Mazzilli

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1  Escola Superior do Minis rio Públic o de S. Paulo  com apoio da Ass oci ação Paulista do Minis rio Públic o Curso sobre  a Tute la colet iv a Hu go Nig ro Mazzilli

Transcript of Mazzilli

  • 1Escola Superior do Ministrio Pblico de S. Paulocom apoio da Associao Paulista do Ministrio Pblico

    Curso sobre a Tutela coletiva

    Hugo Nigro Mazzilli

  • 2Por que este Curso ?No bastaria estudar a matria na

    disciplina de Direito Processual Civil ? Depende do grau de profundidade : Nos concursos mais questes (escrito / oral) O que se pede mais aprofundamento (MP) Tambm na atuao profissional adv., MP, juiz,

    oficiais de Promotoria, servidores IC / ACP etc. Questes muito especficas peculiaridades

    (legitimao / coisa julgada / competncia / liquidao / execuo / destinao do produto da indenizao)

  • 3Viso geral do curso1 Ao civil pblica

    interesse e legitimao papel do MP e colegitimados o objeto da ACP competncia, legitimao, recursos etc. coisa julgada, execuo

    2 Inqurito civil, compromisso de ajustamento e audincias pblicas

    3 Responsabilidade do membro do MP

  • 4Material de estudo os slides na Internet rever o material via webcast livros e artigos sobre a matria

  • 5Livros / artigos A defesa dos interesses

    difusos em juzo Hugo Nigro Mazzilli

    Ao civil pblica J. S. Carvalho F Freitas Bastos

    Cd. Bras. Def. Cons. Ada etc. Forense

    Ao civil pblica // Interesses difusos Mancuso RT

    Nery e Rosa // Vigliar // Smanio

    Como escolher ?

  • 6Artigos e estudos

    google.com.brwww.mazzilli.com.br

  • 7www.mazzilli.com.br

  • 8Estarei aqui

    Quintas-feiras a partir 8:30 h Horrio:

    Aula: 9:00 s 9:50 Aula: 9:50 s 10:40 Intervalo: 10:40 s 11:00 Aula: 11:00 s 12:00

    Aula: 9:00 s 10:20 Intervalo: 10:20 s 10:40 Aula: 10:40 s 12:00

  • 9Assim:

    Quintas-feiras a partir 8:30 h perguntas necessrias x e-mail

    [email protected]

  • As perguntasalunos presenciais:

    antes da exposio (dvidas pessoais); durante a exposio (necessrias, de interesse comum)

    demais perguntas: e-mail da Escola (inclusive via webcast, para serem

    respondidas no decorrer do curso)

    10

  • 11

    A TUTELA DOS INTERESSESTRANSINDIVIDUAIS

    Difusos Coletivos Individuais homogneos

  • 12

    Peculiaridades no ensinada nas Faculdades importncia crescente forense ltimos concursos processo civil tradicional

    1. conflituosidade de grupos2. legitimao para agir3. soluo coletiva coisa julgada4. destinao da indenizao

    Nosso curso entender o porqu

  • 13

    INTERESSE E

    LEGITIMAO(Ponto 1)

  • 14

    Posio clssica: Diviso dos interessesInteresse pblico Interesse privado

    Estado x indivduoInteresses indisponveis

    ex. ius puniendi

    Subdiviso do interesse pblico em:primrio x secundrio (Renato Alessi)

    Indivduo x indivduoDireitos disponveis

    ex. contrato dto. privado

    x

  • 15

    Mas entre os dois gruposInteresse pblico x Interesse privado

    (Estado) Mauro Cappelletti (dcada de 70) categoria intermediria interesses transindividuais ou metaindividuais

    (indivduos)

    necessidade de sua tutela coletiva

  • 16

    Vamos cuidar dessa categoria intermediria

    Interesses transindividuaisou metaindividuais

    Qual o nome correto ? E o que so eles ?? E por que regras prprias para sua defesa ???

  • 17

    INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS grupo / classe / categoria de pessoas exemplos:

    moradores de uma regio consumidores do mesmo produto trabalhadores da mesma fbrica alunos do mesmo estabelecimento

    Convenincia social defesa coletiva

  • 18

    DISTINO (CDC)Interesses transindividuais

    DIFUSOS

    COLETIVOS

    INDIVIDUAIS HOMOGNEOS

  • 19

    Para distingui-los, tomamos2 caractersticas bsicas:

    a) Grupos determinveis ou no

    b) Interesses divisveis ou no

  • 20

    Interesses transindividuaisInteresses Grupo Objeto OrigemDifusos

    Coletivos

    Ind. homog.

    Moradores de uma regio / contrato de adeso / srie com defeito

    divisveis

    indivisveis

    indivisveis

    indeterminvel

    determinvel

    determinvel

    relao jurdica

    origem comum

    situao de fato

  • 21

    Na prticaPara identificar a natureza de interesses transindividuais,

    devemos, pois, responder a estas questes: a) O dano provocou leses divisveis, individualmente variveis e

    quantificveis?Se sim, estaremos diante de interesses individuais homogneos;

    b) O grupo lesado indeterminvel e o proveito reparatrio, em decorrncia das leses, indivisvel?Se sim, estaremos diante de interesses difusos;

    c) O proveito pretendido em decorrncia das leses indivisvel, mas o grupo determinvel, e o que une o grupo apenas uma relao jurdica bsica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo?Se sim, ento estaremos diante de interesses coletivos.

  • 22

    Memorizar os exemplos : Difusos: leso ao meio ambiente,

    propaganda enganosa Coletivos: nulidade de clusula em

    contrato de adeso Ind. homogneos: produto em srie com

    o mesmo defeito

  • 23

    importante lembrar que :1. Situao de fato e relao jurdica

    sempre coexistem 2. Qual o tipo de interesse numa ACP ?

    examina-se o pedido importncia na liquidao e execuo

    3. Na mesma ao mais de um tipo de interesse em jogoex: indenizar os consumidores em razo do defeito do produto + a proibio da venda do produto interesses individuais homogneos + difusos

  • 24

    E a ao penal para defesa de interesses transindividuais ?

    O direito de punir do Estado Interesse pblico, em sentido estrito No difuso / coletivo / individual homogneo Portanto, a proteo penal de interesses transindividuais

    no interesse transindividual Assim como o Estado protege interesses

    Privados (posse, propriedade) Pblicos (patr. pblico - peculato, desacato, desobedincia) Tambm protege interesses transindividuais (propaganda

    enganosa, crimes ambientais etc.)

  • 25

    Legitimaoordinria

    e extraordinria(Ponto 2)

  • 26

    Legitimao ordinriaSoluo clssica

    cada lesado defende seu interesseExemplos:

    ao penal pblica (MP Estado x indivduo)ao individual (Caio x Tcio)

  • 27

    Legitimao extraordinria Excepcional CPC, art. 6:

    ningum poder, em nome prprio, defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei:

    1 - nome prprio2 - direito alheio3 - autorizao legal

  • 28

    E NA ACP ?1 - Legitimados pela lei (MP / Estado / associaes etc.)2 - Agem em nome prprio3 - Defendem interesses alheios (titulares dispersos)

    legitimao extraordinria

  • 29

    Entretanto...Crtica:

    MP / Estado direito prprio direito prprio

    A reintegrao do direito garantido legitimao ordinria... legitimao autnoma legitimao mista...

    Associaes civis

    Discusso do problema

  • 30

    Qual a natureza da legitimao? Legitimao ordinria interesse prprio

    p. ex. - a associao (Kazuo Watanabe)

    Legitimao autnoma (interessados indeterminados), salvo para a defesa de interesses individuais homogneos, quando substituio processual (Nelson e Rosa Nery , CF Anotada, notas LACP);

    tipo misto; posio jurdica prpria (Rodolfo Mancuso, Interesses difusos conceito e legitimao para agir , 5. ed., p. 230)

  • 31

    E como ficamos ?Embora, de fato, no raro os legitimados ACP tambm defendam direito prprio PREDOMINANTEMENTE defendem interesses alheios, coletivos, de titulares dispersos na coletividade (tanto que a coisa julgada erga omnes / ultra partes) Isso legitimao extraordinria

    - a lei brasileira no exige substitudo determinado- at reconhece a substituio processual art. 91 CDC

  • 32

    Ao Civil Pblica(Ponto 3)

  • 33

    Distinguiremos: O que ao civil pblica

    O que ao coletiva

  • 34

    Conceito de ACP1. CONCEITO DOUTRINRIO

    Ao civil pblica a ao movida pelo MP / objeto no penal(pblica pela titularidade ativa)

    2. CONCEITO DA LACP Lei 7.347/85ACP a ao para defesa de interesses difusos / coletivos (l.s.), proposta por MP, Estado, Associaes civis etc.(pblica pela titularidade + objeto da LACP)

    3. CONCEITO DO CDC Lei 8.078/90Mais tcnico Ao coletiva a ao para a defesa de inter. transindividuais (coletivos, difusos e ind. homog.)(coletiva pelo objeto; ser ACP ou no, cf. a titularidade)

  • 35

    Para no errar:a) Se LACP ao civil pblicab) Se CDC ao coletivac) Se movida pelo MP ACP

  • 36

    Exemplos de ACP (sentido lato)Constituio Federal:

    ADIn (arts. 102, I, a; 103, VI; 129, IV) Ao declar. de const. (EC 3/93) Repres. interventiva (arts. 35, IV, 129, IV) Ao civil pblica (art. 129, III)

  • 37

    CC de 2002 Extino de fundaes (art. 69) Anulao de atos simulados (art. 168) Nulidade de casamento (art. 1.548) Susp. / destit. poder familiar (arts. 1.637-8) Interdio (art. 1.768)

  • 38

    Cdigo de Processo Civil Rescisria (487 III) qdo. o MP no interveio qdo. tenha havido coluso das partes

    Jurisdio voluntria (art. 1103-4)

  • 39

    Cdigo de Processo PenalAo civil ex delicto (art. 68) Ao para deslinde de controvrsia sobre estado civil das pessoas, pressuposto de julgamento criminal (art. 92) Hipoteca legal (arts. 134, 142 e 144)

    Estatuto da Criana e Adolescente (ECA) Alimentos (art. 102, III) Mand. segurana, injuno, ACP (201).

  • 40

    Leis diversas Defesa de investidores no mercado de valores mobilirios (Lei n. 7.913/89) Defesa das pessoas port. de deficincia (Lei n. 7.853/89) Lei n. 7.347/85 (LACP) Lei n. 8.078/90 (CDC) Ao de investigao de paternidade de filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92) Mandado de segurana (LONMP, art. 32, I) LIA (Lei n. 8.429/92); Est. Idoso (Lei n. 10.741/03) etc.

  • 41

    A atuao do MPno processo civil(Ponto 4)

  • 42

    A atuao do MPno processo civil

    Grandes controvrsias custos legis ou parte ? se parte, imparcial ou parcial? age vinculado ou tem independncia funcional ? Pode opinar contra o incapaz? Quais seus limites de atuao (ao, desistncia, recursos)? A partir de quando se contam os seus prazos (intimao pessoal ou entrada dos autos na Promotoria?)

  • 43

    Anlise desses pontos Posio clssica e usual:

    parte x fiscal da lei (custos legis) inutilidade desse posicionamento

    ser parte no quer dizer que no fiscalize o cumprimento da lei e vice-versa

    Mais til buscara formaa causaa finalidade

  • 44

    A classificaopela FORMAFORMA de atuao

    1 Autor como legitimado ordinrio(ao de nulidade de casamento)

    2 Autor como substituto processual(ao civil pblica LACP e CDC)

    3 Interveniente em razo da natureza da lide(questes de estado da pessoa)

    4 Interveniente em razo da qualidade da parte(incapaz, fundao, grupos indgenas etc.)

    5 Ru excepcionalmente(embargos devedor, 3, rescisria em ACP)

  • 45

    Melhor ainda: classificaopela CAUSACAUSA da atuao

    1 indisponibilidade de interesse ligado a uma pessoaEx.: incapaz (assistncia)

    2 indisponibilidade de interesse ligado a uma relao jurdicaEx.: questes de estado da pessoa

    3 abrangncia ou repercusso social do interesse emquestes cuja soluo convenha a toda a coletividadeEx.: consumidor, ambiente, interesse social

  • 46

    Assim, pela causa finalidade1 zelar pela indisponibilidade de interesse ligado

    a uma pessoa (ex.: incapazes)2 zelar pela indisponibilidade de interesse ligado

    a uma relao jurdica (ex: estado da pessoa)3 zelar por interesses de larga abrangncia ou

    repercusso social (ex.: interesses difusos)

    Atuao protetiva em relao defesa do interesse que o trouxe ao processo

    Existe o interesse? tem de defend-lo

  • 47

    Nessa linha Informativo STF, 319

  • 48

    O que mais importante?1 Ser parte ?

    2 Ser fiscal da lei ?

    3 Ser agente ou interveniente ?

    igual importncia

  • 49

    Peculiaridades na atuao1 no presta depoimento

    pessoal2 no confessa 3 no transige

    No dispeNo dispe

    4 no paga custas (mais adiante)5 no sucumbe6 no sofre reconveno (partes / conexo)

    (Med. Prov. 2.088/35, dez. 00)7 no responsabiliza a si, mas ao Estado

  • 50

    O membro do MP um mini-juiz? Imparcial? Indiferente ao resultado do processo?No. Tem garantias de juiz, mas a ao de advogado Tem um interesse a defender: indisponibilidade ligada a uma pessoa indisponibilidade ligada a uma relao jurdica interesse de abrangncia ou relevncia social

    (interesse pblico primrio)

  • 51

    Princpio da obrigatoriedadeEm que consiste o dever de agir ?

    Calamandrei no se compreenderia que o MP, identificando uma hiptese em que a lei exija sua atuao, se recusasse a agir

    Entretanto tem liberdade para identificar ou no, fundamentadamente, a hiptese de agir

  • 52

    Quais os limites do poder de agir?Como conciliar independncia funcional xvinculao ao interesse defendido?

    O MP tem plena liberdade para identificar a hiptese de atuaoisto , reconhecer ou no sua existncia, fazendo-o fundamentadamente (controle)

  • 53

    Liberdade para identificar a hiptese (atividades-fim)MasMas, identificada a hiptese de agir,no h liberdade para propor aao ou interpor o recurso, salvo sea lei a prpria lei a conceder

    No confundir com a vinculao nas atividades-meio

  • 54

    O MP age vinculadamente parte? Ao incapaz? defesa da questo de estado?

    No exatamente: vinculao do MP defesa do interesse que o trouxe ao processo (CAUSA)

    Indisponibilidade, defesa do interesse social etc. Identificou tem de defender

  • 55

    E a desistncia? LACP, art. 5, 3 associao civil Sob desistncia infundada, MP assume a ao

    Portanto, existem 2 tipos de desistncias: fundadas e infundadas

    As 1s nono obrigam a assumir a ao;As 2s obrigamobrigam a assumir a ao.

    E os colegitimados? Afora a associao, os demais legitimados tb. podem desistir?

  • 56

    E quanto ao MP ? o MP pode desistir?

    posio clssica X Nery + Mrcio + Hugo

    quem controla a desistncia?Juiz ? PGJ ?CSMP +colegitimados

  • 57

    Pluralidade de membros do MP no mesmo processo

    At fins da dcada 1980: pluralidade Nos ltimos anos, um s membro

    a) Salvo atuao conjunta e integrada (art. 114 LC 734/93-SP)b) Salvo litisconsrcio de MPs (LACP, ECA, Est. Idoso)

    Haveria outras situaes excepcionais ? ACP x incapaz

  • 58

    A soluo dos conflitos de atuao entre vrios membros do mesmo MP :

    Quem decide?

    Soluo dos conflitos: PGJ / Cm. Coord. Reviso

    Examinaremos a matria mais frente

    a) atribuio mais abrangentemeio ambiente x consumidor

    b)atribuio mais especializadapromotor de famlia x cvel

    c)preveno

    critrios

    (LOEMP art. 114)

  • 59

    Ministrio Pblicoe interesses transindividuaisDifusos sempre atua

    Individuais homogneos

    Coletivos (analogia)Nem sempre:Nem sempre:

    Sm. 7 CSMPSm. 7 CSMP

  • 60

    A Smula 7 CSMP-SPO MP est legitimado defesa de

    interesses individuais homogneosque tenham expresso para a coletividade

  • 61

    A Smula 7 CSMP-SP

    1 sade ou segurana das pessoas2 acesso educao3 extraordinria disperso de lesados4 funcionamento de um sistema social / econ. / jurdico

    Aplicao a qq. interesse transindividual

    Exemplos de incidncia:

  • 62

    O MP pode ser ruru ?Normalmente no

    (Estado organicidade)Algumas aes sim

    (parte formal embargos execuo, rescisria de ACP)E o Promotor?

    Responsabilidade pessoal (dolo / fraude) (+ adiante)Reconveno ? (Med. Prov. 2.088-35/00 - revogada)

  • 63

    Falta de intervenodo Ministrio Pblico impossibilidade de nomear ad hoc art. 129, 2, da CF nulidade ou inexistncia ?

    o problema do prejuzo intimao x precluso controle de sua inrcia colegitimados

  • 64

    Novas controvrsias sobre a atuao do MP (racionalizao)

    habilitao de casamentos mandado de segurana usucapio jurisdio voluntria incapazes divrcio e separao judicial com partes

    maiores e capazes, acid. trabalho (Ato 313-03 PGJ/CGMP, 354-04 etc. PGJ-CGMP)

    falncia (Lei 11.101/05, art. 4 vetado)

  • 65

    Como se contam os prazos do Ministrio Pblico?

    - prazos dilatados (art. 188 CPC)4 x para contestar2 x para recorrer (no para contra-arrazoar, mas

    sim tb. p/ rec. adesivo parte / interveniente art. 499/500 CPC)

    NOTA: direito intimao pessoal (art. 41, IV, LONMP)a contar da entrada dos autos na secretaria do rgo

    (HC 83.255-STF, Pleno, m.v., j. nov. 2003)

  • 66

    Origens da LACP 7.347/85

    (Ponto 5)

  • 67

    Origens da LACP 7.347/85

    Antecedentes Veto Legislao subsequente

    Veremos:

  • 68

    Tudo comeou na dcada de 1970

    Cappelletti

  • 69

  • 70

    1 - AntecedentesDcada de 1970

    Mauro Cappelletti

    photo credit to Chuck Painter of the Stanford News Service

  • 71

    2 - Antecedentes Anteprojeto pioneiro (83):

    Ada GrinoverCndido Dinamarco

    Kazuo WatanabeWaldemar Mariz de Oliveira Jr.

    O I Congresso Nacional de DPC (83)

    Sugestes de Barbosa Moreira (liminares)

    O Projeto Bierrenbach(PL 84)

  • 72

    2 - AntecedentesVisita de Cappelletti

    ao Rio Grande do Sul em 1984

  • 73

    3 - Antecedentes O Anteprojeto do MP-SP (84):

    Antnio Augusto Camargo Ferrazdis Milar

    Nlson Nery Jr.

    O Projeto do Executivo (85): A sano e o veto norma de extenso

  • 74

    2 Principais diferenas entre os projetosa) Abrangncia (objeto)b) Criao do Inqurito Civil

  • 75

    O texto aprovado da LACPArt. 1 - I meio ambiente

    II consumidor

    III patrimnio culturalIV outros inter. difusos (VETO)(VETO)

    A superao do veto em 1988/90 (CF/CDC)A superao do veto em 1988/90 (CF/CDC)V outras hipteses posteriores

    IV outros inter. difusos e coletivos

  • 76

    As alteraes / ampliaessubsequentes I1. CR 88 arts. 5, XXI (assoc. civis) e LXX (m. seg. coletivo); 8, III (sindicatos); 129, III (MP); 232 (ndios)2. Lei n. 7.853/89 pessoas port. deficincia3. Lei n. 7.913/89 invest. valores mobilirios4. Lei n. 8.069/90 ECA (tanto os interesses indiv.

    como coletivos art. 201, V)

  • 77

    As alteraes / ampliaessubsequentes II

    5. Lei n. 8.078/90 CDCa) alargamento do objeto da ACP/coletivab) distino dos interesses transindividuaisc) melhor disciplina: competncia, coisa julgada e execuod) TAC - compromissos de ajustamento de condutae) litisconsrcio de MPsf) completa integrao da LACP + CDC (arts. 21 e 90)

  • 78

    As alteraes / ampliaessubsequentes III

    6. Lei n. 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa defesa do patrimnio pblico7. Lei n. 8.884/94 defesa da ordem econmica8. Lei n. 10.257/01 art. 1, III (VI) ordem urbanstica9. Lei n. 10.741/03 art. 93 Estatuto do Idoso aplicao subsidiria da LACP (no Ttulo dos Crimese no Do Acesso Justia)

  • 79

    As alteraes / ampliaessubsequentes III

    10. MP 1.570/97, 1.984-18, 2.088-35, 2.102-26, 2.180-35/01a) MP 1.570 Lei n. 9.494/97 limitou a coisa julgada competncia

    territorial do juiz prolatorb) limites territoriais associao civilc) alterao da ordem dos incisos do art. 1 da LACPd) reconveno e sano contra promotores - MP 2.088-35-00 alt.

    MP 2.088/36-01 e s. (nesse ponto foi revogada a MP 2.088-35/00)e) restries de objeto LACP (art. 1, par. nico) (MP 2.180)

    contribuintes questes previdencirias, FGTS etc.

    11. Lei n. 11.448/07 legitimao da Defensoria Pblica

  • 80

    Objeto da LACP

    7.347/85(Ponto 6)

  • 81

    Objeto da LACP 7.347/85Inicialmente art. 1 da LACP:

    I meio ambienteII consumidorIII patrimnio culturalIV outros interesses difusos_______________________ _______________________ VETO !VETO !

  • 82

    Hoje, o objeto:Art. 1 LACP:

    I meio ambienteII consumidorIII patrimnio culturalIV qq outro interesse difuso ou coletivo (CDC)V ordem econ. e economia popular (Lei 8.884/94 + M Prov. 2.180)VI ordem urbanstica (Lei 10.257/01 + Med.Prov 2.180)

    Pargrafo nico FGTS, tributos, contribuies previdencirias, fundos sociais (MP 1.984/20 e s.; MP 2.102/26-00; 2.180 etc).

  • 83

    H, porm, o problema do acesso coletivo jurisdio : Art. 5, da CF tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos

    Art. 5, XXXV leso ou ameaa de leso a direito individual ou coletivo

    garantia constitucional: arts. 5, XXI (assoc. civis) e LXX (mandado de segurana coletivo); 8, III (sindicatos); 129, III (MP); 232 (ndios)

  • 84

    Casos especiais INem sempre so interesses transindividuais aes fundadas no ECA (inter. indiv. indispon.)

    Algs. decises contrr. STJ - REsp 485.969-SP; Resp 466.861-SP (MP no poderia ajuizar aes individuais pelo ECA x art. 201, V) Pode: Smula 45 CSMP (2005); REsp 212.961, 738.782 etc. STJ

    patrimnio pblico e social (interesse pblico) em parte fora da LACP mas: CF, art. 129, III + LONMP, art. 25, IV + LOMPU, art. 6, VII + LIA art. 17 Posio do STF / STJ (Sm. 329/STJ legitimidade do MP)

    improbidade administrativa (interesse pblico) Lei 8.429/92 (art. 17) ACP do Ministrio Pblico a questo da prescrio (CF, art. 37, 5 - imprescritibilidade; MP 2.180-35/01; LIA art. 23, I 5 anos; STJ: imprescritibilidade s nos casos de improbidade: REsp 764.278-SP)

  • 85

    Casos especiais IIAto administrativo controle judicial:

    1. ato vinculado / discricionrio competncia e legalidade

    2. ato vinculado fundamentao / desvio de poder / finalidade

    3. ato discricionrio no mrito, se motivado (motivos determinantes) eficincia, moralidade, desvio ou abuso de poder / falta de razoabilidade

    4. ato administrativo de reao impositiva infrao lei (ex.: invaso de bem pblico)

  • 86

    Casos especiais III ACP no pode ser usada para

    substituir ADInEx.: contribuintes

    - MP 1.984/18 e s.; 2.102/00, 2.180 e s. no-Tribunais no-CSMP Sm. 44 (2005) sim (matria tributria)

    Mas combater danos determinados tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade sim lei de efeitos concr. (ex. aumento n / $ vereadores) sim

    O que no pode : us-la para substituir verdadeira ADIn

  • 87

    Casos especiais IVACP Ao popularLegitimao ativa

    ACP rgos pblicos legitimados e associaesAP cidado

    Legitimao passivaACP qq pessoaAP autoridades, funcionrios, administradores

    ObjetoACP mais amplo (MA, consumidor, patr. cultural)AP patrimnio pblico (tb. valores econmicos)

    CompetnciaACP local do dano + art. 93 CDCAP juiz da Fazenda

    Coisa julgada ACP erga omnes, salvo improcedncia, se favorvel ( divisvel?)AP erga omnes, salvo improcedncia Fazenda

  • 88

    Casos especiais VACP Mand. segurana coletivoLegitimao ativa

    ACP rgos pblicos legitimados e associaesMS partido poltico com representao Congresso; organiz. sindical; entidade de classe ou associao constituda h mais de 1 ano em defesa dos associados

    Legitimao passivaACP qq pessoaMS ato de autoridade ou agente de pes. jur. no exerccio de atrib. do Poder Pblico

    ObjetoACP mais amplo (MA, consumidor, patr. cultural)MS direito lq. e certo (fatos incontroversos; prova pr-constituda)

    CompetnciaACP local do dano; juzes locaisMS competncia originria, cf. o caso

    Coisa julgada ACP erga omnes, salvo improcedncia, se favorvel ( divisvel?)MS analogicamente ACP cf. Nery

    Liminares (ponto comum: mesmo sistema p/ concesso e cassao)

  • 89

    Proteo ao meio ambientee ao

    patrimnio cultural

    (Ponto 7)

  • 90

    Meio ambiente1. Meio ambiente natural

    2. Meio ambiente artificial

    3. Meio ambiente cultural

    integrao do homem com o meio ambiente conceitos em parte coincidentes

    (art. 3, I, Lei 6.938/81)conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e

    biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    espao urbano construdo ordem urbanstica

    patrimnio histrico, artstico, turstico, arqueolgico, paisagstico etc.

  • 91

    Referncias legais:1. Meio ambiente art. 3, I, Lei 6.938/812. Patrim. cultural arts. 215/6 CF + art. 1, III, LACP3. Patrimnio pblico CF art. 5, LXXIII + art. 1 LAP4. Patrimnio social CF, art. 129, III

    a) interesse social proteo a grupos hipossuficientesb) interesses da coletividade como um todo

  • 92

    Pontos comuns

    Patr. cultural

    Patr. pblico

    Meio ambiente

  • 93

    No confundirMeio ambiente natural e patrimnio pblico Pois o patrimnio pblico inclui tambm

    valores estritamente econmicoseconmicos, portanto nem sempre valor ambiental ou cultural

  • 94

    Patrimnio cultural1 bens e interesses artsticos, estticos, histricos, tursticos, paisagsticos (LACP, art. 1, III) tb. chamado meio ambiente cultural (J.A. Silva)2 bens materiais / imateriais ref. aos grupos formadores da sociedade brasileira etc. (CF, 215-6)

  • 95

    Exemplos de cada tipo:

    meio ambiente

    natural (solo / ar / gua / vida)artificial (espao urbano constr. / ordem urbanst.)cultural (monum. hist. / valores artsticos etc.)

  • 96

    Responsabilidade (M.A.)1) responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei n. 6.938/81);2) necessidade de nexo causal (Smula n. 18 CSMP);

    ex. o raio que cai numa floresta h nexo causal

    3) desconsiderao da personalidade jurdica (Lei 9.605/98, art. 4;CC art. 50)(sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarci-mento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente)

  • 97

    Teoria e princpios (M.A.)1) Teoria do risco da atividade seu mero exerccio envolve

    responsabilidade

    (ex.: o raio que cai numa usina atmica do raio que cai numa floresta)

    2) Princpio da preveno (causas de efeitos conhecidos) x

    3) Princpio da precauo (causas de efeitos desconhecidos)

    (ex.: cuidados contra exploso usina nuclear cuidados na manipulao gentica)

  • 98

    Tombamento(Ponto 8)

  • 99

    TombamentoOrigem da expresso:

    tomus, Latim (tomo, pedao, volume, obra arquivo)

    tumulum, Latim (elevao, morro elevao de terra sobre uma sepultura) celta e grego (tumbos, tumba) amontoado monte de livros, arquivos e documentos cadastro de propriedades ou direitos

    Torre do Tombo

    E tombo? ( tombo onomatopeia Grand Robert)Origem controvertida:

  • 100

    Mas o que a Torre do Tombo ?

    Uma das torres do Castelo de Lisboa Torre original at incndio de 1755

    Mosteiro de S. Bento at 1990 Edifcio atual (Torre do Tombo)

  • 101

  • 102

  • 103

  • 104

    Sob o aspecto jurdico: Tombamento Forma de proteo administrativa (h outras, como reas de preservao ambiental APA; reas de preservao permanente APP; reservas ecolgicas) No pressuposto necessrio para a proteo judicial do bem de valor cultural. Natureza declaratriadeclaratria do tombamento

  • 105

    Proteo ao consumidor

    (Ponto 9)

  • 106

    ConsumidorArt. 2 CDC: a pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produtos ou servios como destinatria final

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

  • 107

    Pontos a anotar (consumidor) - 11) o problema dos interesses individuais homogneos

    Qual o papel do Ministrio Pblico? Smula 7 CSMP-SP

    necessidade de suficiente expresso para a coletividade; aplicao da Sm. 7 tb. em caso de interesses coletivos

    2) responsabilidade objetiva / solidria : CDC, arts. 7, 12-14 e 18; 3) Inverso do nus da prova: CDC, art. 6, VIII

    hipossuficincia do lesado ou verossimilhana da alegao

    momento: sentena (Nery); na instruo (Gidi)* a aplicao analgica da regra processual a outros inter. coletivos (Nery etc.)

  • 108

    Pontos a anotar (consumidor) - 24) direitos do consumidor no art. 6 CDC: rol no exaustivo, cf. art. 7 CDC

    ex.: clusulas abusivas Secretaria de Direito Econmico

    5) Desconsiderao da personalidade (art. 28 CDC; art. 50 CC): a) abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito,

    violao dos estatutos ou do contrato social;

    b) falncia, insolvncia por m administrao ; c) qdo. a personalidade jurdica for obstculo ao ressarcimento ( 5).

  • 109

    Aes principaiscautelares e

    individuais

    (Ponto 10)

  • 110

    Aes principais e cautelaresLACP cabem aes civis pblicas ou coletivas:1) conhecimento

    2) execuo (ttulo extrajudicial TAC)

    3) cautelares (preparatrias ou incidentes)

    - condenatrias (reparatrias ou indenizatrias)- constitutivas- declaratrias

    periculum in mora + fumus boni iuris

    Precedidas, se necessrio, de liquidao

  • 111

    Portanto: podem ser propostas aes civis pblicas ou coletivas:

    a) principais: condenatrias (reparatrias ou indenizatrias), constitutivas ou declaratrias; b) de execuo: TACc) cautelares (preparatrias ou incidentes); d) E as chamadas cautelares satisfativas ?

    Ex.: ao com pedido de liminar p/ impedir um dano(so verdadeiras tutelas antecipadas)

    quaisquer aes

  • 112

    E quanto ao rito ? Na defesa de interesses transindividuais, por meio de aes civis pblicas ou coletivas, admite-se, em tese, qualquer rito (procedimento ordinrio ou sumrio)

    Mas, nos juizados especiais na Just. Federal h proibio expressa para a propositura de ACP Lei n.

    10.259/01, art. 3, I

  • 113

    Execuo? (Lei n. 11.232/05)a) Ttulo executivo judicial cumprimento de sentenab) Ttulo executivo extrajudicial ao de execuo

    A execuo ser coletiva ou individual, cf. o caso (arts. 98 e 100 CDC)

    em tese, cabe execuo de qq. espcie

    (veremos a execuo mais adiante)

  • 114

    Ao cautelarLACP: cautelar para evitar* o dano (arts. 4 e 5)

    cautelar instrumental (preventiva), de carter preparatrio ou incidente art. 796 CPC ( a verdadeira cautelar) ou cautelar satisfativa * (preventiva e definitiva) principal

  • 115

    Tutela cautelar (carter instrumental) - destina-se a assegurar o resultado prtico do processo ou a viabilidade da realizao do direito

    Ex.: arresto no curso de ao principal, produo antecipada de provas

    Tutela antecipada busca conceder, antecipada-mente, o prprio provimento jurisdicional ou seus efeitos (art. 273 CPC)

    Ex.: em ACP, o juiz provisoriamente probe a destruio do bem objetivado na ao / probe uso de um agrotxico prejudicial ao homem tem carter liminar satisfativo. Como deciso interlocutria, no se confunde com o julgamento antecipadoda lide (sentena de mrito)

    Tutela cautelar Tutela antecipada

  • 116

    Pressupostos (ACP no supe direito lquido e certo) Regras de competncia originria ()

    salvo se importar verdadeira ao por crime de responsabilidade Projeto de EC no Congresso / posio STF

    Mas aplicao do sistema do mandado de segurana nas liminares / cassao

    Lei n. 8.437/92; tb. Lei n. 9.494/97; MP n. 1984/21, 2.180/35 e s.(privilgios da Fazenda)

    Lembrar:ACP mand. de segur. coletivo

  • 117

    Aes individuaisContinuam como antes

    Acesso individual jurisdio garantidoa) convenincia de suspender o processo em caso de interesses individuais homogneos (30 dias arts. 94 e 104 CDC)b) igual regra para a defesa de interesses coletivos(arts. 94 e 104 CDC)c) a questo dos interesses difusos diferente

    Tb. o acesso coletivo jurisdio garantido(CF, 5, XXXV)

  • 118

    Aes declaratrias e

    constitutivas(Ponto 11)

  • 119

    Aes declaratrias econstitutivas Originariamente LACP:

    Hoje: a) Em tese: quaisquer aes, qq rito CDC, 83 e 110 CDC + 21 LACP e 90 CDC (qq. objeto ou pedido)b) Entretanto, no cabem aes contra a coletividade no plo passivo Assim, p. ex., tb. no cabe reconveno (cf. Med. Prov. 2.088-35/00, revogada nesse ponto) Salvo embargos execuo, rescisria p. ex.

    condenatriascautelaresexecuo

  • 120

    Consequncia Portanto tb. cabem aes declaratrias e

    constitutivas Ex. de ao declaratria: art. 51, 4, CDC

    (nulidade de clusula contratual) No s para a defesa do consumidor, mas p/ a

    defesa de qualquer interesse transindividual(meio ambiente, idosos etc.)

  • 121

    Conexidadecontinncia

    litispendncia

    (Ponto 12)

  • 122

    Conexidadecontinncialitispendncia

    PartesPedidoCausa de pedir

    (elementos identificadores da ao)

  • 123

    Conexo

    Associao ACP p/ fechar empresa que polui

    MP ACP p/ pr filtro na empresa que polui

  • 124

    Continncia

    Associao ACP p/ fechar empresa que polui

    MP ACP p/ fechar E pedir indenizao pelo dano causado pela empresa q polui

  • 125

    Litispendncia

    Associao ACP p/ fechar empresa que polui

    MP ACP p/ fechar empresa que polui

  • 126

    Mas seria a mesma ao ?1 - Mesmo pedido2 - Mesma causa de pedir3 - Mesmas partes ? (**)

    Substituio processual (*)

    Assim tb. na coisa julgada

    Como na ao popular

    (*) Mancuso, Interesses difusos conceito e

    legitimao para agir (tipo misto; posio

    jurdica prpria); Nery; K. Watanabe etc.

    (**) Sim Antonio Gidi, Coisa julgada

  • 127

    Pluralidade de processos ? Cabe extino ou reunio de processos

    nos casos de litispendncia em ACP ? (extino da 2 ao)

    E nos casos de conexidade ou continncia ?1. Se cabvel/oportuno unidade de processos e julgamento 2. Atuao dos interessados como assistentes litisconsorciais3. O juiz pode recusar litisconsrcio excessivo (art. 46 CPC)

  • 128

    E com aes individuais? No h litispendncia (art. 104 CDC) Pode haver conexo ou continncia

    Indivduo dever suspender a ao individual para se beneficiar da ACP/Colet.

    edital (arts. 94 e 104 CDC) intimao nos autos da ao individual (30 dias) se a ao coletiva for favorvel (in utilibus)

    Pode haver litispendncia entre ACP e ao popular

  • 129

    Competncia(Ponto 13)

  • 130

    Competncia7 Regras :

    1) Danos em geraldifusos e coletivos lugar do dano (art. 2 da LACP c/c art. 90 do CDC) competncia funcional absoluta Escopo: facilitar o ajuizamento da ao e a coleta daprova o juzo de maior contato com o dano

  • 131

    2) Danos regionais ou nacionais interesses individuais homogneos (analogia para outros casos) danos regionais danos nacionais

    Regras

    Faculdade do A.

    competncia territorial (relativa) art. 93 CDC Mas foro eleio o art. 2-A Lei 9.494/97 (MP 2.180-35)

    sede da associao indivduos associados anlise mais adiante

    Capital do DF ouou do Estado

  • 132

    3) Aes de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios

    domiclio do autor (CDC, art. 101, I) esta sim competncia relativa

    Mas irrenuncivel // no cabe eleio de foro

    Regras

  • 133

    4) ECA local da ao ou omisso (absoluta) ECA 209 (ressalvada expressamente a competncia da Justia Federal)

    Regras

  • 134

    5) Interesse da UnioECA e CDC ressalvam expressamente a compet. da Justia FederalArt. 2 LACP no ressalva a competncia da Justia FederalSm. 183 STJ STF Pleno, v.u., RE 228.955-9-RS, j. 20-2-00

    EDcl no CC 27.676-BA, 8-11-00Assim, havendo interesse da Unio art. 109, I CFE interesse de grupo indgena ? art. 109, XI, CF(no interesse individual ou particular - CC 39.818-SC, STJ)

    Regras

    Cancelada ! ! !

  • 135

    6) Justia do TrabalhoAntes: dissdios individuais ou coletivos e na forma da lei, outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho (CR, art. 114)Hoje: EC 45/04 - Reforma do Judicirio: competncia especfica: as aes oriundas da relao de trabalho (inclusive dano moral).E o meio ambiente do trabalho ?

    respeito s normas de proteo do trabalho (ampliao) RE 206.220-MG, 2 T, 16-3-99, Inform. STF, 142 e 62 JTrab. Sm. 736 STF - Compete Just. Trab. julgar aes q tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas segurana, higiene e sade dos trabalhadores Tendncia (Sm. 39 CSMP/SP ao MP Trabalho)

    Regras

  • 136

    7) Competncia originria dos juzes, no tribunais

    como ao popular (no c/o mandado de segurana) RTJ, 159/28 Informativo STF, 172

    QUESTO: foro por prerrogativa de funo a Lei n. 10.628/02 (art. 84 CPP)

    ltima regra

  • 137

    A Lei n. 10.628/02 Dispositivos - 1 e 2, do art. 84 CPP:

    1 - A competncia especial por prerr. de funo prevalece ainda que o inqurito ou ao judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da funo pblica.

    2 - A ao de improbidade da Lei 8.429/92 ser proposta perante o Tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionrio ou autoridade na hiptese de prerrogativa de foro em razo do exerccio da funo pblica.

    A inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02 Posio do STF:

    a) ACP como ao popular 1 graub) ADIn 2.797 (Conamp) - inconst. das alteraes da Lei n. 10.628/02c) ADIn 1.901-MG, j. 03, Inf. 296 crime de resp. seria penal e no polt.d) PET 3.923 e 4.497 (condutas LIA no so crimes respons., j. 07 e 09)

    Pendncia: Segunda parte da Reforma do Judicirio No fazer na ACP da LIP pedido de perda de cargo de

    autoridade que tenha foro por prerrogativa de funo

  • 138

    Sntese sobre o foro por prerrog. funo:1. Foro por prerr. funo para ex-autoridades inconstitucional

    ( = revogao Sm. 394)2. Ampliar compet. STF/STJ por lei ordinria inconstitucional3. DECISO STF

    ADIn 2.797 (Conamp) - procedente PET 3.923 e 4.497 (condutas LIA no so crimes respons.)

    4. Quando incluir a perda do cargo depende5. Desvantagem no h apelo (RHC 79.785, posio de 2000)6. Mas IC e ACP (chefe de Poder est. art. 29, VIII, LONMP)7. Aguardar:

    Proposta de EC (Judic.) ainda em tramitao no Congresso

  • 139

    Art. 16 da LACP (alt. Lei 9.494/97 M. P. 1.570/97) Os limites da competncia territorial do juiz prolator Posio da doutrina

    inconstitucionalidade Vigliar (intolervel dar soluo ) ineficcia Ada, Hugo, Nery, Mancuso

    Ineficcia da alterao em face da LACP c/c CDC Melhor estudo da matria quando da anlise da:

    legitimao ativa das associaes coisa julgada

    Observao final

  • 140

    Legitimao ativa e passiva

    (Ponto 14)

  • 141

    Legitimados ativosArts. 5 LACP + 82 CDC

    I Ministrio PblicoII Defensoria Pblica (Lei n. 11.448/07)III Unio, Estados, Municpios, DFIV Autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mistaV rgos pblicos sem personalidade jurdica (CDC)VI associaes civis

  • 142

    Qual a natureza dessa legitimao ? concorrente disjuntiva Mas seria ordinria, extraordinria

    ou autnoma (interessados indeterminados) ? *

    Predominantemente Predominantemente extraordinriaextraordinria

    (*) Mancuso, Interesses difusos conceito e legitimao para agir

    (tipo misto; posio jurdica prpria); Nery; K. Watanabe etc.

    No s nos int. indiv. homogneos mas em qq. interesse transindividual, a coisa julgada vai alm das partes

  • 143

    ParticularidadesArts. 5 LACP e 82 CDC

    Unio Estados

    Municpios DF

    Legitimidade sim

    Interesse ?

    (concreto)

  • 144

    Associaes civisRepresentatividade adequada :1. Pr-constituio (ao menos 1 ano)

    Tempo mnimo de existncia para conferir-se a representatividade do grupo

    2. Pertinncia temtica (fins institucionais)

    A pr-constituio dispensa pelo juiz por interesse social

    cf. dimenso ou caractersticas do dano cf. relevncia do bem jurdico

    Tb. para outros legitimados? posio da doutrina / jurisprudncia princpio da especialidade (D. Adm. Prof. Mrcio F. E. Rosa) Lei n. 11.448/07 fez a distino mais claramente

  • 145

    Assim: representatividade adequadapara outros legitimados?

    Fundaes

    Empresas pblicas pr-constituio? Finalidades?

    - Nova redao da LACP (Lei n. 11.448/07)- REsp 236.499-STJ, rel. Min. Garcia Vieira : A legitimidade de empresa pblica para ACP dispensa os requisitos do art. 5, I e II, LACP mas princpio da especialidade

    pblicas X privadas ?

  • 146

    Associaes civisAlcance da sentena

    MP 1.798, 1.984, 2.102, 2.180 Art. 2-A Lei n. 9.494/97 S os associados c/ domiclio no mbito da competncia

    territorial do juiz prolator, na data da propositura da ao Ata da assembleia + Relao nominal dos associados + seusendereos (MP 2.102, 2.180 alt. art. 2-A Lei 9.494/97) Necessidade de autorizao dos associados?

    STF: sim para art. 5, XXI, CF; no para mand. seg. coletivo: 5, LXX (Inform. STF, 357, RE 364.051-SP)

    S para interesses individuais homogneos ou coletivos

    STF: exigncia no se aplica aos rgos com jurisdio nacional, pois estes abrangem todos os substitudos no Pas (RMS 23.566-DF, Inf., 258) O problema da denegao do acesso coletivo jurisdio

    inconstitucionalidade

  • 147

    Outros legitimados ? Sociedades cooperativas no

    (destinadas atividade econmica) Sindicatos ? sim (centrais sindicais Lei 11.648/08)

    Foi revogada a Sm. 310 TST Partidos polticos? sim

    CF, art. 17, 2 personalidade jurdica na forma da lei civil no se exige pertinncia temtica

    OAB ? sim, dentro de seus fins (amplos):- defender CF, ordem jurdica do estado democrtico de direito, dtos. humanos, boa

    aplicao das leis, rpida administr. da Justia, defesa dos advog. (art. 44 EOAB)

  • 148

    E o indivduo ? Interesses difusos no, salvo ao popular (cidado)

    Interesses individuais homogneos e coletivos

    prope ao prpria

    suspende a ao individual e intervm na ACP

  • 149

    Legitimados passivos qualquer pessoa (exceto a coletividade lesada, salvo) desconsiderao da personalidade jurdica

    CDC, 28 : a) abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, prtica de fato ou ato ilcito, violao de estatutos ou do contrato social; b) falncia, insolvncia etc. provocadas por m administrao; c) quando a personalidade for obstculo ao ressarcimento dos consumidores;

    Lei n. 9.605/98, art. 4 quando a personalidade for obstculo reparao do meio ambiente

    CC 2002 art. 50: abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confuso patrimonial etc.

    Ato ilcito responsabilidade solidria Em regra MP no ru

    cautelascautelas salvo emb. salvo emb. execexec. etc.. etc.

    O Estado no plo passivo(RT 655/83)

  • 150

    Litisconsrcio eAssistncia

    (Ponto 15)

  • 151

    Litisconsrcio e Assistncia

    Litisconsrcio (ativo) inicialinicialulteriorulterior

    ingresso, sem modificao do pedido, de quem tem interesse jurdico

    Legitimao concorrente e disjuntiva Assistncia

    O Litisconsrcio facultativo (plo ativo)

    Assistncia litisconsorcial ingresso, sem modificao do pedido, mas de quem poderia ter sido litisconsorte e no foi (nem inicial nem ulterior)

  • 152

    E o cidado ou o indivduo?Podem ser litisconsortes ou assistentes em ACP?

  • 153

    Embora no estejam no rol da lei (5 LACP e 82 CDC), apesar disso

    O cidado poder ser litisconsorte ou assistente litisconsorcial: se o objeto da ACP for idntico ao que elepoderia pedir em ao popular

    E o indivduo pode ser assistente litisconsorcial:Em matria de interesses coletivos ou individuais homogneos

    (art. 94 CDC); e tb. nos difusos para aproveitar in utilibus a coisa julgada da ACP, desde que haja pedido correspondente (art. 104).

    Mas o juiz pode limitar o litisconsrcio ou a assistncia (art. 46 CPC, alt. Lei 8.952/94)

  • 154

    Em suma: cabe assistncia litisconsorcial da pessoa fsica :

    a) cidado qdo. no caso concreto couber ao popularb) indivduo no caso de interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos, dependendo do pedido, se quiser se beneficiar in utilibus do julgamento coletivo

    no necessrio que intervenha na ACP, mas se quiser se beneficiar in utilibus, dever requerer suspenso da ao individual (art. 94 CDC). Se intervier, ficar vinculado ao resultado do desfecho da ao

    P/ o indivduo litisconsrcio (94 CDC) ? Assistncia litisconsorcial qualificada

  • 155

    Litisconsrcio de MPs CDC: art. 82, 2 VETOVETO

    Motivos do veto: organizao do MP s por LC s se cada MP pudesse agir isoladamente

    Vicente Greco atuao limitada Justia respectiva violao ao princpio federativo

    Nery e Watanabe: mera questo de diviso de atribuies do MP

  • 156

    Entretanto: Sano do art. 113 CDC ( art. 5, 5 LACP) Sano do art. 210 ECA Sano do art. 81, 1 Lei 10.741/03 (Idoso)

    Alm disso: os motivos do veto improcedentesAtribuies do Ministrio Pblico Lei ordinriaAtribuies concorrentes (v.g. art. 37, par. n. LOMPU)No h violao do princpio federativo (teoria da organicidade)

    Tribunais resistncias quanto possibilidade de o Ministrio Pblico atuar fora do mbito da Justia respectiva (RE 262.178-DF)

  • 157

    Interesse processual

    (Ponto 16)

  • 158

    Interesse do Ministrio Pblico: Interesse de agir (presumido) em tese

    expresso pela prpria norma que lhe impe a ao (desde que compatibilidade c/ CF)

    Interesse processual em concreto adequao entre necessidade de recorrer ao Judicirio e a utilidade prtica do provimento jurisdicional pretendido

  • 159

    Interesse processual dos demais legitimados Interesse da Unio

    posio de Nelson Nery Jr. art. 109, I, CR (A., R., assistente, opoente) crtica legitimidade tem sempre, mas quanto ao interesse s em concreto

    Interesse dos Estados, Municpios, DF tb. em concreto

    Interesse dos demais legitimados tb. em concreto

  • 160

    Desistncia da ao

    e dos recursos

    (Ponto 17)

  • 161

    A LACP regula Desistncia infundada Ou abandono da ao por associao legitimada (art. 5, 3)

    A desistncia e o abandono dos demais Nem desistncia dos recursos Nem a desistncia do Ministrio Pblico

    Mas a LACP NO regula

    MP

    ou outro legitimadoassume

    =

  • 162

    Para o Ministrio Pblico: para alguns, no poderia desistir (Smnio) nossa posio (==== Nery, CDC) princpio da obrigatoriedade

    a identificao da hiptese Homologao pelo CSMP ?

  • 163

    Liminares (Ponto 18)

  • 164

    Mandado liminar:LACP, art. 12: fumus boni juris + periculum in mora com ou sem justificao prvia deciso sujeita a agravo juiz depende de pedido do A. para

    conceder liminar, mas no para impor multase descumprida a liminar No Projeto 2009, antecipao de tutela

  • 165

    No cabe liminar X Poder Pblico1. X ato de que caiba recurso administrativo c/ efeito

    suspensivo sem cauo (Lei 8.437/92, Med. Prov. 2.180/01)2. para pagam. de vencimentos e vantagens pecun. (id.)3. se a liminar esgotar no todo / em parte objeto da ao4. sem a oitiva prvia da Fazenda (Lei n. 8.437/92, art. 2, e Lei

    n. 9.494/97)

    exige-se a intimao pessoal da deciso aos representantes judiciais da Fazenda (Lei n. 10.910/04) desde que isso no leve ao perecimento do direito e denegao de acesso Justia

  • 166

    Em suma:

    Vedao quando tambm no caiba liminar

    em mand. de segurana (Lei 8.437/92 e 9.494/97)

  • 167

    Quem pode suspender os efeitos da liminar em ACP ou Coletiva:

    1. o prprio juiz (arts. 14 e 21 LACP lei especial)2. o relator do agravo (LACP, art. 19; CPC, 527, III e 558)3. o presidente do Tribunal que julgar o agravo

    (Lei 8.437/92)4. o presidente do STJ ou STF que julgar

    eventual REsp ou RE (Lei n. 8.437/92, com alt. MP 2.180)

  • 168

    5 Requisitos da suspenso pelo Presid. do Tribunal (Art. 4 Lei 8.437/92)1 quanto ao requerente2 quanto ao destinatrio3 quanto causa4 quanto ao fim5 quanto aos pressupostos

    1. pessoa jurdica de direito pblico interno ou o MP2. presidente do Tribunal ao qual couber o julgamento do recurso3. manifesto interesse pblico ou flagrante ilegitimidade4. evitar leso ordem, sade, segurana e economia pblicas5. plausibilidade do direito e urgncia na concesso da medida

    (pressup. gerais de cautela = suspens. liminar em ms MP 2102, 2180)

  • 169

    Ainda quanto suspenso pelo Presid. do Tribunal (Lei 8.437/92)Note-se: a suspenso no mais dura apenas at a deciso do agravo e sim dura at o trnsito em julgado da deciso de mrito da ao principal (MP 2180/01)da deciso (concedendo ou negando a suspenso) cabe agravo (MPs 2102, 2180), para ser julgado cf. o regimento do tribunal STJ cancelou a Sm. 217 (23-10-03): "No cabe agravo de deciso que indefere o pedido de suspenso da execuo da liminar, ou da sentena em mandado de segurana

  • 170

    Recursos(Ponto 19)

  • 171

    Recursos:(arts. 107-8 LOEMP):

    a) x instaurao ( 5 dias CSMP)b) x no-instaurao (10 dias CSMP)

    (tb. art. 5, 1, da Res. 23/07 CNMP)os do CPC ( efeito: art. 14 LACP)

    cabe agravo x concesso/denegao de liminar cabe apelao x sentena (lembrar art. 14)

    a questo da lei especial (juiz pode dar efeitosuspensivo - art. 14 LACP no automtico)

    sistema LACP subsidiariamente CPC

    No IC

    Na ACP

  • 172

    Cabe reexame necessrio ? Cabe com certeza em 2 casos:

    1) nos casos de sentena proferida cf. art. 475 CPC (nos limites da Lei 10.352/01 60 sal. mnimos)

    contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico

    2) nos casos de improcedncias Lei n. 7.853/89 (PPD)3) improcedncia de ACP em defesa do errio ?

    (analogia ao art. 19 LAP; REsp n. 1.108.542-SC). No cabe nos demais casos, nem contra

    liminares nem contra tutelas antecipadas (Nery, CPC, art. 475)

  • 173

    Multas multa liminar

    e multa imposta na sentena

    (Ponto 20)

  • 174

    Multa liminar xmulta imposta na sentena

    4 Semelhanas:1) ambas podem ser impostas de ofcio2) ambas podem ser dirias / por violao3) ambas tm carter cominatrio4) ambas devidas desde o descumprimento

    1 Diferena: se multa liminar

    exigibilidade s depois do trnsito em julgado se imposta na sentena (astreintes)

    exigibilidade depende do efeito dado ao apelo (art. 14)

  • 175

    Fundo para reconstituir

    o bem lesado(Ponto 21)

  • 176

    Destino da indenizao nas ACP / Coletivas

    Dificuldades prticas Uma das grandes inovaes LACP: se indivisveis (difusos / coletivos) se divisveis (indiv. homogneos)

    fundorepart. les.

  • 177

    Finalidades: (LACP, art. 13 + Dec. 1.306/94 + Lei 9.008/95)a) reconstituir o bem lesado (fluid recovery)

    Carlos A. Salles ( EUA reduo de preos etc.)b) ampliao do objeto

    (fins educativos / cientficos / modernizao de rgos)

    Mas no pode ser usado: no para percias no para danos a valores econmicos do patrimnio pblico no para reparaes individuais

    Nas execues por danos a interesses individuais homogneos, decorrido 1 ano sem habilitao fundo

    Mas reitere-se: no para reparaes individuais

  • 178

    Caractersticas gerido por conselho federal / conselhos estaduais

    participao da comunidade na gestoDec. federal n. 1.306/94 Lei paul. n. 6.536/89 e Dec. paulista n. 27.079/87 participao do MP controvrsias

    nas leses individuais homogneas condenao faz ttulo p/ execuo individual no havendo execuo individual execuo coletiva (1 ano)

    fundo (art. 100, par. nico CDC)

  • 179

    No confundir: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (LACP + Lei

    9.008/95; art. 73 Lei 9.605/98) Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89) dotaes

    oramentrias Unio, doaes etc. Fundo Municipal para a Criana e o Adolescente (ECA ,

    art. 214) Outros Fundos Federais, Estaduais, Municipais

  • 180

    Liquidao e execuo

    (Ponto 22)

  • 181

    Lei n. 11.232/05a) Ttulo executivo judicial liquidao e

    cumprimento da sentena fasesfases do processo de conhecimento

    b) Ttulo executivo extrajudicial processo de execuo (citao, embargos etc.)

  • 182

    Regras comuns :Liquidao e execuo

    Coletiva legitimados dos art. 5 LACP e 82 CDC Individual lesados beneficiados in utilibus nos

    casos de inter. individuais homogneos e coletivos ou at difusos, dependendo do pedido da ACP

  • 183

    Interesses difusos e coletivos:

    qualquer colegitimado pode liquidar ou executar a sentena coletiva mas se a associao no o fizer, o MP o far

    art. 15 LACP princpio da obrigatoriedade o problema da identificao da hiptese

    (posio de Calamandrei)

  • 184

    Ainda nos interesses difusos em matria de interesses difusos, o indivduo no pode liquidar ou executar

    salvo se puder fazer idntico pedido por meio de ao popular

    ou se se beneficiar in utilibus do julgado coletivo (p. ex. tb. com pedido e condenao por inter. ind.

    hom.), e, assim, couber execuo individual

  • 185

    Interesses indiv. homogneos e interesses coletivos: a sentena de procedncia admite liquidao / execuo

    individual (interesse divisvel) coletiva (interesse indivisvel)

    prazo de 1 ano para os lesados se habilitarem depois liquidao e execuo coletivas (art. 100 CDC)MP 60 dias depois que associao no o fizer (art. 15 LACP)

    o problema dos associados com domiclio no mbito da competncia territorial do juiz (MP 2.102)

  • 186

    Foro para a liquidao e a execuo Em que autos se faz a liquidao ou a execuo individual?

    Art. 97 CDC dizia domiclio do lesado ( VETO) Mas foi incuo o veto ao art. 97 CDC O foro da condenao e da liquidao da sentena na ACP

    no precisam ser os mesmos: art. 98, 2, I, CDC Somente a execuo coletiva que ser obrigatoriamente

    ajuizada no foro da condenao

  • 187

    Observaes peculiares

    liquidao execuo

  • 188

    Liquidao (mera fase)Se a condenao for genrica (fixando a

    responsabilidade do ru pelos danos causados) :

    a) Liquidao por clculo aritmtico (do autor)b) Liquidao por arbitramento (ex.: danos morais)c) Liquidao por artigos (prova de fatos novos)

  • 189

    Execuo: cabe qq. tipo a execuo pode ser em tese de qualquer espcie, v.g.:

    execuo por obrigao de fazer ou no fazer(pedido cominatrio) execuo por quantia certa contra devedor solvente ou contra devedor insolvente

    A execuo ser coletiva ou individual, cf. o caso (arts. 98 e 100 CDC)

  • 190

    Em snteseDifusos s liquid./exec. coletiva,

    salvo quanto ao cidado, por ao popularColetivos liquid./exec. coletiva,

    salvo se o indivduo executar no que lhe diga respeito Indiv. homog. s liquid./exec. individual,

    salvo se faltar esta execuo coletiva

  • 191

    Coisa Julgada(Ponto 23)

  • 192

    Coisa julgada no processo civil em geral no efeito ou eficcia da sentena apenas a imutabilidade desses efeitos a regra que opera entre as partes do processo Entretanto, e nas ACP ou Coletivas ?

    de nada adiantariam as aes coletivas se a imutabilidade ficasse limitada s partes formais

  • 193

    Assim: art. 16 da LACP

    semelhante ao art. 18 da LAP Alterao pela Lei 9.494/97 (Med. Prov. 1.570)

    Limites da competncia territorial do prolator

    Entretanto: arts. 93, 103-4 do CDC foram mantidos ( ineficcia da alterao)

    Sentena far coisa julgada erga

    omnes exceto improcedncia por falta

    de provas (nova ao nova prova)

  • 194

    Em suma: coisa julgadaConforme a natureza do interesse

    (difusos, coletivos, indiv. homogneos)Conforme o resultado do processo

    (secundum eventus litis)

  • 195

  • 196

  • 197

    www.mazzilli.com.br

    Quadro sintico da coisa julgada

  • 198

    Coisa julgada (natureza do interesse)1 - DIFUSOS

    procedncia sempre tem eficcia erga omnes

    improcedncia por falta de provas sem eficcia erga omnes

    improcedncia por outro motivo com eficcia erga omnes mas nunca prejudica as aes individuais

  • 199

    Coisa julgada (natureza do interesse)2 - COLETIVOS

    procedncia com eficcia ultra partes mas limitada ao grupo / classe / categ. pessoas

    improcedncia por falta de provas sem eficcia ultra partes

    improcedncia por outro motivo com eficcia ultra partes mas no prejudica aes individuais, salvo para os indivduos que intervieram na ACP ou coletiva

  • 200

    Coisa julgada (natureza do interesse)3 - INDIVIDUAIS HOMOGNEOS

    procedncia com eficcia erga omnes beneficia vtima / sucessores

    improcedncia por falta de provas nunca tem eficcia erga omnes por qualquer outro motivo, tem para colegitimados mas no prejudica aes individuais, salvo para os indivduos que intervieram na ACP ou coletiva

  • 201

    Coisa julgada (2 o resultado do processo) Procedncia

    Improcedncia

    beneficia todos os lesados, podendo ser limitada ao grupo / classe ou categoria

    a) falta de provas no prejudica os lesados nem impede nova ao

    b) outro motivo impede nova ACP, mas no prejudica lesados indiv.

    c) quanto aos lesados individuais no prejudica, salvo se intervieram

  • 202

    I - Limites da coisa julgadaQuestes:

    Na ACP o juiz condena a r a fechar a fbrica porque polui

    Em ao individual, o indivduo pode pedirindenizao com a mesma causa de pedir?

    E ter de discutir outra vez a causa de pedir? Cf. art. 469, I e II, CPC SIM

    No tem outro jeito? Como resolver?

  • 203

    II - Limites da coisa julgadaNesse caso, h algum modo de a deciso da ACP

    aproveitar aos indivduos ? Sim : 1. Para alguns, d-se o transporte da coisa julgada in utilibus

    da ao coletiva para a ao individual (Ada Grinover) No fundo, seria apenas consequncia da coisa julgada em ACP, algo

    j contido nos limites do pedido da ACP2. O MAIS ACERTADO:

    a) O autor explicita o pedido: pede na inicial da ACP a reparao a danos difusos e tambm a interesses individuais homogneos

    b) ou o autor da ACP pede a declarao incidental (art. 470 CPC). Mas no cabe declaratria incidental a pedido do ru, porque no cabe ACP contra a coletividade no plo passivo

  • 204

    Isso porque o pedido necessrio Os fundamentos de fato x de direito da ao =

    causa de pedir (prxima x remota)Fundamentos no so alcanados pela

    imutabilidade erga omnes / ultra partes da coisa julgada s o dispositivo (art. 469 CPC)

    Para que o sejam preciso fazer pedidoadequado ou utilizar-se da declaratria incidental (art. 470 CPC) (no o ru)

    O ru tem direito de defender-se cf. o pedido

  • 205

    Em suma O pedido nos processos coletivos

    Deve levar em conta a classificao dos interesses transindividuais (difusos / colet. / ind. hom.) Cf. a questo da divisibilidade do interesse o pedido

    O proveito in utilibus depende do pedido A coisa julgada:

    Erga omnes para os difusos Ultra partes para os coletivos Erga omnes para os individuais homogneos

    arts. 91 s. CDC aplicam-se no s para defesa do consumidor art. 93 CDC o mbito da competncia territorial do prolator

  • 206

    Concluindo, ou no preciso fazer pedido expresso em ACP para beneficiar interesses individuais homogneos?

    a) Teoria do pedido implcito (transporte in utilibus)b) Teoria do pedido expresso (mais segura)

  • 207

    A mitigao da coisa julgada no processo coletivoCoisa julgada preocupao no com a justia da deciso, mas com a segurana e estabilidade das relaes jurdicas teoria clssica absoluta, salvo raras excees j expressas na prpria lei (Nery, Ovdio Baptista)A teoria da relativizao da coisa julgada (Dinamarco, Theodoro Jr)O sistema da LACP diferente dos processos cveis individuais

    a formao da coisa julgada coletiva alm das partes cuidados: a improcedncia em matria ambiental, interesses difusosmesmo a procedncia problemas que podem surgir

  • 208

    Sucumbncia(Ponto 24)

  • 209

    Custas e nus da sucumbncia:Em ACP ou coletiva, no haver:

    adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer despesas pelos legitimados ativos (art. 18 LACP) condenao de associao civil autora em honorrios de advogado, custas e despesas processuais, salvo m-f (idem)Em sntese:

    As custas sero pagas a final pelo perdedor, salvo quanto:a) ao MP ( Estado);b) associao civil que aja de boa-f (detalhes + adiante)

    E como fica o problema do custeio das percias? (adiante)

  • 210

    Assim, o Ministrio Pblico: Sofre os encargos da sucumbncia ? Ora, o Ministrio Pblico o Estado

    se perder, responsabiliza o Estado

    E se for vitorioso ? so indevidos honorrios advocatcios

  • 211

    Avaliao dos danos

    Percias(Ponto 25)

  • 212

    Dificuldades na avaliao: danos irreparveis como avali-los? de onde tirar o $ do custeio? (Fundo ?)

    Solues para a percia: a) o depsito prvio dos honorrios de peritos

    (Sm. 232-STJ como a Fazenda fica sujeita ao depsito prvio, se na ACP no h adiantamento de custas ?...)

    b) requisio judicial / rgos pblicosc) a inverso do nus da prova (6, VIII, CDC)d) custas a final

  • 213

    Responsabilidade estatal

    (Ponto 26)

  • 214

    O Estado como causador de danos a interesses difusos ou coletivos responsabilidade direta ou indireta

    explora a atividade econmica omite-se no poder de polcia autoriza ou licencia atividades potencialmente lesivas (v.g. meio ambiente) tira proveito imediato de atividades nocivas (cigarro, bebidas etc.)

    CF, art. 37, 6 - responsabilidade do Estado; direito de regresso em casos de dolo / culpa

  • 215

    O Estado no plo passivo: , pois, possvel coloc-lo no plo passivo

    responsabilidade por ao (objetiva) ou omisso (agentes C.A.Bandeira de Mello subjetiva?)

    ao contra o Estado (RE 228.977-SP; RE 327.904-SP)

    cautela para no carrear sempre ao Estado a responsabilidade (e, pois, prpria populao que suporta o dano e o repara RT, 655/83) De qualquer forma, porm, descabido o chamamento lide do

    servidor pela Fazenda, em caso de responsabilidade objetiva

  • Prescrio x Errioa) As regras de prescrio so as do direito material;

    b) responsabilidade civil em geral trienal (CC, art. 206, 3);

    c) respons. por fato do produto ou servio quinquenal (CDC, art. 27);

    d) se a lei no fixar prazo menor decenal (CC, art. 205);

    e) direito ao meio ambiente sadio imprescritvel;

    f) 5 anos a ao X Estado ou seus agentes (Lei n. 8.429/92, art. 23; art. 1-C da Lei n. 9.494/97), mas as aes de ressarcimento do errio so imprescritveis (art. 39, 5, da CF).

    216

  • 217

    A defesa de outros interesses difusos e

    coletivos(Ponto 27)

  • 218

    Pessoas com deficincia: preocupao das ltimas dcadas

    guerras / ONU / 1981 (Ano Internacional) as condies marginalizantes

    direito de ir e vir (acessibilidade em vias pblicas, edifcios pblicos e privados, acessibilidade s urnas eleitorais), direitos de compartilhar do lazer, da cultura, acesso ao trabalho.

    o princpio da igualdade os casos pioneiros em SP

  • 219

    A principal legislao A Lei n. 7.853/89 normas gerais / interesses

    individuais e difusos ACP + inqurito civil A Lei n. 10.098/00 acessibilidade: supresso

    de barreiras e de obstculos nas vias e espaos pblicos, no mobilirio urbano, na construo e reforma de edifcios e nos meios de transporte e de comunicao

    Mercado de trabalho ............

  • 220

    O acesso ao mercado de trabalho CF veda discriminao (art. 7, XXXI) e garante vagas e

    percentual nos servios/cargos pblicos (art. 37, VIII) Estatuto FPCU (Lei 8.112/90 art. 5, 2 at 20% das vagas)

    Lei 8.213/91 (previdncia) e Dec. 3.298/99 at 5% (empresas)

    LC paulista 683/92, art. 1 at 5% (servio pblico)

  • 221

    Dec. federal 3.298/99Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados est obrigadaa preencher de dois a cinco por cento de seus cargos combeneficirios da Previdncia Social reabilitados ou com pessoaportadorade deficinciahabilitada,na seguinte proporo:

    I - at duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentosempregados, trs por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

  • 222

    Em suma Propores: 2% empresas de 100 a 200 empregados 3% empresas de 201 a 500 4% empresas de 501 a 1000 5% mais de 1000 empregados

    Observaes:

    a) Arredondamento (nmero superior) salvo se houver uma nica vaga (MS 8.417-STJ)

    b) A chamada contribuio de cidadania

    c) No ato de caridade direito

  • 223

    Papel do Ministrio Pblico:a atuao do MP quando esteja

    em causa a deficincia (finalidade)

  • 224

    Investidores no mercado de valores mobilirios: Lei n. 7.913/89 Atuao do MP para evitar leses coletivas ou obter ressarcimento de danos coletivos causados aos titulares de valores mobilirios ou investidores de mercado (operaes fraudulentas, manipulao de preos etc.) Sem prejuzo das aes individuais Se o lesado no se habilitar em 2 anos a partir do edital de convocao, decair do direito ( fundo do art. 13 LACP)

  • 225

    A defesa de interesses transindividuais no ECA: ECA, arts. 201, V, e 208-224.MP defesa de interesses individuais e transindividuais (201, V)

    Algs. decises contrrias STJ -(MP no poderia ajuizar ACP p/ defender interesses individuais pelo ECA) Voltou atrs art. 127 caput CF

    ex. art. 129, II e III, da CF: ensino obrigatrio / sade (inexistncia ou oferta irregular) regras semelhantes s da LACP + CDC competncia local da ao art. 2 LACP

  • 226

    Defesa da ordem econmica e da economia popular: LACP, art. 1, VI (Lei 8.884/94 + MP 2.180-35/01) ACP de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados por infrao da ordem econmica e da economia popular

  • 227

    Lei n. 8.884/94 Regras especiais: sujeitam-se ao seu sistema quaisquer pessoas (fsicas, jurdicas, direito pblico ou privado)

    pode-se desconsiderar a personalidade jurdica (abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, violao de estatutos, falncia,

    insolvncia, encerramento por m administrao etc.) tb.: CDC, art. 28; Lei 9.605/98, art. 4; CC 2002, art. 50

    impe-se responsabilidade solidria (dirigentes e administradores)

  • 228

    5 Princpios informadores da defesa da ordem econmica:

    (Lei n. 8.884/94, art. 1)1. liberdade de iniciativa2. livre concorrncia3. funo social da propriedade4. defesa dos consumidores5. represso ao abuso do poder econmico

  • 229

    Apurao das infraes CADE Conselho Administrativo de Defesa

    Econmica (autarquia federal MJ art. 3 Lei 8.884/94).

    rgo judicante penalidades administrativas O Ministrio Pblico pode agir sob

    requerimento do CADE (executar julgados e compromissos de ajustamento), mas no depende dele para IC ou ACP

  • 230

    Pessoas idosasSer idoso tb. uma condio marginalizante:

    Preterio no mercado de trabalho Preterio dos direitos previdencirios Preterio no planejamento (urbanismo etc.)

    CF veda preconceitos (idade) Princpio da igualdade

    Crescimento da populao idosa Todos podemos um dia chegar l

  • 231

    Legislao infraconstitucional Lei 8.842/94 poltica nacional do idoso Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso (60 anos) - Principais regras:

    1. Princpios: proteo integral / prioridade2. Direitos fundamentais (vida, liberdade, respeito, dignidade,

    alimentos, sade, educao, lazer, trabalho, previdncia e assistncia, habitao, transporte)

    3. Medidas de proteo (arts. 44-5)4. Polticas pblicas (arts. 46 e s.)5. Entidades de atendimento e fiscalizao (arts. 48 e s.)6. Infraes administrativas (arts. 56 e s.)7. Acesso Justia (prioridade arts. 69 e s.)8. MP (IC + ACP + proced. administr. arts. 76, 78 e s.)9. Infraes penais (arts. 95 e s.)10. Tutela dos interesses transindividuais (arts. 2 e s. e 79 e s.).

  • 232

    Defesa da ordem urbansticaLei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade) LACPNormas de ordem pblica e interesse social:

    1) o uso da propriedade urbana em prol:- bem coletivo- segurana e bem-estar dos cidados ( indivduos);- equilbrio ambiental (art. 1);

    2) as diretrizes da poltica urbana (art. 2)3) os instrum. da polt. urbana (4 e s.) (planeja/, tributos, EIA etc.)

    Meio ambiente artificial (espao urbano construdo)Cabe IC + ACP

  • 233

    Quaisquer outras hipteses: Norma de extenso (LACP, 1, IV; CF, 129 III) quaisquer interesses difusos / coletivos / individuais homogneos Exs.: idosos, contribuintes, trabalhadores, pais de alunos, usurios de planos de sade, FGTS, previdencirios, poupadores, vtimas de apago, combate a qq. forma de discriminao etc. O pargrafo nico do art. 1 LACP Med. Prov. 2.180-35/01

    Resistncia dos tribunais s novidades

  • 234

    O INQURITO CIVIL

  • 235

    O INQURITO CIVIL

    Origens, conceito, valor e

    objeto

    (Ponto 28)

  • 236

    Inqurito civil a revoluo no MP

    Diversas leis davam atribuies ao MPAes Intervenes

    Mas no lhe davam instrumentos para se preparar para agir / intervir

    da o inqurito civil

  • 237

    Quais as origens do IC ? como o advogado se prepara para acionar o Ministrio Pblico tb precisa se preparar:

    na rea criminal tem o inqurito policial e na rea cvel ? antes de 1980 no tinha quase nada

    dcada de 80 primeiras ideias LC 40/81 Anteprojetos

    Embasamento legalLACP CF

  • 238

    ConceitoIC investigao administrativa prvia,

    instaurada, presidida e arquivada pelo MP destinada a colher elementos de convico para embasar as atuaes a seu cargo

    Questes: processo ou procedimento ? contraditrio ? ampla defesa ? funo institucional ou instrumento ? necessrio ou dispensvel ?

    ATENO: instrumento privativo do MP

  • 239

    Objeto objeto principal:

    coleta de elementos de convico para embasar ACP (objeto LACP) extenso do objeto qq. atribuio a seu cargo

    outros objetos paralelos: compromisso de ajustamento audincias pblicas fins penais ?

    LONMP, LOMPU; art. 74, VI, Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) A controvrsia / 2. Turma STF no HC 81.326-DF, rel. Jobim e Gilmar (no pode);

    Pleno: HC 83.157-MT Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Seplveda (Marco Aurlio e Ellen x) MP pode tomar depoimentos; RHC 82.865-GO ECA, 201 VII, pode depoimentos (Informativo STF, 325)

    HC 84.367-RJ rel. Carlos Brito IC p/ embasar denncia (1 T., nov. 04) RE 464.893-GO rel. Joaquim, Inf STF, 507, IC p/ embasar denn. (2 T. , maio 08) RE 535.478-SC rel. Ellen, poderes implcitos, quando haja razo (2 T., out. 08) HC 91.661-PE rel. Ellen, pode investigar espec. x policiais (2 T., maro 09)

  • 240

    Valor: valor da prova indiciria embasar pedidos de cautelares / liminares valor subsidirio em juzo (relativo reforo)

    REsp 476.660-STJ (acolhendo n/ posio)Investigao pblica, de carter oficial, como Inq. Pol.

    nulidades no inqurito civil so relativas(princpio da incolumidade do separvel)

    Entretanto, pode haver a contaminao A teoria dos fruits of the poisonous tree

  • 241

    Regulamentao pelo CNMPwww.cnmp.gov.brNecessidade de uniformizaoRes. n. 19/07 e n. 13/06 CNMP

    investigaes crim. do MPRes. n. 23/07 CNMP IC

  • 242

    O INQURITO CIVIL Fases

    (Ponto 29)

  • 243

    3 Fases ( + detalhes a seguir)1 - instaurao (portaria / despacho Ato Norm. 484/06-CPJ

    x art. 327 Ato 168/98-PGJ-CGMP Manual de Atuao Func.; Res. 23/07-CNMP - portaria)registro / autuao / secretaria dos trabalhos /

    comunicaes2 - instruo (coleta de provas: oitiva do

    investigado, testemunhas, juntada de documentos, vistorias, exames e percias)

    3 - concluso (relatrio final, com promoo de arquivamento ou propositura da ACP)- prazo: 1 ano, prorrogvel fundamentada/ (Res. 23/07-CNMP)

  • 244

    Competncia no IC

    (Ponto 30)

  • 245

    Competncia no IC Regras da ACP:

    local do dano (regra geral) local da ao ou omisso (ECA) danos regionais / nacionais (art. 93 CDC)

    Interesse da Unio (art. 109, I, CF) posio STF (RE 228.955-9-RS) revogao Sm. 183 STJ

    A alterao do art. 84 CPP (Lei 10.628/02) - inconstitucional foro por prerrogativa de funo para ex-autoridades posio do STF- acolhida ADIn 2.797 (Conamp)

    Hoje: chefe de Poder 29, VIII, LONMP (PGJ) Demais autoridades promotor natural art. 116, V, LOEMP (ADIn 1285-DF) Aguardar 2 parte da Reforma Judic. (2004) + STF

    Quando equivaler a um impeachment

  • 246

    Impedimento e suspeio

    (Ponto 31)

  • 247

    Impedimentos do presidente

    a) Se for parte* na relao jurdica material;(+ adiante o problema dos interesses transindividuais)

    b) Se j tiver intervindo como mandatrio, perito ou testemunha;c) Se no processo (procedimento) estiver oficiando, como

    advogado da parte, seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim em linha reta, ou colateral at o 2 grau.

    (absolutos: Regras dos arts. 134 CPC + 252 CPP)

  • 248

    Suspeio (relativa 135 CPC + 254 CPP)a) Amizade ntima ou inimizade capital com qq das partes;b) Alguma das partes for s/ credora/devedora, ou de s/ cnjuge ou

    de parentes de ambos, em linha reta ou colateral, at o 3 grau;

    c) Receber ddivas das partes;d) Aconselhar alguma das partes quanto ao objeto da causa;

    e) Tiver interesse* no julgamento em favor de uma das partes

  • 249

    Questes:1) Se for parte da relao ou se tiver interesse no

    resultado pode instaurar IC ou propor a ACP ? interesses difusos coletivos e ind. homogneos

    2) Se o promotor presidiu o IC pode propor ACP ?3) Se arquivou o IC pode propor a ACP ?4) E , se arquivou o IC, pode intervir na ACP ?5) Se o CSMP converteu o julgamento em diligncia, h

    impedimento do promotor? (Sm. 16)

  • 250

    Em caso de impedimento ou suspeio: Se o membro do MP se der por impedido ou suspeito, passar os autos ao seu substituto legal

    Surgindo controvrsia sobre atribuies no IC, a deciso no do CSMP, do PGJ

    LC estadual n. 734/93, arts. 19, III, f, e 172. Conflitos de atribuies mais adiante

  • 251

    Procedimentos anlogos ao IC(Ponto 32)

  • 252

    Procedimentos anlogos ao Inqurito Civil

    sindicncias investigaes preliminares procedimento admin., expediente, represent. (MPU) procedimentos admin. preparatrios (SP CNMP)

    LOEMP art. 106, 1; Res. 23/07 CNMP, art. 2, 4 sempre que necessrio para formar seu convencimento necessidade de esclarecimentos complementares para saber se caso de Inq. Civil (90 dias CNMP)

  • 253

    Todos Peas de informao Mas o que so peas de informao ?

    elementos de convico para MP Tratamento comum:

    LACP arts. 8 e 9 Sm. 12 CSMP Art. 10 Res. 23/07 CNMP

  • 254

    Efeitos da instaurao

    do IC(Ponto 33)

  • 255

    Efeitos da instaurao1. publicidade veremos logo mais adiante2. prtica de atos administrativos executrios

    (expedio de notificaes, requisies, conduo coercitiva, atos de instruo)

    3. bice decadncia* (CDC, art. 26, 2, III)4. eficcia em juzo (relativa)5. fins penais (controvrsias)

    LONMP, LOMPU; art. 74, VI, Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Controvrsia no STF precedentes aceitando (Informativo 507)

    6. necessidade de encerramento oficial

  • 256

    Existe o dever de dizer a verdade? no existe o dever de auto-acusao em nosso Direito o problema do crime do art. 342 CP? (falso testemunho) alter. art. 339 CP Lei n. 10.028, 19-10-00 (denunciao caluniosa)

    8. Posio do indiciado a questo da auto-acusao (resposta a perguntas) CF, art. 5, LXIII (direito ao silncio do preso) os direitos do indiciado (oitiva, comparecimento, advogado) o papel do advogado exame mais adiante

    7. Posio das testemunhas

  • 257

    Conflitos de atribuies

    no IC

    (Ponto 34)

  • 258

    Conflitos de atribuies:(natureza)

    a) positivosb) negativosc) instrumentais

    2 ou + afirmam a atribuio

    2 ou + negam a atribuio

    controvrsia sobre reunio / separao de inquritos civis(sero positivos / negativos)

  • 259

    Conflitos de atribuies:( caracterizao ? )

    a primeira recusa ? (ou afirmao)

    a segunda recusa ?

    a terceira recusa ? (no-aceitao da 2 recusa pelo 1)

    Mutatis mutandis tb. para o conflito positivo

  • 260

    MP da Unio: ramos diferentes do MPU PGR (LC 75/93, arts. 26, VII, e 62, VII) mesmo ramo do MPU Cmaras de Coordenao e Reviso (recurso ao respectivo PG)

    Mesmo MP estadual: LONMP, art. 10, X PGJ sempre, sem recurso

    Conflitos(rgos envolvidos)

  • 261

    Conflito entre MPs diversos ausncia de normas. Como resolver ? solues discutidas:

    PGR ? Conselho Nacional do MP (EC 45/04) ?

    No tm atribuies para issoSoluo

    a) STJ (CR, art. 105, I, d) se os juzes encamparem (ou analogicamente) Pet 1.503 - Inform. STF 284b) STF (CR, art. 102, I, f) mesmo sem conflito federativo (suscetvel de afetar o equilbrio da federao - Inf. STF 276; 280), desde que no haja conflito nem mesmo implcito entre juzes: Pet 3.528-BA (set. 2005)

  • 262

    arguido nos prprios autos posio do Juiz ? (no no IC; salvo conflito STJ/ STF) iniciativa dos envolvidos ou de interessado deciso do conflito:

    carter obrigatrio? e a independncia funcional? a questo da autonomia funcional (MP x Judicirio)

    Procedimento:

  • 263

    Instruo(Ponto 35)

  • 264

    Instruo I coleta de quaisquer provas semelhanas com o IP / processos admin. questes especiais:

    1. escuta telefnica (autorizao judicial) CF 5, XII2. busca domiciliar (determinao judicial) CF 5, XI3. a questo do sigilo bancrio ou fiscal etc.

    discusso - Arts. 3 e 4 LC 105/01 LOMPU, art. 8, 2; LONMP, art. 28, 2 ao menos qto. a dinheiros pblicos (STF - MS 21.729-DF)

  • 265

    percias (o problema do custeio) vistorias e inspees / pessoais ou no

    LOMPU, art. 8, V; LONMP, art. 26, I, c

    notificaes / comparecimento e conduo coercitiva (habeas corpus) requisies: a qualquer autoridade / entidade

    em alguns casos PGJ (LONMP, art. 26, 1) se surgirem controvrsias / papel judicial crime pelo desatendimento (art. 10 LACP doloso dados tcnicos indispensveis)

    Instruo II

  • 266

    1. O princpio da publicidade na Administrao(CF, art. 37; reforo na EC n. 45/04 - Reforma Judic.)

    2. Regra geral X exceo salvo sigilo legal salvo sigilo por convenincia da instruo

    3. As matrias sigilosas:a) o sigilo objetivo (v.g., segurana nacional)b) o sigilo subjetivo (v.g., mdico)

    - a convenincia da investigao (20 CPP)- a privacidade do investigado- abusos e a Lei da Mordaa

    4. A questo do sigilo bancrio ou fiscal LC 105/01; os dinheiros pblicos (STF - MS 21.729)

    5. O advogado no IC

    Publicidade no IC

  • 267

    1. h contraditrio? a convenincia de ouvir o investigado

    2. qual o papel do advogado? os colegitimados (a associao civil) os lesados individuais o indiciado as testemunhas

    3. acesso aos autos, salvo sigilo Sigilo por convenincia da instruo art. 20 CPP Adv. tem vista IP ou IC STF HC 82.354-PR (Informativo

    356); HC 88.190-RJ (ressalva o art. 20 CPP, Inform. 438)4. estratgia

    O Advogado e o IC

  • 268

    Arquivamento do

    Inqurito Civil

    (Ponto 36)

  • 269

    Tipos de arquivamento arquivamento expresso

    arquivamento implcito

    normal

    erro tcnico !a) Mais de um fato

    b) Mais de um indiciado

    Fundamentao !

  • 270

    Controle do arquivamento MP Estadual CSMP (LACP) MP Unio * Cmaras de Coord. e Reviso (LC 75/93) A tramitao do IC no CSMP

    regimento interno entrada dos autos / distribuio / aviso DO / turmas / pleno sustentao oral /

    julgamento / a designao CSMP R. Riachuelo, 115, 9 andar / SP (3-feira, tarde)

    Alternativas do CSMP1. homologao2. converso em diligncia3. determinao de propositura de ACP (o problema da designao)4. determinao de desmembramento das investigaes

  • 271

    Efeitos do arquivamento

    do Inqurito Civil

    (Ponto 37)

  • 272

    Efeitos do arquivamento do Inqurito Civil

    1 - retomada do curso da decadncia (art. 26, 2, III, CDC)

    2 - posio dos colegitimados3 - posio dos lesados4 - posio do Ministrio Pblico

    (art. 111 LOEMP; art. 12 Res. 23/07 CNMP; art. 18 CPP)

  • 273

    Recursos controle de

    legalidade e nulidades

    (Ponto 38)

  • 274

    Recursos no foram previstos na LACP / CDC

    entretanto, h previso na LOEMP-SP; Res. 23/07 CNMP1. recurso x no-instaurao (10 dias) art. 107, 1; art. 5, 1 Res. 23/07

    sobem os autos (autor da representao)2. recurso x instaurao (5 dias): art. 108, 1; nada na Res. 23/07

    efeito suspensivo (cincia do interessado) controvrsias

    Objeto da LOEMP, cf. CF Crtica de Nery (uniform. do direito federal) Papel do CNMP no legislativo

    projetos em tramitao (Conamp / Governo)

  • 275

    Controle de legalidade no ICPelo prprio MP:

    1 - recursos LOEMP arts. 107-8; Res. 23/07-CNMP2 - arquivamento reviso pelo CSMP / ou Cm. Coord. e Rev.

    Pelo Poder Judicirio:1 - mandado de segurana (competncia, desvio de poder etc.)2 - habeas-corpus (conduo coercitiva / invest. penal)

    competncia TJ (CE, 74, I, II e IV: habeas-corpus e mandado desegurana X autoridades sujeitas diretamente sua jurisdio)

    3 - propositura de ao controle judicialPelo CNMP:

    Resol. n. 23/07 (IC) e tb. 13/06 e 19/07 (investigaes criminais do MP)

  • 276

    Nulidades no IC no contaminam a ao civil pblica

    princpio da incolumidade do separvelsalvo os fruits of the poisonous tree

  • 277

    Concluso O IC um poderoso instrumento investigatrio, a cargo do Ministrio Pblico, destinado a servir de instrumento para que, de forma responsvel, colha os elementos preparatrios para as atuaes a seu cargo

  • 278

    Compromissos de ajustamento

    (Ponto 39)

  • 279

    A possibilidade de transigir: Transigir poder dispor Os legitimados ativos da ACP no podem

    dispor do contedo material da lideO primeiro caso concreto

    passarinhada do Embu (1984) Assim aspectos de convenincia prtica

    (semelhanas e diferenas com a transao na rea penal)

  • 280

    Portanto, a LACP e o CDC fizeram concesses: criao do compromisso de ajustamento de conduta s os rgos pblicos legitimados podem tom-lo para que o causador do dano possa adequar sua conduta (obrigao de fazer ou no fazer) s exigncias legais sob cominaes ttulo executivo extrajudicial

    obrigao de fazer ampliao de objeto: pagar quantia certa ?

  • 281

    Quem toma o compromisso?1. quem pode : rgos pblicos legitimados (MP,

    U/E/M/DF, outros rgos pblicos Procons)2. quem no pode : associaes civis, fundaes priv.3. discusso : autarquias, fundaes pblicas,

    empresas pblicas, sociedades de economia mistaSoluo: a) no qd. explorem a atividade econmica em condies

    equivalentes s da atividade empresarial;b) sim quando prestam servios pblicos (autarq., fund. pbl.)

    ATENO: instrumento no privativo do MP

  • 282

    E o que so os chamadoscompromissos preliminares ? a origem da Smula 20 CSMP

    o problema da eficcia (art. 112, pargrafo nico, LOEMP) ajuste preliminar, que no dispense o prosseguimento de diligncias homologao do compromisso com prosseguimento do inqurito civil

  • 283

    Questes sobre o TAC: terminologia (Aurlio etc - compr. compra e venda) mas

    compromitente quem promete compromissrio o rgo pblico no promete

    quando comea a eficcia? art. 112, pargrafo nico, LOEMP (homol. arquiv. IC)

    e se h discordncia dos colegitimados? preciso fazer homologao do TAC pelo CSMP ? efeitos: alcance da garantia (mxima ou mnima ?) cumprimento e resciso acompanhamento comunic. ao CSMP

  • 284

    A questo do veto(Ponto 40)

  • 285

    O problema do veto: sano do art. 211 ECA o art. 82, 3 CDC vetado E o art. 113 CDC vetado?

    referido no veto ao art. 92

    razes: imprprio c/o ttulo executivo

    Argumento hoje descabido CPC, art. 645 (Lei 8.953/94)

  • 286

    A controvrsia sobre o veto posio de Theotonio Negro / Cahali

    posio do Ministrio Pblico nacional

    decises do STJ: REsp 213.947-MG, 4. T., RSTJ 134/401; REsp 222.582-MG, 1. T.; REsp 418.395-MA, 4. T.

  • 287

    Caractersticas do ttulo

    (Ponto 41)

  • 288

    Caractersticas do ttulo:1. termo de ajustamento de conduta

    obrigao certa (existncia) e determinada (objeto) sano pecuniria

    2. a ampliao do objeto (adeq. conduta + replantar + pagar)3. dispensa testemunhas instrumentrias4. gera ttulo executivo extrajudicial (anulvel pelos vcios do ato

    jurdico em geral)5. dispensa homologao judicial, salvo se tomado em juzo e a

    homologao se destinar a extinguir o processo6. no tem natureza contratual

    no um contrato (no h poder de disposio) declarao de vontade do Poder Pblico coincidente com a do particular ato administrativo negocial (negcio jurdico de Direito Pblico)

  • 289

    Smulas do CSMP-SP(Ponto 42)

  • 290

    Smulas do CSMP-SPSm. 4 (compromisso satisfatrio arquiv.); Sm. 9 (previso de sano / execuo); Sm. 20 (compromisso preliminar); Sm. 21 (fiscalizao do cumprimento);Sm. 23 (multa cominatria e no compensatria);Sm. 25 (no interv. do CSMP no acordo judicial);Sm. 30 e s. (arquiv. de IC em caso de descumpr. de

    CAC ou TAC firmado por outros rgos pblicos)

  • 291

    Efeitos do compromisso

    de ajustamento(Ponto 43)

  • 292

    Efeitos do compromisso incio da eficcia

    O art. 112 da LOEMP (homol. arquivamento do IC) Na verdade depende do disposto no prprio termo

    limitao de responsabilidade? garantia mnima posio dos colegitimados / lesados (discordncia) posio do prprio tomador do compromisso

    natureza de ttulo executivo

  • 293

    Vedaes no compromisso

    de ajustamento(Ponto 44)

  • 294

    Vedaes1. No h poder de dispor2. No pode importar renncia ou verdadeira transao 3. ineficaz se estabelecer limites (garantia mnima)4. No pode vedar acesso jurisdio (indiv. ou colet.)5. No cabe para renncia ou dispensa de direitos cf.

    art. 17, 1, da L 8.429/92 (Lei de Improb. Adm.)

  • 295

    Audincias pblicas(Ponto 45)

  • 296

    Audincias pblicas Para fins do art. 129, II, CF (ombudsman) art. 27, pargrafo nico, IV Lei n. 8.625/93 (LONMP) Objeto zelo para que os Poderes Pblicos e os servios de relevncia pblica observem os direitos assegurados na CF

    instrumento de democracia participativa cautelas no p/ fins poltico-partidrios

    ATENO: instrumento tb. no privativo do MP

  • 297

    Procedimento - I1. identificar a hiptese (aps investigao)

    2. designao (nos procedimentos de s/ competncia IC) providncias preliminares (regulamento / publicao / convites especficos / expediente a ser seguido / infra-estrutura e policiamento) divulgao (participao da coletividade)

  • 298

    Procedimento - II3. desenvolvimento:

    pauta