MEDIDAS DE URGÊNCIA
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MEDIDAS DE URGÊNCIA
• Artigo 12 da Lei 7.347/85: concessão de medida liminar de natureza satisfativa; (aplica-se o p. da fungibilidade – art. 273, par. 7º, CPC)
• Artigo 4º: “evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística (...)” – a prevenção do ato ilícito refere-se à tutela inibitória (satisfativa e não cautelar);
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MEDIDAS DE URGÊNCIA
• Artigo 84, Parágrafo 3º CDC: sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (...).
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Restrições às medidas de urgência
• Artigo 1º, Par. 3º da Lei 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. (aplicável ao Poder Público)
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Restrições às medidas de urgência
• Artigo 2º da Lei 8437/92: “No mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”.
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Suspensão de Segurança• Artigo 12, par. 1º Lei 7.347/85 e art. 4º da
Lei 8.437/92: suspensão da execução da liminar:
- requerimento de pessoa jurídica de direito público (ou o MP- art. 4º, Lei 8437/92);
- em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia;
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Suspensão de Segurança - decisão do Presidente do Tribunal;
- agravo (prazo de 5 dias);
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MULTA COERCITIVA
• Artigo 11 da Lei 7.347/85: sentenças proferidas nas ações de obrigação de fazer e não fazer;
• Artigo 12, par. 2º da Lei 7.347/85: Multa liminar; é devida desde o dia do descumprimento, mas a exigibilidade está condicionada ao trânsito em julgado;
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MULTA
• Momento da Exigibilidade: 2 correntes:
• i) apenas com o trânsito em julgado;
• ii) Exigibilidade imediata: art. 84, par. 3º e 4º do CDC;
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MULTA
• Nos processos coletivos destinam-se aos fundos destinados à reparação dos direitos difusos e coletivos;
• Artigo 214 do ECA;
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Processos coletivos e Controle de Constitucionalidade
• Ações coletivas: efeitos ultra partes ou erga omnes;
• STF: não há usurpação do controle abstrato de constitucionalidade, pois é apreciada via prejudicial pelo controle difuso, e, portanto, não se projeta fora do processo e não faz coisa julgada.
(Reclamação 600-0/90- SP)
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Processos Coletivos e Controle de Constitucionalidade
• Requisitos: i) que a controvérsia constitucional não seja o objeto único da demanda, mas sim a relação concreta (litígio concreto); ii) que a questão constitucional seja veiculada como causa de pedir (questão prejudicial e concreta) e não como pedido;
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DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
• Art. 333 CPC: Teoria Estática de Distribuição do Ônus da Prova;
• Distribuição dinâmica do ônus da Prova: o ônus incumbe a quem tem melhores condições de produzir as provas;
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DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
• Distribuição dinâmica do ônus da Prova: i) o ônus deve ser repartido casuisticamente; ii) a distribuição do ônus é dinâmica; iii) não importa a posição assumida pela parte; iv) não é relevante a natureza do fato probando, mas sim quem tem possibilidades de prová-lo.
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Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inciso VIII, CDC)
• Requisitos: verossímil a alegação ou quando hipossuficiente (técnica); (não cumulativo)
• aplicação desta teoria: distribuição seria casuística e não estática e prévia;
-regra de atividade/instrução ou de julgamento:
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Inversão do Ônus da Prova
• Não está limitada às ações individuais de consumo: análise sistemática e finalística do ordenamento positivo; interação dos diplomas que tratam da defesa dos interesses metaindividuais em juízo;
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Recursos nas Ações Coletivas
• Ações coletivas que versem sobre direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu): i) cabe recurso de colegitimado (assistente litisconsorcial) ii) regra geral, não cabe recurso de pessoa física, salvo se a ação tiver o mesmo espectro da ação popular;
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Recursos nas Ações Coletivas
• Nas ações que veiculem direitos individuais homogêneos cabe recurso do particular (assistente litisconsorcial);
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Efeitos do Recurso
• Artigo 14 da Lei 7.347/85: “O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”.
• Conclusão: regra geral, apenas efeito devolutivo; (eficácia imediata das decisões)
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RESTRIÇÃO TERRITORIAL DAS DECISÕES COLETIVAS
• Artigo 16 da LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator(...)”. (Medida Provisória 1.5070/97)
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Inconstitucionalidade Irrazoabilidade da Lei
• Abuso do poder de legislar;• violação ao princípio da economia processual; • Ofensa à igualdade;• Violação do acesso à justiça: obstáculos para
a proteção dos direitos por meio dos processos coletivos;
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Inconstitucionalidade
• Inobservância do Princípio da Efetividade;
• Contradição com a indivisibilidade do objeto dos direitos essencialmente coletivos;
• Equívoco na técnica legislativa: confunde critério legislativo para repartição da jurisdição com imperatividade decorrente do comando jurisdicional;
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COISA JULGADA
• Limites subjetivos da coisa julgada: i) inter partes; ii) ultra partes; iii) erga omnes;
• Limites objetivos da coisa julgada: i) pro et contra; ii) secundum eventum litis; iii) secundum eventum probationis;
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COISA JULGADA – Direitos Difusos
• Erga omnes: atinge a todos os titulares do direito indivisível;
• Secundum eventum probationis: i) forma-se apenas a coisa julgada formal em caso de não esgotamento de provas; ii) não precisa constar expressamente na sentença de que o julgamento é por falta de provas (critério substancial);
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COISA JULGADA – Direitos Coletivos
• Coisa julgada ultra partes: além das partes do processo, mas restritos ao grupo, classe ou categoria;
• Secundum eventum probationis:
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Coisa julgada - Direitos Individuais Homogêneos
- Coisa julgada erga omnes;
- Secundum eventum litis: haverá extensão da coisa julgada ao plano individual apenas no caso de procedência do pedido; a extensão da CJ para o plano individual é secundum eventum litis;
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Constitucionalidade dos temperamentos da coisa julgada
• i) impossibilidade concreta de interferência do substituído na demanda coletiva;
• ii) os autores das lesões aos interesses metaindividuais são dotados de maior potencial econômico;
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Extensão in utilibus da coisa julgada – Art. 103, Par. 2º e 3º
- Técnica de extensão do julgado para outras demandas;
- Desnecessidade de novos processos de conhecimento para a afirmação do an debeatur: basta o procedimento da habilitação individual (liquidação e execução);
- atinge a esfera de terceiros apenas de forma útil (para beneficiar);
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Litispendência: direitos individuais e coletivos
Artigo 104 do CDC: ações coletivas não ensejam litispendência para as ações individuais, mas os efeitos erga omnes e ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais (transporte in utilibus da coisa julgada), se não for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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Artigo 104 do CDC• Direito de exclusão; (right to opt out)
• Ciência inequívoca da existência do processo coletivo: ônus do réu de informar nos autos do processo individual a existência de uma ação coletiva;.
• Prazo de 30 dias para requerer a suspensão do autor no processo individual;
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Suspensão das ações individuais
• Artigo 104, CDC;• Resp 1.110.549/RS: sustação dos
processos individuais determinada pelo Tribunal até o julgamento da ação coletiva; (art. 81;art. 104, ambos do CDC e art. 543-C, CPC (Lei dos recursos repetitivos; interpretação sistemática entre os dispositivos)
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Resp 1.110.549/RS• “Mas, a faculdade da suspensão, nos
casos multitudinários abre-se ao juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida na ação coletiva”.
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Liquidação Coletiva- Deve ser realizada pelos co-legitimados,
nos próprios autos (fase de liquidação e execução (processo sincrético);
- Segue as mesmas regras do CPC;- Competência para a liquidação e
execução: ação condenatória - art. 98, pr. 2º, inciso II, CDC;
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Liquidação ColetivaArt. 98: A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
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Fase de Liquidação de Sentença Genérica
- Artigo 95 do CDC: sentença genérica;fixação da responsabilidade do réu;
- Liquidação imprópria: apurar: i) fatos referentes ao dano individual; ii) relação de causalidade entre o fato causador e o dano; iii) dimensionamento do dano;
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Liquidação Individual – transporte in utilibus
- Competência para a liquidação e execução:
Art. 101, I, CDC: domicílio da vítima e de seus sucessores. (aplica-se além das ações de consumo)
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Fluid Recovery – Reparação Fluida
- Artigo 100, CDC: “Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.
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Fluid Recovery – Reparação Fluida
- O pedido indenizatório refere-se aos direitos individuais homogêneos;
- Caráter subsidiário/residual: não haver habilitantes em número compatível com a gravidade dano; (princípio da tutela integral do bem jurídico);
-Prazo de 1 ano: a contar do trânsito em julgado da ação coletiva;
- Legitimação: legitimados coletivos (art. 82, CDC);
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Fluid Recovery – Reparação Fluida
- Prazo de 1 ano não é prescricional nem decadencial para as liquidações individuais:
- No caso de haver concomitância de liquidações individuais e a liquidação residual, suspende-se a liquidação coletiva;
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FUNDOS – Art. 100, par. único, CDC
- Ontologicamente a vantagem é individual, mas se encontra preso a uma finalidade difusa;
- Utilizado para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com o interesse da coletividade;
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Concurso de Créditos- Art. 99: Concurso de Créditos entre ações
coletivas e individuais decorrentes do mesmo evento, estas prevalecem.
- Par. único: a destinação da importância recolhida ao fundo ficará suspensa enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo em hipótese de o patrimônio do devedor ser suficiente para responder pela integralidade da dívida.
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FUNDOS – Art. 13 da LACP
- “Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o MP e os representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
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FUNDOS – Art. 13 da LACP
- Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
- Faz parte da estrutura do Ministério da Justiça;
- Integrantes: Ministérios, CADE, sociedade civil;
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FUNDOS – Recursos
- Indenizações coletivas; (ex; dano moral coletivo);
- Fluid recovery;
- Multas coercitivas e administrativas;
- Doações e outras receitas;
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