORTE. Isso tudo
ocorria num cenário de prévio superfaturamento das próprias propostas comerciais da
concessionária, o que (ev. 1, ANEXO 38110).
Os custos de operação acabavam inflacionados indevidamente, de modo que se
promovia uma artificial redução das margens de lucro da empresa. Isso se fazia
principalmente mediante contratação da RIO TIBAGI: esta empresa “assumia” a maior parte
dos serviços relacionados à atividade-fim da concessão, sendo a ECONORTE sua única fonte
de renda; a própria RIO TIBAGI distribuía lucros para a TPI, tendo registrado inclusive
repasses de dinheiro para a holding a título de “mútuo”; a RIO TIBAGI, no desempenho de
suas atividades, subcontratava empresas que, na prática, não prestavam serviço, limitando-se a
“devolver” em espécie a maior parte dos valores que lhes eram pagos.
Atente-se que os serviços de incumbência da RIO TIBAGI, que restavam
contratados por valores mais altos que os reais, posteriormente eram apresentados pela
ECONORTE como “fatores de desequilíbrio do contrato de concessão”. Assim, mediante
emprego desta e de outras fraudes, a ECONORTE aparentava ter custos mais altos e lucros
mais baixos, o que a “legitimava” a pleitear aditivos contratuais. Produzia-se uma situação
artificial de desequilíbrio econômico-financeiro, o que levava a concessionária a obter
aditivos contratuais favoráveis, com aumentos tarifários e exonerações de obras.
Entre as testemunhas ouvidas, destacam-se os seguintes relatos sobre este
ponto:
TESTEMUNHA RELATO
ANDRÉ SBERZE(ev. 514, doc. 4)
Coordenador jurídico da CPI-2013, relata que foi constatado durante aapuração parlamentar o seguinte modus operandi das concessionárias paraforjar resultados que lhes parecessem desfavoráveis: “a empresa A, elatinha, ela tinha uma, uma controlada, tipo A UM, e ela contratava aquelaempresa pra, vamos dizer, diminuir, aparentemente dizer que ela não terialucro”.
10 Perícia técnica da PGR acerca de obra da ECONORTE aponta expressamente “a existência de sobrepreço porpreços excessivos, cujas irregularidades incidiram na fixação inicial dos preços unitários dos serviços”.
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TESTEMUNHA RELATO
JOSÉ SAVOIA(ev. 517, doc. 3)
Afirmou que o “aumento dos custos de administração, operação econservação esta alteração efetuada ela produziu por si só um aumento daordem de 10,40% na tarifa do pedágio”, o que corrobora o apontado peloMPF quanto aos objetivos da ECONORTE na prática das fraudesidentificadas.
Embora a prática do delito de estelionato seja objeto de aprofundamento mais
adiante nesta peça, convém ressaltar que estes desvios se deram de forma sistemática e
estável, ao longo de vários anos da concessão. Com a criação de despesas inexistentes e
superfaturadas, as concessionárias obtinham “duplo benefício”: obtinham escusas contábeis
para justificar desequilíbrio contratual inexistente em seu favor; geravam disponibilidade de
dinheiro em espécie para pagar propina aos agentes públicos incumbidos de favorecê-las nas
alterações contratuais. Reitere-se que a concessionária RODONORTE, também envolvida no
esquema da ABCR, celebrou com o Ministério Público acordo de leniência11, admitindo –
num modus operandi idêntico ao da ECONORTE, que passava pela geração de dinheiro em
espécie mediante contratações irregulares – o pagamento sistemático de propinas para que
fossem elaboradas modificações favoráveis em seu contrato de concessão desde o ano de
2000.
Além dos laudos periciais já apresentados como anexos da denúncia (com
destaque para o ANEXO 381, que revela sobrepreços da ordem de 29,83%, 18,64% e 5,57%
em obras da concessão da ECONORTE), é importante destacar que a Polícia Federal
apresentou novas conclusões periciais acerca dos superfaturamentos em contratações de
outras obras pela ECONORTE. Tais documentos constam do Inquérito Policial 5004606-
51.2017.404.7013, nos eventos 435 (documento 4 - “Laudo 586/2019”) e 455 (documento 4 -
“Laudo 1184/2019”). Em suma, os laudos identificaram sobrepreço em contratos de obras
envolvendo a ECONORTE e a CONSTRUTORA TRIUNFO, respectivamente, nos montantes
de 22% e 7,97%, o que foi constatado não apenas com base em valores tabelados, mas
também a partir da comparação entre valores periciados e os praticados em outras
contratações públicas da mesma época. Estes sobrepreços ocorreram em obras contratadas
antes da celebração do Termo Aditivo 272/2014, que resultou num aumento final de mais de
24% da tarifa praticada pela ECONORTE.
11 Íntregra disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/rodonorte.pdf>. Acesso em12.06.2019. A leniente reconhece, na cláusula 4ª, parágrafo único, o “pagamento de propinas para a obtenção dosseguintes aditivos”, citando atos contratuais dos anos de 2000, 2002, 2012, 2013 e 2016.
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Comprova-se, pois, tanto por via documental como pela oitiva de testemunhas
em juízo, que houve pratica de estelionato no contexto da Organização Criminosa, com
objetivo de favorecimento da concessionária no contrato de concessão.
- CRIMES ANTECEDENTES – corrupção:
Os recursos arrecadados nas práticas delitivas acima citadas (crimes tributários,
peculato e estelionato) eram em boa parte destinados ao pagamento de propina por agentes
públicos com condições de favorecer a ECONORTE ao longo de seu contrato de concessão.
As contratações fraudulentas e os desvios possibilitavam pagar vantagens indevidas aos
agentes públicos que, ao final, tomavam decisões administrativas favoráveis à ECONORTE.
Os pagamentos de vantagens indevidas ocorria tanto por entregas de recursos
em espécie como pelo custeio de despesas pela empresa em favor dos agentes corrompidos.
No caso específico de NELSON LEAL JR., houve tanto o custeio direto de despesas pelo
grupo controlador da ECONORTE (pagamentos de camarotes da Copa do Mundo de 2014 e
despesas de viagem do agente público) como entrega de propina em espécie para o agente
público.
Os fatos são confirmados pelos réus colaboradores NELSON LEAL JR. e
HÉLIO OGAMA:
RÉU RELATO
NELSON LEAL JR.(ev. 1184, doc. 3)
Reporta que HÉLIO OGAMA ofereceu convite para um jogo da Copa doMundo de Futebol de 2014 em Brasília/DF. Afirma ter respondido aoconvite afirmando que não aceitaria sem que a vantagem fosse estendidatambém a seu filho, o que foi atendido pela ECONORTE, que forneceu aoagente público dois ingressos para a partida, bem como custeio pelahospedagem e passagem aérea. Reporta ter depositado em contas de suas empresas, mediante falsificaçãodos CTEs, parte do dinheiro de propina que recebia. Confessa terempregado outra parte no custeio de despesas pessoais, entre as quais acompra de um apartamento de luxo em Balneário Camboriú/SC.Afirma ter recebido propinas diretamente de HÉLIO OGAMA, bem comode ALDAIR PETRY (que recebia recursos diretamente de representantes dasconcessionárias, bem como de JOÃO CHIMINAZZO NETO, entãopresidente da ABCR).
RÉU RELATO
Relata ter pago propina diretamente a NELSON LEAL JR. Informa que a
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RÉU RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
diretoria da TRIUNFO resolveu “dar apoio à copa do mundo”, de modo quea ECONORTE e a RIO TIBAGI desembolsaram recursos para custeio decamarotes no evento. Cada empresa recebeu um lote de ingressos para“entregar a quem tivesse relacionamento”. OGAMA, então, reporta terentregue estes ingressos a “algumas pessoas ligadas ao DER”;especificamente no caso de LEAL JR., relata ter pago a estadia do agentepúblico em Brasília.Afirma que entre 2000 e 2015, JOÃO CHIMINAZZO NETO, presidente daABCR, centralizava a maior parte da arrecadação de propinas dasconcessionárias, promovendo a entrega dos valores a agentes públicos.Aponta que a ECONORTE custeava entre 8% e 10% do total da propinamensalmente entregue a CHIMINAZZO para posterior distribuição.Ainda, tratando sobre os valores entregues a NELSON LEAL JR. a títulode propina, afirmou: “Juiz Federal: Ok, perfeito. Vamos ao Fato 2, que é estelionato, existênciade fatos para legitimar altas tarifas perante o órgão de controle, entre 2013 e2018, Nelson e Sandro, obtiveram para si ou para outra vantagem ilícita,consistente na elevação e manutenção de tarifas de pedágio, essedesenvolvimento de altas em favor da ECONORTE. Isso condiz com arealidade?Réu: Não, isso foi o seguinte, com esses valores que o senhor Nelson pediu,nós até discutimos um pouco, e foi entregue para ele esses valores, e ele teveboa vontade de assinar o termo aditivo, e algumas reivindicações que aECONORTE tinha proposto. Além disso, a exclusão de todas as demandasjudiciais, foram muito importante, tanto para ECONORTE quanto para aTPI.”
O custeio de ingressos da copa do mundo a partir de valores arrecadados pela
concessão da ECONORTE já havia sido identificado pela Receita Federal (evento 1, anexo
191) como despesa estranha às atividades de manutenção e conservação rodoviárias. A
aquisição destes ingressos e os destinatários deles foram identificados a partir de trocas de e-
mails obtidas durante as investigações. Cada convite teria custo médio de R$ 5mil (evento 1,
anexos 395, 400, 403). Quanto a este ponto, é ainda relevante ter presente que:
(i) No caso de NELSON LEAL JR., a investigação traz provas que
corroboram ter o agente público aceito a vantagem e fruído dela: informações
de companhia aérea (ev. 1, ANEXOS 397-398) apontam ida de LEAL e de seu
filho a Brasília no dia do jogo indicado; informações de dados telefônicos
demonstram que o aparelho celular de LEAL estava em Brasília no final de
semana do evento (ev. 1, ANEXO 421).
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(ii) no caso de outros agentes públicos, o crime de corrupção teria ocorrido ao
menos na modalidade ativa, na medida em que: JOSÉ ALFREDO GOMES
STRATMANN, da AGEPAR, afirmou “ter ido a um jogo no camarote de LUIZ
FERNANDO CARVALHO, executivo da triunfo”; MAURÍCIO FERRANTE,
da AGEPAR, afirmou ter sido convidado pela ECONORTE para comparecer ao
jogo da Copa do Mundo em Curitiba.
Já no que diz respeito ao pagamento sistêmico de propina, tem-se que
NELSON LEAL JR., na condição de destinatário de parte desses pagamentos, apresentou
variação patrimonial a descoberto identificada pela Receita Federal (evento 1, ANEXOS 266;
542; 604-606). A partir do recebimento em espécie, quitava parcelas de um imóvel de luxo e
realizava depósitos em contas bancárias de suas empresas familiares (fatos a serem detalhados
nas imputações de lavagem de dinheiro).
É relevante apontar, ainda, que outros agentes públicos com possibilidade de
interferência sobre as concessões rodoviárias foram denunciados pelo MPF pela prática do
delito de corrupção passiva nos autos 5003155-59.2019.404.7000. A eles se imputa o
recebimento de vantagens indevidas provenientes de todas as concessionárias do “Anel de
Integração” do Paraná, mediante arrecadação centralizada na ABCR, na pessoa de JOÃO
CHIMINAZZO NETO. Parte dos denunciados na nova Ação Penal, ressalte-se, constam da
lista de convidados do grupo TRIUNFO para os jogos da copa do mundo de 2014.
Quanto ao esquema centralizado na ABCR, conforme relata HÉLIO
OGAMA, foram apresentadas provas ao longo da “Operação Integração II”12. O
prosseguimento das apurações com este enfoque levou à apresentação de provas relevantes
para os fatos imputados na presente ação penal (notadamente nos 5036128-04.2018.404.7000:
ev. 1, ANEXOS: 321; 322; 323. ev. 1, ANEXOS: 282-283; 322; ev. 140, ANEXO 23). A
diretoria da ABCR organizava, por atuação de JOÃO CHIMINAZZO NETO e BEATRIZ
ASSINI, a arrecadação de dinheiro em espécie nas imediações de sua sede, sendo o esquema
abastecido pelas concessionárias (inclusa a ECONORTE). Na sequência desta peça, será
apresentada inclusive uma análise comparativa entre os dados bancários de NELSON LEAL
JR. e os registros de acesso de JOÃO CHIMINAZZO NETO ao DER/SEIL (autos 5036128-
04.2018.404.7000, ev. 140, ANEXO 23) para demonstrar, de maneira robusta, que o dinheiro
entregue pelas concessionárias na ABCR no DER tinha em LEAL um dos seus destinatários.
12 Autos 5036128-04.2018.404.7000 – estando autorizado o MPF pela decisão de evento 1319 da presente açãopenal a utilizar aqui os documentos que instruem aqueles autos.
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Assim, existem provas robustas da ocorrência de crimes de corrupção, nas
modalidades ativa e passiva, a partir de recursos arrecadados pela organização criminosa
denunciada a partir de desvios de recursos arrecadados nos pedágios da ECONORTE.
- VÍNCULO SUBJETIVO – intenção de benefício para a empresa:
As práticas delitivas em brevidade descritas acima ocorriam com o objetivo
principal de promover os interesses escusos da ECONORTE perante o poder público
concedente. As contratações fraudulentas, os desvios de recursos, as dissimulações tributárias
e os pagamentos de vantagens ilícitas eram os crimes que, em última análise, permitiam a
consecução do objetivo final de viabilizar que a ECONORTE fruísse de uma situação
indevidamente favorável em seu contrato de concessão, podendo receber tarifas mais
altas, entregar menos obras, distribuir lucros mais elevados e até pleitear a prorrogação
do contrato de concessão sem a devida licitação.
Como boa parte destes benefícios indevidos acabaram efetivamente concedidos
à concessionária ECONORTE, houve ajuizamento de uma série de ações cíveis para discussão
dos impactos contratuais negativos e dos prejuízos causados ao interesse público.
Exemplificativamente, há a Ação Civil Pública 5010042-54.2018.4.04.7013 (pretende a
anulação de todos os aditivos contratuais da ECONORTE, cumulada com obrigação de
reparação de danos de mais de R$ 1 bilhão) e também o cumprimento de sentença em ação
popular 5000143-95.2019.404.7013 (que, com base no reconhecimento da nulidade do termo
aditivo firmado em 2002, determinou o fechamento da praça de pedágio de Jacarezinho desde
março de 2019). Recentemente, o próprio Estado do Paraná ajuizou a Ação de Improbidade nº
5001617-04.2019.404.7013, tendo como réus a TPI, a ECONORTE e a RIO TIBAGI, obtendo
êxito, liminarmente, em promover redução tarifária de 25,77% e bloqueios de bens13. Isto
demonstra que a atuação da organização criminosa foi exitosa.
Ao longo desta Ação Penal foram devidamente destacados os aumentos
progressivos de tarifa que somaram mais de 24% em três anos, bem como a supressão da obra
do contorno norte de Londrina (que representa diminuição de investimentos contratualmente
pactuados) sem que tenha havido contrapartida equivalente pela concessionária. Tudo isso à
revelia do posicionamento contrário do Tribunal de Contas da União (que havia determinado
13 Disponível em: <https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2019/07/02/justica-federal-determina-reducao-de-2577percent-nas-tarifas-de-pedagio-da-econorte.ghtml>. Acesso em 05/07/2019.
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reequilíbrio contratual em favor dos usuários) e de estudos da FIA que indicavam a
necessidade de redução das tarifas.
Quanto à obra do contorno norte de Londrina, comprovou-se, com os
aprofundamentos da “Operação Integração II”14, que o aditivo que a suprimiu foi gestado no
bojo da própria ECONORTE, sem a devida atenção ao procedimento administrativo. Consta
dos autos 5036128-04.2018.404.7000 a comprovação de que o aditivo celebrado janeiro de
2018 foi redigido pelo próprio advogado da ECONORTE, JOÃO MARAFON JR., bem como
que o funcionário da ECONORTE e ex-servidor do DER atuava nos bastidores da autarquia
para favorecer a concessionária (naqueles autos: peça de evento 1, p. 118).
Ademais, constam da denúncia destes autos diversos elementos a apontar o
conluio entre agentes públicos e privados com objetivo comum de beneficiar a ECONORTE.
Por todos, rememorem-se:
(i) Anuência de NELSON LEAL JR. a que fosse apresentada, em 09/02/2018,
resposta incompleta a uma requisição do MPF acerca de aditivos contratuais da
ECONORTE. A medida tinha por objetivo ocultar a celebração do último
aditivo contratual celebrado (assinado desde 25/01/2018), que favorecia a
ECONORTE com a supressão da obra do contorno norte de Londrina (evento
1, ANEXO 389-391);
(ii) Mensagens de CRISTIANO GARBELOTTO, funcionário da ECONORTE
e ex-servidor do DER, confirmando a HÉLIO OGAMA a data em que seria
assinado um aditivo contratual em favor da ECONORTE (evento 1, ANEXO
387);
(iii) - NELSON LEAL JR. determinou que a equipe do DER desse
“prioridade máxima” ao aditivo da ECONORTE em janeiro de 2018;
A isso se somam outros e-mails, localizados com o avanço das apurações da
“Operação Integração II”15, demonstrando vinculo da cúpula da administração paranaense
com a cúpula do grupo TRIUNFO por intermédio da ECONORTE. As interlocuções (autos
5036128-04.2018.404.7000, ev. 1, ANEXOS 276-277) demonstram a atuação do Secretário
de Infraestrutura e Logística, JOSÉ RICHA FILHO, em favor da ECONORTE, preocupado
com os interesses dos acionistas da concessionária. O réu
14 Autos 5036128-04.2018.404.7000 – estando autorizado o MPF pela decisão de evento 1319 da presente açãopenal a utilizar aqui os documentos que instruem aqueles autos.15 Autos 5036128-04.2018.404.7000 – estando autorizado o MPF pela decisão de evento 1319 da presente açãopenal a utilizar aqui os documentos que instruem aqueles autos.
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Chama atenção a seguinte mensagem:
Autos 5036128-04.2018.404.7000, ev. 1, ANEXO 277
“Sexta-feira, 27 de novembro de 2015 16:14 Senhores, acabo de receber ligação do secretário PEPE e avisando que que tomaram adecisão de praticar o degrau tarifário integral. O mesmo pediu que avisasse aosacionistas da Econorte sobre essa decisão. Helio” (g.n.)
Essas tratativas por e-mail são escritas por HÉLIO OGAMA e endereçadas a
interlocutores da ECONORTE e da TPI, entre os quais os réus ANTÔNIO JOSÉ
MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ e SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, além de
CARLO BOTARELLI (ouvido nestes autos como testemunha) e LUIZ FERNANDO WOLFF
DE CARVALHO. A mensagem mostra o conluio entre essas pessoas e o setor público
encarregado do contrato de concessão.
A materialidade quanto à existência deste conluio fica ainda mais evidenciada
com o relato da testemunha JOSÉ SAVOIA em juízo. A testemunha aponta, em síntese, que
depois de ter apresentado um estudo preliminar desfavorável às concessionárias, o DER
modificou as premissas que havia fixado para o reequilíbrio contratual, o que possibilitou que
as concessionárias acabassem beneficiadas. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
JOSÉ SAVOIA(ev. 517, doc. 3)
“A diminuição da receita alternativa reconhecida, ou seja, aceitar que aconcessionária não produzisse esforços para obter receita alternativa leva aum aumento adicional de 4,20% na tarifa. E o aumento da perda de receitareconhecida leva a um aumento marginal de mais 2,53% na tarifa. Então,estes aspectos eles são ressaltados por nós porque eles em parte foramcondições da, foram negociados e outros com maior ou com menor margemde controle pelo DER. O DER tinha pouco controle em relação à taxa, mastinha maior capacidade de negociação em relação aos outros itens […]”
Notadamente, a “maior capacidade de negociação” do DER foi utilizada em
favor da ECONORTE. Ressalte-se que mesmo antes da apresentação de conclusões pela FIA,
o DER já havia promovido, secretamente, uma alteração contratual favorável à ECONORTE
em maio de 2013, viabilizando aumento de tarifas. Esta modificação acabou absorvida e
ampliada pelo Termo Aditivo 272/2014.
Há, aliás, relato testemunhal a apontar a identificação de atos secretos
celebrados entre concessionárias e poder concedente durante a “CPI dos Pedágios” de 2013, o
que é indicativo do liame subjetivo aqui apontado:
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TESTEMUNHA RELATO
ANDRÉ SBERZE(ev. 514, doc. 4)
“ […] em diversos lotes que haviam essas, esse remanejamento de obrasatravés de atos assinados tanto pela direção do DER quanto pelasconcessionárias sem anuência da União e sem publicação no diário oficial[…] Tanto o DER quanto as concessionárias iam na linha que qualquermodificação ao programa de execução rodoviária o PER, não precisaria serpublicado. Eles iam muito nessa linha. É, inclusive, é, que foi um, um dosgrandes trabalhos que nós tivemos dentro da parte técnica da CPI foidescobrir esse programa de exploração rodoviária de cada trecho. Porque oque aparecia a época no portal da transparência era apenas o contrato deconcessão [...]”.
Existem, ainda, elementos demonstrativos da coordenação do interesse dos
diversos braços do grupo TRIUNFO na promoção ilícita dos interesses da ECONORTE. O
grupo TRIUNFO como um todo assentia com desvios sistematicamente praticados pelas
empresas contratadas pela ECONORTE para prestar serviços à concessão. Noutras ocasiões,
os desvios inclusive ocorriam de ordem da holding, como nas contratações de RODRIGO
TACLA DURAN (ponto que será devidamente detalhado na continuidade desta peça).
A prova testemunhal aponta desvios nas obras que a construtora TRIUNFO
realizava para a ECONORTE. Esses desvios teriam sido levados a conhecimento da holding
TPI, sem que providências sérias tenham sido adotadas para combatê-los (afinal, laudos
periciais da Polícia Federal apontam que contratos entre ECONORTE e CONSTRUTORA
posteriores a 2012 continuaram a apresentar sobrepreço). Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
CARLOBOTARELLI
(ev. 1001, doc. 3)
Afirmou recordar-se dos desvios denunciados por ODILON MENOTTI,apontando que, de início, o grupo “não deu muita atenção” aos relatos, masque, posteriormente, teriam sido identificadas relações “não muito claras”entre MARCELO ZAMARIAN, HÉLIO OGAMA (e as filhas deste) e aempresa SINATRAF. As providências tomadas foram a ordem parademissão de MARCELO ZAMARIAN e a vedação à contratação daSINATRAF.
Atente-se para o fato de que a pessoa que relatou a existência dos desvios (os
quais, em uma situação de normalidade, representariam prejuízos para o grupo) acabou sendo
demitida. Já a pessoa que estava envolvida nos desvios (notadamente HÉLIO OGAMA)
seguiu ocupando seu cargo de relevo. Da mesma forma, após a apresentação ao grupo
TRIUNFO, pela Receita Federal, das irregularidades constatadas na RIO TIBAGI, o diretor
incumbido delas, LEONARDO GUERRA, chegou a ser cotado para ocupar cargo de alto
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escalão em outra concessão do grupo, a TRIUNFO TRANSBRASILIANA (ev. 1356, doc. 7).
O posicionamento do grupo empresarial diante dos ilícitos em tela contradiz a lógica que
orientaria um capitalista honesto: não houve a tomada de providências para saneamento ou
recomposição de desvios que, em tese, representariam prejuízos. Esta anormalidade leva a
concluir que os desvios se revertiam em benefícios para o grupo TRIUNFO, como ao final da
instrução restou provado nos autos.
Da mesma forma, é relevante apontar que a atuação coordenada de vários
integrantes do grupo se dava no objetivo de obtenção de aditivos e vantagens contratuais.
Quanto aos aditivos, já se reproduziu ao longo da denúncia a existência de mensagens
eletrônicas com a holding TPI acerca do pagamento de um “bônus” a alguns funcionários da
ECONORTE envolvidos na “conquista” do Termo Aditivo 272/2014. Entre as pessoas
indicadas por OGAMA como destinatários sugeridos do presente estão João Marafon Jr.
(denunciado nos autos 5003165-06.2019.404.7000 pela prática de corrupção – o ex-advogado
da ECONORTE teria entregue propina tanto na ABCR como diretamente a NELSON LEAL
JR.), Hugo Ono (denunciado nos autos 5003165-06.2019.404.7000 pela prática de corrupção
– o ex-controller da ECONORTE teria entregue propina na ABCR), Cristiano Garbelotto (ex-
servidor do DER responsável pela negociação de aditivos) e o próprio OGAMA. Em suma,
os envolvidos no esquema ilícito denunciado eram bonificados pelo grupo TRIUNFO, o que
demonstra com clareza que havia uma política institucional corrupta no âmbito deste grupo
empresarial.
Ainda no que diz com o objetivo de obter favorecimentos contratuais
indevidos, a prova testemunhal indica atuação da ECONORTE no sentido de “forçar”, junto
ao poder concedente, uma prorrogação dos contratos de concessão. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
DILSON PELISSON(ev. 986, doc.3)
A testemunha, quando perguntada por uma das defesas acerca dapossibilidade de que a ECONORTE contratasse um projeto “que nãonecessariamente se tornasse uma obra” respondeu: “É, teve um momento na Eco Norte, é, que tinha uma palavra que eraevertéia. O que é evertéia? É uma sigla do DNIT. Tinha intenção, a EcoNorte tinha intenção de postergar talvez, o contrato que fecha dois mil evinte e um. A ideia de todo nosso lado é postergar, mas cinco anos, maisdois anos, e o que ela colocaria em troca dessa postergação. Então adiretoria é, elegeu uma vinte e nove obras, vinte nove obras, nãocontratuais, não fazem parte do nosso contrato atual e desenvolveuesses projetos. Não um projeto executivo propriamente dito, mas umprojeto básico, com condições de você orça, então esses projetos eles vão
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TESTEMUNHA RELATO
ser apresentados ao DER ou ao DNIT, é, como uma permutoria, face essasvinte e nove obras, e em troca, posterga-se esses contratos por algunsanos”.Em seguida, quando questionado pelo Ministério Público acerca daeficiência desta política empresarial de investir em projetos que sequerconstavam do objeto da concessão, respondeu: “É uma estratégia, é uma estratégia da diretoria. A diretoria sempre quister todas concessionarias do grupo, elas querem postergar contrato né.E a estratégia da diretoria da Eco Norte, foi essa. O que quê eu posso fazerpra, pra negociar.”
O relato demonstra a atuação coordenada do grupo TRIUNFO no sentido de
modificar o contrato de concessão em favor da ECONORTE. Tanto é verdade que existia esta
intenção espúria que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública 5002208-
05.2015.404.7013 no intuito de obstar fossem prorrogados os contratos das concessionárias
do “Anel de Integração” sem a devida licitação.
Por fim, no âmbito privado, havia liame subjetivo entre os responsáveis pelas
empresas que eram “contratadas” pela ECONORTE e pela RIO TIBAGI no sentido de desviar
dinheiro da concessão: a empresa de CARLOS NASSER, a mando da holding, era
remunerada por serviços notadamente inexistentes, tendo sido este canal de pagamento
instalado mediante intervenção de ANTÔNIO QUEIROZ; a G-TECH, de OSCAR GAYER
JR., e a SINATRAF, de SÉRGIO LAPA, promoviam devolução de dinheiro em espécie a
pedido de HÉLIO OGAMA; a PGB, de PAULO BECKERT, era uma empresa inexistente
de fato, que acabava contratada para escoar produto de ilícito e viabilizar que MARCELO
ZAMARIAN seguisse atuando junto à ECONORTE, bem como repassasse parte dos recursos
recebidos para a SINATRAF ou diretamente promovendo devoluções em espécie para o
pagamento de propinas e desvio dos recursos públicos em benefício pessoal dos reús; os
representantes de diversas empresas contratadas por intermediação de LEONARDO
GUERRA e VALDOMIRO RODACKI assumiram jamais ter prestado qualquer serviço,
tendo recebido por “notas calçadas” e promovido a devolução de valores aos contratantes. No
mais também restou provado que parte dos recursos desviados pelos réus da ECONORTE era
por estes apropriado em benefício pessoal, ou seja, o esquema servia tanto para gerar dinheiro
para o pagamento de propinas a servidores públicos como para desviar recursos públicos da
concessionária em proveito dos réus.
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Frisa-se que a conduta individualizada de cada um dentro da ORCRIM foi
devidamente descrita na denúncia e no decorrer de toda a narrativa da mesma, restando ao
final da instrução devidamente provadas, até porque as condutas criminosas restaram
efetivamente praticadas pelos réus, sendo minuciosamente descritas quando da narrativa dos
crimes individualizados praticados.
Sendo assim, ao longo das investigações preliminares e também durante a
instrução processual foram produzidas provas relevantes a demonstrar que havia uma
complexa organização criminosa em funcionamento. Toda a atividade operacional desta
organização era voltada, em síntese, à malversação de recursos arrecadados pela
concessionária ECONORTE e que, em última análise, seriam destinados ao investimento em
melhorias e manutenções de rodovias federais. Assim, os integrantes da organização
criminosa agiam em prejuízo do interesse público e do patrimônio da União, gerando
benefícios indevidos ao grupo TRIUNFO, bem como aos agentes públicos destinatários da
propina, aos particulares envolvidos nos desvios identificados e aos próprios membros da
ORCRIM.
3.2 – FATO 02: estelionato
A denúncia imputa a NELSON LEAL JUNIOR, HÉLIO OGAMA e
SANDRO LIMA a prática do crime de estelionato, consistente na fraude empregada pelos
agentes na obtenção de aditivos contratuais, de modo a induzir em erro o Estado do Paraná, o
TCU e a União Federal, mantendo as tarifas do pedágio e a lucratividade da concessão em
patamares ilicitamente elevados.
Já se apontou em brevidade a mecânica ilícita que, empregada pela organização
criminosa, resultava na prática do crime de estelionato. Em geral, mediante superfaturamentos
e simulações de despesas (que ocorriam de forma deliberada no contexto empresarial do
grupo TRIUNFO), os representantes da ECONORTE obtinham, em associação com agentes
públicos corruptos, modificações contratuais favoráveis à empresa. Pelo falseamento doloso
dos resultados da atividade empresarial da ECONORTE, inflacionavam-se enganosamente os
custos de operação, promovendo-se uma artificial redução das margens de lucro da empresa.
Os serviços de incumbência da RIO TIBAGI restavam contratados por valores
mais altos que os reais e eram posteriormente apresentados pela ECONORTE como “fatores
de desequilíbrio do contrato de concessão”. Existe prova de materialidade desta prática. No
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aditivo 272/2014, há referência a alguns “quadros”16 que elencam fatores levados em conta no
reequilíbrio contratual. A seguir, apresenta-se análise comparada entre estes quadros, nos
quais se ampara o aditivo, e parte das contratações ilícitas identificadas na denúncia:
- Quadro 6 (página 4017): traz “Demonstrativos dos Custos de Administração e
Operação – Outros Custos – revisados em JUNHO 2014 (Conceito DEGRAU
PISTA DUPLA) – TRIPÉ ROMEU)”, considerando, entre outros, custos da
concessionária com (iv) manutenção de veículos/combustíveis; (v)
consultorias (especificar); (vi) serviços de terceiros (especificar); (vii)
comunicação social; (viii) material de escritório; (ix) E.P.I.; (x) materiais
diversos; (xi) Outros (especificar).
• Destaquem-se as contratações das empresas: POWER MARKKETING,
de CARLOS NASSER, que não prestava qualquer serviço para a
ECONORTE, mas recebia com base em supostos serviços de
Marketing (o que se enquadraria no item “vii” - comunicação social);
FLORICULTURA GUERRA E ROSA, de familiares de LEONARDO
GUERRA, que recebeu aproximados R$ 6milhões, empregados em
benefício pessoal de Leonardo Guerra e também para alimentar o
esquema de pagamentos ilícitos.
• Destaque-se, ainda, que a Receita Federal identificou irregularidades
nas despesas da ECONORTE quanto ao abastecimento de veículos
(evento 1, ANEXO 191), o que foi confirmado pela oitiva da
testemunha ODILON MENOTTI (ev. 525, doc. 5), conforme será
detalhado na sequência.
- Quadro 7 (página 4118): refere-se a “Rodovias Principais – Demonstrativos
dos Custos de Conservação”, e pontua: (i) Limpeza de pistas e acostamentos;
(ii) pavimento; (iii) canteiro central e faixa de domínio; (iv) obras de artes
especiais; (v) dispositivos de proteção e segurança; (vi) sinalização; (vii)
terraplenos e estrutura de contenção; (viii) sistema de drenagem e obras de
arte correntes; (ix) iluminação e instalações elétricas; (x) edificações e
instalações prediais; (xi) sistemas de controle e comunicação.
16 Disponíveis em: <http://www.der.pr.gov.br/arquivos/File/TermoAditivo2722014eanexos.pdf>;17 Disponíveis em: <http://www.der.pr.gov.br/arquivos/File/TermoAditivo2722014eanexos.pdf>;18 Disponíveis em: <http://www.der.pr.gov.br/arquivos/File/TermoAditivo2722014eanexos.pdf>;
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• Destaquem-se as contratações das empresas: LAMIRO
TERRAPLENAGEM, ligada a VALDOMIRO RODACKI e que não
tinha existência de fato, recebedora de valores por supostos serviços
enquadrados no item “vii” do “Quadro 7”; TERZINHA SABINO
GOMES, que, sem existência de fato, recebeu R$ 14milhões da
ECONORTE por serviços de suposta conservação rodoviária,
enquadráveis no item “i” do “Quadro 7”; SINATRAF19, administrada
por SÉRGIO LAPA, que prestou serviços superfaturados de
sinalização viária (item “vi” do “Quadro 7”) para a ECONORTE, com
devolução de ao menos R$ 450mil em recursos superfaturados
confirmada por HÉLIO OGAMA.
Está documentado no corpo do próprio aditivo que, para a quantificação do
desequilíbrio econômico-financeiro, foram levados em consideração quantidades e custos de
serviço de administração, operação e conservação , apontados nos “quadros 5, 6 e 7 da
proposta”. Estes custos, componentes dos quadros que alicerçam o “reequilíbrio” do contrato
de concessão, eram sistematicamente superfaturados, como detalhado na denúncia e
confirmado pelas provas produzidas ao longo da instrução. Este ponto será melhor detalhado
na abordagem das imputações de peculato.
Assim, a comparação entre “quadros” do aditivo e achados da investigação
criminal demonstra que o “reequilíbrio” contratual, na realidade, tinha alicerce em premissas
que estavam dolosamente falseadas pela concessionária. Estão apontados como “fatores de
desequilíbrio” itens do custo operacional da empresa que eram deliberada e premeditadamente
inflados, o que se conclui com base nos dados bancários obtidos, nas diligências da Receita
Federal juntadas aos autos, nos laudos periciais produzidos ao longo das investigações e nas
afirmações de testemunhas ouvidas ao longo do processo.
Portanto, mediante emprego de contratações fraudulentas, a ECONORTE
aparentava ter custos mais altos e lucros mais baixos, o que a “legitimava” a pleitear aditivos
contratuais que não tinham lastro no mundo real. Produzia-se uma situação artificial de
desequilíbrio econômico-financeiro, o que levava a concessionária a obter benefícios
contratuais, como aumentos tarifários e exonerações de obras.
19 No depoimento de CARLO BOTTARELLI, foi referido que a holding controladora da ECONORTE, cientede possíveis irregularidades envolvendo HELIO OGAMA e SERGIO LAPA, determinou fosse proibida acontratação da empresa SINATRAF.
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É relevante apontar que o réu VALDOMIRO RODACKI, quando interrogado
(ev. 1351, doc. 4), tratou das empresas RIO TIBAGI e ECONORTE como se não fossem, na
prática, distintas. No mesmo sentido, o réu SÉRGIO LAPA, quando interrogado (ev. 1356,
doc. 12), tratou da RIO TIBAGI como uma “terceirizada” da ECONORTE. Assim também o
réu LEONARDO GUERRA (ev. 1356, doc. 6) afirmou que a RIO TIBAGI cumpria
demandas da ECONORTE devido a uma “hierarquia”.
RODACKI, ademais, apontou que a TPI tinha ciência dos desvios para
supostos “pagamentos de horas extras” e que os diretores (da TPI, da ECONORTE e da RIO
TIBAGI) tinham ciência dos desvios. O réu aponta, ainda, que trabalhava tanto para a
ECONORTE como para a RIO TIBAGI, muito embora fosse “lotado” apenas na
ECONORTE. Afirmou, ainda, que prestava serviços “por fora” para a empresa SINATRAF,
do réu SÉRGIO LAPA, bem como que “envolveu” os próprios familiares na constituição do
esquema de empresas “noteiras”.
Os denunciados SANDRO LIMA e HÉLIO OGAMA, signatários de termos
aditivos ao contrato de concessão como representantes da ECONORTE, tinham plena ciência
acerca das práticas ilícitas em curso através da concessão. Inclusive, havia desvios realizados
de ordem de SANDRO LIMA, como é o caso da contratação do escritório de RODRIGO
TACLA DURAN, profissional da lavagem de dinheiro. Do mesmo modo, HÉLIO OGAMA
chegou a se incumbir pessoalmente da atribuição de obter “devoluções” junto a prestadores de
serviços, bem como determinou a LEONARDO GUERRA que fornecesse mensalmente
recursos em espécie para pagamentos ilícitos. Já no caso de NELSON LEAL JR., este agente
público (que recebeu propina diretamente da diretoria da ECONORTE) tinha ciência
inequívoca de que os aditivos eram firmados para favorecer indevidamente a concessionária,
sem o devido amparo técnico e em contrariedade ao posicionamento do TCU e da FIA.
Lançadas as linhas gerais quanto a este fato criminoso, passa-se a promover o
cotejo entre diferentes meios de prova que amparam a mesma conclusão, de que ocorreu a
prática delituosa ora imputada.
De saída, destaca-se que o depoimento de JOSÉ SAVOIA demonstra a
procedência da tese acusatória, de que os custos de operação refletem nos aditivos contratuais:
TESTEMUNHA RELATO
Afirmou que o “aumento dos custos de administração, operação econservação esta alteração efetuada ela produziu por si só um aumento daordem de 10,40% na tarifa do pedágio”, o que corrobora o apontado peloMPF quanto aos objetivos da ECONORTE na prática das fraudes
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identificadas.Aponta, ainda que “A diminuição da receita alternativa reconhecida, ou seja,aceitar que a concessionária não produzisse esforços para obter receitaalternativa leva a um aumento adicional de 4,20% na tarifa. E oaumento da perda de receita reconhecida leva a um aumento marginal demais 2,53% na tarifa. Então, estes aspectos eles são ressaltados por nósporque eles em parte foram condições da, foram negociados e outros commaior ou com menor margem de controle pelo DER. O DER tinha poucocontrole em relação à taxa, mas tinha maior capacidade de negociação emrelação aos outros itens”
Citem-se, ainda, documentos juntados ao Inquérito Policial 5004606-
51.2017.404.7013, nos eventos 435 (documento 4 - “Laudo 586/2019”) e 455 (documento 4 -
“Laudo 1184/2019”), que identificaram sobrepreço em contratos de obras envolvendo a
ECONORTE e a CONSTRUTORA TRIUNFO, respectivamente, nos montantes de 22% e
7,97%. O sobrepreço foi constatado não apenas com base em valores tabelados, mas também
a partir da comparação entre valores periciados e os praticados em outras contratações
públicas da mesma época (valores de mercado). Tratam-se de sobrepreços que ocorreram em
obras contratadas antes da celebração do Termo Aditivo 272/2014 (que resultou num aumento
final de mais de 24% da tarifa praticada pela ECONORTE). Assim, os laudos fazem prova da
materialidade delitiva do estelionato imputado: demonstram tecnicamente que a ECONORTE
contratava prestadores de serviço (inclusive do mesmo grupo empresarial) pagando preços
artificialmente inflacionados.
Este achado documental comprova o argumento de acusação, no sentido de que
a contratação da CONSTRUTORA TRIUNFO viabilizava o desvio de valores da concessão
da ECONORTE, seja diretamente nas obras realizadas pela construtora, seja em
subcontratações posteriores, como a realizada com o operador ADIR ASSAD.
A primeira hipótese, de desvios realizados diretamente nas obras executadas
pela CONSTRUTORA TRUNFO, é confirmada pela prova testemunhal colhida ao longo da
instrução. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
Em diversos pontos de seu depoimento, reporta práticas demonstrativas dosobrepreço identificado na perícia. Vejamos: “o Elias tinha orçado todos esses cones, chegou uma carga de cone daEconorte. O nosso caminhão da Triunfo foi lá buscar no pátio da Econorte,aí veio buscar a nota, aí o Elias Lazarini que era o comprador, me mostrouos valores. Falou assim: ‘oh, superfaturaram os cones’
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ODILON MENOTTI(ev. 525, doc. 5)
[…] Então eles aplicavam dois centímetros, e cobravam quatro centímetros […] Após isso aí, o caminhão que trazia o explosivo vinha com o técnico, entãoele falava assim para mim, eu perguntava para mim fazer o detonatório, eufalava: ‘quantos quilos foi carregado?’, aí ele falava assim: ‘na verdade, foicarregado’, exemplo, 700 quilos, exemplo, 500 quilos, mas na nota, apósisso, dois dias após, a nota ia pro Elias, para fazer, cadastrar ela no sistema,aí chegava lá, três vezes mais o peso de detonação […] essas ferragens foram entregues num condomínio fechado, aonde o SenhorJosé Pedro da Silva e o Senhor Hélio Ogama, tinha uma mansão, ele foifeito duas casas ali, uma bem anterior, e outra após. Os funcionários, os doispedreiros dessa mansão, ele era o Júlio Baiano, e era o Ivair, então é muitomaterial, cimento, tábua, muita coisa era desviado para essa residência, essecondomínio fechado. Chácara Morro do Sabiá e Chácara Bem-te-Vi, aí foidesviado muito material, exemplo, cimento, tijolos, que comprava nosdepósitos, a Triunfo, Elias comprava e esse material, ia para essas duaschácaras”.Noutro momento ao longo de seu depoimento, reporta devolução de valoresem espécie à diretoria da ECONORTE. Vejamos: “Ministério Público Federal: O senhor tem alguma explicação para vocêsfazerem esses saques que da Triunfo ia passar lá pro Hélio Ogama naEconorte, eles falavam alguma explicação para vocês? Testemunha: Elesfalaram que era uma nota que tinha faturado para a Construtora Triunfo quetinha que devolver para a Econorte. Mas aí eu não tenho essa certeza.”.
O relato da testemunha ODILON MENOTTI também confirma achados fiscais
detalhados pela Receita Federal. Documentação fiscal que acompanha a denúncia (evento 1,
ANEXO 191) identificou pagamentos de combustíveis lançados pela ECONORTE na
“rubrica contábil 212101068 (Construtora Triunfo)”20. Sobre o assunto, a testemunha declarou
em juízo o seguinte:
TESTEMUNHA RELATO
“O nosso motorista abasteceu, aí o que, que aconteceu, chegou umaauditoria, eles esconderam muita nota do posto de combustível, porquenuma auditoria anterior, no ano passado anterior, deu lá uma média de doislitros por quilômetro rodado, para cada equipamento. Então eles compravammuito diesel pra abastecer, e na verdade se pagava o, se pagou o caminhãocom diesel também.Ministério Público Federal: Certo, então ,pra que fique claro, eles acabaram
20 “Uma terceira intimação foi expedida em 26/12/2014, buscando cópias de comprovantes de lançamentos narubrica contábil 212101068 (Construtora Triunfo) e de pagamentos efetuados por intermédio de cartões decrédito. Em atendimento, apresentou os documentos requeridos, aduzindo que os pagamentos por meio decartões de crédito consistiriam, na verdade, em despesas de abastecimento de veículos contratadas por meio decartões combustíveis (fuel control).”
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ODILON MENOTTI(ev. 525, doc. 5)
pagando o dono do posto com o diesel...Testemunha: Com gasolina.Ministério Público Federal: (ininteligível) que nunca foi comprado naverdade? Testemunha: Isso, era, nesse posto abasteciam todos os veículos, ecomprava gasolina também para os veículos funcionarem.Ministério Público Federal: Mas quem que era o proprietário dessecomboio, o proprietário de fato dele? Era o José Pedro (ininteligível) Ogamaou o senhor não sabe quem que era?Testemunha: Então, quem comprou foi o posto, aí eu não sei para que nomefoi, para quem foi, eu não sei.
Segundo a testemunha, portanto, os abastecimentos inexistentes registrados
pela CONSTRUTORA (e oportunamente identificados pela Receita Federal) eram uma das
formas de mascarar desvios de recursos da ECONORTE em favor de funcionários de alto
escalão da construtora e também da concessionária.
Em adição, há nos autos provas quanto à segunda hipótese envolvendo a
CONSTRUTORA TRIUNFO, no sentido de que, após receber dinheiro a mais da
ECONORTE, promovia subcontratações fraudulentas para branquear os recursos desviados.
Trata-se de aspecto a ser detalhado na argumentação quanto ao FATO 8.
De outro giro, a imputação de estelionato encontra amparo no depoimento do
coordenador jurídico da “CPI dos pedágios” de 2013. Os contornos de um esquema de
subcontratações irregulares para favorecer as concessionárias foi desde aquela apuração
identificado. O assessor relatou ter constatado, durante a apuração parlamentar o seguinte
modus operandi das concessionárias de pedágio do “Anel de Integração” para forjar
resultados que lhes parecessem desfavoráveis:
TESTEMUNHA RELATO
ANDRÉ SBERZE(ev. 514, doc. 4)
“Onde a empresa A, ela tinha, ela tinha uma, uma controlada, tipo A UM, eela contratava aquela empresa pra, vamos dizer, diminuir, aparentementedizer que ela não teria lucro. Então no contrato original aqueles insumosduplicariam, se eu não me engano quarenta e cinco quilômetros. Quando foiretirado os insumos só chegaria a trinta. Eu não, não me recordo de cabeçaos números. Mas eles alegavam o seguinte. É, nós estamos cumprindo ocontrato, o DER está dizendo que nós estamos cumprindo o contrato. Entãona hora que fosse ver o resultado líquido operacional lá do balanço elaia dar um resultado menor porque eles tinham terceirizado afiscalização. Não apenas fiscalização, eles terceirizavam parteadministrativa, não falo da, do lote um em si, eu falo no geral. Todos os seislotes tinham essa prática de fazer terceirizações. Chamava muito atençãoquestão de honorários advocatícios.”
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No que diz respeito a desvios praticados pela ECONORTE mediante gastos
exorbitantes de honorários advocatícios, citem-se as contratações de RODRIGO TACLA
DURAN e IVAN CARRATU, que serão detalhadas na argumentação quanto ao FATO 9.
Desvios como os aqui citados se deram de forma sistemática e estável, ao
longo de vários anos da concessão. Com a criação de despesas inexistentes, desnecessárias
e/ou superfaturadas, a concessionária obtinha “duplo benefício”: escusas contábeis para
justificar desequilíbrio contratual inexistente em seu favor; gerava disponibilidade de dinheiro
em espécie para beneficiar seus administradores e também para pagar propina aos agentes
públicos incumbidos de favorecê-la nas alterações contratuais.
A despeito da inclinação das defesas no sentido de tentar desqualificar esta tese
acusatória, nota-se que a oitiva de diversas testemunhas (inclusive arroladas pelos próprios
réus) demonstra que, ao final, despesas excedentes acabavam consideradas para efeitos de
“reequilíbrio” da concessão.
Houve afirmação expressa da testemunha JOSÉ SAVOIA nesse sentido (ev.
517, doc. 3 – já citada anteriormente). Da mesma forma, declaração de servidor do DER
corrobora a linha de raciocínio proposta. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
ROBERTO ABAGGEDOS SANTOS
(ev. 948, doc. 14)
Defesa: - Ahn, é feito uma medição pelo DER depois da, da execução daobra, (ininteligível) pra vê se seguiu essa previsão de, de investimento?Testemunha: - Não, é, faz-se a medição dos, do, do, dos investimentos da,da obra, né?Defesa: - Uhum.Testemunha: - Os quantitativos que foram executados da obras.Defesa: - Hum.Testemunha: - Daí estabelece o valor da obra. E em cima do valor da obra éaplicado o, o valor do percentual que seria pra remunerar o projeto. Defesa: - Então se o projeto excedesse a previsão de um e meio por cento,isso é arcado por quem, então, pela concessionária? Testemunha: - Ele entra no reequilíbrio do contrato.
Em harmonia com a linha acusatória é o teor da declaração de uma testemunha
da defesa de OSCAR GAYER JR., empregado da empresa G-TECH, ao explicar no que
consistia a atribuição de “estudo de concessões rodoviárias”. A testemunha afirma justamente
que os diversos custos envolvidos na prestação dos serviços da concessão (muitos dos quais,
no caso da ECONORTE, foram comprovadamente inexistentes ou superfaturados) compõem
a tarifa de pedágio a ser cobrada. Confira-se:
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TESTEMUNHA RELATO
FERNANDOAUGUSTO FREITAS
(ev. 948, doc. 24)
Testemunha: - Estudo de concessões rodoviárias é um estudo muito amplo ecomplexo que parte desde o conhecimento de todas as estruturas eelementos que compõe o trecho rodoviário, elementos de sinalização,drenagem de pavimento, de estudos de acidente né, tudo isso, todo essecadastro inicial, e também a investigação né, do pavimento existente e tudoque tem que ser feito pra recuperar e manter esse pavimento e essesegmento rodoviário alí durante os trinta anos, estudar também toda aequipe operacional que vai ter nessa concessão, equipe administrativa,equipes de campo, equipe de operadores de praça de pedágio, tudo isso,equipes de resgate de animais, tudo que compõe isso, todos osequipamentos, a localização das praças de pedágio, tudo isso gera umcusto, tem um estudo de tráfego também, e no fim chega numa tarifa depedágio dentro de taxa de retorno preconizada pelo NTT, por exemplo, e aíchega num estudo bem complexo, gera muito volume de material final e,basicamente é isso aí.
Sendo assim, forçoso concluir que as contratações fraudulentas e/ou
superfaturadas geravam elevação artificial nos gastos da ECONORTE que, em última análise,
se refletia no equilíbrio contratual da concessão.
Outro achado probatório relevante (e que corrobora o raciocínio de que os
custos artificiais impactam o contrato de concessão) aponta no sentido de que a ECONORTE
realizava projetos e obras desnecessárias (e por vezes permeados de desvios e
superfaturamentos) que não contavam com previsão contratual para, posteriormente,
pleitear aditivos contratuais que viabilizassem aumentos tarifários e prorrogações contratuais.
Trata-se de prática descrita tanto por funcionários de concessionárias quanto por agentes do
DER:
TESTEMUNHA RELATO
DILSON PELISSON(ev. 986, doc.3)
“A relação novamente entre as obras, muitas estavam e outras não. Eulembro que a sertaneja estava, teria que analisar um por um ali, mas é,realmente alguns estavam no contrato, foi registrado né, e outros nãoestavam, outros já faziam parte desse estudo. Uma delas foi feita para esseestudo porém foi executado, era um trevo lá de Cambará, uma saída de umaescola, tinha, teve um acidente lá que comoveu muito a cidade, morreu umaprofessora, a cidade se mobilizou e acabou se executando aquela obra.Ela não fazia parte escopo contratual, depois ela foi executada e entrounum aditivo para atualizar o financeiro.”
TESTEMUNHA RELATO
“Testemunha: - Sim. É, de vez em quando são avaliados algumas situações,demandas da, da, da população que chega, inclusive até do, do Ministério
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TESTEMUNHA RELATO
ROBERTO ABAGGEDOS SANTOS
(ev. 948, doc. 14)
Público, é, solicitando algum, uma passarela, uma intercessão, terceira faixa,é avaliado, né, é feito um estudo pra, pra ver se realmente é necessáriaaquela obra e daí, é, ela é introduzia ao contrato de concessão, no caso deuma obra nova com preços da tabela do DER e no o fluxo de caixamarginal, o fluxo de caixa apartado ao fluxo de caixa original da concessão,né. O fluxo de caixa marginal ele já tem um, (ININTELIGÍVEL) com basenuma, na chamada LOC custo médio (ININTELIGÍVEL) de capital, quehoje tá girando em torno de nove por cento. Defesa: - Quando feito esse estudo antes de se incluir pra fins de concessãoisso é arcado pela concessionária? Testemunha: - O, a elaboração do projeto em relação da obra fica a cargo daconcessionária. Defesa: - Isso impacta a tarifa?Testemunha: - Isso impacta a tarifa, desde que incluído no contrato umaobra, tem várias alternativas de reequilíbrios. Tem aporte direito praconcessionária, tem prorrogação de prazo e aumento no valor de tarifa. Atéhoje optou-se por aumento do valor de tarifa.”
TESTEMUNHA RELATO
FÁBIO ASSUNÇÃO(ev. 948, doc. 19)
A testemunha de defesa de OSCAR GAYER JR. aponta que, mesmo emoutras concessões, havia a praxe de inclusão de obras não previstas paraposterior aditivação do contrato. Relata, ainda, o envolvimento da G-TECHem uma dessas práticas. Vejamos: “Defesa: - Preço? O senhor mencionou também a, o projeto de uma área deescape, é, essa área de escape estava prevista do escopo do contrato deconcessão? Testemunha: - No escopo inicial não, mas através de termo aditivo,termo aditivo, sim. Defesa: - Mas antes de ter esse termo aditivo o projeto da área de escape foifeito antes do termo aditivo ou posterior ao termo aditivo? Testemunha: - O projeto antes. Defesa: - Esse projeto foi anunciado pelo DER ou pela concessionária. Testemunha: - Responsabilidade da concessionária. Pela concessionária.”
Da mesma forma, como descrito na denúncia, a modificação do cronograma
das obras originalmente previstas na concessão representaria impacto no equilíbrio contratual.
Este impacto decorrente dos atrasos e supressões de obras, num cenário de normalidade,
deveria gerar readequação contratual a favor dos usuários e do poder concedente. Todavia, no
caso da ECONORTE, mediante emprego dos expedientes fraudulentos aqui descritos,
deflagrados no contexto da organização criminosa em funcionamento, não geravam reflexos
negativos para a concessão, mas apenas benefícios a ela.
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É o que se infere do relato de CRISTIANO GARBELOTTO, ex-servidor do
DER que, contratado pela ECONORTE, passou a atuar pela empresa na negociação de
aditivos contratuais. Ouvido em juízo, declarou:
TESTEMUNHA RELATO
CRISTIANOGARBELOTTO(ev. 986, doc. 8)
“Testemunha: - O atraso de uma obra? Uma obra prevista pra executar numano, se... ela só impacta nesse... bom, olhando pra questão(ININTELIGÍVEL) questão, que é atraso de obra, suponha que esse anotem uma obra pra ser feita, executada, por exemplo, uma terceira faixa.Se essa obra não for executada neste ano, houver atraso da execuçãodeste ano, ou seja, faz de conta que você faça uma metade da terceira faixa,este atraso, visto que você não concluiu a obra, esse atraso providencia umreequilíbrio do contrato, neste caso, em ocorrendo atraso na execução daobra, esse atraso vai providenciar sim uma reduçã… uma pressão deredução tarifária. [...]Testemunha: - Especificamente em relação.. como é que foi feita acompensação pela exclusão dessa obra. Foi feito um alternativo 2018.Esta é a pergunta. Entendo que esta é a pergunta. Então pela exclusão dessaobra já que ela não está hoje mais no contrato foi feito uma antecipaçãode uma outra obra, que é a obra de duplicação que tava prevista nocontrato. Então se exclui a obra do contorno, isso dá uma... providênciauma... uma redução da tarifa e antecipação de outra obra que tá prevista nocontrato, que é a duplicação, faz com que a tarifa novamente se recomponhano mesmo patamar. (ININTELIGÍVEL) 2018, foi feita a supressão docontorno norte Londrina frente a antecipação do... da duplicaçãoprovidenciando reflexo número na tarifa.”
Em resumo, a testemunha de defesa confirma o teor da denúncia. Houve
estelionato nas aditivações contratuais da ECONORTE, inclusive na modificação contratual
de 2018. Neste caso, suprimiu-se a obra do Contorno Norte de Londrina, prevista no contrato
original, em troca da duplicação de um trecho rodoviário que já constava do rol de
obrigações contratuais da ECONORTE!!!
Trata-se de prática que representa clara fraude contratual. Parte das obras
previstas no contrato de concessão eram postergadas, alteradas ou excluídas da concessão. Ao
mesmo tempo, obras não previstas acabavam sendo arbitrariamente executadas de modo a
“forçar” um reequilíbrio contratual a favor da ECONORTE. Isso demonstra que houve
estelionato na aditivação do contrato de concessão.
Ressalte-se que os próprios réus-colaboradores confessam as irregularidades na
aditivação contratual. LEAL expressamente aponta a inexistência de critérios técnicos nas
modificações e as pressões políticas que sofria para “priorizar”, no âmbito do DER, o35 de 113
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favorecimento à ECONORTE. OGAMA, a seu turno, aponta a existência de pagamentos
sistemáticos de propina para viabilizar que o poder público concedente atuasse de modo a
favorecer a ECONORTE.
Os dados bancários que instruem a inicial dão conta da identificação de
despesas da ordem de ao menos R$ 62milhões (evento 1, ANEXO 361) efetivadas pela
ECONORTE, seja diretamente, seja por intermediação da RIO TIBAGI (que tinha a
ECONORTE como única fonte de receitas), a empresas que não prestavam serviços ou os
prestavam com superfaturamento, tudo para posterior devolução de valores. Isso gerou uma
composição artificial de custos exorbitantes na prestação dos serviços da concessão, o que,
necessariamente, impactou nas modificações contratuais que promoveram aumentos
tarifários. Vale dizer que a ECONORTE beneficiou-se de sua própria torpeza.
Da mesma forma, a holding TPI recebeu valores da ECONORTE por meio da
RIO TIBAGI. Esta empresa tinha na ECONORTE sua única fonte de receitas. De acordo com
os dados bancários que acompanham a denúncia, a RIO TIBAGI recebeu da concessionária
R$ 343.797.902,56. Deste montante, repassou à TPI R$ 114.952.265,75, o que equivale a
33% do total proveniente da ECONORTE. Tratam-se de transações que, na contabilidade da
ECONORTE, aparecem como custos (já que houve efetivo pagamento à “prestadora de
serviços” RIO TIBAGI), mas que, na prática, tratam-se de lucros distribuídos
disfarçadamente à TPI e contabilizados indevidamente como despesas da concessão.
Neste ponto, ressalte-se a apreensão de um “contrato de mútuo”, que justificou
repasse de R$ 41.020.245,96 da RIO TIBAGI para a TPI (documento constante do IPL,
evento 143, doc. 82, p. 11 e ss). Entre os réus, assinam o instrumento LEONARDO
GUERRA (pela RIO TIBAGI) e SANDRO LIMA (pela TPI). Isto também forja o resultado
da concessão, levando à aditivação fraudulenta do contrato. Afinal, os recursos de que
dispunha a RIO TIBAGI eram provenientes da ECONORTE e a “taxa de retorno interna” da
concessão é, a grosso modo, a margem de remuneração do investimento efetivado.
É relevante a análise temporal da documentação apreendida. A ECONORTE
contrata a RIO TIBAGI por R$ 46milhões em 10/05/2011. Pouco depois, em 30/07/2011, a
RIO TIBAGI remete R$ 41milhões à holding TPI justificados como “mútuo”. Fica claro o
“caminho do dinheiro”, retirado da concessão e remetido por via transversa à sua principal
acionista.
Outro instrumento contratual apreendido – agora um “aditivo” a instrumento
particular de mútuo – trata da prorrogação, em favor da TPI, do prazo para devolução de R$
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11.041.800,00 que a holding tomou emprestado junto à RIO TIBAGI. O documento (IPL, ev.
143, doc. 84, p. 22), assinado inclusive por SANDRO LIMA, concede à TPI prorrogação de
prazo de mais de 2 anos para quitação da obrigação. Não há notícias de que esses valores
tenham sido devolvidos à RIO TIBAGI. Os contratos de mútuo, ressalte-se, eram celebrados
com cláusulas de confidencialidade, o que também é indicativo de sua irregularidade.
Resta comprovada, pois, a prática do delito de estelionato, por 4 vezes, na
obtenção dos atos administrativos modificadores do contrato da ECONORTE em 2013, 2014,
2017 e 2018, sendo imputável aos réus NELSON LEAL JUNIOR, HÉLIO OGAMA e
SANDRO LIMA.
3.3 – FATOS 03 e 04: peculato e lavagem de dinheiro – empresas “noteiras”
A denúncia imputa a HELIO OGAMA, SERGIO LAPA, VALDOMIRO
RODACKI e LEORNARDO GUERRA a prática dos delitos de peculato e lavagem de
dinheiro no que diz respeito aos desvios que estes denunciados realizaram através de
superfaturamentos e contratações de empresas de fachada ou que, existentes, apenas
forneciam notas frias.
Oportunamente, foram traçadas as linhas gerais dos superfaturamentos e
despesas simuladas que, efetivadas de forma consciente e voluntária pelos denunciados,
permitiam fossem desviados recursos arrecadados nas praças de pedágio da ECONORTE.
Anteriormente, já se abordou como estes desvios viabilizavam aditivações contratuais
favoráveis à concessionária. Assim, passa-se a tratar da faceta prática, ou seja, da
concretização desses desvios.
De início, é importante destacar que, diferente do alegado pelas defesas, o
enquadramento típico acusatório ostenta plena viabilidade jurídica. É o que se passa a detalhar
a seguir.
- NECESSÁRIO RECORTE TEÓRICO – enquadramento típico dos desvios verificadosno caso concreto na figura do peculato:
O conceito de funcionário público para fins penais (art. 327 do CP) abrange os
empregados de empresas privadas concessionárias de serviços público que, como no caso da
ECONORTE, prestem atividade típica da Administração pública. Necessário, pois, analisar os
desvios sob a perspectiva da responsabilização dos agentes que os praticaram ou que deles se
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beneficiaram. Afinal, o serviço de conservação rodoviária tem por objetivo, basicamente, a
adequada manutenção e conservação de bens públicos (no caso, as rodovias federais). Os
usuários diretamente remuneram esta prestação de serviços mediante pagamento das tarifas de
pedágio, de modo que a malversação dos valores arrecadados neste contexto fere de morte o
interesse público.
O conceito de funcionário público para efeitos penais é mais amplo do que
aquele previsto no direito administrativo. Assim é pois, no âmbito penal, mesmo “quem
trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada” com o poder público
para exercer atividade de interesse do Estado ostenta tal qualidade.
Já reconheceu o STJ a viabilidade em considerar agentes públicos os
funcionários de concessionárias de serviços públicos. No Recurso Especial nº 1.745.410/SP
(Sexta Turma, Rel. Sebastião Reis Júnior, Relª. p/ Acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de
23/10/2018), a corte entendeu viável a imputação do crime de corrupção passiva a pessoas
que “‘exerciam a função de auxiliar de serviços gerais em empresa concessionária do uso
de área destinada a carga e descarga de aeronaves no Aeroporto Internacional de São
Paulo', e de que, em razão dessa função, aceitaram 'proposta de vantagem indevida para que
auxiliassem o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional'”. O raciocínio é
extensível aos particulares que concorrem para a prática ou dela se beneficiam, uma vez que
vige em nosso ordenamento a regra de comunicabilidade das condições de caráter pessoal que
sejam elementares do crime.
É o caso também das concessionárias de pedágio. Embora sejam pessoas
jurídicas de direito privado, mantêm vínculo orgânico com a administração pública e
submetem-se ao regime jurídico-administrativo, dentre outros motivos pois: a prestação de
serviço apenas lhes é concedida após realização de licitação e assinatura de contrato
administrativo; submetem-se à fiscalização estatal; respondem objetivamente por danos
causados a terceiros (teoria do risco administrativo – CF, art. 37, §6º); prestam serviços
públicos fruíveis diretamente pelos administrados; devem atender aos requisitos de
adequação, eficiência e segurança atinentes aos serviços públicos em geral. Assim sendo, seus
agentes (diretores, administradores e funcionários) desempenham funções públicas.
A lição de Rui Stoco – invocada pela PGR em parecer no HABEAS CORPUS
Nº 125.086-DF – sustenta o entendimento:
Tem-se em vista, aqui, órgãos descentralizados da Administração Pública eempresas prestadoras de serviços, contratadas ou conveniadas para aexecução de atividade típica do Estado, dotados de personalidade jurídica
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toda própria. Refere-se a lei às entidades paraestatais (in genere), àsautarquias, às concessionárias e permissionárias de serviço público e àsempresas privadas conveniadas com o Poder Público.[…]Seja como for, por força da vontade expressa na lei, os empregados dessasempresas privadas, atuando junto ao Estado ou exercendo atividade deseu interesse, são equiparados a servidores públicos para fins penais. Talequiparação existe apenas para efeito de sua responsabilização como sujeitoativo do crime.[…]Em síntese, para efeitos penais, consideram-se funcionários públicos,independentemente da forma de admissão, regime jurídico ou remuneração(ainda que não haja remuneração por parte da Administração direta ouindireta), as pessoas físicas que exerçam cargos ou funções, em caráterpermanente ou transitório, na Administração Direta, Indireta (autarquias,entidades paraestatais – de que são espécies a empresa pública, a sociedadede economia mista e serviços sociais autônomos) e fundacional da União,Estado e Município e, ainda, os empregados de empresas privadas,permissionárias ou concessionárias, prestadores de serviços contratados ouparticipantes de convênios, para a execução de atividade típica daAdministração Pública. (grifamos) 21
Há mais precedentes no mesmo sentido. Já se apontou a existência de
precedente do STJ no sentido. Em casos específicos ainda mais parecidos com o presente,
Tribunais de Justiça têm reconhecido a possibilidade de condenação de empregados de
pessoas jurídicas de direito privado pela prática de crimes próprios de funcionários públicos.
São exemplos: a apelação 1.242.213-2 de 2015, caso em que o TJ-PR manteve a condenação
por peculato de um cobrador de ônibus que, no desempenho de suas funções junto a
concessionária de serviço público, desviava para si valores de passagens que arrecadava; em
situação idêntica, há também decisão do TJ-SP (apelação 10023-86.2003.8.26.0038); noutro
caso, o TJ-RS manteve condenação por peculato de empregado de concessionária de serviço
público que, na prestação de serviços de guincho ao DETRAN-RS, subtraiu objetos
encontrados em um veículo apreendido que transportava (apelação 700.511.477-67).
Da mesma forma, há precedentes reconhecendo a referida equiparação do art.
327 do Código Penal inclusive em casos de médicos particulares que atendem pelo Sistema
Único de Saúde e advogados dativos nomeados pelo poder judiciário. Os seguintes julgados
são representativos do argumento:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DADENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADVOGADO DATIVO.FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. 1. O crime de
21 Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, Vol. 2, pág.3929/3932)
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corrupção passiva é delito próprio, praticado por funcionário público ou, nostermos do art. 327, do CP, por quem exerce cargo, emprego ou função ementidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviçocontratada ou conveniada para a execução de atividade típica daadministração pública. 2. Especificamente quanto aos advogados dativos,“embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não sãomembros da defensoria pública, os advogados dativos nomeados paraexercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão nãose encontra instituído, são considerados funcionários públicos para finspnais, nos termos do artigo 327 do Código Penal. Doutrina” (STJ. RHC201201180621, JORGE MUSSI, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:05/06/2013). 3. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-5 – RSE71795220134050000 – grifei).
HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULARQUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. 1. Oartigo 327, § 1º, do CP determina que ‘[e]quipara-se a funcionário públicoquem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quemtrabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para aexecução de atividade típica da Administração Pública’. (HC 97.710/SC,Rel. Min. EROS GRAU – grifei).
Dessa forma, também devem ser considerados funcionários públicos para fins
penais (art. 327, §1º do Código Penal) os diretores, administradores e empregados de empresa
concessionária de pedágio que, no exercício das funções, venham a cometer crimes.
No tocante à natureza dos recursos arrecadados nas praças de pedágio, já se
consignou tratar-se de valores de cunho público, uma vez que voltados à manutenção,
conservação e melhoria da malha viária concedida, o que se mostra imprescindível à regular
prestação do serviço público objeto da concessão.
Nesse sentido, pondera Marçal Justen Filho:
[…] a remuneração do concessionário corresponderá à diferença entre ocusto necessário a produzir e comercializar o serviço público e o preçocorrespondente por ele auferido como resultado da exploração […] aconcessão não altera o regime jurídico externo da prestação do serviçopúblico. Em face do usuário, o serviço mantém a identidade e a característicade público, inclusive para o efeito do regime de responsabilidade civilobjetivada.22 [...]é essencial sublinhar que a concessão não transforma o serviço público numaatividade puramente privada, norteada pela pura racionalidade econômica.As utilidades fornecidas pelo concessionário apresentam um cunho de
22 JUSTEN FILHO, MARÇAL. Teoria Geral das concessões de serviço público. São Paulo: dialética, 2003.1. ed. P. 332.
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essencialidade inafastável, característica que dá identidade diferencial àquestão e conduz insuprimível qualidade e serviço público.23
Assim, as discussões sobre natureza e destinação das tarifas arrecadadas em
praças de pedágios devem considerar igualmente o destino final da concessão. É de se ter em
mente que, ao término do respectivo contrato (L. 8.987, art. 35 e ss.), o Estado reassume a
prestação de serviços, ocupando as instalações necessárias à sua prestação e retomando a
posse direta dos bens públicos anteriormente entregues aos cuidados da concessionária.
Inarredável, portanto, que o desvio de valores arrecadados nas praças de
pedágio por administradores e funcionários das empresas concessionárias, causa prejuízo ao
ente público a quem pertence a rodovia entregue em concessão e aos usuários da rodovia
explorada. Isso pois o dinheiro deixa de ser destinado à manutenção e melhoria do objeto da
concessão, cuja boa conservação deveria ser a incumbência primordial da empresa
concessionária. Em segundo lugar, há que se reconhecer que tais desvios violam os direitos da
coletividade como um todo, que, nos dizeres de Justen Filho, acaba “sacrificada para
beneficiar um sujeito específico”.
Dessa forma, não há margem para deixar de qualificar como públicos os
recursos arrecadados nas praças de pedágio da ECONORTE. Sendo assim, HELIO
OGAMA, VALDOMIRO RODACKI, MARCELO ZAMARIAN e LEORNARDO
GUERRA, na condição de funcionários do grupo TRIUNFO atuantes diretamente na
atividade-fim da concessionária de pedágios ECONORTE devem ser considerados
funcionários públicos para fins penais nos desvios de recursos praticados. A mesma conclusão
é extensível para o réu SÉRGIO LAPA, na medida em que concorreu com as práticas
delitivas e delas se beneficiou, comunicando-se-lhe as condições de caráter pessoal
elementares do crime praticado, nos termos do Art. 30, segunda parte, do CP.
- DESVIOS ESPECÍFICOS – rede de empresas “noteiras” da RIO TIBAGI:
Quanto à imputação dos Fatos 3 e 4, consta da denúncia, em síntese, que, entre
20/07/2006 e 06/05/2016, os denunciados HELIO OGAMA, LEONARDO GUERRA,
MARCELO MONTANS ZAMARIAN e VALDOMIRO RODACKI, em comunhão
esforços e desígnios, dolosamente, plenamente conscientes da ilicitude e reprovabilidade de
suas condutas, sendo todos funcionários públicos equiparados, apropriaram-se e desviaram
23 Ibidem, p. 338.41 de 113
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em proveito próprio e alheio de R$ 31.546.771,984024 em dinheiro do caixa da concessionária
de serviço público ECONORTE por meio de repasses de dinheiro fraudulentos para as
pessoas jurídicas LAMIRO TERRAPLANAGEM (CNPJ 80.509.425/0001-60), SÃO
MIGUEL ARCANJO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (CNPJ
13.982.299/0001-79), FERNANDES & RAIZER LTDA ME (CNPJ 12.491.732/0001-00),
CASA NOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME (CNPJ
14.810.328/0001-88), GRANDE SUL EMPREENDIMENTOS LTDA ME (CNPJ
10.949.387/0001-80), ALESSANDRA M TOLEDO E OLIVEIRA LTDA ME (CNPJ
05.603.107/0001-48), ANILTON MURARI SERRALHERIA ME (CNPJ
06.249.298/0001-54), TEREZINHA SABINO GOMES ME (CNPJ 01.213.794/0001-34),
RRG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ
15.689.554/0001-15), FLORICULTURA GUERRA E ROSA LTDA. ME (CNPJ
08.017.189/0001-37) e PROX. LTDA. (CNPJ 15.687.503/0001-54).
Nesse contexto, entre 20/07/2006 e 06/05/2016, os acusados OGAMA,
GUERRA, ZAMARIAN e RODACKI ocultaram e dissimularam a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade ilícita dos mesmos R$ 31.546.771,98,
provenientes de crime contra a administração pública, crimes praticados pela organização
criminosa que se instalou no DER/PR e ECONORTE e, em especial, dos crimes de peculato
praticados pelos denunciados, valendo-se da contabilidade paralela adiante narrada.
Foram imputados 862 crimes de lavagem de dinheiro e 862 crimes de peculato
aos réus, a partir da planilha anexa à denúncia (ANEXO 489), cujas datas, valores e pessoas
jurídicas que receberam os valores constam da r. planilha, pois cada transferência/pagamento
para as pessoas jurídicas suprarreferidas constitui um crime autônomo considerando as
condições de tempo e o fato de tratarem-se de pessoas jurídicas distintas.
Os desvios ocorreram no âmbito da ECONORTE, através da subsidiária RIO
TIBAGI, e serviram para alimentar a estrutura da organização criminosa. Os pagamentos
foram operacionalizados por LEONARDO GUERRA, em concurso com os demais
denunciados.
As imputações, neste ponto, vieram amparadas nos seguintes elementos
principais, anexos à peça acusatória:
24 Valor total dos pagamentos da Rio Tibagi em benefício das 10 (dez) empresas discriminadas.42 de 113
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- Termo de Verificação Fiscal da Receita Federal que indicou que os custosoperacionais da ECONORTE eram superfaturados. Havendo sobrepreço nosserviços prestados pela RIO TIBAGI à ECONORTE, justificavam-se osreajustes de tarifas e degraus tarifários pleiteados perante o DER, como odesvio e apropriação de valores em benefício dos denunciados. Foramidentificados, em apenas 3 anos (2010, 2011 e 2012), a simulação de despesasna ordem de R$ 56.671.636,58 (ev. 1, Anexo 204, p. 92; e Anexo 191, p.165/166).
- Quebras de sigilo bancário que demonstram as transações bancáriasenvolvendo as empresas “noteiras” (extratos detalhados no ev.1 – Anexos 490,491, 264, 492, 493, 494, 496, 497, 498, 500, 472-475);
- Quebra de sigilo telemático de LEONARDO GUERRA (ev. 1 – Anexos222-225).
- Extrato de títulos debitados na conta bancária do Banco Itaú Ag 4018 C/C71.347-1 de titularidade da FLORICULTURA GUERRA & ROSA LTDA.,que compõe o Auto de Infração TDPF nº 0910200.2014.00930-8 da ReceitaFederal e especifica o destino dos pagamentos relacionados a cada imóveladquirido (ev. 1, Anexo 502).
- Apreensão de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em espécie, queestavam escondidos em envelope e saco plástico na residência deLEONARDO GUERRA. (ev. 1, Anexos 503-504)
Ao longo da instrução, foram produzidas outras provas que comprovam a tese
acusatória. Veja-se, nesse sentido, as provas que ratificaram a produção de dinheiro em
espécie no âmbito da ECONORTE para fins ilícitos, valendo-se das empresas de fachada
acima citadas.
Nesse contexto, destaca-se primeiramente o conteúdo das planilhas apreendidas
na sede da ECONORTE , quando das buscas e apreensões autorizadas nos autos 5052288-
41.2017.404.7000, que retrataram o esquema de produção de dinheiro em espécie por meio de
notas “frias” (ev. 489 – anexo 3). Na primeira página do documento consta o seguinte
fluxograma:
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Na sequência, nas páginas 02-26 do documento, constam várias planilhas de
pagamentos realizados no “esquema” de notas frias e empresas de fachada pela RIO TIBAGI,
além dos valores envolvendo a compra de imóveis por GUERRA, valendo-se da pessoa jurídica
Floricultura Guerra & Rosa Ltda.
Dentre os documentos apreendidos constam planilhas referentes aos valores
repassados da ECONORTE e RIO TIBAGI às empresas participantes do esquema, dentre elas
GTECH, SINATRAF, Construtora Garra, Grande Sul, São Miguel Arcanjo Materiais de
Construção, Anilton Murari, Lamiro Terraplanagem, Fernandes & Raizer, RRG Comércio, entre
outras.
A apreensão de todos estes documentos na sede da empresa ECONORTE é
sintomática, porquanto demonstra a institucionalização do esquema criminoso na concessionária
de forma organizada e estruturada, o que inclusive está corroborado em diversas outras provas.
Cita-se também o fato de que vários dos documentos apreendidos pela Polícia
Federal estavam escondidos no banheiro feminino da sede da RIO TIBAGI (IPL 5004606-
51.2017.4.04.7013, evento 143), o que demonstra que a administração da empresa tentou, a todo
custo, evitar que fossem apreendidos. Neste evento, destacam-se os seguintes documentos:
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- Ev. 143, AP_INQ_POL80, pág. 01 a 03: Continuação dos autos de apreensão –empresa RIO TIBAGI. Detalhamento de itens arrecadados (pág. 1), com destaquepara os itens 11 e 12 (notas fiscais e comprovantes de pagamento que estãojuntados no AP_INQ_POL89, pág. 29-39 ao AP_INQ_POL94, pág. 01-28),sendo relevante enfatizar que no AP_INQ_POL90 estão juntados notas fiscais ecomprovantes de pagamento da RIO TIBAGI às várias empresas “noteiras”,dentre elas: ANILTON MURARI SERRALHERIA (pág. 24-30; 35 e 45),POWER MARKETING (pág. 31/32), TEREZINHA SABINO GOMES (pág.33-34) e ID Gomes Júnior EIRELI (pág. 24 a 26 do apenso 94); além deoutras empresas: Paraná Sinalização, ENSEG Serviços Pré-Hospitalares, WalterMaia Materiais para Construção, FCM Pinturas, Pires e Zamariam, Camargo eDiniz Comércio de Materiais, Zanin e Gomes, Borracharia Zaqueu e AndriattiConstruções EIRELI.
Em seu interrogatório, o acusado GUERRA confessou que havia um esquema de
notas frias para produção de dinheiro em espécie, em que pese tente justificar sua conduta,
afirmando que seriam para o pagamento de “horas extras” a funcionários, álibi que não restou
comprovado na instrução.
O réu LEONARDO GUERRA também admitiu que utilizava as contas pessoais
e da Floricultura Guerra Ltda. para manter o “esquema” de produção de dinheiro em espécie.
Ocorre que a tese defensiva do acusado GUERRA não encontra guarida nas
provas produzidas no feito. Tentou-se incutir a ideia que sua conduta não passaria de uma
“solução” encontrada para cumprir os prazos que teria como administrador da subsidiária RIO
TIBAGI, criando um álibi bastante simples para tentar justificar o sofisticado esquema criminoso
que sustentou os desvios de recursos na concessionária ECONORTE e movimentou, no mínimo,
R$ 31.546.771,98 em dinheiro ilícito, conforme detalhado no tópico “II”, item “v” da peça
acusatória (evento 1).
Outrossim, o conjunto probatório produzido na presente Ação Penal
demonstrou de forma irrefutável que o dinheiro desviado no “esquema” era utilizado em
atos de corrupção e lavagem de dinheiro. A defesa de GUERRA, por sua vez, não produziu
nenhuma prova crível referente às supostas horas extras que seriam pagas aos
trabalhadores da concessionária – tese absolutamente dissociada das demais provas – não
cumprindo com o ônus (art. 156 do CPP).
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Recorde-se que GUERRA foi demitido da administração da RIO TIBAGI pela
holding Triunfo após o “esquema” da Floricultura ter sido descoberto, por meio da fiscalização
da Receita Federal.
Em seu interrogatório, GUERRA ainda afirmou que a partir do final de 2011, a
pedido de HELIO OGAMA, passou a lhe entregar mensalmente entre R$ 20.000,00 a R$
30.000,00 em dinheiro em espécie, que era produzido no esquema.
Por sua vez, o réu-colaborador HELIO OGAMA, em sua colaboração,
confessou a utilização das empresas de fachada para produção de dinheiro em espécie, bem
como admitiu que fazia o gerenciamento do esquema. Segundo ele:
TERMO 4: (…) no que concerne à Econorte, o dinheiro em espécie eraproduzido da seguinte maneira: LEONARDO GUERRA, diretor da Rio Tibagi,empresa do Grupo Triunfo, prontificou-se a viabilizar dinheiro em espécie desdeque GUERRA assumiu a função de administrador da RIO TIBAGI, acreditandoque isso ocorreu por volta de 2007; QUE LEONARDO GUERRA entregavamensalmente em média uns R$ 50 mil a HUGO ONO e a DANIELVICTORINO, este depois de 2013, por ter assumido como diretor financeiro;QUE GUERRA entregava esses valores a pedido do depoente; QUE em regrao depoente não encostava no dinheiro, apenas fazendo o gerenciamento doesquema; (...) QUE para produzir este dinheiro em espécie LEONARDOGUERRA contratou a empresa de seu sogro, denominada Zanuto IndústriaMecânica, em Ourinhos; QUE essa empresa simulava contratos de prestação deserviços e devolvia parte do valor; QUE o depoente sabia que LEONARDOGUERRA usava diversas outras empresas para o mesmo fim, não sabendo quaisempresas eram, nem os valores envolvidos; QUE algumas empresas prestadorasde serviços da ECONORTE também produziam o dinheiro em espécie; (…) QUEem 2017 o esquema geral da ABCR já tinha acabado mas a ECONORTE aindaprecisava de dinheiro para alguns pagamentos a agentes públicos específicoscomo NELSON LEAL, ANTONIO QUEIROZ e vereadores de JATAIZINHO;(…) (g.n.)
TERMO 11: QUE o depoente integrou um grupo de pessoas que praticavacrimes relacionados ao pagamento de vantagem indevida na empresaECONORTE; QUE o depoente tomou conhecimento que VALDOMIRORODACKI tinha uma relação ilícita com LEONARDO GUERRAenvolvendo empresas de fachada por intermédio da Receita Federal; QUELEONARDO GUERRA produzia dinheiro em espécie para o depoente; QUEMARCELO ZAMARIAM indicou a empresa PGB para a produção de dinheiroem espécie ao depoente; (…)
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Em seu interrogatório, VALDOMIRO RODACKI admitiu que as empresas
relacionadas na denúncia forneciam notas frias para gerar dinheiro em espécie à Rio Tibagi,
embora utilize do mesmo álibi de LEONARDO GUERRA, de que o dinheiro seria para os
supostos pagamento de “horas extras”. Além disso, admitiu também que eventual fornecimento
de materiais ou prestação de serviços eram mínimos ou sequer existiam.
Para abastecer o esquema, RODACKI confirmou que foi o responsável por
contatar e solicitar notas frias a diversas empresas, sendo que uma parte delas possuía existência
e funcionamento regular e outra parte eram empresas de “fachada”, que sequer existiam de fato.
O réu RODACKI também admitiu em juízo que foi o responsável por constituir
e utilizar empresas de fachada em nome de seus parentes (RODRIGO FERNANDES, seu genro;
NATALIA RAIZER, sua enteada; e MICHAEL RODACKI, seu sobrinho), tendo EZEQUIEL
DE OLIVEIRA como contador, as quais serviram exclusivamente para canalizar recursos ao
denunciado LEONARDO GUERRA e possibilitar o saque de recursos em espécie. São elas: 1)
SÃO MIGUEL ARCANJO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ
13.982.299/0001-79); 2) LAMIRO TERRAPLENAGEM LTDA ME (CNPJ 80.509.425/0001-60);
3) FERNANDES & RAIZER LTDA ME (CNPJ 12.491.732/0001-00); 4) CASA NOVA
COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME (CNPJ 14.810.328/0001-88).
Além destas, VALDOMIRO RODACKI também confirmou que cooptava
empresas que tinham existência e funcionamento regular para que fornecessem notas frias. Foi o
caso de ALESSANDRA M TOLEDO E OLIVEIRA LTDA ME (CNPJ 05.603.107/0001-48),
ANILTON MURARI SERRALHERIA ME (CNPJ 06.249.298/0001-54) e RRG COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 15.689.554/0001-15).
Referente ao núcleo das empresas “noteiras”, destaca-se o teor das oitivas em
juízo das testemunhas Valdeci de Oliveira, Michael Rodacki, Ivo Donizete Gomes e Odilon
Menoti, a saber:
TESTEMUNHA RELATO
VALDECI DE
OLIVEIRA
(ev. 525, doc. 4)
Administrador da empresa Alessandra M. Toledo, que recebeu R$
415.866,74 da RIO TIBAGI25. Afirma que a empresa nunca forneceu
material para a RIO TIBAGI, tendo apenas emitido notas fiscais “frias” a
25 A empresa teria, ainda, fornecido “notas calçadas” para a RIO TIBAGI que totalizariam a contabilizaçãofraudulenta de R$ 1.417.253,81 de gastos para a empresa que, na prática, não correspondiam a qualquerprestação de serviço.
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TESTEMUNHA RELATO
pedido de VALDOMIRO RODACKI.
TESTEMUNHA RELATO
MICHAEL
RODACKI
(ev. 525 – doc 3)
Administrador da empresa Grande Sul, que recebeu R$ 294.570,30 da RIO
TIBAGI. Afirma que sua empresa não chegou a vender qualquer material,
tendo se limitado a “fornecer nota” a pedido de LEONARDO GUERRA e
VALDOMIRO RODACKI.
TESTEMUNHA RELATO
IVO DONIZETE
GOMES
(ev. 526)
Embora negue que sua empresa Terezinha Sabino Gomes ME tenha
fornecido notas frias para o esquema, confirmou que foi sócio de GUERRA
na Construtora Guerra S/C Ltda e que, a pedido deste, registrou seu pai Luís
Miguel Guerra como funcionário da empresa. Em sua versão, teve que
acatar ordens de LEONARDO GUERRA, porque era seu “chefe”.
Informou que GUERRA movimentava conta bancária em nome da
empresa, alegando “burrice”. Confirmou que sabia de pagamentos feitos
em favor de LEONARDO GUERRA, embora diga que se tratavam de
supostos empréstimos.
TESTEMUNHA RELATO
ODILON MENOTI
(ev. 525, doc 5)
Graves desvios ocorridos a partir da contratação da CONSTRUTORA
TRIUNFO e da RIO TIBAGI, os quais teriam motivado inclusive a
instauração de uma apuração interna pela holding, o que é confirmado pela
testemunha de defesa CARLO BOTARELLI (oitiva no ev. 1001, doc. 3);
Entregas de dinheiro em espécie a HÉLIO OGAMA, o que é confirmado
pelo réu-colaborador;
Detalhadamente, a testemunha Valdeci de Oliveira, administrador da empresa
ALESSANDRA M TOLEDO, confirmou que fornecia notas frias à RIO TIBAGI, a pedido de
VALDOMIRO RODACKI e, em troca, posteriormente recebia em dinheiro o valor dos
impostos, que chegariam a 7% a 8%. Admitiu que nunca prestou nenhum serviço ou forneceu
material para a RIO TIBAGI, apenas forneceu notas frias (ev. 525, doc. 4). Confira-se:
Ministério Público Federal: Essa empresa do depósito, que tá em nome daAlessandra, ela chegou a fornecer material para a empresa Rio Tibagi?
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Testemunha: Não, aí que tá o negócio, fornecer material nunca forneceu não.Ministério Público Federal: Então o senhor só forneceu nota?Testemunha: A nota.(…)Ministério Público Federal: Certo, então Seu Valdomiro é o Valdomiro Rodacki,ele que teve essa conversa com o senhor?Testemunha: É o que surgiu foi o começo, foi isso daí.Ministério Público Federal: E aí nessa conversa o senhor aceitou entrar?Testemunha: É, eu, ele precisava tirar algumas notas né, aí o que aconteceu foiacontecendo.Ministério Público Federal: E como é que vocês acertaram ali, como vocês(ininteligível) isso?Testemunha: Pagava o imposto da nota.(…)Ministério Público Federal: Certo, e ele mandava, como é que era assim o valorda nota, o que, que tinha de constar de material, ele mandava alguma instruçãosua, como é que era feito isso?Testemunha: Ah vinha um papelzinho que precisava de “x” pra...coisa assim,mas por isso que eram notas, fala que as notas eram frias porque eu não poderia,se eu tirar as notas no valor de 20 mil reais, eu não tinha como emitir a nota de20 mil, sem ter entrado, e a nota não tinha saído, então (ininteligível) a notaera…(…)Ministério Público Federal: Só uma pergunta Excelência, Senhor Valdecir, osenhor mencionou então que vinha um papelzinho com o valor da nota, correto?Testemunha: Correto.Ministério Público Federal: Quem que entregava o papelzinho pro senhor?Testemunha: Ah quem levava era o Valdomiro né?
De acordo com Valdeci de Oliveira, o próprio VALDOMIRO RODACKI
chegou a iniciar a instalação da empresa GRANDE SUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA no mesmo imóvel comercial onde funcionava a empresa
ALESSANDRA M TOLEDO, a saber:
Ministério Público Federal: O Valdomiro Rodacki, em algum momento elemontou lá uma empresa lá no terreno do senhor, numa sala do senhor?Testemunha: Então, ele ia começar uma empresa lá, mas não chegou afuncionar nada lá não.Ministério Público Federal: O que, que ele falou pro senhor, como é que foi essahistória dessa empresa?Testemunha: Ah aí quer dizer, eu tinha um espaço lá que tinha tipo uma sala,assim, pra montar um escritório, então, talvez eles iam trabalhar comterraplanagem, essas coisas assim, mas acho que não chegou a funcionar assimum, uma empresa assim.Muita coisa assim que tinha, às vezes tinha umas máquinas lá (ininteligível)assim, umas coisinhas assim, mas acho que não, não chegou assim, ummovimentão de coisa, não houve essas coisas.
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Ministério Público Federal: Mas começou e acabou e… Testemunha: É, começou e acabou também.Ministério Público Federal: O senhor chegou a alugar a sala para ele, fezalgumcontrato?Testemunha: Não foi aluguel não, foi assim, ele tava precisando também doespaço, não teve contrato de aluguel nada não.Ministério Público Federal: O senhor ajudou ele prestando o espaço.Testemunha: É, pode ser (ininteligível).
A testemunha Michael Rodacki, sobrinho de VALDOMIRO RODACKI,
afirmou que era responsável formal pela empresa GRANDE SUL MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Confirmou que foi procurado por
GUERRA para fornecer notas frias à RIO TIBAGI e que nunca forneceu nenhum material (ev.
525 – doc. 3).
Ministério Público Federal: Mas no dia a dia, o contato seu era com Leonardo,era com seu tio, era com os dois, como que era isso?Testemunha: Era com os dois.Ministério Público Federal: Esse depósito do senhor, chegou a funcionarmesmo, chegou a ter estoque, funcionário, ou só fazia nota mesmo, só existia nopapel?Testemunha: Eu tentei, mas só ficou no papel.Ministério Público Federal: O senhor não chegou a operar de fato o depósito dosenhor?Testemunha: Só no papel.Ministério Público Federal: Então tudo que consta de nota aqui quesupostamente o senhor teria vendido lá pra Rio Tibagi é tudo nota fria?Testemunha: É.
Em que pese não tenha chegado a funcionar, a testemunha confirmou que a
empresa GRANDE SUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
tinha endereço formal no imóvel de Valdeci de Oliveira, administrador da ALESSANDRA M
TOLEDO.
Ministério Público Federal: O senhor chegou a alugar algum imóvel doValdecir para fazer alguma empresa do senhor?Testemunha: Sim. Ministério Público Federal: Que empresa que funcionou, do senhor, no imóveldo Valdecir?Testemunha: A Grande Sul.Ministério Público Federal: Ah o depósito de construção? O imóvel era do Valdecir?Testemunha: Sim
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Apesar de negar que tivesse conhecimento das notas frias de sua empresa, a
testemunha Ivo Donizete Gomes atribui os depósitos e transferências a LEONARDO
GUERRA a título de empréstimos, todavia afirma que GUERRA tinha acesso à movimentação
da conta bancária de sua empresa.
Juiz Federal: Então por que, que o senhor transferiu para a Floricultura Guerrae Rosa?Testemunha: Então, aí, esse aí quando ele entrou na Econorte ele falou paramim que abriu um negócio de flor. Aí eu falei “Leonardo, eu não tenho dinheiro,eu sou”, acho que é 83 mil reais, aí eu falei, aí eu peguei, emprestei esse dinheiroa juros de um rapaz que trabalhou no HSBC. Aí eu falei “de que forma você vaipagar, Leonardo?” Ele falou “Vou fazer um aditivo, vou dar mais obra paravocê.” Isso é o que aconteceu. 80 e poucos mil mesmo.(...)Ministério Público Federal: Mas como que ele chegava para o senhor, eleexigia, como é que era a conversa? Testemunha: Ele falava “você arruma para mim a conta?” Eu falei “Leonardo,aquela conta do Banco do Brasil eu não estou movimentando. Dá paramovimentar ela.” Então ele mexia com a conta lá, eu nem ia lá né? Paracomeçar, nem extrato eu sabia tirar do banco. Aí eu fiquei sabendo que estavamovimentando dinheiro por causa da Receita que foi no meu escritório. Falouassim “quem movimentou a conta lá na Receita, no Banco do Brasil?” Eu falei“Nem lá eu vou. É Leonardo Guerra.” E diz que pegaram por extrato. Eu não seinem ligar computador. Aí eu fiquei sabendo através de um homem da Receita quefoi lá atrás de mim, aí ele “se o senhor está falando que o Leonardo mexia nocomputador, na conta, então é.” Ele tem um cartão meu. Eu não vou mentir. Queeu nem sei mexer com computador.
Cumpre destacar que LEONARDO GUERRA ostentava procuração da RIO
TIBAGI (antiga OSR) ao menos desde 20/06/2004. Prova disso é o instrumento apreendido
pela Polícia Federal nas buscas e apreensões da “Operação Integração 1” (autos do IPL 5004606-
51.2017.404.7013, evento 143, documento 81, p. 7).
Tal fato demonstra que LEONARDO GUERRA e Ivo Donizete Gomes foram
sócios na CONSTRUTORA GARRA no período de 14/06/2006 (1ª alteração contratual) até
18/07/2008 (2ª alteração contratual), período em que a empresa adotou a denominação de
CONSTRUTORA GUERRA S/C LTDA (ANEXO 191 – pág. 155/156), fato que foi confirmado
pela citada testemunha.
Diga-se, ainda, que a manutenção do esquema de desvio de dinheiro por diversos
anos foi facilitada porque havia respaldo da área de engenharia da ECONORTE, na pessoa do
acusado MARCELO ZAMARIAN, “gerente de obras” da concessionária, que atestava51 de 113
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falsamente prestações de serviços não realizados, por meio de Boletins de Medição, conforme
evento 1, anexo 489, tudo para conferir ares de legalidade às contratações que sequer existiam.
Em contrapartida, o réu ZAMARIAN foi pessoalmente beneficiado, recebendo
dinheiro por meio de empresas das quais era proprietário, na contratação da SINATRAF (Fatos
05 e 06), bem como na contratação da PGB Engenharia (Fato 15), o que inclusive possibilitou a
aquisição da Fazenda Verdes Mares com OGAMA (Fato 07), como será detalhado na sequência.
Dentre os documentos apreendidos na residência de LEONARDO GUERRA
(Rua Caracas, 500, Apto 1702-B, Gleba Palhano, Londrina/PR), quando das buscas e apreensões
realizadas nos autos nº 5052288-41.2017.404.7000, consta no evento 143, doc. 132, p. 30 a 32 e
doc. 133, p.01 do IPL 5004606-51.2017.4.04.7013, Boletim de Medição da ECONORTE sobre
serviços prestados pela RIO TIBAGI, datado de 31/12/2012 e assinado por MARCELO
ZAMARIAN.
Deveras, restou provada a união dos réus MARCELO ZAMARIAN,
LEONARDO GUERRA, HÉLIO OGAMA, SÉRGIO LAPA e VALDOMIRO RODACKI
para prática dos crimes também em benefício próprio, apropriando-se os réus dos recursos
desviados da concessionária ECONORTE.
Conforme consta da denúncia, os atos de lavagem subsequentes aos atos de
peculato se deram em cada transferência/pagamento para as pessoas jurídicas suprarreferidas,
constituindo crimes autônomos na medida que implicaram em ocultação e dissimulação da
natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos recursos e
considerando as condições de tempo e o fato de tratarem-se de pessoas jurídicas distintas,
cumprindo observar que ora os recurso eram transferidos pelas pessoas jurídicas receptoras, ora
para contas bancárias administradas de fato por LEONARDO GUERRA, ora eram objeto de
saques em dinheiro, destinados aos próprios acusados (OGAMA, ZAMARIAN, GUERRA e
RODACKI), como restou amplamente demonstrado.
Como consectário dos atos de peculato e lavagem, tem-se também a
comprovação de parte do caminho do dinheiro, nos seguintes termos:
O colaborador Hugo Ono apresentou pormenores do esquema de produção de
dinheiro em espécie produzido na ECONORTE e RIO TIBAGI. Segundo ele, entre o início do
ano de 2011 até o final do ano de 2015, parte do dinheiro era destinada à ABCR, núcleo do qual
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participaram ativamente HELIO OGAMA e LEONARDO GUERRA (TERMO 1 – evento
1061, Anexo 12).
TERMO 1
(…) QUE, no início de 2011, o depoente foi chamado à sala de HELIO OGAMA
na ECONORTE, tendo sido solicitado ao depoente que entregasse valores de
dinheiro em espécie na sede da ABCR CURITIBA para JOAO CHIMINAZZO
NETO, sendo que, se esta pessoa não estivesse presente, quem deveria receber os
valores era BEATRIZ ASSINI; (…) QUE nesta primeira oportunidade foi o
próprio HEL10 0GAMA que entregou os valores em cash ao depoente; QUE
eram valores entre R$ 10 mil e R$ 15 mil. (…) QUE nas entregas a partir de 2012
quem repassava os valores em espécie ao depoente era LEONARDO GUERRA;
QUE LEONARDO GUERRA entregava entre R$ 15 e R$ 20 mil ao depoente,
sendo que a maior parte se destinava para entrega na ABCR e o restante era
destinado ao pagamento de outros agentes públicos especificados em outro anexo,
num esquema não tinha relação com as entregas da ABCR. (...)
O réu colaborador HELIO OGAMA, inclusive, já havia afirmado o mesmo em
sua colaboração. Segundo ele, os pagamentos de propina à ABCR ocorriam desde o ano de 1999
e, na sua gestão, foram até o ano de 2015. (TERMO 1 – evento 1061, Anexo 8).
TERMO 1
(…) QUE por volta de 1999 iniciou-se o pagamento de vantagens indevidas na
empresa ECONORTE via ABCR, que fazia a arrecadação e distribuição desses
valores a agentes públicos, sempre com dinheiro em espécie; QUE o depoente
tomou conhecimento das práticas de vantagens indevidas da ECONORTE desde
aproximadamente 1999, porque se tratava de uma prática consolidada na
concessionária; (…) QUE entre 1999 e 2007 coube a GUSTAVO MUSNICH
operacionalizar a arrecadação e entrega desses valores para a ABCR dentro da
ECONORTE, sendo que de 2007 até meados de 2015 coube ao depoente esta
função; QUE quanto o depoente assumiu a presidência da companhia, a prática de
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pagamentos de propina já estava consolidada há muitos anos; (…) QUE durante a
época em que o depoente foi presidente da ECONORTE, o dinheiro era entregue
à ABCR usualmente por HUGO ONO, na maior parte das vezes, e ainda por
JOÃO MARAFON JÚNIOR e pelo próprio depoente, sendo que essas entregas
costumavam ser mensais;
Note-se, portanto, que o vultuoso esquema instalado para produção e desvio de
dinheiro abastecia tanto os próprios acusados, quanto servia para saldar as “contribuições” da
ECONORTE no esquema de propina junto à ABCR, fatos que são objeto de Ações Penais
originadas após a deflagração da 2ª Fase da Operação Integração.
Resta, portanto, comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados
nos fatos 3 e 4.
3.4 – FATOS 05 e 06: peculato e lavagem de dinheiro – SINATRAF
Nos fatos 05 e 06 foram imputados crimes de peculato e lavagem de dinheiro
aos denunciados HÉLIO OGAMA, LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAN,
SÉRGIO LAPA e VALDOMIRO RODACKI pelos desvios da concessionária ECONORTE
por intermédio da empresa SINATRAF, que atua no ramo da sinalização viária.
Embora a SINATRAF fosse prestadora de serviços26 à ECONORTE, na área
de sinalização viária, restou demonstrado que os acusados concorreram para a apropriação e
desvio de quantia comprovadamente igual ou superior a R$ 3.778.290,27, por intermédio
desta pessoa jurídica, entre 18/05/2006 e 09/03/2016, mediante simulação de prestação de
serviços. Posteriormente, com a intenção de conferir aparência lícita ao dinheiro, os recursos
desviados foram transferidos ora para pessoas jurídicas receptoras administradas pelos
denunciados, ora para contas bancárias pessoais de LEONARDO GUERRA, VALDOMIRO
RODACKI e MARCELO MONTANS ZAMARIAN e HELIO OGAMA.
26 Entre os anos de 2005 a 2016, a SINATRAF recebeu R$ 6.597.095,96 (seis milhões, quinhentos e noventa esete mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) provenientes da RIO TIBAGI e R$ 915.954,23(novecentos e quinze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) da ECONORTE (ev.1, Extrato detalhado – ANEXO 506).
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A imputação, neste ponto, veio amparada nos seguintes elementos principais
(que acompanharam a denúncia):
- Termo de Verificação Fiscal da Receita Federal (ev. 1, Anexo 191, p. 85 eseguintes) que indicou que a escrituração contábil da SINATRAF empregavaprocedimento “usual para se ocultar sua origem e destinação, ou até mesmopara simular a prestação de serviços/venda de mercadorias que nãoocorreram no mundo real”, propiciando a ocultação da origem e destinação dodinheiro recebido;
- Informação Fiscal da Receita Federal, de 26/02/2018 (ev. 1, Anexo 513), querelaciona diversas provas envolvendo a relação espúria entre os acusadosZAMARIAN e OGAMA, notadamente por meio da pessoa jurídicaENGEOPE Serviços Máquinas e Operações Ltda.; a contabilidade daSINATRAF os pagamentos à ENGEOPE
- Planilhas de pagamentos referentes aos desvios em proveito dos acusados,resultado das quebras de sigilo bancário (ev. 1, Anexos 505 a 512);
- Apreensão de documentos da ENGEOPE na Sala de HELIO OGAMA (ev. 1,Anexo 515);
No contexto dos desvios da SINATRAF, cumpre destacar que uma importante
característica da organização criminosa ficou evidenciada, que foi a utilização de dinheiro em
espécie entre os acusados para a consecução de seus fins.
Foi esta empresa que representou o núcleo duro de desvios que favoreceram
principalmente HELIO OGAMA, MARCELO ZAMARIAN e SÉRGIO LAPA, sendo a
principal aliança utilizada pelo Presidente da ECONORTE para operacionalizar os desvios
da concessionária que lhe favoreceram diretamente.
Cite-se que, no período apontado, os acusados concorreram para os delitos e se
beneficiaram da seguinte maneira:
- MARCELO ZAMARIAN: recebeu repasses da SINATRAF por meio depessoas jurídicas das quais era sócio, a saber: 1) R$ 2.306.133,02 via LapazaEmpreendimentos Ltda; e 2) R$ 150.000,00 via Braport Construtora eIncorporadora Ltda – ME. Recebeu também pessoalmente o valor de R$337.360,00 em suas contas bancárias da SINATRAF. (ev. 1, Anexos 505, 506 e507). No total, ZAMARIAN recebeu R$ 2.803.869,62 da SINATRAF emvalores desviados da ECONORTE.
- HELIO OGAMA: recebeu da SINATRAF por meio da pessoa jurídicaENGEOPE, em nome de sua filha Verussa Ogama e de seu genro Ugo KendyCarella. A ENGEOPE recebeu R$ 714.488,25 da SINATRAF e R$ 41.500,00da BRAPORT (ev. 1, Anexos 505; 511 e 512).
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- LEONARDO GUERRA: na qualidade de administrador da RIO TIBAGI,autorizava os pagamentos indevidos à SINATRAF, que beneficiavamdiretamente OGAMA, ZAMARIAN e LAPA e, dessa forma, poderiaadministrar o esquema de “notas frias” que diretamente lhe beneficiava.Recebeu R$ 88.283,28 da SINATRAF, sem causa lícita (ev. 1, Anexo 509).
- VALDOMIRO RODACKI: foi responsável na ECONORTE por atestarfalsamente a realização de serviços pela SINATRAF e, com isso, possibilitardesvios da concessionária para essa empresa. Recebeu da SINATRAF a quantiade R$ 166.699,12 para desempenhar suas funções no esquema criminoso, emmanifesta infração ao cargo que ocupava (ev. 1, Anexo 510).
- SÉRGIO LAPA: Na qualidade de sócio-administrador da SINATRAF,recebeu valores da concessionária por serviços não prestados e gerenciavapessoalmente os repasses feitos por sua empresa em benefício dos demaisacusados, além de coordenar as altas quantias de saques em espécie, paramanter o esquema criminoso.
Ao longo da instrução foram produzidas diversas provas que comprovam a tese
acusatória.
O réu-colaborador HELIO OGAMA confessou que a SINATRAF integrava a
relação de empresas utilizadas para produção de dinheiro em espécie no âmbito da ECONORTE.
Nesse sentido (evento 1061, Anexo 11):
TERMO 4QUE nas contratações da empresa SINATRAF, pela Rio Tibagi, dos valoresdos contratos, houve devolução parcial para posterior repasse à ABCR. QUEacredita que algo em torno de R$ 450.000,00 tenha sido devolvido entre 2005 e2013 pela SINATRAF; QUE nos casos da SINATRAF, PGB e GTECH tambémhouve prestação de serviços lícitos consistente em projetos, obras e sinalização;QUE, todavia, às vezes o objeto era amplo, sendo que essas empresas eramcontratadas sem licitação; QUE, como não havia licitação, os valores dosserviços prestados por essas empresas era mais alto do que seria casohouvesse cotação de preços, razão pela qual essas empresas tinhamfacilidade para devolver valores em espécie; QUE na GTECH era OSCARFILHO que tratava sobre este tema; QUE na PGB era MARCELO ZAMARIANe na SINATRAF era SÉRGIO LAPA quem entregava os valores; QUEZAMARIAM entregava a DANIEL VICTORINO; (...)
O relato é ratificado por OGAMA em seu interrogatório judicial, em diversas
ocasiões em que foi questionado acerca da SINATRAF (evento 1184, docs. 6, 7, 8, 9 e 10).
A particularidade, neste ponto, é que HELIO OGAMA afirmou que todo o
desvio de dinheiro da SINATRAF seria de exclusiva responsabilidade de LEONARDO
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GUERRA, negando que tivesse qualquer relação com essa empresa e com os demais
acusados (notadamente SÉRGIO LAPA e MARCELO ZAMARIAN).
De forma idêntica, LEONARDO GUERRA – após confessar os desvios das
empresas “noteiras” e da Floricultura – fez ressalva específica quanto aos desvios da
SINATRAF, imputando que isso era responsabilidade de OGAMA. Segundo GUERRA, a
SINATRAF era empresa que “já veio indicada” pela ECONORTE e ele teria apenas
“continuado” as contratações e pagamentos a esta empresa, conforme teor de seu
interrogatório judicial (evento 1356, docs. 6, 7 e 8).
Ora, a divergência desses acusados é sintomática e bem demonstra a já
esperada resistência em se assumir qualquer responsabilidade nos desvios oriundos da
SINATRAF, em específico. Isso porque aqui residiu um núcleo complexo, que foi a
origem de relevantes atos de lavagem de dinheiro, com expressiva quantidade de
dinheiro desviada, envolvendo pessoas jurídicas interpostas, constituídas em sua maioria
por familiares dos acusados, como mencionado anteriormente. Em verdade, todos os
acusados concorreram para os crimes narrados no contexto da SINATRAF, cada qual
com sua função.
Logo, a negativa de OGAMA em assumir sua responsabilidade no caso
SINATRAF-ENGEOPE é inteiramente dissociada do conjunto probatório produzido na
instrução, que bem demonstrou sua autoria delitiva. Junto a ZAMARIAN e LAPA, o acusado
HELIO OGAMA comandava e se beneficiava deste núcleo de desvios.
Destacam-se os testemunhos de Odilon Menotti e Carlo Botarelli que foram
relevantes para contextualizar o esquema instalado na SINATRAF, do qual a própria
concessionária ECONORTE internamente apurou a existência de relações espúrias
envolvendo ZAMARIAN, LAPA e OGAMA, a saber:
TESTEMUNHA RELATO
ODILON MENOTI(ev. 525, doc. 5)
Funcionário da Construtora Triunfo em Ibiporã/PR entre 2007 e meados de2012. Citou que chegou a realizar saques e levar dinheiro em espécie paraHELIO OGAMA, através de Hugo Ono, sob a alegação de que seria “notaque tinha faturado para a Construtora Triunfo, que tinha que devolver paraa Econorte”. Afirmou que OGAMA vistoriava obras rodoviárias daECONORTE e solicitava à José Pedro (gestor da Triunfo Ibiporã) paraatestar serviço não realizado e recebia valores muito superiores. Afirmouque OGAMA tinha “loteamentos/condomínios” em várias cidades, dentreelas Jataizinho. Disse que presenciava o envolvimento da empresa
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SINATRAF e Viaenge com superfaturamentos, desvios de materiais e bensoriundos da concessionária ECONORTE. Relatou, ao final, que depois deter denunciado os fatos à holding, sofreu perseguição e foi demitido.
TESTEMUNHA RELATO
CARLOBOTARELLI
(ev. 1001, doc. 3)
É Presidente da Diretoria de Negócios da TPI. Afirmou recordar-se dosdesvios denunciados por ODILON MENOTTI, apontando que, de início, ogrupo “não deu muita atenção” aos relatos, mas que, posteriormente, teriamsido identificadas relações “não muito claras” entre MARCELOZAMARIAN, HELIO OGAMA (e as filhas deste) e a empresaSINATRAF. As providências tomadas foram a ordem para demissão deMARCELO ZAMARIAN e a vedação à contratação da SINATRAF.
A propósito, neste núcleo da SINATRAF a cadeia de pessoas jurídicas
interpostas – constituídas em sua maioria por familiares dos acusados – repetiu idêntica
particularidade. Nesse sentido, José Pedro da Silva27 (citado no depoimento de Odilon
Menoti) era o gestor da Construtora Triunfo em Ibiporã/PR e também é sócio da VIAENGE
Planejamento Viário (empresa que funciona no mesmo endereço da SINATRAF). O outro
sócio da VIAENGE é Renan Cirino Zocco, que é cunhado de MARCELO ZAMARIAN
(casado com a irmã deste), conforme oitiva do evento 144, doc. 77 do IPL 5004606-
51.2017.4.04.7013, embora Renan tenha omitido do Juízo tal parentesco quando ouvido no
evento 1358, doc. 8.
Soma-se a isso o teor da apreensão de diversos documentos nos endereços
ligados ao réu SÉRGIO LAPA e à empresa SINATRAF, reforçando a relação íntima
empresarial e o conluio criminoso que favorecia diretamente os acusados OGAMA,
ZAMARIAN e LAPA conforme consta à exaustão no evento 143 – anexo 55, p. 29-36; anexo
56, p. 01-08; anexo 72, p. 29-35; anexo 73, p. 01-09, relacionados pelo MPF no evento 489.
Outrossim, cite-se que a prova testemunhal colhida em juízo ratificou o teor da
denúncia em relação ao fato de que OGAMA era sócio de fato da empresa ENGEOPE. Nesse
sentido:
TESTEMUNHA RELATO
MICHAELRODACKI
Após admitir que sua empresa Grande Sul (que recebeu R$ 294.570,30 daRIO TIBAGI) apenas “fornecia nota” para o esquema, a pedido deLEONARDO GUERRA e VALDOMIRO RODACKI, afirmou que
27 As relações de José Pedro da Silva com os acusados OGAMA e ZAMARIAN também são pormenorizadaspela Receita Federal na Informação Fiscal de 26/02/2018 (ev. 1, Anexo 513).
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TESTEMUNHA RELATO
(ev. 525 – doc. 3) conhecia a existência da ENGEOPE e que ouviu dizer de pessoas quetrabalharam com ele que essa era uma empresa de HELIO OGAMA.
Ministério Público Federal: A empresa Engeop o senhor conhece?Testemunha: Só por ouvir falar. Ministério Público Federal: O que, que o senhor ouviu falar dessa empresa?Testemunha: Que ela era do Doutor Hélio Ogama. Ministério Público Federal: O senhor ouviu falar que essa empresa era doHélio Ogama? A Engeop? Testemunha: É. Ministério Público Federal: E essa empresa era uma empresa do que? Qualseria o ramo dessa Engeop? Testemunha: Terraplanagem, obras. Ministério Público Federal: Terraplanagem, obras. Loteamento, o senhor sabese essa Engeop fazia também? Testemunha: Não sei dizer. Ministério Público Federal: Mas como, o senhor falou que seria do HélioOgama, como o senhor conhece, como que o senhor ouviu isso ali, isso era nacidade, era uma coisa pública, como que o senhor soube dessa conversa que erado Hélio Ogama essa empresa? Testemunha: Era conversa de, como eu trabalhava com bastante gente na rua,a gente ouve falar, de gente que trabalhou comigo. Ministério Público Federal: Mas assim, o Hélio Ogama o senhor conhecia, osenhor sabia que ele era presidente da Econorte? Testemunha: Sim.
TESTEMUNHA RELATO
EDUARDOMASAAKIIVAMOTO
(ev. 525, doc. 2)
Foi sócio na constituição da ENGEOPE, apenas formalmente. Afirmou quefoi estagiário na ECONORTE e logo após ter se formado em engenhariacivil, passou a trabalhar para SÉRGIO LAPA na SINATRAF e este lheconvidou para constituir a empresa como sócio. Afirmou que “aSINATRAF e a ENGEOPE eram uma coisa só”.
Ministério Público Federal: Então o Sérgio e esse Hugo convidaram o senhorpara entrar para a Engeop como sócio?Testemunha: Isso. (…)Ministério Público Federal: E vocês chegaram a fazer obra para a Engeop,como que foi isso?Testemunha: Eu acho que a gente chegou a fazer obra, eu não lembrocertinho. Eu era contratado na verdade da Sinatraf, né, o Sérgio passava oserviço pra mim e eu acabava tocando as obras daí, não sabia se era para aEngeop, se era para a Sinatraf.Ministério Público Federal: O senhor não sabia se a obra era da Engeop, seera da Sinatraf?
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Testemunha: É.Ministério Público Federal: E na Engeop o senhor recebia alguma coisa,dividendo, pró-labore?Testemunha: Não, na verdade não.Ministério Público Federal: Não recebeu nada na Engeop? E na Sinatraf osenhor era sócio também ou o senhor era empregado? Como que era?Testemunha: Não, era funcionário lá, trabalhava como engenheiro mesmopara tocar obra.Ministério Público Federal: Na Sinatraf o senhor era funcionário?Testemunha: Isso.Ministério Público Federal: Era registrado, CTPS?Testemunha: Registrado, CLT normal.(…)Ministério Público Federal: Essa Engeop, o senhor teve que botar capital naEngeop, para integralizar o patrimônio dela?Testemunha: Não, só entrei mesmo.Ministério Público Federal: Não precisou pagar nada para entrar naempresa?Testemunha: Não.
Note-se, pelo teor deste último testemunho, que SÉRGIO LAPA teve
participação relevante na constituição da ENGEOPE, na medida em que o sócio Eduardo
Masaaki Ivamoto não tinha sequer conhecimento do que se passava nessa pessoa jurídica, na
medida em que sempre foi um funcionário da SINATRAF, subordinado ao acusado LAPA.
Não foi por acaso que o outro sócio na constituição da ENGEOPE foi Ugo
Kendy Carella, genro de HELIO OGAMA, que permanece na sociedade atualmente. Como
se vê na informação fiscal do evento 1, Anexo 513 (pág. 05), após a saída de Eduardo
Ivamoto da sociedade, em 2012, quem assumiu suas cotas foi Verussa Ogama, filha de
OGAMA, mas que atuava como sua “laranja” no esquema.
A prova testemunhal demonstrou que a empresa ENGEOPE foi constituída e
utilizada preponderantemente visando a lavagem de dinheiro, ainda que tivesse existência de
fato e comercializasse imóveis (terrenos) na região de Londrina/PR, sua relação com a
SINATRAF era de vital importância e a principal via para que OGAMA pudesse se
beneficiar direta e pessoalmente do desvio de recursos públicos, diminuindo a chance de se
levantarem suspeitas dos crimes em curso.
Relembre-se o teor das procurações por instrumento público (ev. 1 – ANEXOS
484 e 485), MARCELO ZAMARIAN possuía procuração outorgada por Ugo Carella e
Verussa Ogama para administrar a ENGEOPE. Também SÉRGIO LAPA possuiu por60 de 113
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determinado período procuração para administrar a ENGEOPE. Ainda, Viviane Ogama
(sobrinha de HELIO OGAMA), a qual era empregada de MARCELO ZAMARIAN na
empresa LAPAZA, também possuía procuração para administrar a ENGEOPE. Outrossim,
conforme escrituras públicas, MARCELO ZAMARIAN vendeu vários imóveis da ENGEOPE
por meio de procuração desta, demonstrando que efetivamente agia como sócio oculto desta
empresa, conforme Informação Fiscal da RFB (ev. 1, Anexo 513).
A Receita Federal, inclusive, já havia apontado que na contabilidade da
ENGEOPE constavam empréstimos a MARCELO ZAMARIAN “na qualidade de sócio”,
embora tal qualidade não conste do contrato social da ENGEOPE (ev. 1, Anexo 191). As
defesas não conseguiram afastar o teor destas provas, limitando-se a negar os fatos.
Outrossim, a utilização de dinheiro em espécie nesta empresa foi confirmada
em juízo pela testemunha Deise Hércules, Diretora Financeira da SINATRAF (ev. 1182,
Anexo 4). Em que pese a defesa de LAPA e ZAMARIAN alegue que o dinheiro sacado era
utilizado para pagamento de protestos e boletos, não houve nenhuma comprovação quanto a
esse ponto.
Em suas defesas, ainda, os acusados ZAMARIAN e LAPA confirmam que
eram sócios na LAPAZA e alegam que suas transações financeiras eram basicamente fruto de
supostos empréstimos e aportes, o que justificaria os recebimentos apontados. Contudo, a
defesa não trouxe nenhuma comprovação da existência dos mencionados empréstimos,
tampouco esclarecimentos sobre a deficiência da contabilidade destas empresas, que era
bastante suscetível aos desvios em proveito dos acusados, conforme restou comprovadamente
demonstrada no decorrer da instrução.
Cite-se que ZAMARIAN limitou-se a dizer que os valores recebidos eram
fruto de trabalhos como responsável técnico da SINATRAF. Todavia, tal explicação é
insuficiente para fazer frente ao complexo esquema de desvio de dinheiro envolvendo este
núcleo de “sócios de fato”, conforme restou demonstrado. É inconcebível que se pretenda
justificar os fatos de forma absolutamente simples, sem se apresentar nenhuma prova
substancial das alegações, como pretende a defesa.
Ainda, quanto à SINATRAF, VALDOMIRO RODACKI era o responsável por
falsificar as medições e atestar falsamente a realização de serviços para beneficiar a SINATRAF
e os demais acusados.61 de 113
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Relembre-se, novamente, o teor do interrogatório judicial de GUERRA que
ratificou seu depoimento prestado durante as investigações (ev. 1, Anexos 472 a 475),
apontando à RODACKI e ZAMARIAN a responsabilidade pelos atestes e medições de
serviços realizados, o que subsidiava os pagamentos da Rio Tibagi à SINATRAF. Nesse
sentido:
Juiz Federal: - Quem realizava essas medições?Réu: - Oi?Juiz Federal: - Quem realizava?Réu: - As medições eram assim, havia a demanda da concessionária, umaordem de serviço ó, “pinte a rodovia do quilômetro um ao quilômetro dez.Juiz Federal: - Mas dentro da Econorte quem que mandava?Réu: - A Econorte que mandava.Juiz Federal: - Mas quem realizava?Réu: - Era o departamento de engenharia, que...Juiz Federal: - Marcelo Zamarian.Réu: - Que o Marcelo Zamarian mandava as ordens de serviço.Juiz Federal: - E ele fazia a...Réu: - Ó, podia ser o Marcelo, podia ser o Guilherme lá que era engenheirode campo, podia ser o Valdomiro.Juiz Federal: - Hum.Réu: - Então qualquer um do departamento de engenharia, como, como é,algumas notificações ela vinham com o prazo muito rápido, qualquer umdepartamento engenharia mandava para Rio Tibagi. Não é?Juiz Federal: - Uhum.Réu: - Então eles me ligavam ó, “chegou aqui uma ordem de serviço, vocêpassa aqui buscar”, eu assinava a ordem de serviço com a demanda ó, vai lá epinta a rodovia do que quilômetro tal ao quilômetro tal. Quando a gente pintarodovia, ela não é medida por quilômetro, ela tem um, vamos lá, quantas latasde tinta você gastou? Quantos metros quadrados você pintou? Então o quê queacontecia? Eu ia lá e falava assim ó, “Econorte eu pintei mil metrosquadrados”. E a Econorte através do Valdomiro, do Marcelo ia lá econferiam. Então conferiam, não, você pintou novecentos e noventa, vocêpintou mil, tinha uma conferência desse serviço.(...)
Em seu interrogatório judicial, RODACKI limitou-se a afirmar que apenas
“percorria o trecho”, ou seja, fiscalizava o serviço realizado e que cumpria os prazos do
DER/PR. Em sua ótica, entende que seu trabalho de fiscalização na ECONORTE seria
irrelevante para a determinar os atestes e pagamentos em prol da SINATRAF (e das demais
“noteiras”). Prosseguindo em sua defesa, visando justificar o recebimento dos valores da
SINATRAF, afirmou que trabalhava fazendo “bicos” para SÉRGIO LAPA aos finais de
semana e dias em que estava de folga da ECONORTE, versão que foi confirmada por LAPA.
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Deveras, restou provado ao final da instrução de que o total de R$2.803.869,62 recebidos por MARCELO ZAMARIAN da SINATRAF não se destinavamexclusivamente a ZAMARIAN, também destinando-se a HÉLIO OGAMA por intermédiode operações imobiliárias realizadas por MARCELO ZAMARIAN e transferênciasbancárias de MARCELO ZAMARIAN para a empresa ENGEOPE. A empresa ENGEOPESERVIÇOS MÁQUINAS E OPERAÇÕES LTDA (CNPJ 12.323.0001/0001-56) eracontrolada de fato por MARCELO ZAMARIAN e HÉLIO OGAMA, empresa esta querecebeu pagamentos no importe de R$ 714.488,25 (setecentos e catorze mil, quatrocentos eoitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) da SINATRAF no mesmo contexto de repasses jácitados (ANEXO 505 da denúncia).
Ainda, a empresa ENGEOPE recebeu R$ 41.500,00 da BRAPORT(ANEXO 511 da denúncia), empresa de MARCELO ZAMARIAN, a qual recebeu valoresda SINATRAF conforme demonstrado na denúncia.
Conforme procurações por instrumento público (ANEXOS 484 e 485 dadenúncia), MARCELO ZAMARIAN possuía procuração outorgada por UGO CARELLA eVERUSSA OGAMA para administrar a ENGEOPE. Também SÉRGIO LAPA possuiu pordeterminado período procuração para administrar a ENGEOPE. VIVIANE OGAMA, a qualera empregada de MARCELO ZAMARIAN na empresa LAPAZA, também possuíaprocuração para administrar a ENGEOPE. Ainda, conforme escrituras públicas (ANEXO 483da denúncia), MARCELO ZAMARIAN vendeu vários imóveis da ENGEOPE por meio deprocuração desta, demonstrando que efetivamente agia como sócio oculto da ENGEOPE.
Note-se que as justificativas apresentadas pelas defesas não são plausíveis,
principalmente quando analisadas frente ao conjunto probatório – onde o próprio RODACKI
assumiu que providenciava “notas frias” à GUERRA, conforme relatado nos Fatos 03 e 04 –
e também ao modo de agir de toda a organização criminosa. Não é crível a versão de que os
recebimentos seriam fruto de “bicos” feitos à SINATRAF. Ainda que tais trabalhos pudessem
ser admitidos, reside aqui uma incompatibilidade flagrante, que permeia e facilita a prática
dos delitos aqui noticiados, visto que a função precípua do funcionário da ECONORTE, que
era o responsável direto por fiscalizar e atestar os serviços prestados ou não pela contratada
SINATRAF.
Resta, portanto, comprovada a prática delituosa imputada nos Fatos 05 e 06.
3.5 – FATO 07: lavagem de dinheiro – FAZENDA VERDES MARES
No Fato 07 foi feita a imputação de lavagem de dinheiro aos denunciados
HÉLIO OGAMA, MARCELO ZAMARIAN e SÉRGIO LAPA pela ocultação de recursos63 de 113
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provenientes dos crimes antecedentes já referenciados na aquisição de uma Fazenda no
município de Ribas do Rio Pardo/MS, no período compreendido entre agosto de 2014 a
março de 2016.
Em síntese, após a SINATRAF ter recebido da ECONORTE/RIO TIBAGI e
repassado R$ 2.803.869,62 a ZAMARIAN (por meio de suas empresas) e R$ 714.488,25 a
ENGEOPE – favorecendo tanto ZAMARIAN quanto OGAMA – estes acusados, junto com
SÉRGIO LAPA, engendraram transação imobiliária para transferir ao patrimônio de HÉLIO
OGAMA, no mínimo, R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais) de origem
ilícita (recursos desviados da ECONORTE), promovendo a ocultação e dissimulação da
natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do dinheiro desviado.
A imputação, neste ponto, veio amparada nos seguintes provas (que
acompanharam a denúncia):
- Quebras de sigilo bancário, onde foram identificados vários pagamentos em
favor do Sr. Waldomiro Miola, provenientes das contas da BRAPORT
CONSTRUTORA (de ZAMARIAN) e de contas pessoais de MARCELO
ZAMARIAN, VERUSSA OGAMA e HELIO OGAMA (ANEXOS 539, 540
e 541), totalizando 6.541.000,00 (seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil
reais);
- Termo de Declarações do vendedor da Fazenda Sr. Waldomiro Miola,
detalhando os fatos envolvendo a negociação (evento 1, Anexo 528);
- Documentação envolvendo a compra e venda da Fazenda Verdes Mares
(matrícula do imóvel, memorial descritivo, contrato de promessa de compra e
venda, aditivo contratual, escritura pública) (Evento 1, Anexos 526, 527 e 529)
- Apreensão na residência de HELIO OGAMA de notas fiscais e agenda com
informações de compra e venda de gado na Fazenda Verdes Mares (ev. 148,
Anexo 76 dos autos nº 5052288-41.2017.4.04.7000).
É relevante ressaltar que o presente ato de lavagem de dinheiro encontra-se
intrinsecamente ligado aos crimes de peculato narrados anteriormente, notadamente os
peculatos dos Fatos 05 e 06, por meio do subnúcleo ECONORTE-SINATRAF-ENGEOPE .
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De início, relembre-se que o vendedor da Fazenda, Sr. Waldomiro Miola (evento
1, ANEXO 528), quando ouvido sobre os fatos, confirmou que inicialmente havia negociado
todo o imóvel (com mais de 833 alqueires paulistas) com MARCELO ZAMARIAN e sua mãe
Mônica Zamarian, sendo que o valor total do contrato era de 16 milhões, mas que não recebeu
o preço conforme combinado. Em razão do inadimplemento, as partes efetuaram aditivo
contratual, tendo recebido em devolução 435 alqueires paulistas. Disse que no dia em que se
encontraram para formalizar esse aditivo contratual, ZAMARIAN estava acompanhado de duas
filhas de HELIO OGAMA e de seu genro Ugo Kendy Carella , que passou a ser o gerente da
parte da fazenda adquirida. Confirmou que a maioria dos pagamentos se deu via conta-corrente,
além cheque, usado para pagar a corretagem. Informou também que, após a negociação, os
compradores investiram “muito dinheiro” na propriedade, tendo “muitos funcionários” e “casas
muito boas”. (g.n.)
A sociedade na fazenda restou devidamente comprovada e os acusados não
conseguiram dissociá-la dos ganhos obtidos com o desvio de dinheiro da concessionária.
Nessa linha, especial destaque mereceu a prova documental acostada à
denúncia, já pré-constituída e elucidativa, que apontou o caminho percorrido pelos acusados
para consumação dos atos de lavagem.
Em resumo: 1) ZAMARIAN e sua família realizaram promessa de compra e
venda com Waldomiro Miola em 18 de agosto de 2014, no valor de 16 milhões (ev. 1, Anexo
527, pág. 01-05); 2) as mesmas partes formalizaram aditamento contratual em 27 de julho de
2016, com a devolução de 53,86% da área aos vendedores e reajuste do preço da aquisição para
R$ 8.050.000,00 (ev. 1, Anexo 527, pág. 06-14); 3) a escritura pública de compra e venda foi
lavrada em 17 de fevereiro de 2017, por preço a menor, passando a integrar formalmente como
compradoras Verussa Ogama, Vanessa Ogama Carella e Vivian Mayumi Ogawa, todas filhas
de HELIO OGAMA; 4) os pagamentos via TED e cheque identificados ao Sr. Waldomiro
Miola foram realizados nos seguintes períodos/datas por: i) BRAPORT (09/12/2014); ii)
MARCELO ZAMARIAN (01/09/2014 a 24/12/2016); iii) HELIO OGAMA (07/01/2015 a
09/01/2015); iv) Verussa Ogama (07/01/2015).
Note-se que os pagamentos identificados ao vendedor (por meio de TED’s e
cheque) de HELIO OGAMA e Verussa Ogama ocorreram em período muito próximo ao da
negociação inicial (agosto de 2014 e janeiro de 2015), indicando que a aquisição original já
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havia sido realizada em sociedade de fato com ZAMARIAN, sendo os familiares de ambos
usados como “laranjas”, permanecendo OGAMA e ZAMARIAN sempre como sócios de
fato nessa negociação. Pelas quebras, OGAMA e sua filha pagaram R$ 133.000,00 ao
vendedor.
Quando ouvido, HELIO OGAMA afirmou que no máximo teria aportado R$
1.700.000,00 de sua parte (ev. 1, Anexos 454 e 455). Todavia, recebeu “em troca” parcela da
propriedade com valor muito superior à sua contribuição no negócio, o que não restou
esclarecido pelos acusados.
Note-se que, após o aditivo contratual, a parte de 46,14% efetivamente adquirida
restou comprada por R$ 8.050.000,00 (oito milhões e cinquenta mil), tendo HELIO OGAMA e
sua família ficado com 40%, correspondente a aproximadamente R$ 3.220.000,00 (três milhões,
duzentos e vinte mil reais) e ZAMARIAN e seus familiares com 60%, correspondente a
aproximadamente R$ 4.830.000,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta reais).
A tese defensiva de MARCELO ZAMARIAN e OGAMA objetivou, sem
sucesso, apresentar ares de legalidade na compra e venda da Fazenda Verdes Mares. Os acusados
negaram os fatos, mas não trouxeram justificativa crível para a origem lícita dos valores,
tampouco conseguiram infirmar os fatos e a documentação que acompanhou a denúncia.
Nessa linha, a tentativa da defesa dos acusados de indicar uma quebra temporal
não se sustenta – alegam que o imóvel seria fruto de interesse exclusivo de ZAMARIAN e
sua família e, por uma necessidade financeira inesperada, teriam contado com o auxílio
(“empréstimo”) de OGAMA para concluir o negócio, tendo que repassar parte do imóvel a
este como dação em pagamento parcial.
Ora, ainda que a família de ZAMARIAN conste no contrato de compra e
venda, vê-se que OGAMA já se apresentava como comprador de fato. Não há correlação
mínima – nem pelas datas, tampouco pelos valores – entre os supostos empréstimos com os
pagamentos realizados diretamente por OGAMA e Verussa em favor de Waldomiro Miola.
Destaca-se que a negativa de OGAMA é semelhante àquela ocorrida em relação
aos fatos envolvendo a SINATRAF, ou seja, repeliu tudo o que fosse relacionado ao subnúcleo
que mais o favoreceu. Assim o fez na tentativa de proteger a si e a seus familiares (filhas, genro,
etc.), que eram seus “laranjas” em empresas e investimentos espúrios, sempre na intenção de
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dificultar a vinculação com o dinheiro da concessionária, visto que ocupava a presidência da
ECONORTE.
Por sua vez, ao ser interrogado, SÉRGIO LAPA também negou os fatos e
replicou a tese de ZAMARIAN, alegando que após comprar a fazenda, este teria tido
dificuldade para quitar as parcelas e o procurou solicitando ajuda. Reportou que a SINATRAF
teria realizado “empréstimo” a MARCELO ZAMARIAN, via LAPAZA, no valor de 1,5
milhão para tal situação (evento 1356, doc. 12 – transcrição do depoimento de SÉRGIO LAPA:
“... O Marcelo atrás tinha me ajudado. Eu falei posso. Então eu emprestei na ordem de um
milhão e meio pra ele. Que tá, que foi contabilizado para a Lapaza, e a Lapaza passou pro
Marcelo. Eu nunca tive nenhum, nada na Fazenda Verdes Mares e nem a conheço...”). Contudo,
não há nenhuma comprovação documental em relação a essa alegação, muito polo contrário, a
versão dos réus é ilógica e contraria os documentos produzidos durante a investigação.
Inicialmente, os valores repassados pela SINATRAF (de SERGIO) à
LAPAZA(de MARCELO) somam R$ 2.306.133,02 (dois milhões, trezentos e seis mil, cento e
trinta e três reais e dois centavos) no período em questão (conf. ANEXOS 506 e 507 da
denúncia), não sendo de apenas os R$ 1,5 milhões de reais supostamente frutos de empréstimos.
Ora, uma diferença de mais de 50% não seria “esquecida” por amigos que emprestam vultosas
quantias entre si (sic). Porém, coincidentemente o valor de R$ 1,5 milhões é próximo ao valor
repassado a HÉLIO OGAMA através do crime de lavagem de dinheiro perpetrado por meio da
compra da FAZENDA VERDES MARES ( R$ 1.520.000,00).
Com efeito, a denúncia foi minuciosa ao descrever o caminho do dinheiro
que resultou na operação de compra da FAZENDA VERDES MARES, razão pela qual se
reporta àquela peça para evitar-se redundância.
A versão apresentada pelos réus não esclarece porque HÉLIO OGAMA
(através de seus familiares) ficou com parte da fazenda correspondente a aproximadamente R$
3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte mil reais), não obstante tenha contribuído com
apenas R$ 1,7 milhões conforme o próprio afirmou. Ora, o que ordinariamente deveria ter
ocorrido é MARCELO ZAMARIAM ficar com uma parte ainda maior da fazenda, pois
concorreu com mais recursos para a compra desta, recursos estes que afirmam ter sido fruto de
empréstimo pessoal de SÉRGIO LAPA realizado por meio de transferências entre suas
empresas. De outra forma, também SÉRGIO LAPA deveria ter se tornado “sócio/co-
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proprietário” da fazenda, já que contribuiu com R$ 2.306.133,02 (dois milhões, trezentos e seis
mil, cento e trinta e três reais e dois centavos) para sua compra, ou no mínimo tal fazenda deveria
ter sido dada em garantia hipotecária para o pagamento do suposto empréstimo de SERGIO
para MARCELO. Todavia, é sintomático que, contrariando a lógica comercial e econômica, os
réus decidiram simplesmente passar a HÉLIO OGAMA uma parte da fazenda com valor R$
1.520.000,00 superior ao que despendeu para a aquisição da mesma, o que na prática implicou
na transferência de tal valor ao patrimônio de HÉLIO. Soma-se a isto o fato de terem
colocado na escritura pública de compra e venda um valor muito inferior ao verdadeiro valor
de aquisição, com o claro intuito de ocultar a transferência desse valor de R$ 1.520.000,00 a
HÉLIO OGAMA.
Assim, a argumentação defensiva dos três acusados é frágil e se deu de forma
indireta, ou seja, a justificativa de como teriam obtido dinheiro para a compra da Fazenda é
escorada em atos pouco detalhados, que sempre estariam associados ao patrimônio de familiares,
numa tentativa superficial de se pulverizar recursos que justificariam a compra da Fazenda (no
caso de OGAMA: herança da esposa, venda de apartamento da família, etc; no caso de
ZAMARIAN: venda de imóvel rural pertencente à família, empréstimo de OGAMA e LAPA
em momento de “necessidade financeira”, etc.).
Fato é que nunca houve empréstimo entre os acusados OGAMA e ZAMARIAN
ou entre este e as filhas de OGAMA, mas sim atos de administração no contexto de um
condomínio de proprietários, que sempre existiu de fato, apenas sendo posteriormente
regularizado, com a transferência da cota-parte do imóvel para OGAMA.
Outrossim, a juntada de documentos pelo acusado OGAMA no evento 1316 não
se demonstrou apta a afastar a lavagem de dinheiro da compra da Fazenda, porquanto não
comprovou nem a origem lícita dos valores utilizados para a aquisição, tampouco explicou como
houve o “ganho” desproporcional de OGAMA nessa negociação. A alegação da defesa de
suposta ocorrência de variação patrimonial positiva no período de 2010 a 2016 e juntada de
declarações de imposto de renda, por si só, nada comprovam. Isso porque a atividade primordial
da organização criminosa era a utilização de dinheiro em espécie, consequentemente não
declarado, como amplamente já demonstrado.
Neste particular, é relevante mencionar o teor do interrogatório de
VALDOMIRO RODACKI, que afirmou que sempre foi o “braço direito” de HELIO
OGAMA e que, “após este ter comprado a Fazenda”, passou a viajar com ele para o município68 de 113
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de Ribas do Rio Pardo/MS, onde o imóvel fica localizado. Ainda, ressaltou que OGAMA
sempre pagava tudo em dinheiro. Veja-se:
Defesa: - Tá. É Valdomiro, que era a sua relação com o Hélio Ogama, o senhortinha uma relação de proximidade com ele?Réu: - Sim. Doutor Hélio ele era Diretor-Presidente da Econorte. E a gentecomeçou junto construir o pedágio tudo. E eu era muito amigo assim dele é na,vamos dizer, eu era braço direito para ele, mas com relação a obra de campo,que eu trabalhava com ele, não é? A obra de campo eu sempre, o que ele pediaeu estava fazendo e ele sabia odos andamentos das obras através de mim.Defesa: - Certo. É, o senhor prestava serviços particulares ao senhor HélioOgama?Réu: - Prestava. Ele, ele solicitava vários serviços para mim.Defesa: - Quais tipos de serviço? O senhor poderia relatar?Réu: - Tá. Inicialmente ele tinha uma chácara lá em Londrina. Então euparticipava lá de manutenção na chácara, construía as coisas, plantar grama,roçar, essas coisas aí. Defesa: - O senhor viajava também com o senhor Hélio?Réu: - Daí depois ele comprou a fazenda, eu passei a viajar com ele parafazenda. Sempre, a cada quinze dias a gente ia, quinta-feira, às vezes sexta,voltava domingo à noite.Defesa: - Certo.Réu: - Deve trabalhar na fazenda.Defesa: - Perfeito. Qual que era a frequência? Dessas viagens que o senhorfazia?Réu: - Ah, inicialmente nós ia a cada quinze dias, não é? A gente ficava um finalde semana em Londrina, outro ia para fazenda.Defesa: - Certo.Réu: - Aí tinha vezes que a gente ficar uns dois meses indo direto, não é?Quando era plantio de grama, de capim para os boi. Aí ia direto.Defesa: - Nessas viagens que o senhor acompanhava, o senhor Hélio adquiriaprodutos?Réu: - Sim. É, nós sempre ia com a caminhonete cheia e comprava arame paracerca, levava óleo diesel para fazenda. Tambor para pôr sal para o gado.Defesa: - Tá.Réu: - É, semente de grama, cupim.Defesa: - Como que o senhor Hélio pagava essas contas? O senhoracompanhava?Réu: - Sempre que ele estava comigo, ele sempre pagava em dinheiro, tudo emdinheiro, à vista.Defesa: - O senhor já viu ele utilizando alguma vez cartão de débito ou cartão decrédito?Réu: - Não. Nunca usou.
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Defesa: - O senhor poderia mais ou menos precisar mais ou menos qual que erao valor em cada viagem, mais ou menos que era, era gasto pelo senhor Hélio?Réu: - Ah, só para eu e ele ir assim, abastecer, pagar pedágio, comprar comidapara nós ficar lá, gastava mil real. Só nisso aí. E para a gente, quando levavamaterial, aí gastava mais dois, três mil por aí.Defesa: - Sempre era...Réu: - De material.Defesa: - Sempre era assim dessa forma?Réu: - Sempre em dinheiro.
O mesmo pode ser extraído do interrogatório do acusado LEONARDO
GUERRA. Ao mencionar que parte do dinheiro era repassada para a pessoa física de HELIO
OGAMA, afirmou que este acusado lhe reportava que precisava de dinheiro para gastos com a
Fazenda (evento 1356, doc. 6). Nesse sentido:
Réu: - Esses seis milhões e meio doutor, eu estou retirando aqui 2010 e 2011,porque na verdade isso aqui não houve retorno, nesse valor não tem. Então oretorno do Hélio foi de 12 a 15. Estou...Juiz Federal: - Uhum.Réu: - Estou fazendo uma conta prestação. Então sobraram dois milhões eduzentos. Realmente, é uma sobra que é, sobrou mesmo na, nos pedidos dele, naverdade, não é que sobrou nos pedidos dele. Quando ele começou a fazer ospedidos, essa soma eu, não é? Nas minhas anotações lá que eu comecei a pensar,eu repassei ao Hélio, tá? Um milhão e seiscentos em dinheiro vivo, em cash.Juiz Federal: - Uhum. Ele falava para que esse dinheiro?Réu: - Não, não, nenhum momento não.Juiz Federal: - Hum.Réu: - Ele, era para as despesas dele.Juiz Federal: - Hum.Réu: - Ele chegou para mim e falou assim ó, “estou construindo, estou fazendocasa, tenho loteamento, tenho, tem a fazenda. Então era, era para ele, o pedidoera para ele, pessoa física dele. Doutor desse milhão e seiscentos aqui. Entãotem uma sobra aqui de seiscentos e quatorze mil. Esses seiscentos e quatorze mil,eu afirmo assim, categoricamente que meio milhão, eu me apropriei.Juiz Federal: - Uhum.Réu: - Por quê? Quando eu fui conversar com o Hélio, que ele pediu, eu falei“Hélio, tem o custo da geração das horas entendeu”? “E eu vou ter umpercentual para mim, porque eu vou ter uma correria, eu vou correr tudo”.“Tranquilo, não tem problema nenhum”. Então foi mais ou menos esse valor.
Nesse contexto, ainda que não tenha participado pessoalmente da negociação, o
reu SÉRGIO LAPA concorreu diretamente para a lavagem de capital, pois, enquanto sócio-
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administrador da SINATRAF, repassou a ZAMARIAN e a empresa deste, LAPAZA, os
recursos que foram utilizados para o pagamento de parte da Fazenda Verdes Mares (R$
2.306.133,02 - dois milhões, trezentos e seis mil, cento e trinta e três reais e dois centavos). Tais
valores têm origem ilícita conforme demonstrado anteriormente, pois a empresa SINATRAF
recebia recursos da ECONORTE (diretamente ou através da empresa RIO TIBAGI) por serviços
não realizados ou realizados em parte e, em razão disto, restituiu tais valores a HELIO
OGAMA e MARCELO ZAMARIAM através da operação que resultou na aquisição da
FAZENDA VERDES MARES e transferência de R$ 1.520.000,00 ao patrimônio de HÉLIO
OGAMA.
Restou provado que houve aquisição, troca e negociação de bem imóvel
adquirido com recursos de crimes antecedentes, tudo a fim de ocultar a origem do dinheiro
ilicitamente desviado da concessionária, nos exatos termos do art. 1º, §1º, inciso II, da Lei
9613/98.
Resta, portanto, comprovada a prática delituosa imputada no Fato 7.
3.6 – FATO 08: lavagem de dinheiro – ASSAD e ABBUD
A denúncia imputa a ADIR ASSAD e MARCELLO ABBUD lavagem de
dinheiro por meio de contratos fraudulentos com empresas do Grupo TRIUNFO. Estes atos
tinham por finalidade a geração de dinheiro em espécie para ser utilizado no pagamento de
agentes públicos corrompidos por este grupo econômico.
Houve o seguinte “caminho de dinheiro” com relação às lavagens aqui
imputadas:
1- a concessionária ECONORTE arrecada, entre 01/01/2005 e 23/10/2015
(dados bancários – ANEXO 61) o montante total de R$ 2.311.092.546,46 (dos
quais foram declarados à Receita Federal somente R$ 1.234.854.655,86);
2- deste total, foram repassados, entre 30/05/2005 e 10/05/2016 (dados
bancários – ANEXO 61), R$ 110.393.988,50 para a CONSTRUTORA
TRIUNFO;
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3- entre 22/01/2008 e 04/02/2015, empresas do grupo repassaram a empresas
de ADIR ASSAD e MARCELLO ABBUD a quantia de R$ 79.289.643,72
(dados bancários – ANEXOS 440 e 62828).
É relevante apontar que, por amostragem, foram produzidos laudos periciais
pela Polícia Federal indicando que, entre as empresas contratadas pela ECONORTE por
valores superfaturados estava justamente a CONSTRUTORA TRIUNFO. Tais documentos
constam do Inquérito Policial 5004606-51.2017.404.7013, nos eventos 435 (documento 4 -
“Laudo 586/2019”) e 455 (documento 4 - “Laudo 1184/2019”). Em suma, os laudos
identificaram sobrepreço em contratos de obras envolvendo a ECONORTE e a
CONSTRUTORA TRIUNFO, respectivamente, nos montantes de 22% e 7,97%, o que foi
constatado não apenas com base em valores tabelados, mas também a partir da comparação
entre valores periciados e os praticados em outras contratações públicas da mesma época.
O “Laudo 586/2019” dá conta de um sobrepreço da ordem de R$ 6.696.532,83,
enquanto o “Laudo 1184/2019” aponta sobrepreço da ordem de R$ 3.326.274,55. Apenas
estas perícias, portanto, demonstram que, no relacionamento financeiro entre ECONORTE e
CONSTRUTORA TRIUNFO havia uma “gordura” de mais de R$ 10milhões para ser
utilizada em desvios. Isso faz prova da materialidade de que os recursos lavados pelo grupo
TRIUNFO provinham de desvios de concessões públicas como a ECONORTE.
Em declarações prestadas ao Ministério Público, os réus reconheceram as
práticas delitivas imputadas. ADIR ASSAD afirmou (evento 1, ANEXO 321) ter prestado ao
grupo TRIUNFO, a partir de 2008, serviços de lavagem de dinheiro através da empresa
“LEGEND ENGENHEIROS” (CNPJ 07.794.669/0001-41). MARCELLO JOSÉ ABBUD
confirma (evento 1, ANEXOS 422-423) os apontamentos de ASSAD, descrevendo suas
tratativas diretas com empregados da TRIUNFO para entrega dos recursos em espécie
ilicitamente produzidos. Mencionaram que os pagamentos referidos em favor da LEGEND e
da JSM tinham por única finalidade a produção de dinheiro em espécie para o Grupo
TRIUNFO, sendo que os valores repassados para as suas empresas pela TRIUNFO eram
provenientes da simulação de serviços, que ocorria para viabilizar posterior saque e devolução
dos valores em espécie. Documentos por eles entregues acerca dos fatos já foram
28 De acordo com os dados bancários do ANEXO 440, apenas a CONSTRUTORA TRIUNFO repassou,diretamente à LEGEND ENGENHEIROS ASSOCIADOS (CNPJ 07.794.669/0001-41) o montante de R$14.872.142,55.
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apresentados ao juízo desde o pedido de Buscas, Apreensões e Prisões nº 5052288-
41.2017.404.7000 (evento 11, ANEXOS 47 a 51).
A prova oral colhida em juízo quanto aos fatos corrobora as práticas imputadas:
TESTEMUNHA RELATO
RICARDO RIBEIROPESSOA
(ev. 514, doc. 2)
Em suas atividades na empresa UTC, conheceu ADIR ASSAD eRODRIGO TACLA DURAN como profissionais de lavagem de dinheiro.Afirma que as empresas de ASSAD operavam mediante “contratos delocação de equipamentos fictícios”.
INTERROGADO RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
Afirma a existência de um esquema de levantamento de dinheiro em espéciepor meio da CONSTRUTORA TRIUNFO, conforme apontado pelatestemunha ODILON MENOTTI. Aponta ter transportado dinheiro vivoarrecadado através desta empresa para a sede em Curitiba, entregando osvalores a ALLYRIO DIPP, HAMILTON ou MARCELO URBANO (estesúltimos apontados por MARCELLO ABBUD como incumbidos dalavagem pela CONSTRUTORA TRIUNFO).
INTERROGADO RELATO
ADIR ASSAD(ev. 1286, video 3)(ev. 1356, doc. 2)
Confirma ter feito geração de caixa de dinheiro para a empresa TRIUNFO.Aponta que eram feitos contratos fictícios, com “apenas uma ou duasmáquinas em cada obra”, porém, com faturamentos equivalentes a 150 ou200 máquinas. Mediante depósitos nas contas das empresas, descontada acomissão de 12% do valor, devolvia-se em espécie.
INTERROGADO RELATO
MARCELLO JOSÉABBUD
(ev. 1286, video 4)(ev. 1356, doc. 3)
Afirma que suas empresas de terraplenagem realizavam superfaturamentospara viabilizar devoluções em dinheiro vivo. Declara que somentee 10% dosserviços pagos eram prestados. Devolvia o dinheiro, após desconto de umacomissão, na sede da empresa contratante ou onde esta solicitasse fosseentregue o dinheiro. Recebia solicitações de um gerente financeiro de nomeHAMILTON, que era subordinado do diretor financeiro NEY MARCELO.Devolvia dinheiro ao grupo TRIUNFO com periodicidade semanal.
Os operadores ADIR ASSAD e MARCELLO ABBUD firmaram acordo de
colaboração premiada no bojo dos autos nº 5035490-05.2017.4.04.7000/PR, homologados
perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. No entender do MPF, os benefícios do acordo,
considerando a relevância da colaboração para o presente caso, devem ser aplicados aos réus
colaboradores também nesta ação penal.
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Estando nos autos comprovadas as práticas delitivas imputadas no FATO 8, os
réus colaboradores ADIR ASSAD e MARCELLO ABBUD devem ser condenados pela
ocultação e dissimulação da natureza ilícita, localização, disposição, movimentação e
propriedade de R$ 79.289.643,72.
3.7 – FATO 09: lavagem de dinheiro – TACLA DURAN e IVAN CARRATU
Aos réus HÉLIO OGAMA, SANDRO LIMA, RODRIGO TACLA DURAN
e IVAN HUMBERTO CARRATU foi imputada a prática de lavagem de dinheiro pela
ocultação e dissimulação de recursos provenientes de crimes contra a administração pública,
valendo-se da confecção de contratos simulados de prestação de serviços advocatícios entre
empresas do Grupo TRIUNFO e o escritório de advocacia TACLA DURAN.
O escritório TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS soma
recebimentos de aproximadamente R$ 6 milhões provenientes de 7 empresas do grupo
TRIUNFO. Entre elas, destacam-se a concessionária ECONORTE (repassou o total de R$
1.005.714,50 para o escritório), a holding TPI (repassou o total de R$ 467.373,00 para o
escritório) e a CONSTRUTORA TRIUNFO (repassou o total de R$ 319.344,00 para o
escritório).
No caso específico da ECONORTE, foram identificados dois contratos
distintos firmados com TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo que em
nenhum destes o escritório contratado prestou serviços. A materialidade dos desvios e
lavagens, sistematizada de acordo com cada um dos instrumentos contratuais, é demonstrada
a seguir.
(i) - CONTRATO ASSINADO EM 10/02/2012 (evento 1, ANEXO 311, P. 9):
O contrato é datado de 10/02/2012. O selo de autenticidade do tabelionato,
reconhecendo a firma de RODRIGO TACLA DURAN tem data de 06/06/2012 . Além dele,
assinam o contrato HÉLIO OGAMA e, representando SANDRO LIMA, o procurador Hugo
Ono. Os pagamentos realizados pela ECONORTE, contudo, se iniciaram antes da efetiva
assinatura do instrumento, desde 03/05/2012 (vide planilha do evento 1, ANEXO 345, p. 3), o
que é confirmado pelos recibos de pagamentos de honorários, nos valores de R$ 246.825,50
em 02/05/2012 e R$ 71.200,00 em 12/05/2012 (ev. 1, ANEXO 312, p. 14).
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No dia 02/05/2012, o réu IVAN CARRATU entra em contato com o réu
SANDRO LIMA para “regularizar a prestação de serviço” do escritório TACLA DURAN. A
mensagem tem o seguinte teor (ev. 1, ANEXO 312, p. 14):
Em resposta, no mesmo dia 02/05/2012, o SANDRO LIMA informa a
CARRATU que o pagamento será feito pelas “empresas envolvidas”, entre as quais a
ECONORTE (ev. 1, ANEXO 312, p. 14):
SANDRO ordena que seu subordinado, HERMES OLIVEIRA, informe “para
o Ivan os dados destas três empresas”, entre as quais, a ECONORTE.
Em suma, a ECONORTE efetivou pagamentos ao escritório TACLA DURAN,
de ordem do réu SANDRO LIMA, mesmo antes de haver firmado qualquer contrato ou outro
documento que amparasse a transferência de dinheiro. Para dar aparência de legalidade às
transações, firmou-se instrumento contratual com data fictícia.
A sequência de fatos acima narrada corrobora as alegações do réu colaborador
HÉLIO OGAMA quanto ao ponto.
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INTERROGADO RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
“Juiz Federal:- Quem determinava quando, como e de que forma seria pago?Réu:- É, já estava definido mais ou menos em contrato, mas, em contrato.Algumas, algumas vezes, é algumas vezes, inclusive acho que o primeirocontrato de 2012 o contrato só chegou depois quando o Hugo Ono pediuque, ah, está fazendo pagamento, e cadê o contrato? Aí que foi mandadoo contrato.”
Quanto a este contrato, embora a TRIUNFO tenha localizado os recibos de
pagamentos e o instrumento contratual, jamais localizou nenhuma evidência física da
efetiva prestação dos serviços. A situação verificada inverte a lógica das tratativas lícitas.
Vale dizer, seria usual que a empresa localizasse apenas a evidência física do serviço, mas não
os comprovantes dos pagamentos; o inverso, como ocorrido no caso, chama atenção. Em
poucas palavras, não foi localizado o conteúdo dos trabalhos porque não houve nenhum
trabalho. Isso foi confirmado por testemunha integrante do alto escalão do próprio grupo:
TESTEMUNHA RELATO
CARLOBOTARELLI
(ev. 1001, doc. 3)
“Testemunha:- Olha, nós vimos isso pela, o resultado da operação Dragão tácerto? É nós não encontramos os trabalhos feitos em 2012. Encontramosos de 14, não encontramos os de 12. Então eu não posso te afirmar se issofoi [ININTELIGÍVEL] ou não. 12 nós não temos, é, é, não temos nenhumaevidência física dos trabalhos.”
As provas dos autos, portanto, demonstram com segurança que se tratava de
uma contratação fictícia, voltada à produção de dinheiro em espécie. Mesmo assim, houve
repasse de mais de R$ 600mil provenientes da concessão pública da ECONORTE para
TACLA DURAN.
(ii) - CONTRATO ASSINADO EM 04/06/2014:
Este contrato é datado de 04/06/2014, data em que a ECONORTE
simplesmente adere aos termos propostos pelo escritório TACLA DURAN, por intermédio de
IVAN CARRATU. O valor proposto é de R$ 330.000,00. Como resultado desta avença, a
ECONORTE apresentou ao MPF relatórios de due dilligence anexados aos autos (ev. 1,
ANEXOS 339-343).
As provas produzidas, porém, demonstram que os relatórios foram elaborados
exclusivamente pela testemunha JEAN CIOFFI e por sua equipe, sem qualquer intervenção
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do escritório TACLA DURAN. A despeito disso, o escritório de CIOFFI – que fez, sozinho,
todo o trabalho – recebeu apenas R$ 33.000,00, ou seja, o equivalente a 10% do total
desembolsado pela ECONORTE. Os 90% restantes foram destinados ao escritório TACLA
DURAN. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
JEAN CIOFFI(ev. 517, doc. 2)
Aponta que o “principal cliente” que CARRATU levou ao escritório foi ogrupo TRIUNFO. Segundo a testemunha, IVAN CARRATU afirmou que ogrupo era cliente de um outro escritório, mas que a due dilligencecontratada, na realidade, seria feita pelo escritório CIOFFI E CARRATU.Confirma ter recebido apenas R$ 33mil pelo serviço prestado àECONORTE. Aponta que dos relatórios produzidos, constou o timbre deambos os escritórios de advocacia, embora o escritório TACLA DURANnão tenha realizado nenhum serviço.
Chama atenção o fato de a ECONORTE ter efetivado em separado os
pagamentos dos escritórios CIOFFI E CARRATU (efetivo prestador de serviços) e TACLA
DURAN. Trata-se de evidência de que as pessoas envolvidas na contratação conheciam o
modus operandi ilícito do operador financeiro contratado. Da mesma forma, isso faz prova de
que todo o montante pago a TACLA no ano de 2014 pela concessionária de serviços públicos
ECONORTE (R$ 297mil) representa superfaturamento da contratação.
O réu colaborador HÉLIO OGAMA, em seu depoimento, relata que, em
verdade, o serviço prestado pelo escritório CIOFFI e CARRATU em 2014 não tinha utilidade
prática para a concessão da ECONORTE, tratando-se de decisão unilateral da holding TPI.
INTERROGADO RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
“Juiz Federal: Sandro Lima, esse que era o Sandro Antônio de Lima?Réu: Isso.Juiz Federal: Ok. Como que chegou para o senhor?Réu: Chegou pedindo, daí eu falei para o Hugo, eu não concordo, uma vezque nós não precisamos desse estudo”.29
[…]“Réu:- Eu não posso avaliar, porque eu estou falando em nome daEcoNorte, então pra EcoNorte não teve muita serventia, pelo menos,minha análise, que foi feita, inclusive no primeiro contrato não res..., nãotemos nada, não recebemos nada em troca. No segundo contrato, foi, foirecebeu acho que três ou quatro volumes, mas bem posterior ao que era docontrato, então não, não tem utilidade nenhuma se for, se for pensar.”
29 Embora o colaborador, na sequência, se refira ao ano de 2012, trata-se de aparente confusão de datas, namedida em que diz que o “estudo” do qual não precisava custaria R$ 330mil (valor desembolsado pelaECONORTE na contratação do escritório TACLA DURAN em 2014).
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A alegação de OGAMA é confirmada pelo relato testemunhal de um dos
prestadores do serviço. A testemunha RENATO PAU FERRO (ev. 1140, doc. 4) afirmou que o
trabalho de due dilligence seria necessário “porque a maioria das empresas não tinham um
jurídico interno”. Tal não era, evidentemente, o caso da ECONORTE, que contava com
departamento jurídico próprio, integrado inclusive pelo então advogado JOÃO MARAFON
JR., que acabou preso na segunda fase da “Operação Integração” e denunciado (na Ação
Penal 5003165-06.2019.404.7000) por pertencer à mesma organização criminosa descrita
nestes autos.
Esta contratação de TACLA, portanto, também foi empregada com o objetivo
exclusivo de geração de dinheiro em espécie. A análise dos dois contratos, dos e-mails e dos
dados bancários, quando cotejada com a prova testemunhal produzida, demonstra
tranquilamente a materialidade das lavagens de recursos desviados da ECONORTE mediante
contratação do escritório de TACLA DURAN. Passa-se, então, a tratar de outros aspectos
concernentes à imputação do fato 9 da denúncia. A argumentação a seguir, portanto, parte das
premissas demonstradas linhas acima, no sentido de que a contratação falsa de 2012 e a
contratação superfaturada de 2014 viabilizaram, por intermédio do escritório TACLA
DURAN, a lavagem de R$ 1.005.714,50 provenientes da concessionária ECONORTE.
No que diz respeito a SANDRO LIMA, não há margem para que se negue o
dolo do réu quanto às contratações fraudulentas de TACLA DURAN. As tratativas por e-mail
entre os envolvidos nos pagamentos são conduzidas em boa parte por HERMES OLIVEIRA,
seu subordinado direto. Em mensagem já colacionada acima (ev. 1, ANEXO 312, p. 14),
SANDRO LIMA trata diretamente com IVAN CARRATU sobre “regularização” (apenas
formal) da prestação de serviço do escritório TACLA DURAN. Isso demonstra não apenas
que SANDRO era o ponto de contato com o grupo TRIUNFO, mas também que tinha ciência
de que os pagamentos eram irregulares. Ainda assim, na mensagem subsequente,
SANDRO orienta seu subordinado HERMES a “informar para o Ivan” os dados das empresas
pagadoras, entre as quais a ECONORTE.
Assim, muito embora as testemunhas de defesa ligadas ao grupo TRIUNFO
neguem que se tenha identificado a pessoa especificamente responsável por contratar
RODRIGO TACLA DURAN para gerar dinheiro em espécie para o grupo, há nos autos
provas suficientes a apontar que SANDRO LIMA foi o responsável, na holding TPI, pela
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assinatura deste contrato. Além dos e-mails já apresentados, o relato do réu colaborador
HÉLIO OGAMA aponta para isso. A fala do colaborador é reforçada pela oitiva da
testemunha de defesa DANIEL VICTORINO, que apontou ter havido a contratação de
TACLA de ordem do setor da TPI coordenado por SANDRO LIMA:
TESTEMUNHA RELATO
DANIELVICTORINO
(ev. 986, doc. 6)
“Defesa:- Ok. O senhor sabe quem foi o responsável direto por essacontratação? Testemunha:- Foi a… a PPI, eu não sei quem lá na PPI, internamente, comoeles se organizaram nas atividades, ma... chegou pra nós através do...pessoal do departamento financeiro, mas eu não sei como foi tratado láinternamente.”
Da mesma forma, é relevante apontar que o réu IVAN CARRATU, em seu
interrogatório, afirmou expressamente ter apresentado RODRIGO TACLA DURAN ao réu
SANDRO ANTÔNIO DE LIMA (ev. 1351, doc. 2). O próprio réu SANDRO LIMA admite
participação nestes fatos (ev. 1356, docs. 4 e 5), relatando que conduziu as contratações e
tratativas a despeito de saber que tinham faceta ilícita, voltada à produção de recursos para
“pagamentos extraoficiais”.
Quanto a IVAN CARRATU, a prova oral produzida aponta no sentido de que,
valendo-se de seu bom trânsito no contexto de grandes grupos empresariais (a exemplo do
grupo UTC e do grupo TRIUNFO), intermediava a contratação de RODRIGO TACLA
DURAN por estas empresas. TACLA era um conhecido profissional da lavagem de dinheiro.
No sentido:
INTERROGADO RELATO
ADIR ASSAD(ev. 1286, video 3)
O corréu, notório profissional da lavagem de dinheiro, aponta IVANCARRATU como “um parceiro nosso”, como alguém que fazia captação declientes para os serviços de lavagem de dinheiro. Aponta que CARRATUcaptava clientes para TACLA.
INTERROGADO RELATO
MARCELLO JOSÉABBUD
(ev. 1286, video 4)
O corréu aponta que conhecia RODRIGO TACLA DURAN como umprofissional da lavagem de dinheiro transnacional. Diz que conheciatambém IVAN HUMBERTO CARRATU, pois este “tinha operações” coma UTC ENGENHARIA.
TESTEMUNHA RELATO
Aponta ter sido IVAN CARRATU quem apresentou o escritório de TACLA
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TESTEMUNHA RELATO
RICARDO PESSOA(ev. 514, doc. 2)
DURAN para a UTC, o que teria ocorrido para suprir a necessidade dogrupo UTC de produzir “caixa dois para propina”. Afirma que TACLA faziacontratos fictícios, retinha uma “comissão” que girava entre 20 a 30% edevolvia o restante dos valores em espécie.
TESTEMUNHA RELATO
WALMIRPINHEIRO
(ev. 1140, doc. 5)
Afirma que conheceu RODRIGO TACLA por intermédio de IVANCARRATU, especificamente no contexto da necessidade do grupo UTC degerar “caixa dois”.
Foi também desta maneira que IVAN CARRATU atuou no caso dos autos. O
réu foi intermediário de TACLA DURAN perante o grupo TRIUNFO e, especificamente,
perante concessionária de serviços públicos. CARRATU tinha ciência de que TACLA não
prestara nenhum serviço. Tinha ciência de que receberia recursos oriundos de concessão
pública. Mais que isso, em 2014, incumbiu-se de gerar relatórios absolutamente
desnecessários apenas para conferir aparência de licitude ao contrato que sabia ser
superfaturado e concebido para lavar dinheiro. Tratou de perto de pagamentos e recibos
referentes às contratações fraudulentas, como demonstram os documentos anexados aos autos.
Assim, praticou também o crime de lavagem de dinheiro.
Por fim, quanto ao réu colaborador HÉLIO OGAMA, tem-se que, na condição
de diretor-presidente da concessionária de serviços públicos ECONORTE, autorizou os
pagamentos que sabia sem lastro em favor do escritório. A atuação do réu se deu de maneira
semelhante à adotada perante outros desvios sistematicamente praticados. Sabia da
irregularidade, mas, ainda assim, concorria para sua prática. Vejamos:
INTERROGADO RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
“Juiz Federal: Ok. E essa ordem veio da TPI...?Réu: Veio da TPI.Juiz Federal: E quem tinha dado essa ordem, o senhor tinha conhecimento?Réu: Para mim sempre falaram o Sandro.Juiz Federal: O senhor chegou a conversar com o senhor Sandro?Réu: Conversei com o Sandro, e conversei com o Voltarelli também, ‘ah,Hélio, esquece esse assunto e vai tocando, vai pagando’. Foi esse assuntoque foi tocado. Nunca quiseram falar esse assunto.”
Assim, o réu tinha ciência das irregularidades que praticava, mas, em conluio
com os demais integrantes do grupo TRIUNFO, prosseguia consciente e voluntariamente na
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conduta delitiva. No mínimo há responsabilização nos termos da teoria da “cegueira
deliberada”, na medida em que OGAMA fez “vistas grossas” para a irregularidade e “seguiu
pagando”, como ordenado por SANDRO LIMA e BOTARELLI. Sobre o réu colaborador,
portanto, também recai a responsabilidade por esta prática delitiva.
Neste cenário, a prova produzida ao longo do processo é robusta o suficiente a
demonstrar que os réus HÉLIO OGAMA, SANDRO LIMA e IVAN HUMBERTO
CARRATU concorreram com a prática delitiva do operador RODRIGO TACLA DURAN,
devendo ser responsabilizados pela lavagem de R$ 1.005.714,50 provenientes da
concessionária ECONORTE.
3.8 – FATO 10: lavagem de dinheiro – compra de imóvel por NELSON LEAL JR.
Na denúncia, imputou-se a NELSON LEAL JUNIOR a prática do crime de
lavagem de dinheiro pela ocultação e dissimulação de recursos provenientes de crimes contra
a administração pública. O delito teria sido praticado mediante injeção de dinheiro de propina
(em espécie e dissimuladamente depositado em contas bancárias) na aquisição de um imóvel
de luxo em Balneário Camboriú/SC, com omissão da declaração da compra à Receita Federal.
O réu colaborador confessou ter praticado o delito em questão, nos termos em
que lhe foi imputado na denúncia. Vejamos:
INTERROGADO RELATO
NELSON LEAL JR.(ev. 1184, doc. 3)
Em resposta aos questionamentos do magistrado sobre a compra doapartamento nº 1901 do Ed. Don Alfonso, o colaborador respondeu terrealizado pagamentos em espécie à incorporadora que lhe vendera o imóvel.Afirma expressamente: “Juiz Federal: - Ok. Esse dinheiro que o senhor pagou, pelo que consta queforam boletos e pagamentos em espécie, esse dinheiro tem relação com odinheiro vinculado as propinas que o senhor recebia?Réu: - Sim, tem.Juiz Federal: - Tem?Réu: - Tem.Juiz Federal: - O senhor iria, é o senhor que ia pagar até lá, como é queoperacionalizava esses pagamentos?Réu: - Eu pegava o dinheiro, ia até a construtora, e daí pagava lá naconstrutora.”
Corroboram este ponto da confissão as seguintes provas:
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- extrato de pagamentos da incorporadora CECHINEL, que vendeu oapartamento a LEAL, apontando que o ex-agente público realizavapagamentos de alta monta mediante boletos e também mediante entregasem dinheiro vivo; - relatório de análise financeira da ASSPA-MPF (RI 011/2017 – evento 1,ANEXO 80), demonstrando que na aquisição, foram utilizados recursosprovenientes da empresa JUNQUEIRA LEAL ARQUITETURA EENGENHARIA30 (cheques nos valores de R$ 80mil, R$ 14.715,58 e R$15.430,86), bem como que pelo menos R$ 533.943,42 dos valores já pagosnão teriam lastro nas contas bancárias de LEAL, seus familiares e suasempresas;- relatório de análise financeira da ASSPA-MPF (RA 002/2018 – evento 1,ANEXO 430), identificando pagamentos em espécie no montante de R$262.253,50, alguns dos quais com possível origem na empresaJUNQUEIRA LEAL ARQUITETURA E ENGENHARIA31, bem como R$233.075,49 pagos mediante boletos na mesma situação32; - ausência de declaração da propriedade à Receita Federal nos anos de2014 a 2017 (evento 1, ANEXOS 79 a 81), na medida em que tal declaraçãolevantaria suspeitas quanto à ausência de lastro na aquisição;- relatórios da Receita Federal (evento 1, ANEXO 605 e 606) apontandoque, da perspectiva contábil, os recursos empregados pela JUNQUEIRALEAL ARQUITETURA no pagamento das parcelas do imóvel não seriamequivalentes à capacidade operacional da empresa, de modo que nãoestaria clara a origem real de tais valores. No contexto das investigações aapós a colaboração, restou evidente que se tratava de dinheiro de propina;
Quanto à procedência do dinheiro ilícito, dois pontos principais merecem
atenção. Em primeiro lugar, o fato de NELSON LEAL JR. já ter recebido dinheiro
diretamente da ECONORTE, o que foi afirmado por ele e confirmado pelo também
colaborador e ex-presidente da concessionária, HÉLIO OGAMA. Em segundo lugar, o fato
de que LEAL recebia propinas de NECO (ALDAIR PETRY). Este, a seu turno, recebia
valores de representantes específicos das concessionárias, bem como de JOÃO
CHIMINAZZO NETO, então diretor da ABCR, que “centralizava” arrecadações ilícitas de
30 Pessoa jurídica da família de NELSON LEAL JR., em cuja conta o então agente público depositava, mediantedissimulação da origem ilícita (conforme imputação do FATO 12), parte da propina recebida do esquema ilícitodescrito na denúncia.31 Pessoa jurídica da família de NELSON LEAL JR., em cuja conta o então agente público depositava, mediantedissimulação da origem ilícita (conforme imputação do FATO 12), parte da propina recebida do esquema ilícitodescrito na denúncia.32 O relatório bancário aponta boletos pagos pela JUNQUEIRA LEAL ARQUITETURA. O colaboradorafirmou em juízo que os boletos também eram pagos com dinheiro proveniente das vantagens indevidas querecebia.
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todas as concessionárias do “Anel de Integração” para, posteriormente, realizar as
distribuições de propinas a agentes públicos que as intermediavam até seus destinos finais.
NELSON LEAL JR. era um desses destinatários.
A presença de CHIMINAZZO no DER - comprovada por documentos juntados
aos autos 5036128-04.2018.404.7000 (ev. 140, ANEXO 23) – foi confirmada pelo
colaborador:
INTERROGADO RELATO
NELSON LEAL JR.(ev. 1184, doc. 3)
“Ministério Público Federal: - Ele tinha algum relacionamento com o Neco?Réu: - O Chiminazzo? Sim.Ministério Público Federal: - Ele tinha frequentemente frequentado o DER,pra manter reuniões com o Neco, também?Réu: - Sim, ia na Secretaria, bastante.”
O esquema capitaneado por CHIMINAZZO e pelos presidentes das
concessionárias foi investigado ao longo da “Operação Integração II”33. O prosseguimento
das apurações com este enfoque levou à apresentação das seguintes evidências de relevo para
os fatos imputados na presente ação penal:
Material dos autos 5036128-04.2018.404.7000
CONTEÚDO peça; página evento; anexo
Evidências de que a ABCR mantinha, nas imediações de sua sede,uma sala específica para acondicionamento de dinheiro em espéciedesviado das concessionárias e destinado ao pagamento depropinas.
ev. 1, PET 1, p.83
ev. 1, ANEXOS: 321;322; 323.
A entrada de HUGO ONO na sala da empresa LBG, utilizada pelaABCR para acondicionamento de propina, faz prova de que aECONORTE, de fato, vertia pagamentos para o esquema ilícito emquestão, gerido por JOÃO CHIMINAZZO NETO. No dia07/02/2014, o veículo da diretoria da ECONORTE registra viagem“bate e volta” a Curitiba, sendo que o “controller” daconcessionária – colaborador HUGO ONO – entra na sala depropina às 11h57min e dela sai às 12h12min. Além desta entrada,há diversos outros cruzamentos triangulando ocasiões depotenciais entregas de propina, conforme relatado peloscolaboradores.
ev. 1, PET 1, p.86, item “vi”
ev. 1, ANEXOS: 282-283; 322;
JOÃO CHIMINAZZO NETO, presidente da ABCR e captador dapropina das concessionárias, registra acessos ao DER e à SEIL,constando que visitaria a pessoa de ALDAIR PETRY (NECO),arrecadador de propinas do esquema ilícito e que vertia repasses
ev. 140, PET 1,p. 6.
ev. 140, ANEXOS: 23;
33 Autos 5036128-04.2018.404.7000 – estando autorizado o MPF pela decisão de evento 1319 da presente açãopenal a utilizar aqui os documentos que instruem aqueles autos.
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de parte das vantagens arrecadadas a NELSON LEAL JR.
Tenha-se presente que o apartamento, cuja compra é objeto desta imputação de
lavagem de dinheiro, teve parcelas quitadas (vide ev.1, ANEXOS 80, 425 e 430) também com
recursos provenientes das contas bancárias controladas de titularidade formal da
JUNQUEIRA LEAL ARQUITETURA E ENGENHARIA (ANEXO 630), mas controladas
por NELSON LEAL JR. e abastecidas também com recursos deste esquema ilícito, como se
demonstrará em detalhes.
No contexto, não é demais rememorar que a Receita Federal apontou (ev. 1,
ANEXOS 605 e 606) justamente que a empresa JUNQUEIRA LEAL não apresentava
capacidade operacional equivalente à compra do referido imóvel. Vejamos os apontamentos
do fisco acerca dos fatos (ANEXO 605, P. 3):
[…] muitos dos pagamentos realizados por meio de recursos apontados pelaempresa como procedentes dessa conta, dentre os quais as parcelas relativasao apartamento em Camboriú/SC, deram-se com recursos de outra origemque não a regular escrituração contábil da empresa. […] não há dúvidas deque a empresa JUNQUEIRALEAL ARQUITETURA efetuou lançamentoscontábeis a débito de sua conta Caixa visando inflar artificialmente seu saldopara que suportasse pagamentos que pretensamente realizou com valoresegressos dessa rubrica.
Assim, estes pagamentos se somam àqueles feitos em espécie com recursos que
não ostentam origem lícita para compor os atos de branqueamento de capitais praticados pelo
então agente público na aquisição imobiliária.
Portanto, considerando que a confissão do colaborador vem amparada por
prova documental robusta de que ele teria recebido dinheiro vivo do esquema de propinas das
concessionárias de pedágio, inclusa a concessionária ECONORTE, bem como a prova fiscal e
bancária no sentido de que boa parte dos recursos dissimuladamente empregados na aquisição
do apartamento de Balneário Camboriú/SC não teria procedência lícita, NELSON LEAL JR.
deve ser condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, como incurso no art. 1º, §
1, I da Lei nº 9.613/98.
3.9 – FATOS 11 e 12: lavagem de dinheiro – movimentações em espécie de NELSON
LEAL JR.
Ao réu NELSON LEAL JUNIOR foram feitas imputações de lavagem dedinheiro:
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(i) pela ocultação e dissimulação de recursos provenientes de crimes contra aadministração pública por intermédio da falsificação do Controle de Transaçãoem espécie do Banco Itaú (FATO 11).
(ii) pela falsificação de registros de movimentação em espécie da caixaeconômica federal (FATO 12).
Tratam-se de imputações que remetem a um só contexto fático, qual seja, o dorecebimento de propina oriunda do esquema criminoso estabelecido entre concessionárias depedágio e DER e a conseguinte ocultação e dissimulação dos valores recebidos pelo entãoagente público.
É de se ter presente que NELSON LEAL JR. confessou ter praticado oscrimes que constituem as imputações referidas.
INTERROGADO RELATO
NELSON LEAL JR.(ev. 1184, doc. 3)
“Juiz Federal: - Ok. É, o Ato 11 fala sobre alguns depósitos, o Ato 11 fala delavagemde dinheiro de Nelson, pagamento, desculpe, é pagamento de um aluguel deum iate emBalneário Camboriú. Isso consta aqui no dia 27/04, o senhor teria feito umpagamento...Réu: - Sim.Juiz Federal: - Pra pagar o aluguel esse fato condiz com a realidade...Réu: - Sim.[...]Juiz Federal: - Era? Ok. É, o Ato 12 diz respeito a falsificação de registro demovimentação em espécie na conta da Caixa Econômica Federal, entre 2013e 16, por vinte e cinco vezes, teria ocorrido alteração da, na verdade, dadeclaração da justificativa. O senhor se recorda destes fatos?Réu: - Sim.Juiz Federal: - Gostaria de explicar?Réu: - Sim.Juiz Federal: - Ocorreu essa questão?Réu: - Ocorreu a questão e também era o dinheiro de vantagem indevida.Juiz Federal: - Uhum. Esses, essas justificativas aqui, faturamento deempresas, venda de imóveis, não condizem com a realidade?Réu: - Não.Juiz Federal: - Porque que o senhor fazia essa questão dessa forma?Réu: - Pra, o dinheiro que eu recebia...Juiz Federal: - Uhum.Réu: - Colocar na conta, na conta-corrente.Juiz Federal: - Colocar na conta?Réu: - É.Juiz Federal: - E o senhor suprimia, é, o senhor dava alguma origens a ele?Réu: - Exato.”
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Como apontado no tópico anterior, dos autos 5036128-04.2018.404.7000 há
elementos de prova robustos sobre a existência do esquema de corrupção sistêmica das
concessionárias de pedágio (naqueles autos: ev. 1, ANEXOS: 321; 322; 323. ev. 1, ANEXOS:
282-283; 322; ev. 140, ANEXO 23). Assim, é relevante a análise comparativa entre os dados
bancários constantes do ANEXO 630 que acompanha a denúncia desta Ação Penal (depósitos
em espécie acolhidos por contas ligadas a NELSON LEAL JR.) e os registros de acesso de
JOÃO CHIMINAZZO NETO ao DER/SEIL (autos 5036128-04.2018.404.7000, ev. 140,
ANEXO 23). A comparação proposta, que será detalhada a seguir, demonstra de maneira
robusta que CHIMINAZZO distribuía propinas no DER e que LEAL seria um dos
destinatários destes recursos.
Entregas depropina da
ECONORTEem Curitiba –cruzamento daBA, ev. 1, p. 85
e ss.:
ENTRADASCHIMINAZZO/BEATRIZ na salade propinas – BA,ev. 1, ANEXO 322
ENTRADASCHIMINAZZO DER –
BA, ev. 140,ANEXO 23
DEPÓSITOS NASCONTAS LIGADAS A
LEAL - AÇÃO PENAL,ev. 1, ANEXO 630
JUSTIFICATIVACONSTANTE
DO CTE –denúncia,. p. 105
Item “v”: 29/01/2014
B – 28 e 29/01/2014 29/01/2014 06/02/2014 – R$ 25.000,00 “Recebimento deClientes”
Item “viii”: 24/03/2014
C e B – 25/03/2014 27/03/2014 01/04/2014 – R$ 20.000,00 “Venda deimóvel”
dados indisponíveis dados indisponíveis 06/05/2015 06/05/2015 – R$ 13.000,00 “FaturamentoEmpresarial”
dados indisponíveis dados indisponíveis 11/05/2015 12/05/2015 – R$ 13.000,00 “Venda deimóveis”
A tabela demonstra que: (i) as contas de NELSON LEAL JR. acolhiam
dinheiro vivo em datas próximas ou até idênticas às de visitas de JOÃO CHIMINAZZO
NETO ao DER; (ii) antes de realizar essas visitas, CHIMINAZZO e/ou de sua secretária
BEATRIZ estiveram na sala de propinas dos pedágios alugada em nome da empresa LBG;
(iii) em datas coincidentes ou imediatamente anteriores às visitas de CHIMINAZZO ao DER
com correspondentes depósitos em espécie nas contas de LEAL, ocorreram ao menos 2
viagens “bate e volta” de representantes da ECONORTE a Curitiba, na mecânica que,
segundo os colaboradores OGAMA e ONO, era empregada para transporte da propina; (iv) as
datas destacadas na tabela acima correspondem a pelo menos quatro ocasiões constantes da
tabela da p. 105 da denúncia, que detalha os Comprovantes de Transação em Espécie forjados
por NELSON LEAL JR.86 de 113
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São robustas, portanto, as evidências materiais de que NELSON LEAL JR.
recebia dinheiro do esquema criminoso. Além disso, há também evidências de que teria
depositado parte desse dinheiro – proveniente do esquema criminoso das concessionárias,
operado, na ABCR por CHIMINAZZO, e no DER por NECO – em suas contas bancárias. A
tabela indica ao menos duas dessas ocorrências com envolvimento direto da ECONORTE.
Assim, há comprovação de que, dos recursos “lavados” pelo ex-agente público, ao menos R$
45mil34 apresentam tiveram origem direta nesta específica concessionária, que produzia os
recursos em espécie conforme esquemas detalhados nas demais imputações deste mesmo
caso.
Demonstrada a prova de materialidade da ocorrência de corrução prévia às
lavagens de dinheiro praticadas por LEAL JR., passa-se à abordagem específica do que
restou provado ao longo do processo quanto a cada uma das imputações em questão.
Como comprovado ao longo da instrução, LEAL determinou fosse feito o
depósito em espécie de R$ 16mil, que constitui objeto da imputação do FATO 11. Tinha o
domínio do fato, inclusive por ter fornecido o dinheiro em espécie (que tinha origem no
esquema ilícito investigado, como acima já descrito) para depósito. Ademais, há provas de
falsidade do controle de transação em espécie, na medida em que: (i) LEAL assume a
responsabilidade pelo depósito, mas no documento de controle da transação em espécie seu
nome foi omitido, constando apenas a indicação do beneficiário dos valores (Cosimo
Barreta); (ii) há discrepância visível entre os traçados da assinatura real de Cosimo Barreta
(depoimento prestado ao MPF – ev. 1, ANEXO 109) e a assinatura que lhe foi atribuída
falsamente no CTE (ev. 1, ANEXO 243), o que demonstra a falsidade do documento de
controle da transação. Dessa forma, a imputação do fato 11 da denúncia feita em face de
NELSON LEAL JR. é totalmente procedente.
Igual é a conclusão quanto ao descrito no fato 12 da denúncia. A tabela
apresentada linhas acima é demonstrativa de que as contas controladas por NELSON LEAL
JR. acolhiam recursos que, embora declarados como oriundos de transações imobiliárias e
lucros empresariais, tinham origem real no esquema criminoso denunciado nos autos. Dos R$
250.000,00 a que se refere a imputação de lavagem do FATO 12, ao menos R$ 45mil são
rastreáveis de volta até a concessionária ECONORTE.
34 R$ 25.000,00 depositados em 06/02/2014, cuja origem falsamente declarada por LEAL seria “recebimento declientes”; R$ 20.000,00 depositados em 01/04/2014, cuja origem falsamente declarada por LEAL seria “vendade imóvel”.
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Os documentos que instruem a tabela comparativa citada não são os únicos
elementos materiais a apontar a procedência ilícita dos recursos depositados nas contas
ligadas a LEAL JR. Há documentação robusta da Receita Federal (ev. 1, ANEXO 542) a
apontar que as contas da empresa JUNQUEIRA LEAL ARQUITETURA E ENGENHARIA
registram como “faturamento da empresa” depósitos que, na realidade, não encontram lastro
em suas atividades operacionais.
Consta do relato fiscal (ev. 1, ANEXO 542):
Prosseguindo na análise, chama a atenção a existência de vultosos créditosrepresentados por depósitos em dinheiro (históricos “DP DINH AG” e“DEP.DINH.”), para os quais não há vinculação com as receitas decorrentesde vendas de imóveis, que atingem o montante de R$ 693.478,63 (R$616.584,07 + R$ 76.894,56).
Analisando os documentos bancários disponibilizados pela instituiçãofinanceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrentes da quebra judicialde sigilo bancário contemplada nos autos 5001010-59.2017.4.04.7013, jáabordada no início dessa informação fiscal, verificamos que constam cópiasdos dados disponíveis acerca do cadastramento de movimentação em espéciedas operações efetuadas na conta bancária da empresa JUNQUEIRALEALARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
Compulsando-se esses dados, foi possível verificar que grande parte doscréditos, consistentes em depósitos em espécie, sem relação com a venda deimóveis, foi patrocinada pelo sócio administrador NELSON LEAL JUNIOR,pela sua esposa e sócia quotista GEÓRGIA JUNQUEIRA LEAL (CPF807.117.589-72), por FRANCISCO BAKAUS (CPF 131.251.929-00),empregado da empresa J L Arquitetura e pela pessoa de DIONESPENTEADO (CPF 049.025.289-32).
No momento da realização da operação bancária, esses contribuintesdeclaravam a origem dos recursos como sendo “faturamento da empresa”,“vendas de imóveis”, “receitas de serviços” e termos similares.
Os achados fiscais, portanto, também fazem provas de que NELSON LEAL
JR. era responsável por dissimular, mediante depósitos em contas bancárias de sua empresa, a
origem ilícita dos valores que recebia em espécie a título de propina. Segundo a auditoria, não
havia lastro lícito para os valores. Segundo o próprio colaborador, tratam-se de recursos de
proveniência ilícita. Há provas materiais da existência do pagamento sistemático de propinas
a agentes do DER (entre os quais LEAL JR.) pelas concessionárias de pedágio, inclusa a
ECONORTE, em período contemporâneo ao da ocorrência das falsificações de RMEs.
Sendo assim, ficou devidamente comprovada a prática de lavagem de dinheiro
por NELSON LEAL JR. nos termos da imputação do FATO 12 da denúncia, devendo o réu
ser condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, como incurso no art. 1º, § 1, I da
Lei nº 9.613/98. 88 de 113
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3.10 – FATO 13: lavagem de dinheiro – POWER MARKKETING
A denúncia imputa a prática de lavagem de dinheiro aos réus HÉLIO
OGAMA, LEONARDO GUERRA, ANTONIO QUEIROZ e CARLOS NASSER pela
ocultação e dissimulação de recursos provenientes de crimes contra a administração pública
por intermédio da confecção de contratos simulados de prestação de serviços de market
maker pela empresa POWER MARKKETING a Rio Tibagi. Quanto a CARLOS NASSER,
réu que faleceu no curso do processo, já houve sentença extintiva de punibilidade,
prosseguindo-se a imputação quanto aos demais.
A imputação diz respeito à movimentação, entre 21/08/2007 e 08/05/2015, de
R$ 2.960.381,60 provenientes de ilícitos praticados pelo grupo TRIUNFO por intermédio da
empresa POWER MARKKETING, pertencente a CARLOS NASSER. Em suma, havia um
contrato simulado de prestação de serviços envolvendo a POWER MARKKETING e a
empresa RIO TIBAGI (que tinha na concessionária ECONORTE sua única fonte de recursos)
que justificava o repasse sistemático de dinheiro a NASSER, comissionado da Casa Civil do
Paraná com notória influência política no Estado do Paraná. O canal de pagamentos a
NASSER foi instalado pelo réu ANTÔNIO QUEIROZ, conforme apontado na denúncia.
Oportunamente, consignou-se que serviços de incumbência da RIO TIBAGI
eram contratados por valores mais altos que os reais e eram posteriormente apresentados pela
ECONORTE como “fatores de desequilíbrio do contrato de concessão”. Linhas acima
apontou-se que, no aditivo 272/201435, entre os fatores levados em conta no reequilíbrio
contratual da ECONORTE, constavam “serviços de comunicação social”:
- Quadro 6: traz “Demonstrativos dos Custos de Administração e Operação –
Outros Custos – revisados em JUNHO 2014 (Conceito DEGRAU PISTA
DUPLA) – TRIPÉ ROMEU)”, considerando, entre outros, custos da
concessionária com (vi) serviços de terceiros (especificar); (vii) comunicação
social.
Notadamente, a contratação da POWER MARKKETING, de CARLOS
NASSER (que não prestava qualquer serviço para a ECONORTE ou para a RIO TIBAGI,
mas recebia com base em supostos serviços de Marketing – vide item “vii” acima, envolvendo35 Disponíveis em: <http://www.der.pr.gov.br/arquivos/File/TermoAditivo2722014eanexos.pdf>;
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“comunicação social”) foi utilizada como justificativa para que a concessionária obtivesse
vantagens indevidas no contrato de concessão. Neste cenário, importante recordar que a
própria gerente de marketing da ECONORTE desconhecia eventuais serviços prestados por
NASSER:
TESTEMUNHA RELATO
CÁSSIA ROMANOW(ev. 986, doc. 17)
Gerente de marketing da ECONORTE. Nega ter tido qualquer tratativa comCARLOS NASSER ou com a empresa POWER MARKKETING noexercício de suas funções.
Ouvido como testemunha compromissada, CARLO BOTARELLI, da cúpula
do grupo TRIUNFO, trouxe os seguintes esclarecimentos a respeito da contratação de
NASSER:
TESTEMUNHA RELATO
CARLOBOTARELLI
(ev. 1001, doc. 3)
Executivo da TRIUNFO que, indagado acerca de eventuais serviçosprestados por NASSER à RIO TIBAGI, respondeu “Eu imagino não deveter prestado, é, serviço para Rio Tibbagi [ININTELIGÍVEL] seria umveículo, tá certo. É com certeza a Rio Tibbagi assim como a Econorte assimcomo as outras empresas do grupo, elas tiveram o benefício indireto porconta da abertura de capital”. Aponta que os pagamentos feitos a NASSERentre 2011 e 2015 podem ter sido decorrentes de suposta “ajudahumanitária” do grupo TRIUNFO. Apontou, ainda, que os pagamentos poderiam decorrer da influência políticade NASSER: “Vamos dizer o Carlos Nasser é uma pessoa que de alguma forma fezalguma coisa no estado do Paraná, tá certo. Ele foi uma pessoa importante é,é. durante vários governos, [ININTELIGÍVEL]. Foi um jornalistaimportante, tá? Ele nos ajudou de uma forma relevante [ININTELIGÍVEL]tá. E eu imagino que o nosso acionista controlador de uma forma tenhauma dívida de reconhecimento dessa pessoa”. (g.n.)
Esses e outros depoimentos (notadamente, das testemunhas JOÃO GUIZZO36 e
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA37) evidenciam o que, na prática, já havia sido
descoberto pelo MPF e pela Receita Federal (ev. 1, ANEXOS 67, 70 e 201). A empresa
POWER MARKKETING jamais prestou serviços à ECONORTE ou à RIO TIBAGI.36 Esta testemunha apontou que “Quando ele [NASSER] concluiu o IPO, houve ainda um período curto 4meses, 5 meses que ele deu uma assistência”. O processo de IPO da TPI teria ocorrido entre 2006 e 2007.37 Esta testemunha afirma que NASSER sabia da discrepância entre o contrato e a realidade: “moldaram ocontrato com essa... fisionomia um pouco discrepante do serviço que ele efetivamente prestou, né? Mas ele medizia, há época, era uma opção do grup... do grupo Triunfo, e... pagar por determinada empresa. Mas, é, oescopo, depois relendo aí o contrato, é... não era o escopo exatamente objeto da efetiva prestação de serviço,por parte dele, mas foi uma opção do grupo Triunfo, e ele como prestador de serviços na época, entendi assim,não tinha responsabilidade pela opção que o grupo fazia de pagar por esta por aquela empresa.”.
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As teses defensivas, de que os recursos pagos a NASSER equivaleriam a uma
suposta remuneração por serviços prestados por ele por ocasião da IPO do grupo TRIUNFO
(anos de 2006 e 2007) não prosperam. O único pagamento contemporâneo à referida ocasião é
um pagamento direto de R$ 615mil da holding TRIUNFO à empresa POWER
MARKKETING, não tendo sido explicada nos autos qualquer razão legítima para que
ulteriores pagamentos fossem feitos de maneira dissimulada por meio de uma empresa
subsidiária do grupo e mediante emprego de recursos provenientes de uma concessão pública.
Há mais a indicar o caráter ilícito dos pagamentos vertidos a NASSER.
Deflagrada a “Operação Integração I”, durante as buscas na sede da empresa RIO TIBAGI,
havia, de acordo com a autoridade policial, notas fiscais de comprovantes de pagamentos
escondidos em um banheiro feminino38. Os documentos, estranhamente acondicionados em
um banheiro, eram justamente os referentes aos pagamentos da rede de empresas “noteiras”
que representavam canais de vazão de dinheiro operacionalizados pela RIO TIBAGI. Havia,
entre estes documentos, alguns referentes à POWER MARKKETING, o que evidencia o dolo
de LEONARDO GUERRA, então gestor da RIO TIBAGI, quanto a este fato específico.
As buscas e apreensões realizadas na CONSTRUTORA TRIUNFO em
Curitiba (Auto de Apreensão nº 97/2014 – IPL, ev. 143, doc. 14, p. 13) apontam também
pagamentos feitos por esta empresa do grupo à POWER MARKKETING nos anos de 2011 e
2012. Quanto a este ponto, reitere-se a questão dos laudos periciais a apontar que a
CONSTRUTORA TRIUNFO prestava à ECONORTE serviços com sobrepreço, ou seja,
recebia da concessionária valores a maior para viabilizar desvios (IPL, evs. 435 e 455). A
empresa de NASSER, portanto, foi destinatária de recursos ilicitamente obtidos.
Assim, eram repassados recursos à empresa POWER MARKKETING como
forma de viabilizar escoamento de valores decorrentes dos crimes antecedentes praticados por
agentes do grupo TRIUNFO, notadamente os desvios realizados a partir da concessionária
ECONORTE.
ANTONIO QUEIROZ, atuando em nome do grupo TRIUNFO, determinava
fossem realizados estes pagamentos que sabia desprovidos de lastro. HÉLIO OGAMA pela
na ECONORTE e LEONARDO GUERRA pela RIO TIBAGI operacionalizavam estes
pagamentos. Assim faziam a despeito de saberem que se tratavam de despesas que não
correspondiam a qualquer serviço prestado em favor da concessão da ECONORTE.
38 A informação de que havia documentos no banheiro consta do Auto de Apreensão 162/2018, referente aomandado 7000004434169, juntado aos autos do IPL no evento 143 (docs. 79 e 80). A documentação referente àPOWER MARKKETING está no item nº 11 do referido auto (IPL. ev. 143, doc. 90, p. 31 e ss.).
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A partir da análise da caixa de e-mails de CARLOS FELISBERTO NASSER,mormente a mensagem enviada por ANTONIO JOSE MONTEIRO DA FONSECAQUEIROZ, então presidente do Conselho de Administração da Triunfo, que é controladorada ECONORTE que, por sua vez, controla a Rio Tibagi, e JOÃO GUIZZO, assessor jurídicoda empresa, em 18/6/2008 (Anexos 114-117 de denúncia), foi possível identificar que aPOWER MARKKETING firmou contrato com a TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES,do Grupo TRIUNFO com o seguinte objeto (ANEXO 116 da denúncia):
Em segundo lugar, em outro e-mail, enviado no dia 15/7/2008 com cópia paraHERICKA LASSER COSSO (assessora de diretoria da Triunfo Holding Participações S/A -fonte LINKEDIN), ANTONIO QUEIROZ (que figurou até 2015 como parte da composiçãosocietária da RIO TIBAGI com 0,1% da participação na sociedade - ANEXOS 119 e 183 dadenúncia) enviou a CARLOS NASSER instruções para elaboração de uma notafiscal(ANEXO 117 da denúncia):
Prezado Carlos,Como a THP fez o pagamento de $ 615 líquidos, conforme. combinado, então aNota Fiscal deverá ter asseguintes características :DATA – 25 DE JUNHO DE 2.008THP – TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDARua Olimpíadas, 205 – 14º. Andar04551-000 – Vila OlímpiaSÃO PAULO/SPCNPJ. 08.411.588/0001-88IE – ISENTOValor referente aos serviços executados, conforme item 2.1 da Cláusula Segunda do CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS celebrado em 07 de janeiro de 2.008 .................... R$ 692.177,82ISS 5,00% R$ 34.608,89IRRF 1,50% R$ 10.382,66PIS 4,65% R$ 32.186,27TOTAL DOS IMPOSTOS-R$ 77.177,82VALOR LIQUIDO R$ 615.000,00
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Em virtude desse procedimento, favor assinar novamente em 2 vias, o contrato devidamente ajustado, cujoarquivo segue anexo e enviar-nos juntamente com a nota fiscal.Um abraçoQUEIROZ
Há duas peculiaridades neste contrato.Em primeiro lugar, constata-se que o contrato enviado em 18/6/2008 possui
data retroativa de 7 de janeiro de 2008. Ou seja, ao que tudo indica, o contrato foi firmadocom o intuito de justificar o repasse já realizado de valores.
Em segundo lugar, deve-se considerar que na sua declaração de imposto derenda de 2008-2009 (ANEXO 67 da denúncia), CARLOS NASSER declarou ser advogado,com uma única fonte pagadora: a Prefeitura Municipal de Curitiba, local onde exercia cargocomissionado e de quem recebeu R$ 98.742,08 naquele ano. Não declarou qualquerrecebimento de distribuição de lucros da POWER MARKKETING. Ademais, não há notíciasde que o investigado exercesse atividades de market maker, sendo que, ouvido, informou quea empresa POWER MARKKETING nunca exerceu atividades.
Um relatório de análise da Receita Federal (Anexo 70 da denúncia) concluiuque há fundadas dúvidas sobre a efetiva prestação de serviços por parte da POWERMARKKETING pelas seguintes razões:
Não localização de nota fiscal eletrônica referente a aquisições quetenham sido realizadas pela empresa;
Nenhuma informação sobre eventuais pagamentos a terceiros porserviços que tenham sido tomados pela empresa;
Nenhum valor informado nas Declarações de Imposto de Renda, atítulo de despesas mínimas necessárias ao desempenho de suas atividades;
Inexistência de funcionários;
Falta de informações quanto a formação das sócias atuais, lembrandoque, por não haver funcionários, nem prestação de serviços de terceiros, seriamas “supostas” responsáveis pela prestação dos eventuais serviços realizadospela empresa.
Com base nessas evidências, a Receita Federal concluiu: “pairam fortessuspeitas quanto a efetiva prestação dos serviços, e quanto a natureza, origem e destino dosrecursos financeiros, fatos que, somente seria possível mediante o rastreamento das operaçõesbancárias de titularidade da empresa e seus sócios atuais e, principalmente, ao sócio retirante,CARLOS FELISBERTO NASSER.”
A partir da quebra do sigilo telefônico de CARLOS FELISBERTONASSER, foram identificadas, entre 31/7/2011 e 28/10/2012, 125 ligações entre o celular554199114888, cadastrado em nome de CARLOS NASSER e celular 5511982083651,cadastrado em nome da TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (ANEXO370 da denúncia). Em 8/8/2011, também foram identificadas duas ligações entre CARLOSFELISBERTO NASSER e o terminal cadastrado em nome de HERICKA LASSER COSSO,
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assessora da TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES, responsável pelo envio do e-mail paraANTONIO QUEIROZ (ANEXO 371 da denúncia). Também em 8/8/2011, houve mais duasligações entre CARLOS NASSER e o terminal 551182922016 cadastrado em nome daTRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS (anexo 372 da denúncia).
Sendo assim, ficou devidamente comprovada a prática de lavagem de dinheiro
por ANTÔNIO QUEIROZ, HÉLIO OGAMA e LEONARDO GUERRA, nos termos da
imputação do FATO 13 da denúncia, sendo impositiva a condenação dos réus pela prática do
crime de lavagem de dinheiro, como incursos no art. 1º, § 1, I da Lei nº 9.613/98.
3.11 – FATO 14: lavagem de dinheiro – G-TECH ENGENHARIA
Os réus HELIO OGAMA, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER e
OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR são acusados de ocultar e dissimular a
origem ilícita de recursos provenientes de crimes contra a administração pública praticados
por intermédio da confecção de contratos simulados de prestação de serviços entre a
ECONORTE/RIO TIBAGI e a GTECH ENGENHARIA.
Como demonstram os dados que acompanham a denúncia, a empresa GTECH
recebeu valores das concessionárias de pedágio (inclusa a ECONORTE) enquanto o réu
OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER (pai) era servidor ativo do DER, órgão responsável
por fiscalizar o andamento das concessões. Contemporaneamente, a empresa GTECH
efetivou repasses de dinheiro (ev. 1, ANEXO 331) a OSCAR ALBERTO DA SILVA
GAYER (pai) sem lastro lícito. Isso, a posteriori, veio a ser “justificado” pelos réus como
suposto mútuo (o qual, ainda assim era deveras inferior ao valor financeiro transacionado e de
cujo pagamento não se tem qualquer notícia – ev. 1, ANEXO 139).
A versão defensiva, de que teriam ocorrido supostos “empréstimos” da
GTECH e de OSCAR JR. ao corréu OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER (pai), não se
sustenta. Além das incompatibilidades numéricas entre os valores realmente movimentados e
os declarados ao fisco, é de se ter em conta que, em juízo, quando perguntados acerca de suas
condições pessoais: o réu OSCAR JR. respondeu auferir renda mensal de R$ 10mil, inferior
à de seu pai OSCAR, que declarou rendimentos mensais de R$ 27mil. Assim, carece de
sentido a narrativa do suposto empréstimo de quem ganha menos para quem ganha mais. Não
bastasse isso, é de se ter presente que OSCAR GAYER (pai) chegou a receber da GTECH
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recursos contabilizados como “distribuição de lucros”, o que evidencia que o suposto mútuo
foi forjado apenas para conferir aparência de legalidade à situação irregular verificada.
Da mesma forma, não é sustentável afirmar que OSCAR GAYER, enquanto
servidor do DER, não teria condições de favorecer a empresa GTECH ou a concessionária
ECONORTE. Constam dos autos 5052288-41.2017.404.7000 (ev. 148, ANEXO 46) e dos
autos 5004606-51.2017.404.7013 (ev. 143, doc. 15) atas de reunião entre a GTECH, a
CONSTRUTORA TRIUNFO e o DER. Nas ocasiões, OSCAR GAYER (pai) participa na
condição de representante do órgão público, enquanto SHAIANNE GAYER (que, nos
documentos, assina seu nome de solteira), sua nora, participa como representante da GTECH,
sendo que, na época, esta empresa já efetivava pagamentos a OSCAR (pai). A despeito dos
fatos, quando ouvida, SHAIANNE afirmou que a GTECH não ostentava nenhuma influência
no âmbito do DER (ev. 948, doc. 20).
Ressalte-se que, embora a informante SHAIANNE GAYER tenha sustentado
que a GTECH não teria influência no DER, bem como que ela e seu esposo, enquanto
empresários, “nunca nem entrou dentro do DER” (ev. 948, doc. 20), os dados obtidos na
portaria da autarquia comprovam o oposto. Entre 2011 e 2018, OSCAR GAYER JR. registra
inúmeros acessos39 ao prédio do DER, sendo que SHAIANNE também registra acessos:
39 Dados obtidos nas buscas e apreensões da “Operação Integração II” - autos 5036128-04.2018.404.7000.Utilização, nestes autos, de conteúdos obtidos na continuidade das apurações da “Operação Integração” foideferida pelo juízo no evento 1319.
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DATA NOME RG ORGAO MOTIVO OUTROS MNOME FUNCIONARIO VISITAD ENTRADA SAIDA TIPO CRACHA
26/01/2011 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência Jorge Miguel Filho 11:32:50 11:48:12 Visitante
26/01/2011 Oscar Gayer Filho - DER Reunião/Audiência José Burigo Junior 17:05:04 17:09:23 Visitante
27/01/2011 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência Mariana Scherbate 14:55:26 15:06:13 Visitante
28/01/2011 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência Mariana Scherbate 14:37:03 14:39:51 Visitante
03/07/2012 Oscar Gayer Junior DER Particular Oscar Alberto da Silva Gayer 09:49:36 10:28:07 Visitante
21/08/2012 Oscar Gayer Junior DER Particular Oscar Alberto da Silva Gayer 16:33:55 16:57:10 Visitante
24/08/2012 Oscar Gayer Filho - DER Reunião/Audiência Oscar 09:38:05 12:06:20 Visitante
13/09/2012 Shaianne Sherma Croche 4.512.809 DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 15:02:34 15:37:22 Visitante
13/09/2012 Shaianne Sherma Croche 4.512.809 DER Reunião/Audiência 15:53:31 16:29:40 Visitante
26/09/2012 Shaianne Sherma Croche 4.512.809 DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 14:55:28 15:55:50 Visitante
27/09/2012 Shaianne Sherma Croche 4.512.809 DER Reunião/Audiência Curso 08:31:28 12:14:35 Visitante
28/09/2012 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 09:05:00 11:26:12 Visitante
15/10/2012 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 14:36:45 15:23:37 Visitante
30/10/2012 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 12:15:53 12:24:30 Visitante
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DATA NOME RG ORGAO MOTIVO OUTRNOME FUNCIONARIO VISITAD ENTRADA SAIDA TIPO CRACHA
03/05/2013 Oscar GAyer Junior DER Reunião/Audiência oscar 10:04:48 11:01:28 Visitante
11/06/2013 Oscar GAyer Junior DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 14:45:12 17:57:00 Visitante
21/06/2013 Oscar GAyer Junior DER Reunião/Audiência 14:13:40 17:47:32 Visitante
02/07/2013 Oscar GAyer Junior DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 14:39:43 15:47:15 Visitante
02/08/2013 Oscar GAyer Junior DER Reunião/Audiência Oscar Alberto da Silva Gayer 13:52:19 15:26:48 Visitante
26/08/2013 Oscar GAyer Junior DER Biblioteca oscar 14:09:55 15:22:23 Visitante
11/09/2013 Oscar GAyer Junior DER Biblioteca oscar 14:01:29 15:51:23 Visitante
19/09/2013 Oscar GAyer Junior DER Biblioteca oscar 08:28:33 11:34:48 Visitante
07/10/2013 Oscar GAyer Junior DER Biblioteca oscar 13:44:52 15:18:25 Visitante
10/10/2013 Oscar GAyer Junior DER Biblioteca oscar 14:40:42 16:20:08 Visitante
28/10/2013 Oscar GAyer Junior DER Biblioteca oscar 08:53:59 10:01:36 Visitante
13/11/2013 Oscar GAyer Junior DER Particular Oscar Alberto da Silva Gayer 15:57:33 17:16:08 Visitante
19/11/2013 Oscar GAyer Junior DER Particular Oscar Alberto da Silva Gayer 16:41:37 17:36:46 Visitante
15/01/2014 Oscar Gayer Junior DER Particular Oscar Alberto da Silva Gayer 14:31:43 15:48:44 Visitante
03/02/2014 Oscar Gayer Junior DER Particular Oscar Alberto da Silva Gayer 08:44:23 09:48:05 Visitante
17/02/2014 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 16:31:21 18:09:26 Visitante
14/05/2014 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 09:07:44 11:14:34 Visitante
21/05/2014 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 08:52:41 10:20:19 Visitante
02/07/2014 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 10:47:04 11:16:13 Visitante
07/07/2014 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 16:58:40 17:34:19 Visitante
11/07/2014 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 08:44:59 12:28:25 Visitante
22/07/2014 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 11:08:25 12:06:17 Visitante
31/07/2014 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 14:39:16 15:30:35 Visitante
13/08/2014 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 14:22:35 17:11:36 Visitante
22/09/2014 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência 16:11:53 16:31:49 Visitante
25/03/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 13:57:39 16:05:23 Visitante
07/04/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca montes luz 08:20:39 09:59:17 Visitante
09/06/2015 Oscar Gayer Junior DER Reunião/Audiência Oscar 14:09:12 16:38:25 Visitante
30/07/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca dt 13:29:09 15:22:53 Visitante
11/08/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 13:53:03 17:16:51 Visitante
25/08/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca dg 13:52:10 15:24:00 Visitante
26/08/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 13:56:42 15:35:30 Visitante
17/09/2015 Oscar Gayer Junior DER Biblioteca 14:32:08 16:45:18 Visitante
Assinado digitalmente em 07/01/2020 14:39. Para verificar a autenticidade acesse
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Na maior parte dos acessos, o motivo da visita é declinado como
“reunião/audiência”. Das quase 80 visitas ao DER, apenas 6 são as hipóteses em que
OSCAR JR. , mesmo visitando seu pai, o fazia por “motivo particular” . Ou seja, o empresário
sempre ia até a autarquia a negócios.
Isso faz prova de que os representantes da GTECH eram assíduos
frequentadores do DER/PR (o que põe em xeque a veracidade das declarações de várias de
suas testemunhas de defesa) por razões de trabalho, durante os períodos em que eram
contratados pelas concessionárias. Isso se afigura pouco usual, mormente considerando que a
GTECH não era empresa contratada pelo DER. A rigor, os prestadores de serviços das
concessionárias deveriam tratar sobre seus serviços diretamente com as concessionárias e não
com o poder concedente, restando a conclusão de que a GTECH era contratada pelas
concessionárias como um canal de facilidades e de influências junto ao poder concedente.
Isso demonstra o envolvimento de OSCAR GAYER e OSCAR GAYER JR. nos crimes
antecedentes imputados.
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data_hora_chegada nome_destino tipo_acesso observacao data_hora_saida nome_pessoa2015-10-15 13:53:27. Dt Visitante 2015-10-15 15:17:24. Oscar Gayer Junior2015-10-22 09:19:36. Dt Visitante 2015-10-22 11:29:02. Oscar Gayer Junior2015-10-23 17:01:22. Dt Visitante 2015-10-23 17:57:26. Oscar Gayer Junior2015-10-26 16:58:04. Dt Visitante 2015-10-26 17:43:55. Oscar Gayer Junior2015-10-27 09:00:37. Dt Visitante 2015-10-27 11:27:54. Oscar Gayer Junior2015-11-05 14:45:45. Dt Visitante 2015-11-05 18:14:44. Oscar Gayer Junior2015-11-12 15:24:11. Dt Visitante 2015-11-12 17:54:37. Oscar Gayer Junior2016-03-14 09:17:40. Dt Visitante 2016-03-14 11:11:34. Oscar Gayer Junior2016-04-07 11:33:34. Dt Visitante 4° 131 2016-04-07 12:12:52. Oscar Gayer Junior2016-06-13 17:39:28. . Visitante 5º ANDAR 2016-06-13 18:05:06. Oscar Gayer Junior2016-06-20 15:58:51. PAULO MONTE LUZ Visitante 5º ANDAR 2016-06-20 17:27:40. Oscar Gayer Junior2016-06-28 10:12:06. PAULO MONTE LUZ Visitante 5º ANDAR 2016-06-28 11:24:15. Oscar Gayer Junior2016-06-29 14:28:05. PAULO MONTE LUZ Visitante 5º ANDAR 2016-06-29 17:36:56. Oscar Gayer Junior2016-06-30 09:56:12. PAULO MONTE LUZ Visitante 5º ANDAR 2016-06-30 13:16:05. Oscar Gayer Junior2016-06-30 14:35:26. PAULO MONTE LUZ Visitante 5º ANDAR 2016-06-30 18:24:42. Oscar Gayer Junior2016-08-15 17:02:40. PAULO MONTE LUZ Visitante 5º ANDAR 2016-08-15 18:05:28. Oscar Gayer Junior2016-10-11 15:41:31. Alfredo Visitante 4° sl 08 Orçamentos 2016-10-11 16:56:02. Oscar Gayer Junior2016-10-28 14:08:51. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2016-10-28 16:09:49. Oscar Gayer Junior2016-11-01 16:46:39. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2016-11-01 17:52:58. Oscar Gayer Junior2016-12-12 09:07:53. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2016-12-12 12:23:15. Oscar Gayer Junior2017-05-11 16:32:22. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2017-05-11 16:43:13. Oscar Gayer Junior2017-06-14 14:13:18. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2017-06-14 17:17:27. Oscar Gayer Junior2017-08-07 14:09:26. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2017-08-07 18:13:06. Oscar Gayer Junior2017-09-11 09:53:08. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2017-09-11 12:17:48. Oscar Gayer Junior2017-09-21 13:59:13. . Provisório FUNC. D.E.R. APOSE 2017-09-21 18:06:02. OSCAR GAYER2017-09-28 15:53:19. CAMILLE Visitante 5° ANDAR SL 02 2017-09-28 17:44:35. Oscar Gayer Junior2017-10-27 14:53:30. JOSE PEDRO Visitante 5° ANDAR 2017-10-27 16:27:52. Oscar Gayer Junior2017-12-13 09:56:34. Rui Assad Visitante 4° ANDAR 2017-12-13 11:44:35. Oscar Gayer Junior2018-02-09 17:07:04. Rui Assad Visitante 4° ANDAR 2018-02-09 18:32:03. Oscar Gayer Junior2018-03-21 10:32:20. Rui Assad Visitante 4° ANDAR 2018-03-21 12:07:27. Oscar Gayer Junior2018-05-23 10:51:36. Rui Assad Visitante 4° ANDAR 2018-05-23 11:13:13. Oscar Gayer Junior2018-07-10 13:33:26. licitacao Visitante 2018-07-10 18:07:15. Oscar Gayer Junior
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Ainda no que diz com o modo de operar da GTECH, uma agenda obtida
durante as buscas e apreensões (IPL, ev. 143, doc. 50, p. 15) demonstra que a empresa
“colocava” em seus projetos itens imprevistos, acatando a pedidos das concessionárias “por
causa do contrato de concessão”:
Esta prova documental contradiz a afirmação de testemunhas de defesa, no
sentido de que da prestação de serviços da GTECH não poderiam resultar aumentos artificias
nos custos da concessão. O próprio texto da anotação obtida mostra justamente o oposto do
afirmado pelas testemunhas.
Em junho de 2014, CRISTIANO GARBELOTTO (ex-servidor do DER e atual
funcionário da ECONORTE) trata com OSCAR GAYER (pai), este ainda servidor ativo do
DER, sobre “refluxo do caminho do processo administrativo”, indicando que
GARBELOTTO, por ter “maior conhecimento” sobre o assunto, informasse HÉLIO
OGAMA. Isso faz prova de que OSCAR GAYER (pai) atuava, no DER, em prol dos
interesses da ECONORTE (ANEXOS a esta peça para facilitar visualização)40.
Um ano depois, em junho de 2015, CRISTIANO recebe uma mensagem
enviada por OSCAR GAYER (pai) contendo como anexo um estudo de lavra da GTECH
ENGENHARIA (o que mostra que o agente público, na prática, atuava pela empresa) de
nome AESTA-BR153. O anexo contém “avaliação econômica” acerca de diversas obras não
40 Documentos constam dos Autos n. 5025637-35.2018.404.7000, acautelados em HD, conforme petição de ev.65 e certidão de ev. 67 dos r. autos. Apresentados também no IPL 5004606-51.2017.4.04.7013, constando dodespacho de ev. 254: "2.4. Além das pessoas indicadas na capa destes autos como "investigados",também poderão realizar a carga das referidas mídias os advogados das pessoas quefiguram como "acusados" no incidente 5036128-04.2018.4.04.7000 e os advogados dosréus da ação penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000.". A utilização nestes autos de conteúdos obtidos nacontinuidade das apurações da “Operação Integração” foi deferida pelo juízo no evento 1319. Os dados oracitados tem origem na conta <[email protected]>, cuja quebra foi autorizada nos autos 5025637-35.2018.404.7000 e cujo resultado já foi devidamente acautelado em juízo.
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previstas na concessão da ECONORTE, o que se amolda exatamente ao conceito de
“evertéia” (técnica empregada pela ECONORTE para tentar prorrogar indevidamente o
contrato de concessão), conforme descreveu a testemunha de defesa DILSON PELISSON (ev.
986, doc.3). A empresa GTECH e o servidor OSCAR GAYER (pai), portanto, tiveram
atuação direta no plano da ECONORTE de prorrogar indevidamente sua concessão.
Neste contexto, ganha relevo a afirmação dos colaboradores HÉLIO OGAMA
e HUGO ONO, no sentido de que a GTECH era contratada pela ECONORTE e,
posteriormente, devolvia em espécie parte dos valores que recebia da concessionária. Sobre o
ponto, colacionam-se as afirmações do réu OGAMA e do colaborador ONO:
INTERROGADO RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
Afirma ter pedido devoluções de dinheiro à empresa GTECH, porintermédio de OSCAR GAYER JR., sendo que este réu teria “seprontificado a arrumar” os valores. O colaborador sustenta que não haviasimulação dos serviços, mas sim “um plus quando ele devolvia” dinheiro.Aponta que as devoluções teriam se iniciado em 2013, girando ao redor de10 a 15% dos valores contratados. OGAMA afirma ter “negociado direto”os valores contratados e também os “limites de retorno” de numerário noscontratos com a GTECH.
COLABORADOR RELATO
HUGO ONO(ev. 1181, doc. 2)
Afirma que esteve por três vezes na sede da empresa GTECH para coletardinheiro em espécie. Afirma que o dinheiro em espécie lhe foi entregue peloréu OSCAR GAYER JR. e que as coletas foram feitas a mando de HÉLIOOGAMA.
Uma agenda obtida no Auto de Apreensão nº 188/2018 (IPL, ev. 143, doc. 181,
p. 14) registra a anotação “valores p/ serem repassados a Econorte”. Isso comprova a
veracidade da alegação dos colaboradores:
Sobre as devoluções de dinheiro em espécie para o esquema criminoso, é
relevante apontar que a GTECH ENGENHARIA registrou saques de R$ 998.991,41 no
período da investigação (ev. 1, ANEXO 331). Ouvida, a sócia SHAIANNE GAYER não
negou as retiradas, apresentando, porém, justificativas pouco plausíveis para os elevados
saques. Confira-se:
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INFORMANTE RELATO
SHAIANNE GAYER(ev. 948, doc. 20)
Aponta que os saques em espécie seriam referentes a “despesas de campo”nos trabalhos da empresa, as quais seriam referentes às seguintes supostasnecessidades:“tem pagar hotel, pagar é, comida, pra esse pessoal, que eles vão, viajam,fazem levantamento, tem que ir parar em algum lugar. Este tipo delevantamento, contrato, ah, tem que contratar. Aí, sei lá, tem que contrataruma máquina ali pra, pra abrir ali pra o cara fazer a sondagem, alguma coisado tipo assim, que saí e que é, que surge ali no dia a dia. Então a gente acabadando esse dinheiro pro o pessoal fazer viagem.”Aponta que as substituições de lucros em espécie feitas pelos sócios, queeventualmente ocorriam, eram da ordem de R$ 50mil. “Ministério Público Federal:- Certo. A senhora reportou aqui que o, osfuncionários, é, são todos pagos com TED. Que outros custos a empresatinha pra executar esse serviço? Informante:- Além de funcionários? Ministério Público Federal:- Isso. Informante:- Hum. Temos serviço de despesa de, viagem, nós temos despesade prestadores de serviços, não só os que tão trabalhando ali. Agente àsvezes contrata uma empresa topografia, nós pagamos uma empresa desondagem, tinha que pagar. Temos os custos.”
As testemunhas ouvidas ao longo da instrução contradizem as alegações da
informante. Apontam que os pagamentos de despesas operacionais da empresa eram
realizados por meio de transações bancárias eletrônicas, não havendo explicação (além da
devolução de recursos descrita por OGAMA) para que tenham sido realizados os vultosos
saques identificados na quebra bancária. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
CAMILA KOGA(ev. 948, doc. 23)
Funcionária da empresa GTECH desde 2013. Relata que, eventualmente,por ocasião de “trabalhos de campo” prestados, a GTECH reembolsavadespesas aos funcionários. Afirma que eram realizadas no máximo 6 viagensao ano que demandassem reembolsos. Afirma que os reembolsososcilariam entre R$ 100 e R$ 200. Não tem conhecimento da existência deoutras despesas em espécie da GTECH, além dos citados reembolsos.
TESTEMUNHA RELATO
HÉLIO
Prestador de serviços de topografia contratado pela GTECH. Declarou que: “Testemunha: - Ela às vezes, fazia os pagamentos, ah... eu fechava oufechava também com ela, tanto com o Oscar né? Na verdade. Na verdade, ospagamentos era com, com Oscar. Então com ela era contato mais defechamento de trabalho e ela, ela cobrava assim, os trabalhos. Cobrava ostrabalhos que tava em andamento.
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TESTEMUNHA RELATO
GONÇALVES(ev. 940, doc. 5)
Juiz Federal: - Ok. Como é que esses pagamentos eram feitos prosenhor? Forma, forma que era feito?Testemunha: - Através de transferência bancária.Juiz Federal: - Transferência? E existia um recibo disso, como é que eraisso?Testemunha: - Através de nota fiscal né? Fe... fechavam a nota e, o trabalhoe, e fazia a medição, fazia uma medição do trabalho e emitia a nota.Juiz Federal: - O se... só pra entender: a sua empresa emitia nota para aempresa Gtech?Testemunha: - Sim.” (g.n.)
TESTEMUNHA RELATO
FERNANDOAUGUSTO FREITAS
(ev. 948, doc. 24)
Funcionário da GTECH desde 2015. Declarou: “Defesa: - Em ambos desses escopos de trabalho que o senhor mencionou,em algumas oportunidades a Getech precisava lançar mão da contratação dealguns serviços temporários, freelancers pra desenvolvimento dessesestudos?Testemunha: - Pros estudos de concessão sim. Defesa: - O senhor tem conhecimento se às vezes, se a remuneração dessesserviços era feito em espécie em algumas oportunidades, diante da naturezados valores? Testemunha: - Eu lembro que eventualmente tinha alguma despesa deviagem, alguma coisa assim né, a remuneração em dinheiro de algumserviço eu não sei, mas remunerações aí pra despesas de viagem, algumdeslocamento sim.” (g.n.)
TESTEMUNHA RELATO
PAULO SÉRGIOFERREIRA
(ev. 948, doc. 21)
Prestador de serviços contratado pela GTECH. Afirmou: “Ministério Público Federal:- Quais eram os tipos de projetos que elesfaziam? Testemunha:- Ah sim, exatamente. Os projetos pode, é diz estradas, rodoviasné. Eu acho que isso era o foco deles né? Ministério Público Federal:- Na execução desse trabalho demandava acontratação de, de profissionais para serem pagos como dinheiro emespécie, por exemplo, pedreiros… Testemunha:- Não, não, não, não. Que eu conheço, que eu saiba não. Onosso serviço né, eu falando sobre, sobre o meu trabalho de serviço técniconé. Era feito assim, agente executava o serviço no campo, né. Passava praeles o que tinha sido feito, um relatório né, medição, e era feito, né, feitoesse pagamento bancário daí TED.” (g.n.)
A prova testemunhal infirma a alegação de SHAIANNE GAYER de que os
saques – que alcançaram quase R$ 1milhão – eram destinados ao custeio de despesas
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operacionais da GTECH. As únicas despesas pagas em espécie pela empresa eram
indenizações por gastos em viagens de funcionários, as quais eram esporádicas e geravam
custos de pequena monta. Seis viagens anuais ao custo de R$ 200 por viagem não justificam
saques de mais de R$ 900mil. A lavagem de dinheiro justifica.
A devolução, mediante dissimulação de origem, de dinheiro vivo à
ECONORTE foi confessada pelo réu OSCAR GAYER JR. (ev. 1351, docs. 9 e 10). Embora
negue ter cometido outras irregularidades, o réu confessa expressamente ter feito entregas em
dinheiro vivo a HÉLIO OGAMA e a HUGO ONO no contexto das contratações de sua
empresa GTECH pela ECONORTE.
A prova dos autos, pois, demonstra que os saques não eram realizados para
custeio de despesas ou para remuneração dos sócios. Ocorriam, outrossim, para viabilizar
“devoluções” de dinheiro vivo, como pontuou o réu colaborador HÉLIO OGAMA e
confessou o réu OSCAR JR.
Sendo assim, ficou devidamente comprovada a prática de lavagem de dinheiro
por HELIO OGAMA, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER e OSCAR ALBERTO DA
SILVA GAYER JUNIOR, nos termos da imputação do FATO 14 da denúncia, sendo
impositiva a condenação dos réus pela prática do crime de lavagem de dinheiro, como
incursos no art. 1º, § 1, I da Lei nº 9.613/98.
3.11 – FATO 15: lavagem de dinheiro – PGB ENGENHARIA
A denúncia imputa a PAULO BECKERT, GILSON BECKERT,
LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAN, SANDRO LIMA e HELIO
OGAMA a prática do crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação e dissimulação de
recursos provenientes de crimes contra a administração pública por intermédio da confecção
de contratos simulados de prestação de serviços entre a ECONORTE/RIO TIBAGI e a
empresa PGB ENGENHARIA. Quanto a GILSON BECKERT, réu que faleceu no curso do
processo, já houve sentença extintiva de punibilidade, prosseguindo-se a imputação quanto
aos demais.
A denúncia veio acompanhada de provas do repasse, entre os anos de 2013 e
2015, de R$ 712.822,59 (ev. 1, ANEXOS 362 e 376), tanto da ECONORTE como da RIO
TIBAGI para a empresa PGB ENGENHARIA, pertencente ao réu PAULO BECKERT.102 de 113
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Ainda, a denúncia se fez acompanhada de elementos demonstrativos de que a empresa PGB
não ostentava existência real. Levantamentos da Receita Federal (ev. 1, ANEXO 9) analisados
em conjunto com dados das quebras telemáticas (ev. 1, ANEXOS 15, 17 a 19, 21 a 28, 30, 32
a 44, 55, 246 e 248) demonstram que, na realidade, a PGB ENGENHARIA era apenas uma
intermediária “laranja” de repasses ilícitos da ECONORTE e da RIO TIBAGI. Foi descrito na
inicial e corroborado ao longo da instrução que PAULO BECKERT não prestava serviços e
sequer era conhecido como proprietário da PGB.
Já se apontou ao longo desta peça que, por denúncias envolvendo desvios
praticados a partir da ECONORTE e da CONSTRUTORA TRIUNFO (empresa do mesmo
grupo empresarial e que prestava serviços para a concessionária), a holding TPI teria
interferido – de maneira pouco efetiva – para afastar da ECONORTE o réu MARCELO
ZAMARIAN, bem como para obstar que qualquer empresa do grupo contratasse a prestadora
de serviços SINATRAF, do réu SÉRGIO LAPA. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
CARLOBOTARELLI
(ev. 1001, doc. 3)
Afirmou recordar-se dos desvios denunciados por ODILON MENOTTI,apontando que, de início, o grupo “não deu muita atenção” aos relatos, masque, posteriormente, teriam sido identificadas relações “não muito claras”entre MARCELO ZAMARIAN, HÉLIO OGAMA (e as filhas deste) e aempresa SINATRAF. As providências tomadas foram a ordem parademissão de MARCELO ZAMARIAN e a vedação à contratação daSINATRAF.
Atente-se para o fato de ODILON, pessoa que a pessoa relatou a existência dos
desvios (os quais, em uma situação de normalidade, representariam prejuízos para o grupo)
acabou sendo demitida. Já as pessoas que estavam envolvidas nos desvios (notadamente
HÉLIO OGAMA) seguiram em suas atividades – MARCELO ZAMARIAN e SÉRGIO
LAPA sofreram um afastamento apenas aparente dos negócios da ECONORTE, na medida
em que seguiram sendo contratados, agora de maneira dissimulada, por intermédio da PGB
ENGENHARIA.
Em síntese, pelos desvios identificados, ZAMARIAN foi apenas formalmente
afastado da ECONORTE e SERGIO LAPA teve sua empresa enquadrada como inapta para
contratação pelo grupo TRIUNFO. Contudo, os réus seguiram em sua empreitada criminosa
por meio da PGB ENGENHARIA, utilizada para escoar recursos ilícitos, operacionalizando
os repasses de valores anteriormente ocorridos via SINATRAF e ZAMARIAN, bem como
para produzir devoluções em espécie para a ECONORTE. 103 de 113
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Os documentos dos autos (ev. 1, ANEXOS 246 e 248) comprovam que, dos
valores pagos à empresa PGB ENGENHARIA, apenas uma parte (em alguns casos, entre 6%
e 4%) tinha como destino seu proprietário formal, PAULO BECKERT. Os valores acabavam
divididos entre MARCELO ZAMARIAN (através da empresa BRAPORT) e SÉRGIO
LAPA (através da empresa SINATRAF), pessoas que controlavam, de fato, a PGB
ENGENHARIA e devolviam dinheiro vivo a HÉLIO OGAMA.
Feito o rastreamento bancário da PGB foi constatado que:- entre 13/08/2013 até 27/01/2014, R$ 276.857,50 foi repassado pela
ECONORTE em dez transações (ANEXO 375 da denúncia);- entre 26/08/2013 e 10/12/2014, R$ 435.965,09 foi repassado pela RIO
TIBAGI em 12 transações.Assim, a PGB ENGENHARIA recebeu da ECONORTE e RIO TIBAGI o valor
total de R$ 712.822,00. Deste valor:- entre 27/08/2013 e 2/03/2015, por intermédio de 31 transferências R$
373.410,00, foi repassado para a SINATRAF ENGENHARIA E COMERCIO (CNPJ Nº3360324000129), empresa do denunciado SÉRGIO LAPA, interlocutor de PAULOBECKERT em diversos e-mails como os acima transcritos (ANEXO 374 da denúncia);
- R$ 157.361,31 foi repassado para a empresa BRAPORT ENGENHARIA, deMARCELO ZAMARIAM;
- entre 15/08/2013 e 7/04/2014, R$ 108.242,03 foi sacado em espéciediretamente da conta da PGB ENGENHARIA por intermédio de 46 operações (ANEXO 373da denúncia)
- R$ 49.500 foi repassado diretamente a MARCELO ZAMARIAM;- R$ 20.000,00 foi repassado diretamente a SERGIO LAPA;- R$ 12.000,00 foi repassado diretamente a CLAUDINEI DE OLIVEIRA
A prova testemunhal é no sentido de que a empresa PGB ENGENHARIA era,
de fato, operada pelo réu MARCELO ZAMARIAN:
TESTEMUNHA RELATO
PETERSON LUIZDE OLIVEIRA(ev. 1181, doc. 1)
Contador que atuou na abertura da Pessoa Jurídica “PGB ENGENHARIAEIRELI”. Aponta que, muito embora BECKERT lhe enviasse notas, acontabilidade da empresa foi transferida, seis meses depois da abertura, paraLondrina/PR.
Foi apreendido (IPL, ev. 143, doc. 55, p. 23) um contrato, firmado com a PGB
e contadores de Londrina/PR, que corrobora este relato testemunhal. Anote-se que
Londrina/PR era a base territorial da ECONORTE e da SINATRAF, bem como dos demais
réus (LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAN e HELIO OGAMA), muito104 de 113
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embora não fosse a de PAULO BECKERT, proprietário formal da PGB, que residia em
Curitiba.
Da mesma forma, tem relevância o documento apreendido na residência do réu
falecido GILSON BECKERT (IPL, ev. 143, doc. 55, p. 20). Trata-se de uma procuração, por
meio da qual PAULO GARCEZ BECKERT outorga, em nome da PGB ENGENHARIA,
amplos poderes à pessoa de DEISE RENATA BARBOSA HÉRCULES, funcionária do réu
SÉRGIO LAPA na empresa SINATRAF, que inclusive foi arrolada pela defesa dele como
testemunha neste processo.
Trata-se de mais um elemento a demonstrar que BECKERT não prestava
nenhum serviço e que deve ser considerado à luz do relato testemunhal a seguir transcrito.
TESTEMUNHA RELATO
MARCELOZOLLET
(ev. 948, doc. 17)
Engenheiro e ex-colega de trabalho de PAULO BECKERT no exterior.Aponta que a experiência profissional de BECKERT se dava no ramo daconstrução de condomínios e da limpeza pública. Não relata anteriorexperiência do réu em projetos rodoviários.
A fala da testemunha de defesa MARCELO ZOLLET demonstra que PAULO
BECKERT não dispunha do know how na área da prestação dos serviços contratados pela
ECONORTE e pela RIO TIBAGI. Isso reforça a tese acusatória.
Há mais. A prova testemunhal aponta que os réus, valendo-se da empresa PGB
ENGENHARIA, tinham envolvimento numa estratégia da ECONORTE voltada a obter
favorecimentos contratuais indevidos. Teriam atuado no sentido de “forçar”, junto ao poder
concedente, uma prorrogação dos contratos de concessão. Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
DILSON PELISSON(ev. 986, doc.3)
A testemunha, quando perguntada por uma das defesas acerca dapossibilidade de que a ECONORTE contratasse um projeto “que nãonecessariamente se tornasse uma obra” respondeu: “É, teve um momento na Eco Norte, é, que tinha uma palavra que eraevertéia. O que é evertéia? É uma sigla do DNIT. Tinha intenção, a EcoNorte tinha intenção de postergar talvez, o contrato que fecha dois mil evinte e um. A ideia de todo nosso lado é postergar, mas cinco anos, maisdois anos, e o que ela colocaria em troca dessa postergação. Então adiretoria é, elegeu uma vinte e nove obras, vinte nove obras, nãocontratuais, não fazem parte do nosso contrato atual e desenvolveuesses projetos. Não um projeto executivo propriamente dito, mas umprojeto básico, com condições de você orça, então esses projetos eles vão
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TESTEMUNHA RELATO
ser apresentados ao DER ou ao DNIT, é, como uma permutoria, face essasvinte e nove obras, e em troca, posterga-se esses contratos por algunsanos”.Em seguida, quando questionado pelo Ministério Público acerca daeficiência desta política empresarial de investir em projetos que sequerconstavam do objeto da concessão, respondeu: “É uma estratégia, é uma estratégia da diretoria. A diretoria sempre quister todas concessionarias do grupo, elas querem postergar contrato né.E a estratégia da diretoria da Eco Norte, foi essa. O que quê eu posso fazerpra, pra negociar.”
O relato demonstra a atuação coordenada no sentido de atuar para alterar o
contrato de concessão em favor da ECONORTE. Tanto é verdade que existia esta intenção
espúria que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública 5002208-
05.2015.404.7013 no intuito de obstar fossem prorrogados os contratos das concessionárias
do “Anel de Integração” sem a devida licitação.
A mesma testemunha afirma ao longo de seu depoimento que MARCELO
ZAMARIAN, através da empresa PGB ENGENHARIA, teria sido um dos responsáveis por
“três ou quatro” destes projetos da denominada “evertéia” (estratégia para viabilizar a
prorrogação indevida da concessão). Vejamos:
TESTEMUNHA RELATO
“Defesa:- Perfeito. O senhor sabe dizer, ao douto julgador, por gentileza, seos projetos elaborados pela PGB, empresa, foram entregues? Testemunha:- Sim. Defesa:- O senhor sabe dizer se elas foram entregues, medidos, e se osprojetos tinham a ART? Testemunha:- Olha todos os projetos da PGB foram entregues. A PGB pramim é, era o Marcelo. O Marcelo chegou lodo depois que ele saiu daEco Norte, ele montou uma empresa de projetos e um dos primeiroscontratos ele tinha com a empresa PGB, né. Então a PGB pra mim,sempre foi o Marcelo, uma sigla, é, uma sociedade dele ali e foi contratadoalguns projetos sim, foi contratado alguns projetos, dessas vinte e noveobras, muito deles foram feitos pela PGB, três ou quatro foram feitospela PGB”[…]“A relação novamente entre as obras, muitas estavam e outras não. Eulembro que a sertaneja estava, teria que analisar um por um ali, mas é,realmente alguns estavam no contrato, foi registrado né, e outros nãoestavam, outros já faziam parte desse estudo. Uma delas foi feita para esse
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DILSON PELISSON(ev. 986, doc.3)
estudo porém foi executado, era um trevo lá de Cambará, uma saída de umaescola, tinha, teve um acidente lá que comoveu muito a cidade, morreu umaprofessora, a cidade se mobilizou e acabou se executando aquela obra.Ela não fazia parte escopo contratual, depois ela foi executada e entrounum aditivo para atualizar o financeiro.”[…]“Ministério Público Federal:- Mas quem foi o diretor que trouxe, quem foi oresponsável por, por indicação dessa empresa? Testemunha:- O diretor é o Doutor Hélio, ele escolhe as obras que vão serprojetadas, e define todo os escopo de quais as obras. Ministério Público Federal:- Era comum, o, por exemplo, nesse caso, anegociação e, a, o projeto ser executado pelo Marcelo Zamarian, umaterceira pessoa, ser o dono da empresa, que assina o contrato? Testemunha:- Eu não entendi a pergunta. Ministério Público Federal:- O se, o senhor mencionou que o DoutorMarcelo Zamarian, foi, pelo seu conhecimento, seria Marcelo Zamarian oresponsável por esses projetos, certo? Testemunha:- Depois que ele saiu da Eco Norte. Montou outra empresa. Ministério Público Federal:- Depois que ele saiu da Eco Norte, certo. Mas ocontrato era com a PGB do senhor Paulo Beckert, ninguém questionou issoeternamente, olha o Marcelo tá executando, mas o contrato é com a empresade terceiros aqui Testemunha:- Sim, eu, eu perguntei pra ele, eu entendi que era o sócio,alguma coisa assim. Ele era representante, ele levava os projetos, trazia, eledesenvolvia os projetos. Pra mim ele era o engenheiro que fazia os projeto.E a PGB era uma razão social, um sócio, alguma coisa assim. Nunca mepreocupei na verdade em saber qual que é o vinculo ou…Testemunha:- Sempre foi o ZamarianJuiz Federal:- Mas...Testemunha:- Zamarian pra mim, ele era o próprio, ele era o dono doprojeto, tudo sempre foi ele. Juiz Federal:- E ele, ele se apresentou como representante dessa empresaPGB? Testemunha:- Sim, quando ele foi contratado, é, ele que, que todanegociação sempre foi com ele. A discussão dos projetos, escoprocontratual, sempre foi com ele. Eu não sei se o PGB foi lá negociar valor docontrato com a diretoria. Eles contratam o valor, com a diretoria. O escopotécnico fica comigo. Isso comigo sempre foi o Marcelo.” (g.n.)
Fica evidente a atuação dos réus, por meio da empresa PGB ENGENHARIA,
para viabilizar o favorecimento indevido da ECONORTE no contrato de concessão e para
continuar em sua empreitada ilícita. Esta conclusão é reforçada pelas declarações do réu
colaborador HÉLIO OGAMA, que confirma a fala de DILSON PELISSON no sentido de
terem sido executadas obras não constantes do contrato.
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INTERROGADO RELATO
HÉLIO OGAMA(ev. 1184, doc. 7)
“Defesa:- É, e os projetos que foram contratados pela, pela EcoNorte com a,com a PGB, com o Marcelo, como o senhor colocou, é, eles foram todosentregues? Réu:- Foram todos entregues e muito bem feito, inclusive uma, muitos,realizamos já o investimento, foi realizado e muitas dessas coisas são obraspequenas, onde estava tendo, hã, aconteceu um acidente, morreu uma,uma professora lá no, no, num trevo, aí o DR começou, inclusive, é, esseassunto começou uma discussão e a, e a, iam paralisar a rodovia, aí eucomprometi que ia fazer esse projeto, tem outros, que tem o trevo quemorreu uma pessoa lá no trevo de Sertaneja, então são tudo obraspequenas, tá certo? São, são várias obras em que deu o valor acho que deduzentos e noventa mil essas, do, não sei se dão dez obras, em torno de dezobras pequenas.”
Ainda, OGAMA aponta que MARCELO ZAMARIAN, no contexto dessas
contratações, teria promovido devoluções em espécie. O ex-presidente da ECONORTE afirma
que ZAMARIAN teve “boa vontade” de devolver em espécie parte dos valores pagos pela
ECONORTE, recurso este que foi empregado, segundo OGAMA, no pagamento de propinas.
Todavia, ao contrário do afirmado por OGAMA, MARCELO ZAMARIAN não agia por
mera “boa vontade”, pois, conforme já demonstrado, ZAMARIAN beneficiou-se diretamente
dos recursos desviados da ECONORTE pela ORCRIM por meio de diversas empresas
utilizadas pelos réus para a prática de lavagem de dinheiro, tendo recebido em suas contas e
nas contas de suas empresas milhões de reais provenientes do esquema ilícito, além de ser
sócio de fato de OGAMA e de SÉRGIO LAPA.
Deveras, dados bancários do caso apontam saques de R$ 108.242,03 (ev. 1,
ANEXO 374) a partir da conta bancária da PGB ENGENHARIA, tendo esta, também,
transferido montantes expressivos à SINATRAF ENGENHARIA (vide ev. 1, ANEXO 375) a
partir da qual também se realizavam saques vultosos em espécie.
Os diretores LEONARDO GUERRA, atuando pela RIO TIBAGI, e HÉLIO
OGAMA, atuando pela ECONORTE, realizavam os pagamentos à PGB ENGENHARIA
cientes de que se tratava de uma pessoa jurídica interposta do corréu MARCELO
ZAMARIAN, bem como dos reais propósitos para o repasse de recursos à PGB. Tinha
ciência de que os projetos contratados não integravam o contrato de concessão, bem como
sabiam que haveria “retorno” de parte dos valores pagos.
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Quanto a esta imputação, requer a absolvição de SANDRO LIMA, pois não há
prova suficiente de que tenha concorrido para a prática delituosa dos fatos objeto deste trecho
da denúncia, sendo insuficiente para uma condenação o fato de ter assinado termo de ajuste
entre a concessionária ECONORTE e o DER em 13/05/2013.
Sendo assim, ficou devidamente comprovada a prática de lavagem de dinheiro
por PAULO BECKERT, LEONARDO GUERRA, MARCELO ZAMARIAN e HELIO
OGAMA, nos termos da imputação do FATO 14 da denúncia, sendo impositiva a condenação
dos réus pela prática do crime de lavagem de dinheiro, como incursos no art. 1º, § 1, I da Lei
nº 9.613/98.
4 – Quanto à eficácia dos acordos de colaboração
4.1. Réus NELSON LEAL JR. e HELIO OGAMA:
Os acusados NELSON LEAL JR. e HELIO OGAMA celebraram acordo de
colaboração premiada com o MPF. Tais acordos foram homologados perante o TRF da 4ª
Região.
Neste feito, os acusados vêm cumprindo regularmente os deveres estabelecidos
nos referidos acordos, sendo que deverão permanecer colaborando com o MPF e demais
autoridades públicas. Portanto, a eficácia da colaboração até o momento restou devidamente
demonstrada.
Assim, devem ser condenados nos exatos termos destas alegações finais,
devendo a execução das condenações observar o estabelecido nos acordos homologados
judicialmente enquanto permanecerem cumprindo as condições impostas e colaborando com a
Justiça.
Desse modo, o MPF requer a aplicação das sanções e benefícios previstos nos
respectivos acordos de colaboração, desde que os acusados comprovem ter cumprido as
condições do acordo, como o pagamento dos valores devidos em decorrência dos acordo
celebrados.
4.2. Réus MARCELO JOSÉ ABBUD e ADIR ASSAD:
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Nos eventos 436 e 438, as defesas dos acusados MARCELO ABBUD e ADIR
ASSAD apresentaram pleito visando a suspensão da presente Ação Penal quanto a eles com
base em acordo de colaboração premiada firmado pelos réus com o Ministério Público
Federal e homologados pela 13ª Vara Federal de Curitiba, 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro e
também pelo TRF da 4ª Região.
No evento 503, o MPF se manifestou pela postergação da análise destes
pedidos, por ser esta a ocasião adequada para avaliar a efetividade da colaboração prestada
pelos réus no presente caso.
Isso porque a cláusula 5ª dos acordos de colaboração invocados condiciona os
benefícios legais de suspensão de processos à verificação de que tenham sido “cumpridas
integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios e desde
que efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da
Lei Federal nº 12.850/2013”.
Este r. Juízo na decisão de evento 524 acolheu a manifestação ministerial, nos
seguintes termos:
2. Eventos 436 e 438. Acolho a manifestação do Ministério Público Federal,evento 503, pois, nos termos do acordo de delação (cláusula 5ª), osbenefícios legais assegurados aos réus colaboradores dependem daverificação do integral cumprimento das condições impostas e da obtençãodos resultados legalmente previsto (artigo 4º da Lei 12.850/2013). Destaforma, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, entendo que aavaliação sobre a aplicação dos benefícios assegurados aos réuscolaboradores deve ser ponderada após as alegações finais.
Como já mencionado anteriormente, os acusados vêm cumprindo regularmente
os deveres estabelecidos nos referidos acordos, sendo que deverão permanecer colaborando
com o MPF e demais autoridades públicas. Portanto, a eficácia da colaboração até o momento
restou devidamente demonstrada.
Todavia, este Órgão Ministerial não dispõe de informações atualizadas sobre o
pagamento das multas estipuladas e demais obrigações assumidas.
Assim, devem ser condenados nos exatos termos destas alegações finais,
devendo a execução das condenações observar o estabelecido nos acordos homologados
judicialmente enquanto permanecerem cumprindo as condições impostas e colaborando com a
Justiça.
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Dessa forma, o MPF requer a aplicação das sanções e benefícios previstos nos
respectivos acordos de colaboração, desde que os acusados comprovem ter cumprido todas as
as condições do acordo.
Quanto ao pleito de suspensão da presente ação penal, formulado pelos
colaboradores, o MPF entende que a questão deverá ser analisada na fase de execução das
penas de cada um dos acusados.
5 – DA REPARAÇÃO DO DANO
O MPF requer a condenação solidária dos réus na reparação dos danos
causados pelas infrações, no importe mínimo de 126 milhões, o qual corresponde ao valor da
lavagem denunciada feita por ADIR ASSAD e TACLA DURAN, somado ao valor dos
desvios já denunciados da ECONORTE, no montante de R$ 31 milhões.
Tratando-se de crimes praticados por organização criminosa a responsabilidade
solidária pela reparação dos danos se impõe a todos os réus, nos termos do Art. 942, caput, do
CC.
6 – DA PERDA DE BENS, DIREITOS E FIANÇAS NOS TERMOS DA LEI N.
9.613/1998
Requer seja declarada a perda em favor da União dos bens, direitos e valores
dos réus, inclusive dos que se encontram em nome de interpostas pessoas, que foram
instrumento, produto e proveito dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 e das infrações
penais antecedentes, bem como das fianças prestadas, nos termos da r. lei.
7 – DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PRESCRITA NO
PARÁGRAFO 4º DA LEI N. 9.613/1998 AOS ATOS DE LAVAGEM PRATICADOS
Os fatos 3 a 15 imputam a prática de diversos atos de lavagem de dinheiro, os
quais foram praticados de forma reiterada e no contexto de organização criminosa, haja vista a
integração dos autores das lavagens na organização criminosa descrita no fato 1.
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Dessa forma, considerando o prescrito no parágrafo 4º, da Lei n. 9.613/98 - “A
pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos
de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa” - o MPF requer a incidência
desta causa de aumento na dosimetria penal relacionada aos fatos 3 a 15.
8 – DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Requer sejam os réus servidores públicos e servidores públicos equiparados
condenados há perda do cargo público ou equiparado, nos termos do Art. 92, I, “a” e “b”, do
CP.
9 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MPF pugna pela total procedência dos pedidos de
condenação da inicial acusatória, ressalvada a absolvição de SANDRO LIMA pela fato 15,
por considerar que a prova produzida ao longo da instrução é robusta o suficiente a amparar a
condenação de todos os réus pelas práticas delitivas que lhes foram imputadas.
Curitiba, 7 de janeiro de 2020.
Deltan Martinazzo Dallagnol
Procurador da República
Sérgio Valladão Ferraz
Procuradora da República
Felipe D’Elia Camargo
Procurador da República
Januário Paludo
Procurador Regional da República
Antônio Carlos Welter
Procurador Regional da República
Roberson Henrique Pozzobon
Procurador da República
Athayde Ribeiro Costa
Procurador da República
Alexandre Jabur
Procurador da República
Laura Gonçalves Tessler
Procuradora da República
Julio Carlos Motta Noronha
Procurador da República
Henrique Gentil Oliveira
Procurador da República
Jerusa Burmann Viecili
Procurador da República
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Raphael Otavio Bueno Santos
Procurador da República
Antonio Augusto Teixeira Diniz
Procurador da República
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