Minuta-Projeto-de-Lei-Dep-Patrício
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8/12/2019 Minuta-Projeto-de-Lei-Dep-Patrcio
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Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de
1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479,
de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro
de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002 e 12.086,de 6 de novembro de 2009, e d outras
providncias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1O artigo 4, o artigo 11 e o caputdo artigo 17 da Lei N 6.450, de 14 de outubro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 4 .............................
1 Para efeito de cargo e funo, os policiais militares sero
empregados de acordo com as necessidades da corporao, observando as
seguintes condies:
I - no nvel estratgico se policiais do crculo de oficiais superiores;
II - no nvel ttico com foco no operacional se policiais do crculo de
oficiais intermedirios e subalternos; e
III - no nvel operacional se policiais do Quadro de Praas.
2 Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatente -QOPM/Comb e do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administrao -
QOPM/Adm podero ser empregados no nvel operacional, a critrio do
Comandante-Geral da Corporao.
3 Ato do Governador do Distrito Federal regulamentar as funes
inerentes aos policiais em cada Quadro, cargo e grau hierrquico." (NR)
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito
Federal ser exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de
Administrao ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nomeado
pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
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Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-
Maior da Corporao sero exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administrao ou do Quadro de Oficiais
Policiais Militares Combatentes, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados
pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
Art. 2Os 1 e 2 do art. 5, os 1, 3 e o caputdo art. 11, o 1 e caputdo art. 18, o
pargrafo nico e o caputdo art. 20, o art. 37, a alnea a do inciso IV do art. 50, o 1 do art. 60, os
1, 2 e 5 do art. 77, a alnea b do inciso I, os incisos II, III, IV e o inciso XII do art. 92 da Lei 7.289,
de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 5 .......................
1 - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierrquicos,
privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polcia Militar,
podendo se encerrar no ltimo grau hierrquico, o de Coronel.
2 - O ingresso no posto de Oficial da Polcia Militar privativo de
brasileiros natos." (NR)
"Art. 11. Para matrcula nos cursos iniciais e ingresso na Polcia Militar,
alm das condies relativas nacionalidade, idade, aptido intelectual e
psicolgica, altura, sexo, capacidade fsica, sade, idoneidade moral, obrigaes
eleitorais, aprovao em testes toxicolgicos e suas obrigaes para com o
servio militar, exige-se ainda a apresentao, conforme o edital do concurso, dediploma de concluso de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino
federal, estadual ou do Distrito Federal.
1 A idade mnima para a matrcula a que se refere o caput deste artigo
de:
I - no mnimo 18 (dezoito) anos, sendo a mxima de 30 (trinta) anos para
o ingresso no Quadro de praas; e
II - no mnimo 18 (dezoito) anos, sendo a mxima de 35 (trinta e cinco)
para o ingresso nos Quadros que exijam formao superior com titulao
especfica.
...................................
3 Ato do Governador do Distrito Federal regulamentar as normas
para a matrcula nos estabelecimentos de ensino da Polcia Militar, bem como a
aptido psicolgica do perfil esperado pela corporao, mediante proposta de seu
Comandante-Geral, observando-se as exigncias profissionais da atividade e da
carreira policial.
4 Ato do Governador do Distrito Federal estabelecer as reas
especficas de formao superior a serem exigidas para matrcula nos cursos de
habilitao para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Sade e Capeles e
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curso preparatrio para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares. "
(NR)
"Art. 18. Na Polcia Militar ser organizado o registro de todos os Oficiais
e praas em atividade, cujo resumo constar do Almanaque da Corporao.
1 - O Almanaque conter a relao nominal de todos os Oficiais e
Praas em atividade, distribudos por seus Quadros, de acordo com seus postos,
graduaes e antiguidade.
...................................." (NR)
Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares
Combatentes QOPM/Comb, Quadro de Oficiais Policiais Militares
Complementares - QOPM/Compl, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade -
QOPM/S ou no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capeles QOPM/Cpl,
observados os seus requisitos, dar-se- por meio de promoo de Aspirante-a-
Oficial Policial Militar para o posto inicial do inerente Quadro.
Pargrafo nico. Para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares
de Administrao - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares
Especialistas - QOPM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se- por meio de
promoo de Subtenente Policial Militar ou Primeiro Sargento Policial Militar
quando no houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do inerente
Quadro." (NR)
"Art. 37. O exerccio do Comando, da Chefia, da Direo das
Organizaes de Policiais-Militares, bem como as atribuies e emprego dos
policiais militares sero estabelecidos em legislao especfica sobre organizao
bsica." (NR)
Art. 50. .......................
...................................
IV - ............................
a) a estabilidade, quando contar com 3 (trs) anos ou mais de tempo de
efetivo servio;
...................................Art. 60 - ......................
1 - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as
disposies da legislao e regulamentao a que se refere este artigo,
atribuio do Comando da Polcia Militar.
...................................." (NR)
Art. 77 .......................
1 .............................
.....................................
IV completar 30 (trinta) anos, como tempo de efetivo servio, ser
Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.
-
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2 O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV
do 1, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em servio ativo.
...................................
5 - A agregao do policial-militar, a que se referem o item Il e as
letras b , f, g, h, i, j e o do item III e IV do 1, contada a partir da data indicada
no ato que torna pblico o respectivo evento.
..................................." (NR)
Art. 92 ......................
I ...............................
...................................
b) para os demais Quadros:
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;
2. 63 (sessenta e trs) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capito;
5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
c) (revogado)
d) (revogado)
....................................
II ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanncia no posto,
quando esse for o ltimo de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais
de servio;
III (revogado)
IV (revogado)
....................................
XII (revogado)
..................................." (NR)
Art. 3Os 1 e 2 do art. 5, os 1, 3 e o caputdo art. 11, o art. 18, o pargrafo nico
e o caputdo art. 20, o art. 37, a alnea a do inciso IV do art. 51, o 1 do art. 61, os 1, 2 e 5 do
art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n 7.479,
de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 5 .......................
1 A carreira bombeiro-militar, estruturada em graus hierrquicos,
privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, podendo se encerrar no ltimo grau hierrquico, o
de Coronel.
2 O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal privativo de brasileiro nato ou naturalizado.
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...................................." (NR)
"Art. 11. ........................
1 ..............................
I - 30 (trinta) anos para o Quadro Geral de Praas Bombeiros Militares; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais
Bombeiros Militares de Sade e Capeles.
...................................
3 Ato do Governador do Distrito Federal regulamentar as normas
para a matrcula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar,
bem como a aptido psicolgica do perfil esperado pela corporao, mediante
proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigncias profissionais da
atividade e da carreira bombeiro militar.
4 Ato do Governador do Distrito Federal estabelecer as reas
especficas de formao a serem exigidas para matrcula nos cursos de
habilitao para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Sade e Capeles
e curso preparatrio para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
Complementares." (NR)
"Art. 18. No Corpo de Bombeiros ser organizado o registro de todos os
oficiais e praas, em atividade, cujos resumos constaro do Almanaque da
Corporao.
1 O Almanaque conter a relao nominal de todos os oficiais e
praas em atividade, distribudos por seus Quadros, de acordo com seus postos,
graduaes e antiguidade.
...................................." (NR)
Art. 20. O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares
Combatentes QOBM/Comb, Mdicos - QOBM/Md, Cirurgies Dentistas -
QOBM/CDent, Complementares - QOBM/Compl ou Capeles - QOBM/Cpl,
observados os seus requisitos, dar-se- por meio de promoo de Aspirante-a-
Oficial Bombeiro Militar Combatente, Mdico, Cirurgio Dentista, Complementar ou
Capelo para o posto inicial do inerente Quadro.Pargrafo nico. Para o ingresso no Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Administrao - QOBM/Adm ou no Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares Especialistas - QOBM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se- por
meio de promoo de Subtenente Bombeiro Militar ou Primeiro Sargento
Bombeiro Militar quando no houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do
inerente Quadro." (NR)
...................................." (NR)
"Art. 37. O exerccio do Comando, da Chefia, da Direo das
Organizaes de Bombeiros-Militares, bem como as atribuies e emprego dos
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bombeiros militares sero estabelecidos em legislao especfica sobre
organizao bsica. " (NR)
Art. 51. .......................
...................................
IV - ............................
a) a estabilidade, quando contar com 3 (trs) anos ou mais de tempo de
efetivo servio;
...................................
Art. 61 .......................
1 O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as
disposies da legislao e regulamentao a que se refere este artigo,
atribuio do Comando do Corpo de Bombeiros.
...................................." (NR)
Art. 78 .......................
1 .............................
....................................
d) completar 30 (trinta) anos , como tempo de efetivo servio, ser
Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.
2 O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e
d do 1, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em servio
ativo.
....................................
5 A agregao do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e
os ns 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do 1, contada a partir da data indicada
no ato que torna pblico o respectivo evento.
...................................." (NR)
Art. 93. ......................
I ...............................
....................................
b) para os demais Quadros:....................................
2. 63 (sessenta e trs) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capito;
5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
....................................
II ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanncia no posto,
quando esse for o ltimo de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais
de servio;
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....................................
IV contar o bombeiro-militar 35 (trinta e cinco) anos de servio;
...................................." (NR)
Art. 4O art. 9, o caput do artigo 10, o 1 do artigo 10-A, o 3 do artigo 12, os 1 e 3
do art. 30 e o art. 31 da Lei N 8.255, de 20 de novembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte
redao:
"Art. 9 .............................
1 Para efeito de cargo e funo, os bombeiros militares sero
empregados de acordo com as necessidades da corporao, observando as
seguintes condies:
I - no nvel estratgico se bombeiros do crculo de oficiais superiores;
II - no nvel ttico com foco no operacional se bombeiros do crculo de
oficiais intermedirios e subalternos; e
III - no nvel operacional se bombeiros do Quadro de Praas.
2 Os oficiais do QOBM/Comb, do QOBM/Adm podero ser
empregados no nvel operacional, a critrio do Comandante-Geral da Corporao.
3 Ato do Governador do Distrito Federal regulamentar as funes
inerentes aos bombeiros em cada Quadro, cargo e grau hierrquico." (NR)
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal ser um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares deAdministrao ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da prpria Corporao."
(NR)
Art. 10-A. ...................
1 O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal ser um coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de
Administrao ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da prpria
Corporao, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do
Distrito Federal." (NR)
Art. 12. ......................
...................................
3 O Chefe do Estado-Maior-Geral ser um coronel da ativa do Quadro
de Oficiais Bombeiros Militares de Administrao ou do Quadro de Oficiais BM
Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do
Distrito Federal. " (NR)
"Art. 30. ......................
I - ...............................
...................................
d) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Administrao - QOBM/Adm,
que para efeito de emprego se divide em:
-
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1. Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op; e
2. ...............................
...................................
1 O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM/Comb.)
ser constitudo pelos Oficiais possuidores do Curso Preparatrio de Oficiais BM,
oriundos de seleo interna entre praas, conforme legislao especfica.
...................................
3 Os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administrao
(QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) sero constitudos pelos
oficiais possuidores do Curso Preparatrio de Oficiais BM, oriundos da situao de
praa.
4 O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op e o
Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Condutores e Operadores de Viaturas -
QOBM/Cond sero organizados conforme Tabela I do Anexo nico dessa lei" (NR)
"Art. 31. As praas Bombeiros-Militares sero grupadas em dois Quadros
de Praas Bombeiros-Militares - QPBM:
I - Quadro de Praas Bombeiro Militar Combatentes - QPBMC, que se
divide em:
a) Quadro de Praas Bombeiro Militar Operacional - QPBM/Op; e
b) Quadro de Praas Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas -
QPBM/Cond.
II - Quadro de Praas Bombeiro Militar Especialistas, que se divide em:
a) Quadro de Praas Bombeiro Militar de Manuteno - QPBM/Mnt; e
b) Quadro de Praas Bombeiro Militar Msico - QPBM/Ms.
1 Os efetivos das Praas pertencentes ao Quadro de Operacional e
Quadro de Combatente, para efeito de emprego, sero fixados conforme Tabela II
do Anexo nico dessa lei.
2 O quantitativo relativo aos demais Quadros, quanto ao emprego,
sero fixados e considerados de acordo com a Lei 12.086, de 06 de novembro de
2009. " (NR)Art. 5A Lei N 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo
nico, conforme Anexo VII desta lei.
Art. 6O inciso III do caputdo art. 3, o art. 24, o inciso II do capute 3 e caputdo art. 26,
o 3 do art. 27, o 1 do art. 29, o caput do art. 32, o 2 e o caput do art. 33, as alneas b e c do
inciso I, o inciso II e o caput do art. 34 e o pargrafo nico do art. 63 da Lei n 10.486, de 4 de julho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 2 ........................
I - ...............................
...................................
-
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j) auxlio-transporte
...................................
Art. 3 ........................
....................................
III - o adicional de Certificao Profissional dos militares do Distrito
Federal composto pelo somatrio dos percentuais referentes a 1 (um) curso de
formao, 1 (um) de especializao ou habilitao, 1 (um) de aperfeioamento e 1
(um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,
constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
...................................
XIV - auxlio-moradia - direito pecunirio mensal devido ao militar, na
ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitao para si e seus
dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
...................................
XVIII - auxlio-transporte - Benefcio de natureza indenizatria, concedido
em pecnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com
transporte, nos deslocamentos realizados de sua residncia para o local de
trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
...................................." (NR)
Art. 24. ......................
....................................
4 O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes nos incisos I a IV do caput, bem como por doena que o torne invlido
para o servio de policial militar ou de bombeiro militar, ser reformado no grau
hierrquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, nos termos do 2 do
art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1.984 e do 2 do art. 99 do Estatuto
dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado
pela Lei 7.479, de 02 de julho de 1.986.
5 Este artigo amparar, tambm, os militares das duas corporaes,
que j foram reformados e que nele se enquadrem, inclusive os contempladoscom a confirmao no posto ou graduao. (NR)
Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes no art. 24 ou 25, ter direito ao auxlio-invalidez, desde que
considerado total e permanentemente invlido ou temporariamente invalido
enquanto sua durao, para qualquer trabalho, no podendo prover os meios de
subsistncia e satisfaa ainda a uma das condies a seguir especificadas,
declaradas por Junta Mdica da Corporao:
....................................
II - necessitar de assistncia ou de cuidados em razo das doenas
relacionadas nos art. 24 ou 25.
-
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....................................
3 O militar na inatividade que contrair doena que se enquadre nos
art. 24 ou 25, declarada por Junta Mdica da Corporao, far jus ao auxlio-
invalidez. (NR)
"Art. 27. ......................
....................................
3 A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar no
poder exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da
remunerao, proventos, direitos pecunirios previstos no art. 2 desta Lei, com os
adicionais de carter individual e demais vantagens, relativas natureza ou ao
local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excludas:
I - dirias;
II - ajuda de custo;
III - indenizao da despesa do transporte;
IV - salrio-famlia;
V - adicional natalino;
VI - auxlio-natalidade;
VII - auxlio-funeral;
VIII - adicional de frias, correspondente a 1/3 (um tero) sobre a
remunerao; e
IX - auxlio-fardamento." (NR)
"Art. 29. ......................
1 No sero permitidos descontos autorizados at o limite de 30%
(trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatrios exceder
a 70% (setenta por cento) da remunerao do militar.
...................................." (NR)
"Art. 32. A assistncia mdico-hospitalar, mdico-domiciliar,
odontolgica, psicolgica e social ao militar e seus dependentes ser prestada por
intermdio de organizaes do servio de sade da respectiva Corporao, comrecursos consignados em seu oramento, conforme dispuser em regulamento
prprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
...................................." (NR)
"Art. 33. Os recursos para assistncia mdico-hospitalar, mdico-
domiciliar, odontolgica, psicolgica e social ao militar e seus dependentes
tambm podero provir de outras contribuies e indenizaes, nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
....................................
2 A contribuio de que trata o 1 deste artigo poder ser acrescida
de at 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do
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Fundo de Sade, conforme regulamentao do Comandante-Geral de cada
Corporao.
...................................." (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistncia mdico-hospitalar, mdico-
domiciliar, psicolgica, odontolgica e social, tratada neste Captulo, so
considerados dependentes do militar:
I - ................................
....................................
b) os filhos(as) ou enteados(as) at 21 (vinte e um) anos de idade ou at
24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitrios, ou, se invlidos ou
interditos, enquanto durar a invalidez ou a interdio;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial at 21 (vinte e um) anos de
idade ou at 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitrio, ou, se
invlido ou interdito, enquanto durar a invalidez ou a interdio;
II - 2 grupo: os pais, independentemente da idade, cuja remunerao
individual daquele que se pretenda incluir como dependente seja
comprovadamente no superior ao salrio mnimo vigente no pas ou com
dependncia econmica do militar comprovada mediante deciso judicial;
...................................." (NR)
"Art. 63. ......................
Pargrafo nico. Os bombeiros militares e os policiais militares da
reserva remunerada recepcionados por esta Lei sero confirmados no posto ou
graduao correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem
para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas,
salvo para aqueles que, na ativa, j ocupavam os postos de coronel BM ou
coronel PM, limites mximos das respectivas carreiras." (NR)
Art. 7A Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuio de que trata o 1 do art. 33 desta Lei ser
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde
que residentes fora do Distrito Federal e a Corporao no proporcione a
assistncia mdica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."
Art. 8Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei n 10.486, de 4 de
julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99
do Estatuto aprovado pela Lei n 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a
reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto ou graduao, acrescidos dos adicionais, auxlios e gratificaes incidentes
sobre a nova parcela bsica obtida pela aplicao dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
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Art. 9 Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepo da ajuda de custo
prevista no inciso XI do art. 3 da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situaes descritas nas
alneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 10.As Tabelas II, IV e V do Anexo IV da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passam
a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 11.O art. 1, o caputdo art. 2, os 1, 2, 3 e caputdo art. 5, o art. 8, o art. 10, o
art. 19, o pargrafo nico do art. 21, os incisos I, IV e V do caput do art. 27, o pargrafo nico e o
caput do art. 29, o art. 30, os incisos do capute o caputdo art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput
e o pargrafo nico do art. 32, o pargrafo nico e o caput do art. 33, o caput do art. 34, o art. 35, o
pargrafo nico e o caput do art. 36, o caputdo art. 37, os incisos V e VI do caput, os incisos I, II, III,
IV, V e VI do 1 e o 3 do art. 38, o art. 40, o art. 56, o art. 59, o artigo 68, o inciso I e II do caput e
o 2 do art. 71, art. 75, o art. 76, os incisos I, II, III e IV do caput e os 1, 2, 3 e o caput do art.
79, o art. 80, o art. 81, o pargrafo nico e o caput do art. 83, o pargrafo nico e o caput do art. 84,
os incisos I, II, III, IV e V do caput e os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do art. 86, os incisos I, II e o caput
do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os 1 e 2 do art. 89, o inciso I do
2 do art. 92, o art. 99, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o 2 e o caputdo art. 102, os incisos IV, V
e o caput do art. 105, o art. 118, o art. 121 e os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei n 12.086, de 6 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 1 Esta Lei estabelece a carreira, os critrios e as condies que
asseguram aos policiais militares da ativa da Polcia Militar do Distrito Federal e
aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
o acesso hierarquia das Corporaes, mediante promoes, de forma seletiva,
gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os
integram.
1 A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar,
especializadas em grau de complexidade tcnica e de nvel superior, estruturadas
em graus hierrquicos, inicia-se com o ingresso na respectiva corporao,
podendo se encerrar, para qualquer quadro, com o ltimo grau hierrquico, o deCoronel.
2 A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar considerada
como tpica de Estado. " (NR)
Art. 2 O efetivo da Polcia Militar do Distrito Federal de 18.975
(dezoito mil e novecentos e setenta e cinco) policiais militares distribudos em
Quadros, conforme disposto no Anexo I.
...................................." (NR)
Art. 5 Promoo ato administrativo e tem como finalidade bsica a
ascenso seletiva aos postos e graduaes superiores, no mbito da Polcia
Militar do Distrito Federal, observada:
-
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I a existncia de vagas no preenchidas, apenas para acesso ao posto
de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel;
II o interstcio no posto ou graduao conforme disposto no Anexo I;
III as exigncias para a promoo e as datas estabelecidas nesta Lei.
1 Interstcio o tempo que cada policial militar dever cumprir no
posto ou graduao.
2 Cumpridas as demais exigncias estabelecidas para a promoo, o
interstcio ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que:
I - o militar possua o tempo de efetivo servio mnimo exigido para o
posto ou graduao atualmente ocupado, conforme disposto no anexo I; e
II - no haja, no mesmo quadro e grau hierrquico, militar mais antigo
que, por conta de seleo interna, no preencha o requisito tempo de efetivo
servio para a reduo do interstcio.
....................................
4 Para efeito da contagem de tempo de efetivo servio, de que trata o
2 deste artigo e o Anexo I desta Lei, ser considerado apenas o previsto no
caput do artigo 121 da Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984.
5 O militar do quadro de praa que possuir 28 (vinte e oito) anos ou
mais de tempo de efetivo servio, conforme o pargrafo anterior, ter o seu
interstcio reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no
2 deste artigo.
...................................." (NR)
"Art. 8 .........................
I - na ordem de classificao obtida ao final dos cursos de ingresso na
Carreira policial militar; e
...................................." (NR)
Art. 10. ......................
....................................
4 Considera-se, para efeito do pargrafo anterior, grau hierrquico
imediato superior, o contido no 2 do art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de1.984.
...................................." (NR)
Art. 19. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para as
promoes sero provenientes de:
....................................
1 Para o quadro de oficiais capeles e os quadros de praas, as
promoes ocorrero independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
2 Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30
anos ou mais de efetivo servio na Polcia Militar do Distrito Federal, as
promoes ocorrero independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
-
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3 Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoes
ocorrero independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
4 Para efeito da contagem de tempo de efetivo servio, de que trata o
2 deste artigo, ser considerado apenas o previsto no caput do artigo 121 da
Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984.
Art. 21. .......................
Pargrafo nico. Cada vaga aberta em determinado posto acarretar
vagas nos graus hierrquicos inferiores, sendo esta sequncia interrompida no
posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga
aberta em decorrncia de aplicao da quota compulsria conforme disposto no
Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei n 7.289, de 18 de dezembro de
1984.
Art. 27. ......................
I - for considerado no habilitado para o acesso, em carter provisrio,
mediante deciso fundamentada da respectiva comisso de promoo, por ser,
presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critrio estabelecido para o conceito
moral da Corporao para a promoo de que trata o art. 24;
....................................
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu
cumprimento, exceto no caso de suspenso condicional;
...................................." (NR)
Art. 29. As promoes sero efetuadas anualmente, nos dias 1 de
janeiro, 1 de maio e 1 de setembro para Oficiais e Praas com o interstcio
completado at as respectivas datas.
1 Anualmente, o Comandante-Geral da Corporao far publicar o
calendrio com as datas de encerramento das alteraes e dos demais atos
necessrios ao processamento das promoes.
2 Para a primeira data de promoo aps a vigncia desta Lei, a data
de apurao de vagas a serem preenchidas ser estipulada em conformidade com
o calendrio estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporao. " (NR)"Art. 30. A incluso na Polcia Militar do Distrito Federal est
condicionada ao atendimento das exigncias legais.
...................................." (NR)
Art. 31. A ordem hierrquica de colocao dos Oficiais e Praas nos
graus hierrquicos iniciais resulta da ordem de classificao nos seguintes cursos
e Quadros:
I - Formao, para o Quadro de Praas Policiais Militares Combatentes -
QPPMC e Quadro de Praas Policiais Militares Especialistas - QPPME;
II - Habilitao, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade -
QOPM/S e Quadro de Oficiais Policiais Militares Capeles QOPM/Cpl.
-
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III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Art. 32. ......................
I - ser Subtenente ou, quando no houver Subtenente habilitado, ser
Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do nmero de vagas
disponveis em cada Quadro ou Especialidade;
.....................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatrio de Oficiais;
.....................................
Pargrafo nico. O Policial Militar que ingressar no Curso de Habilitao
de Oficiais ou Curso Preparatrio, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de
Administrao - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas -
QOPM/Esp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Msicos - QOPM/Ms e Quadro
de Oficiais Policiais Militares Complementares QOPM/Compl, permanecer com
a sua antiguidade anterior em relao aos demais policiais na mesma condio."
(NR)
Art. 33. O policial militar praa, que for desligado do Curso Preparatrio
de Oficiais ou do Curso de Habilitao de Oficiais voltar a ocupar a posio que
lhe competia na respectiva escala hierrquica no ato da matrcula ou, ao direito a
promoo adquirido durante o curso, em sua nova posio.
Pargrafo nico. (Revogado)" (NR)
Art. 34. Para a confirmao na graduao de Soldado, mediante
promoo graduao de Soldado PM 1 Classe, na primeira data de promoo,
independentemente de vagas na graduao, o Soldado PM 2 Classe deverconcluir com aproveitamento o Curso de Formao de Praas e ser aprovado em
estgio probatrio.
...................................." (NR)
"Art. 35. Para o ingresso no QOPM/Comb, no posto de Segundo-
Tenente, o policial militar dever:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituio
de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal;
II - pertencer ao Quadro de Praas Policiais Militares Combatentes -
QPPMC;
-
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III - possuir, no mnimo, dezessete anos de efetivo servio;
IV - ser selecionado dentro do nmero de vagas fixadas em edital,
mediante aprovao em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual
dos candidatos;
V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatrio de Oficiais
Policial Militar como Aspirante-a-Oficial.
1 O Policial Militar que ingressar no Curso Preparatrio, para o
Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM/Comb, permanecer com a sua
antiguidade anterior em relao aos demais policiais na mesma condio.
2 O Aspirante-a-Oficial ser promovido ao posto de Segundo-Tenente
aps o cumprimento dos requisitos na graduao, na primeira data de promoo,
independentemente da existncia de vagas. " (NR)
Art. 36. Para ingresso nos QOPM/S e QOPM/Cpl no posto de Segundo-
Tenente, o policial militar dever concluir com aproveitamento o Curso de
Habilitao de Oficiais de Sade e Capeles, obedecida a disponibilidade de
vagas no respectivo quadro.
Pargrafo nico. Para todos os efeitos legais, o Estgio de Adaptao
de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPM/S e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de
Habilitao de Oficiais de Sade e Capeles.
...................................." (NR)
"Art. 37. Os policiais militares a que se referem os arts. 35 e 36-A e os
candidatos a que se referem os arts. 34, 36, aprovados e selecionados,
frequentaro o curso como aluno, na graduao de Aspirante-a-Oficial ou de
soldado de segunda classe, conforme o caso.
...................................." (NR)
Art. 38. .....................
....................................
V - possuir certificado ou diploma de ps-graduao obtido em instituio
de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou doDistrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e Coronel dos
diversos quadros;
VI - (revogado).
1 .............................
I - Curso Preparatrio de Oficiais PM CPO/PM, para acesso aos postos
de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito pertencentes ao QOPM/Comb,
QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Ms;
II - Curso de Habilitao de Oficiais PM - CHO/PM, para acesso aos
postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito pertencentes ao
QOPM/S, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
-
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III - Curso de Aperfeioamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos
postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM/Comb, ao
QOPM/Adm, ao QOPM/Esp, ao QOPM/Ms, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao
QOPM/Cpl;
IV - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao
posto de Coronel, pertencentes ao QOPM/Comb, ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp,
ao QOPM/Ms, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
V - (revogado);
VI - (revogado);
.....................................
3 Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptido
fsica por motivo de fora maior ou caso fortuito, ser considerado o resultado
alcanado no teste imediatamente anterior causa que o conduziu
impossibilidade de realizar o teste.
.....................................
6 A exigncia de que trata o inciso V do caput dever ser sobrestada,
contada da data da publicao desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos.
7 Observada s restries fsicas que possuem os militares, a
corporao dever aplicar teste de aptido fsica especfico, separando-os em
grupos de acordo com a limitao;
...................................." (NR)
Art. 40. .....................
....................................
3 Concorrero s promoes ao grau hierrquico superior todos os
policiais militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo no estiver
fixado por graus hierrquicos para a formao do Quadro de Acesso.
4 Sero contabilizados apenas os policiais militares numerados, para
a formao do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierrquico dos
quadros constantes do Anexo I. " (NR)
Art. 56. No prazo mximo de 10 (dez) anos contados da publicaodesta Lei, podero ser dispensadas as exigncias previstas:
I no inciso IV do 1 do art. 38 para as promoes ao posto de
Coronel, pertencentes ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Ms; e
II - no inciso X do 1 do art. 38 para as promoes aos postos de
Capito e de Primeiro-Tenente do QOPM/Comb, e s graduaes de Cabo e de
Terceiro-Sargento.
...................................." (NR)
Art. 59. Para efeitos de promoo, percepo do adicional de
Certificao Profissional e do disposto no 1o do art. 38, fica estabelecida a
seguinte equivalncia de cursos:
-
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I - a Curso de Formao de Praa PM - CFP/PM, o Curso de Formao
de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeioamento de Praa PM - CAP/PM, o Curso de
Formao de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praa PM - CAEP/PM, o Curso de
Aperfeioamento de Sargentos PM - CAS/PM;
IV a Curso Preparatrio de Oficiais PM CPO/PM, o Curso de
Habilitao de Oficiais de Administrao, de Especialistas e de Msicos
CHOAEM/PM; e
V - a Curso de Formao, os cursos superiores exigidos para o ingresso
dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Sade QOPM/S e de
Capeles QOPM/Cpl.
...................................." (NR)
Art. 68. A promoo ato administrativo com a finalidade bsica de
ascenso seletiva aos postos e graduaes superiores no mbito do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada:
I a existncia de vagas no preenchidas, apenas para acesso ao posto
de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel;
II o interstcio no posto ou graduao conforme disposto no Anexo II;
III as exigncias para a promoo e as datas estabelecidas nesta Lei.
1 Interstcio o tempo que cada militar dever cumprir no posto ou
graduao, conforme estabelecido no Anexo II.
2 Cumpridas as demais exigncias estabelecidas para a promoo, o
interstcio ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que:
I - o militar possua o tempo de efetivo servio mnimo exigido para o
posto ou graduao atualmente ocupado, conforme disposto no anexo II; e
II - no haja, no mesmo quadro e grau hierrquico, militar mais antigo
que, por conta de seleo interna, no preencha o requisito tempo de servio para
a reduo do interstcio.
3 Para efeito da contagem de tempo de efetivo servio, de que trata opargrafo anterior e o Anexo II desta Lei, ser considerado apenas o previsto no
caput do artigo 122 da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986.
4 O militar do quadro de praa que possuir 28 (vinte e oito) anos ou
mais de tempo de efetivo servio conforme o pargrafo anterior ter o seu
interstcio reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no
2 deste artigo.
...................................." (NR)
Art. 71. .....................
-
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I - na ordem hierrquica de colocao dos Oficiais e Praas nos graus
hierrquicos iniciais resultante da ordem de classificao obtida ao final dos
seguintes cursos de ingresso e respectivos Quadros:
a) Formao, para o Quadro Geral de Praas;
b) Habilitao, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Sade -
QOBM/S e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capeles QOBM/Cpl.
II - na avaliao do desempenho medida pelas qualidades e atributos
que distinguem e realam o valor do oficial em relao aos seus pares, nos postos
de Tenente-Coronel.
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
.....................................
2 A avaliao do desempenho referida no inciso II do caput ser
medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguiro o oficial no
decurso da Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoes ao posto
de Coronel.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
...................................." (NR)
Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-
Tenente, o bombeiro militar dever:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituio
de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal;
II - pertencer ao Quadro de Praas Bombeiro Militar Combatente -
QPBMC;
III - possuir, no mnimo, dezessete anos de efetivo servio;
IV - ser selecionado dentro do nmero de vagas fixadas em edital,mediante aprovao em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual
dos candidatos;
V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatrio de Oficiais
Bombeiro Militar - CPO/BM.
Pargrafo nico. O Bombeiro Militar que ingressar no Curso
Preparatrio, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes -
QOBM/Comb permanecer com a sua antiguidade anterior em relao aos demais
bombeiros na mesma condio." (NR)
-
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"Art. 76. Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente,
o bombeiro militar dever:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulao
especfica obtido em instituio de ensino superior reconhecida pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
II - possuir, no mnimo, dezessete anos de efetivo servio;
III - ser selecionado dentro do nmero de vagas fixadas em edital,
mediante aprovao em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual
dos candidatos;
IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatrio de Oficiais." (NR)
Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Adm, QOBM/Cond, QOBM/Ms e de
QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praa obedecer s seguintes
regras:
I - ser Subtenente ou, quando no houver Subtenente habilitado, dever
ser Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do nmero de vagas
disponveis em cada Quadro respectivo;
......................................
III - (revogado);
IV - (revogado); e
......................................
1 As vagas abertas em decorrncia de promoo nos quadros
previstos no caput sero preenchidas mediante a transposio dos militares
oriundos do:
I - Quadro de Praas Bombeiro Militar Combatente - QPBMC para o
QOBM/Adm;
II - (Revogado)
III - Quadro de Praas Bombeiro Militar de Manuteno - QPBM/Mnt para
o QOBM/Mnt; ou
IV - Quadro de Praas Bombeiro Militar Msico - QPBM/Ms para oQOBM/Ms.
2 O Bombeiro Militar que ingressar no Curso de Habilitao de Oficiais
ou no Curso Preparatrio, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de
Administrao - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
- QOBM/Esp e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares
QOBM/Compl permanecer com a sua antiguidade anterior em relao aos
demais bombeiros na mesma condio.
3 (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
-
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III - (revogado); e
IV - (revogado).
4 (Revogado)
Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praas, na graduao de
Soldado de Primeira Classe, o candidato dever concluir com aproveitamento o
Curso de Formao de Praas Bombeiros Militares, ser aprovado em estgio
probatrio e ser promovido na primeira data de promoo, independentemente da
existncia de vaga. " (NR)
"Art. 81. Os bombeiros militares a que se referem os arts. 75 e 76 e os
candidatos a que se referem os arts. 77, 78 e 80, aprovados e selecionados,
frequentaro o curso como aluno, na graduao de Aspirante-a-Oficial ou de
soldado de segunda classe, conforme o caso.
...................................." (NR)
Art. 83. O bombeiro militar praa, que for desligado do Curso
Preparatrio de Oficiais ou do Curso de Habilitao de Oficiais voltar a ocupar a
posio que lhe competia na respectiva escala hierrquica no ato da matrcula ou,
ao direito a promoo adquirido durante o curso, em sua nova posio.
Pargrafo nico. (Revogado)" (NR)
Art. 84. A manuteno do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal ser assegurada mediante ingresso anual, gradual e
sucessivo de militares nos diversos quadros, observada a existncia de recursos
oramentrios e financeiros, e o disposto nos Anexos II e III.
1 No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta
por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III podero
ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares,
com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso at que a percentagem
mnima de oitenta por cento do efetivo seja alcanada.
2 No ano em que o nmero de excluses do servio ativo for igual ou
superior a 2 (duas) vezes a mdia dos ltimos 10 (dez) anos, em qualquer
Quadro, no ano subsequente poder haver o ingresso de 2 (duas) turmas demilitares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os
limites estabelecidos neste artigo.
3 No ano em que a diferena entre o efetivo existente e o efetivo
previsto for menor que o limite de ingresso anual, poder ingressar somente o
complemento do efetivo previsto.
4 No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto no
poder haver ingresso. " (NR)
Art. 86. .....................
I - ...............................
-
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a) Curso Preparatrio de Oficiais - CPO/BM, para acesso ao posto de
Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito dos Quadros de Oficiais
Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, de Administrao - QOBM/Adm,
e Especialista - QOBM/Esp;
....................................
c) Curso de Aperfeioamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao
posto de Major e Tenente-Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares;
....................................
e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao
posto de Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;
....................................
g) (revogado); e
h) Curso de Habilitao de Oficiais - CHO/BM - especfico para acesso
ao posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito do QOBM/S, do
QOBM/Compl e do QOBM/Cpl;
....................................
II - possuir o interstcio exigido para o respectivo grau hierrquico,
conforme disposto no Anexo II;
III estar apto no teste de aptido fsica da Corporao;
IV - possuir certificado ou diploma de ps-graduao obtido em
instituio de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e
Coronel;
....................................
2 A condio de apto a que se refere o inciso III do caput aquele
obtido pelo militar no ltimo teste de aptido fsica realizado por ele, precedente
data prevista para a promoo.
3 Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptido fsica
dentro do perodo previsto no 2, por motivo de fora maior ou caso fortuito, serconsiderado o resultado alcanado por ele no teste imediatamente anterior
causa que o conduziu impossibilidade de realizar o teste.
4 Observada s restries fsicas que possuem os militares, a
corporao dever aplicar Teste de Aptido Fsica especfico, separando-os em
grupos de acordo com a limitao;
5 (Revogado).
....................................
7 No prazo mximo de 10 (dez) anos contados da publicao desta
Lei, a exigncia prevista na alnea e do inciso I do caput poder ser dispensada
-
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para as promoes aos postos de Tenente-Coronel e Coronel dos QOBM/Adm e
QOBM/Esp.
8 A exigncia de que trata o inciso VII do caput poder ser dispensada
por 10 (dez) anos contados da data da publicao desta Lei.
9 A exigncia de que trata o inciso IV do caput dever ser sobrestada,
contada da data da publicao desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos.
...................................." (NR)
Art. 88. As promoes sero efetuadas anualmente, nos dias 1 de
janeiro, 1 de maio e 1 de setembro, para Oficiais e Praas com o interstcio
completado at as respectivas datas.
I - (revogado);II - (revogado).
...................................." (NR)
Art. 89. ......................
....................................
II - (revogado);
....................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
VI - (revogado);
....................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
....................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
....................................
1 (Revogado). 2 (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado); e
III - (revogado).
.................................... " (NR)
Art. 92. .....................
....................................
2o ............................
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierrquico dos quadros
constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
-
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...................................
5 Sero contabilizados apenas os bombeiros militares numerados,
para a formao do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierrquico
dos quadros constantes do Anexo II.
6 Concorrero s promoes ao grau hierrquico superior todos os
bombeiros militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo no estiver
fixado por graus hierrquicos para a formao do Quadro de Acesso. " (NR)
Art. 99. ......................
....................................
5 Considera-se, para efeito dos 3 e 4 deste artigo, grau imediato,
o contido no 2 do art. 99 do Estatuto aprovado pela da Lei 7.479, de 02 de julho
de 1.986.
...................................." (NR)
Art. 100. ....................
.....................................
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu
cumprimento, exceto no caso de suspenso condicional;
.....................................
VII (revogado);
.....................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o servio do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
...................................." (NR)
Art. 102. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para
as promoes sero provenientes de:
....................................
2 Feita a apurao das vagas a preencher, este nmero no sofrer
alterao, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto, acarretar vagas
nos graus hierrquicos inferiores e interromper-se- no posto em que houver
preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrnciade aplicao da quota compulsria prevista em legislao especfica.
....................................
6 Para o quadro de oficiais capeles e os quadros de praas, as
promoes ocorrero independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
7 Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30
anos ou mais de efetivo servio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
as promoes ocorrero independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
8 Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoes
ocorrero independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
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9 Para efeito da contagem de tempo de efetivo servio, de que trata o
7 deste artigo, ser considerado apenas o previsto no caput do artigo 122 da
Lei 7.479, de 02 de julho de 1986.
...................................." (NR)
Art. 105. Para efeitos de promoo, percepo do adicional de
Certificao Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica
estabelecida a seguinte equivalncia de cursos:
....................................
IV a Curso Preparatrio de Oficiais BM CPO/BM, o Curso de
Habilitao de Oficiais CHO/BM; e
V - a Curso de Formao, os cursos superiores exigidos para o ingresso
dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar -
QOBM/Compl, de Sade - QOBM/S e Capeles - QOBM/Cpl.
...................................." (NR)
Art. 118. Nos termos da legislao distrital e federal, poder o Governo
do Distrito Federal e o Governo Federal, na esfera de suas competncias, manter
instituies de ensino de sua rede pblica de educao bsica e superior, com
vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporaes e
integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Distrito Federal e da populao
em geral.
1 A direo, orientao e superviso da educao bsica fica a cargo
do Comando da Polcia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
2 A direo, orientao e superviso da educao superior de
instituio superior de cada Corporao ser ocupada, respectivamente, por
militar pertencente Policia Militar do Distrito Federal ou pertencente ao Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que possua ttulo de doutor
reconhecido em todo territrio nacional.
3 A ocupao referida no pargrafo anterior ser feita por escolha
trplice, com regras a serem regulamentadas pelo Governo do Distrito Federal. 4 As instituies responsveis pelo ensino superior de que trata o
caput tm a incumbncia na Formao, Preparao, Aperfeioamento e
Especializao dos integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Distrito
Federal. (NR)
"Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polcia Militar do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecero os procedimentos
para realizao ou equiparao do Curso de Altos Estudos para os Oficiais
oriundos do Quadro de Praas, que no tenham realizado o referido curso quando
Praas. (NR)
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Art. 12. A Lei n 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 33-A. A manuteno do efetivo dos policiais da Polcia Militar do
Distrito Federal ser assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de
militares nos diversos quadros, observada a existncia de recursos oramentrios
e financeiros, e o disposto nos Anexos I e IV.
1 No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta
por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo IV podero
ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares,
com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso at que a percentagem
mnima de oitenta por cento do efetivo seja alcanada.
2 No ano em que o nmero de excluses do servio ativo for igual ousuperior a 2 (duas) vezes a mdia dos ltimos 10 (dez) anos, em qualquer
Quadro, no ano subsequente poder haver o ingresso de 2 (duas) turmas de
militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os
limites estabelecidos neste artigo.
3 No ano em que a diferena entre o efetivo existente e o efetivo
previsto for menor que o limite de ingresso anual, poder ingressar somente o
complemento do efetivo previsto em cada Quadro.
4 No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto no
poder haver ingresso."
"Art. 36-A. Para ingresso no QOPM/Compl, no posto de Segundo-
Tenente, o policial militar dever:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulao
especfica obtido em instituio de ensino superior reconhecida pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
II - possuir, no mnimo, dezessete anos de efetivo servio;
III - ser selecionado dentro do nmero de vagas fixadas em edital,
mediante aprovao em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual
dos candidatos;
IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitao de Oficiais.
Art. 13. Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praas Policiais Militares
Especialistas QPPME Corneteiros - QPMP-7 sero inseridos no Quadro de Praas Policiais
Militares Combatentes QPPMC, observando a antiguidade e respeitada a classificao do Quadro
de origem.
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Art. 14. Os policiais e bombeiros militares que, no ato da publicao desta Lei, forem
Oficiais superiores no sero submetidos ao inciso V do caputdo art. 38 e o inciso IV do caputdo art.
86 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, respectivamente.
Art. 15.Os atuais Oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores
de Viaturas - QOBM/Cond e Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd do CBMDF, para efeito
de promoo, comporo a um mesmo Quadro de efetivo, o de Administrao, devendo o quantitativo
de Oficiais existentes em cada um dos Quadros ser considerado apenas para efeito de emprego,
conforme Lei especfica sobre organizao bsica.
Pargrafo nico. Para o processo de juno entre os Oficiais da ativa dos dois Quadros de
que trata o caput, ser considerada a atual antiguidade dos Oficiais de cada Quadro.
Art. 16. Os atuais Bombeiros militares Praas do CBMDF pertencentes QualificaoBombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2, para efeito de promoo,
sero inseridos na atual Qualificao Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, e constituiro um
nico Quadro, o de Combatentes, devendo o quantitativo, fixado e existente, referente a cada
Quadro, ser preservado para efeito de emprego, conforme Lei especfica sobre organizao bsica.
1 Os atuais Bombeiros militares Praas Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,
possuidores do Curso de Formao de Sargentos - CFS, sero inseridos na atual Qualificao
Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a classificao no CFS de origem
das duas Qualificaes.
2 Os atuais Bombeiros militares Praas Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,
possuidores do Curso de Formao de Cabos - CFC e no possuidores do CFS sero inseridos na
atual Qualificao Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a antiguidade
decorrente do CFC de origem das duas Qualificaes.
3 Os atuais Bombeiros militares Praas Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,
possuidores do Curso de Formao de Soldados - CFSD e no possuidores do CFC e CFS sero
inseridos na atual Qualificao Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a suaantiguidade decorrente do CFSD de origem das duas Qualificaes.
4 Os atuais Bombeiros militares Praas Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2
e possuidores do Curso de Formao de Praas - CFP sero inseridos na atual Qualificao
Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua classificao no CFP de
origem das duas Qualificaes.
5 Fica autorizado o Comandante-Geral a praticar ato de promoo, caso haja
necessidade, ao Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 que venha a ocupar anova posio na Escala Numrica do novo Quadro e o seu sucessor tenha a graduao superior a
sua.
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6 Para o Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 inserido na atual
Qualificao Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, ser considerado o interstcio inerente a
nova colocao do novo Quadro, cujo realinhamento das duas Qualificaes no gera direitos
pecunirios retroativos.
7 O Comandante-Geral do CBMDF dever, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazer a
insero e juno dos Quadros dos Oficiais de que trata o artigo 13 desta lei e das Qualificaes de
que trata os pargrafos anteriores do caput, organizar o Quadro de Oficiais de Administrao, Quadro
de Praas Combatentes e publicar em Almanaques.
Art. 17.Ficam revogados os arts. 38 e 39 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os
arts. 38 e 39 da Lei n 7.479, de 02 de julho de 1986, a Tabela III do Anexo IV da Lei n 10.486, de 4
de julho de 2002 e os arts. 52, 54, 57, 60 e 106 da Lei n 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Pargrafo nico. A Tabela III do Anexo IV da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002 ter
vigncia temporria at que haja a regulamentao do inciso XIV do art. 3 da mesma lei.
Art. 18.Esta lei entra em vigor aps decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicao
oficial.
Braslia, __ de fevereiro de 2014; 193oda Independncia e 126oda Repblica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
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ANEXO I
DISTRIBUIO DO EFETIVO DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INTERSTCIO E
TEMPO DE EFETIVO SERVIO PARA REDUO DO INTERSTCIO PARA PROMOO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes QOPM/Comb, Quadro de Oficiais
Policiais Militares de Administrao QOPM/Adm e Quadro de Praas Policiais Militares
Combatentes - QPPMC, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares QOPM/Compl:
GRAU HIERRQUICO Combatente Administrao ComplementarInterstcio
emmeses
Tempo de efetivoservio parareduo dointerstcio
OFICIAIS
Coronel PM 39 27 1 - -
Tenente-Coronel PM 78 78 3 12 336 meses
Major PM 199 153 8 24 324 meses
Capito PM651 692 28
24 300 mesesPrimeiro-Tenente PM 24 276 meses
Segundo-Tenente PM 36 252 meses
PRAAS
- Combatente - -Subtenente PM
16.004
24 216 meses
Primeiro-Sargento PM 30 192 meses
Segundo-Sargento PM 36 162 meses
Terceiro-Sargento PM 36 126 mesesCabo PM 36 90 meses
Soldado 1 Classe PM 48 54 meses
Soldado 2 Classe PM0 6 -
TOTAL 17.961 336 -
b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de
Oficiais Policiais Militares Manuteno de Armamento QOPM/ManArm e Quadro de Praas Policiais
Militares Manuteno de Armamento - QPMP-1, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manuteno de
Motomecanizao QOPM/ManMot e Quadro de Praas Policiais Militares Manuteno de
Motomecanizao - QPMP-3, Quadro de Oficiais Policiais Militares Msicos QOPM/Ms e Quadro
de Praas Policiais Militares Msicos - QPMP-4, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manuteno de
Comunicaes QOPM/ManCom e Quadro de Praas Policiais Militares Manuteno de
Comunicaes QPMP-5, Quadro de Oficiais Policiais Militares Veterinrio - QOPM/Vet e Quadro de
Praas Policiais Militares Auxiliares de Sade - QPMP-6 - Assistentes Veterinrios, Quadro de
Oficiais Policiais Militares Sade e Quadro de Praas Policiais Militares Auxiliares de Sade - QPMP-
6 - Especialistas em Sade:
GRAU HIERRQUICO ManArmManMot Ms
ManCom Sade Vet
Interstcioem meses
Tempo de efetivo serviopara reduo do
interstcio
OFIC
IAIS
Coronel PM 1 1 1 1 1 1 - -Tenente-Coronel PM 1 1 1 1 1 1 12 336 meses
Major PM1 1 2 1 2 1 24 324 meses
Capito PM3 6 8 3 26 3
24 300 mesesPrimeiro-Tenente PM 24 276 mesesSegundo-Tenente PM 36 252 meses
-
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PRA
AS
- ManArm
ManMot
Ms ManCom
Sade Vet - -
Subtenente PM
56 145 136 32 98 43
24 216 meses
Primeiro-Sargento PM 30 192 meses
Segundo-Sargento PM 36 162 mesesTerceiro-Sargento PM 36 126 mesesCabo PM 36 90 mesesSoldado 1 Classe PM 48 54 meses
Soldado 2 Classe PM 0 0 0 6 -TOTAL 62 154 148 38 128 49 336 -
c) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SADE QOPM/S: Quadro de Oficiais
PM Mdicos - QOPM/Md e Quadro de Oficiais PM Cirurgies Dentistas - QOPM/CDent; Quadro de
Oficiais Policiais Militares Capeles QOPM/Cpl e Praa Especial:
GRAU HIERRQUICO Mdico C. Dentista Veterinrio CapeloInterstcio
emmeses
Tempo de efetivoservio para reduo
do interstcio
OFICIAIS
Coronel PM 6 2 1
5
- -Tenente-Coronel PM 18 6 1 48 306 mesesMajor PM 48 18 1 48 258 mesesCapito PM
248 74 760 210 meses
Primeiro-Tenente PM 72 150 mesesSegundo-Tenente PM 72 78 meses
PRAAS
Aspirante-a-Oficial PM 0 0 0 6 -
TOTAL 320 100 10 5 306 -
-
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ANEXO II
DISTRIBUIO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL,
INTERSTCIO E TEMPO DE EFETIVO SERVIO PARA REDUO DO INTERSTCIO PARA
PROMOO
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares de Administrao - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
Complementar - QOBM/Compl e Quadro de Praas Bombeiro Militar Combatente - QPBMC:
GRAU HIERRQUICO Combatente Administrao ComplementarInterstcio
emmeses
Tempo de efetivoservio parareduo dointerstcio
OFICIAIS
Coronel BM 18 19 3 - -
Tenente-Coronel BM 85 36 10 12 336 meses
Major BM 120 102 44 24 324 meses
Capito BM364 354 156
24 300 meses
Primeiro-Tenente BM 24 276 meses
Segundo-Tenente BM 36 252 meses
PRAAS
- Combatente - -
Subtenente BM
7.787
24 216 meses
Primeiro-Sargento BM 30 192 meses
Segundo-Sargento BM 36 162 meses
Terceiro-Sargento BM 36 126 meses
Cabo BM 36 90 meses
Soldado 1 Classe BM 48 54 mesesSoldado 2 Classe BM 0 6 -
TOTAL 9.098 336 -b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAAS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares de Manuteno - QOBM/Mnt e Quadro de Praas Bombeiros Militares de
Manuteno - QPBM/Mnt, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Msicos - QOBM/Ms e Quadro de
Praas Bombeiros Militares Msicos - QPBM/Ms:
GRAU HIERRQUICO Manuteno MsicoInterstcioem meses
Tempo de efetivo servio parareduo do interstcio
OFICIAIS
Coronel BM 1 1 - -Tenente-Coronel BM 1 1 12 336 mesesMajor BM 3 3 24 324 mesesCapito BM
10 924 300 meses
Primeiro-Tenente BM 24 276 mesesSegundo-Tenente BM 36 252 meses
PRAAS
- Manuteno Msico - -Subtenente BM
206 102
24 216 meses
Primeiro-Sargento BM 30 192 meses
Segundo-Sargento BM 36 162 mesesTerceiro-Sargento BM 36 126 mesesCabo BM 36 90 mesesSoldado 1 Classe BM 48 54 mesesSoldado 2 Classe BM 0 0 6 -
TOTAL 221 116 336 -
-
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c) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SADE - QOBM/S: Quadro de Oficiais
BM Mdicos - QOBM/Md, Quadro de Oficiais BM Cirurgies Dentistas - QOBM/CDent; Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Capeles - QOBM/Cpl e Praa Especial:
GRAU HIERRQUICO Mdico C. Dentista Capelo Interstcioem meses Tempo de efetivo serviopara reduo do interstcio
OFICIAIS
Coronel BM 3 2
5
- -Tenente-Coronel BM 10 5 48 306 mesesMajor BM 44 8 48 258 mesesCapito BM
156 3560 210 meses
Primeiro-Tenente BM 72 150 mesesSegundo-Tenente BM 72 78 meses
PRAAS
Aspirante-a-Oficial BM 0 0 0 6 -
TOTAL 213 50 5 306 -
ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS QUANTITATIVO
Oficiais Mdicos 9
Oficiais Cirurgies-Dentistas 2
Oficiais Capeles 1
Geral de Praas 346
ANEXO IVLIMITE DE INGRESSO ANUAL DE POLICIAIS MILITARES
QUADROS QUANTITATIVO
Oficiais Mdicos 13
Oficiais Cirurgies-Dentistas 4
Oficiais Veterinrios 1
Oficiais Capeles 1
Geral de Praas 701
ANEXO V
(Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)
"TABELA II AUXLIO-FARDAMENTOSITUAES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
A Cadete e o Soldado de 2 classe.
Por conta do errio uniforme e roupa de cama,de acordo com as Tabelasde Distribuio estabelecidaspelos respectivosComandantes-Gerais.
Arts. 2 e 3 desta
Lei.
BMilitar declarado Aspirante-a-Oficial oupromovido a 3 Sargento. Um soldo e meio.
-
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COficiais nomeados Capeles Militares e dosQuadros de Sade e Complementar.
DAnualmente. Um quarto da remunerao
do Coronel
E
O militar que retornar ativa por
convocao, designao ou reincluso,desde que h mais de seis meses nainatividade.
Um soldo
F O militar que perder o uniforme em sinistro,ocorrncia ou em caso de calamidade.
Um soldo
..........................................................
TABELA IV - AUXLIO-NATALIDADE
SITUAES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
A Nascimento de filho do militar da ativa ou dainatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto de
coronel.Arts. 2 e 3 desta
Lei.
BNascimento de filhos, em parto mltiplo, domilitar da ativa ou da inatividaderemunerada.
Uma vez o soldo do postocoronel, acrescido de 50%(cinquenta por cento) porrecm-nascido.
TABELA V - AUXLIO-INVALIDEZ
SITUAES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
A
O militar julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do art. 24 desta
Lei ter direito ao auxlio-invalidez, desde queconsiderado total e permanentemente invlido
para qualquer trabalho, devidamente
constatados por junta mdica da Corporao.
10% DA REMUNERAODO CORONEL
Arts. 2o, 3oe 26
desta Lei
B
O militar que, por prescrio mdica,
homologada por junta mdica da Corporao,
necessitar de assistncia ou de cuidados em
razo das doenas relacionadas no 1o do
art. 24 desta Lei.
10% DA REMUNERAO
DO CORONEL
" (NR)
...............................................................................
ANEXO VII
(Anexo nico da Lei N 8.255, de 20 de novembro de 1991)
ANEXO NICO
Tabela I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAO - QOBM/ADM:
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Operacionais - QOBM/Op e Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:
-
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34/34
GRAU HIERRQUICO Oficiais do Quadro de AdministraoOperacional/Condutor
OFICIA
IS
Coronel BM 19Tenente-Coronel BM 36
Major BM 102Capito BM
354Primeiro-Tenente BMSegundo-Tenente BM
TOTAL 511
Tabela II - QUADRO DE PRAAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES - QPBMC: Quadro de
Praas BM Operacionais - QPBM/Op e Quadro de Praas BM Condutores e Operadores de Viaturas -
QPBM/Cond:
GRAU HIERRQUICOPraas do Quadro de Combatentes
Operacional Condutor
PRAAS
Subtenente BM
6.242 1.544
Primeiro-Sargento BMSegundo-Sargento BMTerceiro-Sargento BMCabo BMSoldado 1 Classe BMSoldado 2 Classe BM 0 0
TOTAL 6.653 1.645