Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]
-
Upload
tatiana-reimol -
Category
Documents
-
view
310 -
download
8
Transcript of Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]
IBDNCURSO DE APERFEIÇOAMENTO
EM DIREITO
MÓDULO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Prof. Pablo Arruda
https://www.facebook.com/pablo.arruda.965
Informações Curriculares do Expositor
Sócio do Escritório Souza Machado, Gonçalves e Arruda Advocacia. Coordenador
do Núcleo de Direito Empresarial do IBDN (Instituto Brasileiro de Direito dos
Negócios).
Professor de Direito Empresarial do LL.M do IBMEC-RJ. Professor de Direito
Empresarial do LL.M da FGV-RJ. Expositor de importantes escolas oficiais de
formação, tais como a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
(EMERJ), a Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR), a
Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ), a
Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ), a
Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
(FESUDEPERJ). Professor convidado da Pontifícia Universidade Católica (PUC-
RJ), Damásio de Jesus, Gama Filho, Estácio de Sá, UniverCidade em cursos de
pós-graduação em nível de especialização.
2
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito de título de crédito no Código Civil.
Atributos e características dos títulos de crédito.
3
CONCEITO (Art. 887 CC)
O título de crédito é o documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido.
4
PRINCÍPIOS
CARTULARIDADE
LITERALIDADE
AUTONOMIA
ABSTRAÇÃO
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
CONTRA O TERCEIRO DE BOA FÉ
5
CARTULARIDADE (ART. 223, PU, CC)
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por
tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título
de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
6
CARTULARIDADE (Art. 910. § 2o, CC)
A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
7
INFORMATIVO Nº: 0471
PERÍODO: 2 A 6 DE MAIO DE 2011
QUARTA TURMA
Questiona-se, no REsp, a possibilidade de, em execução de título extrajudicial
promovida pela CEF, admitir-se a juntada tardia do título executivo original, após ter
decorrido o prazo estabelecido pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o
Min. Relator, os arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma
sistemática, sem descuido das demais regras e princípios processuais. Assim,
antes de indeferir a inicial da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito,
o juízo deve, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo,
facultar que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de origem,
não houve má-fé da exequente.
8
INFORMATIVO Nº: 0471
PERÍODO: 2 A 6 DE MAIO DE 2011
QUARTA TURMA
Dessa forma, não é suficiente para ensejar a reforma do acórdão recorrido a
alegação da recorrente de que não teve oportunidade de se manifestar por ter
oferecido embargos à execução sem a demonstração de prejuízo. Com esse
entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 595.768-PB, DJ 10/10/2005;
AgRg no REsp 747.949-PR, DJ 3/10/2005; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; AgRg
no REsp 330.878-AL, DJ 30/6/2003; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; REsp 49.910-
MS, DJ 5/2/1996, e REsp 467.358-PR, DJ 20/10/2003. REsp 924.989-RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.
9
INFORMATIVO Nº: 0442
PERÍODO: 9 A 13 DE AGOSTO DE 2010
3ª TURMA
Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra execução proposta pelo
recorrido, alegando que tal execução foi aparelhada por contrato de cessão de
crédito garantido por nota promissória juntada aos autos apenas por fotocópia.
Sustenta que, além da invalidade de se instruir uma execução com título de crédito
exibido por cópia, o contrato de cessão continha condição cujo advento não foi
comprovado pelo credor. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, não
conheceu do recurso, pois entendeu, por maioria, não haver, na hipótese, prejuízo
algum ao recorrente em razão de a execução ter sido instruída por (...)
10
INFORMATIVO Nº: 0442
PERÍODO: 9 A 13 DE AGOSTO DE 2010
3ª TURMA
(...) cópia da nota promissória, porque todas as alegações que firmou no sentido de
obstaculizar o pagamento ao recorrido estão sustentadas no contrato de cessão de
crédito, do qual o referido título é acessório. Portanto, estando a nota promissória
açambarcada pela prescrição, mantendo sua cambialidade apenas entre as partes
e não havendo nenhum prejuízo ao recorrente, a sua juntada por cópia não
representa nenhuma afronta à legislação pátria. REsp 820.121-ES, Rel. originário
Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Sidnei Beneti,
julgado em 10/8/2010.
11
NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.
1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de
nota promissória.
2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme
ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra.
3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito
brasileiro.
4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo
próprio emitente.
5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.
12
NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.
6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé
objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum
proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição
com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei,
os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1192678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012)
13
TÍTULO ELETRÔNICO (Art. 889, § 3º, CC)
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo.
14
TÍTULO ELETRÔNICO (CJF)
Enunciado 462 - Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser
emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções
previstas em lei.
Enunciado 461 - Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser
protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial
mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto,
acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de
prestação dos serviços.
15
INFORMATIVO Nº: 0467
PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011
3ª TURMA
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica –
podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se
exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o
boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os
elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite
justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título
cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/3/2011.
16
INFORMATIVO Nº: 0502
PERÍODO: 13 a 24 de agosto de 2012
Segunda Seção
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por
meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por
mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível
para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo
único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados
ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto
por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.
17
AgRg no AREsp 3.634/GO
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013
O acórdão recorrido acompanha o entendimento mais
recente da Segunda Seção, de que é possível o protesto por
indicação de boleto bancário devidamente acompanhado
da comprovação da realização do negócio jurídico e da
entrega das mercadorias, em substituição à duplicata
emitida eletronicamente. Precedentes.
18
LITERALIDADE
“Os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se
inoperantes, do ponto de vista cambiário, apartados enunciativos ou restritivos do
teor da cártula”
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.078.399-MA, julgado em 2/4/2013.
19
LITERALIDADE – Case (TJMG – 2ª Fase – 2012)
O Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, em sede de exceção de pré-
executividade, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu a execução movida
em 26.11.2009, com base no artigo 269, IV, do CPC. O documento apresentado
nos autos, pelo credor, foi um cheque emitido com data de 30.04.2008 em Belo
Horizonte, para apresentação em 14.04.2009, no Banco do Brasil, agência do
Barreiro, nesta Capital. Ao efetuar a apresentação em ambas as datas, houve a
devolução pelo banco, por falta de fundos, razão da execução. O(A) senhor(a)
também acolheria a prescrição? Seja qual for a sua resposta (sim ou não),
apresente os fundamentos.
20
INFORMATIVO Nº: 0483
PERÍODO: 12 A 23 DE SETEMBRO DE 2011
SEGUNDA SEÇÃO
A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática
costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular
decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do
cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC,
além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem
do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente
consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-
DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/9/2011.
21
INFORMATIVO Nº: 0482
PERÍODO: 29 DE AGOSTO A 9 DE SETEMBRO DE 2011
QUARTA TURMA
Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título de crédito,
submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração,
autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a
terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o
indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê que o cheque possa ser
emitido no exterior; não pode, portanto, servir de justificativa a alegação de que o
local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida,
pelo fato de a beneficiária não ter domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a
tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o
cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um
representante ou preposto da tomadora.
22
AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE
A autonomia cambial, enquanto característica dos títulos de crédito, permite que
o portador de boa fé exerça o direito nele contido, independentemente da relação
subjacente.
A colocação do Título em circulação por endosso produz o efeito da abstração,
uma vez que o título circula desvinculado das relações originárias.
O terceiro de boa fé que recebe o título por endosso tem em seu favor a tutela da
inoponibilidade de exceções a ele estranhas.
23
AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE
D. 57.663/66 (LUG), Art. 17
Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao
portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou
com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor.
24
AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE
Art. 915 e 916, CC
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações
pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as
exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à
falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de
representação no momento da subscrição, e à falta de requisito
necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os
portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao
portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
25
AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE
Case – MPRJ XXXI - 2009
No âmbito do Direito Cambiário EXPLIQUE duas exceções pessoais
e duas exceções não pessoais oponíveis ao terceiro.
26
INFORMATIVO Nº 521
Período: 26 de junho de 2013
Quarta Turma
Cumpre ressaltar, a propósito, que os mencionados princípios — dos
quais resulta a máxima de que as exceções pessoais são inoponíveis a
terceiros de boa-fé — visam conferir segurança jurídica ao tráfego
comercial e celeridade na circulação do crédito, que deve ser transferido
a terceiros de boa-fé purificado de todas as questões fundadas em direito
pessoal que eventualmente possam ser arguidas pelos antecessores
entre si. Vale dizer que esses princípios mostram plena operância quando
há circulação da cártula e quando são postos em relação a duas pessoas
que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente à outra em
virtude apenas do título.
27
INFORMATIVO Nº 521
Período: 26 de junho de 2013
Quarta Turma
Entretanto, quando estiverem em litígio o possuidor do título e
seu devedor direto, esses princípios perdem força. Isso porque,
em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma
relação contratual, mantendo-se intactas as defesas pessoais
que o direito comum lhe assegura. Precedentes citados: REsp
1.228.180-RS, Quarta Turma, DJe 28/3/2011, e REsp 264.850-
SP, Terceira Turma, DJ 5/3/2001. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
28
HERMENÊUTICA
NOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Código Civil e Leis Especiais Cambiais (CC. Art. 887 a 926)
LUG e as Reservas (Dec. 57.663/66 e Dec. 2.044/1908)
29
CÓDIGO CIVIL E LEIS ESPECIAIS CAMBIAIS (Art. 903 CC)
Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
crédito pelo disposto neste Código.
30
CÓDIGO CIVIL E LEIS ESPECIAIS CAMBIAIS (CJF)
Enunciado 52 - Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código
Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se
aplicam aos já existentes.
Enunciado 464 - Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As
disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil
aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de
omissão ou lacuna.
31
RESERVAS
Declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um
Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o
objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado
em sua aplicação a esse Estado” (Art. 2, n.1, d, da Convenção de Viena sobre
Direito dos Tratados de 1969).
Normas Necessárias x Normas Não Necessárias.
32
RESERVAS (LUG)
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes
Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 -
13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;
33
RESERVAS (LUG)
Decreto nº 2.044/1908 LUG Aplicação
Silente Regula LUG
Regula Silente Decreto nº 2.044
Regula Regula de modo diferente LUG
RegulaRegula de modo diferente
e há reservaDecreto nº 2.044
Silente
Regula e há reserva, sem
que a faculdade tenha sido
exercitada
LUG
Silente Silente Código Civil
34
RESERVAS (LUG)
35
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite afastar
ou completar) pela aplicação
da reserva no Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da reserva
(ou outro a aplicar)
Matéria
2art. 1º, nº 8
(afastar)
art. 1º, V
Matéria concernente à
faculdade de determinar a
maneira de suprir a falta de
assinatura. O Dec 2044 admite
também a assinatura de
mandatário com poderes
especiais.
3art. 10
(afastar)Arts. 3º e 54,§4º
Preenchimento de letra de
câmbio e nota promissória
(vide súm. 387 STF e Art. 891
CC).
RESERVAS (LUG)
36
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite afastar ou
completar) pela aplicação da
reserva no Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da reserva
(ou outro a aplicar)
Matéria
5art.38
(completar)
1) Nos termos do Art. 38, a
letra deve ser exibida até dois
dias após o vencimento. A
inobservância só opera efeitos
se a letra é “sem despesas”
(perda do direito de ação
contra os coobrigados – Art. 53
LUG); 2) se for pagável no
território nacional, tem que ser
exibida até o vencimento, sob
pena exclusiva de perdas e
danos.
RESERVAS (LUG)
37
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite afastar)
pela aplicação da reserva no
Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da reserva
(ou outro a aplicar)
Matéria
6 Art. 38, al. 2ª
Permite a determinação interna
do que seja câmara de
compensação. Norma
inaplicável por falta de
definição pátria (PL 3608/2008
arquivado)
7
Art. 41, al. 3ª
(pode ser
afastado)
Pagamento efetivo em moeda
nacional pode eventualmente
sujeitar-se as condições de
câmbio previstas no Art. 41, al.
1ª
RESERVAS (LUG)
38
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite afastar)
pela aplicação da reserva no
Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da reserva
(ou outro a aplicar)
Matéria
9 Art. 44, al.3ª Art. 28Prazo para protesto por falta de
pagamento, como sendo o 1º
dia útil seguinte ao vencimento.
10Art.43,nºs 2 e 3;
Art.44, nºs 5 e 6Art. 19, II
Vencimento extraordinário da
letra pelo não aceite ou a
falência do aceitante.
RESERVAS (LUG)
39
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite afastar)
pela aplicação da reserva no
Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da reserva
(ou outro a aplicar)
Matéria
13 48, "2"e 49 Art. 406 CCFixação interna de taxa de
juros.
15 Art.48
Direito do portador à
indenização em caso de
decadência ou prescrição, com
o locupletamento injusto de
sacador ou aceitante.
RESERVAS (LUG)
40
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite
afastar) pela aplicação da
reserva no Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da
reserva (ou outro a
aplicar)
Matéria
16
Constituição de provisão à
data do vencimento e direitos
especiais do portador sobre
essa provisão.
17 71 Art. 202, III, CC
Fixação interna das causas de
interrupção e prescrição; e
também do início da
prescrição para a ação de
regresso de endossante contra
endossante ou sacador.
RESERVAS (LUG)
41
Artigo do Anexo II reservado
pelo preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite
afastar) pela aplicação da
reserva no Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da
reserva (ou outro a
aplicar)
Matéria
19 75, item 1 Art. 54, ILiberdade na nomenclatura
das Notas Promissórias.
20Art. 56 e Art. 77
da LUGAplicação das Reservas às
Notas Promissórias.
RESERVAS – Case (MPRJ XXXI – 2009)
No sistema da Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias
explique justificadamente se estão em vigor no Brasil os artigos 14, 31 e 38 do
anexo I da LUG (Lei Uniforme de Genebra), indicando, se for o caso, a outra norma
legal vigente no País sobre a matéria.
42
AGU 2010 - CESPE
139- B emitiu letra de câmbio em benefício de A para ser paga por C, com
vencimento para o dia 10 de outubro de 2010. Em 5 de janeiro de 2010, foi
decretada a falência de C. Nessa situação, considerando-se que ainda não havia
sido dado o aceite do referido título de crédito, essa decretação de falência não
alterará a data de vencimento da cártula.
Gabarito Preliminar: ERRADO
43
STJ. Resp nº 195078. 4ª Turma.
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
NOTA PROMISSÓRIA. Moeda estrangeira. Conversão. Data do pagamento. - A
conversão da moeda estrangeira pode ser feita ao câmbio do dia do pagamento da
nota promissória. Hipótese em que constou do título a opção pelo dia da liquidação.
Art. 41 da LUG. Recurso conhecido e provido.
44
LETRA DE CÂMBIO
Conceito.
Natureza jurídica.
Requisitos essenciais.
Partes.
Modalidades de vencimento.
Modalidades de pagamento.
45
Conceito e Natureza Jurídica
Documento cambial necessário ao exercício de um direito
literal e autônomo decorrente de uma ordem de pagamento
à vista ou a prazo.
46
Estrutura Clássica
47
SACADOR
TOMADORAceiteSACADO
Pagamento
Requisitos Primários (art. 1 LUG)
Indispensáveis à exigibilidade do título.
1. A palavra LETRA;
2. Ordem de Pagamento;
3. Sacado (que recebe a ordem), com identificação
documental (L. 6.268/75, Art. 3);
6. Tomador (que se beneficia da ordem);
7. Data da Emissão;
8. Assinatura do Sacador (emitente);
48
Requisitos Secundários
(art. 1 e 2 LUG)
Dispensáveis à exigibilidade do título, vez que suprimíveis.
4. Época do Vencimento;
5. Local de Pagamento (Sacado);
7. Local de Emissão (Sacador);
49
Letra Emitida Incompleta
Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art.
3 do Anexo II).
Aplicação do art. 3 do Dec. 2.044/1908.
Aplicação da Súmula STF 387: “A cambial emitida ou aceita
com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo
credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.
Aplicação do Art. 891 do CC.
50
Case:
GUSTAVO ALT opôs embargos à execução extrajudicial de letra
de câmbio movida por JORGE, ao argumento de que o título
exeqüendo não continha a data nem o local da sua emissão. O
embargado defendeu-se alegando que a menção à cidade na
qual o título foi emitido era desimportante porque o endereço do
devedor consta do documento e que a data somente tinha
relevância ao tempo em que se exigia o registro do título em
repartição fiscal, dentro de um determinado prazo. Decida a
questão, com os fundamentos legais pertinentes.
51
52
NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
Informativo n. 0409
Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
4ª Turma
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a
ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a
nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi
suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em
que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de
vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade
da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso.
REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em
1º/10/2009.
53
54
NOTA PROMISSÓRIA.
DUAS DATAS DE VENCIMENTO.
NULIDADE.
Informativo Nº: 0431
Período: 19 a 23 de abril de 2010.
4ª TURMA
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é
nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que
ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente
caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo
único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n.
57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 20/4/2010.
55
Modalidades de Saque e Vencimento
A vista – Vencimento no ato da apresentação ao Sacado (deve
ser apresentada em até 1 ano);
A certo termo de vista – Vence no prazo estipulado para depois
da vista do Sacado (deve ser apresentada em até 1 ano);
A dia certo – Vencimento no dia determinado (o aceite pode ser
buscado até o vencimento);
A certo termo de data – Vence no último dia do prazo (o aceite
pode ser buscado até o vencimento).
56
SAQUE
Obrigação do sacador.
Aceite.
Lançamento.
Responsabilidade do aceitante.
Modalidades.
Aceite parcial.
Aceite modificativo.
Cláusula não aceitável.
Lugar de apresentação.
57
OBRIGAÇÃO DO SACADOR
Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do
pagamento de letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e
qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do
pagamento considera-se como não escrita.
58
Case:
Credor de letra de câmbio com vencimento a certo termo de vista
apresentou o título para aceite do sacado dois anos da data de
emissão. Em razão da recusa do aceite, ajuizou ação cambial em
face de um dos endossantes, que, em embargos, alegou que a
letra, com vencimento a certo termo de vista, só tem força
executiva se comprovada a dação de aceite pelo sacado. Analise
a questão sob todos os aspectos.
59
Case (resposta)
No caso em questão, não procedem os embargos, pois em havendo recusa do
aceite pelo sacado, o prazo de vencimento é contado a partir do protesto
comprobatório da recusa, não sendo o aceite requisito essencial para a execução
dos coobrigados de letra de câmbio. O juiz deveria extinguir o feito, sob fundamento
da inobservância de condição especial da ação, pois as letras de câmbio com
vencimento a certo termo de vista, devem ser apresentadas ao sacado para aceite,
dentro do prazo de um ano a contar de sua emissão, sob pena da perda dos
direitos cambiais em relação aos coobrigados (art. 23 e 53, LUG).
60
Case:
O emitente de uma letra de câmbio foi demandado pelo tomador
em virtude da recusa de aceite do sacado. Em defesa, o réu
alegou que o título tinha sido sacado com cláusula expressa
exonerando-o da responsabilidade do pagamento.
Procede a alegação? Analise a questão de forma fundamentada.
61
Case (resposta)
O art. 9º da LUG determina que o emitente é o garantidor da aceitação e do
pagamento de letra, podendo, contudo, se exonerar da garantia da aceitação.
Nesta hipótese o sacador só poderá ser cobrado na data do vencimento do título.
Considera-se não escrita a cláusula de exoneração da garantia do pagamento pelo
sacador, diferente dos endossantes (art. 15 LUG).
62
Case:
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO.
Leonor sacou uma letra de câmbio contra Tília em favor de Roberto. O título não foi
aceito e o tomador ajuizou ação cambial em face do sacador sete meses após o
vencimento. Em sede de embargos, o devedor alegou não ser o obrigado principal
pelo pagamento, embora seja emitente, e o credor decaiu do direito de ação por
não ter levado o título a protesto em tempo hábil.
Devem ser providos os embargos? Resposta fundamentada.
63
Case (resposta)
Leonor sacou a letra de câmbio e não inseriu a cláusula sem protesto. Portanto, o
protesto é necessário para a cobrança cambial do sacador, mesmo que não tenha
decorrido o prazo de 1 ano fixado pelo art. 70, da LUG (Cf. art. 44, da LUG). Então,
a alegação é procedente se comprovado que o título não foi protestado em tempo
hábil; aplica-se o art. 53, da LUG - perda do direito de ação em face dos
coobrigados, inclusive o sacador. O obrigado principal na letra de câmbio é o
aceitante, eis que é a única pessoa que o art. 53 ressalva e não pode o portador
demandar o sacador sem comprovar a falta de aceite. A solução para o tomador é
discutir em ação própria, não cambial, o não pagamento do crédito contido na letra
de câmbio e a causa debendi que motivou o saque.
64
ACEITE
Consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação
cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado
(letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será
qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o
devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o
vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar do
sacador e demais coobrigados.
65
ACEITE
LUG ART. 8º: Todo aquele que opuser sua assinatura na letra,
como representante de uma pessoa, para representar a qual não
tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra”.
66
RESPONSABILIDADE DO ACEITANTE
A partir do ato do aceite, o sacado fica obrigado com o sacador e
respectivos avalistas, tornando-se o obrigado principal do título.
Contudo, os demais obrigados (sacador e endossantes) são
garantidores do pagamento do título. Portanto, no vencimento da
letra de câmbio, se o sacado não pagá-la, mesmo tendo aceitado,
os demais obrigados poderão ser acionados.
67
Case: XXXV CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO
DE JANEIRO
ANTÔNIO DOS SANTOS saca uma letra de câmbio em favor de JOSÉ DO
AMARAL contra PEDRO PEREIRA, que, estando fisicamente impossibilitado de
assinar, pede a JOÃO DA SILVA que, em seu nome, aceite o título, o que é feito
em 09/03/2006. Posteriormente, em 09/10/2006, por exigência do sacador, PEDRO
PEREIRA outorga poderes especiais a JOÃO DA SILVA para aceitar título cambial,
sem menção ao aceite já efetivado. Antes do vencimento, o aceitante faleceu .
Vencido e não resgatado o título, JOSÉ ajuizou ação de execução em face do
Espólio de PEDRO PEREIRA, que garantiu o juízo e embargou alegando a
invalidade do aceite. Procede a defesa?Resposta fundamentada.
68
Case (resposta)
A LUG no seu artigo 8º determina que "todo aquele que opuser sua assinatura na
letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato
poderes, fica obrigado em virtude da letra (...)". No caso em vertente, João da Silva
ao opor sua assinatura a rogo de Antônio sem poderes para tanto, tornou-se
aceitante da letra e, portanto, seu devedor principal. Dessa forma procede a defesa
oferecida nos embargos. V. art. 892 do Código Civil. A outorga de poderes
especiais a João da Silva não tem efeito retroativo, eis que não mencionou o aceite
dado anteriormente.
69
MODALIDADES
Aceite total.
Aceite limitativo (aceite ou recusa parcial) - o aceitante concorda em pagar uma
parte do valor do título;
Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte
das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.
Qualquer outra modificação inroduzida pelo enunciado da letra equivale a uma
recusa de aceite. O aceitante fica todavia, obrigado nos termos do seu aceite (DEC
n. 57.663/66, Art. 26).
70
RECUSA DO ACEITE
Obs. a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso,
poderá o credor cobrar o título de imediato, pois o vencimento,
obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa
do aceite, demonstrada pelo protesto.
71
CLAUSULAS NÃO ACEITÁVEIS
Como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento
antecipado da letra?
O sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, que
consiste na cláusula “não aceitável”.
A cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa
antecipar o vencimento e não possa protestar por falta aceite.
Art.22 da Lei Uniforme.
72
LUGAR DE APRESENTAÇÃO
Art.21 da Lei Uniforme - A letra pode ser apresentada, até o
vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio pelo portador
ou até pelo um simples dententor.
73
NOTA PROMISSÓRIA
Conceito.
Natureza jurídica.
Características.
Figuras.
Requisitos essenciais.
Nota promissória vinculada a contrato.
74
Conceito e Natureza Jurídica
Documento cambial necessário ao exercício de um direito
literal e autônomo decorrente de uma PROMESSA de
pagamento à vista ou a prazo.
75
Estrutura Clássica
76
SACADOR
TOMADOR
Art. 78 - O subscritor de uma nota
promissória é responsável da mesma
forma que o aceitante de uma letra.
Requisitos (art. 75 LUG)
1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa
na língua empregada para a redação desse título;
2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - A época do pagamento;
4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
77
Requisitos Secundários (art. 76 LUG)
A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada
pagável à vista.
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como
sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do
subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada
considera- se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do
subscritor.
78
Nota Emitida Incompleta
Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art. 3 do Anexo II)
Aplicação do art. 54, 4, do Dec. 2.044/1908
Aplicação da Súmula STF 387:
“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.
Aplicação do Art. 891 do CC.
79
INFORMATIVO Nº: 0477
PERÍODO: 13 A 17 DE JUNHO DE 2011.
QUARTA TURMA
É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser
completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF).
Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual
faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do
beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução
em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos
claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados:
REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011.
REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011
80
81
TÍTULO VINCULADO
STJ 258 (STJ 233 E 247)
233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo. (DJ 08.02.2000).
247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória. (DJ 05.06.2001).
258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001).
82
INFORMATIVO Nº: 0289
PERÍODO: 19 a 23 de junho de 2006.
QUARTA TURMA
O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo
era nulo conforme o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia
afastar, na espécie, a natureza acessória da nota promissória que, expressamente,
vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito consiste em
reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização presume que
sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus
caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu
provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória garantidora do
empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que embasa. REsp 812.004-
RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.
83
INFORMATIVO Nº: 0399
PERÍODO: 15 a 19 de junho de 2009.
QUARTA TURMA
O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas
testemunhas (art. 585, II, do CPC), independentemente da juntada das notas
promissórias a ele vinculadas, é eficaz como título executivo extrajudicial. Ademais,
inquestionável o não endosso das cártulas, hoje passíveis de prescrição.
Precedentes citados: REsp 198.767-RJ, DJ 8/3/2000, e REsp 202.815-RJ, DJ
24/5/1999. REsp 235.973-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2009.
84
85
NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA A CONTRATO DE
VALOR LÍQUIDO E CERTO
INFORMATIVO N. 0425
PERÍODO: 1 A 5 DE MARÇO DE 2010
3 TURMA A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota
promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade,
não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à
forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002).
Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e
541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts.
215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre,
cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das
testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova
quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por
sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de
contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os
elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no
instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das
testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.
86
Case
Maria do Céu é negociante de imóveis e precisa de esclarecimentos sobre a
utilização de nota promissória. Suas dúvidas são: Por que a obrigação contida num
título de crédito é quesível? O que diferencia a nota promissória emitida em caráter
pro soluto daquela emitida em caráter pro solvendo ? Qual o efeito de cada uma
delas, em decorrência da falta de pagamento, quando emitidas em razão da
compra e venda de um imóvel?
87
Case (Resposta):
É quesível (quérable) porque o lugar do pagamento, não sendo requisito essencial
do título, é no domicílio do devedor, portanto, a iniciativa do pagamento cabe ao
credor. A diferença entre as notas promissórias encontra-se no efeito novativo (ou
não) da subscrição. Na emissão pro soluto (expressamente consignada no título)
há efeito novativo e não podem ser alegadas questões subjacentes ao título pelo
subscritor (ex. inadimplememento contratual); já na emissão pro solvendo
(presunção juris tantum ), as exceções pessoais podem ser invocadas.
88
Case (Resposta):
Cf. STF, RE nº 14065. 2ª Turma. Rel. Min. Hahnemann Guimarães. J. 04/10/1950.
A SUBSTITUIÇÃO DE DUPLICATA POR NOTA PROMISSORIA DEIXA
PERDURAR, SALVO PROVA CONTRARIA, O NEGÓCIO CAUSADOR DA
EMISSAO DA CAMBIAL, E, ASSIM, NÃO EXTINGUE O PRIVILEGIO
DECORRENTE DA PRIMITIVA CAUSA DEBENDI. ENVOLVE NOVAÇÃO: E
DAÇÃO EM PAGAMENTO CONDICIONADA, PROSOLVENDO, NÃO
EXTINGUINDO, ASSIM, TAMBÉM, SALVO PROVA EM CONTRARIO, O
PRIVILEGIO DECORRENTE DA PRIMITIVA CAUSA DEBENDI.
89
CHEQUE (Lei 7.357/85)
Conceito.
Natureza jurídica.
Características.
Figuras.
Requisitos essenciais.
Modalidades
90
Conceito e Natureza Jurídica
Documento cambial necessário ao exercício de um direito
literal e autônomo decorrente de uma ORDEM de
pagamento à vista sacado em face de Instituição
Financeira.
91
Estrutura Clássica
92
SACADOR
TOMADORSACADO
(IF)
Pagamento
Requisitos (Art. 1º L. 7357/85)
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em
que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes
especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela
mecânica ou processo equivalente.
93
Requisitos Secundários (Art. 2º L. 7357/85)
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no
lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar
indicado junto ao nome do emitente.
94
Beneficiário
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do
beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao
portador’’, ou expressão equivalente.
95
96
DIREITO COMERCIAL. CHEQUE
AO PORTADOR DE VALOR
SUPERIOR A R$100,00.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO ESPECIAL Nº 908.251 - SC
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
DJ: 19/10/2009
3ª Turma
DIREITO COMERCIAL. CHEQUE AO PORTADOR DE VALOR SUPERIOR A
R$100,00. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXIGÊNCIA LEGAL DE
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 69 DA LEI Nº 9.069⁄65.
- A interpretação teleológica do art. 69 da Lei nº 9.069⁄95 indica que tal dispositivo
legal foi editado à época dos denominado “Plano Collor”, tendo por escopo tão-
somente possibilitar a identificação, para efeitos fiscais e tributários, dos
beneficiários de cheques emitidos com valor superior a R$100,00.
- A inexistência de indicação de quem é o beneficiário do cheque não obsta sua
cobrança frente ao emitente, pela via judicial, desde que haja plena identificação do
favorecido.
Recurso especial a que se nega provimento.
97
Prazo de Exibição
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em
contrário.
SUM STJ 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-
datado.
98
Prazo de Exibição
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da
emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser
pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no
exterior.
Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à
apresentação a pagamento.
99
Prazo de Exibição
SUM STF 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que
não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a
ação cambiária.
100
101
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR
MOTIVO DIVERSO.
INFORMATIVO Nº 507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Segunda Seção
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque
apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de
insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de
fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento"
(art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em
determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação
de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com
isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta
para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de
proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em
conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver
ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato.
102
INFORMATIVO Nº 507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Segunda Seção
Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de
Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver
fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso
acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele
podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece
que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente.
Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de
fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do
serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de
forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos
deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada
quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp
1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
103
104
CHEQUE SUSTADO.
DEVOLUÇÃO. CREDOR. DANO
MORAL.
INFORMATIVO Nº: 0472
PERÍODO: 9 A 13 DE MAIO DE 2011.
QUARTA TURMA
No caso, a instituição bancária recorrente alega que devolveu os cheques sustados
à Administração Pública (devedora) em razão de ordem do governo estadual; eles
tinham sido inicialmente depositados na conta-corrente da autora recorrida para
pagamento de convênio celebrado. Porém, tal assertiva não ficou explicitada pelo
tribunal a quo. Logo, a Turma entendeu que o banco, ao entregar os cheques
sustados ao devedor em vez de fazê-lo ao credor, impediu o exercício de direitos
cambiários inerentes ao título e, assim, cometeu ato ilícito com consequente
indenização pelo dano moral sofrido pelo credor. REsp 896.867-PB, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011
105
Prescrição
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque
contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado
pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
106
107
CHEQUE PÓS-DATADO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
DATA CONSIGNADA NA
CÁRTULA.
INFORMATIVO Nº: 0483
PERÍODO: 12 A 23 DE SETEMBRO DE 2011.
SEGUNDA SEÇÃO
A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática
costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular
decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do
cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC,
além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem
do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente
consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag
1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/9/2011.
108
Locupletamento
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros
obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-
pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do
dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei.
109
Cobrança Ordinária
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do
cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a
prova do não-pagamento.
110
Monitória
SUM STJ 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito.
111
112
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE
PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO
EXPRESSO NA CÁRTULA.
RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
INFORMATIVO Nº 513
6 de março de 2013
Segunda Seção
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a
menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a
expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em
vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há
inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à
monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa
forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na
exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o
que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a
causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe
31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 4/2/2013.
113
114
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE
PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Terceira Turma
O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de
cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à
emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento
particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua
existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo
prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como
não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação
monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da
natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp
926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ
16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
115
Cheque Visado
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e
assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto,
certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada
no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o
sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la
em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que
fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
116
117
CHEQUE ADMINISTRATIVO
SUSTAÇÃO
(RESP 290.935/RJ, REL. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,
JULGADO EM 15/10/2009, DJE 26/10/2009).
CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO PELO BANCO EMITENTE ATENDENDO CONTRA-ORDEM OPOSTA CONJUNTAMENTE PELO CLIENTE E PORTADOR LEGITIMADO. EXEGESE DA LEI Nº 7.357/85, ART. 35 e 36. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - O favorecido de cheque administrativo em conjunto com o cliente solicitante, argüindo relevante razão de direito, a exemplo de cancelamento do negócio jurídico, assiste a faculdade de manifestar oposição ao pagamento do título, ante a previsão do art. 36 da lei do cheque em vigor.II - Exonera-se de pagamento em ação executiva o banco emitente de cheque administrativo quando a instituição bancária atende, na forma do 36 da Lei nº 7.357/85, contra-ordem de pagamento advinda de cliente e favorecido do crédito - Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ.III - Não cabe ao sacado julgar a relevância da razão invocada pelo oponente, quando formalmente manifestada por escrito a contra-ordem.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
118
Autonomia, Abstração e Inoponibilidade.
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.
119
120
DANO MORAL.
CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
INFORMATIVO N. 0428
PERÍODO: 22 DE MARÇO A 4 DE ABRIL DE 2010
3 TURMA
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
121
DUPLICATA
Conceito.
Natureza jurídica.
Requisitos.
Distinção entre fatura e duplicata.
Remessa da duplicata e aceite.
A retenção da duplicata.
Triplicata.
122
Estrutura Clássica
123
SACADOR
SACADO
124
DIREITO CIVIL.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS.
LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO.
PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma
O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no
título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do
devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça
de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 9/10/2012.
125
126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO
(BORDERÔ).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título
executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título
de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas
testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC. Precedentes citados: AgRg no
REsp 683.918-PR, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 916.737-SC, DJ 14/12/2007, e
AgRg no Ag 460.436-SC, DJ 23/6/2003. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 4/10/2012.
127
V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF
464 - Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições
relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se
àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou
lacuna.
128
V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF
462 - Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos,
aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as
exceções previstas em lei.
129
V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF
461 - Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser
protestadas por indicação e constituirão título executivo
extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento
de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das
mercadorias ou de prestação dos serviços.
130
131
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.
BOLETO BANCÁRIO.
INFORMATIVO Nº: 0467
PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011.
3 TURMA
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica –
podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se
exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o
boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os
elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite
justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título
cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/3/2011.
132
133
DUPLICATA SIMULADA.
OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.
INFORMATIVO Nº: 0473
PERÍODO: 16 A 20 DE MAIO DE 2011.
QUARTA TURMA
A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao
endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do
título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal”
sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente,
que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio
jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido.
Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante,
devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico
veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que
não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp
770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ
6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.
134
135
EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE.
ENDOSSO
INFORMATIVO Nº: 0457
PERÍODO: 22 A 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
4 TURMA
Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente,
ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada
de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art.
15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da
cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí
sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e
lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é
cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega
de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da
duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da
realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo
ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento
da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias,
pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ
18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.
136
137
DUPLICATA. NULIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM.
ADMINISTRADOR.
INFORMATIVO N. 0368
PERÍODO: 15 A 19 DE SETEMBRO DE 2008
QUARTA TURMA
Atento à vedação de venire contra factum proprium, não há como se acolher a
nulidade, por falta de lastro, de duplicata endossada e posta em circulação sem
aceite, enquanto a emitente e a sacada, não obstante serem pessoas jurídicas
diversas, são administradas por um mesmo sócio cotista, responsável tanto pela
emissão quanto pelo aceite. Precedente citado: REsp 296.064-RJ, DJ 29/3/2004.
REsp 957.769-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2008.
138
139
SÚMULA nº 475
INFORMATIVO Nº: 0499
PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
140
141
SÚMULA n. 476
INFORMATIVO Nº: 0499
PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.
142
1ª QUESTÃO:
IGOR emitiu nota promissória em favor de TIAGO para documentar obrigação
decorrente de contrato de compra e venda de mercadoria. Em razão de obrigação
inadimplida, o emitente foi demandado pelo credor, TIAGO, vendedor das
mercadorias. O devedor, em sede de embargos, alegou não ter a cambial força
executiva em razão da vedação do art. 2º da Lei nº 5.474/68. Assiste razão ao
embargante? Resposta fundamentada.
143
1ª QUESTÃO (Resposta):
Não assiste razão ao devedor. O art. 2 º da Lei 5.474/68 é norma dirigida ao
vendedor da mercadoria, não se admitindo a emissão de título diverso da duplicata
para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. O
comprador pode emitir cheque ou nota promissória para pagamento do preço.
144
TEMA
Endosso.
Conceito.
Natureza jurídica.
Modalidades de endosso.
Endosso em branco e preto.
Diferenças entre endosso e cessão de crédito.
Endosso parcial.
Endosso condicionado.
145
CONCEITO DE ENDOSSO
Ato jurídico cambiário realizado por uma determinada pessoa denominadaendossante, que é a titular do direito de crédito, que tem por finalidade transferiresta titularidade para uma outra pessoa denominada endossatário.
Ao endossar o endossante passa a ser garantidor cambiário indireto oucoobrigado, com as consequências da ação cambiária indireta a partir do protestodo Título de Crédito
146
Endosso
o endossante se obriga, salvo cláusula em contrário (regra geral);
a nulidade de um endosso não afeta os endossos posteriores (princípio da
autonomia);
não pode ser parcial;
não pode se subordinar a condição;
pode ser dado no próprio título ou em folha anexo;
147
Cessãoforma de transferência de direitos em geral;
admite oponibilidade de exceções;
é um negócio jurídico bilateral;
confere direitos derivados (os mesmos direitos do cedente), uma cessão viciada contamina
as subsequentes;
o cedente não se obriga (não garante o pagamento e sim a existência do crédito), salvo
cláusula em contrário;
a nulidade de uma obrigação acarreta a das demais;
pode ser parcial;
pode subordinar-se a condição;
pode ser dada no documento em que se materializou o título ou em outro documento.
exige a notificação do devedor para ter eficácia em relação a este.
148
ENDOSSO EM BRANCO E PRETO
ENDOSSO EM BRANCO ou AO PORTADOR – É aquele que não indica o nome
do endossatário. É o endosso onde o endossante não indica quem é o
endossatário. Toda vez que o endossante indicar o endossatário haverá a hipótese
do endosso em preto. Mas quando o endossante não indicar a quem deve ser pago
o TC, ou seja, quando o endossante não indicar o nome do endossatário, haverá o
endosso em branco. O portador poderá:
a) preencher o espaço em branco com o nome do terceiro;
b) endossar de novo em branco ou em preto;
c) remeter o título a um terceiro por tradição, sem endossá-lo (art. 14, da LUG).
149
ENDOSSO EM BRANCO E PRETO
ENDOSSO EM PRETO – Ou também chamado de endosso nominal. É o endosso
que indica o nome do endossatário.
Importante ressaltar que o endosso completa-se com a tradição do título, artigo 910
§2º do diploma civilista. “A transferência por endosso completa-se com a tradição
do título.”
150
ENDOSSO PARCIAL
O endosso parcial no direito brasileiro é nulo por dois motivos: Art. 12 da LUG c/c
art. 912,parágrafo único, do NCC.
151
ENDOSSO CONDICIONADO
Combinar o art. 12 da LUG c/c art. 912 do NCC c/c art. 18 da lei 7357/85. A
condição a que se submete um endosso é considerada como não escrita. Em
outras palavras, o endosso será válido, mas a condição será tida como não escrita.
152
MODALIDADES DE ENDOSSO
ENDOSSO PRÓPRIO
ENDOSSO IMPRÓPRIO:
Endosso Mandato (LUG Art. 18)
Endosso Caução (LUG Art. 19)
Endosso Póstumo (LUG Art. 20)
153
Tema
AVAL. Finalidade.
Características.
Diferenças entre aval e fiança.
Lançamento e modalidades.
Aval de pessoa casada e de sociedade.
Responsabilidade do avalista.
Pluralidade de avais.
Avais simultâneos e sucessivos.
Aval posterior ao vencimento
154
AVAL
Configura uma declaração cambiária eventual em que uma determinada pessoa
(avalista) garante o cumprimento de uma obrigação cambiária de uma outra pessoa
denominada avalizada.
155
156
AUTONOMIA DO AVAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA
TERCEIRA TURMA – REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MASSAMI UYEDA, SIDNEI BENETI, VASCO DELLA GIUSTINA E PAULO
FURTADO RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006⁄0195193-5)
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE
SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA.
Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia
substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à
da obrigação avalizada.
Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada,
em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em
seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado.
157
TERCEIRA TURMA – REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MASSAMI UYEDA, SIDNEI BENETI, VASCO DELLA GIUSTINA E PAULO
FURTADO RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006⁄0195193-5)
O art. 24 do DL 7.661⁄45 determina a suspensão das ações dos credores
particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a
execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja
devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do
aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia.
Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que
se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por
fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24
do DL 7.661⁄45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida.
Recurso especial a que se nega provimento.
158
AVAL
STJ 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também
responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como
devedor solidário. (DJ 20.06.1991).
STJ 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial
relativos ao mesmo negócio. (DJ 20.06.1991).
159
160
AÇÃO MONITÓRIA.
AVAL. BORDERÔ
Informativo Nº: 0439
Período: 14 a 18 de junho de 2010.
4ª TURMA
In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô
de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista
na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no
caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao
avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável
segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento
exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou
cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título
cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao
devedor principal.
161
Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ.
Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu
provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp
457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 17/6/2010.
162
163
AVAL. OUTORGA.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. BENS.
Informativo n. 0420
Período: 14 a 18 de dez. de 2009
3ª Turma
Segundo a exegese do art. 1.647, III, do CC/2002, é necessária a vênia conjugal
para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória
de bens. Essa exigência de outorga conjugal para os negócios jurídicos de
(presumidamente) maior expressão econômica, tal como a prestação de aval ou a
alienação de imóveis, decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges um
meio de controlar a gestão patrimonial; pois, na eventual dissolução do vínculo
matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos
onerosamente na constância do casamento. Anote-se que, na separação
convencional de bens, há implícita outorga prévia entre os cônjuges para livremente
dispor de seus bens, o que não se verifica na separação obrigatória, regime
patrimonial decorrente de expressa imposição do legislador.
164
Informativo n. 0420
Período: 14 a 18 de dez. de 2009
3ª Turma
Assim, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para o aval, o art.
1.647 do CC/2002, mediante a expressão “separação absoluta”, refere-se
exclusivamente ao regime de separação convencional de bens e não ao da
separação legal. A Súm. n. 377-STF afirma haver interesse dos consortes pelos
bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação
legal, suficiente razão a garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória ou
marital para os negócios jurídicos previstos no art. 1.647 do CC/2002. Com esse
entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial
para declarar a nulidade do aval prestado pelo marido sem autorização da esposa,
ora recorrente. REsp 1.163.074-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
15/12/2009.
165
AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS.
STF SÚMULA Nº 189
AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE
SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.
166
TEMA
Tema: PROTESTO.
Conceito. Função e importância.
Efeitos.
Legislação.
Procedimento.
Modalidades de protesto.
Dispensa do protesto.
Prazos.
Sustação e cancelamento do protesto.
167
168
DANO MORAL.
APONTAMENTO DE TÍTULO PARA
PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.
INFORMATIVO Nº: 0500
PERÍODO: 18 a 29 de junho de 2012. .
TERCEIRA TURMA
O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano
moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade
de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não
configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do
ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via
portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento,
como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação
de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo
publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível.
Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ
27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.
169
170
PROTESTO CAMBIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CC/16 X CC/02
INFORMATIVO Nº : 0433
PERÍODO : 3 a 7 de maio de 2010.
4ª TURMA
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à
execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi
levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do
CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto
caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse
falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria
renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916
(correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser
suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o
primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à
execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a
penhora ou depósito.
171
INFORMATIVO Nº: 0433
PERÍODO: 3 a 7 de maio de 2010.
4ª TURMA
Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente
como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia
tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente
(aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de
penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de
renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos
embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto
cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do
CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 6/5/2010.
172
173
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PROTESTO
DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI.
ÔNUS DO DEVEDOR.
INFORMATIVO Nº 512
Período: Período: 20 de fevereiro de 2013.
Quarta Turma
Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga
posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do
protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não
havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. O
pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do
devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente,
independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n.
9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro
do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido
que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo,
portanto, encargo dele.
174
Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição
em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da
indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código
consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe
17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
175
176
DIREITO CIVIL.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULO.
OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma
Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao
devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a
quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento
do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de
títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado,
cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a
qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é
que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do
cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag
768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
177
178
DIREITO CIVIL.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS.
LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO.
PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma
O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no
título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do
devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça
de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 9/10/2012.
179
180
VALOR. CAUSA. SUSTAÇÃO. PROTESTO.
INFORMATIVO Nº: 0460
PERÍODO: 13 a 17 de dezembro de 2010.
4ª TURMA
Na ação cautelar de sustação de protesto, não tem o valor da causa
necessariamente correspondência com o valor da ação principal, pois as tutelas
jurisdicionais almejadas nessas ações não se assemelham. Assim, é razoável
considerar o valor da causa por estimativa na referida ação cautelar. Precedentes
citados: REsp 162.334-SP, DJ 21/2/2000; AgRg no REsp 593.149-MA, DJe
3/11/2008, e REsp 1.065.027-MT, DJe 6/10/2008. REsp 865.446-MT, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.
181
182
CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
INFORMATIVO N. 0415
PERÍDO: 09 a 13 de nov. de 2009
3ª Turma
Ao REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação
voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do
protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela
consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min.
Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a
declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o
cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição
da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da
própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto
destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o
cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997).
183
INFORMATIVO N. 0415
PERÍDO: 09 a 13 de nov. de 2009
3ª Turma
A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá
ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação
declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a
arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação
de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que
a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e
idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é
bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005.
REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.
184
185
SÚMULA nº 475
INFORMATIVO Nº: 0499
PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
186
187
SÚMULA n. 476
INFORMATIVO Nº: 0499
PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.
188
189
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL.
PROTESTO. RESPONSABILIDADE.
Informativo Nº: 0483
Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.
Segunda Seção
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no
qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o
endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto,
extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no
caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta
de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004;
AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe
13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-
PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.
190
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
WARRANT
DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1903.
191
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (contrato de depósito
em armazém geral).
Representa não só as mercadorias como também as obrigações do Armazereiro.
É emitido em substituição ao recibo das mercadorias, com o objetivo de fazê-las
circular mediante a circulação do título.
192
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
Só pode ser emitido em conjunto com o warrant, mas pode circular com ou sem ele
(Art. 15 e Art 18). O endosso pode ser em branco (ccc).
Se comercializado por endosso juntamente com o warrant, transmite a propriedade
sobre as mercadorias e a titularidade de direitos em relação ao Armazeneiro (Art.
18, § 2º).
Se comercializado por endosso sem o warrant, transfere a propriedade sem o
atributo da onerosidade (não pode das as mercadorias em garantia) (Art. 18, § 2º).
193
Warrant
Título impróprio (cambiariforme) em razão da origem causal (contrato de depósito
em armazém geral).
Representa direito de garantia real pignoratícia sobre as mercadorias
armazenadas.
Só pode ser emitido em conjunto com o conhecimento de depósito, mas pode
circular com ou sem ele. O endosso pode ser em branco (ccc)
O 1º endosso do Warrant deve ser mencionado no conhecimento de depósito
(ciência literal do ônus real) (Art. 19).
O endosso transfere a garantia real.
194
Mercadorias
As mercadorias somente podem ser entregues ao legítimo portador de ambos os
títulos, salvo se entregue ao:
Portador apenas o conhecimento de depósito, mediante depósito do valor da
obrigação garantida pelo Warrant (Art. 22).
Credor garantido por Warrant (protestada) que executa a garantia mediante venda
no próprio armazém (Art. 23).
195
Cédula de Crédito Rural, Nota
Promissória Rural e Duplicata Rural
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 1967
196
Cédula de Crédito Rural
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (financiamento rural),
emitido em favor de instituição financeira por produtor rural pessoa física ou jurídica
(Art. 1º) que se obriga a aplicar o financiamento na produção rural (Art. 2º).
Pode ser emitido em favor de cooperativas rurais a seus associados ou às suas
filiadas (Art. 1º, parágrafo único).
Representa promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real
cedularmente constituída (Art. 9º).
197
198
CÉDULA. CRÉDITO RURAL.
NATUREZA CAMBIAL.
INFORMATIVO N. 0425
PERÍODO: 1 A 5 DE MARÇO DE 2010
3ª TURMA
A Turma reiterou o entendimento de que a cédula de crédito rural possui natureza
cambiariforme, conforme disposto no art. 60 do DL n. 1.671/1967, por isso é cabível
a ação anulatória para satisfazer a obrigação dela resultante, quando do seu
extravio. REsp 747.805-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010.
199
Cédula de Crédito Rural
Pode ser das seguintes modalidades (Art. 9º):
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Em qualquer caso, a eficácia perante 3º depende de registro no Registro imobiliário.
É título executivo extrajudicial (Art. 10).
200
201
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO
POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma
O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel
hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito
do credor hipotecário. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
16/10/2012.
202
INFORMATIVO Nº 506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma
O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel
hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito
do credor hipotecário. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do
CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação
do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações,
considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o
art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou
hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por
escrito”. Trata-se de norma específica que se destina a disciplinar o financiamento
concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a
regra de caráter geral prevista no CC.
203
Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório de
imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade
e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (CC/2002, art.
1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não pode ser tomada enquanto
não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59
do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011;
AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009.
REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012.
204
Cédula de Crédito Rural
Juros legais remuneratórios fixados pelo COPON, exigíveis em 30 de junho e 31 de
dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes
(Art. 5º).
Os juros moratórios soa de 1% (Art. 5º, parágrafo único).
205
Nota Promissória Rural
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (venda a prazo de
bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril), emitido pelo adquirente em favor
do vendedor (Art. 42).
Promessa de pagamento emitida pelo sacador devedor em favor do tomador
credor).
É título executivo extrajudicial (Art. 44).
206
Duplicata Rural
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (venda a prazo de
bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril), emitido pelo adquirente em favor
do vendedor (Art. 46).
Compromisso de pagamento emitido pelo credor Sacador em favor do Sacado
comprador, sujeita a aceite deste (Art. 47).
É título executivo extrajudicial (Art. 52).
207
Cédula de Crédito Rural, Nota Promissória
Rural e Duplicata Rural
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata
rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,
dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e seus avalistas.
208
NP Rural e Duplicata Rural
Art. 60, § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural,
salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por
outras pessoas jurídicas.
Art. 60. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais,
salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente,
por esta ou por outras pessoas jurídicas.
209
NP Rural e Duplicata Rural
Tratando-se de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o aval
prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico garantido. Segundo o art.
60, caput, do Decreto-lei 167/1967, são aplicáveis às cédulas de crédito rural as
mesmas regras de direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao
aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define
que são nulas quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas
pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por
outras pessoas jurídicas. Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ
25/10/2007. REsp 1.353.244-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.
210
Cédula de Produto Rural
LEI No 8.929/1994
211
Cédula de Produto Rural
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (promessa de entrega
de produto rural), emitido pelo produtor rural e suas associações, com ou sem
garantia (hipoteca, penhor ou alienação fiduciária) cedularmente constituída (Art.
1º).
É título executivo extrajudicial de obrigação de entregar coisa incerta (Art. 4º e 15).
Sua eficácia perante 3º pressupõe registro no Registro de Imóveis do domicílio do
emitente devedor e, quando houver, no local do imóvel dado em garantia (Art. 12).
212
Cédula de Produto Rural
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial,
com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente,
pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra
avalistas.
213
214
CPR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE. ENDOSSANTE.
INFORMATIVO Nº: 0469
PERÍODO: 11 A 15 DE ABRIL DE 2011.
TERCEIRA TURMA
Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes não respondem pela entrega do
produto rural descrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação (art. 10,
II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese, a endossante, recorrida, é ilegítima
passiva para responder ao processo de execução sob o rito para a entrega de
coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
215
INFORMATIVO Nº: 0469
PERÍODO: 11 A 15 DE ABRIL DE 2011.
TERCEIRA TURMA
Cuida-se de REsp decorrente de ação executória promovida pela recorrente em
desfavor da recorrida e do emitente da cédula de produto rural (CPR) nos termos
do art. 15 da Lei n. 8.929/1994 na qual pretende a entrega do produto rural
representado no título. A recorrida, por sua vez, em embargos à execução, alega
não ser responsável pela entrega do produto rural, tendo em vista que endossou a
referida cédula à recorrente e que, consoante o art. 10, II, da referida lei, os
endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão somente pela
existência da obrigação. A sentença considerou procedentes os embargos para
declarar a inexigibilidade da obrigação de entregar coisa incerta em relação à
recorrida, decisão confirmada em grau de apelação. A recorrente, nas razões do
especial, entre outras alegações, sustenta que, conforme o art. 622 do CPC, o
depósito da coisa é requisito para a admissibilidade dos embargos à execução.
216
Assim, a questão está em saber se a segurança do juízo é condição de
admissibilidade para a oposição dos embargos na execução extrajudicial para entrega
de coisa e se o endossatário da CPR pode ajuizar ação de execução para entrega de
coisa incerta contra o endossante. A Turma negou provimento ao recurso,
consignando que, embora os arts. 621 e 622 do CPC determinem a necessidade de
depósito da coisa para apresentação dos embargos à execução, no atual quadro
jurídico, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, a segurança do juízo não é mais
pressuposto para o ajuizamento desses embargos, configurando apenas um dos
requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Observou-se que o procedimento da
execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial deve ser interpretado à
luz das modificações feitas pela mencionada lei, porquanto o juiz deve conferir
unidade ao ordenamento jurídico. Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes
não respondem pela entrega do produto rural descrito na cártula, mas apenas pela
existência da obrigação (art. 10, II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese, a
endossante, recorrida, é ilegítima passiva para responder ao processo de execução
sob o rito para a entrega de coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 12/4/2011.
217
Cédula de Produto Rural
Quando registrada em sistema de registro e de liquidação financeira, pode ser
negociada no mercado de bolsa e de balcão.
218
219
CPR. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA.
INFORMATIVO Nº: 0485
PERÍODO: 10 A 21 DE OUTUBRO DE 2011
TERCEIRA TURMA
Trata-se, originariamente, de ação de cobrança ajuizada pelo banco recorrido em
desfavor do ora recorrente, com base em Cédula de Produto Rural (CPR). Em
decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de
tutela, para condenar o recorrente ao pagamento do valor cobrado pela instituição
financeira e, a título de medida cautelar incidental, deferiu o sequestro de grãos, em
quantidade suficiente para garantir o total da dívida cobrada, decisão parcialmente
mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Assim, cinge-se a
controvérsia em definir se as instâncias ordinárias agiram corretamente ao deferir a
tutela cautelar pleiteada, bem como se a CPR comporta liquidação financeira, se o
credor é obrigado a utilizar a via executiva para cobrança da CPR e a possibilidade
de formulação de pedido de tutela cautelar no âmbito da própria ação principal.
220
INFORMATIVO Nº: 0485
PERÍODO: 10 A 21 DE OUTUBRO DE 2011
TERCEIRA TURMA
A Turma negou provimento ao recurso por entender, entre outras questões,
absolutamente escorreita a decisão de primeiro grau, referendada pelo tribunal a quo,
de acolher o pedido de tutela cautelar formulado incidentalmente no âmbito da ação de
cobrança. Consignou-se, ainda, haver autorização legal expressa para liquidação
financeira das CPRs, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 4º-A, I, II e
III, da Lei n. 8.929/1994. Outrossim, o § 2º do referido dispositivo autoriza o uso da via
executiva para cobrança da CPR, porém não veda a utilização de outras medidas legais
postas à disposição do credor, como a ação de cobrança. Observou-se que a opção do
banco por tal ação se mostrou mais favorável ao próprio recorrente, na medida em que
lhe conferiu um direito de defesa mais amplo do que aquele existente na execução.
Ademais, o § 7º do art. 273 do CPC permite que seja incidentalmente concedida tutela
cautelar no âmbito do processo principal. Precedente citado: REsp 206.222-SP, DJ
13/2/2006. REsp 1.087.170-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.
221
222
CPR. PRÉVIO PAGAMENTO.
INFORMATIVO Nº: 0473
PERÍODO: 16 A 20 DE MAIO DE 2011.
TERCEIRA TURMA
A Turma entendeu inexistentes os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC
(manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado os fundamentos da decisão
agravada) e, ao conhecer do agravo, passou a analisar o REsp. Nesse, a Turma dele
conheceu e o proveu, reiterando o entendimento de que a Lei n. 8.929/1994 não impõe
como requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o prévio
pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. Precedentes
citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010, e REsp
1.023.083-GO, 1º/7/2010. AREsp 2.259-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/5/2011.
223
Cédula e Nota de Crédito Industrial
DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE
JANEIRO DE 1969.
224
Cédula de Crédito Industrial
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (financiamento
industrial), emitido em favor de instituição financeira por produtor rural pessoa física
ou jurídica (Art. 1º) que se obriga a aplicar o financiamento na produção rural (Art.
2º).
Representa promessa de pagamento em dinheiro, COM garantia real (penhor,
hipoteca e alienação fidiciária) cedularmente constituída (Art. 9º e 19).
225
Cédula de Crédito Industrial
Juros legais remuneratórios fixados pelo COPON, exigíveis em 30 de junho e 31 de
dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes
(Art. 5º).
Os juros moratórios são de 1% (Art. 5º, parágrafo único).
É título executivo extrajudicial (Art. 10).
226
Nota de Crédito Industrial
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (venda a prazo de
bens de natureza industrial), emitido pelo adquirente em favor do vendedor.
Promessa de pagamento emitida pelo sacador devedor em favor do tomador
(credor) SEM garantia real.
É título executivo extrajudicial não sujeito à inscrição no Registro de Imóveis.
227
Nota de Crédito Industrial
Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no
que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto
para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
228
Cédulas e Notas de Crédito Comercial
LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.
229
Cédula e Nota de Crédito Comercial
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (empréstimo), emitido
em favor de instituição financeira por exercente de atividade comercial ou de
prestação de serviços (Art. 1º).
Representa promessa de pagamento em dinheiro, COM garantia real (Cédula de
Crédito Comercial) ou sem garantia real (Nota de Crédito Comercial).
230
Cédula e Nota de Crédito Comercial
Art. 5º. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as
normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos
anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as
disposições desta Lei.
231
Cédulas e Notas de Crédito à
Exportação
LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
232
Cédula e Nota de Crédito À Exportação
Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (financiamento),
emitido em favor de instituição financeira por exercente de atividade de exportação
ou de produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e
complementação integrantes e fundamentais da exportação (Art. 1º).
Representa promessa de pagamento em dinheiro, COM garantia real (Cédula de
Crédito Comercial) ou SEM garantia real (Nota de Crédito Comercial).
233
Cédula e Nota de Crédito Comercial
Art. 3º. Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os
dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula
de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.
234
235
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INFORMATIVO Nº 507
PERÍODO: 18 a 31 de outubro de 2012.
Segunda Seção
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da
data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a
capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim,
a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo
nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por
lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp
13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 24/10/2012.
236