Modelo de Cálculo do IVA e MVA
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Substituição Tributária
Impactos da nova tributação em
cosméticos para farmácias e drogarias
(Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal)
Sandra Regina Alencar Bezerra
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Definição
Lei determina que terceiro vinculado a
operação, passe a ser responsável pelo
recolhimento do imposto.
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Legislação
Art. 150, 7º da Constituição Federal de 1988;
Arts. 7º a 10 da Lei Complementar 87/1996;
Convênio ICMS 81/93 (normas gerais);
Arts. 261 a 288 do RICMS/00 (regras gerais);
Arts. 289 a 313-Z e 411 a 424-D do RICMS/00 (normasespecíficas)
Decreto n 52.364/2007 (substituição tributária);
Decreto n 52.515/2007 (antecipação);
Portaria Cat n 15/2008 (base de cálculo);
Portaria CAT 17/99.(ressarcimento)
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Figuras
• Contribuinte – aquele que dá causa ao fato gerador.
• Responsável – não dá causa ao fato gerador, mas a leidetermina que recolha o tributo no lugar do contribuinte.
• Substituto – aquele que recolhe o tributo no lugar docontribuinte.
• Substituído – é o contribuinte, aquele que mesmo dandocausa ao fato gerador não recolhe o ICMS, porque a leidetermina que terceiro deva fazer.
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Substituição Tributária para
frente
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Base de cálculo
Será o preço final a consumidor, único ou máximo,autorizado ou fixado por autoridade competente. Na faltadesse valor, será aplicado o preço praticado pelo sujeitopassivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveisao adquirente, acrescido da margem de valor agregadovalor resultante da aplicação de percentual (MVA)estabelecido na forma da legislação em cada caso.
Em caso de inexistência do preço final o percentual demargem de valor agregado (MVA) será o Índice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pelaSecretaria da Fazenda com base nas informaçõesprestadas pelos contribuintes.
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Cálculo do imposto
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Cálculo da ST
A regra básica para o cálculo da substituição
tributária é a seguinte:
ICMS-ST = ICMS presumido - ICMS op.própria
ICMS presumido = B.c.ST x alíquota
ICMS op.própria = B.C (valor da mercadoria + frete + despesas) x aliq. Interna
B.c.ST = (valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesa + Margem de
Lucro)
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Art. 8º da Lei 6.374/89(acrescentados pela Lei nº 12.681/2007)
Art. 8º inciso Produto Previsto no RICMS/SP
XXIX Perfumaria A partir de 01/02/08
XXX produtos de higiene pessoal
A partir de 01/02/08
XIV Produtos farmacêuticos A partir de 01/02/08
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Produtos de PerfumariaArt. 313-E - Produtos de Perfumaria:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparaçõespara conservação ou cuidados
da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos,3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
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Produtos de Higiene PessoalArt. 313-G - Produtos de Higiene Pessoal
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental),3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados,3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços oufiguras moldados, 3401.19.00.
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Responsável (substituto)
Na saída dos produtos mencionados, com destino aestabelecimento localizado em território paulista, ficaatribuída a responsabilidade pela retenção e pelopagamento do imposto incidente nas saídassubseqüentes:
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou aarrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,localizado neste Estado;
a qualquer estabelecimento localizado em território paulistaque receber mercadoria diretamente de outra Unidade daFederação, sem a retenção antecipada do imposto.
(RICMS-SP/2000, art. 313-E, caput, I e II, art. 313-G, caput, I e II)
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Base de Cálculo desses produtosSerá o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valorescorrespondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargostransferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculadomediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST).
O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será de:
a) 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
b) 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12%ou de 18%.
Nota: Nos termos do 2º da Portaria Cat nº 15/2008 (alterada pelaPortaria CAT nº 17/2008) , as operações realizadas entreestabelecimentos de empresas interdependentes, o Índice de ValorAdicionado Setorial (IVA-ST) será de 165,55%.
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Alíquotas
Para os produtos de perfumaria e cosméticos
classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307
a alíquota interna é 25%;
Para as posições 3305.10 e 3307.20; os códigos
3307.10.0100 e 3307.90.0500; as preparações anti-
solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304,
que terão alíquota de 18%.
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Substituição Tributária
Indústria Atacadista Varejista
Contribuintes Substituídos
Contribuinte Substituto
Venda Venda
ICMS retidoICMS tributado
Consumidor final
1) ICMS próprio 2) ICMS ST
Recolhido pelo Substituto
Venda
ICMS retido
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Exemplo operação interna
Fabricante de produtos de perfumaria em
operação dentro do Estado de São Paulo.
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Exemplo operação interna
Admitindo-se que o produto seja tributado à
alíquota de 18%, com base de cálculo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente com margem de valor agregado (MVA)
correspondente ao Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) de 38,90%:
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Industria
Nota fiscal
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
IPI (10%) R$ 100.00
ICMS próprio (1.000 X 18%) = R$ 180,00
Total da operação R$ 1.100,00
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Cálculo da Base de cálculo da retenção
B.c.ST = (valor da mercadoria+frete+IPI+outras despesa + IVA)
Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST):
R$ 1.100,00 38,90% = R$ 427,90
B.c.ST = (1.100,00 + 427,90) = R$ 1.527,90
ICMS presumido = B.c.ST X Alíquota
ICMS presumido = R$ 1.527,90 18% = R$ 275,02 (devido pelo varejista)
Cálculo do ICMS - ST
ICMS-ST= ICMS presumido - ICMS op.própria
ICMS-ST= 275,02 - 180,00 = R$ 95,02
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Indústria – nota fiscal
Mercadoria R$ 1.000,00
IPI R$ 100,00
Imposto retido R$ 95,02 (vedado o destaque)
Total $ 1.195,02
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Obrigação acessóriaIndústria
Nota fiscal do substituto (art. 273)
Indicar nos Dados Adicionais da nota fiscal
BC da op.própria
CMS da op. própria - Não destacar no campo próprio (art. 273, 1º)
“imposto retido antecipadamente nos termos do artigo 313-E do RICMS-SP/00”
Escrituração pelo substituto (arts. 275 a 277)
ICMS próprio nas colunas próprias
ICMS - ST em Observações (possível na linha seguinte no caso de processamento dedados)
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Obrigação acessória
ICMS
VC BC Aliq. ICMS Outras Observações
1.195,02 - - - 1.000,00Imp. Ret. / IPI
95,02 / 100,00
• Atacadista / Varejista
Livro de Entradas
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Obrigação acessória
Tanto no ato do recebimento quanto da
saída da mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, o substituído deverá
escriturar no livro registro de entradas e de
saída nas colunas "Valor Contábil" e
"Outras", bem como indicar no campo
"Observações" o valor do ICMS
substituição tributária.
![Page 24: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/24.jpg)
Obrigação acessória
Atacadista / Varejista– nota fiscal
Nota fiscal do substituído (art. 274)
Indicar nos Dados Adicionais da nota fiscal
Base de cálculo ICMS-ST
Valor do imposto retido
“Imposto retido antecipadamente nos termos do artigo 313-E do RICMS-SP”
Escrituração pelo substituído (arts. 278 a 280)
Ultilizar as colunas “Valor Contábil’ e “Outras”
ICMS - ST em Observações
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Protocolos ICMS
O Regimento do Conselho de Política Fazendária (Confaz), a duas oumais Unidades da Federação a realização deste tipo de acordo paraestabelecer procedimentos comuns, visando:
implementar políticas fiscais definidas em convênio;
estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta;
fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.
Os Protocolos são de natureza fiscalizatória, procedimental e não podemestabelecer normas relativas ao aumento, diminuição, instituição ourevogação de benefícios fiscais, cuja matéria é reservada aos Convênios.
O Protocolo destina-se a estabelecer procedimentos fiscais comuns entreas Unidades da Federação, visa otimizar o controle e a fiscalização dedeterminadas operações.
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Protocolos ICMS
Produto Protocolo Estados
farmacêuticos, soros e vacinas 12/0735/07
MS – 01/07/07AL – 01/08/07
68/07 RJ
07/08 MT
23/08 CE – 01/09/08
cosméticos, perfumaria, artigos e de higiene pessoal e de toucador
101/07 RS
10/08 MT
13/08 CE – 01/09/08
25/91 RR
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Casos de não aplicação
(art. 264 do RICMS-SP/00)
Integração ou consumo em processo de industrialização;
Mercadoria utilizada no processo industrial.
![Page 28: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/28.jpg)
Casos de não aplicação
Estabelecimento paulista, quando a operação
subseqüente estiver amparada por isenção ou não-
incidência;
Exportação;
![Page 29: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/29.jpg)
Casos de não aplicação
Transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular, desde que não varejista;
Industria de produtos de perfumaria Atacado de produtos de perfumaria
![Page 30: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/30.jpg)
Remessa para outro estabelecimento responsável pelo
pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição;
Industria de perfume “X” Industria de produtos de perfumaria “Y”
Casos de não aplicação
![Page 31: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/31.jpg)
Estabelecimento situado em outro Estado.Se houver previsão em Convênio ou Protocolo ICMS a substituição tributária é
aplicável.
Casos de não aplicação
![Page 32: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/32.jpg)
Possibilidade de crédito
Substituição tributária - ressarcimento
não realização do fato gerador presumido (art. 269, II do RICMS);
valor da operação menor que a base de cálculo da retenção(art. 269, I do RICMS);
valor do imposto retido, quando de vendas para outro Estado(art. 269, IV do RICMS);
valor do imposto retido, quando a operação subseqüente for
amparada por isenção ou não-incidência (art. 269, III do RICMS);
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Para disciplinar toda essa sistemática foi publicada a Portaria CAT17/99, estabelecendo a forma como a empresa deve fazer o controle deseus estoques para comprovar os valores passíveis de ressarcimento.
Segundo essa Portaria, o contribuinte substituído exclusivamentevarejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anteriorreceita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos milreais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista na PortariaCAT 17/99, ou seja, não teria que fazer os ajustes decorrentes das suasoperações, portanto, não ficaria sujeito a ressarcimentos oucomplementos.
Aos que adotarem os procedimentos previstos na Portaria CAT 17/99podem optar pelos métodos Permanente ou Anual, efetuando olançamento do imposto a ser ressarcido ou complementado diretamenteno livro Registro de Apuração.
Possibilidade de crédito
![Page 34: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/34.jpg)
Antecipação tributária
Lei 6.374/89
“Artigo 2º -..........................................................
3º-A - Poderá ser exigido o pagamento
antecipado do imposto, conforme disposto
no regulamento, relativamente a
operações, prestações, atividades ou
categorias de contribuintes, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
(acrescentado pela Lei nº 12.785/2007)
![Page 35: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/35.jpg)
Antecipação tributária
Distribuidor Atacadista Varejista
Contribuintes Substituídos
Recolhimento antecipado
Entrada interestadual
Venda
ICMS retido
Venda Venda
ICMS retido
Aquisição com ICMS de 12%
Contribuinte de outra UF
ICMS tributado
Venda
1) ICMS próprio
2) ICMS ST
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Aspectos da implementação da ST
Maior controle por parte do Fisco, por auditoria fiscal, sobre ocorreto recolhimento do tributo que passa a ser feito sobre um númeroreduzido de contribuintes e não nos pontos-de-venda;
Pagamento do ICMS antecipado ao fabricante, ao importador ou naentrada do território do Estado;
Débito do ICMS sobre o valor do estoque com base de cálculopresumida no preço do varejo;
Aumento da carga tributária para empresas comerciais do SimplesNacional; e,
Forma definitiva de tributação para atacado e varejo, não admitindocrédito nem débito de ICMS nas operações subseqüentes, salvo rarasexceções.
![Page 37: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/37.jpg)
Principais pontos de impacto
Modificação da forma de cobrança do ICMS;
A margem de lucro presumida pelo Fisco para cálculo daantecipação do pagamento do ICMS é superior a efetivamentepraticada pelo comerciante atacadista e varejista;
A indústria passa a ser responsável pelo recolhimento antecipadodos impostos e terá que disponibilizar mais recurso financeiros paracumprir suas obrigações;
Os clientes, no geral, terão prazos mais enxutos e o crédito ficarámais limitado;
![Page 38: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/38.jpg)
No início, alguns fabricantes e/ou distribuidores, resistiram eminformar na nota fiscal emitida ao substituído, o valor sobre o qual foirecolhido o imposto antecipado, por receio de exporem o lucro obtidona venda;
Os atacadistas tiveram as operações comerciais inviabilizadas coma diferença do IVA sendo necessário negociar com as indústrias eoperacionalizar os sistemas;
Algumas distribuidoras cativas recorreram ao Fisco e ingressaramcom pedido de regime especial, como alternativa de escapar damargem atribuída às empresas interdependentes;
O varejo foi obrigado a se adaptar a nova sistemática, negociarcom seus fornecedores e reajustar os preços aos seus compradores;
Principais pontos de impacto
![Page 39: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/39.jpg)
Pode ocorrer que as redes de farmácia tenham o fluxo de caixaafetados de forma significativa, devida a obrigatoriedade derecolhimento do ICMS-ST relativo às mercadorias existentes emestoque;
No caso dos medicamentos, cujos preços são controlados pelogoverno federal, a solução encontrada pelas farmácias tem sidodiminuir a margem de descontos que costumavam oferecer para evitarprejuízos. Já nos produtos com preços não controlados, como os deperfumaria e higiene pessoal, os aumentos do ICMS serão repassadosao consumidor conforme os estoques forem sendo repostos;
As empresas optantes pelo Simples Nacional não entram no cálculodo Simples e a empresa tem que seguir as regras normais dorecolhimento do regime da sujeição passiva de substituição, sempossibilidade de crédito do imposto. Com isso esses estabelecimentosficam em desvantagem relativa a concorrência comercial e perdemmercado em razão do aumento do preço de seus produtos;
Principais pontos de impacto
![Page 40: Modelo de Cálculo do IVA e MVA](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081718/5571f83649795991698ce6b8/html5/thumbnails/40.jpg)
Revisão da decisão de permanecer no Simples Nacionalpor conta da majoração da alíquota;
Criação da Operação ST Fronteira 2008, pela SecretariaEstadual da Fazenda (Sefaz), que vai fiscalizarestabelecimentos comerciais que operam com produtossob o regime da Substituição Tributária, provenientes deoperações interestaduais. Uma ação que tem comoobjetivo combater a concorrência desleal e fraudulenta deindústrias e de atacadistas instalados em outras unidadesda Federação ou mesmo de comerciantes paulistas queadquirem mercadorias em outros estados.
Principais pontos de impacto