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  • Curso Mediao de Conflitos 1 Mdulo 1 SENASP/MJ - ltima atualizao em 06/03/2009

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    Mdulo 2 Meios de resoluo pacfica de conflitos

    No mdulo anterior, voc terminou seus estudos lendo o texto de SEIDEL (2007) sobre

    resoluo no-violenta de conflitos, lembra?

    Neste mdulo, voc estudar os meios que favorecem a uma resoluo pacfica de conflitos,

    tambm traduzida pelos consultores da ISA-ADRS e MEDIARE (2007) de resoluo pacfica de

    disputas.

    O contedo deste mdulo est dividido em 3 aulas: Aula 1 Mtodos de resoluo alternativa de disputas (RAD) ou ADRs (Alternative dispute resolution)

    Aula 2 Diferenas entre a conciliao e a arbitragem em relao mediao

    Aula 3 O sistema multiportas

    Ao final deste curso voc dever ser capaz de: Identificar os mtodos utilizados para a resoluo alternativa de disputas;

    Reconhecer as vantagens da utilizao de mtodos de resoluo alternativas de disputas;

    Compreender o sistema multiportas; e

    Enumerar os princpios que diferenciam a conciliao da mediao.

    Aula 1 Mtodos de resoluo alternativa de disputas (RAD) ou ADRs (Alternative dispute resolution)

    Aspectos gerais sobre os mtodos de RAD

    No atribuio exclusiva do Estado a administrao de conflitos interpessoais que podero

    ser tratados com auxlio da lgica, da histria, da psicologia, da sociologia e do direito.

    Entretanto, num primeiro momento, a deciso de se delegar a um terceiro a soluo de um

    conflito aparenta ser a maneira mais tranquila e eficaz de soluo dos problemas. Tal qual as

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    crianas fazem com os pais na disputa por uma bola, delineia-se o Estado, nas figuras do

    Judicirio e da polcia, os grandes pais que solucionaro disputas que versam sobre grandes

    brinquedos. Mas, com o passar do tempo, a aparente facilidade na delegao de problemas a

    terceiros, passa a ser um incmodo, pois, a viso de mundo desses terceiros no

    necessariamente a das partes e o tempo dos processos e inquritos no o da vida real.

    Sensao de impunidade, reincidncias, sentimento de ineficcia dos servios pblicos,

    sobrecarga de seus prestadores. Como romper esse ciclo?

    Novos instrumentos destinados administrao de conflitos foram construdos pela

    necessidade humana, diante de uma realidade.

    Os meios de resoluo pacfica de conflitos so, muitas vezes, denominados meios de resoluo alternativa de disputas (RADs) ou alternative dispute resolution (ADRs). Alternativos por no se reduzirem aos tradicionais ou jurisdicionais instrumentos de soluo de

    controvrsias em que, um terceiro, em nome do Estado, profere uma deciso.

    Por que utilizar as RADs?

    Como voc estudou, no atribuio exclusiva do Estado a administrao de conflitos. O

    Estado nem sempre existiu, surgiu a partir da Idade Moderna. Contudo, sempre que se fala em

    sociedade organizada, considera-se a existncia de uma autoridade acima das partes, com

    poder de estabelecer limites de comportamento humano. Portanto, o Estado imprescindvel

    pacificao do convvio social. Em contraponto, a expanso do capitalismo deveu-se

    ferramenta da vinculao e exigibilidade dos negcios aos contratos, cuja validade depende da

    autonomia da vontade.

    A notcia da interveno de terceiros pessoas estranhas s relaes negociais entre dois

    ou mais sujeitos, para facilitar o entendimento, bem como a otimizao das negociaes, NO

    NOVA. Sempre ocorreu como prtica muito consolidada nas relaes internacionais e nas

    sociais, desde os tempos de Salomo.

    Importante As RADs no devem ser encaradas numa dimenso privatista, substitutiva do Judicirio, nem

    tampouco como terapia ou poltica pblica devotada a resolver o dficit de justia judiciria pelo

    lado da demanda, ou seja, as ADRs no devem ter por finalidade diminuir o nmero de

    processos. Isso at pode acontecer, entretanto, o seu alcance muito mais relevante.

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    Os mtodos de RAD so de amplo alcance social porque propem a desconstruo dos

    conflitos (atuais e potenciais) e a restaurao da relao entre as pessoas e a co-construo

    de uma soluo.

    Segundo Slandale (2007 apud, ISA-ADRS e MEDIARE, 2007, anexo), os mtodos alternativos

    de resoluo de conflitos ocupam um lugar especial no processo de modernizao de justia,

    permitem a desjudicializao da soluo de alguns conflitos e a descentralizao dos servios

    oferecidos.

    Alm dos aspectos ressaltados, ISA-ADRS e MEDIARE (2007) ressaltam que os mtodos de

    RAD apresentam as seguintes vantagens:

    Permitem avaliar e adequar os mtodos aos temas que motivam a sua procura;

    Ampliam a atuao preventiva no que se refere a litgios futuros e relao interpessoal;

    Viabilizam o aumento do leque de ofertas de mtodos cooperativos/no adversiais; e

    Possibilitam a resoluo de conflitos em tempo real.

    De acordo com o curso de Polcia Comunitria, as RADs propiciam tambm a cidadania ativa para a transformao e a conteno da escalada de conflitos interpessoais em sua origem (a comunidade) evitando a sua ecloso de episdios de violncia e de crime.

    Importante A criao e a promoo de mecanismos alternativos de tratamento de conflitos so fortemente

    recomendadas pelas Naes Unidas. Por meio da Resoluo n 26, de 28 de julho de 1999, o Conselho Econmico e Social das Naes Unidas foi expresso em preconizar que os Estados

    desenvolvam, ao lado dos respectivos sistemas judiciais, a promoo dos chamados ADRs

    Alternative dispute resolution.

    Os mtodos de RAD ISA-ADRS e MEDIARE (2007) apresentam quatro mtodos utilizados na resoluo,

    classificados pela ordem de maior influncia de terceiros. So eles: http://www.stj.pt/nsrepo/geral/cptlp/Brasil/LeiArbitragem.pdf

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    Veja nas em que consiste cada um dos mtodos de RAD. Arbitragem Arbitragem uma forma de resoluo de disputas, cuja deciso no produzida pelo Poder Judicirio. As partes litigantes, de comum acordo e no pleno e livre exerccio da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas rbitros ou juzes arbitrais, estranhas

    disputa, para resolverem a sua questo. As partes se submetero deciso final proferida pelo

    rbitro ou rbitros.

    A arbitragem est regulamentada pela Lei n 9.307, de 23.09.96 , composta por sete captulos e 44 artigos. Muitas outras normas legais sobrevieram, agora possibilitando a arbitragem

    tambm no mbito do Direito Pblico.

    A funo do rbitro, pessoa nomeada para conduzir um processo denominado arbitral, semelhante ao processo judicial, ser a de falar uma deciso, a qual se vincularo as partes. O rbitro normalmente um especialista na matria objeto da controvrsia, diferentemente do que ocorre no Poder Judicirio, onde os juzes para prolatarem uma deciso

    final, tratando-se a demanda de questo tcnica, necessitaro do auxlio de peritos. Na

    arbitragem, escolhe-se diretamente um ou mais especialistas que tero a funo de julgadores

    Maior influncia do terceiro

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    de maneira muito mais rpida, informal e com baixo custo. Na arbitragem tambm possvel s

    partes a escolha da norma a ser aplicada ao caso. Exemplo: Tratando-se de uma arbitragem em que so partes pessoas jurdicas de direito privado de duas diferentes naes, elas podero escolher qual o direito ser aplicado, o de um pas ou o de outro,

    ou ainda, se a questo ser decidida por equidade.

    A arbitragem pode ser utilizada em disputas de locao, comerciais, de compra e venda de

    bens, de contratos de servios, de relaes coletivas do trabalho, de seguros, inventrios, de

    contratos pblicos, dentre outros.

    Como j visto, a sentena arbitral equiparada sentena judicial, produzindo os mesmos

    efeitos, e, portanto, no ficando sujeita homologao, recurso ou reviso pelo Poder

    Judicirio, mas hiptese de nulidade.

    A lei de arbitragem brasileira estabelece que podem ser submetidos ao processo arbitral, os

    denominados direitos patrimoniais e disponveis, ou seja, aqueles que recaiam sobre bens ou

    valores, suscetveis de transao ou renncia, atribuveis a pessoas fsicas ou jurdicas.

    O rbitro dever:

    Ter formao especfica para atuar como rbitro;

    Ser um especialista na questo tcnica que vai decidir

    Atuar em juzo monocrtico ou coletivo, ou seja, sozinho ou com outros rbitros, conforme

    escolham as partes;

    Ser imparcial/Eqidistante;

    Decidir, emitindo sentena arbitral, que irrecorrvel. A sentena arbitral equiparada

    sentena judicial, produzindo os mesmos efeitos, e, portanto, no ficando sujeita

    homologao, recurso ou reviso pelo Poder Judicirio;

    Ser indicado ou escolhido pelas partes; e

    Estar limitado disputa e no soluo de conflitos. Portanto, dever focalizar as questes

    tcnicas e no se preocupar com aspectos que envolvam o relacionamento das partes.

    Conciliao

    No se deve confundir conciliao com acordo entre duas partes nem com o seu sentido literal

    de harmonizao de litigantes ou pessoas desavindas a fazerem as pazes, tampouco com a

    negociao.

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    A conciliao uma forma de resoluo pacfica de disputas, administrada por um terceiro, investido de autoridade decisria ou delegado por quem a tenha, judicial ou extrajudicialmente,

    a quem compete aproximar as partes, gerenciando e controlando as negociaes, aparando

    arestas, sugerindo e formulando propostas, no sentido de apontar vantagens e desvantagens;

    sempre visando a um acordo para a soluo de uma controvrsia entre as partes. Caso as partes no cheguem a um acordo, o conciliador ou quem esse represente decidir a disputa.

    A conciliao pontual e trabalha na superfcie do problema. No objetiva uma melhora na

    qualidade da relao das partes e tem suas prprias caractersticas. Cuida de um meio de

    administrao pacfica da disputa por um terceiro, o conciliador, que tem a prerrogativa tcnica

    de intervir e sugerir um possvel acordo, aps uma criteriosa avaliao das vantagens e

    desvantagens que sua proposio traria s partes.

    Esse instrumento pode ser indicado nos casos em que os envolvidos no se conheam ou no

    tenham relaes continuadas ou se as tm, no h possibilidade de uma interveno mais

    aprofundada para administrao dos conflitos. Exemplo tpico so as conciliaes judiciais nos

    juzos trabalhistas, nos juizados especiais cveis e penais Lei n 9099/95.

    Esse exemplo baseado na conhecida narrativa que reproduz a situao no judicial do slice

    and choice (corta e escolhe). Um pai, diante de duas crianas que brigam pela ltima fatia de

    um bolo de chocolate, lhes prope que decidam amigavelmente entre duas possibilidades: uma

    criana corta o pedao em duas partes e a outra escolhe primeiro uma das partes.

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    O conciliador dever:

    Ser imparcial/Eqidistante;

    Estar preparado para decidir caso as partes no cheguem a um acordo (apesar de ter o poder

    decisrio, no dever decidir durante a conciliao);

    Administrar disputas e no conflitos;

    Trabalhar para que as partes cheguem a um acordo;

    Enfatizar critrios objetivos;

    Interferir formulando propostas, para que as partes ponderem vantagens e desvantagens para

    chegarem a uma soluo amigvel;

    Estimular as partes a concesses mtuas;

    Controlar o tempo, que deve ser curto; e

    O conciliador no tem por objetivo a necessria melhora ou transformao da inter-relao.

    Mediao

    Por ser objeto do curso, essa alternativa ser estudada mais a fundo na prxima aula. importante que voc compreenda a mediao como instrumento para tratamento de conflitos interpessoais e no em situaes de crise. Isso faz com que difira da arbitragem e do provimento jurisdicional, porque o mediador no decide pelas partes, e tambm que se

    distancie da conciliao porque trabalha mais profundamente os conflitos interpessoais e no

    as disputas; no direcionando, no aconselhando, nem sugerindo sadas.

    O objetivo da mediao no necessariamente a obteno de um acordo, mas a transformao do padro de comunicao e relacionamento dos envolvidos, visando entendimento. Isso porque acordos em si nem sempre significam a transformao do padro de relacionamento. Em muitas oportunidades, h a conciliao, o acordo, a renncia

    representao. O processo acaba e o conflito permanece e, logo em seguida, retomado.

    Na mediao um mau acordo no acordo, pois um mau acordo, mais cedo ou mais tarde, gerar a retomada do conflito. Na mediao um acordo no impe necessariamente perdas, mas o gerenciamento de opes.

    Negociao

    Negociar faz parte das relaes humanas. Negociar, ainda que sem o rigor e a sofisticao de

    tcnicas destinadas a otimizar os seus resultados, constitui expresso cotidiana das relaes

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    interpessoais que, de modo pacfico, busca a composio das pretenses e expectativas de

    todos ns.

    A negociao pode ser conceituada como A ARTE DA PERSUASO, segundo Roger Fisher e Scott Brown do projeto de negociao de Harvard, trazido no livro Como chegar a um

    acordo A construo de um relacionamento que leva ao sim. E, para o sucesso numa negociao contribui, na conduta das partes, o equilbrio entre emoo e razo, a viso do problema pela tica do oponente ou da outra parte, a obteno do mximo de informaes sobre o tema e o contexto do conflito, a confiabilidade e a sagacidade.

    A negociao pode acorrer isolada, anterior ou durante os demais meios de resoluo pacfica

    de conflitos. Os agentes ativos ou negociadores podem ser as prprias partes, algum em seu

    nome, com ou sem um terceiro facilitador.

    Na negociao existem algumas etapas que podem ser seguidas, mas que no necessitam ser encaradas de forma rgida, apenas um norte para sistematizao do processo. So elas:

    Preparao/abertura;

    Explorao;

    Clarificao;

    Ao final; e

    Avaliao.

    Como estratgia considera-se desejvel que o negociador identifique o objetivo da negociao,

    separe as pessoas do problema, busque e concentre-se nos interesses das partes, explore

    alternativas de ganhos mtuos, fixando previamente prazos e critrios para avaliao.

    O negociador dever:

    Ter foco na disputa; e

    Operar por critrios de resultado objetivo.

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    Aula 2 Diferena entre conciliao e a arbitragem em relao mediao

    Voc deve ter observado que a diferena existente entre conciliao e mediao, arbitragem e

    mediao so bastante leves, pois h um objetivo comum entre elas, quer seja a resoluo do

    conflito por meios pacficos.

    importante que voc compreenda os princpios que diferenciam a conciliao e a arbitragem da mediao para que fique mais fcil identificar que mtodo utilizar ou, at mesmo, quais so possveis combinar, caso seja possvel utilizar um sistema multiportas, como

    estudar na prxima aula.

    Nas prximas pginas voc ver os princpios que diferenciam a conciliao da mediao e os princpios que diferenciam a arbitragem da mediao.

    Conciliao X Mediao

    Conciliao Mediao

    Objetivo Construo de um acordo: Oferece o enquadramento legal.

    Esclarece sobre o direito.

    Prope possibilidades de acordo permitindo ao

    conciliador: opinar, sugerir, apontar vantagens e

    desvantagens.

    O acordo construdo para o tempo presente,

    baseado em acontecimento passado.

    O objetivo da mediao no necessariamente a

    obteno de um acordo, mas a transformao do

    padro de comunicao e relacionamento dos

    envolvidos, visando entendimento.

    Fatos Busca conhecimento prvio dos fatos. A troca de informaes e esclarecimentos sobre o processo e a matria a ser mediada acontece num

    processo denominado pr-mediao.

    Partes Confere voz s partes e aos seus representantes. Aceitam o mediador. O mediador no decide pelas partes. Ele neutro.

    O interesse comum das partes e a satisfao mtua

    so objetos da mediao.

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    Arbitragem X Mediao

    Arbitragem Mediao

    Objetivo Proferio de uma sentena arbitral. Lei n 9307/96.

    O objetivo da mediao no necessariamente a

    obteno de um acordo, mas a transformao do padro

    de comunicao e relacionamento dos envolvidos,

    visando entendimento.

    Fatos Conhecimento dos critrios legais. A troca de informaes e esclarecimentos sobre o processo e a matria a ser mediada acontece num

    processo denominado pr-mediao.

    Partes Na arbitragem escolhe-se diretamente um ou mais especialistas que tero a funo de

    julgadores de maneira muito mais rpida,

    informal e com baixo custo. Na arbitragem

    tambm possvel s partes a escolha da norma

    a ser aplicada ao caso. As partes se submetero

    deciso final proferida pelo rbitro ou rbitros.

    Aceitam o mediador.

    O mediador no decide pelas partes. Ele neutro.

    O interesse comum das partes e a satisfao mtua so

    objetos da mediao.

    Aula 3 O sistema multiportas

    De acordo com Slandale (apud ISA -ADRS e MEDIARE, 2007, anexo), multiportas um conceito baseado na oferta de mtodos de resoluo de conflitos complementares aos servios habitualmente oferecidos pelo judicirio.

    Importante O sistema multiportas de resoluo de conflitos Multi doors system adotado j por alguns

    estados americanos, integra o painel de opes da American Arbitrarion Association e da

    Cmara de Comrcio Internacional (CCI), entidades renomadas no campo da resoluo

    extrajudicial de controvrsias. Esse sistema oferece recursos customizados, tendo sido alguns

    deles formatados para atuar preventivamente, resolvendo o conflito, durante a sua construo

    ou antes dela resoluo em tempo real (Just in time resolution)

    ALMEIDA (apud ISA -ADRS e MEDIARE, 2007, anexo)

    O sistema multiportas possui inmeras aplicabilidades, principalmente, em relao aos conflitos

    oriundos de questes ambientais, pois seu processo exige a combinao de diferentes

    mtodos de resoluo de conflitos.

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    Os convnios e parcerias com o poder pblico revelam que a promoo das RADs pode e deve

    ser vista como poltica pblica de justia no judiciria, mas o fato de no ser judiciria no

    quer dizer que no possua com o Judicirio nenhuma forma de relacionamento

    institucionalizado.

    Cabe destacar que a exemplo da experincia de outros pases, tambm o Brasil vive o que os

    autores denominam de surto de juridificao (ver anexo), que consiste na expanso, na diversificao e sofisticao dos mecanismos jurdicos pelos quais o poder pblico passou a

    interferir em relaes sociais, histrica e originariamente concebidas como pertencentes ao

    domnio do mercado ou da tradio, e est presente em toda a experincia jurdica

    contempornea.

    Andriagni e Foley (2008) destacaram no artigo publicado na Folha de So Paulo, em 24 de junho de 2008.

    Artigo publicado na Folha de So Paulo

    Com raras excees, no h, no Brasil, servios pblicos que ofeream oportunidades e

    tcnicas apropriadas para o dilogo entre partes em litgio.

    Diante de tal carncia, as pessoas utilizam os meios de resoluo de conflito disponveis: a

    aplicao da "lei do mais forte", seja do ponto de vista fsico, seja do armado, do econmico, do

    social ou do poltico o que gera violncia e opresso; a resignao - o que provoca descrdito

    e desiluso; o acionamento do Poder Judicirio, cuja universalidade de acesso ainda uma

    utopia.

    (...) ainda que o sistema de justia se esforce em modernizar os seus recursos humanos,

    materiais, normativos e tecnolgicos , a dinmica da exploso de litigiosidade ocorrida nas

    ltimas dcadas no Brasil continuar apresentando uma curva ascendente em muito superior

    relativa aos avanos obtidos. Para o sistema operar com eficincia, preciso que as instncias

    judicirias, em complementaridade prestao jurisdicional, implementem um sistema de

    mltiplas portas, apto a oferecer meios de resoluo de conflitos voltados construo do

    consenso, dentre eles, a mediao. (ANDRIAGNI e FOLEY, 2008)

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    Concluso Novos instrumentos destinados administrao de conflitos foram progressivamente

    construdos pela necessidade humana, diante de uma realidade.

    Os meios de resoluo pacfica de conflitos so, muitas vezes, denominados meios de

    resoluo alternativa de disputas (RADs) ou alternative dispute resolution (ADRs). Alternativos

    por no se reduzirem aos tradicionais ou jurisdicionais instrumentos de soluo de

    controvrsias em que, um terceiro, em nome do Estado, profere uma deciso.

    ISA-ADRS e MEDIARE (2007) apresentam quatro mtodos utilizados na resoluo,

    classificados pela ordem de maior influncia de terceiros. So eles: arbitragem, conciliao,

    mediao e negociao.

    importante que voc compreenda os princpios que diferenciam a conciliao e a arbitragem

    da mediao para que fique mais fcil identificar que mtodo utilizar ou, at mesmo, quais so

    possveis combinar, caso seja aceitvel utilizar um sistema multiportas.

    De acordo com Slandale (apud ISA-ADRS e MEDIARE, 2007, anexo), multiportas um

    conceito baseado na oferta de mtodos de resoluo de conflitos complementares aos servios

    habitualmente oferecidos pelo Judicirio.

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    Neste mdulo so apresentados exerccios de fixao para auxiliar a compreenso do contedo. O objetivo destes exerccios complementar as informaes apresentadas nas pginas anteriores.

    1. Sobre mtodos de resoluo alternativas de disputas (RAD) ou ADRs (alternative dispute resolution), pode-se afirmar que:

    ( ) atribuio do Estado a administrao de conflitos interpessoais.

    ( ) Os meios de Resoluo Pacfica de Conflitos so, muitas vezes, denominados meios de

    resoluo alternativa de disputas.

    ( ) O Estado no imprescindvel pacificao do convvio social.

    ( ) As RADs devem ser encaradas numa dimenso privatista.

    ( ) As ADRs no devem ter por finalidade diminuir o nmero de processos.

    2. Sobre as vantagens dos mtodos de RAD, marque (C) para certo e (E) para errado.

    ( ) Permitem avaliar e adequar os mtodos aos temas que motivam a sua procura.

    ( ) Diminuem a atuao preventiva no que se refere a lides futuras e relao interpessoal.

    ( ) Viabilizam aumentar o leque de ofertas de mtodos cooperativos/no adversais.

    ( ) No possibilitam a resoluo de conflitos em tempo real.

    ( ) Ampliam a atuao preventiva no que se refere a lides futuras e relao interpessoal.

    3. Arbitragem : ( ) A criao e promoo de mecanismos alternativos de tratamento de conflitos.

    ( ) Forma de resoluo pacfica de disputas, administrada por um terceiro.

    ( ) Forma de resoluo pacfica de disputas, administrada por um rbitro.

    ( ) Forma de resoluo de disputas, cuja deciso no produzida pelo poder judicirio.

    ( ) Forma de resoluo de disputas, cuja deciso produzida pelo poder judicirio.

    4. Marque (V) para verdadeiro e (F) para falso, no que se refere s atribuies do rbitro ( ) Ensino superior.

    ( ) Ser especialista na questo tcnica que ir decidir.

    ( ) No ser indicado pelas partes.

    ( ) Estar limitado soluo de conflitos e no disputa.

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    ( ) Ser imparcial/eqidistante.

    5. O conciliador dever: ( ) Administrar conflitos.

    ( ) Administrar disputas.

    ( ) Tem por objetivo a necessria melhora ou transformao da inter-relao.

    ( ) Controlar o tempo, que deve ser longo.

    6. Negociao pode ser conceituada como: ( ) Sofisticadas tcnicas destinadas a aperfeioar resultados.

    ( ) A composio das pretenses e expectativas de todos ns.

    ( ) Equilbrio entre emoo e razo.

    ( ) Confiabilidade e sagacidade.

    ( ) Arte da persuaso.

    7. De acordo com Slandale, o que multiportas?

    Este o final do mdulo 2 Meios de resoluo pacfica de conflitos

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    Respostas: 1. Os meios de Resoluo Pacfica de Conflitos so, muitas vezes, denominados meios de resoluo alternativa de disputas.

    As ADRs no devem ter por finalidade diminuir o nmero de processos. 2. C E C E C 3. Forma de resoluo de disputas, cuja deciso no produzida pelo poder judicirio. 4. F V F F V 5. Administrar disputas. 6. Arte da persuaso. 7. Multiportas um conceito baseado na oferta de mtodos de resoluo de conflitos complementares aos servios habitualmente oferecidos pelo judicirio.

    Anexo

    A Juridificao Texto retirado do curso de Polcia Comunitria/REDE EAD

    Denominada colonizao, pelo direito das relaes sociais, a juridificao restaura as

    relaes sociais anteriormente no sujeitas regulao jurdica, trazendo-lhe incontveis e

    imprevisveis efeitos colaterais indesejados.

    A juridificao retira dos respectivos atores significativa parcela de responsabilidade. Em outras

    palavras, pela fixao jurdica da responsabilidade, produz-se em grande medida a

    irresponsabilizao dos atores sociais.

    A juridificao, tambm, no configura um fenmeno recente, nem tampouco, como j se

    afirmou, peculiar a certo modelo de ordenao jurdico-poltica da sociedade.

    Em diversos aspectos, o agigantamento do aparelho e das polticas estatais destinados

    proteo, mais alm da promoo do bem-estar, passou a constituir, ele prprio, fator indutor

    de crescentes demandas protecionistas, num mecanismo a um s tempo perverso e

    retroalimentador. E isso facilmente constatado nas relaes familiares, em que processos

    geram processos e as relaes deterioram-se mais e mais e os filhos distanciam-se de seus

    pais, passando a ter no Estado, pais com feies concretas, distantes e no eficiente.

  • Curso Mediao de Conflitos 1 Mdulo 1 SENASP/MJ - ltima atualizao em 06/03/2009

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    Nessa medida, vnculos afetivos projetam-se como vnculos jurdico-institucionais,

    convertendo, sujeitos ligados por compromissos morais recprocos, em atores ligados pela

    titularidade de direitos, deveres e de obrigaes.

    Cuida-se de realar um olhar pelo qual todas as partes possuem desejos e expectativas

    potencialmente legtimas, ainda que no juridicamente exigveis. E mais alm, que a

    construo e a manuteno de relaes interpessoais, no se contm, nem se resolvem, pela

    lgica binria do jurdico-no jurdico, do ganhador-perdedor, do vencedor-vencido.