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COMERCIAL I

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AMANDA ALCALÁCAMILLA LIMACLAUDIO SOARES EMANUEL ARAUJO HIUCHA MOTASILVINA CEZAR

PROFESSOR :CLÁUDIO CAMPERLINGO FAN – FACULDADE

NOBRE

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HISTÓRICO.1979- início do processo de desburocratização.

.Criação do Ministério da Desburocratização: Ministro Hélio Beltrão.

“O ponto alto da política desburocratizante foi, sem dúvida sua investida para livrar as empresas, comerciais, industriais ou civis, de regulamentos e portarias, que nada impediam as fraudes” Rubens Requião.

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HISTÓRICO 1984- 1º Estatuto – lei nº 7.256/84.

Os ideais consagrados pelo estatuto absorvidos pela constituição de 88 – art. 179 e art 170.

Editada a lei nº 8.864/94- estatuto da ME e EPP –inovação criação da figura da EPP.

1996 – lei 9.317/96- instituiu o SIMPLES – recolhimento único mensal.

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HISTÓRICO O GMC – órgão de execução do MERCOSUL –

Resolução nº 59/98 – aprovação do documento “Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas”.

Lei nº 9.841/99- revogou as leis anteriores e instituiu o novo estatuto. A lei do SIMPLES permaneceu.

Poder Executivo – editou o decreto nº 3.474/2000.

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HISTÓRICO O Código Civil de 2002 – art. 970- críticas à

expressão “pequeno empresário” e crítica ao privilégio dispensado apenas à inscrição.

Emenda Constitucional nº 42- reforma tributária – edição de LC (art 146, iii, d, da cf/88)- enquanto não fosse editada continuaria a lei 9.841/99.

Lei Complementar nº 123/2006.

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Legislação- ART. 170 DA CFA ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país.

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ART. 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

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LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

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LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP

Art. 2 : O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

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DEFINIÇÃO DE ME E DE EPP

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

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CONCEITO DE RECEITA BRUTA

PRODUTO DA VENDA DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS E O RESULTADO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA

OBS – NÃO INCLUI AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS.

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RESSALVAS Estados-membros : PIB inferior a 1% - Receita

Bruta anual – R$ 1.200.000,00.PIB entre 1% e 5% - R$ 1.800.000,00

Ultrapassando as margens não poderão recolher ICMS e ISS por meio do SIMPLES no ano seguinte.

DEFINIÇÕES OUTRAS: EX: SEBRAE – Número de empregados.

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Registro como ME ou EPP- Interdições

-que não tenha como sócia outra pessoa jurídica.

- que não seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior.

-for sócia de ME ou EPP, salvo se a receita bruta global não ultrapassar os limites previstos em lei.

-cujo titular ou sócio não participe com mais de 10% do capital de outra sociedade não beneficiada pela lei 123/06.

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Registro como ME ou EPP - Interdições

-não seja constituída sob a forma de cooperativa, salvo se for de consumo.

-não exerça atividade de banco comercia, de seguros privados ou de previdência complementar.

-não seja resultante de cisão, desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos 5 anos anteriores.

-P/ MEI – (art. 18-A, § 4º) – não poderá ter mais de um estabelecimento ou participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador

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Art 6º e Art 7º - Desburocratização

Vistorias para o funcionamento da empresa realizado após o início da atividade, salvo se oferecer risco – Art. 6º,§1º.

Municípios expedirão Alvará de Funcionamento Provisório para início de operação do estabelecimento imediatamente após ato de registro, salvo se oferecer alto risco – Art. 7º.

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SIMPLES NACIONAL Art. 12. Fica instituído o Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

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Regime único de arrecadação

EC nº 42 de 19/12/2003 – alterou o art. 146, III, d, permitindo no parágrafo único, o regime único de arrecadação de impostos e contribuições devidos aos entes públicos.

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QUADRO COMPARATIVO

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TEMA LEI 9317/96 LEI 9841/99 (Estatuto)

LC 123/06 (Estatuto)

Alcance do novo regime de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Alcance unicamente federal.

Alcance unicamente federal.

Alcance Nacional.

Normas jurídicas compreendidas pelo Estatuto das ME e EPP

Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições devidos à União e, desde que mediante convênio, também os devidos a Estados e Municípios (art. 3º c/c art. 4º e §§)

Normas voltadas para o disciplinamento administrativo, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial das ME e EPP

Regime único de arrecadação de impostos e contribuições devidos à União, Estados, Municípios (inclusive obrigações acessórias) (art. 1º, I c/c art. 21)

Simplificação das exigências relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e respectivas obrigações acessórias (art. 1º, II)

Facilitação de acesso a crédito e mercado, preferência nas licitações públicas, acesso à tecnologia, estímulo ao associativismo e regras de inclusão (art. 1º, III)

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TEMA LEI 9317/96 LEI 9841/99 (Estatuto)

LC 123/06 (Estatuto)

Definição de ME e EPP

a) ME receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil (art. 2º, I)

b) EPP receita bruta entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões (art. 2º, II)

a) ME receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244 mil (art. 2º, I)

b) EPP receita bruta anual entre R$ 244 mil e R$ 1,2 milhões

Receita bruta no ano-calendário:

a) ME igual ou inferior R$ 240 mil (art. 3º, I)

b) EPP entre R$ 240 mil e R$ 2, 4 milhões (art. 3º, II)

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TEMA LEI 9317/96 LEI 9841/99 (Estatuto)

LC 123/06 (Estatuto)

Opção pelo Simples

Dá-se mediante inscrição da PJ na condição de ME ou EPP quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto à especificação dos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS), ao porte da PJ (ME ou EPP), caracterizada a opção pelo Simples mediante alteração cadastral (art. 8º, I, II e § 1º)

Será definida pelo Comitê Gestor (art. 16), devendo ser feita pelo contribuinte até o último dia útil de janeiro

Tratamento Jurídico Diferenciado e Simplificado

Instituído tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, visando facilitação da constituição e funcionamento da ME e da EPP, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social (art. 1º e par. único)

Estabelecimento de normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido aplicável às ME e EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios (art. 1º, caput)

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NOME EMPRESARIAL

Art. 72 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

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Alterações na LC nº123/06 LC nº 127/07

LC nº 128/08 – introduziu no art.18 a figura do MEI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – ART. 966 DO CC

MEI – art.966 do CC – receita bruta no “calendário anterior” até R$ 36.000,00

-LC nº 128/08 – alterou a redação do art.3º,§4º. Impedimentos que vetava à pessoa jurídica apenas o benefício do SIMPLES, tornaram-se absolutos.

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Das Penalidades Art.29 da LC nº 123/06

Arts. 81e 82 da Lei nº 9.430/96

Art. 31 da LC nº 123/06

Art. 35 da LC nº123/06 –Sanções Administrativas não afastam as sanções penais.

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INCENTIVO ESTATAL LC 123/06 – tratamento diferenciado e

favorecido: Simples Nacional.

Alguns benefícios.-dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais;- cálculo simplificado do valor a ser recolhido;-recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições.

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INCENTIVO ESTATAL Quais são os tributos unificados pelo

Simples?

-Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);-Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

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INCENTIVO ESTATAL -Contribuição para o PIS/Pasep;

-Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

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INCENTIVO ESTATAL Quem não pode optar pelo Simples?

-que seja filial ou representante, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;-constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;-de cujo capital participe entidade da adm. Pública, direta ou indireta;-que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas;

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INCENTIVO ESTATAL -que exerça atividade de produção ou

venda no atacado de cigarros, armas de fogo, bebidas alcoólicas, refrigerantes;-que exerça atividade de importação de combustíveis;-que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

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INCENTIVO ESTATAL O pagamento através do Simples exclui a

incidência de outros tributos?

Não. Os tributos cobrados à parte são:-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);-Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);-Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

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INCENTIVO ESTATAL -Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural (ITR);-Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);-Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);-Contribuição para a Seguridade Social, relativa aos empregados.

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SIMPLES PAULISTA

SIMPLES NACIONAL

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Empreendedorismo Empreendedorismo é uma palavra de origem francesa que contém as idéias de iniciativa e

inovação. O empreendedorismo tem influência do meio sendo

considerado como um fenômeno cultural. Significa realizar, pôr em execução. O que não se limita apenas à ação de abrir um negócio, mas ter capacidade executiva, iniciativa,

e acima de tudo coragem. O povo brasileiro culturalmente tem um perfil

empreendedor

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Os principais erros e barreiras dos empreendimentos

Falta empatia; A comunicação com os clientes e com o mercado é equivocada; Falta energia (ou motivação) para demonstrar

interesse em solucionar o problema do cliente; Inexistência de comprometimento das equipes envolvidas em todo

s os processos; Desconhecimento sobre os custos envolvidos; Ausência de organização, de foco e orientação para os objetivos; Mudança de sede orientada apenas pela redução do preço do alugu

el; Redução do número de funcionários, prejudicando a qualidade

dos serviços; Tomada de empréstimos para “tapar os furos”, investindo

recursos financeiros sem a devida análise de viabilidade e retorno ou sucesso.

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Atitudes empreendedoras

Superação: A capacidade de ir além, superar qualquer obstáculo.

Criatividade: Realizar algo novo, diferente ou único. Iniciativa: É fazer o que precisa ser feito, sem que seja

solicitado. Energia: Descreve aquele que demonstra incansável disposiçã

o para trabalhar, ir à luta e partir para a execução. Valor: É a capacidade de gerar algum benefício para alguém. Compromisso: É assumir a responsabilidade e as conseqüência

s. Risco: A capacidade de aceitar o fato de que as coisas podem

não sair como planejado e que o erro é uma forma de aprendizado.

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Comparativo entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

TIPOS MICRO EMPRESA E. PEQUENO PORTE

Nº DE FUNCIONÁRIOS - Indústria e construção

até 19 pessoas;

- Comércio e serviços até

9 pessoas.

- Indústria até 99

pessoas; - Comércio e

serviços até 49 pessoas.

RECEITA BRUTA ANUAL

Segundo a Lei

Complementar 123/2006.

inferior ou igual a R$

240.000,00

superior a R$ 240.000,00

e inferior a R$

2.400.000,00

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Entraves para as ME e EPP Burocratização. Baixa concessão de incentivos creditícios. Alto custo em abrir uma microempresa ou empresa de

pequeno porte no Brasil.

Levando muitos empreendedores para informalidade;

Repercutindo negativamente na economia em virtude da sensível perda de arrecadação do Estado;

Dificuldade em registrar seus funcionários;

Dificuldade em conseguir crédito bancário.

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Como surgiu o SEBRAE:

O SEBRAE surgiu em 1972.

Entidade privada e de interesse público.

A missão do SEBRAE.

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A visibilidade veio com a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em dezembro de 2006.

Lei Geral e o Simples Federal.

Objetivo: mostrar aos micro e pequenos empresários as vantagens de se ter um negócio formal.

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As formas de atendimento do SEBRAE:

Atendimento telefônico gratuito 0800 570 0800

Atendimento presencial em todo o país.

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Estratégias de atendimento:

Capacitação:

Consultoria:

Informação técnica:

Acesso a serviços financeiros:

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Os três pilares da economia brasileira:

. O segmento de comércio e serviços.

. A indústria.

. O agronegócio.

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O modelo de Gestão Orientada para Resultados (GEOR).

O Sigeor – Sistema de Informação da Gestão Estratégica Orientada para Resultados é a ferramenta de apoio à tomada de decisão dos projetos GEOR.

Modelo de Gestão:

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Assuntos Legislativos:

No Senado, tal como já ocorre na Câmara, foi criada, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, a Subcomissão Permanente das Micro e Pequenas Empresa.

Ao mesmo tempo, passaram a tramitar o projeto que cria a secretaria da micro e pequena empresa e a medida provisória que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição dos empreendedores individuais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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REFERÊNCIAS COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial,

vol 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito

Empresarial: O Novo Regimento Empresarial Brasileiro. Salvador: PODIVM, 2009.

REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011.

TEIXEIRA, Vinicius Resende. A Microempresa no Cenário Econômico Brasileiro. tec1º Ed Franca, 2001.