Módulo 26 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR ... · EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA...
Transcript of Módulo 26 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR ... · EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA...
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Módulo 26
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
Artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Na execução por quantia certa contra devedor,
o executado quer receber determinado valor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O Estado penhora o crédito (dinheiro) ou bens do
devedor para compeli-lo a cumprir a obrigação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Atos da execução por quantia certa contra devedor
• Petição inicial
• Exame da petição inicial pelo juiz, do qual pode resultar
o seu indeferimento ou recebimento, com a determinação
de que o executado seja citado e intimado do prazo o
oferecimento de embargos. No despacho inicial, o juiz já
fixará os honorários advocatícios em 10% para a
hipótese de pagamento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Citação do devedor para pagar o débito em três dias
sob penha de penhora.
•Observação: se o executado realizar o pagamento
dentro do prazo, os honorários advocatícios fixados no
despacho inicial serão reduzidos à metade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Satisfeita a obrigação, será extinta a execução. Se não,
após os três dias serão realizadas a penhora e a
avaliação de bens do devedor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Com a juntada aos autos do mandado de citação,
passa a correr o prazo de quinze dias para embargos,
independentemente de ter ou não havido penhora.
Atenção: Os honorários advocatícios poderão ser
elevados até 20% quando rejeitados os embargos.
Mesmo que não haja embargos, os honorários poderão
ser elevados ao final do procedimento executivo, levando
em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Atenção:
Os honorários advocatícios poderão ser elevados
até 20% quando rejeitados os embargos. Mesmo que não
haja embargos, os honorários poderão ser elevados ao
final do procedimento executivo, levando em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Caso os embargos não sejam opostos, se forem
recebidos sem efeito suspensivo, ou se julgados
improcedentes, passar-se-á à fase de expropriação de
bens.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O exequente instruirá a petição inicial com
memória discriminada do cálculo, indicando o débito e
seus acréscimos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O demonstrativo do débito deve conter todas as
informações exigidas pelo art. 798, parágrafo único, do
CPC.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se o credor desejar, poderá obter certidão de que a
execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Com a juntada do mandado de citação, realizada
ou não a penhora, fluirá o prazo de quinze dias para os
embargos de devedor. A contagem do prazo faz-se na
forma determinada pelo art. 231 do CPC.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Presume-se em fraude à execução a alienação
ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O arresto
O art. 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de
justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas
encontrar seus bens. Para que tais bens não
desapareçam nem se percam, manda que ele os arreste.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Trata-se do arresto executivo, constrição que se
realiza antes que o executado seja citado, quando ele
não é localizado, mas os seus bens o são.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao
contrário da penhora, sempre posterior. O arresto
converter-se-á em penhora, depois que o executado for
citado.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Realizado o arresto, o oficial de justiça procurará
o devedor por duas vezes, nos dez dias seguintes, em
dias distintos. Se o encontrar, fará a citação pessoal, e
o arresto converter-se-á em penhora. Se não, será feita a
citação ficta com hora certa, em caso de suspeita de
ocultação ou por edital, nos casos previstos em lei (art.
256 do CPC).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IMPORTANTE
A citação ficta do executado, por edital ou hora
certa, caso não compareça a juízo, será necessário
nomear-lhe curador especial (Súmula 196 do STJ), que
terá poderes para opor embargos de devedor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Espécies de penhora
• Penhora “on line”
• Penhora de quotas ou das ações de sociedades
personificadas
• Penhora de empresa, de outros estabelecimentos ou
semoventes
• Penhora de percentual de faturamento de empresa
• Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou
imóvel
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Averbação da penhora
Se ela recair sobre imóveis, o exequente deve
providenciar para que seja averbada no Cartório de
Registro de Imóveis.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 844 do Código de Processo Civil
Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A vantagem é que se o bem for alienado pelo
executado, os adquirentes não poderão alegar boa-fé
para afastar a fraude à execução. A Súmula 375 do STJ
deixa claro que a alienação de bens após o registro da
penhora será considerada em fraude à execução; se
anterior; a fraude dependerá de prova de má-fé do
devedor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009
O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A penhora só reputa perfeita e acabada quando os
bens, móveis ou imóveis, são confiados aos cuidados e
à guarda do depositário.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora,
promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os
elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios e
classificados de jornais, pesquisas em imobiliárias,
informações de corretores, elementos trazidos pelas
próprias partes, ou qualquer outro meio idôneo.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Expropriação do bem
É por meio da expropriação que o exequente
alcançará a satisfação de seus direitos na execução por
quantia.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Adjudicação
É forma indireta de satisfação do exequente, que
se dá pela transferência a ele ou aos terceiros
legitimados, da propriedade dos bens penhorados.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A adjudicação é forma de aquisição originária da
propriedade, fato que enseja o reconhecimento de que o
adjudicatário não será responsável por qualquer ônus
anterior, recebendo o bem desembaraçado de qualquer
débito, mesmo aqueles oriundos do exercício da
propriedade, visto que não há como desconhecer a
evidente analogia do instituto da adjudicação com o da
arrematação..
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A adjudicação pode ter por objeto bens móveis ou
imóveis e só pode ser feita pelo valor de avaliação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Alienação por iniciativa particular
A alienação será feita pelo próprio credor, ou por
meio de corretores que deverão ser credenciados
perante a autoridade judiciária.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Alienação em leilão judicial
Não havendo interessados na adjudicação nem
requerimento do credor para alienação particular do
bem, a expropriação será feita por leilão judicial, a ser
realizado por leiloeiro público, à exceção da alienação a
cargo de corretores de bolsa de valores. O leilão judicial,
quando possível, será realizado por meio eletrônico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Falávamos em hasta pública (bens imóveis) e leilão
(bens móveis). Esses termos foram substituídos pela
expressão leilão judicial que abrange ambas as
expropriações.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Licitação
O bem será vendido a quem oferecer mais. Se
não atingir o valor ideal, o bem, no segundo leilão, o
bem poderá ser vendido por qualquer preço que não
seja vil.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Arrematação
O bem será arrematado por quem mais oferecer,
excetuada a hipótese de a oferta ser vil. O preço deve
ser pago de imediato pelo arrematante, salvo
pronunciamento judicial em sentido contrário, mediante
depósito judicial ou meio eletrônico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Embargos à Execução – Artigo 914 do Código de
Processo Civil
Embargos à execução constituem o meio de
defesa por excelência na execução fundada em título
extrajudicial.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Não há necessidade de prévia garantia do juízo
pela penhora ou depósito dos bens para opor os
embargos à execução.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Os embargos à execução deverão ser opostos
no prazo de quinze dias, observado o disposto no art.
231 do CPC, que fixa o termo inicial da contagem.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O artigo 916 do CPC permite que o devedor, no
prazo dos embargos à execução, poderá depositar 30%
(trinta por cento) do valor da execução, incluindo
custas e honorários advocatícios, postular o
pagamento do salto em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A matéria de defesa dos embargos à execução
está enumerada no artigo 917 do CPC.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Os embargos, como regra, não têm efeito
suspensivo e permitem o prosseguimento da execução
até os seus ulteriores trâmite.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O juiz só poderá requerer efeito suspensivo se:
• houver requerimento do embargante;
• preenchimento dos requisitos da tutela provisória;
• a execução esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
O pedido de efeito suspensivo pode ser feito na
inicial dos embargos, ou a qualquer tempo, durante o
seu processamento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
SENTENÇAS E RECURSOS
Os embargos à execução constituem um
processo de conhecimento e, ao final, o juiz proferirá
sentença, que poderá ser de extinção sem resolução de
mérito ou com resolução de mérito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM IMÓVEL – ADJUDICAÇÃO – PRAZO –
TEMPESTIVIDADE – No processo de execução, os embargos de terceiro
podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta – Embargos
de terceiro opostos após o decurso do prazo de cinco dias contados da
adjudicação do imóvel – Jurisprudência do STJ que tem flexibilizado a
regra para admitir, excepcionalmente, o conhecimento de embargos de
terceiro depois de decorrido referido prazo, quando o terceiro não tinha
conhecimento da execução – Prazo de cinco dias para oposição dos
embargos de terceiro que, na espécie, deve começar a fluir a partir da data
em que a embargante tomou ciência da adjudicação do bem – Embargos
opostos fora do prazo – Intempestividade dos embargos de terceiro
reconhecida – Sentença mantida – Apelo improvido." "LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ – MULTA – Devida condenação da embargante ao pagamento de multa
pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos – Apelo
improvido, com aplicação de multa pela litigância de má-fé.“ Apelação
1086101-63.2013.8.26.0100 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)