Modernização Trabalhista - · PDF fileJORNADA 5 A BANCO DE HORAS Tema...
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Modernização Trabalhista
Modificações Realizadas pela
REFORMA TRABALHISTA e a nova MP (Nov/17)
com
Quadro Comparativo
CLT x Lei 13.467/17 x MP 808/2017
Elaborado em 14/11/17
2
APRESENTAÇÃO
Esse documento apresenta as mudanças introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista e
pela nova MP 808/2017, editada em 14/11/17;
Na parte inicial, são relacionadas as principais mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista e
destacadas (com fundo AZUL) as mudanças promovidas pela nova MP 808/17;
Alguns comentários sobre a MP 808/17 foram feitos em exíguo tempo e poderão vir a ser aperfeiçoados
em função de novas interpretações que surjam;
Além dos pontos selecionados, foi apresentado um quadro comparativo dos pontos da CLT anterior a
Reforma Trabalhista, das mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 e os pontos da MP 808/17;
O quadro visa facilitar o entendimento dos gestores sobre o que mudou com a Reforma e com a MP, com
breves observações em uma coluna ao lado da MP 808/17;
As mudanças promovidas pela MP já estão valendo junto com a Reforma e estarão vigentes durante a
tramitação da MP no Congresso. Somente após o final da tramitação da MP, sendo aprovada ou não, será
possível saber qual o texto final da Reforma Trabalhista;
Até lá, as empresas têm dois desafios:
Participar ativamente com suas entidades do processo institucional para buscar a melhor
regulamentação possível para os temas, incluindo os que apresentam dificuldades;
Avançar com celeridade na implantação da Reforma observando as mudanças, os ganhos, os
riscos e as tendências do texto legal.
3
METODOLOGIA PARA IMPLANTAÇÃO DA REFORMA NAS EMPRESAS
Segue esquema ilustrativo de metodologia adotada para implantação de reforma nas empresas, visando capturar
as oportunidades trazidas pela Reforma Trabalhista.
Oportunidades geradas pela Reforma Decisão e Ação
Jornada
Contratação
Cargos e remuneração
Outros
1. Tempo a serviço
2. Banco de horas /compensação
3. Jornada 12x36
4. Jornada da mulher
5. Intrajornada
6. Força maior
7. Teletrabalho
8. Prevalência da negociação coletiva em jornada
9. Temas proibidos na negociação coletiva
10. Autônomo
11. Trabalho intermitente
12. Trabalho /horário parcial
13. Trabalho temporário
14. Terceirização
15. Verbas não salariais
16. Plano de cargos e salários e equiparação salarial
17. Negociação individual por hipersuficientes
18. Prevalência da negociação coletiva em cargos e remuneração
19. Encerramento de contratos e justiça trabalhista
20. Negociações coletivas e relações sindicais
21. Outros temas diversos
ProjetosAções
JORNADA
4
JORNADA
TEMPO À SERVIÇO
Tema Descrição Legislação
Hora in Itinere Não contabilizada mais como jornada de trabalho Art. 58, § 2º
Atividades Particulares na Empresa
Não contabilizada como jornada de trabalho Art. 4º, § 2º
Troca de Uniforme Não contabilizada como jornada de trabalho, exceto se obrigatória a troca na empresa
Art. 4º, § 2º
Deslocamento interno até o posto de trabalho
Apenas tempo à serviço após ocupação do posto de trabalho é computado como jornada de trabalho. Deslocamento interno não é tempo à disposição
Art. 58, § 2º
INTERVALO INTRAJORNADA
Tema Descrição Legislação
Indenização de tempo de intervalo não concedido
Cálculo da indenização apenas sobre os minutos suprimidos do intervalo (calculado com o adicional de hora extra)
Art. 71, § 4º
Negociação Coletiva Negociação Coletiva pode permitir a partir de 30 minutos, para jornadas acima de 6 horas
Art. 611-A, III
Limitações Entre 30 minutos e 2 horas, podendo ser maior em caso de acordo coletivo Art. 71 e Art. 611-A, III
Saúde e Segurança Intervalos não são considerados como norma de Saúde e Segurança Art. 611-B, Parágrafo Único
JORNADA
5
JORNADA
BANCO DE HORAS
Tema Descrição Legislação
Acordo Acordo Individual escrito para compensação no período máximo de 6 meses Art. 59, §5º
Limite de Uso 6 meses em acordo individual (e até um ano em coletivo) Art. 59, § 5º
Horas Extras Habituais Não descaracteriza o acordo de compensação de jornada Art. 59-B, Parágrafo Único
Compensação de Jornada Permitida a compensação no mesmo mês por acordo individual tácito ou explícito
Art. 59, § 6º
TELETRABALHO
Tema Descrição Legislação
Definição Atividades são preponderantemente fora da empresa, com uso de tecnologias de informação e comunicação, sem ser caracterizada como trabalho externo
Art. 75-B
Regime de Jornada Não precisa obedecer ao regime de jornada Art. 62, III
Previsão Contratual O regime deve estar expresso no contrato individual de trabalho Art. 75-C
Alteração Contratual Pode ser alterado para presencial mediante alteração contratual por determinação do empregador
Art. 75-C, § 2º
Estrutura de Trabalho O reembolso das despesas será previsto em contrato, sem considerar os valores como remuneração
Art. 75-D
Comparecimento na Empresa O comparecimento para realização de atividades específicas não descaracteriza o regime
Art. 75-B, § Único
Saúde e Segurança do Trabalho Empresa deve instruir empregados e os mesmos devem assinar termo de responsabilidade
Art. 75-E, § Único
JORNADA
6
JORNADA
JORNADA DE 12 POR 36
Tema Descrição Legislação
Acordo individual
Mudança MP – Convenção Coletiva
Acordo Individual ou Negociação Coletiva
Apenas com Acordo ou Convenção Coletiva, com exceção do setor de saúde que poderá fazer acordo individual
Art. 59-A
Art. 59-A e § 2º
Intervalo Possibilidade de ser cumprido ou indenizado Art. 59-A
Feriados e Trabalho Noturno Não existe diferenciação no pagamento Art. 59-A, Parágrafo Único
Extensão de Jornada Desnecessária licença para extensão, mesmo que em locais insalubres Art. 60
JORNADA DA MULHER
Tema Descrição Legislação
Jornada Extraordinária Pode ser realizada sem descanso prévio Art. 384
Tempo de Amamentação Períodos de descanso negociados entre a mulher e o empregador Art. 396, § 2º
Local Insalubre Proibição automática em caso de local de insalubridade máxima
Afastamento quando recomendado por médico de confiança da mulher Art. 394-A, I
Remuneração Garantia de remuneração, mesmo se afastada durante a gestação ou lactação Art. 394-A, § 1º
FORÇA MAIOR
Tema Descrição Legislação
Extensão de Jornada Permitido, sem precisar comunicar ao MTb Art. 61, § 1º
JORNADA
7
JORNADA
PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Tema Descrição Legislação
Jornada de Trabalho Permitida, se respeitados os limites constitucionais Art. 611-A, I
Banco de Horas Anual Pode ser negociado Art. 611-A, II
Intervalo Intrajornada Permitida, se respeitado limite mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas
Art. 611-A, III
Regime de Sobreaviso Pode ser negociado Art. 611-A, VIII
Registro de Jornada Pode ser negociado Art. 611-A, X
Trabalho em Feriado Pode ser negociado Art. 611-A, XI
Prorrogação de Jornada Insalubre
Mudança MP
Pode ser negociado prorrogação de jornada
Pode ser negociado prorrogação se não estiver em desacordo com as NRs
Art. 611-A, XIII Art. 611-A, XII
Adição MP - Negociação
Feita referência à necessidade de participação dos sindicatos nas negociações, conforme ART 8º, III e VI da CF
Art. 611-A
PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Tema Descrição Legislação
Direitos Inegociáveis Diversos temas constitucionais e legais em lista exaustiva do que não pode ser negociado
Art. 611-B
Estabilidade em Jornada Reduzida
Não pode ser negociado Art. 611-A, § 3º
Direitos das Mulheres Não pode ser negociado Art. 611-B, XXX
CONTRATAÇÃO
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CONTRATAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO
Tema Descrição Legislação
Atividade Qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada Art. 4º-A (13.429/17)
Isonomia As empresas são obrigadas a fornecer tratamento isonômico no uso de instalações e serviços
Art. 4º-C (13.429/17)
Quarentena Quarentena de 18 meses para ex-empregado prestar serviços à empresa, seja sócio ou titular, ou empregado da contratada
Art. 5º-D (13.429/17)
TRABALHO TEMPORÁRIO
Tema Descrição Legislação
Atividades Permitidas Aquela que necessite de substituição transitória de pessoal permanente
Aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando previsível, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal
Art. 2º (13.429/17)
Vínculo Empregatício Não há qualquer vínculo entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário
Art. 4º-A, § 2º (13.429/17)
Contrato de Experiência Não se aplica Art. 10, § 4º (13.429/17)
Isonomia As empresas são obrigadas a fornecer tratamento isonômico no uso de instalações e serviços
Art. 4º-C
Quarentena 90 dias após o término do contrato anterior Art. 10, § 6º (13.429/17)
CONTRATAÇÃO
9
CONTRATAÇÃO
TRABALHO INTERMITENTE
Tema Descrição Legislação
Serviço Descontínuo Trabalho com prestação de serviços descontínuos Art. 443, § 3º
Valor Definido por hora, equivalente ao valor da função (sem clareza quanto a obrigatoriedade de benefícios)
Art. 452-A
Pagamento
Mudança MP
Pagas de forma proporcional ao final de cada período de serviço
Pagamento de verbas proporcionais na data acordada para pagamentos
Não pode exceder a um mês o período de atividades para realizar o pagamento
Art. 452-A, §6º Art. 452-A, § 6º Art. 452-A, § 10º
Férias 30 dias, remuneradas previamente Art. 452-A, § 9º
Adição MP – Fracionamento de Férias
Pode ser dividido em 3 períodos Art. 452-A, § 10º
Convocação Com 3 dias de antecedência Art. 452-A, § 1º
Recusa
Mudança MP
Pode ser realizada em um dia útil
Pode ser realizada em até 24 horas Art. 452-A, § 2º
Adição MP - Auxílio doença Primeiros 15 dias de afastamento serão por conta da Previdência Art. 452-A, § 13º
Adição MP - Salário Maternidade Pago diretamente pela Previdência Social Art. 452-A, § 14º
Adição MP - Inatividade
O período de inatividade não é considerado tempo à disposição, podendo prestar serviços a outros contratantes
Poderá ser remunerado por tempo inativo sem descaracterizar o contrato intermitente
Art. 452-A, § 5º
Art. 452-C
Adição MP – Termos negociados Contrato pode definir locais do serviço, turno de convocação, forma de comunicação e reparações
Art. 452-B
CONTRATAÇÃO
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CONTRATAÇÃO
Adição MP – Extinção do contrato Rescisão automática em um ano sem convocação, com direitos equivalentes a demissão por comum acordo, com base nas médias de até 12 meses
Art. 452-D, E e F
Adição MP – Quarentena para ex-empregado
Nos próximos 3 anos (até dez/2020), quarentena de 18 meses para contratação de ex-empregado como intermitente
Art. 452-G
Adição MP – Fornecimento de documentos
Empregador deve fornecer comprovante de INSS e FGTS ao empregado Art. 911-A
Adição MP – Mínimo para contar tempo de contribuição
Empregado pode completar a contribuição para um salário mínimo. Caso o recolhimento do empregado for menor que o de um salário mínimo no mês, não contará como tempo para aposentadoria e recebimento de benefícios
Art. 911-A, § 1º e 2º
TRABALHO EM HORÁRIO PARCIAL
Tema Descrição Legislação
Tempo de Jornada Limitado a 30 horas semanais Art. 58-A
Hora Extra Caso o contrato seja de até 26 horas semanais, é permitida a realização de até 6 horas suplementares
Art. 58-A
Compensação de jornada Compensação de horas extras até a semana posterior e quitação no final do mês Art. 58-A, § 5º
Férias e abono pecuniário Férias de 30 dias, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, sendo permitida conversão de 1/3 das férias
Art. 130-A e Art. 58-A, § 7º
CONTRATAÇÃO
11
CONTRATAÇÃO
AUTÔNOMO
Tema Descrição Legislação
Exclusividade
Mudança MP – Exclusividade proibida
Permissão para contratação com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não
Proibida cláusula de exclusividade e mantidas as possibilidades de trabalho e forma contínua ou não
Art. 442-B
Art. 442-B e § 1º
Sem Vínculo Empregatício
Mudança MP – Vínculo se houver subordinação jurídica
Não tem vínculo conforme o Art. 3º da CLT
Vínculo no caso de subordinação jurídica
Art. 442-B
Art. 442-B, § 6º
Adição MP – Serviços a um empregador
Não caracteriza vínculo prestar serviços a apenas um tomador Art. 442-B e § 2º
Adição MP – Autônomos típicos não tem vínculo
Estabelece que motoristas, representantes, corretores e algumas categorias típicas de autônomos, previstas em leis específicas, não tem vínculo
Art. 442-B, § 5º
CARGOS E REMUNERAÇÃO
12
CARGOS & REM
VERBAS NÃO SALARIAIS
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Ajuda de Custos
Mudança MP
Considerada verbas não salariais,
limitadas a 50% da remuneração mensal Art. 457, §2º
Diárias de Viagem Considerada verbas não salariais Art. 457, §2º
Prêmios
Adição MP
Considerado verbas não salariais
Adiciona que Prêmio pode ser pago em até duas vezes no ano e pagos também a terceiros vinculados a atividade
Art. 457, §2º
Art. 457, §23
Abonos
Mudança MP
Considerada verbas não salariais
Considerado verbas salariais Art. 457, §2º
Auxílio Alimentação Considerada verbas não salariais, desde que não paga em dinheiro Art. 457, §2º
Despesas Médicas Consideradas verbas não salariais, incluindo o reembolso e planos de saúde, mesmo que concedido em diferentes modalidades
Art. 458, § 5º
Prêmio por desempenho acima do esperado
Liberalidade em forma de bens, serviços ou dinheiro Art. 457, § 4º
Gorjeta
Mudança MP
Mudanças pequenas nos trechos da Lei de Gorjetas, alterando o número dos parágrafos (texto ficou confuso e aparentemente duplicado)
Art. 457, § 12 a 21
Adição MP Gorjetas, abonos e outros tem encargos trabalhistas e previdenciários. (Importante ver o que incide IRPF)
Art. 457, § 23
CARGOS E REMUNERAÇÃO
13
CARGOS & REM
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Plano de Cargos e Salários Se existente, afasta equiparações, não sendo necessário homologar.
Seus elementos podem ser objeto de negociação com força de lei
Art. 468, § 2º
Art. 611-A, V
Equiparação Critérios de trabalho e/ou antiguidade e com limitações de paradigma Art. 461, §5º
Gratificação de Função Independente do período que exercer o cargo de confiança, a gratificação não será incorporada ao salário
Art. 468, § 2º
Discriminação Discriminação por sexo ou etnia enseja equiparação e multa em favor do empregado
Art. 461, § 6º
Paradigma Remoto Vedada a equiparação salarial com base em paradigma remoto Ar.t 461, § 5º
PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Plano de Cargos, Salário e Funções
Seus elementos podem ser objeto de negociação Art. 611-A, V
Função de Confiança Pode ser negociada a identificação das funções de confiança Art. 611-A, V
Remuneração por Produtividade Pode ser negociada, incluindo gorjetas, desempenho, etc. Art. 611-A, IX
Prêmios de Incentivo Podem ser negociados programas de incentivo em bens ou serviços Art. 611-A, XIV
Participação nos Lucros ou Resultados
Pode ser negociada Art. 611-A, XV
Grau de Insalubridade
Mudança MP
Pode ser negociado enquadramento,
se não estiver em desacordo com leis ou NRs Art. 611-A, XII
CARGOS E REMUNERAÇÃO
14
CARGOS & REM
NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL POR “HIPERSUFICIENTE”
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Abrangência de “Hipersuficiente” Portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS
Art. 444, Parágrafo Único
Negociação com força de lei Todos temas de negociação coletiva do Art. 611-A Art. 444,
Parágrafo Único
Resolução de Conflitos Pode ser realizado por arbitragem, durante e após o contrato, desde que pactuada cláusula prévia
Art. 507-A
OUTROS TEMAS
15
OUTROS
FÉRIAS
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Fracionamento de Férias Se houver concordância do empregado, em até 3 períodos, mínimo de 5 dias e um período de, pelo menos, 15 dias
Art. 134, 1º
Férias para Menores de 18 e Maiores 50 anos
Férias podem ser divididas, como outros trabalhadores Art. 134, 2º
Início das férias Vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
Art. 134, 3º
UNIFORME
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Uso de Logomarca em Uniforme Possível o uso de logomarca da própria empresa ou de empresas parcerias e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada
Art. 456-A
Lavagem Responsabilidade do trabalhador, com exceção Art. 456-A, §Único
GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Local Insalubre
Mudança MP
Proibição do trabalho da gestante em caso de local de insalubridade máxima. Afastamento quando recomendado por médico de confiança da mulher
Gestante poderá trabalhar em operações insalubres de grau médio ou mínimo, caso apresente voluntariamente atestado de Saúde. Lactante poderá ser afastada se apresentar atestado médico
Art. 394-A, I
Art. 394-A, § 2º
Art. 394-A, § 3º
Remuneração do adicional
Mudança MP
Garantia de remuneração, mesmo se afastada durante a gestação ou lactação
Gestante deverá trabalhar em local salubre e sem adicional de insalubridade
Art. 394-A, § 1º
Art. 394-A
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
16
NEGOCIAÇÃO
ULTRATIVIDADE
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Limite da Ultratividade Negociação Coletiva válida por no máximo dois anos Art. 614, § 3º
NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Prevalece o Acordo Acordo Coletivo prevalece sobre as convenções coletivas Art. 620
ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Anulação de Cláusulas
Limitada à analise exclusiva da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (formalidades Art. 104 do CPC), sem analisar mérito
Cláusulas de acordo ou convenção somente podem ser questionados em ação coletiva.
Art. 8º, § 3º
Art. 611-A, § 5º
Participação dos Sindicatos
Mudança MP
Litisconsortes em ação individual ou coletiva
Litisconsortes em ação coletiva apenas Art. 611, § 5º
Análise de Negociação Não necessária existência de contrapartida explicitada na Negociação Coletiva Art. 611-A, § 2º
Cláusulas compensatórias Caso uma cláusula seja anulada e exista uma cláusula compensatória vinculada, a mesma também será anulada
Art. 611-A, § 2º
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
17
NEGOCIAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Contribuição Laboral Desconto apenas com autorização prévia do trabalhador Art. 545
Contribuição Patronal Desconto apenas com autorização da empresa Art. 578
COMISSÃO LABORAL
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Composição
3 representantes (200 a 3000 empregados)
5 representantes (3001 a 5000 empregados)
7 representantes (Mais de 5000 empregados)
Art. 510-A, §1º
Parâmetro Quantidade de empregados considerado por Estado Art. 510-A, § 2º
Atribuições ´
Adição MP
Relacionada ao diálogo no ambiente de trabalho
Comissão não substitui sindicato, obrigatório para negociações coletivas e outros conforme Art. 8º, III e VI da CF
Art. 510-B
Art. 510-E
Art. 611-A
Mandato 1 ano, sem suspensão ou interrupção do contrato
Quarentena de 2 anos para nova eleição Art. 510-D
Estabilidade Apenas 1 ano após o fim do mandato Art. 510-D, § 3º
SUCESSÃO, FISCALIZAÇÃO, FIM DE CONTRATOS, RESPONSABILIDADES E JUSTIÇA
18
JURÍDICO
SUCESSÃO EMPRESARIAL
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Alteração Societária Responsabilidade do sucessor Art. 488-A
Personalidade Jurídica Desconsideração ocorre conforme novo CPC Art. 855-A
Sócio Retirante Responde subsidiariamente e poderá responder solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
Art. 10-A e §único
Grupo Econômico Não se caracteriza por mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes
Art. 2º, § 2º
Art. 2º, § 3º
MULTA POR EMPREGADO NÃO REGISTRADO
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Valor 3 mil reais, por empregado
800 reais, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte Art. 47
Reincidência Valor em dobro Art. 47
Dupla Visita Exceção ao critério Art. 47, § 2º
Correção do valor das multas Pela TR Art. 634, § 2º
SUCESSÃO, FISCALIZAÇÃO, FIM DE CONTRATOS, RESPONSABILIDADES E JUSTIÇA
19
JURÍDICO
ATIVISMO JUDICIAL
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Interpretação Limitada, prioriza a aplicação de leis Art. 8º, § 2º
Mudanças Jurisprudenciais Não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não previstas em lei
Art. 8º, § 2º
RESCISÃO DE COMUM ACORDO
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Aviso Prévio Pagamento pela metade no caso de rescisão de comum acordo Art. 484-A, I, a
Multa do FGTS Pagamento pela metade e saque de 80% do saldo Art. 484-A, I, b
DISPENSA SIMPLIFICADA
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Homologação Dispensada a necessidade de homologação Art. 477, § 1º
Dispensa Coletiva Não é mais necessária a negociação Art. 477-A
PDV Negociado com sindicato pode dar quitação plena Art. 477-B
Perda de Habilitação de Função Enseja justa causa, se em caso de dolo Art. 482, m
Quitação Anual Pode ser realizada, com participação de sindicato Art. 507-B
SUCESSÃO, FISCALIZAÇÃO, FIM DE CONTRATOS, RESPONSABILIDADES E JUSTIÇA
20
JURÍDICO
DANO EXTRAPATRIMONIAL (MORAL/EXISTENCIAL)
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Regulamentação Estabelece a regulamentação da indenização por danos e quem pode recebe-la Art. 223-A e B
Danos à Pessoa Física
Adição MP
Honra, Imagem, Intimidade, Liberdade de Ação, Autoestima, Sexualidade, Saúde, Lazer, Integridade Física como bens tutelados
Acrescidos etnia, a idade, a nacionalidade como bens tutelados
Art. 223-C
Danos à Pessoa Jurídica Imagem, Marca, Nome, Segredo Empresarial, Sigilo da Correspondência Art. 223-D
Quantificação
Mudança MP
Definida por critérios e com limites com base na remuneração do empregado
Estabelecido que a base de cálculo do dano é o teto do RGPS (INSS) Art. 223-G, § 1º
Responsáveis pela reparação Todos que concorreram para o dano Art. 223-E
Reincidência
Adição MP
Duas vezes o valor original
Estabelece prazo de dois anos para considerar reincidência no dano
Art. 223-G, § 3º
Art. 223-G, § 4º
Adição MP – Caso de Morte Acresce que parâmetros não se aplicam em caso de morte Art. 223-G, § 5º
SUCESSÃO, FISCALIZAÇÃO, FIM DE CONTRATOS, RESPONSABILIDADES E JUSTIÇA
21
JURÍDICO
PROCESSO TRABALHISTA
Tema Lei 13.467/17 Legislação
Acordo Extrajudicial Homologado pelo juiz, sendo obrigatória a representação das partes por advogados
Art. 652, f
Prazo Contabilizado em dias úteis Art. 775
Custas Processuais Limitada a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS Art. 789
Justiça Gratuita Limitada àqueles que recebem 40% do limite máximo do RGPS Art. 790
Honorários Periciais Obrigação da parte sucumbente, inclusive se beneficiária da justiça gratuita Art. 790-B
Honorário de Sucumbência Limite de 5% a 15% Art. 791-A
Sucumbência Recíproca Em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará horário recíproco Art. 791-A, § 3º
Litigância de Má-Fé Lista de atos considerados como litigância de má-fé Art. 793-B
Condenação por Litigância de Má-Fé
Entre 1% e 10% da causa Art. 793-C
Falso Testemunho Entre 1% e 10% da causa Art. 793-D
Valores das Causas Determinados previamente Art. 840
Desistência Apenas se aceito pela outra parte Art. 841
Cálculo Trabalhistas Judiciais Elaborada a conta líquida às partes terão oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
Art. 879, § 2º
Depósito Recursal Reduzido para Médias e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual
Isenção para Filantrópicas
Art. 889, §§ 9º e 10
SUCESSÃO, FISCALIZAÇÃO, FIM DE CONTRATOS, RESPONSABILIDADES E JUSTIÇA
22
JURÍDICO
Seguro Garantia Possibilidade de seguro garantia para execução e para depósito recursal Art. 882
Art. 899 § 11
Cadastro de Restrição Somente poderá ocorrer após transcorrido o prazo de 45 dias a conta da citação do executado, se não houver garantia do juízo
Art. 883-A
Prescrição Intercorrente Ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos Art. 11
Pedidos de Prestações Sucessivas A prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ou quando atinge o pedido decorrente de descumprimento do pactuado
Art. 11, § 2º
Ônus da Prova
Cabe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Cabe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante
Art. 818
Preposto Não precisa ser empregado da reclamada Art. 843, § 3º
Ausência
A ausência do reclamante importa no arquivamento da reclamação
A ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato
Art. 844, § 2º
Execução de Ofício
Será promovida pelas partes, permitida apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado
Revoga a possibilidade de que seja promovida pela Procuradoria do Trabalho
Art. 878
Atualização Pela Taxa Referencial (TR) Art. 879
Recurso de Revista Critérios mais rígidos
Relator possui maior poder de avaliação Art. 896, § 14º
Depósito Correção pela Poupança
Conta vinculada ao juízo Art. 899, § 4º
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Quadro Comparativo
CLT
x
Lei 13.467/2017
x
MP 808/2017
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TÍTULO I – INTRODUÇÃO (Art. 1º ao 12) Art. 2º ....... Art. 2º .......
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Inexistente § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 4º ...... Art. 4º .......
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Inexistente § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como extra o período que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas
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vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Art. 8º ....... Art. 8º .......
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Inexistente § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Inexistente § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
Valorização das convenções (revisar convenções e retirar duplicidade com a lei)
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de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Inexistente Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.
Sem interesse
Inexistente Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Sem interesse
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sem interesse
Inexistente § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Sem interesse
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Inexistente § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Sem interesse
Inexistente Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Sem interesse
Inexistente § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Sem interesse
Inexistente § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
Sem interesse
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TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Art. 13 a 56)
Seção VII – Dos Livros de Registro de Empregados (Art. 41 a 48) Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Inexistente § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Inexistente § 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita.
Inexistente Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II – Da Jornada de Trabalho (Art. 58 a 65) Art. 58 ....... Art. 58 .......
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
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não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
§ 3º REVOGADO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais
Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Inexistente § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Inexistente § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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Inexistente § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Inexistente § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Inexistente § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
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§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
§ 4º REVOGADO
Inexistente § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Inexistente § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Inexistente Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
12 x 36 apenas por negociação coletiva
Inexistente Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Inexistente Inexistente § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de
Apenas o setor de saúde pode ter o 12x36 por acordo individual
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doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Inexistente Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Inexistente Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Art. 60 ....... Art. 60 .......
Inexistente Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Art. 61 ....... Art. 61 .......
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 62 ....... Art. 62 .......
Inexistente III – os empregados em regime de teletrabalho
Seção III – Dos Períodos de Descanso (Art. 62 a 72) Art. 71 ....... Art. 71 .......
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§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CAPÍTULO II-A – DO TELETRABALHO (Art. 75-A a 75-E) Inexistente Art. 75-A. A prestação de serviços pelo
empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Inexistente Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Inexistente Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Inexistente Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Inexistente § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo
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acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Inexistente § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Inexistente Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Inexistente Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Inexistente Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Inexistente Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
CAPÍTULO III – DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção II – Das Regiões, Zonas e Subzonas (Art. 84 a 86) Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos
REVOGADO
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Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. § 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem
REVOGADO
CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção I – Do Direito a Férias e da sua Duração (Art. 130 a 133) Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de
REVOGADO
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doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Seção II – Da Concessão e da Época das Férias (Art. 134 a 138) Art. 134 ....... Art. 134 .......
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez
§ 2º REVOGADO
Inexistente § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Seção IV – Da Remuneração e do Abono de Férias (Art. 142 a 145) Art. 143 ....... Art. 143 .......
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
§ 3º REVOGADO
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TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (DE 223-A a 223-G) Inexistente Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Inexistente Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Inexistente Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
Acrescidos novos bens tutelados que caracterizam o dano moral
Inexistente Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Inexistente Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Inexistente Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Inexistente § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos
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patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
Inexistente § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Inexistente Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa.
Inexistente § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos
Base de cálculo passa do salário contratual para o “teto do INSS”
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benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Inexistente § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Inexistente § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Inexistente Inexistente § 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Estabelece prazo de dois anos para considerar reincidência no dano
Inexistente Inexistente § 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
No caso de morte, não se aplicam os parâmetros previstos
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TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção I – Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (Art. 372 a 378) Art. 372 ....... Art. 372 .......
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Parágrafo único - REVOGADO
Seção III – Dos Períodos de Descanso (Art. 382 a 386) Art. 384 Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 384 REVOGADO
Seção V – Da Proteção à Maternidade (Art. 391 a 400 Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. I – Revogado II – Revogado III - Revogado
Gestante deverá trabalhar em local salubre e sem adicional de insalubridade
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recomende o afastamento durante a lactação.
Inexistente § 1º (VETADO)
Inexistente § 2º. Quando não foi possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como de gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
Gestante poderá trabalhar operações insalubres em grau médio ou mínimo se apresentar voluntariamente atestado de Saúde
Inexistente Inexistente § 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Lactante será afastada do trabalho em operações insalubres se apresentar atestado médico
Art. 396 ....... Art. 396 .......
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatada, a critério da autoridade competente.
Inexistente § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
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TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 442 a 456) Inexistente Art. 442-B. A contratação do
autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação
Retirada a possibilidade de exclusividade
Inexistente Inexistente § 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
Proibida cláusula de exclusividade
Inexistente Inexistente § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Único tomador não caracteriza vínculo
Inexistente Inexistente § 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Liberdade para o autônomo ser contratado de outras formas e por outros tomadores
Inexistente Inexistente § 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Inexistente Inexistente § 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
Algumas categorias típicas de autônomos, previstas em leis específicas, não tem vínculo
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Inexistente Inexistente § 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Vínculo no caso de subordinação jurídica
Inexistente Inexistente § 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
Autônomo pode prestar serviços relacionados a atividade fim da empresa
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Inexistente § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto os aeronautas regidos pela legislação própria.
Art. 444 ....... Art. 444 .......
Inexistente Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Inexistente Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Inexistente Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Inexistente Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração
Estabelecido elementos do contrato intermitente
Inexistente § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Inexistente § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao
Modificado o prazo de retorno a convocação de um dia útil para 24 horas
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chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Inexistente § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente
Inexistente § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 4º Revogado
Inexistente § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 5º Revogado
Inexistente § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.
Trocou pagamento ao final do período por data acordada
Inexistente § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos a título de cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
Inexistente § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores
§ 8º Revogado
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pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Inexistente § 9º A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Inexistente Inexistente § 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
Possibilita ao intermitente ter férias em até 3 períodos
Inexistente Inexistente § 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço
Prazo de pagamento não pode exceder a um mês (ainda está mal definido...)
Inexistente Inexistente § 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Valor hora deve ser equivalente aos demais da mesma função (conforme já previsto anteriormente)
Inexistente Inexistente § 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Primeiros 15 dias de afastamento serão pela Previdência
Inexistente Inexistente § 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
Salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social
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Inexistente Inexistente § 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.
Inexistente Inexistente Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I - locais de prestação de serviços; II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.
Contrato pode definir locais do serviço, turno de convocação, forma de comunicação e reparações
Inexistente Inexistente Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A.
Inexistente Inexistente § 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Mantida a não exclusividade, para trabalho como intermitente ou outra forma de contratação
Inexistente Inexistente § 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
Período de inatividade não é tempo há disposição, podendo inclusive ser remunerado por esse tempo
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descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
sem descaracterizar intermitência
Inexistente Inexistente Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Um ano sem convocação implica em rescisão automática do contrato
Inexistente Inexistente Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: I - pela metade: a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
No caso de extinção do contrato, sem ser por justa causa ou rescisão indireta, aplica-se o equivalente a demissão por comum acordo
Inexistente Inexistente § 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
Resgate de 80% do FTGS
Inexistente Inexistente § 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
Sem seguro desemprego
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Inexistente Inexistente Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Verba rescisória calculada pela média durante o contrato
Inexistente Inexistente § 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Considerar até 12 meses para calcular, valendo apenas os meses com remuneração
Inexistente Inexistente § 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.
Aviso prévio sempre indenizado
Inexistente Inexistente Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
Nos próximos 3 anos, quarentena de 18 meses para contratação de ex-empregado como intermitente
Inexistente Inexistente Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.
INSS e FGTS proporcionais, com apresentação de comprovante de pagamento
Inexistente Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio
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ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Inexistente Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para vestimentas de uso comum.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO (Art. 457 a 467) Art. 457 ....... Art. 457 ....... Art. 457 .......
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
Gratificação de função integra salário
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário
Abono volta a ser verba salarial e ajuda de custo passa a ser limitada a 50% da remuneração mensal
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
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título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Inexistente Inexistente § 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Não é receita da empresa (não tributável na empresa) e distribuição deve seguir negociação coletiva
Inexistente Inexistente § 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
? Repete o parágrafo 5º da CLT,
Inexistente Inexistente § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
? Repete o parágrafo 6º da CLT,
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derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Inexistente Inexistente § 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
? Repete o parágrafo 7º da CLT,
Inexistente Inexistente § 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
? Repete o parágrafo 8º da CLT,
Inexistente Inexistente § 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses,
? Repete o parágrafo 9º da CLT,
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essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
Inexistente Inexistente § 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
? Repete o parágrafo 10º da CLT,
Inexistente Inexistente § 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
? Repete o parágrafo 11º da CLT,
Inexistente Inexistente § 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
? Repete o parágrafo 11º, I da CLT,
Inexistente Inexistente § 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de
? Repete o parágrafo 11º, II da CLT,
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doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
Inexistente Inexistente § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades
? Sobreposição com o § 4º Adiciona que Prêmio pode ser pago em até duas vezes no ano e pagos também a terceiros vinculados a atividade
Inexistente Inexistente § 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
Gorjetas, abonos e outros tem encargos trabalhistas e previdenciários. Importante ver o que incide IRPF
Art. 458 ....... Art. 458 .......
Inexistente § 5º O valor relativo à assistência, prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
Art. 461 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
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salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Inexistente § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais
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devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de cinquenta por cento o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO (ART. 468 A 470) Art. 468 ....... Art. 468 .......
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Inexistente § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
CAPÍTULO V – Da Rescisão (Art. 477 a 486) Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
§ 1º REVOGADO
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autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 3º REVOGADO
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 7º REVOGADO
Inexistente § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia
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do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Inexistente Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Inexistente Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Art. 482 ....... Art. 482 .......
Inexistente m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Inexistente Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
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prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Inexistente § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
CAPÍTULO IX – Disposições Especiais (Art. 505 a 510) Inexistente Art. 507-A. Nos contratos individuais de
trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Inexistente Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Inexistente Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
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mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
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TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Inexistente Art. 510-A Nas empresas com mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Inexistente § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
Inexistente § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Inexistente Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
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IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Inexistente § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
Inexistente § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.
Inexistente Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
Inexistente § 1º Será formada Comissão Eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
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Inexistente § 2º Os empregados da empresa poderão se candidatar, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Inexistente § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
Inexistente § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
Inexistente § 5º Não havendo candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
Inexistente § 6º Não havendo nenhum registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
Inexistente Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representante dos empregados será de um ano.
Inexistente § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato para os dois períodos subsequentes.
Inexistente § 2º O mandato de membro de comissão de representante dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o
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empregado permanecer no exercício de suas funções.
Inexistente § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representante dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
Inexistente Inexistente Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
Comissão não substitui sindicato, obrigatório para negociações coletivas e defesa
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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados (Art. 540 a 548) Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados.
CAPÍTULO III – Da Contribuição Sindical
Seção I – Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical (Art. 578 a 591) Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
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pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa, prevista no art. 579 desta Consolidação.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Seção V – Disposições Gerais (Art. 601 a 610) Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
Art. 601 REVOGADO
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento, serão descontados no
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primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.
Art. 604 REVOGADO
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TÍTULO VI – CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Art. 611 a 625) Inexistente
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Reforça a obrigatoriedade de participação do sindicato nas negociações
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a
Permite enquadramento de insalubridade e prorrogação de jornada, por negociação,
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possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
se não estiver em desacordo com NRs
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIII - Revogado
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
Inexistente § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
Inexistente § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Inexistente § 3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
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Inexistente § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Inexistente § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
Litisconsortes em ação coletiva apenas. Cláusulas de acordo ou convenção somente podem ser questionados em ação coletiva.
Inexistente Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família;
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IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros. XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 300 desta Consolidação.
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Inexistente Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Art. 614 ....... Art. 614 .......
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Art. 626 a 634) Art. 634 ....... Art. 634 .......
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Inexistente § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo
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TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas (Art. 650 a 653) Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
Inexistente f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Seção III – Da Competência do Conselho Pleno (Art. 702) Art. 702 ....... Art. 702 .......
I - em única instância: f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
I - em única instância: f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
Inexistente § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e
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por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Inexistente § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea “f” do inciso I e o § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL
Seção I – Dos Atos, Termos e Prazos Processuais (Art. 770 a 782) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
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Seção III – Das Custas e Emolumentos (Art. 789 a 790-B) Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas:
Art. 790 ....... Art. 790 .......
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Inexistente § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão
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objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Inexistente § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Inexistente § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais
Inexistente § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
Inexistente § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Seção IV – Das Partes e dos Procuradores (Art. 791 a 793) Inexistente Art. 791-A. Ao advogado, ainda que
atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
Inexistente § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
Inexistente § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;
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III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Inexistente § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Inexistente § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Inexistente § 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 792 REVOGADO
Seção IV-A – Da Responsabilidade por Dano Processual (Art. 793-A a Art. 793-D) Inexistente Art. 793-A. Responde por perdas e
danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
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Inexistente Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Inexistente Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Inexistente § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Inexistente § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Inexistente § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Inexistente Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Inexistente Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo se dará nos mesmos autos.
Seção VI – Das Exceções (Art. 799 a 802) Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
Inexistente § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
Inexistente § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Inexistente § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no
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juízo que este houver indicado como competente.
Inexistente § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Seção IX – Das Provas (Art. 818 a 830) Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Inexistente § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Inexistente § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Inexistente § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que
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a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
CAPÍTULO III – Dos Dissídios Individuais (Art. 837 a 855)
Seção I – Da Forma de Reclamação e da Notificação (Art. 837 a 842) Art. 840 ....... Art. 840 .......
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Inexistente § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 841 ....... Art. 841 .......
Inexistente § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Seção II – Da Audiência de Julgamento (Art. 843 a 852) Art. 843 ....... Art. 843 .......
Inexistente § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada
Art. 844 ....... Art. 844 .......
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Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
Inexistente § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Inexistente § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
Inexistente § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Inexistente § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Art. 847 ....... Art. 847 .......
Inexistente Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema
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de processo judicial eletrônico até a audiência.
Seção IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A) Inexistente Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do
Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Inexistente § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Inexistente § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Art. 855-B a 855-E) Inexistente Art. 855-B. O processo de homologação
de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Inexistente § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Inexistente § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
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Inexistente Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica os prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação
Inexistente Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Inexistente Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Inexistente Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO
Seção I – Das Disposições Preliminares (Art. 876 a 879) Art. 876 ....... Art. 876 .......
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único. REVOGADO
Art. 879 ....... Art. 879 .......
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Inexistente § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991.
Seção II – Do Mandado e da Penhora (Art. 880 a 883) Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Inexistente Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e
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cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Art. 884 ....... Art. 884 .......
Inexistente § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (Art. 893 a 902) Art. 896 ....... Art. 896 .......
§ 1º-A ....... § 1º-A .......
Inexistente IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
REVOGADO
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões
REVOGADO
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atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
REVOGADO
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
REVOGADO
Inexistente § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
Art. 896-A ....... Art. 896-A .......
Inexistente § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
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I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Inexistente § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Inexistente § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
Inexistente § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Inexistente § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Inexistente § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do
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Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Art. 899 ....... Art. 899 .......
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 5º REVOGADO
Inexistente § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Inexistente § 10 São isentas do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Inexistente § 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inexistente Inexistente Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
Empregador deve fornecer comprovante de INSS e FGTS ao empregado (intermitente?)
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mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Inexistente Inexistente § 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Empregado pode completar a contribuição para um salário mínimo
Inexistente Inexistente § 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Caso o recolhimento do empregado for menor que o de um salário mínimo no mês, não contará como tempo para aposentadoria e recebimento de benefícios