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TEORIA SIMPLIFICADA DA POSSE RUDOLF VON JEHRING ALUNA: ROSANGELA FORBECI AVALLONE TURMA: 459

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Teoria simplificada da posse. É uma teoria que simplifica a posse.

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  • TEORIA SIMPLIFICADA DA POSSE

    RUDOLF VON JEHRING

    ALUNA: ROSANGELA FORBECI AVALLONE

    TURMA: 459

  • Teoria Simplificada da Posse Rudolf von Jhering

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    NDICE

    INTRODUO .............................................................................................................................. 3

    I A POSSE COMO OBJETO DE UM DIREITO .................................................................................... 4

    II A POSSE COMO CONDIO PARA O SURGIMENTO DE UM DIREITO ................................................ 6

    III A POSSE COMO SUSTENTCULO DE UM DIREITO ....................................................................... 7

    IV RELAES POSSESSRIAS NO PROTEGIDAS ......................................................................... 8

    V A RAZO LEGISLATIVA DA PROTEO POSSESSRIA ............................................................... 10

    VI A POSSE UM DIREITO ........................................................................................................ 12

    VII POSIO DA POSSE NO SISTEMA JURDICO ........................................................................... 14

    VIII ORIGEM E EXTINO DA POSSE (EXISTNCIA CONCRETA), CONDIO DA VONTADE ................. 15

    IX A APROPRIAO CORPREA DAS COISAS .............................................................................. 16

    X A POSSE DOS DIREITOS ........................................................................................................ 18

    XI TRANSFORMAO DA POSSE NO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO ............................. 20

    XII A LITERATURA ................................................................................................................... 21

    CONCLUSO ............................................................................................................................. 22

    BIBLIOGRAFIA............................................................................................................................ 24

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    INTRODUO

    Em primeiro lugar, preciso situar a discusso havida entre as duas teorias a cerca da natureza da posse: a de Savigny e a de Jhering. Quanto natureza jurdica da posse, se enquadra como fato ou direito (pessoal ou real).

    Os autores que consideram a posse como um fato, pensam-na como uma situao ftica, localizando o evento do inicio da posse, com o ato de tomar ou assumir a posse.

    Para os doutrinadores que consideram a posse como um direito, assim o fazem na medida que esta, tutela pelo direito e atos simples no o so.

    H ainda quem defenda que a posse seja um fato e um direito simultaneamente.

    Quanto ao fato de ser a posse um direito real, fundamentam os doutrinadores na relao direta havia entre o possuidor a coisa e estar disciplinado no livro dos direitos reais. Contudo, para Slvio Rodrigues, a posse um direito pessoal, fundamentando que o rol dos direitos reais elencados no art. 1225, CC, taxativo e que a posse no se encontra ali enunciada. Defende ainda que a posse de bens imveis pode ocorrer antes da transcrio.

    H ainda, as teorias justificadoras da posse, que, segundo seu fundamento, dividem-se em relativas e absolutas. Relativas so aquelas em que os interditos possessrios no tm seus pontos fundamentais na prpria posse. A teoria absoluta alicera-se na posse, chegando a justificar nela os interditos possessrios.

    Em teorias possessrias, fala-se em elementos constitutivos, podendo mencionar-se duas teorias que alcanaram destaque: a objetiva e a subjetiva. A Teoria Subjetiva, de Savigny foi muito adotada at o surgimento da Teoria Objetiva de Jhering. So teorias que, fundadas nos elementos constitutivos elemento subjetivo e elemento objetivo , tentam mostrar a posse mais a fundo, alm de demonstrar sua realidade. O elemento subjetivo funda-se na vontade que tem a pessoa em possuir a coisa, j o elemento objetivo deve ser entendido como a relao com a coisa, independente de contato fsico com ela.

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    I A POSSE COMO OBJETO DE UM DIREITO

    Importncia substancial deve ser dada equivalncia que a linguagem comum d a propriedade e a posse, o jurista deve sempre estar atento, pois h uma diferena sim nos termos, vejamos, o possuidor de uma coisa mvel sempre o seu proprietrio? Nem sempre, qualquer leito sente esta diferena, exemplo pode ser dado no caso de a coisa ser subtrada: seu proprietrio perde a posse da coisa, mas continua sendo seu proprietrio. Logo ser instalado um conflito entre o no proprietrio que possui e o proprietrio que no possui.

    A posse o poder de fato, e a propriedade o poder de direito sobre a cosia, ambas podem estar juntas em uma relao, mas podem estar separadas. Essas hipteses podem ocorrer de duas formas: o proprietrio transferir a pose para outrem e manter a sua propriedade, ou a sua posse ser lhe arrebatada contra a sua vontade. Ento a distino que se d no primeiro caso de posse justa e no segundo de posse injusta.

    A posse traz consigo o direito de possuir, sua importncia prtica aplica-se na utilizao econmica da propriedade que tem por condio a posse. Esta utilizao econmica consiste, segundo a natureza das coisas, no uti (usar), frui (fruir), consummere (consumir). Pode fazer isso por dinheiro ou gratuitamente, o nico requisito ter a posse, sem ela no se pode consumi-la, nem us-la, nem perceber seus frutos.

    A posse, como tal, no tem nenhum valor econmico, e no o adquire seno porque torna possvel a utilizao econmica da coisa. Seu valor consiste unicamente em seu um meio para obteno de um fim. Da resulta a compreenso que tirar a posse paralisar a propriedade, por isso a necessidade de proteo possessria.

    No Direito Romano, a posse do proprietrio tem uma forma muito mais ampla, os romanos davam ao proprietrio o direito de recuperar a sua posse se outro a tivessem tirado. Esse direito era o reivindicatio. Para que essa ao do proprietrio tenha validade no h necessidade do ru possuir em suas mos a coisa no momento da demanda, mas que se supunha a existncia da posse na pessoa do ru. Outra ao no Direito Romano era a actio

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    publiciana destinada ao bonae fidei possessor (possuidor de boa-f). Ocorria nos casos em que o possuidor no era o proprietrio, ma tinha motivos suficientes para julgar-se tal, pois alm de possuir a coisa de boa-f, adquirindo-a de modo regular e prprio, para garantir-lhe a propriedade contra terceiros.

    Como sempre temos relacionado a posse com a propriedade, podemos assim resumi-la:

    a) a posse indispensvel ao proprietrio para utilizao econmica de sua propriedade;

    b) resulta disso que a noo de propriedade acarreta necessariamente o direito do proprietrio posse;

    c) esse direito no poderia existir se o proprietrio no estivesse protegido contra a posse injusta;

    d) a proteo do direito possessrio do proprietrio deve-se ampliar ainda contra terceiros possuidores, sendo uma questo aberta para o legislador.

    Esse direito de reclamar a restituio da posse contra possuidores, estendeu-se, mais tarde, a outras pessoas distintas do proprietrio. So elas: aquelas pessoas a quem o proprietrio concedeu o direito de utilizar a coisa (direito de superfcie e enfiteuse); aquelas para quem o proprietrio garantiu o pagamento de seus crditos (hipoteca). A essas pessoas dado o atributo de jus in re (direito sobre a coisa).

    Em todas essas aes se reproduz a idia do direito restituio da coisa achada em mos de outrem, a volta da posse ao possuidor legal.

    A posse o contedo ou o objeto de um direito. Ela o contedo do jus possidendi.

    A posse, portanto, a condio do nascimento de certos direitos e concede por si mesma a proteo possessria (jus possessionis em oposio ao jus possidendi). Logo, a posse a base do direito.

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    II A POSSE COMO CONDIO PARA O SURGIMENTO DE UM DIREITO

    O proprietrio conserva sua propriedade mesmo depois de ter perdido a posse. Uma vez que posse e propriedade no confundem, poder a propriedade nascer sem posse, da mesma forma, era de se esperar, que uma simples conveno sem entrega da posse fosse o bastante para transferir a propriedade.

    Desde o Direito Romano exige-se o ato da tradio para esse fim. A propriedade no aparece sem posse seno na aquisio a titulo de herana ou legado. A posse, entre vivos, indispensvel para se chegar propriedade. A aquisio da propriedade das coisas sem dono tem tambm por condio a apropriao da posse. Em todos esses casos, a posse tem importncia somente como um ponto de transio momentnea para a propriedade.

    Se considerarmos que h outro modo de aquisio da propriedade em que ela passa de um estado de transio para uma situao duradoura, temos a situao figurada na usucapio.

    Contudo, no bastante aqui a simples posse como tal, preciso que concorram certas condies, as mesmas a que se refere a proteo jurdica da boa-f contra terceiros.

    A prescrio revela novamente a estreita correlao que existe entre a posse a propriedade. A posse novamente surge como caminho que leva propriedade, contudo mais demorado, por faltarem as condies que concorrem.

    Na teoria da posse, a doutrina no trata dos casos em que a posse aparece como condio de aquisio da propriedade. Esta fica a cargo da teoria da propriedade. Aqui a posse aparece como to-somente uma das mltiplas condies de que depende o nascimento do direito. No Direito Romano a posse recebeu o aspecto e valor de uma instituio jurdica independente.

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    III A POSSE COMO SUSTENTCULO DE UM DIREITO

    A idia fundamental da teoria da posse o direito que tem o possuidor de preservar sua relao possessria at que se encontre algum que o abale.

    O possuidor protegido contra todo ataque que esbulhe ou perturbe a sua relao possessria.

    No Direito Romano, o interdito possessrio conhecido como interdictum, era uma ordem emanada do pretor instncia de uma parte e dirigida a outra. Em todas essas ordens pretoriais no se ocupava de investigar se as condies eram justas ou no. Esse juzo de valor era feito posteriormente caso a ordem no fosse cumprida.

    A questo da prova de quem tinha o direito posse uma questo particular do Direito Romano. Na teoria possessria romana existe uma qualificao especial para que a posse participe da proteo jurdica, e que, em sua conseqncia, distinga duas espcies de posse: a posse juridicamente protegida (posse jurdica civil) e a posse juridicamente desprovida de proteo (deteno-posse).

    A posse viciosa ocupava o lugar intermedirio entre essas duas posses. Expressava a relao do possuidor justo para com o injusto. O primeiro tinha que fazer justia com suas prprias mos, da mesma forma que com relao ao detentor da posse. A idia fundamental do interdito intentado era de que o verdadeiro possuidor tinha o direito de fazer justia por si mesmo e que a autoridade lhe daria proteo caso houvesse oposio. Com isso dava-se fora e justia privada uma autorizao oficial para servir-se dela.

    Esta proteo possessria relaciona-se com esta antiga idia romana, em que nem mesmo ao possuidor natural, ao detentor, proibido usar da violncia para manter-se na posse, nica exceo admitida era, no caso do detentor, contra aquele de quem se tinha a posse.

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    IV RELAES POSSESSRIAS NO PROTEGIDAS

    As coisas sobre as quais um direito de propriedade no possvel, no podem ser objeto de posse no sentido jurdico, sendo preciso aplicar-se a mesma regra aos que no podem ser proprietrios. Onde a propriedade no possvel, objetiva ou subjetivamente, a posse tambm no o .

    Em certos casos em que o proprietrio tenha abandonado, por meio de contrato, a coisa a outrem, com a reserva de ser-lhe devolvida posteriormente com ou sem condies (posse derivada), o Direito Romano concede a posse a certos detentores temporrios (enfiteuta ou colono hereditrio) e nega-se a outros (colono e ao arrendatrio ordinrios).

    A relao possessria destituda de todo direito garante a posse a quem se apoderou da coisa com violncia em detrimento daquele que a obteve de um modo justo. Caso que se configura na relao possessria com terceiro com que se obrigou por contrato a deixar-lhe a coisa durante o termo do arrendamento ou aluguel. Se reclama-la antes da expirao do arrendamento, deve restitu-la, de outro modo se faz ru de um esbulho. Cabe ao de reparao por danos pelo no cumprimento contratual, mas deve restituir a coisa sem oposio. O arrendador tem contra ele o direito de fazer-se justia e, se for o caso, proceder contra ele com o interdito possessrio. Os romanos explicam isso afirmando que o colono no tem posse prpria, simplesmente o exerccio da posse de um outro. Para que haja posse preciso que na pessoa do possuidor exista a mesma vontade que na do proprietrio (animus domini). Essa vontade existe no proprietrio real, mas tambm no putativo e naquele que apoderou-se da coisa alheia, mas ela no existe naquele cuja posse se deriva do proprietrio e reconhece a propriedade de outrem.

    Com relao posse, a vontade desempenha o papel de um representante que quer ter a coisa, no para si, mas para o proprietrio. A idia de representao em matria possessria no exata seno quando se recebe a coisa exclusivamente no interesse daquele que deu para guard-la, para entreg-la, enfim na posse por procurador.

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    O simples detentor tem, contudo, o direito de manter-se por si na posse contra perturbao ou esbulho, podendo contar com vrias aes, embora no possessrias propriamente ditas.

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    V A RAZO LEGISLATIVA DA PROTEO POSSESSRIA

    Savigny considerava a razo para o Estado garantir a posse ao possuidor injusto como garantia da paz e da ordem pblica. Segundo o Direito Romano, o possuidor natural e as pessoas incapazes de possuir deveriam ter igualmente um direito a ser protegidos, por ser da mesma forma, procurada a defesa da paz e ordem pblica esta garantia, quer seja na prpria pessoa ou na pessoa do possuidor jurdico. Da mesma forma, a posse se protege em ateno vontade da pessoa.

    Isto explica a razo da proteo possessria, dada no Direito Romano, com o intuito de dar proteo propriedade. Em vez de da prova de propriedade que o proprietrio deva apresentar, suficiente como prova a posse.

    A posse representa a propriedade em seu estado normal. A posse a exterioridade, a visibilidade da propriedade. O possuidor o proprietrio presuntivo.

    Muitas vezes a prova da propriedade se mostra impossvel, como no caso dos bens mveis.

    A proteo possessria aparece como um complemento indispensvel da propriedade. O direito de propriedade sem a ao possessria seria a coisa mais imperfeita do mundo.

    No direito atual, a organizao da propriedade no se baseia tanto no direito da propriedade e na ao reivindicatria como na segurana da posse. Desta forma, a proteo possessria uma facilidade para proteger a propriedade. Onde a propriedade impossvel, a posse tambm o . Assim, a posse a exteriorizao da propriedade que o direito deve proteger.

    Onde no se pode conceber juridicamente a propriedade, no pode haver questes acerca da presuno da propriedade que constitui a base da proteo possessria.

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    Se para ser protegido como possuidor basta demonstra sua posse, essa proteo aproveita tanto ao proprietrio como ao no proprietrio. A proteo possessria estabelecida para o proprietrio, beneficia tambm o possuidor.

    A propriedade e a posse nada tm de comum e por isso no podem de forma alguma ser confundidas. Dessa maneira, o direito no pode objetar ao autor que proprietrio ou que tem um direito obrigacional sobre a coisa.

    No possessrio apenas se discute a questo da posse. No petitrio a questo de direito. A concesso da proteo possessria estende-se tambm queles que no tm direito, como conseqncia indesejada, porm inevitvel.

    A proteo possessria no foi introduzida para o proprietrio, mas para o possuidor.

    A proteo possessria do Direito Romano no pode ser entendida seno do ponto de vista da propriedade. O desenvolvimento histrico da proteo possessria assim como a organizao dogmtica da teoria possessria por parte dos juristas romanos basta para demonstrar a existncia dessa relao legislativa entre a propriedade e a posse.

    Dessa forma, podemos concluir que:

    1) a posse constitui condio de fato da utilizao econmica da propriedade;

    2) o direito de possuir um elemento indispensvel da propriedade;

    3) a posse a guarda avanada da propriedade;

    4) a proteo possessria apresenta-se como uma posio defensiva do proprietrio, com a qual pode ele repelir com mais facilidade os ataques dirigidos contra a sua esfera jurdica;

    5) nega-se onde quem que seja que a propriedade seja juridicamente excluda.

    Em tudo aparece a relao da posse com propriedade.

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    VI A POSSE UM DIREITO

    A questo a saber se posse um direito ou um fato. Para a maioria ela um direito.

    A posse nasce puramente do fato, sem pressupor um direito. A posse um direito de uma espcie particular, por sua natureza diferente dos demais.

    Para se aplicar a uma relao jurdica uma distino terica de carter geral, necessrio determin-la com preciso. Nas doutrinas mais antigas, essa distino no foi feita e, no mximo, via-se expresso: o direito como meio-termo de equivalentes.

    Os direitos so os interesses juridicamente protegidos. Ou ainda legalmente protegidos, uma vez que a lei nica fonte do direito no sentido objetivo. O interesse em abstrato ser decisivo para o legislador no estabelecimento de todos os tipo jurdicos sem exceo. O direito , sob o ponto de vista concreto, absolutamente independente da questo do interesse.

    Em alguns casos concretos, esta idia no corresponde, como as chamadas pelo autor de obrigaes interessadas, como, por exemplo, o mandato. Nestes casos preciso a posse de um interesse concreto para dar ao juiz uma medida de avaliao. H ainda os casos citados em lei em que a falta de interesse ope-se ao exerccio de certas faculdades.

    Partindo-se, pois, da definio que os direitos so os interesses juridicamente protegidos, chega-se a ao reconhecimento do carter de direito posse. A posse constitui a condio da utilizao econmica da coisa.

    A esse elemento substancial de toda noo jurdica, o direito acrescenta na posse a proteo jurdica e, com ele, todas as condies jurdicas de um direito. Se a posse no fosse protegida, no constituiria seno uma relao de fato sobre a coisa, mas, na medida em que protegida, reveste o carter de relao jurdica, o que vale tanto como um direito.

    Um fato no um direito. Porm, quando a lei concede a um fato conseqncias jurdicas que favorea a uma determinada pessoa, que coloca na situao de assegur-la

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    por meio de uma ao, provoca a produo do conjunto das condies legais que chamamos direito.

    Assim, aplicando-se o conceito posse: ao fato do nascimento da posse a lei liga a conseqncia jurdica de que o possuidor pode exigir de terceiros o respeito para a situao possessria.

    Em qualquer fato que engendrem conseqncias que a lei garante ao interessado, por meio de uma ao prpria, exclusivamente destinada a esse fim, classificamos esse fato como geradores de um direito.

    Na posse, a manuteno da revelao do fato condio do direito proteo. O possuidor no tem um direito seno enquanto ou quando possui. No direito de posse, o fato condio permanente.

    Todo interesse que a lei protege deve receber do jurista o nome de direito, considerando-se como instituio jurdica o conjunto dos princpios que a ele se referem. Dessa forma, a posse, como relao da pessoa com a coisa, um direito e, como parte do sistema jurdico, uma instituio do direito.

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    VII POSIO DA POSSE NO SISTEMA JURDICO

    A posse aparece como uma relao imediata da pessoa com a coisa, logo pertence ao direito das coisas.

    A propriedade o centro de todo direito das coisas.

    A proteo possessria e a propriedade putativa so como instituies paralelas ao direito de propriedade. Com elas relacionam-se os direitos reais sobre a coisa alheia, isto , os direitos revestidos da proteo absoluta.

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    VIII ORIGEM E EXTINO DA POSSE (EXISTNCIA CONCRETA), CONDIO DA VONTADE

    A simples proximidade espacial da pessoa com a coisa no cria a posse; preciso para isso a vontade (animus), que estabelece um lao entre elas. A aquisio da posse no pode ser procurada seno mediante um ato especial da vontade da pessoa dirigida para esse fim a to de apreenso. Para aqueles incapazes de vontade (etria ou mentalmente) necessrio o ato do tutor.

    Essa vontade deve tentar possuir a coisa como prpria animus domini. A falta desta vontade o que caracteriza a mera deteno.

    A diferena est, no na natureza particular da vontade de possuir, a qual no tende nunca apreenso da coisa, mas na disposio legal que, conforme a relao, faz nascer, ora a posse, ora a deteno ou apreenso. A simples declarao da vontade no suficiente para adquirir-se a posse, preciso tambm a manifestao real da vontade.

    A vontade pode preceder apropriao corprea da coisa. No preciso o ato de apreenso pelo possuidor mesmo, porque a relao de fato existe e a vontade do possuidor manifestou-se de antemo.

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    IX A APROPRIAO CORPREA DAS COISAS

    D-se o no nome de corpus relao exterior da pessoa com a coisa estabelecida pela apreenso. o poder fsico do fato sobre a coisa, segundo os romanistas. Mas a posse no o poder fsico, mas a exterioridade da propriedade. Onde no possvel a propriedade, tambm no o a posse.

    Para a categoria de coisas semoventes, no h poder fsico sobre a coisa; a segurana do possuidor no se funda em achar-se na situao de excluir a ao das pessoas estranhas, mas em que a lei probe essa ao. Ou seja, apia-se no em um obstculo fsico, mas em um obstculo jurdico.

    Da mesma forma alguns bens imveis tambm se acham livre de impedimentos fsicos para ao de terceiros. A posse se protege com o direito no para dar ao possuidor a satisfao de ter poder fsico sobre a coisa, mas para tornar possvel o seu uso econmico em relao s suas necessidades.

    Para certas coisas, o ponto de vista do poder fsico perfeitamente exato: so aquelas que para serem garantidas devem ser guardadas, sob sua proteo. Essas coisas so as que se podem guardar e defender.

    Em resumo, existem duas formas de relao possessria entre a pessoa e a coisa:

    1) sobre coisas que se podem guardar e defender relao de poder fsico sobre a coisa;

    2) sobre as coisas livres ou abertas no h relao de poder.

    A noo de posse oferece a terceiros a possibilidade de reconhecerem se h realmente posse. Isto , a questo da posse julgada conforme a destinao econmica.

    A posse reconhece-se exteriormente; os terceiros podem saber se a relao possessria normal ou anormal.

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    Se d interesse jurdico posse perturbada ou ameaada e ao possuidor a possibilidade de defender seu direito.

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    X A POSSE DOS DIREITOS

    No Direito Romano, havia ainda os interditos quase-possessrios e diziam respeito s servides rurais de guas e de caminhos para superfcies.

    O carter de ao possessria comparado com a ao petitria era observado tanto com relao restrio do litgio em questo de posse como em relao falta de sua deciso sobre a questo de direito.

    A relao da posse com o direito reside no fato de que o que se protege na posse no o estado de fato como tal, mas um estado de fato que pode ter por base um direito e, por conseguinte, pode ser considerado como o exerccio ou a exterioridade de um direito.

    Onde no h propriedade no pode haver posse, corresponde dizer onde no h direito no pode haver pose de direito, ou, em linhas processuais, onde no h petitrio no pode haver possessrio.

    Para a proteo possessria a possibilidade do direito e a exterioridade de seu exerccio so suficientes para reivindicar a proteo do Estado. Para a quase-posse o que implica uma pretenso de direito.

    A posse dos direitos de grande importncia para a teoria possessria. A noo de posse deve compreender a posse das coisas e a dos direitos. A posse dos direitos transpe a exterioridade do direito.

    A posse das coisas a exterioridade da propriedade; a dos direitos a exterioridade dos direitos sobre a coisa alheia.

    O ponto de vista da exterioridade do direito cria um lao entre o fato e o direito apresentando-se como um elemento proporcionado pela noo do direito mesmo. O exerccio do direito e a proteo que a lei concede a esse estado de coisa acham a sua justificao na circunstancia de que na maioria dos casos coincidem com o direito.

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    Se o estado de puro fato fosse protegido como tal, deveria s-lo tambm onde ele no pudesse ser considerado como o exerccio de um direito.

    Em resumo, o Direito Romano protege na posse a exterioridade do direito; criou esta proteo em favor daquele que tem o direito, mas para procur-la tinha de permitir que participasse dela tambm aquele que no tivesse direito. Para aquele que no tem direito, a proteo possessria somente provisria; para o outro, conta o qual ningum pode ir pelo caminho do direito para esbulh-lo da posse, a proteo definitiva.

    A teoria possessria at ento, desconhecia esse fim legislativo da proteo possessria, e em sua construo da teoria da posse tomo por ponto de partida, no aquele que tem o direito, mas o que no tem.

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    XI TRANSFORMAO DA POSSE NO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO

    A posse das coisas no Direito Romano supunha, em primeiro lugar, uma perturbao ou uma ameaa na posse de uma coisa imvel e tendia manuteno do estado existente das coisas. Em segundo lugar, supunha um esbulho injusto de quaisquer coisas, mveis ou imveis, e a condenao do ru a restitu-los.

    Essa idia est presente em vrias legislaes em que o interesse na questo da posse um elemento fundamental.

    A posse dos direitos alcanou no desenvolvimento do direito moderno uma extenso bem extraordinria. A idia bsica a de que todo individuo que se acha no gozo pacifico de um direito qualquer, ao qual corresponde um exerccio prolongado, e de qualquer espcie que seja o direito, monoplio, privilgio, direito patrimonial ou da famlia, constante em um estado de fato, em atos daquele que tem direito, ou em prestaes do obrigado, tais como o pagamento de rendas, prestaes, etc, deve ser protegido provisoriamente nesse gozo quando lhe seja disputado, at que a no-existncia do direito se justifique judicialmente.

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    XII A LITERATURA

    O Tratado da Posse de Savigny abriu novos horizontes, influindo no somente na teoria da posse, como tambm no desenvolvimento de toda a cincia romanista. Do ponto de vista da histria do assunto, tem o mrito de haver excita e favorecido poderosamente a investigao cientfica no terreno da teoria possessria.

    A obra de Burns, O Direito da Posse na Idade Mdia e em Nossos Tempos, a obra cientifica mais preciosa de nossos tempos acerca da posse. Ela resolveu o problema que se havia imposto, isto , o desenvolvimento histrico da posse no mundo moderno, fazendo-o de tal modo que nada mais ficou por decidir-se.

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    CONCLUSO

    No Direito Romano as formalidades eram essenciais. Primeiro se constata um conflito e depois arranjavam uma soluo. Tambm os tipos de posse se dividiam consoante a sua natureza: a) Domnio reivindicati; b) Possessio rei (posse com sentimento de domnio) - animu domini; c) Quasi possessio (posse sem sentimento de domnio) - animo sibe hebendi; d) Possessio naturalis ou nuda detentio (no h posse, mas sim autorizao do dono) - animu detinendi.

    s situaes de possessio rei e de quasi possessio correspondia o novo processo de interdicta. Estes dois conceitos bifurcavam numa situao de possessio simplesmente. E tal correspondia a um animus possidendi.

    Mais tarde, dois conceitos-base apareceram:

    1) Possessio civilis que se desdobra em: o Possessio rei (corpus + animus possidendi - processo de interdicta); o Quasi possessio (corpus + animus possidendi - processo de interdicta);

    2) Possessio naturalis (corpus + animus detinendi) ou nuda detentio.

    A possessio civilis para ns posse formal. A possessio naturalis para ns posse precria ou deteno. E o domnio a posse causal. As interdicta so um meio de defesa mais fraco do que a reivindicatio e menos exigente e, dado que eram medidas de carter administrativo, que impunham ou proibiam condutas, eram muitas vezes usados mesmo pelos proprietrios, para proteger as situaes de posse.

    Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, necessrio que o possuidor tenha o corpus e animus, sendo que se tiver somente o corpu no ser considerado possuidor e sim, detentor, no tendo, com isto, proteo possessria.

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    Savigny era um romanista convicto. Foi beber no Direito Romano puro, pr-justinianeu. Pesquisou estas distines, j previstas naquela altura. Jhering foi beber no Direito Germnico filosofia diferente, que levou construo de conceitos diferentes.

    Para Jhering o elemento essencial o corpus (elemento material que se traduz no poder fsico da pessoa sobre a coisa), no sendo necessrio o animus possidendi, bastando o animus detinendi (animus: o elemento intelectual que representa a vontade de ter a coisa como sua). Foi s fontes germnicas, pois para estes era o domnio e outras situaes indiferenciadas de direito sobre as coisas, que eram todas posses possibilitando assim diversos contedos e intensidades, desde que essa pessoa demonstre vontade de continuar a reter a coisa, sempre que exista o corpus voluntariamente assumido, a posse ser tutelada juridicamente, a no ser que a lei diga o contrrio.

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    BIBLIOGRAFIA

    JHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da Posse. Traduo: Ricardo Rodrigues Gama. 1 ed. Campinas: Russel Editores, 2005.