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MEIOS PROCEDIMENTAIS
E PROCESSUAIS
Jesuíno Alcântara Martins [email protected] 2017
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
O Exercício da Actividade Tributária
Formação sobre Contencioso Tributário
2 Jesuino Alcântara Martins
3
Extracção de Certidão de Dívida
Avaliação Indirecta
FACTO TRIBUTÁRIO
Acto Tributário
Liquidação
Procedimento de
Inspecção Tributária
Liquidação
Oficiosa
Autoliquidação
Declaração
Retenção na Fonte
Prazo de Pagamento de
Voluntário
Reclamação graciosa
Impugnação Judicial
Recurso Hierárquico
DECISÃO Não Decisão
Impugnação Judicial
Acção Administrativa
Avaliação Directa
Fixação Matéria Tributável
Pedido de Revisão
Extinção da
Relação Jurídica Tributária
Pagamento
Anulação
Não Pagamento
Processo de Execução Fiscal
Revisão do Acto Tributário
Jesuíno Alcântara Martins
Infracções Tributárias
Crimes Contra-ordenação
4
A conflitualidade entre a Administração Tributária e os Contribuintes pode ser
dirimida ou resolvida em três planos
Procedimento Tributário
• Reclamação graciosa
• Recurso hierárquico
• Pedido de revisão
Processo Judicial Tributário
• Impugnação judicial
• Oposição judicial
• Reclamação dos
actos do OEF
• Recursos judiciais
Arbitragem Tributária
Constituição de Tribunal arbitral
Jesuino Alcântara Martins
Contencioso Tributário
O Procedimento de Informação
Formação sobre Contencioso Tributário
5 Jesuino Alcântara Martins
O Direito à Informação
DIREITO À INFORMAÇÃO
Informação Geral Informação Vinculativa
Regra Urgente PEDIDO
ESCRITO ORAL PEDIDO
VIA ELECTRÓNICA Prazo máximo de resposta: 10 Dias
PRAZO DE RESPOSTA
150 Dias
75 Dias
Omissão Indeferimento
INTIMAÇÃO para Consulta de
Documentos e passagem de certidões
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
Sancionamento Tácito da Proposta
de Enquadramento Tributário
Limitação da
Responsabili
dade à dívida
de Imposto
6
Art.º 67.º LGT Art.º 68.º LGT
O Procedimento de inspecção Tributária
Formação sobre Contencioso Tributário
7 Jesuino Alcântara Martins
O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária
Início Nota de diligência
Actos de inspecção
Projecto de relatório
Direito de audição
Relatório Final
Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final
DC- Único Liquidação
Notificação
P. Pag. Voluntário
Cobrança Coerciva P.E.F
As fases do Procedimento de Inspecção tributária
Durante o Procedimento de Inspecção Tributária o contribuinte
deve colaborar com o Inspector/Auditor Tributário com vista ao
apuramento da verdade sobre a sua situação tributária
Planeamento
8
Carta
aviso
Jesuino Alcântara Martins
O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária
Início Nota de diligência
Actos de inspecção
Projecto de relatório
Direito de audição
Relatório Final
Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final
DC- Único
Liquidação
Notificação
P. Pag. Voluntário
Cobrança Coerciva P.E.F
As fases do Procedimento de Inspecção tributária
Sistemas de avaliação da matéria tributável
Planeamento
9
Carta
aviso
Jesuino Alcântara Martins
Avaliação indirecta da MT
Avaliação directa da MT
Decisão de Fixação
Correcções meramente aritméticas • Reclamação graciosa • Impugnação judicial
Pedido revisão da MT – Art.º 91.º LGT
Recurso judicial – Art.º 146.º- B CPPT
Liquidação
O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária
Início Nota de diligência
Actos de inspecção
Projecto de relatório
Direito de audição
Relatório Final
Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final
DC- Único Liquidação
Notificação
P. Pag. Voluntário
Cobrança Coerciva P.E.F
Sujeito passivo - n.º 1 do art.º 63.º B da LGT
As fases do Procedimento de Inspecção tributária
Derrogação de Sigilo bancário
Planeamento
10
Carta
aviso
Jesuino Alcântara Martins
Familiar ou terceiro - n.º 2 do art.º 63.º B da LGT
Entidade em relação de domínio - n.º 7 do art.º 63.º B da LGT
Pessoa ou Entidade protegida por segredo profissoinal - n.º 2, 5 e 6 do art.º 63.º da LGT
Tribunal de comarca
O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária
Início Nota de diligência
Actos de inspecção
Projecto de relatório
Direito de audição
Relatório Final
Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final
DC- Único Liquidação
Notificação
P. Pag. Voluntário
Cobrança Coerciva P.E.F
As fases do Procedimento de Inspecção tributária
Cláusula Geral Antiabuso – n.º 2 do art.º 38.º da LGT
Planeamento
11
Carta
aviso
Jesuino Alcântara Martins
Cláusulas Antiabuso
Procedimento próprio - art.º 63.º do CPPT Cláusulas específicas Decisão do DG da AT
Aplicação directa no procedimento de inspecção Sindicável na Impugnação do acto de Liquidação
12
Conclusão da acção Inspectiva externa
Projecto de Relatório
Direcção de Finanças
Direcção de Finanças Direcção de Finanças
Notificação
15 dias Art.º 60.º do RCPITA e da LGT)
Notificação
Art.º 61.º, n.º 2 do RCPITA
c/ menção de que a
liquidação será efectuada à
posteriori.
Notificação do Relatório
Art.º 61.º, n.º 2 do RCPITA
e simultaneamente dos prazos para a
apresentação do Pedido de
Revisão nos termos do
Art.º 91.º da LGT
Correcções Técnicas
Mét. Indirectos quando inclua
Correcções Técnicas ou só Mét. Indirectos
Direito de
Audição Relatório Final
Jesuíno Alcântara Martins
Sim
Não
RELATÓRIO
FINAL
Apreciação do
Direito de
Audição
UGC
UGC
Procedimento de Liquidação
Formação sobre Contencioso Tributário
13 Jesuino Alcântara Martins
• Prazo de caducidade
• IMPOSTO PERIÓDICO IRC/IRS/IMI
• ANO 2013
• Facto Tributário ocorre: 31.12.13
• Início do prazo: 01.01.14
31.12.17
4 Anos
01.01.14
Art.º 45. da LGT
Início
Jesuino Alcântara Martins
14
Contencioso Tributário
Art.º 46.º da LGT - Suspensão do prazo de caducidade
1. O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou
despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o
seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação,
acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção.
2. O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em
julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o
decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do
prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à
decisão.
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
3. Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade
suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em
julgado da decisão final.
15 Jesuíno Alcântara Martins
Contencioso Tributário
16 Jesuíno Alcântara Martins
Contencioso Tributário
Art.º 36.º do RCPITA Início e prazo do procedimento de inspecção
1. O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de
liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos
relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados
tributários tenham a obrigação de conservar. (…)
5. Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de
inspeção suspende-se quando:
a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro
interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso
à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;
b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo
profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao
tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;
c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida,
mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença;
d) A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e
cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.
Prazo de Caducidade - Inspecção Tributária
Art.º 46.º da LGT
O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais,
da ordem de serviço ou despacho no inicio da acção de inspecção externa, cessando, no
entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu inicio, caso a duração da inspecção
externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período
em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção.
Prazo de caducidade: 4 anos = A + C
Início A B C
Termo
Suspensão
SUSPENSÃO: Lapso temporal em que o prazo não corre, não podendo, em
consequência, ser considerado no cômputo do prazo de caducidade
Jesuino Alcântara Martins 17
• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade
01.01.14 31.12.17
Início do procedimento de inspecção
em 01.10.17
SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE
Prazo máximo de suspensão: 6 meses
O procedimento terá de terminar em 31.03.18 Prazo do PIT: 6
meses
O imposto poderá ser liquidado e notificado até
30.06.18
Art.º 46.º n.º 1 da LGT
Jesuino Alcântara Martins
Conclusão do PIT 31.03.18
Termo do prazo de caducidade
30.06.18
Ano/ Exercício de 2013
18
Contencioso Tributário
• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade
01.01.14 31.12.17
Início do procedimento de inspecção tributária
em 01.10.17
SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE
Prazo de suspensão: 72 dias
O procedimento terminou em 11.12.17 Prazo do PIT: 72
dias
O imposto poderá ser liquidado e notificado até
12.03.18
Art.º 46.º n.º 1 da LGT
Jesuino Alcântara Martins
Conclusão do PIT 11.12.17
Termo do prazo de caducidade 12.03.18
Ano/ Exercício de 2013
19
Contencioso Tributário
• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade
01.01.14 31.12.17
Início do procedimento de inspecção tributária
em 01.04.17
SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE
Prazo máximo de suspensão: 6 meses
O procedimento terminou em 30.09.17 Prazo do PIT: 6
meses
O imposto poderá ser liquidado e notificado até
30.06.18
Art.º 46.º n.º 1 da LGT
Jesuino Alcântara Martins
Conclusão do PIT 30.09.17
Termo do prazo de caducidade
30.06.18
Ano/ Exercício de 2013
20
Contencioso Tributário
• IMPOSTO PERIÓDICO – Prazo de Caducidade
01.01.14 31.12.17
Início do procedimento de inspecção
em 11.12.17
SUSPENSÃO DO PRAZO CADUCIDADE
Prazo de suspensão: 5 meses O procedimento terminará em 10.05.18, data anterior ao termo
do prazo máximo de suspensão (6 meses). Prazo
do PIT: 5 meses
O imposto poderá ser liquidado e notificado até 30.05.18
Art.º 46.º n.º 1 da LGT
Conclusão do PIT 10.05.18
Termo do prazo de caducidade
30.05.18
Ano/ Exercício de 2013
Esta situação é de evitar dado que após o termo do
PIT apenas teríamos 20 dias para liquidar e notificar o
imposto
Jesuino Alcântara Martins 21
Contencioso Tributário
Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI
Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014
01.01.2014 31.12.2017
Procedimento de Inspecção Tributária
PIT
O prazo de caducidade está suspenso desde o início do PIT e até à sua conclusão. O PIT não pode ter duração superior a 6 meses, sob pena de ficar sem efeito a suspensão. A suspensão corresponde à efectiva duração do PIT.
A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.
Período de Tributação: 2013
Jesuíno Alcântara Martins 22
Contencioso Tributário
Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI
Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014
01.01.2014 31.12.2017
Procedimento de Inspecção Tributária
PIT
5 meses
6 meses
Duração efectiva do PIT
a)
b)
Hipótese a): o prazo de caducidade termina em 31.05.2018
A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.
Hipótese b): o prazo de caducidade termina em 30.06.2018
Período de Tributação: 2013
Jesuíno Alcântara Martins 23
Contencioso Tributário
Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI
Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014
01.01.2014
31.12.2017
Procedimento de Inspecção Tributária
PIT
Suspensão: 12 meses
Suspensão: 4 meses
c)
d)
Duração do PIT: 6 meses
Hipótese c): Desde o início do PIT e até à sua conclusão decorreram 10 meses
Período de Tributação: 2013
A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.
Hipótese d): Desde o início do PIT e até à sua conclusão decorreram 18 meses
Jesuíno Alcântara Martins 24
Contencioso Tributário
Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI
Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014
01.01.2014 31.12.2017
com
Suspensão do PIT nos termos previstos no n.º 5 do artigo 36.º
do RCPITA Hipótese c): o prazo de caducidade termina em 30.10.2018
Hipótese d): o prazo de caducidade termina em 30.06.2019
A relação jurídica constitui-se com o facto tributário.
Procedimento de Inspecção Tributária
PIT
O prazo de caducidade não recomeça a contar enquanto não terminar o prazo do PIT, sendo que este no seu cômputo não pode ultrapassar os 6 meses. Para os 6 meses apenas é relevante o segmento decorrido antes e após a suspensão do PIT.
Período de Tributação: 2013
Jesuíno Alcântara Martins 25
Contencioso Tributário
Início do Prazo de Caducidade: 01.01.2014
01.01.2014
31.12.2017
Procedimento de Inspecção Tributária PIT
Suspensão do prazo de caducidade
A
B
Duração efectiva do PIT = A + B = 6 meses Suspensão do prazo do PIT nos termos
do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA
Período de Tributação: 2013
Facto tributário: 31.12.2013 IRS/IRC/IMI
Jesuíno Alcântara Martins 26
Contencioso Tributário
A Estrutura Hierárquica dos Tribunais Tributários
Formação sobre Contencioso Tributário
27 Jesuino Alcântara Martins
STA
TCA Norte
TCA Sul
Braga Coimbra Mirandela Penafiel Porto Viseu
Funchal Leiria Lisboa Loulé Ponta
Delgada Almada Beja
C. Branco
Sintra
STA – Supremo Tribunal Administrativo
TCA – Tribunal Central Administrativo: Norte e Sul
Aveiro
Jesuino Alcântara Martins 28
Procedimento de Notificação
Formação sobre Contencioso Tributário
29 Jesuino Alcântara Martins
30
Forma da Notificação
Por Via
Postal
CARTA SIMPLES
CARTA REGISTADA
CARTA REGISTA
COM AVIISO
RECEPÇÃO
Via Postal
Transmissão Electrónica
de Dados
Pessoal Contacto
Directo
Jesuíno Alcântara Martins
Morada única digital
Meios de reacção contra o acto de Liquidação
Formação sobre Contencioso Tributário
31 Jesuino Alcântara Martins
32
Acto Tributário - Liquidação
Procedimento Tributário Processo judicial tributário
• Reclamação graciosa
• Revisão oficiosa Impugnação Judicial
DECISÃO
Tácita Expressa
Recurso Hierárquico
Tácita Expressa
Impugnação Judicial
4 meses
60 dias
3 meses
Impugnação
Judicial
Sentença
Recurso jurisdicional
TCA
STA
Jesuíno Alcântara Martins
Arbitragem Tributária
A Impugnação Judicial
Formação sobre Contencioso Tributário
33 Jesuino Alcântara Martins
Processo Judicial Tributário A impugnação judicial
• PETIÇÃO PRAZOS FUNDAMENTOS
Dirigida ao Juiz do
Tribunal Administrativo
e Fiscal (TAF)
Instaurada no Tribunal Notificação do
RFP
Organização
do Processo
Administrativo
ALEGAÇÕES PRODUÇÃO DE
PROVA NO
TRIBUNAL
DECISÃO:
(JUIZ)
• PROCEDENTE
• IMPROCEDENTE
RECURSO: TCA ou STA
Art.º 102.º e Art.º 99.º do CPPT
Art.º 279.º do CPPT
Jesuíno Alcântara Martins
CONTESTAÇÃO
Vista ao Ministério Público
34
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
Endereçada ao
juiz do Trib. Trib. 1ª. Inst Art.º 108.º
PRAZO 3 meses
Art.º 102.º
FUNDAMENTOS:
Art.º 99.º Entrega no Tribunal Tributário ou no
Serv. Finanç ou Envio p/ correio
•Domicílio/sede •situação dos bens
Art.º 103.º Revogação do acto
Art.º 112.º
Revogação acto
Director Finanças art.º 112.º Competência
Notificação do Impugnante
Instauração no
Tribunal Art.º 100.º
Indeferimento
Liminar Art.º 110.º Vista ao Ministério
Público
Artº. 113.º
Notificação do R.F.P
Extinção do Processo de Impugnação
Art.º 112.º n.º 4
Produção de Prova no Tribunal
Art.º 114.º
Se o Juiz não conheceu
logo o pedido (Art.º 113.º
Produção de Prova
Art.º 114.º
e seguintes
Notificação
Alegações
Art.º 120.º
Vista ao M.P.
Art.º 121.º
SENTENÇA
Art.º 123.º
Improcedente
Condenação
Custas
Art.º 122.º n.º 2 Anulação
Do Imposto
Total/Parcial Procedente
Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede jurisdicional)
Notificação do
R.F.P. Art.º 110.º
Valor do processo
Não Sup. Alçada T.T.1ª OPR
Sup. Alçada T.T. 1ª DMS
Serviços Centrais - DSJT
Conhecimento
Imediato do Pedido
Art.º 113.º
Organização do Processo
Administ. Serv. Finanças
Art.º 112.º
Extinção do
Processo
35 Jesuino Alcântara Martins
O Recurso Jurisdicional
Formação sobre Contencioso Tributário
36 Jesuino Alcântara Martins
Sentença
Tribunal Tributário
TAF
Recurso TAC
Recurso STA
Fundamento
Matéria: De facto e de direito
Matéria: Exclusiva-mente de direito
Não existe recurso das decisões do TAF (TT) se o valor da causa não ultrapassar o valor de € 1 250 – n.º 4 do art.º 280.º CPPT (Alçada)
A existência de alçadas não
prejudica Recurso para o STA
Em caso de 3 decisões do mesmo tribunal ou de outro de igual grau com solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito em relação a outra decisão de tribunal de hierarquia superior
Recursos jurisdicionais
Jesuíno Alcântara Martins 37
Recurso jurisdicional
P
R
A
Z
O
10
D
I
A
S
Requerimento
A manifestar a intenção de
recorrer
Despacho de não admissão
Despacho de admissão
Notificação do despacho ao recorrente, ao recorrido, ao MP
Alegações
no Tribunal recorrido
As alegações têm de conter as conclusões
Prazo
15 das
Recorrente
Recorrido
A partir da notificação
A partir do termo do prazo do recorrente Em caso de falta de alegações o
recurso será julgado deserto no Tribunal recorrido
Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes têm de ser apresentados no prazo de 10 dias – Requerimento conjuntamente com as alegações – art.º 283.º do CPPT
Jesuíno Alcântara Martins 38
Sistemas de Avaliação Indirecta
Formação sobre Contencioso Tributário
39 Jesuino Alcântara Martins
40
Procedimento de Avaliação
Procedimentos de avaliação
Matéria Tributável Avaliação directa
Avaliação indirecta
Procedimento regra
Procedimento excepção
A Avaliação indirecta apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei – Art.º 87.º da LGT
Competência Avaliação directa
Avaliação indirecta Administração Fiscal
Participação do sujeito passivo
Pedido de Revisão da Matéria Tributável
Art.º 81º a Art.º 90.º da LGT
Jesuíno Alcântara Martins
• SISTEMAS DE AVALIAÇÃO INDIRECTA
41
METODOLOGIAS
Regime simplificado de tributação M - 1
M - 2
M - 3
Al. b) e e) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT
Al. d) e f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT
COMPETÊNCIA PARA FIXAR A MATÉRIA
TRIBUTÁVEL
DIRECTOR DE FINANÇAS
M - 2 M - 3
Pode delegar Não pode delegar
MEIOS DE DEFESA
M - 2
M - 3
Pedido de Revisão da Matéria tributável
Art.ºs 91.º a 93.º da LGT
Recurso Judicial
Art.º 146.º-B do CPPT
Jesuino Alcântara Martins
Formação sobre Contencioso Tributário
Meios de reacção contra a decisão de avaliação Indirecta
Formação sobre Contencioso Tributário
42 Jesuino Alcântara Martins
Pedido de Revisão da Matéria Tributável
Art.º 91.º a Art. 93.º da LGT
Fixação da Matéria Tributável
NOTIFICAÇÃO
do contribuinte PRAZO
DE 30
DIAS
Apresentação do pedido de Revisão
DIRIGIDO AO
DIRECTOR DE
FINANÇAS
• Indicação de Perito
• Perito Independente
Este procedimento tem efeito suspensivo da liquidação
e do prazo de caducidade Art.º 117.º do CPPT
Jesuíno Alcântara Martins 43
Procedimento de Avaliação - Recurso judicial
REQUERIMENTO
JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO da área domicílio/sede
PRAZO
10 DIAS
DECISÃO DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL – MÉTODO
INDIRECTO Art.º 89.º-A DA LGT e Art.º 146.º-B do CPPT
NOTIFICAÇÃO Apresentar as razões
da discordância
Não obedece a
forma solene e
não carece da
constituição da
mandatário
judicial
Tramita como processo urgente
Decisão em 90 DIAS
RECURSO JUDICIAL
TEM EFEITO SUSPENSIVO
Jesuíno Alcântara Martins 44
O Procedimento de Reclamação Graciosa
Formação sobre Contencioso Tributário
45 Jesuino Alcântara Martins
Procedimento de Reclamação Graciosa
PETIÇÃO
PRAZOS FUNDAMENTOS
Dirigida ao Director de Finanças
Instaurada e instruída no Serviço de Finanças
DECISÃO
DIRECÇÃO DE FINANÇAS
SERVIÇO DE FINANÇAS
(Só por Delegação de Competência, deixou de ter competência
própria)
PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO – 4 meses
SENTIDO DA DECISÃO
• DEFERIMENTO
• DEFERIMENTO PARCIAL
• INDEFERIMENTO
Art.º 68.º a Art.º 77.º e Art-º 99.º e Art.º 102.º do CPPT
DIRECTOR DA UGC
Jesuíno Alcântara Martins
Antes da decisão final tem de haver lugar a direito de audição, sempre que a decisão não seja totalmente favorável ao contribuinte.
46
Jesuíno Alcântara Martins
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PETIÇÃO
Artº. 69º. nº. 6 Artº. 70º. e 71º.
FUNDAMENTOS:
Artº. 70º.
Artº. 99º.
Decisão pelo Chefe de Finanças
DECISÃO
Director Finanças
Outro Funcionário
Artº. 75º. nº. 2
Instauração no Serviço de Finanças
- domicílio/sede situação dos bens
•Liquidação Artº. 73º. nº. 1
O Serviço de Finanças envia à
Direcção de Finanças
Impugnação
Artº. 99º. Artº. 102º.
Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede administrativa)
PRAZO
Artº. 70º.
Artº. 102º. Endereçada ao
Director de Finanças
Artº. 73º. nº. 1
Instrução no Serviço de Finanças
•elementos apresentados
•elementos dos serviços
•proposta fundamentada da decisão
Presunção de Indeferimento
4 meses Artº. 106º.
Deferimento
Anulação do acto tributário
•Total
•Parcial
Indeferimento
Impugnação
(15 dias) Artº. 102º. nº. 2
Indeferimento
Recurso Hierárquico
Artº. 66º.
(30 dias) Artº. 76º.
Cumulação
de Pedidos
Artº. 71º.
Coligação de Reclamantes
Artº. 72º.
Proposta da decisão
pelo Adjunto
Artº. 75º. nº. 2
Delegação no Chefe do Serviço Finanças
Artº. 75º. nº. 2
Procedimento de Reclamação Graciosa
DECISÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA
• DEFERIMENTO PARCIAL
• INDEFERIMENTO
RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO: 30 Dias
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO: 3 meses
Art.º 66.º e Art.º 76.º do CPPT e Art.º 80.º da
LGT
Art.º 76.º e Art.º 102.º do CPPT
Jesuíno Alcântara Martins 48
Procedimento de
Recurso Hierárquico
Jesuíno Alcântara Martins 49
Formação sobre Contencioso Tributário
DO RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO
HIERÁRQUICOArt.º
66.º do CPPT
Apresentar durante 30 dias após a
notificação
SERVIÇO DE FINANÇAS
Entidade
com
competência
para decidir MF / DG
DECISÃO PROCEDENTE
IMPROCEDENTE
REVOGAÇÃO
DO
ACTO
Impugnação Judicial
Acção Administrativa
Jesuino Alcântara Martins
50
Jesuíno Alcântara Martins
RECURSO HIERÁRQUICO (CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
PETIÇÃO PRAZO
30 dias a contar da
notificação da decisão
Artº. 66º. nº. 2
Efeito Devolutivo
Artº. 67º. nº. 1
Endereçada
ao mais
elevado superior
hierárquico do autor do acto
DECISÃO
Prazo de 60 dias
Artº. 66º. nº. 5
Instauração
•órgão recorrido
Artº. 66º. nº. 2
Sobe
acompanhado
de Informação e Parecer
+ processo ou extracto
(15 dias)
Órgão de Decisão:
•M.F.
•D.G.
Se não
Existir Impugnação
com o mesmo objecto
• Impugnação Judicial
• Acção Administrativa
Artº. 76º. nº. 2
Natureza meramente
facultativa
Artº. 67º. nº. 1 O autor do acto
recorrido pode
revoga-lo total ou
parcialmente
(15 dias)
Artº. 66º. nº. 4
Visa a revogação da decisão do órgão recorrido
51
O Pedido de Revisão do Acto Tributário
Formação sobre Contencioso Tributário
52 Jesuino Alcântara Martins
Pedido de Revisão dos Actos Tributários
Revisão dos Actos Tributários
INICIATIVA DOS SERVIÇOS INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
Acto de Liquidação
e Matéria
Tributável
Fundamento: Qualquer ilegalidade
Fundamento: Erro imputável aos Serviços
PRAZO Reclamação
Graciosa 120 dias
Prazo de 4 anos ou a todo o tempo se o tributo não estiver
pago
• Duplicação de Colecta
Interrupção: • do prazo de revisão • do prazo de prescrição 53
Derrogação do Sigilo Bancário
Formação sobre Contencioso Tributário
54 Jesuino Alcântara Martins
Derrogação do Sigilo Bancário
55
Art.º 63.º-B
Art.º 63.º-A
Art.º 63.º-C
Informação Geral
Informação Directa
Informação Directa
Informações relativas a operações financeiras
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
Acesso a informações e documentos bancários
Jesuino Alcântara Martins
O Procedimento de Inspecção tributária/Auditoria Tributária
Início Nota de diligência
Actos de inspecção
Projecto de relatório
Direito de audição
Relatório Final
Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final
DC- Único Liquidação
Notificação
P. Pag. Voluntário
Cobrança Coerciva P.E.F
Sujeito passivo - n.º 1 do art.º 63.º B da LGT
As fases do Procedimento de Inspecção tributária
Derrogação de Sigilo bancário
Planeamento
56
Carta
aviso
Jesuino Alcântara Martins
Familiar ou terceiro - n.º 2 do art.º 63.º B da LGT
Entidade em relação de domínio - n.º 7 do art.º 63.º B da LGT
Pessoa ou Entidade protegida por segredo profissoinal - n.º 2, 5 e 6 do art.º 63.º da LGT
Tribunal de comarca
Derrogação do Sigilo Bancário
DECISÃO
RECURSO JUDICIAL
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITO DEVOLUTIVO
Jesuíno Alcântara Martins 57
Os actos praticados ao abrigo da competência
definida no n.º 1 do Art.º 63.º-B da LGT
Os actos praticados ao abrigo da competência
definida no n.º 2 do Art.º 63.º-B da LGT
Sujeito Passivo
Familiar Terceiro
Direito de Audição
REQUERIMENTO
JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO da área domicílio/sede
PRAZO
10 DIAS
DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO
BANCÁRIO
ART.º 63.º-B DA LGT
Sujeito passivo da Relação
JurídicaTributária
NOTIFICAÇÃO Apresentar as razões da discordância
Não obedece a
forma solene e
não carece da
constituição da
mandatário
judicial
Tramita como processo urgente
Decisão em 90 DIAS
RECURSO JUDICIAL
SEM EFEITO SUSPENSIVO
Jesuíno Alcântara Martins 58
Formação sobre Contencioso Tributário
REQUERIMENTO
JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO da área domicílio/sede
PRAZO
10 DIAS
DECISÃO DE DERROGAÇÃO SIGILO
BANCÁRIO
ART.º 63.º-B DA LGT
TERCEIRO ou FAMILIAR do Sujeito
passivo da Relação JurídicaTributária
NOTIFICAÇÃO Apresentar as razões da discordância
Não obedece a
forma solene e
não carece da
constituição da
mandatário
judicial
Tramita como processo urgente
Decisão em 90 DIAS
RECURSO JUDICIAL
TEM EFEITO SUSPENSIVO
Jesuíno Alcântara Martins 59
Formação sobre Contencioso Tributário
Meios de Defesa do Responsável Subsidiário
Formação sobre Contencioso Tributário
60 Jesuino Alcântara Martins
61
Acto de Liquidação com origem na Inspecção Tributária Síntese dos meios processuais ao dispor do devedor originário e do responsável subsidiário
Início Nota de diligência
Actos de inspecção
Projecto de relatório
Direito de audição
Relatório Final
Conclusão do Procedimento com a notificação do Relatório Final
DC- Único Liquidação
Notificação
P. Pag. Voluntário
Cobrança Coerciva P.E.F
Instauração
Citação
PENHORA DE BENS
Procedimento de Inspecção tributária
Termo do prazo de pagamento
voluntário • Sujeito passivo da RJT
• Devedor originário • Reclamação graciosa
• Pedido de revisão oficiosa
• impugnação judicial
120 dias
3 meses
4 anos
A todo o tempo
Responsabilidade Subsidiária - Reversão
• Insuficiência de bens
• Inexistência de bens
Responsável Subsidiário
CITAÇÃO Jesuíno Alcântara Martins
Oposição judicial
Ilegalidade do acto de liquidação
Inexigibilidade da dívida
PEF
Contra a
Devedora
originária
Verificação dos
Pressupostos da
Reversão
Pressupostos
Objectivos
Pressupostos
Subjectivos
Inexistência de bens
Insuficiência de bens
Culpa na insuficiência
do património
Culpa na falta de
pagamento
Identificação
dos
Responsáveis
Subsidiários
Notificação
Para
Direito de
Audição
Exercício
do direito
de audição
Não
Exercício
do direito
de audição
Citação
Pagamento
Dedução
de
Oposição
Judicial
Apresentação:
• Reclamação
• Impugnação
62
As obrigações Tributárias e a Responsabilidade Tributária dos Contabilistas Certificados
Meios de Defesa no Processo de Execução Fiscal
Formação sobre Contencioso Tributário
63 Jesuino Alcântara Martins
As Fases Determinantes do PEF
INSTAURAÇÃO
CITAÇÃO
DILIGÊNCIAS PARA PENHORA
PENHORA DE BENS
Jesuíno Alcântara Martins 64
As Fases Determinantes do PEF
CONVOCAÇÃO DOS CREDORES
VENDA DE BENS VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE
CRÉDITOS
APLICAÇÃO DO
PRODUTO DA VENDA
EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL
NOVA
PENHORA
DE BENS
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA OS
RESPONSÁVEIS
SUBSIDIÁRIOS
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Jesuíno Alcântara Martins 65
Suspensão do Processo de Execução Fiscal
GARANTIA DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Suspensão da Execução
Fiscal
Pagamento em prestações
Reclamação
Recurso
Impugnação
Oposição
Prestação
de
garantia
pelo
executado
Substituição
da garantia
Dispensa da garantia Prejuízo irreparável
Manifesta falta de meios
económicos
Interesse legítimo
do executado
Insuficiência de bens
penhoráveis
Ausência de
responsabilidade do
executado
Garantia = (Quantia Exequenda + Acrescido) + 25%
Extensão da garantia
Jesuíno Alcântara Martins 66 Ausência de dolo
Meios de reacção do executado e outros interessados
• Executado
• Terceiro Embargos de terceiros
• Interessado Reclamação do Art.º 276.º do CPPT
• Executado/interessado
Oposição judicial
Reclamação do Art.º 276.º do CPPT
Jesuíno Alcântara Martins 67
Requerimento atípico
Art.º 167.º e 237.º do CPPT
A oposição Judicial
Dirigida ao Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal
Entregue no Serviço de
Finanças onde correr termos
a execução fiscal
Notificação do
RFP
Contestação
PRODUÇÃO DE
PROVA NO
TRIBUNAL
DECISÃO:
(JUIZ)
• PROCEDENTE
• IMPROCEDENTE
RECURSO: TCA ou STA
Enviada a
tribunal
Rejeição liminar
Art.º 203.º e Art.º 204.º do CPPT
Art.º 279.º do CPPT
PETIÇÃO FUNDAMENTOS PRAZOS
Jesuíno Alcântara Martins 68
ALEGAÇÕES
Vista ao Ministério Público
Reclamação dos actos do órgão da execução fiscal
Outros actos
Compensação
Penhora
Esfera jurídica do Executado e de outros interessados
Actos do órgão da execução
fiscal
Podem ser atacados através da Reclamação
prevista no Art.º 276.º do CPPT
RECLAMAÇÃO dos actos do órgão da execução fiscal
Dirigida ao Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal
Entregue no Serviço de Finanças, dado que
se trata de uma reclamação no próprio
processo
Verificação e graduação dos créditos
Esta reclamação tem um regime específico
Jesuíno Alcântara Martins 69
Prazo: 10 Dias
Prescrição da Dívida Tributária
Formação sobre Contencioso Tributário
70 Jesuino Alcântara Martins
PRESCRIÇÃO
Após a entrada em
vigor da Lei Geral
Tributária - LGT
A partir de 01.01.1999
Art.º 48.º da LGT
Prazo 8 anos
Em relação às obrigações de
impostos cujo facto tributário tenha
ocorrido após o dia 01.01.99, o início
do prazo de prescrição conta-se da
forma seguinte: ( facto tributário não é
o acto de liquidação, é o facto gerador
Impostos de Obrigação Periódica
O início do prazo de prescrição conta-
se a partir do termo do ano em que se
verificou o facto tributário
Impostos de Obrigação Única
O início do prazo de prescrição
conta-se a partir da data em que
ocorreu o facto tributário
ATENÇÃO ÀS EXCEPÇÕES: IVA e IR (retido na fonte a
título definitivo)
71
Jesuíno Alcântara Martins
Contencioso Tributário
Interrupção e Suspensão da Prescrição
• A CITAÇÃO
• A Reclamação Graciosa
• O Recurso Hierárquico
• A Impugnação Judicial
• O Pedido de Revisão Oficiosa
• Oposição judicial
• Acção de impugnação pauliana
• Penhora de casa morada de família
Interrompem o prazo
de prescrição
SUSPENSÃO
5 anos - Coimas
Acto Interruptivo
Art.º 49.º da LGT
LGT
8 anos - Tributos
Segurança Social - Qualquer diligência administrativa tendente à liquidação ou
cobrança da dívida e a apresentação do requerimento do PEC (SIREVE)
72
Prescrição - 5 anos
Suspensão Jesuíno Alcântara Martins
PRESCRIÇÃO – Art.º 48.º da LGT
• Cômputo do tempo para a prescrição:
01.01.06
CITAÇÃO
8 Anos
Interrupção - n.º 1 do
Art.º 49.º da LGT
Suspensão n.º
4 art.º 49.º da
LGT Ex: 1 ano e
7 meses
A C D
PRESCRIÇÃO = B + C + D
Do (novo) início do
prazo de prescrição até
ao seu termo Decorrem
9 Anos e 7 meses
30.02.07
Prazo inutilizado
B
73
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Jesuíno Alcântara Martins
PRESCRIÇÃO – Art.º 187.º do Código Contributivo
• Cômputo do tempo para a prescrição:
21.01.11
CITAÇÃO
5 Anos
Interrupção - n.º 2 do
Art.º 187.º do C. Cont.
e n.º 1 do Art.º 49.º da
LGT
Suspensão n.ºs
4 e 5 art.º 49.º
da LGT Ex: 1
ano e 7 meses
A C D
PRESCRIÇÃO = B + C + D
Do (novo) início do
prazo de prescrição até
ao seu termo Decorrem
6 Anos e 7 meses
30.05.11
Prazo inutilizado
B
74
SEGURANÇA SOCIAL
Notificação da penhora
Notificação da venda
Jesuíno Alcântara Martins
DA PRESCRIÇÃO
n.º 3 do Art.º 48.º da LGT
Data de cumprimento de obrigação: 20.03.2007
21.03.2007
CITAÇÃO - Responsável Subsidiário
5 Anos
Liquidação: 30.10.2009
20.01.2015
• O prazo de prescrição para o devedor originário conta-se desde 30.03.2010
• O prazo de prescrição para o responsável subsidiário conta-se desde 21.013.2007
30.03.2010
Citação - Devedor
originário
Jesuíno Alcântara Martins 75
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01500/14 Data do Acórdão: 20.05.2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Descritores: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário:
I. O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer
diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à
liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
II. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do
potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal,
sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código
Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III. O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à
segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de
impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
76 Jesuíno Alcântara Martins
Contencioso Tributário
Jesuíno Alcântara Martins 77
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01060/16 Data do Acórdão: 19.10.2016 Tribunal: 2 SECÇÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO
Sumário:
A interrupção da prescrição decorrente da citação do
executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) inutiliza para a prescrição o
tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto
interruptivo (n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil) e obsta ao início
da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo
não findar (nº 1 do art.º 327.º do Código Civil).
Contencioso Tributário
Jesuíno Alcântara Martins 78
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 07038/13 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acórdão: 04.02.2016
Descritores: PRESCRIÇÃO, EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO
Sumário:
I. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido
anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de
prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art.º 48.º da LGT não começa a correr
enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º
327.º, n.º 1 do Código Civil);
II. O que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no art.º
45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o
devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário.
Contencioso Tributário
Recurso Judicial no Processo de Contra-ordenação
Formação sobre Contencioso Tributário
79 Jesuino Alcântara Martins
Detecção das Infracções Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
80
DETECÇÃO DAS INFRACÇÕES FISCAIS
Intervenção dos Serviços de
Inspecção Tributária
Iniciativa dos contribuintes
Auto- denúncia
Pedido de pagamento da
Coima (Pode ser feito até ao termo do
procedimento de inspecção tributária)
• Levantamento de Auto de Notícia
• Participação
Pedido Pagamento
da Coima - Mecanismo
da Redução da Coima
AGENTE DE AUTORIDADE
Jesuíno Alcântara Martins
Mecanismo do Direito à Redução da Coima Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
81
MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA
Pedido de pagamento até 30 dias
a contar da prática da infracção
Pedido de pagamento após 30 dias
a contar da prática da infracção
Pedido de pagamento após início
do procedimento de inspecção
tributária e até ao seu termo
COIMA
A
PAGAR
Não
existe
Fixação
da
coima
INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
COIMA A PAGAR DE VALOR
IGUAL A 12,5% DO MONTANTE
MÍNIMO LEGAL
COIMA A PAGAR DE VALOR
IGUAL A 25% DO MONTANTE
MÍNIMO LEGAL
COIMA A PAGAR DE VALOR
IGUAL A 75% DO MONTANTE
MÍNIMO LEGAL
Art.ºs 29.º, 30.º e 31.º Jesuino Alcântara Martins
Mecanismo do Direito à Redução da Coima Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
82
MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA
INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
REQUISITOS
• Pagamento nos 15 dias posteriores ao da
entrada nos Serviços do pedido de redução
• Pagamento nos 15 dias posteriores à notificação
da coima pela entidade competente
• Regularização da situação tributária do infractor
Entende-se por regularização da situação tributária o
cumprimento das obrigações tributárias que deram
origem à infracção
Vale como pedido
de redução a
entrega da prestação
tributária ou do
documento ou declaração
em falta
Art.º 30.º
Jesuino Alcântara Martins
Mecanismo do Direito à Redução da Coima Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
83
MECANISMO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA
INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
Se o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da
prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para
efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo
contra-ordenacional
Sempre que a coima variar em função
da prestação tributária, é considerado
montante mínimo, para efeitos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29.º
do RGIT
10 % da prestação devida
20 % da prestação devida
PESSOA
SINGULAR
PESSOA
COLECTIVA
Art.º 31.º
Jesuino Alcântara Martins
Auto de Notícia Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
84
AUTO DE NOTÍCIA
Descrição dos factos
constitutivos do ilícito fiscal
(infracção)
Indicação dos normas legais
violadas
Indicação das normas
punitivas
Qualificação jurídica dos
factos (Enquadramento num
tipo legal)
Em função da
qualificação
dos factos
INSTAURAÇÃO: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Ilícitos de natureza contra-ordenacional
Art.º 57.º e Art.º 59.º
Jesuino Alcântara Martins
Processo Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
85
SERVIÇO DE FINANÇAS
• Auto de Notícia
• Participação
• Denúncia
• Declaração Fiscal INSTAURAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO
INFRACTOR
PROCESSO DE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Suspenso para
liquidação do
imposto
APRESENTAÇÃO
DE DEFESA PAGAMENTO
ANTECIPADO
PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO
NOTIFICAÇÃO:
Carta Registada
Transmissão electrónica de dados
Art.º 70.º
Art.º 55.º
Art.º 67.º
Jesuino Alcântara Martins
Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
86
NOTIFICAÇÃO DO INFRACTOR
Apresenta Defesa
Não há lugar a
aplicação de coima
ARQUIVO DO PROCESSO
Há lugar a
aplicação de
Coima
DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
Sanções
Acessórias
NOTIFICAÇÃO
DA
DECISÃO
Art.º 77.º Art.º 79.º, n.º 2
Jesuino Alcântara Martins
Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
87
DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – Art.º 79.º do RGIT
DECISÃO DE
FIXAÇÃO DA
COIMA
REQUISITOS
LEGAIS – Art.º
79.º n.º 1
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
Art.º 70.º n.º 2 e Art.º 79.º n.º 2
Carta Registada
Trnsmissão
Electrónica de dados
INFORMAÇÃO
COMPLEMENTAR
Art.º 79.º n.º 2
FOTOCÓPIA DA
DECISÃO
• PAGAMENTO
• RECURSO JUDICIAL
• COBRANÇA COERCIVA
Jesuino Alcântara Martins
Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
88
PROCESSO DE CONTRA- ORDENAÇÃO
DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
NOTIFICAÇÃO
DA
DECISÃO
PRAZO DE
20 DIAS
Pagamento
da coima
EXTINÇÃO DO
PROCESSO
RECURSO JUDICIAL
Não pagamento
da Coima
Cobrança Coerciva
Jesuino Alcântara Martins
Processo de Contra-ordenação Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
89
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão de
Fixação da Coima
NOTIFICAÇÃO
DA DECISÃO
RECURSO JUDICIAL
DIRIGIDO AO JUIZ
DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL
Entregue no Serviço
de Finanças onde esteja
pendente o CO
Até ao envio
dos autos a
tribunal A ENTIDADE QUE APLICOU
A COIMA PODE REVOGAR
A DECISÃO
Jesuino Alcântara Martins
Recurso Judicial Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
90
RECURSO JUDICIAL
Dirigido ao Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal Territorialmente
competente
A entidade que aplicou a Coima pode revogar a
decisão até à remessa dos Autos a Tribunal
Entregue no Serviço de
Finanças
Ministério Público Introduz os
autos em Juízo
ACUSAÇÃO
Representante da Fazenda Pública:
• Apresenta prova complementar
• Arrola testemunhas
• Indica outros elementos que repute
relevantes
Art.º 80.º
Art.º 62.º RGCO
Art.º 81.º Jesuino Alcântara Martins
Recurso Judicial Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT
91
RECURSO JUDICIAL
JUIZ
Remessa dos autos a
tribunal
Ministério Público
Introduz os autos em Juízo
ACUSAÇÃO
Decide por
Despacho
Opta por produção de
prova
Tribunal
DECISÃO JUDICIALSENTENÇA
RECURSO DA
DECISÃO
Tribunal Central
Administrativo ou
para o STA (quando
matéria de direito) Art.º 83.º
Art.º 64.º RGCO
Art.º 80.º
Jesuino Alcântara Martins
MUITO OBRIGADO
PELA VOSSA ATENÇÃO
92
Jesuíno Alcântara Martins [email protected]
Formação sobre Contencioso Tributário