MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE SACOS DE...

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MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO BENS SUJEITOS AO REGIME DE MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO FIXADAS VENDA COM PREJUÍZO E DESCONTO DE QUANTIDADE: ACÓRDÃO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL COMPETIR + REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGIONAL JUROS COMERCIAIS 2.º SEMESTRE 2014 ENTERPRISE EUROPE NETWORK MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO Publicado a 3 de julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, veio criar medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa. Incidência e valores Sobre cada saco de plástico distribu- ído ao consumidor final nos estabeleci- mentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional. Esta taxa cobrada ao consumidor final é obrigatoriamente descriminada no recibo entregue ao mesmo. A violação do atrás disposto cons- titui contraordenação ambiental muito grave. Liquidação As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades em grande superfí- cie comercial submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adqui- ridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da de- claração. É punível a prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação da Ecotaxa. Isenções Os sacos de plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros ali- mentícios estão isentos do pagamento da Ecotaxa. Dever de colaboração Todas as entidades públicas e pri- vadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada, para confirmação ou controlo dos valores em causa. A violação do dever de colaboração e informação constitui contraordenação ambiental grave. Publicidade e ações de sensibilização Com exceção do logótipo ou denomi- nação comercial ou social do estabele- cimento que fornece o saco, é proibida a inserção de publicidade em sacos plás- ticos leves em área não superior a 20% da superfície total do saco. Em todos os

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MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO

BENS SUJEITOS AO REGIME DE MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO FIXADAS

VENDA COM PREJUÍZO E DESCONTO DE QUANTIDADE: ACÓRDÃO

SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL COMPETIR +

REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS

LEGISLAÇÃONACIONAL E REGIONAL

JUROS COMERCIAIS2.º SEMESTRE 2014

ENTERPRISEEUROPENETWORK

MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO

Publicado a 3 de julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, veio criar medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa.

Incidência e valoresSobre cada saco de plástico distribu-

ído ao consumidor final nos estabeleci-mentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional. Esta taxa cobrada ao consumidor final é obrigatoriamente descriminada no recibo entregue ao mesmo. A violação do atrás disposto cons-titui contraordenação ambiental muito grave.

LiquidaçãoAs pessoas singulares ou coletivas que

exerçam as atividades em grande superfí-cie comercial submetem anualmente aos serviços competentes da Administração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adqui-ridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao

seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da de-claração. É punível a prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação da Ecotaxa.

IsençõesOs sacos de plástico que se destinem

a entrar em contacto com géneros ali-mentícios estão isentos do pagamento da Ecotaxa.

Dever de colaboraçãoTodas as entidades públicas e pri-

vadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional competente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada, para confirmação ou controlo dos valores em causa. A violação do dever de colaboração e informação constitui contraordenação ambiental grave.

Publicidade e ações de sensibilizaçãoCom exceção do logótipo ou denomi-

nação comercial ou social do estabele-cimento que fornece o saco, é proibida a inserção de publicidade em sacos plás-ticos leves em área não superior a 20% da superfície total do saco. Em todos os

DO CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO

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Nº 170 I 18 JULHO 2014

sacos plásticos que contenham publicidade ou a inscrição atrás referida é obrigatória a inserção de mensagens de sensibilização no âmbito da prevenção da produção e da gestão de resíduos, em termos a definir pelo Governo Regional. O incumprimento do atrás disposto constitui contraordenação ambiental grave.

Entrada em vigor e regulamentaçãoO presente diploma entrou em vigor no dia 4 de julho,

aplicando-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos seguintes termos :

Às grandes superfícies comerciais um ano após a entrada em vigor das normas regulamentares necessárias à execução do diploma;

Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos após a entrada em vigor da citada regulamentação.

O Governo Regional dispõe de um prazo de 180 dias para o estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução deste diploma.

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A. D.R. n.º 126, Série I de 2014-07-03

BENS SUJEITOS AO REGIME DE MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO FIXADASVimos relembrar que nos termos da legislação vigente, os

produtos referidos no quadro seguinte encontram-se sujeitos ao regime de Margens de Comercialização Fixadas.

Salienta-se que:a) As margens de comercialização fixadas para o grossista

e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição.

b) Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir o documento comprovativo da encomenda ou aquisição efec-tuada, quando solicitado pelas autoridades competentes.

c) Qualquer agente económico pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que efec-tue as operações comerciais inerentes.

d) Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o corres-pondente produto, das referidas percentagens máximas.

VENDA COM PREJUÍZO E DESCONTO DE QUANTIDADE: ACÓRDÃOO Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão n.º 9/2014, de

17 de junho veio uniformizar jurisprudência decidindo que «um desconto “rappel” escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quanti-dade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser sus-ceptível de determinação no momento da respectiva emissão.»

Este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça contribui e reforça a certeza e segurança jurídicas nos negócios, retiran-do aos fornecedores e distribuidores/revendedores quaisquer dúvidas existentes relativamente à consideração do desconto de «rappel» a contar de 1 unidade na determinação do preço de compra efetivo, embora tenha como referência o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio, legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que consagra o atual regime jurídico das práticas restritivas de comércio, como a venda com prejuízo.

BENS GROSSISTA RETALHISTA- Açúcar 3,5% 4%- Arroz 10% 15%- Alimentos compostos para

animais de exploração6% 9%

- Álcool pré-embalado 7% 9%- Óleos alimentares 6% 10%- Leite pasteurizado e ultrapas-

teurizado comercializado sem aditivos

5% 5%

- Ferro – varão para betão 12% 15%

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Nº 170 I 18 JULHO 2014

SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL COMPETIR +

O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresa-rial tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capaci-dade de penetração em novos mercados e a internaciona-lização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O Competir + é composto pelos seguintes Subsistemas:

Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação;

Subsistema de Incentivos para a Internacionalização; Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável

Integrado; Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Ino-

vação; Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo

Qualificado e Criativo; Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento

Local; Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial.

Estes Subsistemas serão objeto de regulamentação específica.

CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROMOTORES

Estar legalmente constituído; Dispor de contabilidade organizada; Possuir a situação regularizada perante o Estado e

Segurança Social; Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios

comunitários ou nacionais; Não ser uma empresa em dificuldades, ou seja: • Mais de metade do capital social subscrito tiver desa-

parecido devido a perdas acumuladas;

• Ser objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para o efeito, a pedido dos credores.

CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROJETOS

Não ter sido iniciado antes da entrega do formulário de pedido de incentivo, com exceção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos e dos adiantamentos para sinalização;

Ser financiado pelo promotor com, pelo menos, 25% de recursos próprios ou através de financiamento externo que não inclua qualquer apoio financeiro público;

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

Ter uma duração máxima de execução de três anos após a celebração do contrato de concessão de in-centivos.

INCENTIVOS

Os incentivos a conceder podem revestir a forma de incentivo não reembolsável, de incentivo reembolsável sem juros e de prémio de realização e estarão definidos nos respetivos Subsistemas.

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos

do Competir + são apresentadas exclusivamente através de formulário eletrónico disponível no Portal do Governo.

LEGISLAÇÃO

Decreto Legislativo Regional N.º 12/2014/A, de 9 de Julho,

publicado no Diário da República N.º 130, I Série.

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REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS

Promover uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

Visar a reorganização, reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objetivos previstos nos itens anteriores.

Condições de acesso dos promotores

Só podem ter acesso aos benefícios fiscais em regime contratual os empresários em nome individual, estabeleci-mentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que pretendam desenvolver projetos de investimento inseridos nos objetivos acima mencionados e que:

Estejam legalmente constituídas; Financiem adequadamente o projeto de investi-

mento com um mínimo de 20% das aplicações rele-vantes;

Disponham de contabilidade organizada; Possuam a situação fiscal e contributiva regulari-

zada perante o Estado e a Segurança Social ou estejam abrangidas por acordo de regularização da situação fiscal e ou contributiva;

Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade;

Tenham sede na RAA ou nela possuam estabeleci-mento estável.

Condições de Elegibilidade dos Projetos

São elegíveis os projetos de investimento cuja realização se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de 2014, podendo

O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais, condicio-nados e temporários, encontra-se previsto no artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20 janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à RAA.

O regulamento do referido Regime foi publicado no Diário da República, nº122, I Série, no dia 27 de junho, através do Decreto Regulamentar nº9/2014/A.

Os benefícios previstos são relativos à dedução à coleta do IRC e redução/isenção do IMI e IMT.

Âmbito

Para efeitos de concessão dos benefícios fiscais pre-vistos no presente Regime, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior a Ð2 000 000,00 nas ilhas de S. Miguel e Terceira e de Ð400 000,00nas ilhas Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

Para ser reconhecida a relevância estratégica para a eco-nomia regional, os projetos de investimento devem promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, sendo que, no último caso, deverão prosseguir, simultaneamente, pelo menos dois dos seguintes objetivos:

Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de insularidade;

Promover o desenvolvimento e a diversificação da estrutura económica regional;

Promover a criação líquida de postos de trabalho; Concorrer para a integração e dinamização das ati-

vidades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras atividades, promovendo a sua modernização;

Introduzir processos tecnológicos inovadores no te-cido empresarial regional, promover a interação com entidades do sistema científico e tecnológico regional ou atrair competências humanas de elevado mérito a nível técnico e científico;

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Nº 170 I 18 JULHO 2014

Aplicações Relevantes

Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:

Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas ou se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;

• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;• Mobiliário e artigos de conforto ou decoração,

salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

• Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determina-ção legal;

• Outros bens de investimento que não estejam di-reta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa.

Investimento em ativo intangível, constituído por des-

pesas com:

• Transferência de tecnologia, nomeadamente atra-vés da aquisição de direitos de patentes, licenças, “saber-fazer” ou conhecimentos técnicos não pro-tegidos por patente e despesas com investigação e desenvolvimento;

• Realização de campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluin-do as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional

• Assistência técnica e elaboração de estudos. Candidaturas

As candidaturas a estes benefícios fiscais devem ser apresentadas na SDEA – Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER.

a candidatura ser entregue até à conclusão do investi-mento.

O início da realização do projeto de investimento se re-porta à data da primeira fatura emitida à entidade promotora.

Benefícios Fiscais

Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e até à concorrência de 90% da mesma, da importância de 30% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas;

Majoração

• 10%, se houver a criação de mais de 10 postos de trabalho;

• 20%, se houver a criação de mais de 25 postos de trabalho;

• 30%, se houver a criação de mais de 50 postos de trabalho;

• 40%, se houver a criação de mais de 100 postos de trabalho;

• 50%, se houver a criação de mais de 150 postos de trabalho.

Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imó-

veis (IMI), por um período até 10 anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida no âmbito do projeto;

Majoração

• 50% se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do im-pacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

Isenção ou redução de, pelo menos, 75% do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imó-veis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo promotor destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto.

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LEGISLAÇÃO REGIONAL

IMPR

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AIXO

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junhoRegulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos AçoresDecreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 03 de julhoCria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor finalDecreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A, de 04 de julhoPrimeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 09 de julhoCria o Sistema de Incentivos para a Competi-tividade Empresarial - Competir+

das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Setor da Indústria de Laticínios de São Miguel – Núcleo dos Fogueiros – Revisão Global.Convenção Coletiva de Trabalho n.º 18/2014 de 21 de JulhoCCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - Subsectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria - Revisão Global.

Portaria n.º 42/2014, de 4 de julhoEspaço Cria o IDEIAJOVEM INVEST, tendo como objetivo promover e apoiar a implementação da ideia/projeto de negócio ou intervenção local.Portaria N.º 45/2014, de 9 de julho Altera o anexo I da Portaria n.º 39/2012, de 29 de março, que aprovou o Sistema de Apoio à Promoção de Produtos Açorianos. Revoga a Portaria n.º 11/2014, de 24 de fevereiro.Convenção Coletiva de Trabalho n.º 17/2014 de 18 de JulhoCCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais

JUROS COMERCIAIS2.º SEMESTRE 2014

O Aviso n.º 8266/2014, de 16 de julho (D.R., Série II, N.º 135) fixou as taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2014. Assim, e em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto (D.R., Série I, n.º 163), informa-se que:· A taxa supletiva de juros moratórios relati vamente a créditos de que sejam

titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2014, é de 7,15%.

Esta taxa aplica-se a situações que estão fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, como:- Os contratos celebrados com consumidores;- Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para

remunerar transações comerciais;- Os pagamentos de indemnizações por respon sabilidade civil, incluindo

os efetuados por companhias de seguros.· A taxa supletiva de juros moratórios relati vamente a créditos de que

sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2014, é de 8,15%.Esta taxa aplica-se a situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor desde o dia 1 de julho de 2013, ou seja a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais,

independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas. Aplicável aos contratos celebrados a partir da data de 1 de julho de 2013, salvo quando esteja em causa:- A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de

procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data;

- Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor deste diploma.

Recorda-se ainda, que, de acordo com o diploma atrás referenciado, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir ao devedor indemnização superior correspondente.Informa-se, ainda, que relativamente às taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2014 houve uma descida de 0,10%.

LEGISLAÇÃO NACIONALDecreto-Lei n.º 109/2014. D.R. n.º 131, de 10 de julhoProcede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficinaPortaria N.º 148/2014, de 18 de julhoEstabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as

qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional